Art 5 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policialserá iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o noII conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões deconvicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos deimpossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura deinquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento daexistência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou porescrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência dasinformações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação públicadepender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policialsomente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade paraintentá-la.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BEM. VALOR OBJETO DE CRIME. APREENSÃO. NECESSIDADE.
1. Consoante se extrai dos arts. 125 e 132 do CPP, caberá o sequestro de bens móveis quando eles forem adquiridos com os proventos da infração e se mostrar incabível a apreensão, de tal sorte que a medida assecuratória adequada ao bloqueio de valores objeto de crime é a apreensão e não o sequestro, pois se trata do próprio objeto do delito e não de outros bens adquiridos com ele. Doutrina. 2. Saliente-se que o disposto no art. 240 do CPP diz respeito aos requisitos da busca domiciliar ou pessoal, sendo que, para a apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, basta a demonstração de que o bem ostenta essa condição. Inteligência do art. 240, §1º, b, e art. 6º do CPP. 3. No caso dos autos, ainda que a medida assecuratória requerida não seja a mais adequada ao caso dos autos, não restam dúvidas de que o bem que se pretende constringir é objeto de crime de extorsão sofrido pelo recorrente, uma vez que a vítima logrou êxito em demonstrar que foi constrangida a depositar a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em conta bancária de titularidade de Layssa Silva Menezes (Agência 6463, Conta 26.834-9) após ser ameaçado de ter fotos íntimas divulgadas, o que impõe a apreensão do aludido valor. 4. Quanto aos demais pedidos, tem-se que eventual deferimento diretamente por essa corte poderia configurar violação ao sistema acusatório (art. 3º do CPP) ou indevida supressão de instância, sendo clara a inovação recursal nos requerimentos de bloqueio de outros bens e quebra de sigilo bancário. 5. Ademais, o pedido de instauração de inquérito ou de diligências em seu bojo devem ser dirigidas à autoridade policial (art. 5º, II, e §2º, do CPP), além de que eventual insatisfação ante a suposta prática de infração disciplinar por delegado ou membros do Ministério Público ou Poder Judiciário devem ser direcionados aos respectivos órgãos de controle e correcionais, sendo descabida e desnecessária a intervenção judicial nesses casos, principalmente, em sede de recurso com objeto estranho às referidas questões. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0272830-03.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/10/2022; Pág. 227)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Por meio do inquérito policial é possível verificar que estão presentes elementos de convicção como a autoria (auto de prisão em flagrante delito de Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho às fls. 70/71) e materialidade (depoimento da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante), acerca dos supostos delitos perpetrados pelo paciente. Desta forma, afastando a suposta ausência de justa causa ao prosseguimento do Inquérito Policial. Vê-se, portanto, que estão presentes os requisitos delineados no art. 5 do CPP. Com efeito, observa-se a qualificação do indiciado, ora paciente; a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias - existindo, portanto, suporte mínimo de autoria e materialidade. 3. Nesse contexto, verifico não ser admissível o trancamento do inquérito policial, uma vez que a documentação acostada aos presentes autos de habeas corpus não demonstrou a ausência de indícios de autoria, prova de materialidade, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ao contrário, o prosseguimento do inquérito policial é necessário para maior elucidação dos fatos e colheita de elementos formadores da opinio delicti ou de convicção contrária. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJCE; HC 0632239-97.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/10/2022; Pág. 288)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO MORADOR. DESNECESSIDADE. MEDIDA DETERMINADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO RECOMENDADA ANTE A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". 2. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis. 3. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima e realização de diligências, a autoridade policial requereu autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão, para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (85 "eppendorfs" de cocaína, 38 porções de "crack", embaladas na forma própria para o comércio, 1 pedra bruta de "crack" ainda não fracionada, 1 porção grande de cocaína a granel e 2 porções compactas de maconha), elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3445,00 -, duas balanças digitais, "eppendorfs" vazios semelhantes aos que embalavam a cocaína e sacos plásticos tipo "zip lock), adentrou no domicílio da ora agravante. 4. O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente. 5. Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, XI, da Constituição da República prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Esta garantia constitucional foi recentemente robustecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280 do STF), bem como por esta Corte, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021. 6. As restrições, adequadamente impostas, ao ingresso em domicílio sem autorização judicial ou do morador ou proprietário, recomendam cada vez mais a utilização da ordem de busca e apreensão, instrumento legalmente hábil a relativizar a garantia da inviolabilidade de domicílio, mormente em casos que tais, cuja indicação anterior de cometimento de tráfico no âmbito residencial, suportada por prévias diligências policiais, foi indelevelmente confirmada. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 752.826; Proc. 2022/0199873-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FRAUDE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ QUE, POSTERIORMENTE, RECEBEU A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se ignora a existência de controvérsias doutrinárias em torno da possibilidade de o inquérito ter início a partir de requisição da autoridade judicial, por conta da adoção do sistema acusatório pelo nosso ordenamento. No entanto, o art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal permanece em vigor e o fato de ter requisitado a instauração do procedimento investigativo, por si só, não é suficiente para demonstrar o comprometimento da imparcialidade do juiz. - Ainda que se afaste o termo " requisição", referido dispositivo normativo permite ao magistrado o encaminhamento de cópias para averiguação em inquérito policial. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são exemplificativas, e, por isso, admite a aplicação do art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, exige-se a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência de vínculo subjetivo do julgador com o processo ou de seu interesse no resultado do processo. 3. Neste caso, a requisição foi lastreada em comando legal e não derivada da vontade particular do magistrado, que tão somente comunicou a ocorrência de um delito, em tese, sem exercer qualquer juízo de valor prévio sobre os fatos narrados. Desse modo, sem outros elementos que sinalizem para a existência de interesse pessoal do magistrado no desenrolar da causa, não há como reconhecer a suspeição nos moldes postulados pelo agravante. - A propósito: a remessa dos autos foi realizada sem qualquer juízo axiológico sobre a conduta do paciente, que pudesse macular posterior ação penal proposta contra ele, porquanto se limitou a magistrada a determinar a extração de cópias para a instauração de inquérito. Tal expediente, portanto, não possuiu o condão, tout court, de desnaturar a imparcialidade da Juíza, ainda que essa remessa venha a ser compreendida como requisição, conforme preceitua o indigitado art. 5º, II, do Código de Processo Penal (HC 418.244/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 4. Além do mais, os arts. 3º-A a 3º-F do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/19 encontram-se com eficácia suspensa, sine die, por decisão liminar do eminente Ministro Luiz FUX, Presidente do STF e Relator das ADIs 6.298, 6.299 e 6300. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 699.936; Proc. 2021/0327847-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há previsão no Código de Processo Penal no sentido de que o mandado de intimação de sentença condenatória deva ser acompanhado do termo de recurso ou de apelação. 2. O Provimento nº 64, de 28/04/2005 (PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO) prevê, em seu artigo 285, § 1º, que encontrando-se preso o réu, ainda que por outro motivo, acompanhará a intimação de sentença condenatória o Termo de Apelação, que será preenchido pelo Senhor Analista Judiciário. Executante de Mandados. 3. O mandado de intimação do réu de sentença condenatória deverá ser acompanhado do termo de apelação, somente nos casos de réu preso, não sendo a hipótese dos autos, vez que se trata de réu solto. 4. Nos termos do art. 593, c/c art. 798, caput e §5º, alínea a, ambos do CPP, a apelação criminal deve ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação. 5. Na hipótese dos autos, o réu foi intimado pessoalmente em 23/05/2019 (fl. 44vº). O prazo teve início em 23/05/2019, conforme art. 798, §1º, do CPP, com data fatal em 28.05.2019. 6. A apelação foi interposta pela defesa em 29.05.2019 (fl. 47), ou seja, 1 (um) dia após o término do prazo. 7. Nesse contexto, verifica-se que o reconhecimento da intempestividade pelo juízo a quo foi acertado. 8. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; CT 0000405-56.2019.4.03.6109; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 27/06/2022; DEJF 08/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO QUE DECRETOU A NULIDADE DE PARTE DAS PROVAS. IMPEDIMENTO INEXISTENTE. TEORIA DA CONTAMINAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ART. 5º, §5º, DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO DO STF NA ADE 6299/DF. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. VETORIAIS CIRCUNSTÂNICAS E CONSEQUÊNCIAS. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO, RESPECTIVAMENTE, DA QUANTIDADE DE CIGARROS E DO MONTANTE DE TRIBUTOS ILUDIDOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO.
1. O simples contato do magistrado com a prova declarada nula não o torna impedido para prolação de sentença ou mesmo para o exame do restante do conjunto probatório. 2. O art. 5º, §5º, do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 13.964/19 - Pacote Anticrime) encontra-se com sua eficácia suspensa em face da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6299/DF, em 22/01/2020, que tornou inexistente - enquanto perdurarem os efeitos dessa decisão - qualquer previsão legal que impeça, para fins de prolação de sentença ou acórdão, a atuação do juiz que conheceu do conteúdo da prova declarada nula, restando as hipóteses de impedimento limitadas àquelas elencadas no rol do art. 252 do CPP. 3. No crime de contrabando, o bem jurídico tutelado não é de cunho exclusivamente patrimonial, protegendo-se não apenas o erário, mas outros bens igualmente importantes como, por exemplo, a saúde pública. 4. A materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 5. O dolo, como elemento subjetivo do tipo, nos crimes de contrabando e de descaminho, é genérico e deve ser aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 6. Na linha dos precedentes deste Tribunal, admite-se, no crime de contrabando, a consideração desfavorável da vetorial circunstâncias em razão da quantidade de cigarros apreendida e, simultaneamente, da vetorial consequências em razão do montante de tributos iludidos. 7. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; ACR 5012332-75.2018.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 14/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA CRIME. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o promovente ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em razão de a promovida ter gritado "aos quatro cantos do bairro" em que reside o promovente que este cometeu crime de estupro contra a neta da promovida, menor de idade, sem prova concreta. 2. O juízo de origem julgou o feito improcedente, em razão de não ter sido comprovada a má-fé da promovida. 