Art 735 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas afornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho asinformações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidosà sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, porparte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas peloEstatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
1. Negativa de prestação jurisdicional. I- o tribunal regional se pronunciou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, de tal sorte que as questões ventiladas no recurso ordinário e embargos de declaração receberam a devida apreciação. Ii- afasta-se a arguição de nulidade do julgado, tendo em vista que a decisão regional está devidamente fundamentada, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 735 da CLT. Iii- não há de se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Iv- vislumbra-se, no caso, mero inconformismo do agravante com a decisão contrária às suas pretensões. 2. Multa por embargos declaratórios. I- a corte regional asseverou que não se verifica qualquer vício que constitua o pressuposto de admissibilidade da vertente medida recursal, consoante reza o art. 897-a da CLT c/c art. 535 do CPC. , motivo pelo qual entendeu evidente o intento procrastinatório, aplicando ao agravante a multa de 1% sobre o valor da causa. Ii- o raciocínio a que chegou o tribunal regional é legítimo, pois, avaliar o nível de desconexão entre as razões presentes quando da oposição dos embargos de declaração e as situações para as quais este recurso é utilizado é o único método plausível de que dispõe a instância julgadora para determinar se foram usados com o intuito procrastinatório. Iii- ademais, este tribunal superior não está autorizado a reexaminar os embargos de declaração do reclamado a fim de verificar se foram ou não opostos com o intuito protelatório. Iv- a negativa de intenção procrastinatória quando da oposição dos embargos, arguidas nas razões do recurso de revista, não enseja invalidação do entendimento a que chegou o regional, nesse aspecto. 3. Ilegitimidade passiva. Denunciação da lide. Vínculo de emprego. I- em relação à ilegitimidade passiva, o tribunal regional consignou que persiste a responsabilidade da recorrente na medida em que a reclamante laborava efetuando vendas de seus produtos, muito embora, por intermédio de outra empresa, supostamente contratada e do mesmo grupo (questão que será analisada no mérito), de onde deriva o interesse da reclamante, por conta do negócio firmado entre as demandadas, em trazer a reclamada-recorrente a juízo com afirma ter mantido vínculo de emprego. Ii- nesse sentido, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes na petição inicial. Iii- portanto, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula. Iv- quanto à denunciação da lide, a corte regional pronunciou-se da seguinte forma: observo, da leitura da peça de ingresso, que a reclamante alegou ter prestado serviços para a recorrente e não indicou a samercap representações Ltda. Como sua empregadora ou contratante e nem a indicou para participar do polo passivo da demanda. Se a própria autora não postulou qualquer pretensão em relação à citada empresa, uma vez que com ela informa que não manteve qualquer tipo de relação, não há motivo para o seu chamamento. V- a jurisprudência iterativa, notória e atual desta corte entende que, para que seja possível o cabimento desta figura processual no processo do trabalho, deve haver demonstração inequívoca do interesse do autor. Vi- ademais, esta justiça especializada deve ser competente também para julgar eventual controvérsia da relação jurídica entre o denunciante e o denunciado. Vii- no que tange ao vínculo de emprego, o tribunal regional, analisando o conjunto fático-probatório nos autos, concluiu estarem presentes os requisitos constantes do art. 3º da CLT. Viii- portanto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior por força da Súmula nº 126 do TST. Precedente. 4. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Férias em dobro. Indenização substutiva do seguro desemprego. I- o tribunal regional asseverou que as verbas rescisórias propriamente ditas não foram pagas pela empresa, mas deferidas pela sentença em acolhimento à tese lançada na inicial de existência de vínculo de emprego entre as partes. Ii- o entendimento deste tribunal superior, consolidado na Súmula nº 462 do TST, é que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Iii- no que tange à condenação das férias em dobro, a corte regional concluiu que afigura-se indispensável a prova do efetivo pagamento e da utilização das férias, que não foi produzida pela recorrente. Ademais, anotou que era do empregador o ônus de provar não só o pagamento mas, também, a concessão do descanso, a teor do art. 818 da CLT e inc. II, art. 333 do código de processo civil. Iv- conforme dispõe a Súmula nº 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. V- quanto ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, o tribunal regional entendeu devido o pagamento da respectiva verba na ausência de liberação das guias do seguro desemprego, uma vez que restou comprovada a dispensa sem justo motivo do contrato sem prazo determinado, por força da Súmula nº 389, II, do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-RR 0000784-20.2010.5.06.0006; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 10/05/2019; Pág. 3609)
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Com amparo no art. 878 da CLT, bem como nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que mapeiam o processo laboral, pode o magistrado utilizar as ferramentas eletrônicas (bacen-jud, infojud, renajud), a par da expedição de ofícios aos órgãos competentes (art. 735 da clt), com o escopo de localizar o devedor e seus bens, antes de intimar o obreiro para tal fim. (TRT 17ª R.; AP 0187900-49.2013.5.17.0010; Primeira Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 26/07/2016; Pág. 87)
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Com amparo no art. 878 da CLT, bem como nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que mapeiam o processo laboral, pode o magistrado utilizar as ferramentas eletrônicas (bacen-jud, infojud, renajud), a par da expedição de ofícios aos órgãos competentes (art. 735 da clt), com o escopo de localizar o devedor e seus bens, antes de intimar o obreiro para tal fim. (TRT 17ª R.; AP 0040200-91.2012.5.17.0014; Primeira Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; Julg. 10/12/2013; DOES 18/12/2013; Pág. 92)
OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. COLABORAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTES QUE DESEMPENHAM SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO.
O art. 735 da CLT estabelece o dever de colaboração entre órgãos públicos ou que desempenhem serviço de interesse público, como no caso dos cartórios de registro de imóveis, cabendo expedição de ofício requisitando informações e certidões acerca dos bens do executado, sendo os emolumentos pagos ao final, pelo devedor. (TRT 17ª R.; AP 67100-42.2006.5.17.0008; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 06/12/2012; Pág. 153)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições