Art 12 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempreque servir de base a uma ou outra.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS NO TOCANTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. ARTIGO 155 DO CPP. CORRUPÇÃO PASSIVA. TIPICIDADE DEMONSTRADA. RÉU QUE PRATICOU DOLOSAMENTE O VERBO NÚCLEO DO TIPO. PROVA SUFICIENTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1. Eventual irregularidade verificada na fase do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, mormente em razão da prescindibilidade do inquérito para fins de ajuizamento da ação penal, a teor do artigo 12 do Código de Processo Penal. 2. A condenação penal, conforme orientação jurisprudencial e previsão do artigo 155 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentada pelas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo se embasar exclusivamente em elementos informativos oriundos da fase de investigação. 3. Sendo o conjunto probatório insuficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria do crime, o qual não se encontra cabalmente elucidado nos autos, inviável a condenação decorrente de mera presunção. 4. Havendo suficiente prova de que o réu ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, é devida a manutenção da condenação pelo crime de corrupção ativa, sendo irrelevante o modo como se deu o cumprimento da oferta ou da promessa. 5. Analisadas todas as circunstâncias judiciais em favor do réu, sua pena-base deve equivaler ao mínimo legal. 6. O montante da penade prestação pecuniária deve ser arbitrado tendo em vista a condição econômica do apenado, sob pena de impingir-se ao réu uma obrigação materialmente inexequível, o que significaria, na prática, negar-lhe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, visto que ele, diante da manifesta desproporção entre seu quadro econômico e o valor devido, não teria condições de cumprir a pena, acarretando a regressão da sanção alternativa à privativa de liberdade. 7. Rejeitada a preliminar. No mérito, negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento ao recurso defensivo. (TJMG; APCR 0006346-07.2018.8.13.0322; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 17/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE A CONFIRMAM. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PROVA INSUFICIENTE ACERCA DO VÍNCULO ENTRE OS AGENTES. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA UM DOS RECORRENTES. FRAÇÃO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉUS DEDICADOS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Eventual irregularidade verificada na fase do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, mormente em razão da prescindibilidade do inquérito para fins de ajuizamento da ação penal, a teor do artigo 12 do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade na análise de aparelho celular apreendido com o réu se a mesma ocorreu após autorização judicial. 3. Não tendo sido realizada perícia no aparelho celular apreendido, mas apenas a análise judicialmente autorizada de seus dados pelos policiais, para contribuir com a investigação, não há irregularidade a se declarar. 4. O documento extraído de outro procedimento investigativo e juntado aos autos para mero conhecimento acerca de diligências já realizadas anteriormente carece de formalidades, tais como a assinatura da Autoridade Policial. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 6. Não havendo nos autos prova cabal acerca do vínculo associativo de caráter permanente e estável entre o acusado e outros indivíduos para a prática do tráfico dedrogas, a absolvição pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe. 7. O tráfico de elevada quantidade de entorpecente justifica, conforme artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a exasperação da pena-base. 8. O réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato, faz jus à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da atenuante da menoridade relativa. 9. A fração equivalente a 1/6 (um sexto) deve ser, em regra, aquela aplicada a atenuantes e agravantes de natureza preponderante. 10. Na hipótese em que a circunstância concreta do delito indique que o tráfico de drogas era praticado por indivíduos dedicados a atividades criminosas, inviável a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 11. Apesar de possível o reconhecimento do tráfico privilegiado para pessoas que atuam como mulas, necessário que se comprove tal circunstância para a redução da pena, não bastando a mera alegação pelo agente, notadamente quanto as provas apontam em sentido diverso. 12. Rejeitadas as preliminares. No mérito, dado parcial provimento aos recursos. (TJMG; APCR 0007182-57.2020.8.13.0209; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 15/12/2021; DJEMG 24/01/2022)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POLICIAL "FLOR DO VALE". PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM PRÉVIA CONCESSÃO À DEFESA DA SENHA DE ACESSO ÀS MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE QUE FOI CONCEDIDO À DEFESA ACESSO INTEGRAL A TODOS OS PROCEDIMENTOS REFERENTES À OPERAÇÃO POLICIAL FLOR DO VALE, INCLUINDO ÀS GRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TESE PREJUDICADA. 2. DA RECEPÇÃO DE DENÚNCIA QUE NARRA FATOS SUPOSTAMENTE INVESTIGADOS EM OUTRO INQUÉRITO POLICIAL E DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA A PRÁTICA DE, PELO MENOS, 03 (TRÊS) CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS PELO PACIENTE E SEUS COMPARSAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, CUJO COMETIMENTO FOI DESCORTINADO AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA E, POR ISSO, NÃO VINCULA O ÓRGÃO ACUSATÓRIO. 3. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 401 DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. 4. DA RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE, ATUALMENTE, DETÉM PLENO ACESSO A TODOS OS PROCEDIMENTOS REFERENTE À ALUDIDA OPERAÇÃO POLICIAL. 5. DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR EXTREMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Considerando que existem informações nos autos dando conta de que foi concedido à defesa técnica a senha de acesso às gravações do Sistema Guardião, tem-se por prejudicada a análise da pretensão defensiva que almejava tal fim. 2. Exordial acusatória que narra a prática de pelo menos 03 (três) crimes de roubo majorado, aparentemente cometidos pelo mesmo grupo criminoso, no mesmo contexto fático e cuja prática foi descortinada ao longo das investigações desencadeadas no bojo da Operação Flor do Vale; valendo acrescentar, outrossim, que nos termos do art. 12 e ss. , do CPP, o inquérito policial possui natureza meramente informativa, não vinculado o I. Ministério Público, que poderá se valer de outros meios de prova para embasar eventual denúncia - a qual, a propósito, pode ser ofertada em face de sujeito que sequer foi indiciado. 3. Conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores, não viola o disposto no art. 401 do CPP, a dilação do número ali previsto, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem, sem olvidar a inexistência de apontamento do efetivo prejuízo suportado pela defesa. 4. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da suposta retenção indevida de provas pelo órgão acusatório, quando ressai dos autos a informação de que, atualmente, inexistem quaisquer documentos e/ou incidentes dos quais as partes não possuam pleno conhecimento e integral acesso. 5. Uma vez que as supostas providências que estariam pendentes de realização foram devidamente cumpridas, não há falar em relaxamento da custódia cautelar sob esse aspecto; mormente quando persistem os motivos que inicialmente ensejaram a imposição da ultima ratio, tal como ocorre na hipótese dos autos. 6. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1022625-96.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 09/03/2022; DJMT 22/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO DÁ BASE À DESCRIÇÃO DOS FATOS DA DENÚNCIA, INOBSERVADO O ARTIGO 12 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE, DEIXANDO MUITAS DÚVIDAS, QUE MILITAM EM SEU FAVOR.
