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Art 828 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, otempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leispenais.

Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião daaudiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo asúmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PELA TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE.

Não há no ordenamento jurídico trabalhista amparo para exigência de apresentação de documento de identidade por testemunha, limitando-se o art. 828 da CLT a exigir qualificação desta, o que à luz do princípio da oralidade, dispensa comprovação documental em não havendo dúvida razoável acerca da identificação da testemunha. (TRT 4ª R.; ROT 0020487-19.2019.5.04.0121; Segunda Turma; Relª Desª Tânia Regina Silva Reckziegel; DEJTRS 06/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.

Subordinação estrutural no caso em apreço, em vista da incoerência dos depoimentos das testemunhas, não há que se falar em subordinação estrutural, pois o reclamante não logrou provar que estivesse integrado ao processo produtivo e à dinâmica estrutural da tomadora (art. 828, I, da CLT C.C 373, I, do CPC). Recurso da primeira reclamada provido, e prejudicado o recurso da segunda reclamada. (TRT 1ª R.; ROT 0101314-81.2019.5.01.0062; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 05/07/2022; DEJT 13/07/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.

Desnecessária a comprovação da qualificação da testemunha, mediante a apresentação de documento de identificação, sendo suficiente a indicação de seus dados pessoais, sob as penas da Lei, nos termos do art. 828, da CLT. Ausente dúvida sobre a identificação da testemunha, a desconsideração de seu depoimento mostra-se incabível. Cerceamento de defesa configurado VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que os elementos probatórios presentes nos autos não demonstram a ocorrência de prestação de trabalho nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, devendo ser mantida a sentença no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020707-72.2018.5.04.0017; Sexta Turma; Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal; DEJTRS 28/04/2022)

 

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RESIDÊNCIA EM COMUM COM A PARTE RECLAMADA. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA.

No Processo do Trabalho, as disposições acerca da produção da prova testemunhal encontram-se principalmente nos arts. 828 e 829 da CLT, que preveem as hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, aplicando-se subsidiariamente os arts. 447 e 457 do CPC/15 (art. 769 da CLT). Em consonância com o art. 447, §3º, I, do CPC/15 consideram-se impedidos de depor na qualidade de testemunha os amigos íntimos, assim entendidos pela jurisprudência como aqueles que frequentam a casa da parte. No caso dos autos, a testemunha afirmou que, embora não tenha parentesco, reside na casa da reclamada há mais de dez anos. Assim, correta a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu a contradita à testemunha indicada. Por fim, tendo em vista que foram ouvidas outras duas testemunhas a rogo da reclamada, não se verifica a necessidade da oitiva da testemunha suspeita, em caráter de informante. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. É da reclamada, que alega em sua defesa relação outra que não a de emprego, o ônus de provar a não ocorrência das características do vínculo empregatício, uma vez que arguiu fato impeditivo do direito da autora. Todavia, no presente caso, desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que a prova testemunha produzida pela reclamada apresenta inconsistências, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, nos termos do art. 3º da CLT. Assim, deve ser mantida a sentença. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Súmula nº 462 DO TST. Nos termos da Súmula nº 462 do TST, é pacífica a jurisprudência trabalhista quanto ao cabimento da multa do art. 477 da CLT em caso de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, motivo pelo qual é devida a condenação da reclamada na parcela. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA NAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Com base no julgamento do mérito das ADCs 58 e 59 pelo STF, em que se questionava a constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros legais decorrentes da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência apenas da taxa SELIC. Nada a reformar nesse particular. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000379-60.2021.5.11.0005; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 03/09/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. AMPLOS PODERES DE MANDO E DE GESTÃO. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA.

No Processo do Trabalho, as disposições acerca da produção da prova testemunhal encontram-se principalmente nos arts. 828 e 829 da CLT, que preveem as hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, aplicando-se subsidiariamente os arts. 447 e 457 do CPC/15 (art. 769 da CLT). Em consonância com o art. 447, §2º, III, do CPC/15 consideram-se impedidos de depor na qualidade de testemunha os representantes legais da pessoa jurídica, que, na definição constante do art. 75, VIII, do CPC/15, são aqueles indicados nos respectivos atos constitutivos ou, não havendo essa designação, os diretores da empresa. Além disso, a suspeição por interesse no litígio (art. 447, §3º, II, do CPC/15) não se presume pelo simples fato de a testemunha ser detentora de cargo de confiança na empresa, sendo necessária a demonstração de alta fidúcia, a ponto de equiparar-se ao empregador. No caso dos autos, ficou provado que a testemunha, no exercício do cargo de confiança, possuía poderes para admitir e demitir empregados, além de representar a empresa perante órgãos públicos e clientes, levando à conclusão de que se equiparava ao próprio empregador, o que caracteriza a suspeição prevista no art. 447, §3º, II, do CPC/15. Assim, correta a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu a contradita à testemunha indicada pela reclamada. MÉRITO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. ART. 62 DA CLT. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. Para que o empregado esteja ao alcance da excepcionalidade prevista no supracitado dispositivo consolidado, é imprescindível, além do percebimento de remuneração superior em no mínimo 40%, que o cargo exercido encerre poderes de administração e de mando, gozando ainda, o empregado, de relativa independência nas tomadas de decisões. No caso vertente, o conjunto probatório deixa claro que o reclamante, no cargo de coordenador, não estava inserido na exceção disposta no art. 62, II, da CLT, especialmente porque, em se tratando de norma restritiva de direito, não se pode admitir interpretação abrangente. Assim, correta a decisão que afastou a caracterização do cargo de confiança e, acolhendo a jornada declinada na petição inicial (das 6h às 20h), condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor além das 8h diárias e 44h semanais, bem como pela inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11h. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Considerando que o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever a natureza indenizatória das horas extras deferidas pela supressão do intervalo, necessária a reforma da sentença para que, a partir de 11/11/2017, sejam excluídos os reflexos do intervalo interjornada sobre os consectários trabalhistas, por aplicação analógica. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE 60%. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. As normas coletivas anexadas aos autos foram claras ao limitar o direito ao percentual de 60% aos empregados tripulantes, como forma de unificar as horas extras diurnas e noturnas, levando em consideração a dificuldade de controle de jornada nos serviços prestados a bordo das embarcações. Dessa forma, não há como estender o percentual de 60% ao reclamante, que laborava como Coordenador de Operações e Logísticas, atividade administrativa e que não se equipara ao serviço de tripulante, ficando mantida a sentença nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766, DO STF. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT, após a reforma, passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, não há que se falar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, merecendo reforma a sentença nesse particular. Por entender que o percentual de 5% sobre o valor da condenação se mostra razoável, atendendo aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, indefiro o pedido de majoração. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 11ª R.; ROT 0000378-51.2021.5.11.0013; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 04/06/2022)

 

PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTERESSE NO LITÍGIO NÃO CONSTATADO.

No Processo do Trabalho, as disposições acerca da produção da prova testemunhal encontram-se principalmente nos arts. 828 e 829 da CLT, que preveem as hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, aplicando-se subsidiariamente os arts. 447 e 457 do CPC/2015 (art. 769 da CLT). Além disso, é pacífico que não existe presunção de suspeição de testemunha que litiga ou já litigou contra o mesmo empregador, conforme entendimento da Súmula nº 357 do TST. Sendo assim, não havendo provas em relação à troca de favores alegada, deve ser rejeitada a preliminar. DESVIO DE FUNÇÃO. CONSTATADO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado exerce função de cargo com salário superior, para o qual não foi contratado, sem perceber as devidas diferenças, sendo seu o ônus da prova do direito invocado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC/15. Demonstrado nos autos que o reclamante, contratado como operador de produção A, efetivamente exercia a função de forneiro, nos termos indicados na inicial e confirmados pela prova testemunhal, evidencia-se o labor em desvio de função, sendo devidas as diferenças salariais deferidas em sentença. Ademais, correta a sentença que acolheu como parâmetro o salário informado pela testemunha obreira (R$2.751,00), uma vez que a ficha de registro foi colacionada pela reclamada apenas em razões finais, ou seja, após o encerramento da instrução, quando estava preclusa a oportunidade de produção de provas. JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. De acordo com o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que receber salário inferior a 40% do benefício máximo do RGPS ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, o reclamante recebia salário inferior ao limite previsto na legislação e, ainda, juntou declaração de hipossuficiência, não havendo amparo ao pedido da reclamada de revogação do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O artigo 791-A da CLT passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, correta a sentença que deixou de condenar o reclamante ao pagamento de honorários aos patronos da reclamada, considerando a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766 pelo STF. Por outro lado, assiste razão à reclamada ao alegar que o deferimento de honorários de 10% sobre o valor da condenação aos patronos do autor se mostra excessivo, merecendo redução para 5% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000173-22.2021.5.11.0401; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 27/05/2022)

