Art 818 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
MODALIDADE DE DISPENSA. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT.
A justa causa, prevista no art. 482 da CLT, é penalidade que pode comprometer a vida profissional do trabalhador, e por esta razão é necessário um maior cuidado na análise dos fatos, somente sendo aplicada quando não restar dúvidas quanto à falta praticada, a fim de que não ocasione prejuízo irreparável ao trabalhador. A doutrina clássica, respaldada pela jurisprudência, elenca como requisitos caracterizadores da justa causa à tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in idem e, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, segundo definição de Evaristo de Moraes Filho, se caracteriza como sendo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, inviabilizando, assim, o prosseguimento da relação (A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, São Paulo. ED. LTR, 2003, pág. 56), o que deve ser cabalmente provado por quem alega o justo motivo para a rescisão do contrato, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Maurício Godinho Delgado, por sua vez, descreve os seguintes requisitos para a aplicação da penalidade ao empregado. nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta aplicada e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. A estes, o autor acrescenta os requisitos objetivos da tipicidade e da gravidade da conduta, e os subjetivos (dolo ou culpa) (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo. ED. Ltr, 5ª edição, p. 671/673). Assim, a justa causa deve ser analisada em várias etapas. O primeiro fato a ser observado é a existência de prova robusta da conduta. Após passa- se para a fase de fixação da punição, na qual devem ser observados os três requisitos apontados por Maurício Godinho Delgado, quais sejam. objetivo, subjetivo e circunstanciais. Deve-se, em seguida, perquirir o nexo causal entre falta e pena. Todos os requisitos devem ser examinados conjuntamente e em cada caso concreto. Vejamos. O requisito objetivo refere-se a tipicidade, ou seja, se a conduta do obreiro corresponde a um tipo legal preestabelecido. O requisito subjetivo envolve a gravidade da conduta o que exige o dolo ou a culpa. O requisito circunstancial deve ser analisado dentro dos contextos tempo, lugar, ambiente, costumes, quadro sócio-econômico do trabalhador (idade, formação pessoal, profissional, escolaridade e grau de discernimento). Por fim, deve ser observado o nexo e a adequação entre a falta e a pena aplicada, aqui incluídos os requisitos da imediatidade na aplicação da pena, a ausência de perdão tácito, o non bis in idem, ausência de discriminação (aplicação a todos os casos da mesma pena), caráter pedagógico do exercício disciplinar, tudo sopesado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, resta patente a grosseira adulteração da declaração de comparecimento ao atendimento médico. Nesses contornos estão presentes a tipicidade, a gravidade da conduta, o dolo do empregado e a imediatidade na providência. Também vale destacar que a reclamada havia anteriormente advertido duas vezes o ex- empregado por outras condutas. A jurisprudência do C. TST tem enfrentado o tema à luz do art. 482 da CLT. De fato, diante da quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, decorrente do ato de improbidade e mau procedimento perpetrado pelo trabalhador, consistente na apresentação consciente de atestado adulterado, revelando-se grave a ponto de inviabilizar a continuidade do liame empregatício, entendo escorreita a manutenção da dispensa na modalidade por justa causa. (TRT 2ª R.; ROT 1000876-57.2021.5.02.0086; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14168)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818, DA CLT E 373, I, DO CPC.
A reclamante, ao alegar o labor extraordinário, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT 2ª R.; ROT 1000849-32.2021.5.02.0003; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14126)
INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
É cediço, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito obreiro. Havendo sistema de cartões de ponto, entretanto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT). No caso dos autos, a reclamada se desvencilhou, a princípio, do seu encargo probatório, considerando os registros horários carreados aos autos. Competia ao obreiro, assim, demonstrar a invalidade dos mencionados documentos, ônus do qual se desonerou satisfatoriamente, considerando a prova oral por ele produzida. Nesse contexto, considero acertada a decisão do Juízo de piso que, ao ponderar o conjunto probatório produzido, reconheceu a jornada indicada na exordial, com consequente condenação patronal ao pagamento das parcelas pertinentes. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Item de recurso. RITO SUMARÍSSIMO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000285-63.2020.5.02.0205; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14046)
LESÃO PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
Ab initio,deve-se esclarecer que o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelos contratantes em todas as etapas da avença, inclusive nas fases pré-contratual e pós-contratual, nos moldes do artigo 422 do Código Civil. Evidente, assim, que o cometimento de condutas irregulares pelas partes, ainda que ocorridas antes de eventual relação contratual, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho. In casu, o reclamante imputa à reclamada a responsabilidade por ter deixado de contatá-lo para iniciar o labor após sua contratação. Afirma que sua admissão deixou de ser concretizada, sem exposição de qualquer justificativa, circunstância que lhe causou injusto constrangimento e desnecessária humilhação, o que ensejaria a pleiteada indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, alegou que o reclamante não teria apresentado a documentação exigida, tampouco realizado prova de conhecimentos para submissão a treinamento. Desse modo, ao alegar a existência de fatos modificativos ou impeditivos do direito vindicado pela demandante, era da ré o encargo probatório, nos moldes dos artigos 818, da CLT, e 373, II, do novo CPC, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu prova sobre a questão. Incide à hipótese, portanto, o entendimento disposto na Súmula nº 212 do C. TST. Portanto, considerando que, nesta situação, a prova é eminentemente fática, e que os documentos carreados aos autos comprovam a admissão formal do reclamante, impõe-se acompanhar a decisão de piso, para manter a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso patronal ao qual se nega provimento. Item de recurso. RITO SUMARÍSSIMO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000242-46.2022.5.02.0015; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15012)