Em homenagem ao princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do recorrente, quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara e precisa ser ele o autor do latrocínio - sentença cassada - apelo provido. (TJPA; ACr 0006326-50.2007.8.14.0006; Ac. 9318597; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior; Julg 02/05/2022; DJPA 09/05/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (FATOS OCORRIDOS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.654/2018). RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO 1) A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P.. E, 2) QUE SEJA CONCEDIDO AO RÉU O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fatos ocorridos antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.654/2018), às penas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo, na ocasião, decretada sua prisão preventiva. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade do delito patrimonial, resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, os firmes e contundentes depoimentos prestados judicialmente pela vítima, mostrando-se inequívoca, assim, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, segundo entendeu, acertadamente, a Magistrada a quo. O réu, por sua vez, em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão para os fatos. Neste contexto, não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima possui elevada importância em crimes desta natureza, tendo a mesma, como única finalidade, apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida e não de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seu conteúdo, o depoimento do lesado deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes. A Defesa, por sua vez, buscou desautorizar o reconhecimento do réu, em sede policial, aduzindo violação ao art. 226, do C.P.P., ante a ausência de dublês com características físicas similares, o que acarretaria suposta debilidade para embasar a condenação proferida em 1ª instância. Entretanto, é bem de se ver que, tal fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do mencionado acusado, contra o qual recaem outras provas, ainda que de natureza indiciária, aptas a sustentar o Decreto condenatório, notadamente, as declarações prestadas pela referida vítima em sede policial, tendo a mesma reconhecido pessoal, formal e expressamente o apelante (fls. 06), perante um Delegado e um Inspetor de Polícia, como autor do delito patrimonial sofrido, ressaltando-se, outrossim, não ter sido trazido aos autos quaisquer dados ou argumentos (ônus defensivo) capazes de retirar a credibilidade das palavras do ofendido, resultando, assim, a tese absolutória completamente dissociada do acervo probatório produzido. Com efeito, no tocante ao reconhecimento do réu, não há o que se impugnar, uma vez que o ofendido não teve dúvidas em confirmar ser o ora recorrente o autor dos fatos, sendo certo que foi procedido o reconhecimento pessoal do acusado, tanto em sede policial, quanto em sede judicial. Assim, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de vício ou mácula, no ato impugnado, não se cogitando em incerteza ou indícios a indicar a ocorrência, in casu, de que tenha sido o ofendido induzido a apontar o réu recorrente, como o autor do fato criminoso. Cabe enfatizar que, o Inquérito Policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no C.P.P, no Livro I, Título II (arts. 4º a 23) enquanto o Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228), está previsto no Título VII (DA PROVA), como meio de prova. Demais disso, o Inquérito Policial, quando instaurado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Precisamente no art. 5º, § 1º, "b" do C.P.P ("individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer"), não há qualquer menção ao termo "reconhecimento", por aquele (ofendido). Além do mais, segundo os filólogos da Língua Portuguesa o verbo "Individualizar", tem significado distinto do verbo "Reconhecer", ou seja, não são sinônimos. A propósito do Inquérito Policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do Inquérito Policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes do S.T.F. No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de invalidade do "reconhecimento" realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal. No ponto, em apreciação às alegações da Defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. Cumpre observar que, como visto, in casu, o réu foi reconhecido pessoalmente, sendo que a jurisprudência pátria, tradicionalmente, entende que as medidas previstas no artigo 226 do C.P.P. Somente devem ser tomadas "quando possível", pois não se trata de exigência legal, e sim de uma recomendação. Precedentes. Destarte, há de se manter o firme entendimento, no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, acrescido a outros possíveis dados indiciários de identificação, corroborados, em juízo, e, somado a demais elementos de prova, são meios hábeis e idôneos a justificar um édito condenatório. Observa-se, assim, que as arguições suscitadas nas razões recursais, não se traduzem em motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado, resultando a tese absolutória completamente dissociada do acervo probante produzido, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da Defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do C.P.P. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do C.P.C/2015. Precedentes. De igual forma, resultou justificado o reconhecimento da majorante referente ao concurso de agentes. Isso porque, in casu, não há dúvidas de que o ora recorrente praticou o crime de roubo, em comunhão de ações e desígnios, com dois comparsas, eis que os claros depoimentos colhidos, em juízo e em sede policial, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum. Por certo, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta dos agentes, os quais se aproveitaram da superioridade numérica, como forma de intimidação, buscando, por conseguinte, a garantia de sucesso em seu intento criminoso. No mesmo sentido, correto o reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, considerando que a prova dos autos é firme, no sentido de que o acusado nomeado e seus comparsas subtraíram os bens do lesado portando, ostensivamente, arma de fogo, remetendo-se ao depoimento alhures colacionado, o qual confirma, categoricamente, que os envolvidos praticaram o delito com emprego de arma. Com efeito, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, firmou a compreensão de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018), não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada como meio de intimidação. Precedentes jurisprudenciais. Saliente-se que, o réu apelante foi preso em flagrante, em outro procedimento investigatório, no dia seguinte aos fatos ora apurados, portando uma arma de fogo, conforme APF de fls. 17/18. Ante o exposto, não tendo a Defesa técnica carreado a esta instância argumentos sólidos o bastante, hábeis a modificar o Decreto condenatório, prolatado pela Juíza primeva, em desfavor do apelante nomeado, afasta-se o pedido absolutório. No tocante à dosimetria, verifica-se que, a Juíza de piso decidiu bem ao valorar, em desfavor do acusado, seus maus antecedentes criminais e sua culpabilidade. De outro vértice, deve ser afastada, ante a ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, a valoração, em seu desfavor, da personalidade do agente, não tendo resultado comprovado, tampouco fundamentado, nos autos, de forma inequívoca, quaisquer aspectos que justificassem entendimento desfavorável ao denunciado nomeado. Neste contexto, constata-se que, a Juíza singular, utilizou-se de elemento objetivo (no caso, condenações pretéritas) a fim de valorar subjetiva e negativamente a circunstância judicial referente à "personalidade do agente", a qual, como visto alhures, relaciona-se às características subjetivas e personalíssimas do réu. Assim, evidente que, a aludida fundamentação revela-se inidônea à espécie dos autos, eis que imprecisa e desprovida de embasamento técnico mínimo nos autos, apresentando-se, destarte, em inequívoca afronta com o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, inserto no inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B/1988. Assim, considerando-se apenas a culpabilidade e os maus antecedentes do denunciado, verifica-se que, a exasperação da pena inicial, se deu em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento jurisprudencial adotado. Dessa forma, conquanto ausente pedido expresso, mas diante do efeito devolutivo que ampara o recurso de apelação defensivo em matéria penal, impõe-se a redução do aumento realizado na primeira fase da dosimetria, sendo adequado ao feito o percentual de 1/5 (um quinto), atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas, resultando a pena-base do réu apelante sedimentada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Na terceira fase, a Magistrada primeva, acertadamente utilizou a fração revogada para as duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), considerando o tempo do crime. Entretanto, aplicou o patamar de 2/5 (dois quintos), exagerado e incompatível com o entendimento deste órgão fracionário. Assim, também merece redução o quantum de aumento utilizado em razão das mencionadas majorantes, o que igualmente se faz ante a ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, sendo adequado ao presente caso o patamar de 3/8 (três oitavos), resultando a pena definitiva do réu sedimentada em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal. Por fim, verifica-se, consoante a sentença condenatória, que a decretação da custódia cautelar do recorrente, para interposição do presente recurso, encontra-se devidamente fundamentada e lastreada na garantia da ordem pública, considerando, ainda, que o mesmo já ostenta outra condenação, com trânsito em julgado, por crime praticado no dia seguinte ao ora analisado, não se vislumbrando motivos para que, após a prolatação da sentença condenatória, aguarde o julgamento do recurso em liberdade. Ademais, ressalte-se que, não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, a negativa ao direito de recorrer em liberdade, haja vista o entendimento de nossos Tribunais Superiores. Trata-se de questão sumulada pelo E. STJ, nos termos do verbete nº 09: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0019361-42.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 15/07/2022; Pág. 194)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO 1) A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO MESMO, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P.. 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. 5) SEJA APLICADA TÃO SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na ocasião, o corréu Heric dos Santos Baltazar, não recorrente, também foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, ressaltando-se, ainda, que o feito foi desmembrado em relação ao corréu Rafael de Almeida Guerra (fls. 364). De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade dos delitos patrimoniais, resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, os firmes e contundentes depoimentos prestados judicialmente pelas vítimas, mostrando-se inequívoca, assim, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, segundo entendeu, acertadamente, o Magistrado a quo. Os réus, por sua vez, em seu interrogatório, exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar suas versões para os fatos. Neste contexto, não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima possui elevada importância em crimes desta natureza, tendo a mesma, como única finalidade, apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida e não de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos dos lesados devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes jurisprudenciais. A Defesa, por sua vez, buscou desautorizar o reconhecimento do réu Douglas, por meio fotográfico, em sede policial, aduzindo violação ao art. 226, do C.P.P., o que acarretaria suposta debilidade para embasar a condenação proferida em primeira instância. Entretanto, é bem de se ver que, tal fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do mencionado acusado, contra o qual recaem outras provas, ainda que de natureza indiciária, aptas a sustentar o Decreto condenatório, notadamente, as declarações prestadas pelas referidas vítimas em sedes policial e judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se, outrossim, não ter sido ofertado aos autos quaisquer dados ou argumentos (ônus defensivo), capazes de retirar a credibilidade das palavras das mesmas, resultando, assim, a tese absolutória completamente dissociada do acervo probatório produzido. Com efeito, no tocante ao reconhecimento do réu, não há o que se impugnar, uma vez que os ofendidos não tiveram dúvidas em confirmar ser o ora recorrente o autor dos fatos, juntamente com outros comparsas, sendo certo que foi procedido o reconhecimento pessoal do acusado, em sede judicial, pelo lesado Luciano, conforme visto alhures. Assim, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de vício ou mácula, no ato impugnado, não se cogitando em incerteza ou indícios a indicar a ocorrência, in casu, de que tenham sido os ofendidos induzidos a apontar o réu recorrente, como o autor do fato criminoso. No caso em apreço, do caderno probatório constata-se que chegou-se ao réu nomeado, a partir das declarações das vítimas, em sede policial, consoante termos de declaração acostados ao procedimento investigatório, que deflagrou a presente ação penal, além das imagens extraídas de câmeras de segurança, conforme Relatório de Análise de Imagem Definitivo de fls. 54/78. Ademais, não há que se falar em quaisquer irregularidades no reconhecimento em sede policial do réu, vez que ratificado, em juízo, por uma das vítimas, tudo afastar a tese absolutória da Defesa. Ressalte-se, ademais, que as impressões digitais dos três denunciados foram encontradas no local dos crimes (residência do ofendido Roberto Nunes Ermel), conforme Laudo de Perícia Papiloscópica de fls. 134/149. Cabe enfatizar que, o Inquérito Policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no C.P.P, no Livro I, Título II (arts. 4º a 23) enquanto o Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228), está previsto no Título VII (DA PROVA), como meio de prova. Demais disso, o Inquérito Policial, quando instaurado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Precisamente no art. 5º, § 1º, "b" do C.P.P ("individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer"), não há qualquer menção ao termo "reconhecimento", por aquele (ofendido). Além do mais, segundo os filólogos da Língua Portuguesa o verbo "Individualizar", tem significado distinto do verbo "Reconhecer", ou seja, não são sinônimos. A propósito do Inquérito Policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do Inquérito Policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes do S.T.F. No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de invalidade do "reconhecimento" por fotografia realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal. No ponto, em apreciação às alegações da Defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião Reis, Dje de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do C.P.P., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331). À evidência, a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado aludido (H.C. Nº 142.773/PB) é no sentido de que o "reconhecimento" do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 e incisos do C.P.P, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente como prova de imputação da autoria delitiva em ação penal. Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos Recursos Repetitivos, não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão Dworkiana (Romance em Cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do S.T.J. Contudo, no caso, chega-se à conclusão de que é mister fazer-se o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (C.P.C/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo S.T.F., como pelo S.T.J. Precedentes. Outrossim, averbe-se que, os juízes e Tribunais só estão adstritos à observância obrigatória das decisões de mérito transitadas em julgado, com efeitos vinculantes, arroladas, especificamente, no artigo 927 do C.P.C/2015, incisos I (ADC; ADI; ADPF; Repercussão Geral); II ("os enunciados de Súmula vinculante") e III ("os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), aplicável, por analogia, na esfera penal e processual penal (C.P.P, artigo 3º), sendo que o Código de Processo Penal, teve acrescentado ao seu texto o artigo 315, parágrafo 2º, incisos V e VI, com redação praticamente idêntica às normas processuais civis relacionadas nos incisos V e VI do artigo 489 do diploma legal citado. Destarte, há de se manter o firme entendimento, no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, ainda que por meio fotográfico, acrescido a outros possíveis dados indiciários de identificação, corroborados, em juízo, e, somado a demais elementos de prova, são meios hábeis e idôneos a justificar um édito condenatório. Observa-se, assim, que as arguições suscitadas nas razões recursais, não se traduzem em motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado Douglas, resultando a tese absolutória completamente dissociada do acervo probante produzido, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da Defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do C.P.C/2015. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que o fato de a ofendida Beatriz, menor de apenas 12 (doze) anos de idade, após longo decurso de tempo entre os fatos e AIJ, não ter reconhecido o denunciado, Douglas, em juízo, não afasta a certeza de seu envolvimento nos crimes narrados na exordial, haja vista que, referida lesada reconheceu o ora apelante na Delegacia, conforme fls. 186/187, sendo que, como cediço, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, como ocorre no presente caso, na qual as declarações colhidas em sede policial encontram-se corroboradas com os elementos probatórios, exibidos em juízo, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. De igual forma, resultou justificado o reconhecimento da majorante referente ao concurso de agentes. Isso porque, in casu, não há dúvidas de que o ora recorrente praticou o crime de roubo, em comunhão de ações e desígnios, com outros dois comparsas, eis que os claros depoimentos colhidos, em juízo e em sede policial, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum. Por certo, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta dos agentes, os quais se aproveitaram da superioridade numérica, como forma de intimidação, buscando, por conseguinte, a garantia de sucesso em seu intento criminoso. No mesmo sentido, correto reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, considerando que a prova dos autos é firme, no sentido de que o acusado nomeado e seus comparsas subtraíram os bens dos lesados portando, ostensivamente, arma de fogo, remetendo-se aos depoimentos alhures colacionados, os quais afirmaram, categoricamente, que os envolvidos praticaram o delito com emprego de arma. Com efeito, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, firmou a compreensão de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018), não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada como meio de intimidação. Precedentes. Ante o exposto, não tendo a Defesa técnica carreado a esta instância argumentos sólidos o bastante, hábeis a modificar o Decreto condenatório, prolatado pelo Juiz primevo, em desfavor do apelante nomeado, afasta-se o pedido absolutório. Quanto à dosimetria, não merece prosperar o pleito defensivo de fixação das penas-bases no mínimo legal, pois decidiu bem o Magistrado de piso, atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, ao recrudescer as reprimendas na primeira fase da dosimetria, em razão da elevada reprovabilidade das condutas, tendo ocorrido a restrição da liberdade das vítimas, tudo a gerar nefastas consequências psicológicas nas mesmas. Ressalte-se que as lesadas, Maria Eduarda e Beatriz, são apenas adolescentes. Por outro lado, deve ser afastada a valoração, em desfavor do acusado, da conduta social. Isso porque, esta circunstância judicial refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, não tendo resultado comprovado, tampouco fundamentado, nos autos, de forma inequívoca, quaisquer aspectos que justificassem entendimento desfavorável ao denunciado nominado. Ressalte-se que, não pode o Magistrado, quando impossibilitado de enquadrar as anotações constantes na FAC do réu como reincidência ou maus antecedentes, agravar a pena-base com fundamento em sua conduta social, sob pena de frontal violação ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo enunciado nº 444 da Súmula de jurisprudência do S.T.J. Assim, considerando o referido afastamento, mostra-se proporcional e adequado ao feito o aumento, na primeira fase, para todos os crimes imputados ao ora recorrente, no patamar de 1/6 (um sexto), compatível com a jurisprudência acompanhada por este órgão fracionário, resultando suas penas-bases sedimentadas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Prosseguindo-se na análise do recurso defensivo, na terceira fase da aplicação da pena, reconhecidas três causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), em observância ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, nos termos da jurisprudência pacificada dos Tribunais superiores e desta Colenda Câmara Criminal, deve ser aplicada tão somente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma repressivo. Precedentes. Assim, mantidos os demais parâmetros utilizados pelo Juiz a quo, notadamente a incidência da agravante da reincidência, resultam as penas definitivas do réu apelante, Douglas, para cada delito de roubo a ele imputado, fixadas em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Frise-se, outrossim, que a pena de multa deve ser norteada dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando-se, sempre, que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal aplicado, quando previstas simultaneamente. A seu turno, não há que se falar em crime único, tese encampada pela Defesa do réu apelante, uma vez que foram subtraídos bens pessoais das vítimas, Roberto, Maria Eduarda e Luciano, nos termos descritos na inicial acusatória, não havendo dúvidas, portanto, de que foram atingidos ao menos dois patrimônios distintos, mediante uma única ação, motivo pelo qual se mostra irretocável o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. À propósito, ainda que se considere o patrimônio de Roberto e Maria Eduarda como um só, familiar, já que esta é ainda adolescente, cumpre observar que o lesado Luciano é funcionário do ofendido Roberto, tendo os mesmos, por óbvio, patrimônios distintos. Neste ponto, aliás, impõe-se tão somente a redução da fração referente ao concurso formal, o que se faz ante a ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação, sendo o patamar de 1/5 (um quinto) proporcional e compatível com as especificidades do caso concreto, resultando a reprimenda definitiva do ora apelante, Douglas Alexandre Rodrigues Oliveira, fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Quanto ao regime prisional, entende-se que a fixação do fechado não merece qualquer retoque, já que delineado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, considerando-se, também, o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como a reincidência do acusado. Por certo, nos crimes mais graves, especificamente naqueles em que se utiliza violência ou grave ameaça a pessoa, é indispensável que a punição advenha com firmeza, atingindo diretamente não só o próprio agente, como demonstrando à sociedade que o delito não ficou impune. Por fim, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, a readequação da dosimetria penal, realizada por esta instância revisional, deve ser estendida ao corréu, Heric dos Santos Baltazar, tão somente em relação à adequação da pena de multa, bem como no tocante à incidência apenas da majorante que mais aumente, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, resultando sua reprimenda definitiva sedimentada em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0062560-38.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 15/07/2022; Pág. 166)
APELAÇÃO. DELITO DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, EM PRELIMINAR, PELA NULIDADE DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE FOI FUNDAMENTADA UNICAMENTE COM BASE NO INQUÉRITO POLICIAL.
No mérito, requer a absolvição da acusada por insuficiên-cia probatória ou por atipicidade da conduta, em razão da ocorrência de crime impossível. Subsidiariamente, pugna pela incidência da atenuante da confissão. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso defensivo. Preliminar de nulidade da sentença fundamentada unicamente no inquérito policial. Aduz a defesa que a condenação da recorrente ocorreu com base, exclusivamente, nos elementos do inquérito policial e na única prova testemunhal, o que acarretaria violação ao disposto no artigo 155, do CPP. Não lhe assiste razão. É induvidoso que o inquérito policial tem a natureza jurídica de procedimento administrativo, que serve como instrumento de informação para a propositura da ação penal, consoante o disposto no art. 12, do CPP. Insta registrar que a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício nos documentos de recibos falsificados juntados aos autos, oriundos do inquérito policial, de modo a macular a legalidade do procedimento realizado na delegacia, que foi ratificada em juízo. Na hipótese, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas nos recibos médicos falsos juntados, em sede policial, cujo conteúdo foi disponibilizado à defesa, no curso da instrução criminal, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Assim, não merece acolhimento a alegação de violação ao disposto no artigo 155, do CPP, eis que as provas produzidas em sede policial, foram inteiramente ratificadas em juízo, sobretudo, pelo depoimento da médica dra. Cátia, que esclareceu, de forma clara, que não emitiu os recibos médicos falsos manejados pela acusada, para fins de reembolso junto ao plano de saúde, inexistindo qualquer ofensa às garantias processuais. Preliminar que se rejeita. Do pedido de absolvição. Verifica-se que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência e aditamento, recibos médicos, mensagens de e-mails, e termos de declaração, que não deixam a menor dúvida de que agiu com acerto o juízo da condenação. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha cátia narrou que estava em atendimento em seu consultório (endocrinologia), quando foi averiguar alguns recibos médicos, após questionamento do plano de saúde sul américa, assinalando que verificou que os recibos questionados não foram emitidos pela depoente e eram falsificados, bem como que haviam, também, alguns recibos em nome do filho da acusada que nunca foi seu paciente. A testemunha declarou, ainda, que, após tomar ciência da existência dos recibos falsificados gerados em seu nome e dos pedidos de reembolsos ao plano de saúde sul américa, realizou um boletim de ocorrência, na delegacia, para comprovar junto à Receita Federal que não recebeu esse dinheiro, para não cair na malha fina do imposto de renda. A depoente contou, ainda, que o valor total dos recibos falsificados, em nome da depoente, era em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que tem ciência de que a acusada fez acordo com a sul américa para reembolso dos valores. Em seu interrogatório, a acusada exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Diante do acervo probatório colacionado aos autos, impossível o acolhimento do pleito defensivo de absolvição quanto ao delito de estelionato, ao argumento de que as provas produzidas não são suficientes a sustentar o Decreto condenatório. Isto porque, ao final da instrução criminal, restou comprovada, de forma irrefutável, a prática, pela acusada, do delito do artigo 171, do c. P., por 34 vezes, consistentes em solicitar o reembolso de pagamentos de consultas médicas que não realizou, através de falsos comprovantes. É evidente a similitude do atuar indevido da apelante, nas diversas condutas que perpetrou, consistentes em, mediante fraude, manter em erro funcionários da empresa lesada sul américa, com o objetivo de obter vantagem ilícita de solicitar reembolsos de pagamento, com recibos médicos falsos. Na hipótese, foram juntados, aos autos, 34 (trinta e quatro) recibos emitidos no nome da médica dra. Cátia Ferreira, no período de dezembro de 2016 a dezembro de 2017, totalizando o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), dos quais foram gerados, irregularmente, 20 (vinte) recibos em nome da acusada, bem como outros 14 (quatorze) recibos em favor de seu filho miguel. Consta, ainda a mensagem, via e-mail, encaminhado pela médica dra. Cátia ao plano de saúde sul américa, informando que nenhum dos 34 recibos foram emitidos pela denunciada e eram todos falsificados, bem como que a acusada não comparecia ao seu consultório desde fevereiro de 2012, e seu filho miguel nunca foi seu paciente. Outrossim, incabível a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de tratar-se de crime impossível, na medida em que as fraudes não foram grosseiras e não se verifica a ineficácia absoluta do meio, sobretudo porque os delitos restaram consumados e as falsificações, realizadas de forma dolosa, foram capazes de ludibriar e fazer incorrer em erro os funcionários da empresa lesada, que acreditando tratarem-se de recibos autênticos, autorizaram o reembolso indevido à apelante. Precedente. Cumpre ressaltar que o fato da denunciada ter procedido um acordo com o plano de saúde para ressarcimento das quantias reembolsadas indevidamente, já foi valorado pelo juízo sentenciante, que aplicou o redutor de pena, na terceira fase da dosimetria penal, em razão do reconhecimento do arrependimento posterior. Desta forma, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição da acusada no tocante ao delito do artigo 171, do c. P, por 34 vezes. Da dosimetria e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A dosimetria não merece reparo por esta instância revisora, eis que a pena base de cada delito foi fixada no mínimo legal e reduzida na 3ª fase da dosimetria penal, de forma adequada e proporcional, na fração de 1/3, em razão do reconhecimento do arrependimento posterior, a teor do artigo 16, do Código Penal. Incabível a incidência da atenuante da confissão, na medida em que o simples fato de haver firmado compromisso de devolver os valores recebidos indevidamente junto ao plano de saúde, não é suficiente para configurar que a ré tenha confessado espontaneamente a autoria do delito tipificado no artigo 171, do CP, bem como o dolo nas condutas. Igualmente correta a majoração da pena privativa de liberdade, em razão da continuidade delitiva, considerando tratar-se de 34 crimes, na fração máxima de 2/3 (dois terços) para o patamar definitivo de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto. De ofício, a pena de multa, deve ser reduzida, de forma proporcional para 10 (dez) dias multa. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, igualmente a sentença, de ofício, merece reparo. Isto porque a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, sendo tal substituição mais gravosa do que comumente é aplicada por esta câmara criminal. Desta forma, deve ser readequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, consistentes em 1 (uma) pena de prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser definida pela vep, pelo tempo da condenação, bem como 1 (uma) pena de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, para instituição a ser designada pela vara de execuções penais. Preliminar rejeitada. Desprovimento ao recurso defensivo. De ofício, deve ser reduzida, tão somente, a pena de multa para 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal, bem como ser readequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, consistentes em 1 (uma) pena de prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser definida pela vep, pelo tempo da condenação, bem como 1 (uma) pena de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, para instituição a ser designada pela vara de execuções penais. (TJRJ; APL 0204842-70.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 16/05/2022; Pág. 186)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE ORECONHECIMENTODORÉUEMSEDEPOLICIAL, PORMEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P., O QUE SUPOSTAMENTE MACULARIA ORECONHECIMENTO JUDICIAL, QUE TAMBÉM NÃO TERIA OBSERVADO O DISPOSTO NO MENCIONADO ARTIGO, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIADE "FALSAS MEMÓRIAS"PELAS VÍTIMAS DOFATODELITUOSO, INVOCANDOAAPLICAÇÃODOBROCARDOINDUBIOPROREO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. E, 3) O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL, COM O RECONHECIMENTO DE TRATAR-SE O CASO DE CRIME ÚNICO. 4) POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. No mérito, descabida a absolvição do réu, por suposta insuficiência de provas, eis que o Decreto condenatório encontra-se subsidiado pelo lauto conjunto probatório, amealhadona instrução criminal. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade do delito patrimonial, resultaram sobejamente demonstradasemjuízo, comesteionosólidoecoesoconjuntoprobatório, amealhado ao longo da instruçãocriminal, dondeexsurge, comopedraangular, osfirmes e contundentes depoimentosprestados judicialmentepelas vítimas, mostrando-se inequívoca, assim, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, segundo entendeu, acertadamente, a Magistrada a quo. Em sede de interrogatório, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão para os fatos. Neste contexto, não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítimapossui elevada importância em crimes desta natureza, tendo a mesma, como única finalidade, apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida e não de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos dos lesados devem ser consideradosplenamente, hajavistaqueemharmoniacomosdemaiselementos probatórios dos autos. Precedentes. ADefesa, porsuavez, buscoudesautorizarapalavradasvítimas, levantando questão acerca de possível ocorrência de "falsas memórias",por parte destas. Alegando dúvida quanto à autoria noreconhecimentodoréu, pormeiofotográfico, emsedepolicial, aduzindo violação ao art. 226, do C.P.P.,o queacarretaria suposta debilidade paraembasara condenação proferida em1ªinstância, invocandoaaplicaçãodo brocardo in dubio pro reo. Entretanto, é bem de se ver que, tal fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado, contra o qual recaem outrasprovas, aindaquedenaturezaindiciária, aptasasustentarodecreto condenatório, notadamente, as declarações prestadas pelasreferidasvítimasem sedes policial e judicial, tendo uma delas, Matheus, reconhecido pessoal e expressamente o réu apelante, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como autor do delito patrimonial sofrido, ressaltando-se, outrossim, não ter sido trazido aos autos quaisquer dados ou argumentos (ônus defensivo) capazes de retirar a credibilidade daspalavrasdasmesmas, resultando, assim, ateseabsolutóriacompletamente dissociada do acervo probatório produzido. Comefeito, notocanteaoreconhecimentodoréu, nãoháoquese impugnar, uma vez queo procedimento foi realizado por um dos ofendidos, Matheus, pouco tempo depois doeventocriminoso, emsedepolicial, pormeiode fotografias, conformesedepreendedoAutodeReconhecimentodePessoa (por foto), acostado aos autos (fls. 19/20), sendo certo que foi procedido oreconhecimento pessoal do acusado, em sede judicial, formal e pessoalmente, perante a sua Defesa técnica, tendo o mencionado ofendido, confirmado, extreme de dúvidas, ser o mesmo o autor do injusto sofrido. Assim, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de vício ou mácula, no ato impugnado, não se cogitando em incerteza ou indícios a indicara ocorrência, incasu, de"falsasmemórias", por parte das vítimas, ou, quetenhamsidoosofendidos induzidosaapontaroréurecorrentecomooautordofatocriminoso, cabendo ressaltarque, osdiversosregistroscriminaisconstantesdaF. A.Cdoacusado, justificam a existência da fotografia deste, no álbum da distrital. No caso em apreço, do caderno probatório constata-se quechegou-seaoréunomeado, apartirdasdeclaraçõesdasvítimas, emsedepolicial, consoante termos de declaração acostados ao procedimento investigatório que deflagrou a presente ação penal. Reafirme-seque, o reconhecimento efetuado pela vítima Matheus, em juízo, decorredeprovaoral induvidosa, semostrandoemharmonia comos demais elementos probatórios. Cabe enfatizar que, o Inquérito Policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no C.P.P, no Livro I, Título II (arts. 4º a 23) enquanto o Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228), está previsto no Título VII (DA PROVA), como meio de prova. Demais disso, o Inquérito Policial, quando instaurado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Precisamente no art. 5º, § 1º, "b" do C.P.P ("individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer"), não há qualquer menção ao termo "reconhecimento", por aquele (ofendido). Além do mais, segundo os filólogos da Língua Portuguesa o verbo "Individualizar", tem significado distinto do verbo "Reconhecer", ou seja, não são sinônimos. A propósito do Inquérito Policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P.Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do Inquérito Policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes do S.T.F.No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de invalidade do "reconhecimento" por fotografia realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal. No ponto, em apreciação às alegações da Defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião Reis, Dje de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do C.P.P., esta no sentido de que o procedimento nestedescrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331).À evidência, a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado aludido (H.C. Nº 142.773/PB) é no sentido de que o "reconhecimento" do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, do art. 226 e incisos do C.P.P, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir única e exclusivamente comoprova de imputação da autoria delitiva em ação penal. Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos Recursos Repetitivos, não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão Dworkiana (Romance em Cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do S.T.J. Contudo, no caso, chega-se à conclusão de que é mister fazer-se o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (C.P.C/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo S.T.F., como pelo S.T.J. Precedentes. Outrossim, averbe-se que, os juízes e Tribunais só estão adstritos à observância obrigatória das decisões de mérito transitadas em julgado, com efeitos vinculantes, arroladas, especificamente, no artigo 927 do C.P.C/2015, incisos I (ADC; ADI; ADPF; Repercussão Geral); II ("os enunciados de Súmula vinculante") e III ("os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), aplicável, por analogia, na esfera penal e processual penal (C.P.P, artigo 3º), sendo que o Código de Processo Penal, teve acrescentado ao seu texto o artigo 315, parágrafo 2º, incisos V e VI, com redação praticamente idêntica às normas processuais civis relacionadas nos incisos V e VI do artigo 489 do diploma legal citado. Destarte, háde se manterofirmeentendimento, no sentidodequeo reconhecimentorealizadoemsedepolicial, aindaquepormeiofotográfico, acrescido a outros possíveis dados indiciários de identificação, corroborados, em juízo, e, somadoademaiselementosdeprova, sãomeioshábeiseidôneosa justificar um édito condenatório. Observa-se, assim, queasarguiçõessuscitadasnasrazõesrecursais, não se traduzem emmotivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado, resultandoateseabsolutóriacompletamentedissociadadoacervo probatório produzido, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da Defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processopenal. Talvemexplicitado, também, noartigo373,incisosIeIIdo C.P.C/2015. Precedentes. Ante o exposto, não tendo a Defesa técnica carreado a esta instância argumentos sólidos o bastante, hábeis a modificar o Decreto condenatório, prolatado pela Juíza primeva, em desfavor do réu nomeado, afasta-se o pedido absolutório. Em continuidade ao exame do recurso defensivo, não granjeia acolhimento o pleito de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Isso porque, a prova dos autos é firme, no sentido de que o acusado e outro comparsa não identificado subtraíram os bens das vítimas portando, ostensivamente, arma de fogo, remetendo-se aos depoimentos dos lesados, os quais afirmaram, categoricamente, que os envolvidos praticaram o delito com emprego de arma. Com efeito, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, firmou a compreensão de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018), não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada como meio de intimidação. Precedentes. Tampouco há que se falar em crime único, tese encampada pela Defesa do réu apelante, uma vez que foram subtraídos bens pessoais das vítimas, Matheus e Dainara, nos termos descritos na inicial acusatória, não havendo dúvidas, portanto, de que foram atingidos dois patrimônios distintos, mediante uma única ação, motivo pelo qual se mostra irretocável o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Neste ponto, aliás, impõe-se tão somente a redução da pena de multa para 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão mínima legal, o que se faz ante a ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação, na seara criminal tendo em vista o disposto no artigo 72 do Código Penal. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0158880-87.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 13/12/2021; Pág. 256)
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. Denúncia recebida. Pedido de revogação da medida indeferido na origem. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Pressupostos previstos nos artigos312 e 313 do código de processo penal. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Primariedade e condições ditas favoráveis não são atributos absolutos e intransponíveis para garantir que o réu responda o processo em liberdade com a revogação da prisão preventiva. Precedentes. Justificada a constrição cautelar e sua manutenção nas decisões impugnadas. Inadequação das medidas diversas da prisão. Princípio da presunção de inocência não violado. Observância ao comando constitucional do inciso IX do art. 93 da cfrb/88 e na dicção do art. 315, caput do CPP. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0044864-89.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 03/08/2021; Pág. 159)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Sonegação fiscal. Recurso do Ministério Público. Acréscimo decorrente da continuidade delitiva no patamar de 2/3. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do procedimento administrativo instaurado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em virtude da existência de vários documentos ilegíveis. Nulidade da ação penal, ao argumento de que a defesa técnica não foi intimada da juntada dos documentos encaminhados por ofício, em substituição aos ilegíveis, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. Nulidade da r. Sentença, em virtude da menção à pessoa de Ademir como administrador da empresa. Pleito de absolvição, sob o fundamento de fragilidade probatória, ou diminuição da pena. Preliminares rejeitadas. Inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão de determinados documentos estarem ilegíveis, uma vez que a prova produzida sob o crivo do contraditório foi suficiente à formação da convicção do julgador. Inexistência de demonstração de que a defesa foi prejudicada pela juntada de documentos ilegíveis. Alegações genéricas, inaptas ao reconhecimento de cerceamento de defesa. Procedimento administrativo instaurado pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Ação penal prescinde de inquérito policial, podendo o Ministério Público oferecer denúncia com base em peças de informação. Inteligência do art. 12, do CPP. Prejuízo não demonstrado. Materialidade e autoria comprovadas. Autos de infração ratificados pelos depoimentos dos auditores fiscais. Dolo configurado. Conduta típica. Fixação da pena-base no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de elementos concretos a indicar maior intensidade do dolo. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, uma vez que o sujeito ativo do crime, em regra, é o próprio contribuinte. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, porquanto não evidenciado grave dano à coletividade. Manutenção da continuidade delitiva, com a exasperação para a fração de 2/3, diante da prática de 61 crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Regime aberto e substituição da pena corporal suficientes para a reprovação e prevenção de delitos desta espécie. Recurso ministerial integralmente provido e apelo defensivo parcialmente acolhido para a redução da pena, fixação da modalidade prisional mais branda e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSP; ACr 0024440-22.2014.8.26.0050; Ac. 14412788; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; Julg. 25/02/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 2416)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL).
1. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento pelo tribunal do júri. Configuração. Réus presos há 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Sentença de pronúncia prolatada há 01 (um) ano e 09 (nove) meses. Excesso de prazo que não autoriza a soltura dos pacientes. Excepcional periculosidade dos agentes. Pluralidade de réus e vítimas. Pacientes que respondem a outras ações criminais. Expedições de cartas precatórias. Risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da Lei Penal. Réus que ficaram foragidos por dezessete anos. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. 2. Ausência de requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Não constatação. Necessidade de garantia da ordem pública. 3. Pleito de liberdade ou substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (recomendação nº 62 do CNJ). Aplicação não automática. Presença de violência ou grave ameaça no cometimento do delito. Impossibilidade de colocação dos pacientes em liberdade. Necessidade de garantia da ordem pública. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Mpossibilidade. Evasão do distrito da culpa por lapso temporal significativo. Condições pessoais favoráveis insuficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. Precedentes do STJ. Manutenção da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. 1. Pretende a impetração o reconhecimento da ilegalidade da prisão ao argumento de excesso de prazo para o julgamento da demanda pelo tribunal do júri, de ausência de pressupostos previstos no art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de incidência de cautelares diversas ou até mesmo prisão domiciliar, isto em razão das condições pessoais favoráveis e a situação de pandemia do coronavírus (recomendação nº 62, do CNJ). 2. Em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento da demanda pelo tribunal do júri, o processo em análise envolve a prática de grave delito (homicídio duplamente qualificado), pluralidade de autores e vítimas e, ainda, expedições de cartas precatórias, fatos que demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, o que, naturalmente, considerando a complexidade e a gravidade do feito, exige-se a realização de algumas diligências complementares, de modo que não se pode atribuir tal inércia ao poder judiciário. 3. Na decisão de recebimento da peça acusatória (fl. 54), proferida em 05/09/2000 foi determinada a citação dos acusados para, no prazo legal, realizarem os seus interrogatórios. Os pacientes, após permanecerem foragidos por mais de 17 (dezessete) anos, foram presos somente em 22/11/2017 na cidade do canindé. O ministério público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia dos acusados José Gomes da costa, Francisco Augusto costa, Francisco gleyson costa e Maria ziulan da costa, bem como a impronúncia dos acusados adail José mesquita Sampaio e José isaías pinto. A audiência de instrução realizou-se em 30/05/2018, momento em que efetivamente deu-se a oitiva das testemunhas. 4. Em 04/09/2018 foi prolatada sentença de pronúncia. A defesa dos réus, em 18/09/2018, interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão acima mencionada, sendo desprovido em 22/01/2020 (fls. 76/88), após a manifestação da douta procuradoria geral de justiça ocorrida em 30/08/2019. Às fls. 29/49, o acusado protocolou, em 08/04/2020, pedido de relaxamento de prisão preventiva, sendo, em 05/05/2020, indeferido (fls. 150/158), em razão da ausência de ilegalidade na prisão dos requerentes. 5. Às fls. 29/49, o acusado protocolou, em 08/04/2020, pedido de relaxamento de prisão preventiva, sendo, em 05/05/2020, indeferido (fls. 150/158), em razão da ausência de ilegalidade na prisão dos requerentes. Destaco que tal mora processual não pode ser atribuída exclusivamente aos pacientes ou às defesas respectivas, já que desde setembro de 2018 foi proferida a sentença de pronúncia, bem como, desde janeiro de 2020, a decisão colegiada referente ao recurso interposto, estando os autos aguardando apenas a designação da data do júri, devendo-se reconhecer o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que os pacientes restam encarcerados desde o dia 22/11/2017 sem ter sido realizado o julgamento pelo tribunal do júri. 6. A custódia preventiva dos pacientes é necessária para o acautelamento da ordem pública, tomando por base ainda que os pacientes respondem por outros crimes, conforme sistema cancun (consulta de antecedentes criminais unificada), sendo que o réu Francisco Augusto da costa possui, inclusive, execução de pena (processo nº 0000294-15.2018.8.06.00550), o que dá conta de sua inclinação à reiteração delitiva e de seu desajuste ao convívio social; 7. Vale aduzir ainda que, conforme informações do magistrado primevo (fls. 171/186), os pacientes ficaram foragidos durante 17 (dezessete) anos, ocorrendo o cumprimento do Decreto prisional apenas em 22/11/2017, o que configurou, com essa situação, clara necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal, finalidade disposta no art. 3s12 do código de processo penal. 8. A situação em análise, a bem da verdade, comporta a aplicação das Súmulas nºs 15 e 63, do TJCE e 52 do STJ; 9. Não fosse isso, mesmo que aferível um suposto excesso de prazo, tem-se que na espécie deve ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelos pacientes, dado que tal circunstância ensejaria a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do estado-juiz, busca evitar que o poder judiciário adote medidas insuficientes atinentes a guarida dos direitos fundamentais; 10. Compulsando detidamente os autos, entendo, ainda, que o juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do acusado, agiu com acerto e aprumo, posto que fundamentado nos requisitos do art. 312, do código de processo penal, demonstrando, para tanto, a necessária garantia da ordem pública, por considerar os indícios de autoria e materialidade, bem como o modus operandi do delito. 11. Desta feita, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade dos pacientes, bem como o risco de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Além do mais, mesmo diante da recomendação nº 62/2020 do conselho nacional de justiça (CNJ), conclui-se que o direito à liberdade, constante desse ato, não se revela automático, devendo observar o art. 316 do CPP, bem como a ausência de periculosidade, não sendo este o caso da demanda em análise; 12. Apesar de o paciente Francisco Augusto ser idoso, não é possível autorizar sua imediata soltura diante do risco de evasão do distrito da culpa e periculosidade do paciente. Além disso, não restou comprovado que qualquer dos pacientes possuam, no presente momento, alguma patologia que não possa ser tratada enquanto presos no sistema penitenciário estadual. 13. Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade no agendamento da sessão de julgamento. (TJCE; HC 0625883-57.2020.8.06.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 24/06/2020; Pág. 7)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTS. 155 E 180 DO CPB. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença de fls. 270/277, que absolveu os acusados Antônio Barroso Arrais Nascimento, Cícero Sousa Silva e Renato Wellington dos Santos do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, bem como o acusado André Ítalo Gonçalves Vieira dos crimes tipificados no art. 180, caput, do CPB no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. Requereu o provimento do recurso para condenar os acusados pelos crimes de furto, receptação e porte ilegal de armas. 3. A materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e de receptação não restaram suficientemente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não comprovam, estreme de dúvidas, a prática dos delitos. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos não se extrai elementos bastantes que levem a uma conclusão inequívoca acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, imprescindível para a prolação de uma sentença condenatória. 5. Inexistindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição dos réus, na forma do art. 386, VII, do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, nos casos em que a pequena quantidade de munição apreendida, desacompanhada de artefato bélico, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. 7. No caso concreto, considerando a apreensão de apenas uma munição calibre 12, desacompanhada de arma de fogo, bem como a primariedade e os bons antecedentes do réu, foi aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista a ausência de lesão ou mesmo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 8. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; APL 0011043-35.2015.8.06.0043; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 14/05/2020; Pág. 167)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BOLETIM MÉDICO E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 12, § 3º da Lei Maria da Penha admite como meio de prova laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, afastando-se desse modo das formalidades do Código de Processo Penal previstas para o exame de corpo de delito. Precedentes. 2. A palavra da vítima revela-se dotada de especial relevância nos delitos que envolvem o ambiente doméstico, sobretudo porque tais crimes são praticados na clandestinidade, sendo comum a inexistência de testemunhas presenciais, seja para amparar a versão do agressor, seja a versão da ofendida. 3. Pena definitiva redimensionada 4. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0000609-61.2017.8.08.0010; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 24/06/2020; DJES 01/10/2020)
APELAÇÃO. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESCABIMENTO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se entre os marcos legais interruptivos não houver transcorrido o prazo prescricional previsto na Lei para o delito, não há se cogitar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Inquérito Policial é peça meramente informativa, razão porque eventual irregularidade não eiva de mácula o processo judicial, notadamente diante da prescindibilidade do procedimento administrativo, como lastro probatório da Ação Penal, nos termos do art. 12 do Código de Processo Penal. 3. Tendo a representação da Ofendida ocorrido dentro do período de seis meses a contar da ciência do delito, nos termos do art. 13 do Código Penal, não há se cogitar em nulidade processual por ausência de representação no prazo legal. 4. Em não havendo prejuízo a qualquer das partes. Que tiveram amplo acesso ao interrogatório. Não há se cogitar em nulidade absoluta do feito, por ausência de juntado do referido ato processual, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade e autoria quanto ao delito de ameaça no âmbito doméstico, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0166958-15.2015.8.13.0518; Poços de Caldas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 25/08/2020; DJEMG 04/09/2020)
APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PEDIDO RESTANTE ÚNICO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO RITO PRÓPRIO PARA ESTE PEDIDO ÚNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AÇÃO EXTINTA POR CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVENIENTE. DE OFÍCIO. I.
Com exceção da ação por ressarcimento ao erário público que é imprescritível pela interpretação da parte final do art. 37, §5º da CF/88, as demais penas do art. 12, III da Lei nº 8.429/1992. LIA, o prazo prescricional é quinquenal. II. Se acolhida a prescrição de todos os pedidos trazidos na ação de improbidade administrativa, com exceção do ressarcimento ao erário público, a consequência processual é inadequação da via eleita superveniente, uma vez que o único pedido que resta na ação tem rito específico e diverso, que consiste na ação civil pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347. Em outros termos, aceita-se no mundo processual, que o pedido de ressarcimento (natureza de ressarcimento) seja trazido na Lei nº 9.429. LIA, desde que esteja cumulado com os demais do art. 12 (natureza de pena), uma vez que no seu rito o direito de defesa é mais amplo por ter duas fases, por aplicação analógica do art. 327 do CPC. III. Ambas as ações não se confundem e não podem ser manejadas como uma fossem apenas o veículo da outra. A ação de improbidade administrativa importa responsabilidade administrativa, cível, por improbidade propriamente dito e penal, que por sua natureza não tutela interesse metaindividual como o faz a ação civil pública, mas sim, individual de aplicação de pena à pessoa determinada (punitivo), tanto é verdade, que o art. 17, §12 da LIA determina aplicação subsidiária do Código de Processo Penal CPP, enquanto, que o art. 19 da LAC•P determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. CPC. Elas não se confundem, tanto que em nenhuma delas há dispositivos de aplicação subsidiária de uma da outra. IV Ação extinta por carência da ação superveniente. (TJMS; APL-RN 0900532-09.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Bastos; DJMS 23/03/2020; Pág. 123)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Decisões fundamentadas idoneamente na necessidade da decretação e manutenção da prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos dos artigos312 e 313, ambos do código de processo penal. Excesso de prazo. Paciente que foi preso em flagrante no dia 03/08/2019 por suposta infração ao artigo 180 do Código Penal, porque estaria na condução de veículo produto de crime. Autoridade de piso que decretou e manteve sua prisão preventiva alicerçada em fatos concretos, reveladores da necessidade da medida, em obediência ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Presença do fumus comissi delicti diante das informações coligidas na investigação policial, e o periculum in libertatis, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da Lei Penal eis que o custodiado ostenta outras anotações na fac, sendo uma com condenação transitada em julgado, a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência, eis que deriva de sua periculosidade e não de presumida culpabilidade. Precedentes no STJ. Presentes o requisito previsto no artigo 313, II do Código Penal a autorizar a constrição cautelar, tendo em vista que a anotação nº 1 da fac do ora paciente demonstra ser o mesmo reincidente, eis que condenado por sentença transitada em julgado em 21/11/2017. Inadequada a aplicação das cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do CPP, que pelas circunstâncias do caso em concreto, a prisão preventiva se revela como a única medida cautelar capaz de assegurar os fins acima explanados. Excesso de prazo que não se verifica. Em 05/02/2020 foi prolatada sentençajulgando procedente o feito para condenar o ora paciente pela prática do artigo 180 do Código Penal às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime semiaberto, estando atualmente com vistas ao ministério público. Com a entrega da prestação jurisdicional, encontra-se prejudicado o pleito para ver reconhecido o excesso de prazo. Pedido que se julga improcedente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0083506-05.2019.8.19.0000; São João de Meriti; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 16/03/2020; Pág. 205)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO ART 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PLEITO DA DEFESA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM FULCRO NOS ART. 107, IV, C/C 109, V E 111, I, TODOS DO CODIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. ALEGADA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL (ARTS. 564, IV, E 10, § 1º, E 12, AMBOS DO CPP). INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. CONJUNTURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA NOS AUTOS, SUFICIENTE PARA COMPROVAR O CRIME DE FURTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. A apresentação de razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não obstando o conhecimento da apelação, motivo pelo qual a preliminar de intempestividade do recurso deve ser afastada 2. Não há que se falar em declaração de extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, se o lapso prescricional não foi inteiramente percorrido. (TJRR; ACr 0000508-79.2014.8.23.0020; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 30/06/2020; DJE 01/07/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS DA AÇÃO PENAL, E A PROIBIÇÃO DE SUA MENÇÃO OU UTILIZAÇÃO EM DECISÕES FUTURAS. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCEDIMENTAIS LEGALMENTE PREVISTOS.