 

CERCEIO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

O artigo 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identidade para fins de qualificação da testemunha, sendo certo que a exigência de referido documento, como pressuposto para oitiva da testemunha, termina por importar cerceio de defesa, conforme jurisprudência assente no C. TST e neste E. TRT. Logo, acolho a preliminar de nulidade do julgado por cerceio de defesa suscitada pela reclamada e declaro nula a sentença de 1º grau. (TRT 1ª R.; ROT 0101315-81.2017.5.01.0015; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 20/04/2021; DEJT 29/04/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DIVIDIDA.

A formação do convencimento do juiz decorre da preponderância dos motivos convergentes a respeito dos fatos que a parte alega em juízo. O compromisso assumido na forma do art. 828 da CLT torna as testemunhas iguais quanto ao valor jurídico de suas declarações. Se o número de testemunhas de cada parte for igual, persistindo divergência insolúvel a respeito de algum fato extraordinário, a prova deve ser considerada dividida. E prova dividida julga-se contra quem tinha o ônus de provar, conforme art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010704-37.2018.5.03.0033; Décima Turma; Rel. Des. Vitor Salino de Moura Eça; Julg. 08/02/2021; DEJTMG 09/02/2021; Pág. 1012)

 

AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDA A TERMO. PRECARIEDADE DO REGISTRO DA PROVA ORAL, GRAVADA EM MÍDIA SEM TRANSCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, INDUTORA DE SUA NULIDADE, NA FORMA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM.

1. A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente à parte autora, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. A migração de um sistema de registro de provas em funcionamento conforme a legalidade (em especial, o art. 828, parágrafo único, da CLT), de registro em ata, para um sistema não transparente, em teste e sem tecnologia adequada não é correta. No novo procedimento, que é feito ao arrepio da CLT, se procede com desprezo à prova oral, relegada a uma gravação em mídia virtual cuja degravação é inviável tecnológica e faticamente. Decorrência direta disso é o que acontece nos autos em exame, demonstrando que a julgadora, no momento de apreciar provas, encontra dificuldades na análise do que foi dito na audiência, incorrendo em deficiência de fundamentação. 4. Por ofensa aos arts. 712, g, 817, e 828, parágrafo único, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença, por deficiência/falta de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CR, com a determinação de retorno dos autos à origem para a redução a termo dos depoimentos colhidos e dos principais incidentes da audiência. (TRT 4ª R.; ROT 0021753-60.2017.5.04.0008; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 22/09/2021; DEJTRS 24/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDA A TERMO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM.

1. A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente ao autor, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. 3. Por ofensa aos arts. 712, g, 817, e 828, parágrafo único, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para a redução a termo do depoimento da parte autora e dos principais incidentes da audiência, o que deverá ser feito pelo Magistrado de Origem. (TRT 4ª R.; ROT 0020194-78.2018.5.04.0252; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 03/09/2021; DEJTRS 15/09/2021)

 

AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDA A TERMO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM. 1.

A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente ao autor, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. 3. Por ofensa aos arts. 712, g, 817, e 828, parágrafo único, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para redução a termo dos depoimentos prestados pelas partes e dos principais incidentes da audiência, o que deverá ser feito pelo Magistrado de origem. (TRT 4ª R.; ROT 0020577-13.2020.5.04.0664; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 12/08/2021; DEJTRS 24/08/2021)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.

O indeferimento da oitiva de testemunha em razão de não portar documento de identificação configura cerceamento do direito de defesa da parte, não sendo exigência prevista no artigo 828 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0001348-89.2017.5.05.0035; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 12/02/2021)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECUSA DO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGOS 765 DA CLT E 370 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO CIVIL. ART. 828 DA CLT. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. INCISO LV DO ART. 5º DA CRFB. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA.

Os arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 preconizam que o magistrado tem o poder-dever de velar pelo rápido andamento das causas e determinar seja efetuada qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento, o que abrange a dispensa de oitiva de testemunha, quando considerar desnecessária, inútil ou quando requerida fora dos parâmetros legais. Ocorre que, no caso em tela, considerando que a razão para o indeferimento da oitiva da testemunha consistiu unicamente no fato de esta não portar os documentos de identificação civil, há de ser observado o teor do art. 828 da CLT, que estabelece o procedimento legal para qualificação do depoente. Note-se que não consta do referido dispositivo nenhum indicativo acerca da obrigatoriedade de apresentação de documentos de identificação civil, imposta à testemunha do reclamante. Determina apenas a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade, o que não impede, na hipótese de dúvidas quanto à sua verdadeira identidade, que o magistrado possa colher o depoimento e fixar prazo para apresentação de documento de identificação com foto. Assim, o indeferimento da oitiva da testemunha do reclamante, pelo simples fato de esta não apresentar os documentos de identificação civil, resulta no cerceamento do direito de defesa do autor. Aliás, essa linha argumentativa vai de encontro ao entendimento do TST, que tem decidido no sentido de o art. 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identidade para fins de qualificação de testemunha. Ademais, o prejuízo da parte torna-se ainda mais evidente no caso dos autos, uma vez que o Juízo sentenciante decidiu pela improcedência da ação, ao considerar a existência de contradições entre as alegações postas na inicial e o depoimento prestado pelo reclamante, sem oportunizar-lhe a defesa, por meio de testemunha que o autor acredita ser capaz de elucidar os aspectos fáticos da relação estabelecida com a empresa reclamada. Desse modo, restando indubitável o cerceamento do direito de defesa do reclamante, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida por ele, para reconhecer a nulidade processual, a partir da audiência de instrução, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, desta feita, conferindo-se ao recorrente oportunidade de oitiva da única testemunha apresentada e o regular processamento do feito, inclusive com prolação de nova decisão. Por fim, diante do desfecho da questão preliminar arguida pelo reclamante, declara-se prejudicada a análise dos demais tópicos suscitados nas razões recursais do reclamante, bem como no apelo da reclamada. Preliminar acolhida. (TRT 13ª R.; ROT 0000249-81.2020.5.13.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 11/06/2021; Pág. 169)

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR NÃO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

O art. 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identificação como condição indispensável à qualificação e oitiva de testemunha, mas tão somente que ela indique o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às Leis penais. Logo, considerando a utilidade da oitiva da testemunha para a comprovação do direito alegado pela parte autora, a ocorrência de prejuízo processual e a formulação de protesto oportunamente, configurado está o cerceamento do direito por afronta ao devido processo legal. Recurso ordinário conhecido e acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. (TRT 16ª R.; ROT 0018090-42.2018.5.16.0006; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 23/07/2020)

 

FALSO TESTEMUNHO. VALORAÇÃO DA PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

A testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe vedado fazer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis (CPC, art. 458 c/c CLT, art. 828). Vislumbrada a prática do crime de falso testemunho, tal circuntância induz ao total descrédito da prova testemunhal, impondo ao magistrado o dever de oficiar à autoridade competente para apuração do suposto delito, valendo-se do seu poder geral de dirigir o processo e velar pela observância das Leis (art. 35, I, da LC nº 35/79, e arts. 653, "f", 765 e 907 da CLT). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. Amoldando-se a conduta da reclamada às hipóteses previstas no art. 80, do CPC, tem-se por caracterizada hipótese de litigância de má-fé, hábil a autorizar a aplicação da correspondente multa, a qual, todavia, deve ser reduzida, tendo em vista a discrepância entre o valor da penalidade e o valor da causa, assim como para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, fixando-a sobre a remuneração, salário base ou piso salarial (normativo ou legal), sob o risco de atuar como legislador positivo. Dessa forma, na falta de Lei ou norma coletiva prevendo nova base, o salário mínimo é o parâmetro a ser utilizado. (TRT 16ª R.; RORAT 0024400-47.2012.5.16.0015; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 24/07/2020)

 

QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CERCEIO DE DEFESA.

A questão tem sido objeto de reiteradas decisões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sendo unânime o posicionamento no sentido de que o artigo 828 da CLT não exige a apresentação de documento de identidade para fins de qualificação da testemunha, sendo certo que a exigência do referido documento, como pressuposto para oitiva da testemunha, termina por importar cerceio de defesa da parte. Recurso do autor provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100236-97.2019.5.01.0241; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 26/06/2020; DEJT 17/07/2020)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURADO.

Não há amparo legal para a exigência de apresentação de documento de identificação por parte das testemunhas, bastando a mera declaração ou confirmação dos dados. Inteligência dos arts. 828 da CLT e 457 do CPC. Outrossim, a hipótese revela vício sanável, de modo que o depoimento poderia ter sido colhido e, posteriormente, concedido prazo para apresentação do documento, às luzes do art. 139, IX, do CPC. Destarte, alegando o autor que a prova testemunhal era imprescindível para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo o juízo indeferido sua produção por motivos não amparados pela Lei e sem observar o dever de cooperação, sob protestos da parte interessada, que obteve julgamento desfavorável fundado em carência de prova, reconheço o cerceio de defesa e declaro a nulidade da r. Sentença. (TRT 1ª R.; ROT 0010225-36.2015.5.01.0023; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 11/02/2020; DEJT 13/02/2020)

 

RECURSO ADESIVO OU COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE QUE JÁ HAVIA RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA EM VISTA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

A parte que já interpôs recurso principal, não pode oferecer recurso adesivo, em vista do princípio da unirrecorribilidade. In casu, ao protocolizar seu recurso autônomo, operou-se para a reclamada a preclusão consumativa, não podendo ser conhecido seu novo recurso (adesivo), nem mesmo sob a rubrica de complementação ao recurso ordinário já anteriormente apresentado, mormente porque a recorrente aviou o apelo após a publicação da sentença declaratória, não havendo justificativa jurídica para a referida complementação. Cognição negada. 2. TESTEMUNHA SEM DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. O comparecimento de testemunha sem documento, por si só, não é motivo para o indeferimento da prova, devendo prevalecer, na circunstância, o bom senso do magistrado, a quem, na tensão entre o rigor formal e o caráter instrumental do processo, incumbe optar pelo procedimento que atenda aos princípios constitucionais que velam pelo direito à ampla defesa. Mas não foi esta a situação verificada nos autos. Desde logo cabe sublinhar o disposto no art. 828 da CLT, que não prescreve exigência legal de apresentação pela testemunha de documento oficial de identificação. (..) Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às Leis penais. (..). Em verdade, a falta de documento de identificação só deve levar ao indeferimento do compromisso se houver dúvida consistente acerca da identidade da testemunha, o que não se pode inferir apenas da negativa da reclamada. In casu, encontrava-se presente na audiência também a primeira testemunha do autor, Sr. Emerson, este sim, advertido e compromissado em dizer a verdade, e que tinha feito menção ao empregado Alexandre. Todavia, não lhe foi perguntado se o Alexandre a que se referiu era a mesma pessoa presente à audiência. Indeferida a prova, e repelida a pretensão do reclamante por falta de provas, resta configurado cerceamento do direito de defesa a acarretar a nulidade processual. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT 2ª R.; RORSum 1001154-80.2019.5.02.0069; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 10/08/2020; Pág. 15968)

 

CONTRADITA TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 357/TST. NÃO CARACTERIZADA.