JORNADA EXTERNA. ART. 62, I DA CLT. POSSIBILIDADE EFETIVA DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Para se enquadrar na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta apenas que o trabalhador desenvolva atividade externa, mas que esta seja incompatível com a fixação e fiscalização de horário de trabalho. E isso não significa dizer que basta o empregador não exigir o registro da entrada e saída do trabalho em cartões de ponto, haja vista existirem diversas outras formas de fiscalização de horário além dessa. Assim, na hipótese em discussão, compete ao empregador demonstrar que as atividades desenvolvidas pelo empregado de. forma externa guardam incompatibilidade com a fixação e fiscalização da jornada cumprida, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. E, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, a testemunha obreira demonstrou a efetiva possibilidade de fiscalização do horário de trabalho. Devidas horas extras. Mantenho. (TRT 2ª R.; ROT 1000067-11.2021.5.02.0719; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15057)
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
Reconhecida a validade dos cartões de ponto como prova da jornada de trabalho, caberia ao reclamante o ônus de provar a existência de diferenças a tal título, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373, I, do CPC c/c art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT 3ª R.; ROT 0011341-04.2021.5.03.0026; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1393)
ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DE PROVA.
Nos termos da Súmula nº 12, do TST, as anotações procedidas na carteira de trabalho do empregado geram presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de provar as alegadas incorreções (art. 818, I, da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0011137-33.2021.5.03.0131; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1724)
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO.
Ao alegar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual se desincumbiu. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, primeiramente, determinou à Secretaria da Turma retificar o cadastro destes autos eletrônicos, neles fazendo constar, como recorrente, Natanael Pedro do Nascimento Nunes e, como recorrida, Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda; à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010772-72.2021.5.03.0003; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1508)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA.
Nos termos do §1º do art. 818 da CLT, "Nos casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". (TRT 3ª R.; AP 0010246-29.2020.5.03.0072; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1126)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA.
O empregado que pleiteia a equiparação salarial deve demonstrar a identidade de funções em relação ao paradigma indicado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. O empregador, de sua parte, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 6, VIII, do col$ TST, detém o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. No caso, ausente a prova da identidade funcional alegada pelo reclamante, não há como acolher a pretensão equiparatória. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para, julgando improcedentes os pedidos iniciais: A) excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e de honorários advocatícios de sucumbência; b) excluir a condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, declarando, desde já, a extinção da obrigação, vencido o prazo, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos quanto à exclusão dos minutos extras gastos com troca de roupas; custas, pelo reclamante, de R$1.622,22, calculadas sobre o valor da causa, de R$81.110,96, isento; a reclamada poderá requisitar a devolução do preparo recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 7/11/2002, do col$ TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010118-43.2022.5.03.0135; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1527)
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
A rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho pela prática de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT. Considerando as consequências advindas da resolução contratual, a justa causa patronal deve ser demonstrada de forma irrefutável, nos termos do artigo 818 da CLT. Assim, comprovada a ausência injustificada e reiterada do recolhimento das parcelas do FGTS, cumpre decretar a rescisão contratual indireta, na esteira de recente jurisprudência do TST e com fulcro na alínea d do art. 483 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010118-24.2020.5.03.0164; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1705)
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVERGENTE. CONFIGURADA A SITUAÇÃO DENOMINADA PROVA DIVERGENTE.
Que ocorre quando ambas as partes apresentam provas que se contrapõem sobre o mesmo fato, não havendo possibilidade de avaliar qual dos depoimentos é merecedor de maior credibilidade, a decisão deve ser prolatada em observância à distribuição do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, gerando sucumbência da parte que detém o encargo probatório, no caso, da reclamante. (TRT 3ª R.; ROT 0010103-27.2022.5.03.0183; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 920)
DOENÇA CONTAGIOSA. COVID-19. CONTAMINAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Em conformidade com o art. 818, I, da CLT, constitui ônus da reclamante a prova de que contraiu doença contagiosa no local de trabalho e em razão dele, a fim que seja equiparada a acidente do trabalho (art. 21, III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). No caso concreto, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual não há como ser reconhecida a natureza laboral da doença decorrente da contaminação pelo novo Coronavírus. (TRT 3ª R.; ROT 0010094-53.2022.5.03.0187; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1676)
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
Diante da apresentação de cartões de ponto com assinalações do intervalo intrajornada, competiria à Reclamante o ônus de desconstituir sua validade probatória (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Sentença mantida, no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010056-10.2022.5.03.0165; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1239)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331/TST. CULPA IN VIGILANDO. ENCARGO PROBATÓRIO.
