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Art 915 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivosalterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência destaConsolidação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULATIVIDADE.

Conforme tese jurídica de observância obrigatória resultante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST-IRRR. 1757-68.2015.5.06.0371, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, possui natureza jurídica diversa do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4º do art. 193 da CLT, razão pela qual podem ser recebidos cumulativamente pelo carteiro motorizado que faz uso de motocicleta na atividade. ADICIONAL DE TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O empregado que deixa de trabalhar nos sábados, ainda que por determinação da reclamada, não mais cumpre a condição para percepção da parcela prevista em acordo coletivo. Caracteriza-se o adicional de trabalho em finais de semana como salário-condição e, ausentes os requisitos exigidos, a sua supressão não ofende as disposições dos artigos 468 da CLT, e 7º, VI, da Constituição Federal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. A despeito do princípio do isolamento dos atos processuais tradicionalmente indicado pela doutrina e positivado nos artigos 14 do CPC/2015 e 912 e 915 da CLT e 6º da LINDB, a aplicação de modificações na Lei Processual aos processos em curso deve estar norteada, igualmente, pelo respeito à segurança jurídica e pela garantia da não surpresa (art. 10 do CPC/2015 e IN 39/2016), considerando a imprevisibilidade de algumas consequências quando do ajuizamento da ação. Outrossim, algumas modificações advindas pela Lei nº 13.467/2017 não se trataram de normas processuais puras, mas híbridas, porquanto há reflexos no direito material da parte. Em razão disso, não é razoável. E muito menos justo. Alterar as regras no curso do processo com tamanha repercussão às partes. Portanto, deve ser aplicada a legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. (TRT 4ª R.; ROT 0022259-49.2016.5.04.0403; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 19/05/2022)

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

A despeito do princípio do isolamento dos atos processuais tradicionalmente indicado pela doutrina e positivado nos artigos 14 do CPC/2015 e 912 e 915 da CLT e 6º da LINDB, a aplicação de modificações na Lei Processual aos processos em curso deve estar norteada, igualmente, pelo respeito à segurança jurídica e pela garantia da não surpresa (art. 10 do CPC/2015 e IN 39/2016), considerando a imprevisibilidade de algumas consequências quando do ajuizamento da ação. Outrossim, algumas modificações advindas pela Lei nº 13.467/2017 não se trataram de normas processuais puras, mas híbridas, porquanto há reflexos no direito material da parte. Em razão disso, não é razoável. E muito menos justo. Alterar as regras no curso do processo com tamanha repercussão às partes. Portanto, deve ser aplicada a legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. (TRT 4ª R.; ROT 0000149-19.2013.5.04.0611; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 24/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental há ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direitointertemporal segundo a qual tempus regit actus. HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. De uma simples leitura da Súmula nº. 27 deste Eg. Regional constata-se a existência de premissas e diretrizes diversas para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque nesta Corte, devendo-se observar, em cada caso, para efeito de fixação do ônus da prova, não só a forma de registro utilizada pelo empregado no que se refere à sua jornada de trabalho, se físico ou eletrônico, mas também os termos da impugnação que lhe é dirigida: Se ataca a própria autoria dos registros ou apenas o seu conteúdo. Em relação aos cartões de ponto eletrônicos, sistema utilizado no caso sob julgamento, este Eg. Regional fixou os seguintes parâmetros:1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem assinatura;2- Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer:a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne;b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados. (TRT 5ª R.; Rec 0000537-09.2014.5.05.0012; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 08/09/2022)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental há ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direitointertemporal segundo a qual tempus regit actus. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Apenas são devidas diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções quando há prova convincente nos autos de que o empregado, além das tarefas para as quais foi contratado, também exercia outras que não eram intrínsecas ao plexo das atividades decorrentes da natureza do cargo que o vinculava ao seu empregador, em respeito à natureza sinalagmática do contrato de trabalho. Inexistente nos autos essa comprovação, não deve ser deferido o plus salarial decorrente de acúmulo de funções. (TRT 5ª R.; Rec 0000999-74.2015.5.05.0191; Segunda Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 02/09/2022)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início do referido marco temporal. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental que há de ser observado nessa seara. No plano processual, por sua vez, deve ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. REQUISITOS. Comprovada nos autos a existência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, prestação de serviços de natureza não eventual e a subordinação jurídica, há de se concluir que o labor empreendido pelo reclamante possui natureza empregatícia. (TRT 5ª R.; Rec 0000770-27.2019.5.05.0013; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 11/08/2022)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DE DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL POR OFENSA À ESFERA MORAL DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. O empregador, no momento em que não anota na CTPS do empregado o contrato de trabalho com ele firmado, causa-lhe prejuízos de ordem moral (por lhe sonegar direito intrínseco à sua condição de trabalhador, privando-o de importante documento profissional), tendo-se como certo que, nessas situações, o dano moral daí advindo é presumido, ou seja, in re ipsa, decorrendo do próprio ilícito em si e prescindindo da produção de prova acerca da existência de lesão de natureza extrapatrimonial. (TRT 5ª R.; Rec 0000302-81.2019.5.05.0007; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 09/05/2022)

 

TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é imprescindível à convalidação da terceirização do trabalhador/empregado sem que lhe sejam fraudados os direitos trabalhistas, amparando-se no princípio da tutela ao hipossuficiente econômico e no artigo 9º da CLT. Trata-se de matéria já pacificada pelo C. TST por meio do item IV da sua Súmula nº 331, que dispõe in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. REFORMA TRABALHISTA (Lei n. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS. Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. (TRT 5ª R.; Rec 0000521-17.2014.5.05.0251; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 19/04/2022)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início do referido marco temporal. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental que há de ser observado nessa seara. No plano processual, por sua vez, deve ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. Quando se trata de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional após o prazo previsto no art. 145 da CLT, essa quitação deve ocorrer em dobro, sendo que, se o empregador já as remunerou de forma simples, a condenação deve ser limitada a mais um pagamento de forma simples, o que resultará no pagamento devido. (TRT 5ª R.; Rec 0000286-17.2020.5.05.0194; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 14/01/2022)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DE COMPROVANTES RELATIVOS APENAS A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. Súmula TRT5 Nº 18. Conforme entendimento já pacificado pelos Desembargadores que compõem este Eg. Regional, por meio da edição da Súmula TRT5 nº 18, Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz. (TRT 5ª R.; Rec 0000806-28.2017.5.05.0017; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 13/01/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA.

Em relação ao direito processual, as fases iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 estão submetidas às regras precedentes (artigos 912, 915 da CLT e 14 do CPC). Assim, a simples declaração firmada nos autos pelo interessado, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, é o suficiente para que se isente do pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 463, do Colendo TST. (TRT 1ª R.; ROT 0101740-48.2017.5.01.0035; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 05/11/2021; DEJT 18/11/2021)

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

A despeito do princípio do isolamento dos atos processuais tradicionalmente indicado pela doutrina e positivado nos artigos 14 do CPC/2015 e 912 e 915 da CLT e 6º da LINDB, a aplicação de modificações na Lei Processual aos processos em curso deve estar norteada, igualmente, pelo respeito à segurança jurídica e pela garantia da não surpresa (art. 10 do CPC/2015 e IN 39/2016), considerando a imprevisibilidade de algumas consequências quando do ajuizamento da ação. Outrossim, algumas modificações advindas pela Lei nº 13.467/2017 não se trataram de normas processuais puras, mas híbridas, porquanto há reflexos no direito material da parte. Em razão disso, não é razoável. E muito menos justo. Alterar as regras no curso do processo com tamanha repercussão às partes. Portanto, deve ser aplicada a legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. (TRT 4ª R.; ROT 0000656-14.2012.5.04.0611; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 14/05/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. O correto percentual do repouso remunerado devido ao empregado, conforme disposto no art. 7º, a, da Lei nº 605/49, é obtido por meio da divisão da média de dias de repouso pelo número de dias por ele trabalhados. (TRT 5ª R.; Rec 0000041-08.2020.5.05.0161; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 06/12/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Se o banco/empregador não se desincumbe do seu ônus de provar que o empregado/reclamante exercia, no plano dos fatos, cargo de típica confiança bancária, e como tal se enquadrava na regra disposta no §2º do artigo 224 da CLT, devem ser consideradas extraordinárias as horas prestadas pelo trabalhador além da sexta diária, ressaltando-se que, à luz do que estabelece a Súmula nº 109 do c. TST, o valor da sétima e da oitava hora laboradas não pode ser compensado com aquele recebido pelo obreiro a título de gratificação de função. (TRT 5ª R.; Rec 0000882-45.2019.5.05.0611; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 06/12/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. De uma simples leitura da Súmula nº. 27 deste Eg. Regional constata-se a existência de premissas e diretrizes diversas para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque, devendo-se observar, em cada caso, para efeito de fixação do ônus da prova, não só a forma de registro utilizada pelo empregado no que se refere à sua jornada de trabalho, se físico ou eletrônico, mas também os termos da impugnação que lhe é dirigida: Se ataca a própria autoria dos registros ou apenas o seu conteúdo. Em relação aos cartões de ponto eletrônicos, sistema utilizado no caso sob julgamento, este Eg. Regional fixou os seguintes parâmetros:1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem assinatura;2- Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer:a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne;b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados. (TRT 5ª R.; Rec 0000490-55.2020.5.05.0002; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 24/11/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. De uma simples leitura da Súmula TRT5 nº. 27 constata-se a existência de premissas e diretrizes diversas para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque, devendo-se observar, em cada caso, para efeito de fixação do ônus da prova, não só a forma de registro utilizada pelo empregado no que se refere à sua jornada de trabalho, se físico ou eletrônico, mas também os termos da impugnação que lhe é dirigida: Se ataca a própria autoria dos registros ou apenas o seu conteúdo. Em relação aos cartões de ponto eletrônicos, sistema utilizado no caso sob julgamento, este Eg. Regional fixou os seguintes parâmetros:1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem assinatura;2- Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer:a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne;b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados. (TRT 5ª R.; Rec 0000635-87.2020.5.05.0010; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 08/11/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER.

Observados. Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) e, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início do referido marco temporal. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do direito do trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, por sua vez, deve ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. FGTS. Prescrição bienal e trintenária. Renúncia tácita. Art$% 191 do Código Civil. Existência de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento parcelado firmado entre o município/réu e a Caixa Econômica Federal para parcelamento dos débitos referentes ao FGTS dos seus servidores não recolhido oportunamente. Alegação não contestada. Presunção de existência. O termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento parcelado do FGTS devido ao empregado firmado entre o município/devedor e a CEF (que se presume existente, porque não contestado) após a consumação do prazo previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal equivale à renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. (TRT 5ª R.; Rec 0000123-51.2019.5.05.0621; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 03/11/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Súmula TRT5 Nº 15. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE SUBSUME AO QUE FOI DECIDIDO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395. DISTINÇÃO (distinguishing). RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE REVESTE DE NATUREZA ESTATUTÁRIA OU ADMINISTRATIVA. 1. O TRT5, diante da exigência imposta pelos ditames da Lei nº 13.015/2014, foi compelido a uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que resultou, em observância às suas normas regimentais, na edição da sua Súmula nº 15, cujo conteúdo é o seguinte: A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. 2. Trata-se de verbete que em nada conflita com o decidido pela Corte Suprema quando do julgamento da ADI nº 3.395/MC, já que não se cuida de vínculo estatutário ou de natureza administrativa, mas que, de forma diversa, foi elaborado em consonância com o seguinte julgado dessa mesma Corte, proferido pela sua Primeira Turma nos autos na RCL 5698 AGR-ED-ED/SP, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, com voto convergente dos Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Rosa Weber: Ademais, a competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir, conforme assentado, por exemplo, por esta Primeira Turma e acórdão proferido no ARE 668.393-AGR, de minha relatoria, DJe de 22/5/2012. In casu, conforme se depreende da petição inicial da reclamação trabalhista proposta pelos autores (fls. 15 do Apenso 1), os pedidos tem como causa de pedir dispositivos estritos da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, pelo que se afirma, uma vez mais, a competência da Justiça do Trabalho(1ª Turma. Emb. Decl. No AG. Reg. Na Reclamação 5698, publicado em 12.05.2015; grifos aditados).3. Também a Segunda Turma do E. STF, em voto da lavra do Ministro Teori Zavascki, proferido no julgamento do ARE 859365 AGR/DF, reportando-se ao precedente firmado quando do julgamento da ADI nº 3.395-MC, delimitou: Ficou expressamente registrado, nesse precedente, que a exclusão da competência da Justiça do Trabalho dizia respeito não a toda e qualquer causa envolvendo o Poder Público, mas somente às causas entre o Poder Público, de um lado, e servidor submetido a regime estatutário, de outro. Essa circunstância ficou assim enunciada no voto do relator. (TRT 5ª R.; Rec 0001602-79.2019.5.05.0621; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 03/11/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início do referido marco temporal. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, por sua vez, deve ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é imprescindível à convalidação da terceirização do trabalhador/empregado sem que lhe sejam fraudados os direitos trabalhistas, amparando-se no princípio da tutela ao hipossuficiente econômico e no artigo 9º da CLT. Trata-se de matéria já pacificada pelo C. TST por meio do item IV da sua Súmula nº 331, que dispõe in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (TRT 5ª R.; Rec 0000471-82.2018.5.05.0531; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 25/10/2021)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA TRT5 Nº 76.

Conforme entendimento já pacificado pelos Desembargadores que compõem este Eg. Regional por meio da edição da Súmula TRT5 nº 76, Mesmo comprovada a contratação de empresa terceirizada, deve a parte reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, quando negado por esta o labor do trabalhador em seu favor, sem prejuízo da redistribuição do ônus da prova pelo juiz diante do caso concreto. REFORMA TRABALHISTA (Lei n. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS. Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 1 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. (TRT 5ª R.; Rec 0000627-46.2017.5.05.0033; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 25/10/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART$% 21, I, DA Lei nº 8.213/91. Ainda que se trate de empregado cuja saúde se encontra comprometida pela existência de elemento congênito, constatando-se, pelos elementos probatórios dos autos, que as suas atividades laborais contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento das patologias que é portador, as quais lhe ocasionaram, inclusive, a redução da capacidade para o trabalho, está caracterizado o instituto da concausa, previsto no inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/91, que gera, para o empregador, a obrigação de indenizá-lo, inclusive moralmente. (TRT 5ª R.; Rec 0000137-81.2018.5.05.0132; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 25/10/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR ACIMA DO LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS PREVISTO NORMATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. A prestação de serviços, nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, além do limite semanal de 44 horas previsto por instrumento normativo é manifestamente inválida, ensejando, como consequência, a nulidade da respectiva cláusula coletiva e o reconhecimento, como extras, das horas laboradas pelo empregado acima da 6ª diária e 36ª semanal, com aplicação do divisor 180. (TRT 5ª R.; Rec 0000776-16.2018.5.05.0192; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 25/10/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início do referido marco temporal. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, por sua vez, deve ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Súmula TRT5 Nº 41. Conforme entendimento já pacificado pelos Desembargadores que compõem este Eg. Regional, por meio da edição da Súmula TRT5 nº 41, Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (TRT 5ª R.; Rec 0001011-43.2019.5.05.0193; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 23/10/2021) Ver ementas semelhantes

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início do referido marco temporal. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, por sua vez, deve ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS O ADVENTO DA Constituição Federal DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO. ART$% 37, II, §2º. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICABILIDADE DA Súmula nº 363 DO TST À ESPÉCIE. Tratando-se de servidor público que ingressou nos quadros da administração sem submissão prévia a concurso público e consequente aprovação, a nulidade do seu contrato de trabalho é inconteste, razão por que apenas faz jus, nos termos da Súmula nº 363 do TST, ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos valores referentes aos depósitos do FGTS. (TRT 5ª R.; Rec 0000197-67.2021.5.05.0611; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 22/10/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início do referido marco temporal. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, por sua vez, deve ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. À luz do disposto no artigo 818 da CLT e no inciso I do artigo 333 do CPC, compete ao empregado o ônus de provar que laborou em condições insalubres, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Se desse encargo probatório se desvencilha, em face da produção de laudo técnico que lhe foi favorável, passa a ser do empregador o ônus de demonstrar a invalidade da referida perícia, mediante a produção de prova eficaz e robusta. (TRT 5ª R.; Rec 0001613-97.2019.5.05.0463; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 20/10/2021)

 

REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13467/2017). APLICABILIDADE. REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS.

Considerando o princípio da irretroatividade da Lei (CF, art. 5º, XXXVI) E, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei n. 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego que se findaram antes do início da sua vigência, ou mesmo àqueles que, ainda que estejam em curso, vinculam-se às normas anteriores ao início da referida vigência. Esse debate sobre a temporalidade das regras trabalhistas deve, ainda, ser harmonizado com os princípios do Direito do Trabalho (caput do art. 8º da CLT), já que, na forma da principiologia trabalhista, o princípio da proteção é o critério fundamental a ser observado nessa seara. No plano processual, há de ser aplicada, como regra, diante do que dispõem os arts. 14 do CPC e 915 da CLT, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual é o ato processual individualizado a grande referência para a aplicação da Lei nova. Vale dizer: Incide a regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actus. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a prestação de serviços pela parte reclamada, nada obstante sob qualificação jurídica diversa da pretendida na exordial, é dela o ônus de provar suas alegações, haja vista que milita em favor do trabalhador o princípio das presunções favoráveis, segundo o qual, atá prova em contrário, presume-se que o labor por ele prestado ao tomador de serviços desenvolveu-se sob a modalidade empregatícia. (TRT 5ª R.; Rec 0000377-91.2019.5.05.0631; Quarta Turma; Relª Desª Débora Maria Lima Machado; DEJTBA 18/10/2021)

 

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