O mero fato de a testemunha exercer seu direito de ação contra o ex-empregador não a impede de depor, nem a torna suspeita. A interpretação que se faz da Súmula nº 357 do TST é no sentido de que a litigância da testemunha contra o reclamado, isoladamente considerada, não torna imprestável o depoimento. Vale ressaltar que a testemunha presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade e está sujeita, em caso de falsidade, às cominações penais, consoante o art. 828 da CLT, incorrendo na tipificação penal de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). (TRT 3ª R.; ROT 0010587-19.2018.5.03.0139; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 08/06/2020; DEJTMG 09/06/2020; Pág. 2597) Ver ementas semelhantes

 

INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.

Não é requisito legal à oitiva de testemunha, no processo do trabalho, a condição de empregado da empresa reclamada. Conclusão que emerge do disposto no art. 828 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020521-53.2017.5.04.0512; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; Julg. 29/07/2020; DEJTRS 06/08/2020)

 

PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE PROVA CONFIGURADO.

O art. 828 da CLT não exige que a testemunha apresente documento de identidade em Juízo, mas apenas determina sua qualificação, com a indicação de seus dados pessoais, de sorte que o indeferimento da oitiva da única testemunha arregimentada pela reclamante importou em cerceamento de prova, em nítida violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sentença reformada. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TRT 7ª R.; RORSum 0000081-29.2019.5.07.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 24/07/2020; Pág. 1052)

 

INDEFERIMENTO DA OITIVA DA ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. CONFIGURAÇÃO.

O artigo 828 da CLT prevê a identificação da testemunha através da sua qualificação, inexistindo a obrigatoriedade de que apresente documento de identidade. Assim, não constitui óbice à colheita do seu depoimento o fato de a testemunha se apresentar em juízo sem portar uma documentação. Eventual dúvida sobre a sua identidade pode ser sanada por outros meios, não sendo razoável a recusa do depoimento. Recurso Provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000344-41.2018.5.07.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Antonio Teofilo Filho; DEJTCE 17/02/2020; Pág. 353)

 

PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O simples fato da testemunha não portar documento de identidade original é insuficiente, por si só, para impedir que ela preste depoimento, sendo tal exigência estranha ao art. 828 da CLT. Precedentes do TST. 2. Pairando controvérsia sobre questões de fato relevantes, o indeferimento de produção da prova oportunamente requerida, sucedido de decisão contrária aos interesses da parte, configura o cerceio ao direito de defesa. 3. Questão preliminar acolhida, com a anulação do processo e a reabertura da sua fase instrutória. (TRT 10ª R.; ROT 0001224-18.2018.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 10/09/2020; Pág. 917)

 

DO RECURSO DA RECLAMADA DISPENSA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A apresentação de documento de identificação civil não é imprescindível à colheita de depoimento testemunhal, não estando sequer arrolada no artigo 828 da CLT como de apresentação obrigatória, incumbindo a testemunha apenas o fornecimento de seus dados pessoais, não tendo a lei estabelecido uma forma específica para que isso ocorra. Assim, se o legislador não restringiu o direito da parte de provar o direito alegado, não pode o julgador fazê-lo, sob pena de afronta à separação dos poderes. Ademais, considerando que os autos versam majoritariamente sobre matéria fática, a oitiva de uma testemunha, ainda que sem documento de identificação civil, privilegia os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo à parte tentar esclarecer a controvérsia por meio de tal elemento probatório, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. A nulidade da sentença se impõe, devendo os autos retornarem à Vara de origem, a fim de que haja a oitiva da testemunha da reclamada e seja prolatada nova sentença. Recurso da Reclamada conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que ouça a testemunha da reclamada, Sr. RODRIGO GUIMARÃES DOURADO e prolate nova sentença, como entender de direito. Prejudicada a análise do restante do recurso. (TRT 11ª R.; RORSum 0002031-54.2017.5.11.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Adilson Maciel Dantas; DOJTAM 11/02/2020; Pág. 63)

 

CERCEIO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

A desconsideração da oitiva da testemunha por não apresentação de cópia de documento de identificação após prazo concedido em audiência caracteriza o cerceio de defesa, com a consequente nulidade da sentença, pois não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade de a testemunha apresentar seu documento de identificação civil, determinando-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001690-43.2015.5.17.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 23/01/2020; Pág. 1081)

 

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