Blog -
Art 738 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 , continuarão a perceber a percentagem de 8%, pormotivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridadesadministrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide EmendaConstitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamentearrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivosprocuradores gerais.
JURISPRUDÊNCIA
Vaja as últimas east Blog -
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições