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Art 736 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do PoderExecutivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, dasleis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público doTrabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposiçãoexpressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Não se verifica a alegada nulidade, pois os autos versam sobre doença ocupacional, matéria que não torna obrigatória a oitiva do Ministério Público, por não se tratar de causa coletiva ou direito tutelar do trabalho. Ilesos os artigos 736 da CLT, 84 e 1105, do CPC/73, 18, inciso II, alínea h e 84, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 e 1º, caput, do Decreto-Lei nº 552/69, o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o artigo 45 do Regimento Interno do TRT 9º Região. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional reconheceu o nexo de causalidade entre a moléstia que acometeu o autor (tendinite no ombro direito) e o trabalho desempenhado. A Corte Regional, soberana no exame da prova, consignou que A prova técnica traz a conclusão de que o trabalho do Autor na empresa ré era de esforço físico, principalmente quando o Autor passou a ter dores no ombro direito, que após entendimento médico foi constatado TENDINITE DO SUPRA-ESPINHOSO DO OMBRO DIREITO, conforme documentos de fls. 37, 39, 40, 43, 47, 53, 55, 331, 332 e 356. Os atendimentos médicos referentes à lesão do ombro direito que constam nos autos, são posteriores ao esforço/acidente alegado pelo Autor. / Atualmente o Autor apresenta dores e limitação da movimentação do ombro direito conforme observado na perícia médica (fl. 368, verso). (fl. 169). No que se refere ao dano, restou incontroversa a doença ocupacional, que culminou com a redução parcial e temporária da capacidade laborativa. Quanto à culpa da ré, o Regional consignou que Quando iniciou a prestação de serviços o autor estava com pouco mais dedezenove anos (fl. 22) e não apresentava nenhuma limitação à sua capacidade laborativa (fl. 36). No atestado de saúde ocupacional, expedido quando da admissão do autor, constaram como riscos ocupacionais específicos da sua função: ruído, postura e repetitividade. Os documentos juntados aos autos (fls. 38) mostram que o primeiro afastamento do autor de suas ocupações por motivo de saúde ocorreu em 28.8.2009, depois de diagnosticado em julho/2009 lesão parcial do supra-espinhoso grau II (fl. 37). Depois de diversos afastamentos entre agosto e outubro/2009, o autor recebeu o benefício auxílio-doença (31) de 05.10.2009 a 05.12.2009 (fl. 51). Em 15.12.2009, o autor foi despedido. (fls. 166-167). Diante desse contexto, em que presentes o nexo de causalidade, o dano e a culpa da ré, requisitos configuradores do dever de indenizar, não se há de falar em violação do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8213/91. Por outro lado o artigo 198 da CLT versa sobre armazenamento de substâncias inflamáveis e explosivas no ambiente de trabalho, nada versando acerca de doença ocupacional. Os arestos transcritos são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST e do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE. O apelo veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inválida, pois os arestos transcritos às fls. 210-211 são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST e do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. O Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no importe de R$ 7.720,00 (sete mil setecentos e vinte reais). A Corte Regional, soberana no exame da prova, consignou que Concluído que o dano sofrido pelo trabalhador foi consequência da atividade culposa da empregadora (exposição do trabalhador aos riscos ergonômicos), conforme fundamentado anteriormente, e que a lesão decorreu dos serviços prestados para a ré, inquestionável o direito à indenização por dano moral. O comprometimento da integridade física, ainda que de grau leve, as dores sofridas pelo autor em decorrência da doença, a necessidadede submissão a tratamento médico, são suficientes para caracterizar indiscutíveis prejuízos morais. (fls. 177-178). O dano moral, por sua vez, emerge da simples violação do direito de personalidade, uma vez que a dor não se prova, mas se presume da prova do fato (Presunção in re ipsa ou domni). E a perda da capacidade de trabalho sofrida pelo autor que, comprovadamente, sofreu limitação para as atividades laborais, já é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral. Outrossim, esta Corte tem firme posicionamento de que é dispensável a prova da ocorrência do dano moral, nos casos de doença laboral ou acidente de trabalho típico. Precedentes. Diante desse contexto, em que presentes o nexo de causalidade, o dano e a culpa da ré, requisitos configuradores do dever de indenizar, não se há de falar em violação dos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII, da CF/88, 186 e 927 do Código Civil e 22 e 121 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. FGTS. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que deferiu o pagamento do FGTS e multa fundamentou que Conforme prevê o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei n. 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento relativo à licença por acidente do trabalho. Como a ré não reconheceu a existência de doença equiparada a acidente de trabalho e não emitiu a CAT, a licença do autor não foi considerada por acidente do trabalho. Conclusão lógica: não houve depósitos de FGTS no período de afastamento do autor. Reconhecido que a doença do autor tinha nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa e que equiparava-se ao acidente de trabalho, devido os depósitos do FGTS mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho, por expressa previsão legal. Esses fundamentos para deferir as diferenças de FGTS e multa de 40% estão expressos na sentença (fl. 409, verso) (fl. 179). Nos termos do artigo 131 do CPC/73, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. Incólume o dispositivo indigitado. Por fim, os arestos transcritos para fins de divergência jurisprudencial são inválidos nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, pois oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. O e. Tribunal Regional registrou expressamente que o autor declarou sua hipossuficiência econômica, razão pela qual obteve o benefício da justiça gratuita. A Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST preceitua que atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Nesse contexto, sendo patente a harmonia da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, não há falar em violação do artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O apelo veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inválida, pois os arestos transcritos às fls. 210-211 são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST e do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O Tribunal Regional consignou que quanto à indenização substitutiva ao período de estabilidade os juros de mora devem ser contados da data do ajuizamento da ação, conforme estabelece o § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (fl. 182) e a correção monetária nos moldes da orientação contida na Súmula nº 381/TST (mês subseqüente do que seria o fato gerador da obrigação) (fl. 185). Logo, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 381 do TST, mas a sua observação. Por outro lado, não há violação do artigo 405 do Código Civil, pois o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de dispensa da prova pericial para a constatação das condições insalubres, bem como da ausência de adoção de condutas empresariais tendentes a eliminar a agressão à saúde e os riscos à integridade física. O art. 195, § 2º, da CLT impõe a realização da prova técnica nos casos de alegação de trabalho insalubre ou perigoso. Tal determinação não é absoluta, uma vez que o juiz pode formar o seu convencimento à vista de outros aspectos, como por fato notório ou mediante admissão tácita da existência da condição adversa de trabalho (respectivamente Súmulas nºs 39/TST. frentista e 453/TST. pagamento espontâneo do adicional de insalubridade). Pode ainda, por prova robusta colhida de elementos colacionados aos autos, que confirmem peremptoriamente o labor em condições adversas, como também a ausência de condutas do empregador no sentido de neutralizar seus efeitos, com amparo nos arts. 765 da CLT e 131 e 456 do CPC de 1973 (art. 464, II, do CPC de 2015).Consoante o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Conquanto disponha o artigo 195, §2º, da CLT sobre a necessidade da realização de perícia para a aferição do labor em condições insalubres, essa regra não é absoluta, podendo ser dispensada em situações excepcionais e suprida por outros elementos de prova. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que consta do TRCT o pagamento do adicional de insalubridade (fl. 190), o que atrai a incidência da Súmula nº 453 do TST. Assentou ainda que não foram produzidas provas do fornecimento do uso de equipamentos de proteção que pudessem elidir a ação dos agentes insalubres. Assim, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de ser prescindível a produção de prova pericial, não viola o artigo 195 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Acerca das horas extras e do acordo de compensação o apelo está desfundamentado à luz do artigo 896, a, b e c, da CLT, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial. Por outro lado, o Tribunal Regional consignou que O intervalo intrajornada a ser considerado é aquele pré-assinalado no controle de jornada (das 12h às 13h) (fl. 195), logo não se verifica a alegada violação do artigo 74, § 2º, da CLT. Por sua vez os arestos transcritos às fls. 227-228 são inválidos para demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida ou de turma do TST, esbarrando nos óbices do artigo 896, a, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000558-86.2010.5.09.0020; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/11/2016; Pág. 879) 

 

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