Art 6 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infraçãopenal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem oestado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritoscriminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suascircunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e aquaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, sepossível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes edepois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para aapreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DE CONSTITUIR ADVOGADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM.
1. Extrai-se dos autos que o réu foi preso em flagrante na posse de 50g de cocaína, acondicionados em 30 pinos, com a inscrição "TANGUA. PÓ. R$ 15 CV". Consta ainda que, policiais rodoviários federais, em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada para 02 elementos em uma motocicleta, sendo certo que o carona estava sem capacete. Ato contínuo, ao realizarem a abordagem, o encontraram na posse do entorpecente. 2. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o artigo 6º do Código de Processo Penal é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o seu direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada em sua confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da Lei. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. Quanto à dosimetria, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Por isso, na segunda fase do processo dosimétrico, embora reconhecida a atenuante da menoridade, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante a Súmula nº 231 do STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. Na fase derradeira, conquanto se trate de réu primário e de bons antecedentes, é certo que a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas não pode ser aplicada ao recorrente, por restar caracterizada nos autos a dedicação à atividade criminosa, vez que ele foi novamente preso por tráfico de drogas, logo após obter a liberdade provisória nestes autos. Precedentes. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que ausente o requisito objetivo do artigo 44, I, do CP, permanecendo também inalterado o regime semiaberto, fixado em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, b, do CP. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0277512-72.2020.8.19.0001; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 157)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA PENA EM FUNÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA NORMA DO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, ABRANDAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL, DESCONSIDERAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Materialidade e a autoria do crime de furto em concurso de agentes que se encontram positivadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e pela prova oral produzida em Juízo, que se mostrou harmônica e coerente com as declarações prestadas inicialmente em sede policial. 2. O pedido absolutório encontra-se vazado em termos genéricos, desprovido de quaisquer argumentos fáticos ou jurídicos. Réus presos em flagrante no interior do estabelecimento lesado de posse de duas maquitas, discos de serra, pé de cabra, 59 (cinquenta e nove) telefones celulares, 01 (um) tablet e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em espécie, consoante prova documental e oral, tendo ambos admitido em Juízo os fatos imputados. Falece interesse à Defesa em requerer a desconsideração do rompimento de obstáculo por ausência de perícia, eis que a sentença já dispôs neste exato sentido, sendo este tópico objeto de recurso ministerial. 3. Trata-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delicta facti permanentis. A conjugação dos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, permite a conclusão de que não há como prevalecer a qualificadora quando não houve apreensão dos objetos que tiveram relação com o fato e colheita das provas destinadas ao seu esclarecimento, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal. Não se trata, pois, de desaparecimento da prova, mas sim de ineficiência do sistema, a enfraquecer a tarefa acusatória, sem culpa do réu, que não pode, por isso, ser penalizado, mormente porque há depoimentos divergentes quanto ao suposto arrombamento ou entrada dos réus na loja por outra via, de modo que somente a perícia poderia ter dirimido a dúvida. 4. Majorante do repouso noturno que pode ser aplicada tanto na forma simples quanto na qualificada do furto. RESP 1193194-MG que tratou sob a sistemática dos recursos repetitivos da hipótese análoga de reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado. Tema pacificado na 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça e em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na maior possibilidade de êxito da empreitada em razão da menor vigilância do bem que se encontra mais vulnerável à subtração. Entretanto, positivado nos autos que o estabelecimento comercial não se encontrava vulnerável, tanto que ab initio o sistema de monitoramento informou à central de segurança a presença dos acusados e acionou a polícia militar, os fundamentos declinados na sentença merecem confirmação. 5. Dosimetria: União de esforços e divisão de tarefa que já são objeto de valoração no tipo do furto qualificado pelo concurso de agentes. Planejamento e valor das coisas subtraídas que justificam elevação da pena-base, mas em patamar mais moderado, o que ora se retoca. Circunstâncias desfavoráveis, além da reincidência de um dos réus, que impedem um prognóstico positivo quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou abrandamento do regime prisional pretendidos pela Defesa. RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0077662-37.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 149)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES, REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. A denúncia narra que o réu, mediante ardil e em concurso de agentes, teria subtraído o cartão bancário da vítima em caixa eletrônico e efetuado diversos gastos. 2. Embora certa a materialidade, a deficiência probatória quanto à autoria é manifesta. A vítima não reconheceu o acusado em Juízo, descrevendo-o de forma imprecisa, ademais de asseverar -que na delegacia achou parecido, muito diferente dos outros-. Como cediço, a sentença condenatória há de estar lastreada em prova inequívoca, sendo incompatível com a mera probabilidade, in casu por ser o réu parecido com o agente que praticou o crime e por ostentar condenações anteriores por semelhante espécie delitiva. 3. Reconhecimento na delegacia efetuado por fotografia, bem como por um vídeo referente a outro fato, o qual, embora requisitado, jamais veio aos autos. Imagens do local requisitadas a destempo à instituição financeira que já tinham sido excluídas de seus arquivos. Não atendimento ao disposto no art. 6º, II e III, do Código de Processo Penal, que determina à autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para seu esclarecimento, propiciando assim a preservação das provas e o consequente debate contraditório. Ausência de outras testemunhas. Perda da oportunidade probatória. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na delegacia -há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo-, consoante precedente adotado por ambas as Turmas competentes do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 5. É cediço que no sistema acusatório vigente o ônus de provar os fatos narrados na denúncia pertence inteiramente à acusação, não podendo, sob nenhuma hipótese, ser deslocado ao réu. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir, com a certeza necessária à prolação de um juízo de censura, pela certeza do delito atribuído ao acusado, subsistindo dúvida razoável a respeito, razão pela qual a absolvição do apelante, com fundamento art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mostra-se a única solução jurídica possível. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0041800-07.2017.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 19/10/2022; Pág. 169)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BEM. VALOR OBJETO DE CRIME. APREENSÃO. NECESSIDADE.
