Art 919 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, ficaassegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO INTERTEMPORAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA NA LEI DO MOTORISTA. LEI Nº 13.103/2015.
1. No plano infraconstitucional, a norma referência da intertemporalidade da CLT é o art. 912, que impõe a aplicação imediata da norma consolidada aos contratos de trabalho em curso. Sem dúvida, a reforma irá apanhar os contratos em curso. Leitura atenta do art. 912, contudo, permite ver que o efeito imediato nas relações em curso não é indiscriminado, pois se restringe às normas de caráter imperativo. O decisivo, pois, passa a se saber o que se deve entender por norma de caráter imperativo. A resposta a essa questão está na própria CLT, em seu art. 444, que consagra o caráter contratual e de livre dispositividade das normas trabalhistas, excetuando "tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Nesse passo, deflui do art. 444 da CLT, que as normas de caráter imperativo na CLT são aquelas que induzem proteção ao empregado, quer seja no plano da coação econômica, quer no plano da saúde e segurança do trabalho. 2. Essa interpretação parece inexóravel, não só diante dos preceitos constitucionais de intertemporalidade da Lei, em geral e, em especial, sobre as relações de trabalho, como também da positividade da própria CLT, que possui uma norma, um pouco esquecida, quase em branco, mas que, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, ainda continua em vigor, pois o desuso não é causa de revogação da Lei. Trata-se do art. 919 da CLT. O mencionado dispositivo legal foi além da própria teoria do direito adquirido, explicitando que o efeito imediato das normas imperativas não poderia afetar para pior o estatuto jurídico dos empregados cujos contratos de trabalho estivessem em curso. Em outras palavras, o que se conclui é que a CLT protege mais do que o direito adquirido do trabalhador, tutela até mesmo o seu o status jurídico. (TRT 3ª R.; RO 0010122-56.2017.5.03.0135; Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves; DJEMG 07/12/2017)
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