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Art 874 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, daProcuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ouempregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ouda Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessadosserão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partesinteressadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará-SINTRAPAV em face do Consórcio Construtor Belo Monte. O dissídio coletivo foi instaurado pela categoria profissional em busca do reajuste da parcela Cesta Básica/Vale Alimentação e a redução do prazo para concessão da Folga para visita à Família, benefícios previstos, respectivamente, nas Cláusulas 13ª e 40ª do acordo coletivo em vigor na data da greve e do ajuizamento da ação. O Sindicato da categoria profissional sustentou que a deflagração da greve e o ajuizamento do dissídio coletivo foram motivados pela superveniência de fatos novos que modificaram substancialmente as condições de trabalho originalmente firmadas, notadamente o abrupto acréscimo no número de trabalhadores nos canteiros e acampamentos das obras da Usina de Belo Monte. circunstância que teria fomentado sérios problemas de ordem econômica e social. No curso do processo, o movimento paredista teve fim, mas não houve solução em relação às reivindicações dos trabalhadores. Tal fato motivou o prosseguimento do feito para a análise apenas das cláusulas, detendo o presente dissídio coletivo natureza eminentemente econômica. Atente-se que o TRT decidiu pela perda do interesse das Partes, em relação à discussão sobre a legalidade do movimento paredista, não tendo havido mais insurgência contra esse aspecto. Por fim, esclareça-se que, após o cancelamento da OJ 12 da SDC, o dissidio coletivo de greve pode ser interposto pela empresa, pelo sindicato empresarial, pelo Ministério Público do Trabalho e até mesmo pelo sindicato dos trabalhadores. Sentença normativa mantida, nesse aspecto. 2. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. VISITA À FAMÍLIA/FOLGA DE CAMPO. Em relação à Cláusula 40ª. Visita à Família. Folga de Campo, o órgão a quo decidiu, por equidade, que o benefício deveria ser modificado e adequado, de modo a conferir certa isonomia de tratamento aos trabalhadores da Usina de Belo Monte em relação aos operários das Usinas de Santo Antônio e Jirau, que, em situações de labor praticamente idênticas, angariaram tal benefício em padrões flagrantemente melhores. Essa decisão também foi apoiada na Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), por ter sido comprovado nos autos que houve uma mudança substantiva nos condições fáticas vivenciadas pela categoria profissional. Foi constatada, inclusive, a piora das condições de saúde nos canteiros de obras da usina, assim como o descumprimento da Cláusula 15ª do acordo coletivo em vigor, que tratava da assistência médico-hospitalar dos empregados, de modo que a solução do conflito exigiu a alteração dos fundamentos da composição. Com efeito, o presente conflito é absolutamente singular, surgido numa região inteiramente inóspita do País, altamente insalubre, perigosa, que reúne condições de trabalho extremamente penosas, pois se trata de construção de usina hidrelétrica no interior da selva amazônica e num acampamento superpopuloso, segundo os autos demonstram. Nesse contexto, fundamenta a aplicação da cláusula heterônoma fixada a incidência analógica dos arts. 873 e 874 da CLT, que preveem a possibilidade de revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis, e a aplicação da diretriz excetiva denominada rebus sic standibus, subjacente ao art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 7.783/89, que descaracteriza o abuso da greve deflagrada na vigência de norma coletiva, quando motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Realmente, os critérios de julgamento deste dissídio coletivo têm de ser distintos, devendo-se lançar mão da integração jurídica, por meio da analogia, da equidade, princípios e normas gerais do direito (arts. 8º, 765 e 766 da CLT). Corroboram, ainda, a direção tomada pelo TRT os diversos comandos que integram o bloco constitucional de valorização do trabalho humano e o consolidam como princípio fundante da República (art. 1º, IV), da Ordem Econômica (art. 170), da Ordem Social (art. 193) e como instrumento e ferramenta especial para o ser humano alcançar a melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). Destacam-se, por fim, os incisos I, III e IV do art. 3º, que anunciam o objetivo da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem qualquer tipo de discriminação. Todos esses dispositivos, na verdade, orientam o julgador a compreender o ordenamento jurídico sob a perspectiva da solidariedade. Sabe-se que os princípios constitucionais têm eficácia jurídica, inclusive horizontal, e, conquanto tais preceitos reproduzam pressupostos ideológicos, não se afasta deles a força normativa, inerente à Constituição como um todo. A par disso, é necessário observar o critério da hierarquia interna da ordem jurídica, tendo na Constituição o seu ponto mais elevado. A Justiça do Trabalho, ao exercer o poder normativo constitucionalmente previsto (art. 114, § 2º, da CF), evidentemente que não se desvincula desse efeito formal e prático à escala hierárquica de normas. Assim, deve a decisão normativa se aproximar o máximo dos valores constitucionais e pacificar o conflito social de maneira justa e eficaz. Por tudo isso, considerando todos os aspectos fáticos que envolvem a situação, os valores jurídicos em contraponto e a necessidade de adequação da decisão judicial frente às particularidades da lide, conclui-se que a sentença normativa proferida pelo TRT deve ser mantida em relação à cláusula Folga para visita à família, pois retrata solução que bem equacionou as divergências em debate e se pautou em parâmetros razoáveis, o que se percebe pelo fato de a sentença normativa ter servido de parâmetro para o acordo coletivo de trabalho imediatamente posterior entre as Partes, no qual se fixou norma de idêntico teor ao determinado na decisão normativa ora recorrida. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. CESTA BÁSICA. A douta maioria desta Seção Especializada entendeu que a ausência de dados objetivos suficientes sobre o aumento do preço da cesta básica na região próxima à construção da Usina de Belo Monte impossibilita a majoração do valor do benefício Cesta Básica, de R$110,00 para R$150,00, conforme propôs o Relator, que reduzia o montante de R$210,00 fixado pelo TRT. Assim, a douta maioria decidiu excluir a Cláusula 13ª. Cesta Básica da sentença normativa recorrida. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso ordinário provido, no aspecto, para excluir a Cláusula 13ª. Cesta Básica. (TST; RO 0000268-90.2012.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/06/2015; Pág. 36) 

 

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO.

Garantia de emprego instituída por norma coletiva. O tribunal regional consignou que as normas coletivas posteriores a outubro/96 já não mais continham a cláusula que estabelecia a garantia de emprego e reintegração do empregado, reconhecendo o direito à estabilidade provisória e à indenização compensatória somente no período em que vigorava tal previsão normativa. Acórdão regional em conformidade com as Súmulas nºs 277 e 396, I, do TST. O indeferimento da reintegração postulada não viola os arts. 867 e 872 da CLT, pois o retorno ao trabalho só não foi determinado, porque a norma coletiva deixou de vigorar (e não por ter sido negada a sua eficácia no período em que vigorava). Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 sobre a indicação de ofensa aos arts. 873, 874 e 875 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 23663/2002-900-04-00.4; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 07/08/2009; Pág. 1264) 

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se configura a hipótese de carência de fundamentação, quando presentes os motivos de fato e de direito, que justificam o enquadramento jurídico dado à matéria. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA Constituição Federal. DECISÃO TURMÁRIA QUE INDICA TRÊS FUNDAMENTOS. APELO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS. A Turma afastou a ocorrência de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, em virtude do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, que exige, para a constatação da identidade de ações, a igualdade de parte, da causa de pedir e do pedido, inexistentes no caso em apreço; dos arts. 873 e 874 da CLT, com o fundamento de que a sentença normativa não faz coisa julgada, ante a possibilidade de ser revista pelas partes a qualquer momento; e ante a interpretação do título executivo, que vedava a compensação com aumentos não concedidos de forma espontânea pelo empregador. Todavia, verifica-se que a ora Reclamada, nos Embargos, não rebate os dois primeiros fundamentos das razões de decidir da Turma, pois apenas afirma que a decisão regional efetivamente perpetrou afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto conferiu interpretação elastecida ao comando judicial transitado em julgado em sede de dissídio coletivo. Assim sendo, desfundamentado o Apelo quanto à indigitada violação constitucional. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 872 DA CLT, 9º DA Lei n.º8.178/1991 E 5º, XXXVI, DA Carta Magna. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-1. AFRONTA AO ART. 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Tendo o Regional, ao interpretar o comando judicial transitado em julgado em sede de dissídio coletivo, afirmado que apenas havia a previsão de compensação do reajuste deferido com aqueles espontaneamente deferidos pelo empregador, a pretensa alegação de afronta aos arts. 872 da CLT e 9º da Lei n.º 8.178/1991, bem como do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, aplicada analogicamente à hipótese dos autos, uma vez que, para se concluir que o comando executivo autorizava a compensação com todos os reajustes deferidos no período de maio/1990 a abril/1991, seria necessária a interpretação do título executivo judicial. Recurso de Embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 647184/2000; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 17/04/2009; Pág. 956) 

 

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA 2ª RECLAMADA E DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RGE. SUCESSÃO. O ÔNUS ACERCA DOS HAVERES TRABALHISTAS DA RECLAMANTE SE INCORPORARAM AO PASSIVO DAS SOCIEDADES ORIUNDAS DA REESTRUTURAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEEE), SENDO RESPONSÁVEL PELOS DIREITOS EVENTUALMENTE DEVIDOS A EMPRESA QUE SUB-ROGOU O CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA, NO CASO A COMPANHIA NORTE NORDESTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ATUAL RIO GRANDE ENERGIA S/A, DEVENDO RESPONDER, POR FORÇA DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES. APELOS NÃO-PROVIDOS. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A NORMA COLETIVA QUE EXTINGUIU O DIREITO AO PRÊMIO-ASSIDUIDADE, ASSEGUROU ÀQUELES EMPREGADOS REGIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA CLT, O DIREITO A FRUIÇÃO DO GOZO DO BENEFÍCIO OU O SEU PAGAMENTO EM PECÚNIA, NO CASO DE APOSENTADORIA OU MORTE. NO CASO, A AUTORA FOI DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. APELO DA RECLAMADA PROVIDO. APELO DA RECLAMANTE NÃO-PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RIO GRANDE ENERGIA S. A. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. A VANTAGEM, NA FORMA COMO PAGA À RECLAMANTE, GARANTIU A NATUREZA TIPICAMENTE SALARIAL DA PARCELA, INTEGRANDO-SE AO SEU CONTRATO DE TRABALHO E AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO. APELO NÃO-PROVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES NORMATIVOS CONCEDIDOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. APELO NÃO PROVIDO. BASE DE CÁLCULO PARA AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. O "ACORDO CEEE 93/94", VERBA DE NATUREZA SALARIAL, FOI PAGO À RECLAMANTE E DEVE INTEGRAR O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO APÓS FÉRIAS-. A GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-FARMÁCIA, DE NATUREZA SALARIAL, INTEGRA A GRATIFICAÇÃO APÓS FÉRIAS. APELO NÃO-PROVIDO. FGTS E MULTA DE 40%. MANTIDA A DECISÃO DE ORIGEM, AINDA QUE PARCIALMENTE, O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. APELO NÃO-PROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TENDO EM VISTA O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO REALIZADO E OS PARÂMETROS NORMALMENTE UTILIZADOS POR ESTA JUSTIÇA PARA REMUNERAR TRABALHOS SEMELHANTES, TEM-SE POR RAZOÁVEL O VALOR ARBITRADO PARA A VERBA HONORÁRIA, DE R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS). HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PREENCHIDO REQUISITO DA LEI Nº 1.060/50, FAZ JUS O AUTOR AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. APELO NÃO-PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. A TEOR DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, O LIMITE MÁXIMO PARA O TRABALHADOR URBANO OU RURAL AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA É DE DOIS ANOS A CONTAR DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SENDO QUE, UMA VEZ OBSERVADO O REFERIDO PRAZO MÁXIMO PARA PROPOSITURA DE RECLAMATÓRIA, O EMPREGADO TEM O DIREITO DE REIVINDICAR CRÉDITOS RELATIVOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO EGRÉGIO TST. NEGADO PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE APÓS FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. ADOTA-SE O ENTENDIMENTO CONSTANTE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 50 DA SDI.

1. Do TST, no sentido de que o abono instituído por instrumento normativo e terço constitucional se compensam. Apelo não-provido. Bonus alimentação. Devolução de valores. A prova contábil demonstra a não supressão do benefício, bem como o seu reajustamento regular. Apelo não-provido. Diferenças pela repercussão financeira retroativa. Quadro de pessoal. O sindicato da categoria atuou como representante da categoria na ação de revisão de dissídio coletivo, celebrando acordo devidamente homologado por este tribunal, conforme autorizado pelo art. 8º, III, da CF e nos arts. 857 e 874 da CLT, sendo transacionadas as diferenças referentes ao quadro de pessoal. A decisão proferida nesta ação tem status de sentença irrecorrível, sendo atacada apenas por ação rescisória. Apelo não-provido. Gratificação de farmácia. Integração. Horas extras. Não há autorização normativa para a integração das horas extras no cálculo da gratificação de farmácia, mas vice-versa. Apelo não-provido. Diferenças das tr's. O laudo contábil, não contrariado por outras provas, demonstra o pagamento correto das trs. Apelo não-provido. Diferenças do FGTS. Na vigência do contrato de trabalho, os depósitos do FGTS foram feitos de forma correta, conforme demonstrado pelo contador. Apelo não-provido. Multas. Art. 467 e art. 477 da CLT. A inexistência de parcelas rescisórias incontroversas e o pagamento das parcelas constantes no trct dentro do prazo legal afastam a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 01355-1999-005-04-00-0; Sexta Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 22/07/2009; DJERS 31/07/2009; Pág. 79) 

 

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