1. Consoante se extrai dos arts. 125 e 132 do CPP, caberá o sequestro de bens móveis quando eles forem adquiridos com os proventos da infração e se mostrar incabível a apreensão, de tal sorte que a medida assecuratória adequada ao bloqueio de valores objeto de crime é a apreensão e não o sequestro, pois se trata do próprio objeto do delito e não de outros bens adquiridos com ele. Doutrina. 2. Saliente-se que o disposto no art. 240 do CPP diz respeito aos requisitos da busca domiciliar ou pessoal, sendo que, para a apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, basta a demonstração de que o bem ostenta essa condição. Inteligência do art. 240, §1º, b, e art. 6º do CPP. 3. No caso dos autos, ainda que a medida assecuratória requerida não seja a mais adequada ao caso dos autos, não restam dúvidas de que o bem que se pretende constringir é objeto de crime de extorsão sofrido pelo recorrente, uma vez que a vítima logrou êxito em demonstrar que foi constrangida a depositar a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em conta bancária de titularidade de Layssa Silva Menezes (Agência 6463, Conta 26.834-9) após ser ameaçado de ter fotos íntimas divulgadas, o que impõe a apreensão do aludido valor. 4. Quanto aos demais pedidos, tem-se que eventual deferimento diretamente por essa corte poderia configurar violação ao sistema acusatório (art. 3º do CPP) ou indevida supressão de instância, sendo clara a inovação recursal nos requerimentos de bloqueio de outros bens e quebra de sigilo bancário. 5. Ademais, o pedido de instauração de inquérito ou de diligências em seu bojo devem ser dirigidas à autoridade policial (art. 5º, II, e §2º, do CPP), além de que eventual insatisfação ante a suposta prática de infração disciplinar por delegado ou membros do Ministério Público ou Poder Judiciário devem ser direcionados aos respectivos órgãos de controle e correcionais, sendo descabida e desnecessária a intervenção judicial nesses casos, principalmente, em sede de recurso com objeto estranho às referidas questões. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0272830-03.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/10/2022; Pág. 227)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENSAGENS VIA WHATSAPP. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO RECORRENTE. OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. APREENSÃO, EM FLAGRANTE, DE 49,850 KG DE MACONHA. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IDONEAMENTE JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No que se refere à tese de nulidade relativa à apreensão de mensagens via whatsapp, a Corte de origem dispôs que a autoridade policial, ao iniciar a coleta do material probatório da prática da infração penal, deve, além de ouvir todas as pessoas que tenham conhecimento dos fatos, apreender todo o material que tiver com eles qualquer conexão. [...] Desse modo, ao apreender os celulares dos réus e analisar os dados ali contidos, a autoridade policial agiu em conformidade com o que dispõe o artigo 6º, II e III, do CPP, na busca das provas acerca do envolvimento dos acusados com a venda de drogas. [...] Sendo, por conseguinte, apreendidos os aparelhos celulares no momento do flagrante, não há que se falar em violação à garantia constitucional do sigilo. [...] Frise-se que o acesso aos dados dos aparelhos celulares ocorreu somente após os acusados fornecerem as respectivas senhas para desbloqueio, autorizando, pois, a colheita de dados pela autoridade policial. 2. Não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). [...]. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial. Precedentes (AGRG no HC n. 705.349/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/5/2022). 3. [...] o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AGRG no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022). No caso concreto, independentemente das provas colhidas nos aparelhos celulares, a droga apreendida no interior do carro (49,850 kg de maconha - fl. 209) é suficiente a justificar o édito condenatório. 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias asseveraram que, embora os réus sejam primários, exsurge dos autos que o envolvimento de ambos com o tráfico de drogas não era eventual, pois nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados constam fotos de drogas, armas e balanças. [...] Além disso, apesar de não ter sido possível acessar as conversas de Whatsapp, no celular de ROBSON foram encontrados áudios que evidenciam estar o réu trabalhando para um traficante não identificado, de quem seria o "corre", ou seja, a pessoa responsável pelo transporte de drogas, como se observa da transcrição de fls. 311/312. [...] Ou seja, a análise de apenas parte dos arquivos contidos nos celulares dos réus, posto que não foi possível acessar todo o conteúdo dos mesmos, já revela que os acusados eram, na realidade, traficantes habituais, e não pessoas que faziam esse tipo de conduta pela primeira vez ou de forma eventual. [...] Os recorrentes também pleiteiam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que não merece amparo, visto que ambos segundo bem decidiu o juízo a quo, "a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como o teor dos dados retirados dos aparelhos celulares dos réus, demonstram que o material ilícito apreendido pertencia a uma associação criminosa, da qual eles concordaram em fazer parte, ao aceitar transportá-las, assumindo ambos um papel relevante para a distribuição de drogas". 5. Os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias possuem robustez suficiente para justificar a negativa de aplicação do privilégio disposto na Lei de Drogas. 6. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente pela integração a uma organização criminosa, sobretudo porque a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como o teor dos dados retirados dos aparelhos celulares dos réus, demonstram que o material ilícito apreendido pertencia a uma associação criminosa, da qual eles concordaram em fazer parte, ao aceitar transportá-las, assumindo ambos um papel relevante para a distribuição de drogas (fl. 690), é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em Recurso Especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.768.954; Proc. 2018/0252746-3; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO PELA SUBTRAÇÃO. NÃO APLICADO O MELHOR DIREITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SILÊNCIO DO PACIENTE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO, QUE NÃO EQUIVALE À CONFISSÃO. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O PACIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO RESTABELECIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. No caso, todavia, constata-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 2. O Juiz de primeiro grau - amparado na maior proximidade dos fatos e das provas, que a condução da instrução criminal o proporciona -, concluiu não estar comprovada a participação do Paciente no roubo, mas apenas que teria receptado a res furtiva, razão pela qual condenou o Réu pelo delito do art. 180 do Código Penal. O Tribunal a quo, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condenar o Paciente como incurso no crime de roubo. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório, providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus. Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, mas apenas com base no que foi consignado na sentença e no acórdão ora impugnado, constata-se que nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica, que o Paciente tenha concorrido para a subtração dos bens das vítimas. 