Blog -

Art 676 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoriados TribunaisRegionais , estabelecidos nos artigos anteriores,somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. INCIDÊNCIA.

A decisão monocrática merece ser mantida. A pretensão recursal é de reconhecimento da incompetência da Vara do Trabalho para se examinar a potencial nulidade de cláusula de instrumento coletivo, nos termos dos artigos 676 e 677 da CLT. Ocorre que tal matéria não foi objeto de pronunciamento no acórdão regional, situação que traz à memória a inteligência da Súmula nº 297, item I, do TST. Ressalta-se que, dada à natureza extraordinária do recurso de revista, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do apelo, ainda que se trate de incompetência absoluta, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. 2. NORMA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A CARGO DOS EMPREGADORES. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-RR 0003133-16.2015.5.12.0018; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 09/11/2018; Pág. 3050) 

 

GREVE NACIONAL. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS PARADOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DA GRAEVE E SEUS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARADA EX OFFICIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Ao Tribunal Superior do Trabalho compete funcionalmente a decidir sobre o pagamento dos dias parados em greve de caráter nacional, porquanto a matéria é típica de Dissídio Coletivo de Greve e, desse modo, não se relaciona à competência funcional das varas do trabalho (arts. 651 e 652 da CLT), nem mesmo dos tribunais regionais (arts. 676 e 677 da CLT). No caso concreto, o sindicato Autor pretendia via ação civil coletiva discutir a legalidade da paralisação ocorrida no dia 30.06.2017 a qual teve caráter nacional, bem assim os efeitos materiais de tal paralisação no contrato de trabalho dos empregados substituídos. Nesse contexto, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TRT 23ª R.; RO 0000730-30.2017.5.23.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; Julg. 09/08/2018; DEJTMT 28/08/2018; Pág. 23) 

 

COMPENSAÇÃO. ART. 676 DA CLT. SÚMULA Nº. 18 DO C. TST.

A Súmula nº. 18 c. TST esclarece que a compensação, na justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. ; ao passo que o art. 767 da CLT, restringe a arguição da pretensão, estabelecendo que a compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. (art. 767/CLT). Correta, portanto, a sentença originária que indefere o pedido de compensação por ausência de indicação das verbas que deverão ser compensadas, porquanto apenas parcelas pagas sob a mesma rubrica são passíveis de compensação. Ademais, conforme mencionado na r. Decisão impugnada, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (art. 369 do CC). (TRT 10ª R.; RO 180200-74.2009.5.10.0004; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 19/11/2010; Pág. 52) 

 

Vaja as últimas east Blog -