Consoante entendimento da Súmula nº 331, V, do c. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A observância de todos os preceitos da Lei nº 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova, previsto no art. 818, §1º, da CLT. Entendimento contrário resultaria em atribuir ao empregado a chamada prova diabólica. Confirmada a responsabilidade subsidiária reconhecida na decisão de origem. Recurso ordinário conhecido e improvido. 2. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Inexistindo prova cabal, nos autos, quanto à hipossuficiência alegada pela empresa demandada, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, com fulcro na Súmula nº463, II, do c.TST. Agravo regimental conhecido e improvido. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferida a pretensão da parte reclamada quanto ao pedido de justiça gratuita e quedando-se inerte quanto à comprovação do preparo recursal, impende negar conhecimento ao recurso ordinário, por deserção. Recurso ordinário não conhecido. (TRT 7ª R.; ROT 0001731-95.2021.5.07.0027; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 441) Ver ementas semelhantes
HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 338, I, DO TST.
Cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 818, da CLT. Contudo, a reclamada, por contar com mais de 20 (vinte) empregados, atraiu para si o ônus da prova, não se desincumbindo. Além disso, a prova oral, utilizada como prova emprestada, confirmou o horário declinado na peça de ingresso. Sentença mantida. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ART. 464, DA CLT. É ônus do empregador remunerar corretamente o empregado, mediante contra recibo, assinado pelo mesmo, nos termos do art. 464, da CLT, sendo ainda, direito do trabalhador, identificar e conferir a exatidão do pagamento que está sendo efetuado, discriminadamente. Assim, a parte que não observa a correta distribuição do ônus da prova assume o risco, de não ver provado aquilo que deseja, permitindo ao julgador que sentencie desfavoravelmente às suas alegações. No caso, em que pesem os argumentos lançados na peça recursal, no sentido de que os valores objeto da condenação foram quitados, verifica-se que não constam nos autos os comprovantes de quitação das citadas parcelas. Sentença mantida. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC. SÚMULA Nº 460, DO TST. Nos termos da Súmula nº 460, do TST: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Pela regra da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e 373 do NCPC), compete à reclamada o encargo processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, porquanto vige no direito do trabalho o princípio da hipossuficiência presumida do trabalhador, o que no caso, é a necessidade de recebimento do benefício. Não se desincumbido a reclamada de seu ônus probatório, mantém-se a sentença, nesse aspecto. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. No que pertine a multa do art. 477, da CLT, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90.2017.5.07.0000 foi julgado pelo Pleno do TRT da 7ª Região, tendo sido proferida a seguinte decisão: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro- desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo. No caso, o término da relação empregatícia ocorreu em 09/05/2020 (TRCT - ID. 8a5e8e1), havendo prova da quitação das verbas rescisórias no dia 15/05/2020 (comprovante de ID. 8a5e8e1. Assim, é indevido a condenação da multa do art. 477, da CLT. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; ROT 0000226-33.2021.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 364)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERÍODO CLANDESTINO. ADMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA DIVERSA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI PARA A EMPRESA.