4. É certo que o sistema de valoração de provas vigente no Brasil confere ao juiz autonomia para formar seu convencimento sobre os fatos postos a julgamento (art. 155 do Código de Processo Penal). No entanto, essa liberdade é mitigada por diversos postulados normativos que impõem balizas à cognição judicial, como por exemplo, o respeito à distribuição do ônus probatório, a não utilização exclusiva de elementos colhidos no inquérito policial para embasar a condenação e a proibição de se interpretar o silêncio do acusado em prejuízo da Defesa, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 156, 155 e 186, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. 5. Ao consignar que a não comprovação do álibi invocado pelo Acusado seria equivalente a uma confissão, a Corte local deixa de observar a regra relativa ao encargo probatório no processo penal, pois a prova da imputação recai, exclusivamente, sobre a Acusação. Ainda que, eventualmente, o Paciente alegue um álibi em seu favor e não venha a comprová-lo, essa circunstância, se não socorre a sua defesa, jamais pode reforçar a acusação, a ponto de ser interpretada como confissão. 6. Ademais, o silêncio do Paciente na fase inquisitorial também não lhe pode causar prejuízo, pois, independentemente da colaboração do Réu, cabe à autoridade policial proceder a todas as diligências necessárias para apurar a verdade real dos fatos (art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal). No mais, interpretar como carente de credibilidade o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Defesa apenas porque esta não se recordava a data exata dos fatos e deixar de valorar da mesma maneira as sérias contradições existentes entre os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Acusação, fere o dever de tratamento isonômico das partes, mormente no âmbito processual penal, em que, para ser legítima a condenação, a veracidade da imputação deve se mostrar, nos autos, como indene de dúvidas. 7. Assiste razão à Defesa ao se insurgir quanto à dosimetria operada pelo Juízo Sentenciante, tendo em vista que a fundamentação empregada para exasperar a pena-base e, consequentemente, obstar a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos e fixar o regime mais gravoso, mostra-se inidônea. O simples fato de se negar a acusação, em juízo, não denota maior censurabilidade da conduta. 8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para desclassificar a condenação do Paciente de roubo para receptação, aplicando-lhe as penas de um 1 (um) ano de reclusão, em modo inicialmente aberto, e 10 dias-multa, ao valor unitário mínimo previsto em Lei, ficando a pena reclusiva substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, assim como as condições do regime aberto. (STJ; HC 681.482; Proc. 2021/0227447-5; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 24/05/2022; DJE 31/05/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ILEGALIDADE. STJ. SÚMULA Nº 510. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA NO LOCAL DA INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula nº 510/STJ), tendo esta Corte, no mesmo sentido, firmado a orientação de que Afigura-se passível de correção, pela via judicial, o ato administrativo que condiciona a liberação do veículo automotor, de propriedade da autora, ao pagamento de multas e/ou de despesas de transbordo (...), devendo ser liberado o veículo, tão-logo seja cessada a atividade irregular. (AC 0009504-89.2010.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 21/07/2017). 2. Conforme dispõe o artigo 271, § 9º, do CTB Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). 3. Na espécie, considerando que a impetrante somente realiza a atividade de locação de veículos, cuja utilização para transporte de passageiros é exercida por terceiros (locatários), não se vislumbram motivos a superar o entendimento expresso no sentido de ser incabível a apreensão ou a remoção do veículo quando a ilegalidade ou irregularidade se mostrar passível de ser sanada no próprio local da infração, in casu mediante o simples desembarque dos passageiros transportados irregularmente (sem autorização), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e/ou de outras medidas previstas em norma específica, tal qual a apreensão prevista no art. 6º, II, do CPP. 4. Afigura-se desarrazoada e abusiva a apreensão do veículo em questão, mormente no presente caso, em que as penalidades de trânsito aplicadas são passíveis de serem solucionadas no local da infração, sem necessidade de remoção do veículo para depósito. (REOMS 1000586-26.2018.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel. Conv. Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 21/08/2020). 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; REO-MS 1005921-03.2020.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 06/07/2022; DJe 15/07/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS COM BASE NOS ARTS. 158 E 6º, INCISO II, DO CPP. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CIENTÍFICA. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIESEL S500. INSPEÇÃO QUE PODE SER EFETUADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA O PÁTIO. RESOLUÇÃO N. 666/2017 DO CONTRAN. SUBSTITUIÇÃO DO COMBUSTÍVEL. LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a liberação de veículo da parte impetrante, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal PRF por suposta fraude no sistema de controle de poluição do veículo, bastando, para tanto, que a impetrante efetue a substituição do combustível. 2. Embora haja previsão de retenção do veículo nos casos em que estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do CTB), conforme a Resolução n. 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN, a fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de SCR (catalisador de redução seletiva) no momento da abordagem, pode ser realizada através de inspeção visual, utilização de leitor de OBD (sistema de auto diagnose de bordo), ou da LIM (lâmpada indicadora de mau funcionamento) no painel do veículo (art. 2º). Assim, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção para o pátio. 3. De todo modo, no caso, como bem pontuado na sentença em reexame, a parte impetrante se dispôs a efetuar troca do combustível, para obter a liberação dos veículos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1001724-28.2018.4.01.4300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 24/01/2022; DJe 27/01/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO REQUERENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Pedido de restituição de veículos indeferido pelo magistrado de origem, sob o fundamento da existência de sérios indícios de participação do requerente na organização criminosa investigada no bojo da Operação Status, assim como da utilização de seu nome para a ocultação de bens de origem ilícita. - O requerente, ora apelante, conforme informação trazida pelo magistrado de origem, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, nos autos nº 0000962-16.2018.4.03.6000 (pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, § 4º da Lei n. 9.613/1998). - A inteligência do artigo 123 do Código de Processo Penal determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021.) - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006550-45.2020.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE, DA ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO E DA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração da onerosidade do negócio jurídico, da capacidade financeira para a aquisição do bem e da ausência de vínculo com o grupo investigado. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021). - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006205-79.2020.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO EXÍLIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS E MUNIÇÕES E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE DE LAVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Compulsando os autos virtuais em cotejo com as ilações apresentadas pela recorrente, de plano, mostra-se defeso acolher seu pedido de restituição, devendo ser mantida a r. decisão, uma vez que as razões de Apelação não lograram demonstrar que se trata a apelante efetivamente de terceiro de boa-fé com direito legítimo sobre o bem e os valores em espécie apreendidos, objetos do pedido, não tendo restado comprovado de maneira clara como adquiriu o veículo, tampouco como amealhou os valores em espécie, por meio de extratos bancários, comprovantes de pagamento, recibos e outros. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001441-35.2020.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 04/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, "D" DO CP. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA OU DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL IRREGULAR. NULIDADE DA APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO OU DE DADOS TELEMÁTICOS. ACESSO A DADOS DA AGENDA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PASSAGEIRO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
1. Para fins de legitimação da abordagem policial, a configuração de situação de fundadas suspeitas deve restar amparada em elementos concretos, objetivos e idôneos que suscitem relevante suspeita na autoridade policial sobre a prática de infração penal. No caso, o fato de o local tratar-se de conhecida rota de contrabando e a reação dos suspeitos, bem como a aproximação de veículo no interior do qual posteriormente foi apreendida a mercadoria ilícita, simultaneamente ao recebimento de ligação no aparelho telefônico de um dos suspeitos, são aspectos suficientemente objetivos para caracterizar fundada suspeita quanto à prática de infração penal. 2. No curso da diligência policial, cabe à autoridade policial colher as provas que sirvam ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, assim como apreender os objetos que guardem relação direta com o fato delituoso, conforme dispõe o art. 6º, II e III, do CPP. Na hipótese concreta, após o recebimento de sistemáticas ligações de terceiro indivíduo, os agentes policiais suspeitaram que os aparelhos de telefone celular relacionavam os suspeitos ao transportador das mercadorias ilícitas, razão pela qual os objetos foram apreendidos. 3. O fato de o agente policial visualizar uma chamada telefônica exibida na tela de aparelho de telefone celular, no instante em que ela ocorre, durante a abordagem policial, não caracteriza hipótese de acesso a dados de interceptação telefônica ou telemática. 4. A agenda de contatos telefônicos não se circunscreve no âmbito da proteção constitucional ao sigilo telefônico ou de dados telemáticos. Tratando-se de registros compilados pelo proprietário do celular, as informações da agenda telefônica não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática. A proteção constitucional recai sobre a comunicação de dados e não sobre os dados em si mesmos. Precedentes. 5. Os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus correspondem a elementos de prova idôneos, revestidos de grau de confiabilidade e segurança, para embasar a sentença condenatória. 6. Na primeira fase da dosimetria, a condenação criminal por fatos posteriores àqueles em julgamento não possui o condão de subsidiar a valoração negativa da vetorial antecedentes criminais. 7. Conquanto tenha atuado na condição de batedor, o agente não conduziu o veículo automotor utilizado na empreitada criminosa, nem dele era proprietário, figurando como passageiro, de modo que deve ser afastada a penalidade da inabilitação para dirigir veículo. Precedentes. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R.; ACR 5000639-98.2017.4.04.7109; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. MÚLTIPLOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO GERLAN. SUBSISTÊNCIA. ACESSO AO CELULAR DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO POLICIAL DE PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO. NEGATIVA DE PERMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. CONSENTIMENTO, ACASO EXISTENTE, VICIADO. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APLICAÇÃO. PROVAS DERIVADAS CONTAMINAS PELA ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE COMUM DE TODOS OS RÉUS APELANTES. PROCEDÊNCIA. PROVA TÍBIA E DUVIDOSA. ASSERTIVAS ACUSATÓRIAS TRAZIDAS EM RELATÓRIO POLICIAL SEM APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS. INDÍCIOS SEM FORÇA PROBANTE NECESSÁRIA. REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO PELA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. RÉUS ABSOLVIDOS.
1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Maciel Pereira Ribeiro, V. Gigante, Edmilson Feitosa dos Santos Filho, V. Filho, Carlos Mateus da Silva Alencar, V. Fiel, Fábio de Almeida Maia, V. Biu, Gerlan de Lima Silva, V. Bikis e Gledson Pimenta Araújo, V. Pintinho, objurgando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão punitiva do Ministério Público, condenando os réus nas tenazes do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. Preliminarmente, após detido exame das provas, diviso que ao recorrente assiste razão nesse particular. O presente feito padece de vício de nulidade, causador de notório prejuízo ao acusado, cognoscível, inclusive, de ofício, e que impede o avanço sobre o mérito da ação em relação ao citado réu, caso inexistam provas independentes. Refiro-me exatamente ao acesso dos policiais às mensagens contidas no celular do acusado GERLAN, sem a devida autorização de autoridade judiciai competente, afrontando, assim, o inc. XII do Art. 5º da Constituição da República, que traz o princípio da inviolabilidade das correspondências e comunicações, cujo acesso, em caráter excepcional, é objeto de certa controvérsia no seio doutrinário e jurisprudencial, oscilando entre a indeclinável exigência de autorização judicial e a inexigibilidade dessa permissão jurisdicional. 3. Esse acesso ao celular do réu tem, extreme de dúvida, uma importância ímpar e, muitas vezes determinante, no descortínio da atividade criminosa, pois, com o progresso extraordinário da tecnologia, os novos celulares, hoje chamados de smartphones, não são apenas instrumentos móveis de comunicação auditiva, tendo, dentre tantas outras, a capacidade de armazenar fotos, vídeos, documentos, mensagens, e-mails, registros telefônicos, dados, transações bancárias etc. Nessa senda, como instrumento capaz de armazenar dados da vida privada, íntima, familiar, laboral e financeira da pessoa, parece-me muito claro que o vasculhamento, sem a prévia e regular autorização judicial, afronta ainda a proteção constitucional à intimidade, previsto no art. 5º, inc. X, da Constituição da República. 