3. O recorrente reitera a pretensão em sede de recurso, afirmando que a recorrida prestou notícia-crime com a intenção de caluniá-lo e constrangê-lo. 4. A rigor, a conduta da apelada se expressa no mundo jurídico como o exercício regular de um direito inerente ao sistema de justiça (art. 5, §3º do CPP), abarcada, portanto, como excludente de ilicitude (art. 188, I, do CC), não configurando ato ilícito indenizável. O ato da apelada só seria indenizável se restasse configurado excesso no exercício do direito em prestar notícia-crime, ou seja, caso a noticiante tivesse agido com má-fé. Precedentes. 5. Ocorre que, durante toda a tramitação processual, o apelante manteve-se, tão somente, em apresentar discurso sobre sua versão dos fatos, o que não basta para comprovar a intenção da apelada, restando impossível caracterizar o ato desta como ilícito. 6. Não se desincumbiu o apelante do ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, do CPC, em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Isto é, não apresentou nenhuma prova ou indício de que a apelada efetivamente agiu com abuso de direito, de que sabia ser o apelante inocente ao noticiar fato criminoso à autoridade policial. Nem mesmo há prova de que sofreu dano extrapatrimonial com intensidade que extrapole o mero, e natural dissabor provocado por tais fatos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0013855-35.2011.8.06.0158; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; Julg. 19/07/2022; DJCE 22/07/2022; Pág. 148)
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO). RECURSO DE APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Nulidade da sentença absolveu sumariamente a parte acusada fundamentando - se exclusivamente em elementos inquisitoriais do tco. Nulidade. Arts. 563 e 564 do CPP. Art. 5º incisos LIV e LV da CF/88. Descumprimento do devido processo legal e do contraditório. Inexistência de peça denunciatória e pendência de proposta de transação penal oferecida pelo parquet. Necessidade de observância ao devido processo legal e ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Art. 72 da Lei dos juizados especiais estaduais. Retorno dos autos para realização de audiência preliminar. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; ACr 0000494-71.2018.8.06.0168; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; Julg. 25/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 629)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DESNECESSÁRIAS. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME (DELATIO CRIMINIS). EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada quando se constata que as provas requeridas pelo autor foram consideradas dispensáveis para o deslinde da controvérsia, e os autos estão devidamente aparelhados com prova documental idônea e elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. Para caracterização da responsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, a culpa ou dolo na causação do evento, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo verificado. 3. Não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito na apresentação de notícia crime. Delatio criminis. Perante a autoridade policial, na qual se aponta, objetivamente, a necessidade de apuração dos fatos, a fim de confirmar, ou não, a participação de advogados em condutas criminosas, não se vislumbrando qualquer ofensa à honra subjetiva e à imagem do autor, que figurou como representado. 4. No caso concreto, afigurou-se plenamente razoável que a autoridade policial fosse alertada acerca da incompatibilidade financeira entre os recursos do acusado preso em flagrante delito e os valores normalmente cobrados pelo escritório de advocacia contratado para defendê-lo, o que, por si só, poderia dar ensejo a que qualquer homem médio, no exercício de seu direito como pessoa do povo, formulasse pedido de investigação. 5. A atividade de investigação criminal é restrita às autoridades expressamente autorizadas por Lei, nos termos do artigo 4º do CPP, e não deve ser exercida pelo particular, sob risco de incorrer em exercício arbitrário das próprias razões. 6. Um dos caminhos para que qualquer pessoa do povo requeira a instauração de investigação sobre crimes em tese cometidos é a apresentação de delatio criminis, conforme previsto no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, carecendo de razoabilidade o entendimento do autor apelante, de que o réu deveria ter aprofundado nas pesquisas antes de apresentar a notícia crime perante a autoridade policial. 7. Os meros fatos de a imprensa noticiar a representação criminal apresentada pelo réu, ou mesmo de o próprio réu afirmar em entrevistas que apresentou notícia crime, por si sós, não implicam dizer que ele incorreu na prática de ato ilícito. 8. Inexistindo nos autos qualquer demonstração de conduta ilícita perpetrada pelo réu, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório aduzido na inicial é medida que se impõe. 9. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. (TJDF; Rec 07312.64-87.2021.8.07.0001; Ac. 161.6424; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO "ADÉLIO BISPO". HOMICÍDIO TENTADO CONTRA CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. AUTOR, ADVOGADO DE RENOME, CONTRATADO PARA DEFESA DO PRESO EM FLAGRANTE. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA POR DEPUTADO FEDERAL. APURAÇÃO DE CRIMES PELO GRUPO DE ADVOGADOS. PARTICIPAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM DELITOS DE TERRORISMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO. INUTILIDADE. FATOS DEMONSTRADOS POR PROVA DOCUMENTAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELANTE E DIREITO DE APRESENTAR NOTÍCIA DE CRIME DO APELADO. PONDERAÇÃO. NECESSIDADE. MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL DO NOTICIANTE À ÉPOCA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. INCIDÊNCIA. ATOS PROTER OFFICIUM. PRÁTICA FORA DA CASA LEGISLATIVA. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO AOS ATOS QUE VISAM A PROVOCAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. CORRELAÇÃO. OFERECIMENTO DA NOTITIA CRIMINIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPRESENTAÇÃO LEVIANA OU INFUNDADA. INOCORRÊNCIA. SIGILO PROFISSIONAL. CONFIDENCIALIDADE DO PATROCÍNIO DO AUTOR DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS NO CRIME. LINHA INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. NOTÍCIA COMO CAUSA DIRETA E IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA SUCESSIVA E NÃO DETERMINANTE PARA A PRODUÇÃO DO SUPOSTO EVENTO DANOSO.
1. Conforme dispõem os arts. 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. CPC, é direito das partes requerer a especificação das provas, quando essenciais ao esclarecimento da verdade dos fatos e possam influir de forma eficaz na convicção do juiz. Não é o caso de acolhimento de preliminar de produção de provas quando o magistrado, destinatário da prova, julga antecipadamente o mérito ao constatar que a resolução do litígio independe da instrução, diante da suficiente da prova documental. Precedentes. 2. A desnecessidade da dilação probatória decorre da natureza do direito em discussão, que depende, precipuamente, do juízo de ponderação para se aferir eventual violação a direitos da personalidade. As diligências requeridas (expedição de ofícios a órgãos diversos e prova testemunhal) foram indeferidas porque inúteis para o julgamento da causa: Trata-se de fatos notórios, que independem de prova, e de reunião de elementos meramente ratificadores dos fatos já demonstrados na petição inicial. 3. A controvérsia recursal consiste em determinar se houve dano moral indenizável decorrente ato ilícito do apelado, na modalidade abuso de direito (art. 187 do Código Civil. CC), por oferecimento de notícia-crime contra o autor, advogado de renome, contratado para a defesa de autor de homicídio tentado contra candidato à Presidência da República no ano de 2018. A constatação do dano moral depende do juízo de ponderação entre os seguintes direitos em conflito: Direito à honra do apelante e o direito do apelado de oferecer, na condição de Deputado Federal e cidadão, notícia de crime para a completa apuração dos fatos, nos termos do art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal. CPP. 4. No tocante ao dano moral, vislumbram-se, em sede doutrinária, três posições: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 5. O noticiante, à época dos fatos, estava investido em mandato de Deputado Federal, no gozo da imunidade parlamentar material quanto as opiniões, palavras e votos (art. 53 da Constituição Federal), que não se limita ao âmbito da respectiva casa legislativa, no caso, a Câmara dos Deputados ou as dependências do Congresso Nacional (atividade in officio). Tal prerrogativa também pode ser exercida em qualquer lugar, desde que guarde conexão com a atividade parlamentar (atividade propter officium). 6. A imunidade material parlamentar estende-se ao direito de oferecer queixa-crime, conferido a qualquer pessoa, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, quando relacionada a fatos sociais relevantíssimos, pois configura efetivo controle do Poder Legislativo sobre os demais poderes ou a administração da justiça. A inviolabilidade inerente à advocacia, atividade essencial ao funcionamento regular da justiça, pode ser relativizada caso seja exercida para ocultar a prática de delitos. Por isso, Deputado Federal não pode ser responsabilizado por provocar o Estado a promover investigações para o completo esclarecimento da autoria delitiva de crimes de grande repercussão social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. A compensação por dano moral, em hipótese de exercício regular de direito, é excepcional, restrita à ocorrência manifesta de dolo, má-fé e comunicação de crime absolutamente infundada. No caso, a apresentação da notícia de crime caracterizou exercício regular de direito. Foi devidamente instruída com diversas notícias divulgadas pela imprensa e cogitou-se que a alegação de sigilo profissional dos advogados foi utilizada para não revelar a identidade dos financiadores da defesa especializada. A tese de que tal prerrogativa, alheia à relação advogado-cliente, estava em descompasso com o Estatuto da OAB, autoriza a provocação a completa apuração da autoria delitiva, desde sua origem, sobretudo quando permitiu a evolução das investigações, com representação de buscas e apreensões posteriores. O ato é lícito e foi suficiente para ensejar instauração de inquérito policial possivelmente em tramitação, de modo que não é passível de gerar compensação por danos morais. 8. A compensação por danos morais deve ser afastada, ainda, por ausência de nexo causal, visto que a notitia criminis não foi causa direta e imediata da suposta violação à imagem e à honra do apelante. Sua apresentação ocorreu apenas no dia 18 de setembro de 2018, doze dias após: 1) o início das reportagens sobre atentado contra a vida do candidato à Presidência da República; 2) as manifestações nas redes sociais quanto a possível participação do apelante neste e em outros crimes e 3) a nota de repúdio a essas opiniões, publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil. OAB de Barbacena/MG. Apenas foi concausa sucessiva e não determinante para a configuração do suposto evento danoso. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; Rec 07293.98-44.2021.8.07.0001; Ac. 142.5465; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INFORMANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A provocação da autoridade policial a fim de que seja apurada suposta prática de crime é direito de toda e qualquer pessoa (art. 5º, II e § 3º, do CPP). Apenas quando o denunciante foge do exercício regular para o abuso de direito poderá ser civilmente responsabilizado. 2. Na espécie, o acervo probatório dos autos demonstra que ré limitou-se a relatar à autoridade policial os fatos que lhe foram narrados por sua filha, autora da notícia do crime que ensejou a instauração do inquérito policial. 3. Em não havendo prova da prática do ato ilícito causador do dano, não há falar em dano moral passível de reparação. 4. Não comporta acolhida a pretensão recursal de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, fundamentada na insuficiência de recursos, de um lado porque se trata de verba devida pela parte vencida, com expressa previsão legal (art. 85 do CPC), de outro porque, diante da concessão da gratuidade da justiça, há condição suspensiva da exigibilidade da obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). 5. A concessão da gratuidade da justiça deve ser impugnada pela parte contrária na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5015867-31.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 26/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 519)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA. ART. 593, INC. III, CPP. ART. 5º, INC. XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nos termos do art. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos Jurados com as provas dos autos, será cabível o provimento do recurso de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri. A decisão que opta, dentre as versões existentes nos autos, por uma delas, não é manifestamente contrária à prova. Para que se configure a legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: Agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso. Agindo o acusado com comprovado excesso empregado em sua conduta e ausente a demonstração de que estava sendo injustamente agredido, inviável é a aplicação da excludente de ilicitude. Se o Conselho de Sentença, soberano para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deliberou pelo não reconhecimento da causa de diminuição de pena disposta no art. 121, § 1º, do Código Penal, tal decisão deve ser preservada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Deferido pelo Magistrado de primeiro grau a benesse da gratuidade de justiça, fica prejudicado o pedido similar formulado nesta esfera recursal. (TJMG; APCR 0508699-45.2007.8.13.0290; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 15/09/2022; DJEMG 20/09/2022)
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA ESCORREITA.
Tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância prolonga-se no tempo, legitimando a atuação policial enquanto não cessado o comportamento proscrito permanente. APELAÇÃO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. Por ser a posse de arma de fogo delito permanente, ainda que constatada eventual irregularidade no mandado de busca e apreensão, a ação policial não estaria contaminada, diante da situação de flagrância, não havendo se cogitar em ilicitude da prova. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. A busca domiciliar, verdadeira restrição à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República e submetida à cláusula de reserva de jurisdição, somente se justifica quando existentes fundadas razões que a autorizem. A mera existência de denúncias anônimas não justifica o deferimento da medida extrema prevista no artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. A denúncia anônima pode justificar a realização de diligências preliminares para apuração da veracidade das informações (artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal), o que não se confunde com a instauração de inquérito policial ou com a adoção de medidas constritivas e excepcionais, tais como a busca domiciliar e a interceptação telefônica. (TJMG; APCR 0003802-45.2014.8.13.0012; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 31/03/2022; DJEMG 05/04/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A OPÇÃOABSOLUTÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA. ART. 593, INC. III, "D", DO CPP. ART. 5º, INC. XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO REMANESCENTE DO AGENTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. PRESERVAÇÃO DA PENA-BASE ESTIPULADA, EXASPERADA COM ARRIMO NA DESVALORAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. BIQUALIFICAÇÃO DO DELITO. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DENOMINADA PELA MAGISTRADA A QUO DE "CONCURSO DE PESSOAS". AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
Com base no art. 593, inc. III, "d", do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos Jurados com as provas dos autos é cabível o provimento do recurso de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão. Em razão da limitação devolutiva da matéria a ser discutida no recurso interposto contra decisão do Conselho de Sentença, impedido está o juízo ad quem de simplesmente acolher inconformismo da parte recorrente quanto ao entendimento adotado, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Consequentemente, se a prova constante dos autos permite reconhecer como razoável a dúvida em torno da existência de provas acerca da autoria do réu, no que pertine ao crime de homicídio qualificado tentado, fator que possivelmente tenha arrimado a vertente absolutória abraçada pelo Tribunal Popular, o qual é soberano em suas decisões, ainda que adote solução menos técnica e/ou ajustada à realidade dos fatos, inviável a cassação da sentença. Verificando-se o acerto da julgadora singularna fixação da pena-base, de rigor a sua manutenção, valendo lembrar que o vetor culpabilidade corresponde à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, conforme reiterada lição doutrinária. A condenação anterior com trânsito em julgado posterior é apta a macular os antecedentes criminais do sentenciado, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira de precedentes da instância ad quem, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AGRG no RESP n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). Revela-se necessário o decote da "agravante do concurso de pessoas", haja vista que não há a disciplina desta circunstância nos artigos 61 e 62 do Código Penal. As agravantes capituladas no art. 62 do Código Penal demandam, para a incidência, que o agente se encontre em uma das situações previstas nos incisos I a IV deste dispositivo, as quais dialogam com o autor intelectual do delito, coação ou indução à prática criminosa, instigação ou determinação ao cometimento da infração por quem exerça autoridade sobre o executor ou a condição de criminoso mercenário. In casu, a nobre julgadora a quo se limitou a referir ao concurso de pessoas como agravante, sem explicitar as razões pelas quais adotou este entendimento, razão pela qual a extirpação dessa é medida imperativa, providência que se adota de ofício. V.V.P.- Apenas condenações por fatos e com trânsito em julgado anteriores ao cometimento do novo crime, não alcançadas pelo período quinquenal de depuração, permitem a configuração dos maus antecedentes. (TJMG; APCR 0968956-36.2020.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 17/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A OPÇÃOABSOLUTÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA. ART. 593, INC. III, "D", DO CPP. ART. 5º, INC. XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos Jurados com as provas dos autos é cabível o provimento do recurso de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão. Em razão da limitação devolutiva da matéria a ser discutida no recurso interposto contra decisão do Conselho de Sentença, impedido está o juízo ad quem de simplesmente acolher inconformismo da parte recorrente quanto ao entendimento adotado, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. (TJMG; APCR 0023081-62.2020.8.13.0317; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 04/02/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06. ARTS 33, CAPUT E 35). PRELIMINARES. INÉPCIA DE DENÚNCIA. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. VÍCIOS NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
1. Rejeita-se a nulidade do processo por inépcia da denúncia se a referida peça foi apresentada nos moldes do artigo 41 do CPP. 2. Constata-se que, nos termos do art. 5, §3º, do CPP, a polícia realizou diligências preliminares para confirmar a procedência das informações anônimas recebidas e, ao fim, da abordagem policial foi lavrado auto de prisão em flagrante, instrumento apto a iniciar a investigação policial, não havendo que se falar, portanto, em ilicitude de provas. 3. Ao contrário do alegado, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas foi demonstrada pelos Laudos de Constatação Preliminar de fls. 49/55 e Definitivo de fls. 228/234, estado os referidos documentos devidamente assinados eletronicamente por peritos, identificados por nome e número de registro. 4. Não há nenhuma irregularidade no auto de prisão em flagrante de fls. 02/06, tampouco ilegalidade na prisão efetuada ou na manutenção da prisão preventiva, estado a segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação dos acusados pela prática das condutas insertas na Lei nº 11.343/06. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da mesma Lei, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. (HC 227.178/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2014). 7. Verifica-se que o critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, foi rigorosamente observado pelo magistrado primevo, não merecendo qualquer alteração a reprimenda. 8. A detração pretendida pelo acusado deverá ser requerida junto ao Juízo da Execução, que é o competente para tal análise. (TJMG; APCR 0141624-59.2020.8.13.0079; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 25/01/2022; DJEMG 04/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA ART. 593, INC. III, "D", DO CPP. ART. 5º, INC. XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Se os jurados, indagados pelo Juiz Presidente da Sessão, afirmaram estar habilitados para responder aos quesitos formulados e julgar a causa, não há se falar em vício apto a ensejar a nulidade do julgamento. Nos termos do art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos Jurados com as provas dos autos é cabível o provimento do recurso de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão. Em razão da limitação devolutiva da matéria a ser discutida no recurso interposto contra decisão do Conselho de Sentença, impedido está o juízo ad quem de simplesmente acolher inconformismo da parte recorrente quanto ao entendimento adotado, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. (TJMG; APCR 0036612-94.2016.8.13.0241; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 16/12/2021; DJEMG 24/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RÉU E PROCURADOR INTIMADOS NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798, 5º DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso de apelação interposto depois de transcorrido o quinquídio legal, uma vez que intempestivo. (TJPE; APL 0000221-60.2019.8.17.1200; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 20/07/2022; DJEPE 17/08/2022)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM FACE DO TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU QUE, INTIMADO DA SENTENÇA, MANIFESTOU SEU DESEJO DE APELAR ANTES DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE O REPRESENTAVA NOS AUTOS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 557 E 798, §1º E §5º, ALÍNEA A, AMBOS DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU O TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO. EDIÇÃO Nº 11/2022 RECIFE. PE, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2022 112 REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Não se mostra cabível a via eleita para conhecimento de pedido de reforma de sentença de 1º grau protegida sob o manto da coisa julgada, revelando-se o presente writ verdadeiro sucedâneo de recurso próprio. Autorizada, porém, a concessão da ordem de oficio ante a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. Precedentes do STF e do STJ. II. A contagem do prazo recursal no processo penal tem início a partir do dia imediato à data da derradeira intimação da sentença, pouco importando se foi o réu ou o seu defensor o último a ser intimado da sentença, podendo o recurso de apelação, desde que tempestivo, ser interposto por qualquer deles, nos termos do previsto no art. 577 e no art. 798, §1º e §5º, alínea a, ambos do CPP. Precedentes do STJ e do TJPE. III. Writ não conhecido e, de ofício, concedida a ordem desconstituir o trânsito em julgado da sentença, reconhecendo a interposição tempestiva do apelo pelo réu e reabrir o prazo para a defesa técnica apresentar as razões recursais e, como consequência, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Decisão unânime. (TJPE; HC 0000181-21.2021.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 06/12/2021; DJEPE 17/01/2022)
APELAÇÃO CRIME. INDEFERIMENTO, PELA MAGISTRADA, DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, COM BASE NO ART. 5º, II, DO CPP, TENDO EM VISTA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DA NOTÍCIA DO FATO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS APTOS AO INÍCIO DE INVESTIGAÇÕES.
Inexistência de novos indícios ou demonstração probatória suficientes para nova requisição. Irresignação que deveria ser direcionada administrativamente ao Conselho Superior do Ministério Público. Recurso desprovido. Tratando-se de notitia criminis cuja ação penal é pública incondicionada, a titularidade é exclusiva do Ministério Público, sendo ele o dominus litis, razão pela qual, se houver por ele o arquivamento de informação apresentada por suposta vítima, acolhido pela autoridade judiciária competente, não pode ser requisitada nova investigação perante o juiz sem novas provas, posto que o Judiciário não é instância recursal a dirimir o inconformismo do interessado. (TJPR; ACr 0023560-64.2021.8.16.0017; Maringá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 27/06/2022; DJPR 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO COM HODÔMETRO ADULTERADO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1) Cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Inocorrência. Prova documental suficiente para esclarecer os elementos fáticos sobre os quais versa a controvérsia. Prova testemunhal desnecessária para o julgamento da demanda. Hipótese em que, ademais, a produção da prova testemunhal se demonstra inútil para os fins pretendidos, qual seja, o afastamento da responsabilidade pela comercialização de um veículo com o hodômetro adulterado, uma vez que se faz irrelevante, para fins de responsabilização com fundamento no art. 18 do CDC, o fato de o fornecedor conhecer ou não a existência do vício de qualidade do produto por ele comercializado (art. 23 do CDC). 2) comercialização de um veículo automotor usado com hodômetro adulterado e quilometragem suprimida em mais de 55.000 (cinquenta e cinco mil) quilômetros. Responsabilidade objetiva da fornecedora ré pela comercialização de um produto com vício de qualidade-adequação. Dispensabilidade da inquirição sobre eventual dolo ou culpa da fornecedora em relação à venda do veículo com vício, por se tratar de uma hipótese de responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores com fundamento na garantia legal de qualidade-adequação imposta àqueles que introduzem um produto ou serviço no mercado consumidor (art. 18 c/c art. 23 do CDC). Precedentes. 3) danos materiais. Ocorrência. Alduteração de hodômetro com supressão de quilometragem em mais de 55.000 km (cinquenta e cinco mil quilômetros). Quilometragem. Fator que influência tanto na decisão de compra quanto na definição do preço que o consumidor está disposto a pagar pelo veículo usado, visto que quanto maior a quilometragem maiores são os riscos de gastos com peças e manutenção pelo desgaste natural do bem. Veículo em questão que possuía uma quilometragem real aproximadamente 2/3 (dois terços) maior do que aquela informada ao consumidor quando da compra e venda. Quantificação específica do dano material que deverá ser efetuada em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC. 4) danos morais. Ocorrência. Consumidor que adquiriu um veículo usado por um determinado preço e posteriormente descobriu que foi enganado, vítima de uma fraude para que esse mesmo veículo aparentasse ter sido menos utilizado (e valesse mais), e que tal veículo, a rigor, possuía uma quilometragem real significativamente superior àquela informada quando da compra e venda. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos em decorrência da vida em sociedade. Efetivo abalo moral decorrente dos sentimentos de frustração e de desgosto experimentados. 5) redução do valor da indenização por danos morais. Possibilidade, no caso. Arbitramento da indenização mediante método bifásico, considerando, por um lado, os valores estabelecidos em precedentes anteriores e, por outro, as circunstâncias do caso concreto. Readequação do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6) pedidos iniciais de expedição de ofício ao ministério público e à polícia civil para apuração de eventual responsabilidade criminal da fornecedora ré. Falta de interesse de agir, no âmbito necessidade, em relação a tais pedidos iniciais. Possibilidade de o consumidor autor diligenciar diretamente perante o ministério público e/ou a autoridade policial competente para efetuar a respectiva notitia criminis (art. 5º, II, do CPP c/c art. 16 da Lei nº 8.137/90), mostrando-se, portanto, desnecessária a formulação de pedidos iniciais ao juízo cível para que este determine a abertura de investigação criminal contra a parte adversa. 6) redistribuição do ônus de sucumbência em face da ré credora fiduciária. Impossibilidade. Consumidor autor que ao ter formulado pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo que se encontrava alienado fiduciariamente assumiu para si o risco de arcar com o ônus de sucumbência caso tal pedido (por ele formulado) não fosse acolhido, seja pela sua improcedência, seja pelo acolhimento de outro pedido, no caso, efetuado exclusivamente em face de outra litisconsorte passiva e em cumulação imprópria alternativa de pedidos (parágrafo único do art. 326 do CPC). 7) honorários advocatícios sucumbenciais majorados. § 11 do art. 85 do CPC. Recurso de apelação 1 (da ré) parcialmente provido. Recurso de apelação 2 (do autor) desprovido. (TJPR; ApCiv 0021066-75.2020.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 30/05/2022; DJPR 02/06/2022)
APELAÇÃO CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). NOTÍCIA CRIME APRESENTADA AO JUIZ DE DIREITO PARA PROVIDÊNCIAS DO ART. 5º, II, DO CPP. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO, PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 3º-A DO CPP QUE DERROGOU O INC. II DO ART. 5º DO MESMO "CODEX", POR ORA SUSPENSO POR DECISÃO LIMINAR DO STF EM RAZÃO DO JUÍZO DE GARANTIAS. ADOÇÃO INDISCUTÍVEL DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO EM QUE TAL ATO É PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AINDA, PEDIDO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PREJUDICADO. NOTÍCIA DE FATO JÁ INSTAURADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. PREJUDICADO. AUTOS ARQUIVADOS ANTES DA REMESSA DESTE RECURSO A ESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO, PLEITO DE REMESSA E SUSPENSÃO PREJUDICADOS.