Compete ao reclamante, como regra, o encargo de demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a teor do que estabelece o art. 818 da CLT. Todavia, inverte-se o ônus probatório se o reclamado, mesmo negando a vinculação de emprego, admite a prestação de serviços (CPC, art. 373, inciso II). In casu, não tendo o demandado, se desvencilhado do seu encargo, é imperioso reconhecer o vínculo empregatício postulado. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A peça de ingresso não pode ser acoimada de inepta, uma vez que formulada com estrita observância dos requisitos entabulados no art. 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto assim que viabilizou ao demandado a confecção de sua defesa acerca dos feriados laborados. HORAS EXTRAS. MICROEMPRESA. ÔNUS DA PROVA. Conforme estabelece a regra processual sobre a distribuição do ônus da prova, cabe ao autor o encargo de atestar o sobrelabor, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), salvo quando a empresa possuir mais de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT), hipótese em que ela deverá apresentar os cartões de ponto de seus empregados. In casu, como restou comprovado que o réu é uma microempresa, com poucos funcionários, o mesmo não está obrigado a efetuar o registro de jornada, sendo, assim, ônus do reclamante a comprovação do labor extraordinário. Nessa linha, reforma-se a sentença para fixar a jornada laboral do autor da seguinte forma: segunda-feira a sábado, das 07h às 15h, com quarenta minutos de intervalo para descanso; um domingo por mês, das 07h às 15h, com quarenta minutos de intervalo para descanso; por fim, em relação aos feriados, indefere-se, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do seu ônus, não restando provado que havia labor nesses dias. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000205-33.2022.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 209)
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
Quando a empresa atende ao dever de anexar os registros de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e estes registram variáveis horários de entrada e saída da jornada de trabalho, o ônus pertence ao empregado de produzir prova a infirmar tal presunção, a teor do art. 818 da CLT. E, não havendo provas suficientes a desconstituí-los, devem ser consideradas corretas as anotações de horários neles registradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º DA CLT. A matéria da constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021, ocasião em que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente os pedidos ali formulados, para, dentre outros provimentos, declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do art. 791-A da CLT. Vê-se, portanto, que não há o impedimento absoluto à condenação do beneficiário da justiça gratuita, mas sim, a necessidade de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ultrapassada esta questão, tem-se que o reclamante, via de regra, é a parte hipossuficiente da relação processual, de modo que sua condenação em honorários advocatícios, salvo situações excepcionais que justifiquem sua majoração, deverá ser pelo patamar mínimo legal, qual seja, 5% sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, como uma forma de se resguardar o equilíbrio entre as partes litigantes. E esse foi exatamente o entendimento adotado pela d. Sentença recorrida, razão porque improcede o pleito recursal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000146-81.2022.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 221)
JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA.
Não tendo o autor comprovado a prestação de horas extraordinárias na forma descrita na exordial, ônus que lhe incumbia, nos termos do que preceituam os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, há de se conferir validade aos controles de jornada anexados pela reclamada com a defesa, impondo-se o indeferimento das horas extras pleiteadas, ressalvando aquelas decorrentes da "Black Friday" e seus reflexos. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT 20ª R.; ROT 0000770-63.2021.5.20.0005; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 532)
RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A TORNAR ÍRRITOS OS REGISTROS DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDO.
Apresentados os cartões de ponto em conformidade com o que determina o art. 74, § 2º, da CLT, compete ao reclamante o ônus de provar o labor extraordinário, na forma dos arts. 373, I do CPC e 818, I, da CLT. Na hipótese, as testemunhas ouvidas na instrução narraram versões diametralmente opostas quanto à jornada desempenhada pelo reclamante, tratando-se, portanto de prova dividida, o que impõe a aplicação das normas relativas ao ônus probatório. Logo, a prova oral revelou-se incongruente e, como tal, não goza da robustez necessária a desconstituir os cartões de ponto, que detêm presunção relativa de veracidade, daí porque reforma-se a sentença recorrida para indeferir as horas extras e intervalos intrajornadas vindicados. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido, restando prejudicada a análise do apelo obreiro. (TRT 21ª R.; ROT 0000350-83.2021.5.21.0020; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 992)
RECURSO DO AUTOR. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. MANTIDA.
Com base no princípio da continuidade da relação de emprego, distribui-se o ônus da prova de que a conduta do obreiro se enquadra dentre as descritas no art. 482 da CLT para o empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. No caso, demonstrada nos autos a prática do ato faltoso pelo Autor, o que certamente rompe a fidúcia necessária à manutenção do vínculo mantido entre as partes, impondo-se manter a sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada. Recurso do Autor improvido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000339-63.2021.5.23.0096; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 23)
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
Por ter a ré admitido a prestação de serviços pela autora, cabia-lhe o ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu a contento. (TRT 24ª R.; ROT 0024682-84.2021.5.24.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 28/10/2022; DEJTMS 28/10/2022; Pág. 131)
NUS DA PROVA. DEFESA INDIRETA CONTRA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ARTIGOS 818, DA CLT E 373, II, DO CPC.
A reclamada, ao alegar defesa indireta quanto ao mérito, consistente na prestação de serviços de forma autônomo pelo reclamante, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT 2ª R.; ROT 1001032-26.2021.5.02.0060; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13283)
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto e a realização de labor extraordinário além dos limites registrados nos controles de jornada compete, em princípio, à reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011134-16.2017.5.03.0100; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1739) Ver ementas semelhantes
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, prova que pertence ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu no caso vertente (art. 818, I, da CLT). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e deu parcial provimento ao da reclamada, para determinar que os valores devidos a título de FGTS sejam realizados na conta vinculada do reclamante, bem como para remeter à liquidação de sentença a questão referente à quitação do saldo salarial e à validade dos descontos efetuados a título de vale-transporte e farmácia, conforme fl. 474 dos autos. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar- Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011093-28.2021.5.03.0094; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1201)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições