Art 905 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandaránotificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer aprodução de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcadaaudiência para a inquirição.
§2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento,que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
JURISPRUDÊNCIA
PEREMPÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
Somente após a instauração do procedimento previsto nos artigos 905 e 906, ambos da CLT, com a consequente apuração das razões dos arquivamentos anteriores, é que o direito de o Demandante reclamar perante a Justiça do Trabalho pode ser suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses. (TRT 5ª R.; RO 0000392-33.2017.5.05.0016; Primeira Turma; Relª Desª Suzana Inácio; DEJTBA 15/06/2018)
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