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Art 746 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 746 -Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência doTribunal Superior do Trabalho; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria emdebate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lheassegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questãonova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessáriapara que se ultime o julgamento; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos doTribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelasautoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões doTribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio asinformações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação doTribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que poreles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências,certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suasatribuições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO.

O adicional de insalubridade constitui-se em salário-condição pago ao empregado em virtude da exposição a agente nocivo à sua saúde, logo, não se mostra devido durante o período em que esteve em fruição de benefício previdenciário, como é o caso da autora, pois se encontrava afastada de suas atribuições laborais ordinárias, inclusive com o seu contrato de trabalho suspenso (art. 746 da CLT), de modo que descabida a condenação da reclamada ao pagamento da aludida verba. (TRT 23ª R.; ROT 0000331-38.2020.5.23.0091; Tribunal Pleno; Rel. Des. Aguimar Peixoto; DEJTMT 10/11/2021; Pág. 648)

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES. PRECLUSÃO.

Na forma do art. 746, caput, da CLT, é assegurado ao executado, no prazo de cinco dias, contados da arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. No caso dos autos, as nulidades arguidas pelo executado, com exceção da nulidade do leilão por ausência de afixação de edital na sede do juízo (que é a única superveniente à penhora), estão efetivamente preclusas. E quanto à nulidade restante, esta não procede, pois os editais de leilão foram devidamente publicados no jornal A Razão da cidade de Santa Maria, restando suprido tal requisito. Agravo de petição do executado não provido. (TRT 4ª R.; AP 0026900-74.2007.5.04.0701; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Meurer Brasil; Julg. 29/03/2012; DEJTRS 04/05/2012; Pág. 98) 

 

EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO.

Nos termos do art. 746 da CLT, é lícito ao executado, no prazo de 5 dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. Não constatada nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos à adjudicação, estes devem ser rejeitados. Além disso, não invocada eventual impenhorabilidade de bem no momento processual oportuno, que seria a fase de constrição, mas somente na fase de alienação, está consumada a preclusão desta matéria. (TRT 4ª R.; AP 0167300-82.2007.5.04.0461; Terceira Turma; Rel. Des. João Ghisleni Filho; Julg. 14/12/2011; DEJTRS 20/12/2011; Pág. 45) 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE. LEGITIMIDADE RECURSAL.

I - O direito recursal do parquet é relativizado pelas normas processuais infraconstitucionais (arts. 83 da Lei n. 75/1993, 746 da CLT, 82 e 499 do CPC), quando age como órgão interveniente, de forma que é preciso investigar se existe interesse público ou indisponível, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, de forma a legitimar sua atuação recursal. II - Neste caso, não se justifica sua intervenção. Quanto à qualidade da parte, porque as entidades constantes do polo - Ativo e passivo - Detêm personalidade jurídica de direito privado. Quanto à natureza da lide, porque ainda que a ação seja identificada a partir do interesse de uma coletividade de trabalhadores, não se pode referendar que o objeto nela tratado verse sobre questão de interesse público, pois as matérias "transferência de localidade do empregado" e "pagamento de verbas trabalhistas" são, eminentemente, patrimoniais, portanto, disponíveis. III - O raciocínio despendido vai ao encontro do disposto nas oj"s n. 237 e 338 da SDI-I/TST. lV - Recurso não conhecido, diante da ausência de legitimidade recursal do ministério público do trabalho. (TRT 24ª R.; RO 844-92.2010.5.24.0005; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Izabella de Castro Ramos; Julg. 30/06/2011; DEJTMS 11/07/2011; Pág. 54) 

 

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