1. O art. 3º-A do Código de Processo Penal tem a seguinte dicção: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (incluído pela Lei nº 13.964/2019). 2. De consequência, ainda que suspenso, por ora, por decisão do STF, vem a derrogar o inc. II do art. 5º do mesmo diploma legal, que permitia a instauração de inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária. (TJPR; ACr 0001893-03.2021.8.16.0088; Guaratuba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 28/03/2022; DJPR 05/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DE FALSA IDENTIDADE. AVENTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO E PENA CORPORAL IMPOSTAS AO RÉU. 1) - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INDICIÁRIA. PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESTE COLEGIADO QUANTO AO ART. 155 DO CPP, ART. 5º, LV DA CF E ART. 157 DO CP, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. 2) - PENA. AVENTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. TESE AFASTADA. PENA EXAMINADA DE OFÍCIO MINUCIOSAMENTE, COM ALTERAÇÕES E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, AINDA QUE MANTIDA A PENA CORPORAL. VÍCIO DE ‘OMISSÃO’ INEXISTENTE.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. " (EDCL no AGRG no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). (...) (AGRG no RESP 1716592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018) EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR; Rec 0005888-19.2016.8.16.0017; Maringá; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 28/02/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À HONRA FUNDADA EM SUPOSTA FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E DE PROCESSO CRIMINAL. AUTOR QUE FICOU PRESO POR 30 DIAS. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DO DIREITO OU MÁ-FÉ DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
1. A conduta da ré de relatar fatos que, em tese, configurariam infração penal, é amparada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no artigo 5º, §3º, do CPP. Exercício regular do direito. 2. Situação que não é alterada, ainda que posteriormente a denúncia não seja recebida ou ocorra a absolvição do réu por falta de provas. 3. Embora o autor alegue que a ré atuou de má-fé, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, verifica-se do relatório da sentença proferida nos autos da ação penal, processo nº 0004637-31.2012.8.19.0046, que, na AIJ lá realizada, a ré manteve a versão de que o apelante era o autor do roubo. 4. Ausência de prova de propósito deliberado de atingir indevidamente a honra do autor. Igualmente ausência de comportamento culposo. 5. Afastada a ilicitude da conduta da ré/apelada não se encontra configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 6. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0030249-68.2012.8.19.0046; Rio Bonito; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 20/09/2022; Pág. 356)
CORREIÇÃO PARCIAL. RECLAMANTES QUE VISAM O RESTABELECIMENTO DA REGULAR ORDEM NO PROCEDIMENTO, BEM COMO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS PROCESSUAIS. AVALIAM QUE O INDEFERIMENTO DE VÁRIOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PLENITUDE DE DEFESA, COMETENDO A RECLAMADA OMISSÕES E ABUSOS DE PODER QUE IMPORTAM EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO E DA FÓRMULA LEGAL PREVISTA NO ART. 792 DO CPP, ART. 5º, IV, XXXVIII, "A", LIV, LV E LX. ART. 93, IX E ART. 220, §1º, TODOS DA CRFB, ALÉM DOS ARTS. 116 E 125 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/RJ.
Requereram liminarmente o afastamento da decisão que indeferiu as diligências defensivas, determinando que sejam reconsideradas e a defesa efetivamente possa participar da produção de provas necessárias para a instrução e preparação do julgamento em plenário. No mérito, requereu a confirmação da liminar, cassando-se a decisão que provocou a inversão tumultuária dos atos e termos legais, permitindo que o direito de defesa seja exercido de forma plena. Liminar indeferida. Não assiste razão às Reclamantes que, tediosamente, repisam pleitos e argumentos nesta superior instância já apresentados à Reclamada, que sobre eles decidiu de modo fundamentado. Acesso aos sistemas Pandora e Infoseg que são privativos ao Ministério Público e órgãos de segurança, como explicitado pela Reclamada. Distribuição espacial dos jurados e demais participantes da Sessão Plenária que não compete à Reclamada, sendo determinada em Lei. CORREIÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. (TJRJ; CP 0045458-69.2022.8.19.0000; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 01/09/2022; Pág. 137)
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