Art 910 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os deutilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gênerosalimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas detransportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurançanacional.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285- A DO CPC AO PROCEDIMENTO COMUM TRABALHISTA. INADIMISSIBILIDADE LEGAL DE PROCESSAMENTO DE RECURSO SEM CITAÇÃO DO RÉU.
O art. 285-A do CPC atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro que tenha proferido sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo se limitar a reproduzir a decisão anterior. Ainda que superados os obstáculos que o art. 285-A do CPC encontra dentro do próprio CPC, como o direito do réu reconhecer a procedência do pedido (art. 269, II, do CPC. Hipótese que gera consequências diferenciadas em relação às custas e honorários advocatícios, quando cabíveis), bem como o alcance da coisa julgada (art. 472, do CPC), o novel instituto processual cível, não encontra terreno fértil para se desenvolver na reclamação trabalhista, porquanto esbarra no disposto nos arts. 769 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual se denota que na ritualística trabalhista, o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda. Outrossim, o preceito é claro em seu parágrafo segundo ao determinar que "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". Isto é, o regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade até mesmo ex officio. Não bastasse isso, no caso concreto, sequer foram preenchidos os requisitos do dispositivo legal que deu fundamento à sentença recorrida, pois a tese deduzida na exordial não é exclusivamente de direito, já que há discussão acerca do inadimplemento ou não das contribuições, da ausência ou não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, bem como exibição ou não da RAIS, matérias fáticas que antecedem o exame de aplicação da postulada multa normativa, tratando-se de temática autônoma à cobrança, propriamente dita. In casu, não há falar em matéria exclusivamente de direito. Nulidade que se declara para a reabertura da instrução processual, com a observância dos artigos 763 a 910 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0139800-29.2008.5.02.0019; Ac. 2012/1429622; Décima Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Husek; DJESP 15/01/2013)
PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. A CLT NÃO TRATA DA IMPENHORABILIDADE DE BENS.
O artigo 889 da CLT também não dispõe a respeito de aplicação de princípios, mas do Título onde ele está na CLT. O Título é o X, que compreende os artigos 763 a 910 da CLT e não apenas a parte da CLT que trata de execução, que é o Capítulo V, que engloba os artigos 876 a 892 da CLT. Logo, é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o inciso X do artigo 649 do CPC, que dispõe que é impenhorável o importe de até 40 salários mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança. Há omissão da CLT, devendo ser aplicado o referido dispositivo do CPC. (TRT 2ª R.; AP 0083800-82.2003.5.02.0019; Ac. 2012/0320007; Décima Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Pinto Martins; DJESP 26/03/2012)
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