Negativa de vigência ao art. 12 do CPP e leitura equivocada do art. 155 do CPP. Precedentes desta corte e do STF. Eficácia suspensa ao art. 3º-c, §3º, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, até a apreciação de sua constitucionalidade pelo plenário do STF. Entendimento jurisprudencial anterior que segue válido. Decisão parcialmente cassada. Correição parcial provida. (TJRS; CP 0025754-36.2020.8.21.7000; Proc 70083873950; Montenegro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 20/04/2020; DJERS 04/05/2020) Ver ementas semelhantes
CORREIÇÃO PARCIAL MINISTERIAL.
Decisão que, ao receber denúncia, determinou o desentranhamento do inquérito policial que lhe servia de base e seu apensamento aos autos, proibindo sua menção e utilização, salvo provas irrepetíveis. Decisão em desconformidade com a Lei Processual penal, sendo descabida, ao menos enquanto o § 3º, do artigo 3º-c, do código de processo penal, incluído pela Lei Federal nº 13.964/2019, estiver com a eficácia suspensa por decisão do eminente Min. Luiz fux, na MC na adi 6299/DF, publicada em 03/02/2020. Violação aos arts. 12 e 155 do CPP que enseja inversão tumultuária das fórmulas e atos legais. Decisão desconstituída na parte em que foi hostilizada. Pedido de correição parcial deferido. (TJRS; CP 0009616-91.2020.8.21.7000; Proc 70083712570; Montenegro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; Julg. 20/04/2020; DJERS 28/04/2020) Ver ementas semelhantes
CORREIÇÃO PARCIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS OU FÓRMULAS PROCESSUAIS CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA.
Por força do disposto no artigo 12 do Código de Processo Penal, se o inquérito policial servir de base à imputação, como na hipótese, os autos do procedimento investigativo deverão integrar a exordial acusatória. E o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, com a redação vigente, não obsta a utilização dos elementos indiciários produzidos na fase pré-processual para fins de formação da convicção motivada do julgador. A norma processual em evidência veda tão somente a utilização exclusiva da prova inquisitorial como fundamento de decisão judicial, permitindo, no entanto, ao contrário do que restou afirmado na decisão corrigenda, a sua utilização quando respaldada em algum elemento probatório colhido sob o contraditório e presente o nexo entre ambos. Correição parcial julgada procedente. (TJRS; CP 0300939-33.2019.8.21.7000; Proc 70083290304; Montenegro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 11/03/2020; DJERS 16/03/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Nos termos do art. 155 do CPP, dentro do princípio do livre convencimento do juiz, se pode utilizar provas colhidas na fase inquisitorial para embasar condenação, se forem corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, inexistindo qualquer motivação para se determinar o desentranhamento do inquérito policial ou se proibir referência a ele, desde que observada a mais ampla defesa e o contraditório judicial. Decisão em contrariedade ao disposto no art. 12 do CPP. Correição parcial procedente. (TJRS; CP 0009624-68.2020.8.21.7000; Proc 70083712653; Montenegro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 04/03/2020; DJERS 06/03/2020) Ver ementas semelhantes
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE, AO RECEBER A DENÚNCIA, DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS E O SEU APENSAMENTO À DENÚNCIA, BEM AINDA PROIBIU QUALQUER MENÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSTANTES NO INQUÉRITO POLICIAL, SALVO AQUELES CONSIDERADOS NÃO REPETÍVEIS, EVITANDO-SE, DESSE MODO, A CONTAMINAÇÃO HERMENÊUTICO-PSICOLÓGICA DO MAGISTRADO PELO ACESSO INDISCRIMINADO AO CONTEÚDO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL COMO FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÕES CRIMINAIS.
Decisão que acertou quanto ao conteúdo, mas equivocou-se no que toca à forma. Controle de constitucionalidade operado na decisão - difuso/concreto ou incidental - que não é irrestrito/absoluto e está sujeito a controle do Supremo Tribunal Federal. Vigência do art. 155 do código de processo penal que segue sendo afirmada pela corte guardiã da constituição, ao menos enquanto estiver suspenso o art. 3º-c, § 3º, do código de processo penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa que é observada. Negativa de vigência ao art. 12 do código de processo penal configurada. Inversão tumultuária dos atos legalmente previstos. Correição parcial provida. Nada obstante a louvável preocupação da juíza prolatora da decisão no que toca à contaminação psicológico-hermenêutica do juiz que tem amplo acesso, na audiência criminal, aos elementos inquisitoriais constantes no inquérito policial, o controle de constitucionalidade difuso, concreto ou incidental operado na decisão vergastada não é absoluto e está precipuamente sujeito a controle por parte do Supremo Tribunal Federal, o qual - ao menos enquanto o art. 3º-c, § 3º do código de processo penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estiver suspenso -, segue dando vigência ao art. 155 do código de processo penal, não sendo defeso a utilização de elementos informativos constantes na investigação para a formação da convicção do julgador, desde que tais sejam complementares à prova produzida à luz do contraditório judicial, em conformidade, pois, com a Constituição Federal. Decisão ora impugnada que, ao proibir a menção e a utilização dos elementos do inquérito policial (salvo aqueles não repetíveis), traz consequências graves para o exercício constitucional da acusação e da defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insertos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, bem ainda negando vigência ao art. 12 do código de processo penal, que dispõe que o inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa sempre que a elas servir de base. Inversão tumultuária de atos e fórmulas legais que enseja o provimento da presente correição parcial. Correição parcial provida. (TJRS; CP 0321495-56.2019.8.21.7000; Proc 70083495861; Montenegro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 13/02/2020; DJERS 19/02/2020) Ver ementas semelhantes
CORREIÇÃO PARCIAL. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTA O PATRIMÔNIO. ART. 155, CAPUT. DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE.
Juízo monocrático que, ao receber a denúncia, determinou o desentranhamento do inquérito policial, com apensamento, proibindo qualquer menção ao longo da instrução, exceto as provas irrepetíveis. De acordo com o art. 12 do CPP O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. E referido dispositivo legal não abre brecha para interpretação distinta. Ademais, conforme art. 155 do mesmo Diploma legal, repisando o princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado poderá formar sua convicção a partir de elementos informativos da fase policial, desde que confirmados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de fundamento para desentranhamento do inquérito policial, que deverá permanecer nos autos. Decisão reformada. Precedentes. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS; CP 0009610-84.2020.8.21.7000; Proc 70083712513; Montenegro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 12/02/2020; DJERS 14/02/2020) Ver ementas semelhantes
CORREIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
I. Na espécie, a magistrada a quo, após receber a denúncia oferecida contra o acusado, determinou o desentranhamento do inquérito policial dos autos, bem como proibiu, de plano, sua posterior menção ou utilização no processo, ressalvadas as provas irrepetíveis. II. A decisão atacada não só carece de fundamentação legal, como nega vigência ao disposto no artigo 12 do CPP. Ainda, a interpretação realizada, acerca do 155 do CPP, no sentido de que somente a prova irrepetível colhida durante a investigação pode ser utilizada no processo vai diametralmente de encontro ao entendimento já fixado, nas Cortes Superiores, acerca da matéria. Resta pacificado que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AGRG no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro). III. Impositiva, desta feita, a reforma da decisão atacada, a fim de determinar a manutenção do inquérito policial aos autos, bem como consignar a possibilidade de utilização dos elementos de convicção nele colhidos para a formação do convencimento do julgador. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. (TJRS; CP 0330105-13.2019.8.21.7000; Proc 70083581967; Montenegro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 30/01/2020; DJERS 05/02/2020) Ver ementas semelhantes
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, III, DO CPP. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03.
Posse irregular de munição de arma de fogo. Alegação de atipicidade da conduta de possuir ou manter sob sua guarda munição desacompanhada do armamento por não apresentar lesividade, com base no princípio da insignificância. Crime de perigo abstrato que independe da concretização do risco à incolumidade pública. Revisão criminal improcedente. (TJSE; RVCr 202000123590; Ac. 38256/2020; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 15/12/2020)
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