Art 685 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais , representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre osnomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superiordo Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivasRegiões.
§1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associaçãosindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior doTrabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º -O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas aoPresidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
JURISPRUDÊNCIA
ADJUDICAÇÃO.
É incabível a nulidade ex officio da decisão que homologa a adjudicação, porque, além de ter sido proferida em consonância com a coisa julgada em relação à inexistência do direito de meação, trata-se de ato judicial perfeito e acabado, nos termos do art. 685-b da CLT. (TRT 1ª R.; AP 0016800-17.1992.5.01.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araújo Carvalho; DORJ 16/05/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
Ante o posicionamento flexível do STF ante a Súmula nº 267, adoto o conhecimento do writ, a despeito do disposto na norma legal (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09), nos casos em que somente a imediatidade do mandamus possa vir a prevenir a irreparabilidade do dano iminente. Excesso. Art. 883 da CLT. Art. 685, I, do CPC. A penhora deverá se dá sobre bens (valores), tantos quanto sejam suficientes para a garantia do juízo ou, o pagamento da quantia condenada, e somente após tais procedimentos poderá o juiz dar início aos atos de expropriação. Com efeito, podemos observar que a disposição legal acima referida, até autoriza a ampliação da penhora, se a atual for insuficiente, mas nunca a sua extrapolação, restando proibido o seu excesso. Segurança concedida parcialmente. (TRT 16ª R.; MS 2300-80.2011.5.16.0000; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 21/09/2011; Pág. 26)
ADJUDICAÇÃO. VALOR MÍNIMO.
Nos termos do art. 685 - A da CLT, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. (TRT 12ª R.; AP 00440-2002-011-12-86-0; Segunda Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 08/01/2010; DOESC 14/01/2010)
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