4. Não desconheço a validade e a utilidade do artigo 6º, incisosII e III, do CPP, que autorizam a autoridade policial a apreender os objetos que tiverem relação com o fato ecolher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Entretanto, tal preceptivo legal deve, como não poderia deixar de ser, estrita obediência às normas constitucionais e, portanto, deve ser interpretado sistemicamente, mediante uma harmonização do ordenamento jurídico com um todo monoplástico. A autoridade policial, pode, portanto, respeitada a cadeia de custódia da prova, apreender o aparelho celular. No entanto, não lhe é permitido examiná-lo sem a devida autorização judicial, ainda que tenha autorização do investigado, em respeito ao direito constitucional de intimidade da pessoa. O Superior Tribunal de Justiça trata essa suposta aquiescência do investigado como consentimento viciado, potencialmente provocado por coação. Trata-se de um tipo de vício que traz um desequilíbrio entre o íntimo volitivo da pessoa e sua expressa declaração. É um vício que se projeta sobre a vontade e ocasiona uma divergência com o ato praticado. 5. Em retorno ao caso concreto, vê-se que a situação fática tem perfeita adequação ao entendimento acima esboçado. A denúncia e a coleta probatória revelam que a prova contrária à pretensa inocência do acusado GERLAN provém do acesso dos policiais ao telefone celular do citado réu, que supostamente teria autorizado esse acesso, o que, segundo entendimento jurisprudencial com o qual me alinho, em nada valida a conduta dos policiais e a consequente obtenção da prova. Em outro passo, cabe examinar a questão das provas ilegítimas por derivação, que são aquelas provas que em si mesmas são lícitas, mas que foram captadas de forma ilegítima, por malferimento às regras processuais. É a conhecida teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. Nessa senda, em percuciente análise aos autos, diviso inexistir provas judiciais independentes, nem mesmo elementos inquisitoriais sólidos a alicerçar uma conclusão condenatória em desfavor do réu Gerlan de Lima Silva. (TJCE; ACr 0130667-05.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 16/05/2022; Pág. 157)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DO RÉU. REJEIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA SUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de exame de insanidade mental do acusado, se não há elementos nos autos capazes de gerar dúvida sobre a sua higidez mental. 2. O acesso aos dados do aparelho celular do investigado, após a sua prisão em flagrante, não constitui qualquer ilegalidade, porquanto nos termos do art. 6º, do CPP, a autoridade policial tem o dever de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal, mormente quando na espécie houve a autorização do réu. 3. Não prospera o pedido de absolvição por erro de tipo vencível, quando as provas nos autos indicam que o acusado tinha ciência acerca da idade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos. 4. Em se tratando de crimes praticados contra adolescentes, os depoimentos harmônicos e seguros das vítimas e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 5. Incide, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, considerando o robusto acervo oral comprovando o vínculo afetivo entre o menor e o sentenciado, o qual exercia nítida influência e autoridade sobre a vítima. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07008.17-95.2021.8.07.0008; Ac. 160.3497; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Havendo fortes indícios da participação do paciente no delito em apuração, bem ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, sendo a mesma imprescindível para as investigações policiais, não há falar-se em revogação da medida constritiva. Inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, conforme preveem os artigos 319 e 282 §6º, ambos do CPP, se presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. (TJMG; HC 1147333-33.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 12/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. BENS APREENDIDOS NO BOJO DE EXPEDIENTE APARTADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS JÁ REVOGADAS. RESTITUIÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO ENTÃO COMPETENTE. DECISÃO DO JUÍZO ORA COMPETENTE PELO INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE.
Em conformidade com o artigo 6º, inciso II do Código de Processo Penal, é lícito à autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato criminoso. Tanto é assim que o art. 118 do Código de Processo Penal prevê que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Os bens a que se pretende restituição restaram apreendidos no bojo do expediente apartado de medidas protetivas e, quando da revogação das referidas medidas, o juízo então competente determinou, em relação às coisas apreendidas, o cumprimento do Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012.. Contra essa decisão não houve recurso ou qualquer impugnação, pelo que não há óbice à restituição dos bens. Ainda, considerando a realização de exame de prestabilidade nos objetos, não há nos autos indicativo de que a manutenção da apreensão dos bens é necessária ao adequado andamento do inquérito policial. (TJMG; APCR 0090306-08.2020.8.13.0024; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 29/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. PROCURADORIA. GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTIDO NO ART. 6º DO CPP. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES DEBATIDAS EM PLENÁRIO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, CP (TENTATIVA). FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PENA-BASE. QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. MANUTENÇÃO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Nas Apelações interpostas contra Decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, constitui mera irregularidade a ausência de indicação, na peça de ingresso, do permissivo legal no qual se delimita a insurgência, desde que os limites de atuação do Tribunal ad quem estejam delimitados nas razões recursais. 2. Não há se cogitar em Nulidade do Feito, por ausência de perícia no local dos fatos e inobservância do procedimento contido no art. 6º do CPP, se tal arguição, além de não ter sido arguida antes da Pronúncia, diz respeito à questão meritória debatida em plenário diante do Conselho de Sentença. 3. A cassação de veredito popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando a Decisão não encontra respaldo nos elementos de convicção do processo. 4. Há que se manter a Decisão do Conselho de Sentença quando embasada em uma das versões sustentadas em Plenário, em observância ao Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos do Júri. 5. Afere-se o grau de incidência da Causa de Diminuição prevista no parágrafo único do inciso II do art. 14 do CP, pela análise do iter criminis percorrido, de forma que, quanto mais próximoda consumação do crime, menor a redução, e quanto mais distante, maior a fração. 6. Se em reanálise do art. 59 do Código Penal constatar-se que a aferição negativa de Circunstância Judicial e o quantum de exasperação correspondente se encontra fixado em patamar necessário e suficiente à reprovação e prevenção do delito, a manutenção é medida de rigor. 7. Impõe-se o arbitramento de verba honorária a Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça. (TJMG; APCR 0000045-17.2021.8.13.0394; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 24/05/2022; DJEMG 03/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINAR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. OCORRÊNCIA. MÉRITO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. NECESSIDADE. DIREITO DE AGUARDAR AO JULGAMENTO DO PROCESSO EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO.
Havendo demonstração do prejuízo gerado pela inobservância do dever de cientificar o pronunciado, no momento de sua prisão em flagrante, acerca do seu direito constitucional ao silêncio, bem como a ausência de testemunhas no momento da confissão informal, entendo que há violação o previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição da República (CRFB/88) e no art. 6º, V, do Código de Processo Penal (CPP), ensejando a nulidade da prova e o consequente desentranhamento da mesma dos autos. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e os indícios de autoria, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção quanto ao mérito da ação penal. Devidamente demonstrada a manifesta improcedência da qualificadora de motivo torpe, seu decote é medida de rigor. A subsistência dos motivos declinados para sustentar a manutenção da custódia cautelar justifica o sacrifício da liberdade individual do agente para a garantia da ordem pública. (TJMG; RSE 0099597-23.2021.8.13.0145; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 26/05/2022; DJEMG 01/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CIÊNCIA DO TRANSPORTE DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme disposições contidas no art. 6º do Código de Processo Penal, tem-se que é permitida a apreensão de qualquer objeto que tenha relação com o fato delituoso, bem como a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, sendo, inclusive, dever dos funcionários responsáveis pela investigação proceder à coleta de todo e qualquer material probatório apto em comprovar a prática da infração penal. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelos policiais, relativo à apreensão do celular dos réus e posterior verificação do conteúdo, ainda mais se houve autorização dos mesmos. Se o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante agiu como batedor de estrada para que terceiros transportassem os entorpecentes no veículo Tracker, deve ser mantida a condenação. (TJMS; ACr 0001002-25.2021.8.12.0045; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 10/05/2022; Pág. 94)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A SUBSTÂNCIA DESTINAVA-SE TÃO SOMENTE A CONSUMO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO NO SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Os depoimentos prestados por policiais militares, no exercício de suas funções, são revestidos pela presunção de legitimidade, mesmo que na qualidade de vítimas de conduta delituosa, especialmente quando estão em harmonia com as demais provas dos autos. II. A simples checagem de mensagem e vídeo armazenado em aparelho celular, por si só, não é capaz de configurar violação ao sigilo telefônico, mormente considerando o dispositivo no artigo 6º, do Código de Processo Penal. Ademais, as informações que levaram os policiais à casa do réu foram obtidas em conversa com o menor, e não exclusivamente da verificação do seu aparelho celular. (TJMS; ACr 0047530-60.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 30/03/2022; Pág. 70)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO RÉU. ACESSO AO APARELHO CELULAR. VIOLAÇÃO NO SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANTIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
A simples checagem de mensagens e vídeos armazenados em aparelho celular, por si só, não é capaz de configurar violação ao sigilo telefônico, mormente considerando o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Penal. Ademais, a realização da perícia foi determinada pela autoridade policial, tendo o conteúdo sido colocado à disposição da defesa para análise. Versando o caso sobre crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a prévia emissão de mandado de busca e apreensão no domicílio do agente é dispensada. O laudo toxicológico não é imprescindível à caracterização do tráfico de drogas, sendo que o laudo provisório, elaborado pela Delegacia de Polícia de Dourados, logrou êxito em constatar, indene de dúvidas, o ilícito comércio de maconha e cocaína, fornecendo a certeza necessária quanto à natureza do entorpecente. Atento às diretrizes do artigo 33, §§3º e 2º, ‘b’, do Código Penal, incabível a fixação de regime prisional que não o fechado, máxime diante de circunstância judicial negativa e da reincidência do réu. Eventual detração deverá ser examinada pelo Juízo da Execução, maxime considerando a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos do artigo 112, da Lei de Execução Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0004107-76.2020.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 11/01/2022; Pág. 232)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA DEFESA INTEGRAL DO ACUSADO EM PRIMEIRO GRAU. SOMENTE CABÍVEL QUANDO A NOMEAÇÃO É FEITA EXCLUSIVAMENTE PARA O ATO.
Resolução conjunta nº 15/2019. Pge/sefa. Arbitramento que cabe ao magistrado a quo fazer na sentença, considerando todo o trabalho desempenhado, inclusive a impetração. Mérito. Alegação de cerceamento de defesa na decisão de organização e saneamento do processo em razão do indeferimento de diligência. Requerimento de nulidade da decisão. Não acolhimento. Diligência requerida (remessa de ofício a autoridade policial para que encaminhasse a escala de folga dos policias militares que abordaram o paciente) que não se mostra relevante. Boletim de ocorrência e declarações prestadas pelos policias em juízo que confirmam que estes estavam de folga no momento da abordagem ao paciente. Abordagem e busca pessoal fundada em suspeita. Artigo 240, §2º, e 244 do código de processo penal. Pleito de nulidade da confissão extrajudicial realizada. Não acolhimento. Paciente que foi informado de todos os seus direitos. Confissão extrajudicial que deverá ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos quando prolatada a sentença pelo juízo a quo. Requerimento de desentramento de documentos estranho aos autos. Descabimento. Documentos juntados que dizem respeito a vida pregressa do paciente conforme artigo 6º, inciso IX, do código de processo penal. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0033526-68.2022.8.16.0000; Ibaiti; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 15/09/2022; DJPR 16/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026079-34.2015.8.16.0013, DA 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PRAPELANTE (1):EDSON RIBAS VIDAL (RÉU PRESO) APELANTE (2):NAYARA FERREIRA DE CAMARGO (RÉ SOLTA) APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁRELATOR:DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOSAPELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU EDSON RIBAS VIDAL (1).
1. Pleito absolutório pela alegada ausência de provas quanto à autoria dos crimes. 1.1. Tentativa de latrocínio (1º fato). Autoria e materialidade comprovadas. Vítima que relatou com precisão como a ação delituosa ocorreu. Corré e adolescente que abordaram a vítima em um posto de gasolina na cidade de ponta grossa/PR, solicitando uma carona em seu caminhão até à cidade de Curitiba/PR. Vítima que concedeu a carona e, ao parar para deixar a corré e a adolescente no local indicado por elas, foi abordada por dois homens, um em cada lado do caminhão, os quais anunciaram o assalto. Vítima que reagiu e foi baleada, porém sobreviveu. Aparelho celular da corré encontrado dentro do caminhão da vítima. Perícia efetuada no celular revelou diversas fotos de caminhões e conversas sobre abordagens e subtração de cargas de caminhões. Negociação dos assaltos com número de celular pertencente ao genitor do réu. Genitor do réu confirmou que o número do celular com quem a corré trocava mensagens e ligações pertencia ao réu. Relatório da operadora de telefonia que demonstra a localização do réu e as trocas de mensagens com a corré e a adolescente. Relevante valor probante da palavra da vítima quando somada a outras provas, notadamente, a pericial. Materialidade e autoria do delito de latrocício tentado (art. 157, §3º c/c art. 14, II, do Código Penal) devidamente demonstrada. Não acolhimento. 1.2. Corrupção de menores (2º fato). Autoria e materialidade comprovadas. Acusado que contou com o auxílio da corré, bem como da adolescente k. E. O. Para viabilizar a prática delitiva. Delito que se consuma com a mera participação de menor de 18 (dezoito) anos na infração penal. Crime formal. Entendimento do enunciado sumular nº 500 do STJ. Condenação mantida. 2. Dosimetria da pena. Ausência de insurgência da defesa. Necessidade, contudo, de alteração de ofício. Concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) reconhecido entre os delitos de tentativa de latrocínio e de corrupção de menores. Juiz a quo elevou a pena do crime mais grave (latrocínio) em 1/6 (um sexto). Quantidade de pena resultante, todavia, prejudicial ao réu. Aumento aplicado que excede ao que seria cabível pela regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). Inteligência do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Imperioso reconhecimento, de ofício, do concurso material benéfico entre os delitos perpetrados (art. 70, parágrafo único, CP). Pena reduzida. 3. Regime prisional fechado mantido, ante a quantidade de pena resultante (acima de 8 anos). Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício, apenas para reduzir a pena, ante o reconhecimento do concurso material benéfico entre os delitos de tentativa de latrocínio e de corrupção de menores. Recurso da ré nayara Ferreira de camargo (2).1. Pleito absolutório pela alegada ausência de provas quando à autoria dos crimes. 1.1. Tentativa de latrocínio (1º fato). Autoria e materialidade comprovadas. Vítima que relatou com precisão como a ação delituosa ocorreu. Ré e adolescente que abordaram a vítima em um posto de gasolina na cidade de ponta grossa/PR, solicitando uma carona em seu caminhão até à cidade de Curitiba/PR. Vítima que concedeu a carona e, ao parar para deixar a apelante e a adolescente no local indicado por elas, foi abordada por dois homens, os quais anunciaram o assalto. Vítima que reagiu e foi baleada, porém sobreviveu. Aparelho celular da apelante encontrado dentro do caminhão da vítima. Perícia autorizada pelo magistrado singular ao receber a denúncia. Reveladas diversas fotos de caminhões e conversas sobre abordagens e subtração de cargas de caminhões. Negociação dos assaltos com número pertencente ao genitor do corréu Edson ribas vidal. Genitor do corréu confirmou, em fase investigatória, que o número do celular com quem a ré trocava mensagens e ligações pertencia ao corréu Edson. Ausência de ilegalidade do acesso, pelos policiais, às mensagens contidas no celular da apelante. Inteligência do art. 6º, III, do código de processo penal. Colheita de elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. Circunstância que permitiu a orientação inicial da linha investigatória. Art. 5º, inc. XII da Constituição Federal. Proteção constitucional da comunicação de dados e não dos dados (HC 91.867/STF). Perícia posteriormente autorizada pela autoridade judicial, que auxiliou na elucidação dos fatos, se permitindo chegar à conclusão inequívoca da autoria da recorrente pelo delito perpetrado. Relatório da operadora de telefonia demonstra as localizações da ré e do corréu, bem como as trocas de mensagens entre eles e a adolescente. Relevante valor probante da palavra da vítima quando somada a outras provas, notadamente, a pericial. Não acolhimento do pleito absolutório. 1.2. Corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90). Autoria e materialidade comprovadas. Apelante que contou com o auxílio da adolescente k. E. O. Para viabilizar a prática delitiva. Delito que se consuma com a mera participação de menor de 18 (dezoito) anos na infração penal. Crime formal. Entendimento do enunciado sumular nº 500 do STJ. Condenação mantida. 2. Dosimetria da pena. 2.1. Tentativa de latrocínio (1º fato). 2.1.1. Pena-base elevada em razão das circunstâncias específicas e das consequências do crime. Irresignação da defesa. Utilização de arma de fogo e concurso de agentes que torna a conduta mais reprovável. Vítima que permaneceu internada por vários dias e foi submetida à cirurgia. Aumento escorreito. Precedente do STJ. Manutenção da basilar. 2.1.2. Pena intermediária. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Pena intermediária mantida. 2.1.3. Terceira fase. Incidência da causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal (tentativa). Magistrado singular que aplicou a fração de redução da pena em 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido. Pleito defensivo para a aplicação da fração de redução máxima em 2/3 (dois terços). Considerável iter criminis percorrido. Ação delituosa que teria se consumado caso a vítima não tivesse conseguido arrancar o caminhão quando foi baleada. Diminuição da pena na fração mínima que se revela adequada. Não acolhimento. Carga penal mantida. 2.2. Corrupção de menores (2º fato). Pena fixada no mínimo legal. 2.3. Concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) reconhecido entre os delitos de tentativa de latrocínio e de corrupção de menores. Juiz a quo elevou a pena do crime mais grave (latrocínio) em 1/6 (um sexto). Quantidade de pena resultante, todavia, prejudicial à ré. Aumento aplicado que excede ao que seria cabível pela regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). Inteligência do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Imperioso reconhecimento, de ofício, do concurso material benéfico entre os delitos perpetrados (art. 70, parágrafo único, CP). Pena reduzida. 3. Regime prisional fechado mantido, ante a quantidade de pena resultante (acima de 8 anos). 4. Honorários advocatícios. Defesa dativa em grau recursal. Verba devida. Fixação conforme resolução conjunta nº 15/2019 ? sefa/pge. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício, apenas para reduzir a pena, ante o reconhecimento do concurso material benéfico entre os delitos de tentativa de latrocínio e de corrupção de menores. Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal. (TJPR; ACr 0026079-34.2015.8.16.0013; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 07/07/2022; DJPR 11/07/2022)
