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Art 677 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela formaindicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo localonde este ocorrer.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE GERAL. FALTAS. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, discute-se o cabimento de ação civil pública destinada a salvaguardar os salários dos trabalhadores de descontos em razão da adesão a movimento paredista geral. Tratando-se de matéria ainda não suficientemente enfrentada por esta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência jurídica do debate. 2. Discute-se, no caso presente, o cabimento de ação civil pública destinada a salvaguardar os salários dos trabalhadores de descontos em razão da adesão a movimento paredista geral. A competência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) está regulada no art. 2º da Lei nº 7701/88 e no art. 77 do Regimento Interno do TST (RITST). A norma regimental indicada na alínea h do art. 77 estabelece competir à SDC, originariamente, processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, todas as ações que envolvam matéria de greve, quando ultrapassado o espaço jurisdicional de TRT, são de competência originária da SDC do TST. Ainda, a análise da Lei nº 7.783/89 revela que todas as relações obrigacionais decorrentes de movimento grevista, gerador da suspensão dos contratos de trabalho, quando cumpridos os requisitos da referida lei, devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Não se questiona o fato de que direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos são tutelados nesses dissídios coletivos, entre os quais a recomposição de perdas salariais por força do processo inflacionário e a manutenção das conquistas anteriores negociadas, segundo ressai do próprio § 2º do art. 114 da CF. O dissídio coletivo, nessa perspectiva, representa ação de natureza especial, cuja competência para processamento está reservada originariamente aos tribunais regionais (CLT, art. 677) e ao TST (Lei nº 7701/88, art. 2º), conforme o âmbito territorial do conflito, não se revelando possível, por isso, que os temas ligados ao exercício do direito de greve, expressamente regulados em lei especial, possam ser tratados por juízo funcionalmente incompetente, em clara ofensa ao postulado do juízo natural (CF, art. 5º, LIII). Sob o prisma processual, ademais, ressalta-se que a competência da SDC não alcança a uniformização da interpretação do direito processual aplicável às ações civis públicas, de acordo com as normas legais e regimentais aplicáveis. De fato, o foco de ação da SDC está vinculado aos conflitos coletivos em sentido estrito, ainda que possa considerar, eventualmente, nos julgamentos que deve proferir, mas em caráter prejudicial ou preliminar, questões de natureza processual. Nesse cenário, não se insere no rol de competências da SDC a resolução, na via principal, de questões processuais afetas às hipóteses de cabimento de ações civis públicas, tema que tem sido debatido e resolvido com grande frequência no âmbito dos demais órgãos fracionários desta Corte, notadamente as turmas e a SBDI-1, a quem, inclusive, cabe dar a palavra final sobre matérias de natureza processual. Portanto, não há dúvidas acerca de que a matéria alusiva aos descontos decorrentes de adesão a movimento grevista deve ser equacionada na sentença normativa a ser editada ou resolvida pelo acordo, convenção ou laudo arbitral que puser termo ao conflito, na exata conformidade do art. 7º da Lei nº 7.783/89. Nesse contexto, o recurso de revista, conhecido por dissenso de teses, não merece provimento. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0001152-89.2017.5.20.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 03/09/2021; Pág. 5451)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. INCIDÊNCIA.

A decisão monocrática merece ser mantida. A pretensão recursal é de reconhecimento da incompetência da Vara do Trabalho para se examinar a potencial nulidade de cláusula de instrumento coletivo, nos termos dos artigos 676 e 677 da CLT. Ocorre que tal matéria não foi objeto de pronunciamento no acórdão regional, situação que traz à memória a inteligência da Súmula nº 297, item I, do TST. Ressalta-se que, dada à natureza extraordinária do recurso de revista, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do apelo, ainda que se trate de incompetência absoluta, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. 2. NORMA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A CARGO DOS EMPREGADORES. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-RR 0003133-16.2015.5.12.0018; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 09/11/2018; Pág. 3050) 

 

GREVE NACIONAL. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS PARADOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DA GRAEVE E SEUS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARADA EX OFFICIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Ao Tribunal Superior do Trabalho compete funcionalmente a decidir sobre o pagamento dos dias parados em greve de caráter nacional, porquanto a matéria é típica de Dissídio Coletivo de Greve e, desse modo, não se relaciona à competência funcional das varas do trabalho (arts. 651 e 652 da CLT), nem mesmo dos tribunais regionais (arts. 676 e 677 da CLT). No caso concreto, o sindicato Autor pretendia via ação civil coletiva discutir a legalidade da paralisação ocorrida no dia 30.06.2017 a qual teve caráter nacional, bem assim os efeitos materiais de tal paralisação no contrato de trabalho dos empregados substituídos. Nesse contexto, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TRT 23ª R.; RO 0000730-30.2017.5.23.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; Julg. 09/08/2018; DEJTMT 28/08/2018; Pág. 23) 

 

IMCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS VARAS DO ESTADO DE MATO GROSSO E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (NA FUNÇÃO DE INSTÂNCIA REVISORA). MATÉRIA ENVOLVENDO QUESTÕES RELACIONADAS A DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL.

Embora seja omissa a causa de pedir, as alegações deduzidas na defesa pelo Réu, aliadas às provas colhidas nos autos, apontam no sentido de que o desconto denunciado na inicial referente ao vale-alimentação/cesta básica no mês de dezembro/2017, guarda relação de pertinência com os desdobramentos do dissídio coletivo de greve com abrangência nacional, instaurado perante o colendo TST (1000135- 77.2017.5.00.0000), cuja decisão declarou a abusividade do movimento paredista, devendo qualquer incidente envolvendo referido movimento ser levado à apreciação daquela Corte (exegese dos arts. 677 da CLT e 74 do seu Regimento Interno). Assim, falece competência funcional a qualquer uma das Varas do Estado de Mato Grosso, bem como a este Tribunal Regional do Trabalho (na função de instância revisora) para apreciar e julgar demandas em que se discutem os efeitos reflexivos da abusividade da greve, tal qual verificado neste caso específico. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000016-51.2018.5.23.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor Fávero; Julg. 08/08/2018; DEJTMT 22/08/2018; Pág. 332) 

 

AÇÃO COLETIVA. REVISÃO GERAL ANUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CLT. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Não se aplica aos processos de competência da Justiça Comum o Art. 677 da CLT, que estabelece que "A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer". A ação movida por sindicato contra município, visando promover o pagamento retroativo da revisão geral anual do ano de 2014 aos servidores públicos locais, não se submete à competência originária do Tribunal de Justiça. Reconhecida a competência da primeira instância. (TJMG; AC 1.0000.15.015317-9/000; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 28/04/2015; DJEMG 13/05/2015) 

 

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