Art 748 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 748 - Comochefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as ProcuradoriasRegionais, expedindo as necessárias instruções; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou porintermédio do procurador que designar; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretariada Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,de 19.1.1946)
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com asobservações e sugestões que julgar convenientes; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria eimpor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação emvigor para o Ministério Público Federal; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devamfazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expedienteremunerado dos funcionários e extranumerários. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE, MESMO QUANDO ATUA COMO CUSTUS LEGIS E ESTEVE PRESENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal de lei, esteve presente na sessão de julgamento do recurso ordinário, no entanto, não foi intimado pessoalmente do acórdão. Após certificado o trânsito em julgado, o MPT teve acesso à referida decisão e opôs embargos de declaração, que foram considerados intempestivos. 2. Esta Corte entende inafastável a necessidade de intimação pessoal do MPT, mesmo que presente na sessão de julgamento. Com efeito, a ciência do Ministério Público do Trabalho lançada no acórdão proferido pelo e. Regional não se confunde com a sua intimação pessoal, na medida em que seu escopo é apenas evidenciar sua presença na sessão de julgamento e decorre do disposto nos arts. 750, g, e 748, c, da CLT. Por isso mesmo, não se revela juridicamente viável atribuir-lhe o efeito jurídico de intimação para a prática de atos processuais, por se tratar de instituto de natureza diversa, cujo fundamento legal assenta-se no art. 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93. É a partir da efetiva intimação pessoal de que trata o art. 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93 que começa o prazo recursal para o Ministério Público recorrer, inclusive nos casos em que funciona como custos legis. (E-RR-419580-78.1998.5.05.5555, Relator Ministro: Milton de Moura França, DJ 26/10/2001). 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001113-83.2010.5.03.0113; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/04/2017; Pág. 2015)
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