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADO E LATROCÍNIO TENTANDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
Pretensão de extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de roubo majorado tentado. Impetração de habeas corpus perante a c. Câmara de origem a respeito do mesmo tema e mandamus ainda pendente de julgamento. Litispendência. Impossibilidade de discutir uma mesma questão, simultaneamente, por dois meios processuais distintos. Revisão criminal não conhecida quanto a esse aspecto. Arguição de nulidade do processo em razão da ausência de exame pericial e de violação do artigo 6º do código de processo penal e pleito de absolvição ou de desclassificação do delito para lesões corporais de natureza leve. Improcedência. Teses analisadas e afastadas pelo V. Acórdão de julgamento da apelação. Impossibilidade de utilizar a revisão criminal como uma segunda apelação. Não caracterização de decisão contrária a texto expresso de Lei ou à prova dos autos. Alegação de que o V. Acórdão se baseou em provas anuladas pelo e. Superior Tribunal de Justiça no HC nº 364.361/PR e que por isso deve ser reformado. Improcedência. Informação na ata de audiência de mov. 437.1 (da ação penal de origem) que as partes concordaram com o reaproveitamento das provas produzidas anteriormente, inclusive os interrogatórios dos réus. Ausência de nulidade. Dosimetria: Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Improcedência. Requerentes que negaram a autoria do delito e afirmaram que se tratava apenas de uma briga. Ausência de confissão. Manifestação da procuradoria geral de justiça pela aplicação da atenuante da menoridade ao réu marcos, de ofício. Procedência. Réu marco menor de 21 anos na data dos fatos. Pedido de revisão criminal parcialmente conhecido e julgado improcedente, com correção, de ofício, na reprimenda do réu marco para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a sua pena. (TJPR; RevCr 0069080-98.2021.8.16.0000; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.654/2018). PLEITO DEFENSIVO.
Pretensão absolutória por fragilidade probatória. Desacolhimento. Decote da elevação da pena-base escorado nos maus antecedentes. Rejeição. Pleito acusatório direcionado a revisão da dosimetria que merece amparo. Regime prisional intermediário mantido. 1) segundo se extrai dos autos, o acusado e seu comparsa ainda não identificado, entraram na lojas americanas e, em determinado momento anunciaram o assalto, ordenando que as testemunhas abrissem o caixa da frente da loja e a vitrine. Na sequência, enquanto o acusado retirava os valores em espécie do caixa, o comparsa recolheu todos os telefones celulares das vitrines, e após se evadiram do local. Durante as investigações, as testemunhas compareceram a sede policial, bem como descreveram os roubadores, antes de identificarem o acusado através do álbum de fotografias da distrital. Além disso, as imagens da ação delitiva foram captadas pelo circuito interno de câmeras do estabelecimento comercial, tendo um dos policiais civis, ao analisá-las, logrado êxito em identificar o acusado, como sendo o elemento que usava uma camisa vermelha. 2) in casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade, tanto do reconhecimento fotográfico realizado em sede distrital, quanto o pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, anunciando que não foram respeitados os ditames do artigo 226 do CPP, uma vez que as testemunhas descreveram as características físicas dos roubadores. Embora não se descure que a testemunha rodrigo não tenha reconhecido o acusado em juízo, o que se justifica em razão do lapso temporal decorrido, a testemunha túlio o reconheceu pessoalmente e sem sombra de dúvidas, indicando as situações fáticas que o justificam o fato de ter guardado em sua memória, a fisionomia do acusado. Outrossim, ao analisar as imagens do circuito interno da loja, gravadas no dia dos fatos, o policial anderson pinto barbosa, identificou o acusado como sendo o elemento que trajava camisa vermelha (doc. 71). 3) registre-se que o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, cuida-se de uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do art. 6º, inciso III, do CPP, e é admitido pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do código de processo penal, como consignado pela autoridade policial, no termo de reconhecimento de objeto. Fotografia -, e amparada nas demais provas colhidas em juízo, como na espécie. Precedente. 4) com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das cortes superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra das vítimas em sede distrital e judicial. 5) inconteste a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 6) dosimetria. Pena-base. 6.1) pleito defensivo. Os fatos aqui apurados ocorreram no dia 03 de maio de 2019 (vide denúncia). Assim, verifica-se, destarte, que a condenação imposta ao acusado por fato anterior (anotação nº 13 da fac. Data do fato 12/04/2019), mas com trânsito em julgado posterior ao fato aqui apurado, efetivamente caracteriza os maus antecedentes, como assente na jurisprudência do STJ, o que inviabiliza o acolhimento do pelito defensivo direcionado ao seu decote. Precedentes. 6.2) pleito ministerial. Merece acolhida o pleito acusatório direcionado a valoração da majorante do concurso de pessoas, na primeira fase da dosimetria penal, a conta de circunstância judicial negativa, aplicando-se a fração de aumento de 1/6, para cada vetor negativado. Maus antecedentes e circunstâncias do crime (concurso de pessoas). 6.3) na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva caracterizada pela anotação de nº 01 da fac, razão pela qual majora-se a pena com a aplicação da fração de 1/6. 6.4) na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, foi corretamente aplicando-se a fração de 2/3. 7) regime. Mantém-se o regime semiaberto para o desconto da pena corporal, diante da ausência de recurso ministerial. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial. (TJRJ; APL 0327569-31.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 29/09/2022; Pág. 148)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições