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Art 19 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos doinquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa doofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,mediante traslado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIA POR DESVIO DE FINALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENDO DA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 20 DA LEI Nº 7.492/86. PÓS- FACTUM IMPUNÍVEL. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA.

1. Se a denúncia narra as condutas, rotulando-as como desvio de recursos do financiamento (art. 20), o magistrado pode promover a emendatio libelli (CPP, art. 383) quando reconhecer a ocorrência de crime de obtenção fraudulenta de financiamento (art. 19), sem prejuízo da incidência da respectiva causa de aumento (art. 19, parágrafo único) em razão de se tratar de instituição financeira oficial, conforme previsto na Lei nº 7.492/86.2. Quando o contexto fático evidencia que o agente tinha desde o início a intenção de fraudar o contrato de financiamento, o posterior desvio dos valores, ainda que comprovado, constitui mero exaurimento da fraude arquitetada, ficando crime do art. 20 absorvido pelo delito do art. 19, aplicando-se o princípio da consunção. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, mantém-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. 4. O magistrado não está obrigado a minudenciar o passo a passo mátemático do cálculo da pena de multa, desde que o quantitativo de dias multa seja fixado pelo critério de proporcionalidade adotado na praxe do tribunal. Ausência de fundamentação rejeitada. (TRF 4ª R.; ACR 5021641-20.2018.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DO ARTIGO 121, §2º I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRECLUSA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, EM 01/11/2019, OS DENUNCIADOS FORAM INTIMADOS NA FORMA DO ARTIGO 422, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DESDE ENTÃO O PROCESSO TEM SEU CURSO, COM ATRASOS CAUSADOS PELAS DEFESAS.

Prisão em 21/02/2017. Ação penal com três denunciados, com patronos distintos, submetida ao procedimento bifásico do Tribunal do Juri e alcançada pelos transtornos causados pelo estado de calamidade pública causado pelo COVID19. A duração razoável do processo penal se caracteriza pelo respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assim como à efetividade da prestação jurisdicional. E não a simples cálculo matemático de dias, mas um juízo de razoabilidade, ponderados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. (TJRJ; HC 0024996-28.2021.8.19.0000; Rio Bonito; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 13/05/2021; Pág. 165)

 

RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO À VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARQUIVAMENTO QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA. CRIME CONEXO REMANESCENTE DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO DIVERSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E REDISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO RECLAMADO. DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Promovido o arquivamento do inquérito relativo à contravenção de vias de fato e determinada a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Penal, em relação ao delito de injúria, ambos praticados no contexto de violência doméstica, cabe ao Juízo reclamado reconhecer sua incompetência para o processamento e julgamento do crime remanescente e determinar a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais competentes. 2. Constitui uma das prerrogativas do Juízo a redistribuição dos autos após o reconhecimento de sua incompetência para apreciar e julgar o feito, como decorrência lógica do exercício da jurisdição, com base na Interpretação sistemática do artigo 74, §2º, c/c o artigo 81, parágrafo único, c/c artigo 108, §2º, c/c o artigo 383, § 2º, todos do Código de Processo Penal atrelada ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais deste Tribunal de Justiça. 3. Reclamação conhecida e provida para reconhecer o error in procedendo e confirmar a liminar que determinou ao Juízo a quo que analisasse o pedido ministerial de reconhecimento de incompetência material absoluta para conhecer e julgar o crime remanescente de embriaguez ao volante e que, em caso de reconhecimento da incompetência, promovesse a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. (TJDF; RCC 07433.77-13.2020.8.07.0000; Ac. 130.6915; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 03/12/2020; Publ. PJe 15/12/2020)

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIDO. AÇÃO PENAL QUE VEM RECEBENDO O NECESSÁRIO IMPULSO. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.

I. É consabido que a alegação de excesso de prazo deve ser vista sob o prisma da razoabilidade, o que torna inviável a análise da ação penal adstrita aos prazos preestabelecidos para a conclusão da instrução criminal, especialmente se considerado que tal lapso temporal não é improrrogável. Na hipótese sub examine, segundo informações da autoridade coatora, o processo está pendente apenas no que toca a perícia do material genético encontrado no local do crime e, posteriormente, do interogatório do paciente. Ademais, observa-se que a ação penal vem recebendo o necessário impulso processual, pois, conforme alhures demonstrado, o feito não permaneceu inerte de forma desarrazoada em momento algum. II. Convém salientar que o caso em testilha comporta a aplicação da medida constritiva de liberdade, porquanto inerente a suposta prática do crime em apresso, cuja pena excede a 04 (quatro) anos de reclusão, nos moldes autorizadores do art. 313, inciso I, do código de processo penal, e que o fumus comissi delitcti resta cristalino, notadamente em face dos elementos colhidos dos autos. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na garantia da ordem pública, que advém da gravidade concreta do delito, que envolvem vítima, a qual, apresenta deficiência mental por doença degenerativa, bem como possui mobilidade reduzida e dificuldade na fala. III. Este sodalício, através de orientação consolidada, entende que, persistindo os pressupostos e fundamentos da segregação cautelar, é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. lV. Por fim, pelos mesmos fundamentos supra mencionados, também não é viável a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do código de processo penal. (TJMS; HC 4011806-03.2013.8.12.0000; Fátima do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 13/01/2014; Pág. 24) 

 

I- APELAÇÃO CRIME. RÉU MARILDO MORAES DE OLIVEIRA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 12,. CAPUT., LEI Nº 6.368/76, C/C ART. 1º, LEI Nº 2.252/54). ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DA CIRCUNSTACIALIZAÇÃO DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TESE DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR INDEFINIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA É CONTRADITÓRIA AO DESCREVER QUE O DOLO DOS AGENTES ERA PRATICAR O TRÁFICO E TAMBÉM PREJUDICAR POLITICAMENTE O EX VEREADOR. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO EM DELITOS DOLOSOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOLO SIMULTÂNEO DECORRENTE DO DESBOBRAMENTO REGULAR DO PRÓPRIO PLANO CRIMINOSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DE PREVENÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS FATOS APURADOS NESSA AÇÃO JÁ FORAM APRECIADOS PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSAMENTO REALIZADO INICIALMENTE PELO JECRIM DE MARINGÁ EM FACE DA EQUIVOCADA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO. DIFERENÇA DE MATÉRIA QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PARA ATRIBUIR A COMPETÊNCIA A MARINGÁ. CONSTATAÇÃO DE QUE MANDAGUARI FOI O PRIMEIRO JUÍZO VÁLIDO A TOMAR CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PROPOSIÇÃO DE QUE OS FATOS APURADOS NESTES AUTOS JÁ TERIAM SIDO JULGADOS NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ, COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. INVIABILIDADE. ARQUIVAMENTO NÃO INVESTIGAÇÕES (ART. 19, CPP). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS REFERENTES À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PORQUE TERIAM SIDO DETERMINADAS PARA CRIMES INCOMPATÍVEIS COM A LEI Nº 9.296/96. NÃO CABIMENTO. DESENVOLVIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUE DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DELITOS DE MAIOR GRAVIDADE, COMPATÍVEIS COM OS REQUISITOS DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA COAÇÃO REALIZADA CONTRA AS TESTEMUNHAS OUVIDAS NA FASE ADMINISTRATIVA. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL E DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO FATO DE A INIMPUTÁVEL TER SIDO OUVIDA NO INQUÉRITO POLICIAL SEM REPRESENTANTE LEGAL. INOCORRÊNCIA. MAIORIDADE JÁ ALCANÇADA À ÉPOCA DO DEPOIMENTO. AFIRMAÇÃO DE QUE OS CRIMES QUE ENSEJARAM A INVESTIGAÇÃO NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DA CORRÉ. PRETENSÃO NÃO AGASALHADA. DESBOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE CRIMES COMPATÍVEIS COM OS REQUISITOS DA LEI Nº 7.960/89. IRRELEVÂNCIA DO OBJETIVO INICIAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL DE APURAR CRIMES QUE CHEGAM AO SEU CONHECIMENTO (ART. 144, § 4º, CR). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A MATERIALIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DROGA APREENDIDA AOS AUTOS. INTENTO AFASTADO. EXISTÊNCIA DO DELITO DEMONSTRADA PELO LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INADMISSIBILIDADE DO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO CONFIGURA PROVA EMPRESTADA. EXAME REALIZADO SOBRE A DROGA APREENDIDA QUE ENSEJOU O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REQUERIMENTO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DOLO PARA INSERÇÃO DA DROGA NO MERCADO CONSUMIDOR TIPO DE INJUSTO DESPROVIDO DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DELITO DE MERA CONDUTA OU MERA ATIVIDADE, QUE PRESCINDE DE ATOS RELACIONADOS À MERCANCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PELA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. VONTADE CONSCIENTE DO AGENTE AFERÍVEL PELA ARTICULAÇÃO DOS FATOS. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A FINALIDADE DO AGENTE DE PREJUDICAR POLITICAMENTE O EX-VEREADOR ESTAVA ENTRELAÇADA COM O DOLO EXIGÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A INIMPUTÁVEL CONTRIBUIU PARA O CRIME DE TRÁFICO (ART. 386, VII, CPP). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS (ART. 59, CP). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICADA RETROATIVAMENTE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/06, AO INVÉS DO ART. 18, INCISO II, DA LEI Nº 6.368/76. FRAÇÃO DE AUMENTO ALTERADA DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO). CONCESSÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. EMPREGO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DEVIDO A QUANTIDADE DIMINUTA DA DROGA E PARA NÃO INCIDIR NO BIS IN IDEM. MODIFICAÇÃO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA. B., DO CÓDIGO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO INDICAM A SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 43, III, CP). MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO, EM FACE DO ABUSO DE PODER (ART. 92, I,. A., CP) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Estabelecido o liame entre o denunciado e as condutas supostamente praticadas, permitindo-se amplo exercício do direito constitucional de defesa, não há falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia diante da ausência de individualização pormenorizada da conduta de cada um dos acusados. Precedentes do STJ e STF. (stj. HC 147191/sp, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, julg. 15.12.2009) 2. Não há contradição na denúncia sobre o ânimo do agente, pois a duplicidade de desígnios é desdobramento regular do próprio plano criminoso, isto é, a intenção de depreciar o politicamente ex vereador e de praticar o tráfico da droga se manifestam como as duas faces de uma só e mesma moeda, integradas numa relação de recíproca complementação. 3. A prevenção tem como pressuposto magistrados igualmente competentes, ou seja, que possuem idêntica competência, tanto em razão da matéria quanto em razão do lugar (art. 83, cpp), contudo, no caso em análise, a matéria que inicialmente gerou a remessa dos autos para o juizado especial criminal de maringá (crimes de menor potencial ofensivo) é absolutamente distinta da matéria que ensejou a propositura da presente ação penal em mandaguari (crimes comuns), logo, não há prevenção daquela comarca. 4. O alegado arquivamento implícito em relação aos que não participaram da ação que tramitou no jecrim de maringá passa ao largo da coisa julgada, porquanto o arquivamento não faz coisa julgada material, logo, diante de novas provas as investigações podem ser retomadas (art. 19, cpp). 5. Pouco importa o objetivo inicial do inquérito policial, pois é dever da autoridade policial, definido pela Constituição da República, apurar crimes que chegam ao seu conhecimento (art. 144, § 4º, cr), ou seja, no caso sub judice houve pertinente mudança do foco de investigações em razão do desdobramento das investigações, as quais demonstraram a possibilidade da ocorrência de delitos de maior gravidade, perfeitamente compatíveis com a prisão temporária (lei nº 7960/89) e interceptação telefônica (lei nº 9.296/96).6. Conforme reiterada prática judicial o laudo definitivo é suficiente para demonstrar a materialidade do crime, sendo medida despicienda e despropositada a juntada da droga apreendida aos autos, notadamente porque a circulação da droga oferece perigo à saúde pública, a qual constitui o bem jurídico tutelado pela norma penal. 7. No caso. Sub judice., o recorrente contribuiu para o desenvolvimento do plano criminoso, decidiu com os demais praticar o crime e cooperou com sua execução mediante apoio intelectual e fornecimento de coordenadas, o que é suficiente para configuração da coautoria (art. 29, cp), conforme moderna teoria do domínio do fato. 8. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, desde que a droga não seja destinada ao consumo próprio, portanto, não é praticado somente por aquele que efetivamente comercializa a substância entorpecente, mas por todo aquele que, por exemplo, participa da produção, armazena, tem em depósito, guarda, transporta ou entrega a substância em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 9. Para a configuração do tipo objetivo do crime de corrupção de menores. Muito embora de resultado formal. Seria necessária a existência de prova sobre a participação da inimputável no delito, na companhia de pessoa imputável, porém, há relevante dúvida sobre essa situação no caso em análise. 10. A valoração de circunstâncias judiciais (art. 59, cp) exige fundamentação concreta e adequada para a exasperação da pena. 11. Vedada a combinação de Leis para criar-se uma terceira Lei, viável a aplicação da Lei nº 11.343/2006, por ser mais favorável ao réu (stf, HC 103617/ms, Min. Roberto barroso, j. 18.03.2014).12. O recorrente (a) é primário, (b) possui bons antecedentes, (c) não se dedica a atividades criminosas, e (d) não integra organização criminosa, portanto, preenche todos os requisitos para a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.13. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime pelo pretório Excelso, em 23 de fevereiro de 2006, nos autos do HC 82.959/sp, a regra consubstanciada no art. 33 do Código Penal passou a reger, também, as hipóteses de cometimento de delitos de natureza hedionda e equiparados, inclusive os crimes de tráfico praticados sob a égide da Lei nº 6.368/76. II. Recurso de apelação. Réu rogério de oliveira moraes. Crime de tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 12,. Caput., Lei nº 6.368/76 c/c art. 1º, Lei nº 2.252/54). Arguição de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas não acolhimento. Denúncia compatível com o princípio da ampla defesa. Alegação de insuficiência de provas para imputação da autoria. Tese não agasalhada. Provas coligidas nos autos suficientes para demonstrar que o apelante contribuiu para o desenvolvimento e execução do delito. Tese de atipicidade do crime de tráfico em face da indefinição da ação típica praticada pelo recorrente. Pretensão não acolhida. Perfeitamente definida, a partir das provas, a forma de contribuição do apelante para o fato punível. Afirmação de que os acusados não tinham a intenção de praticar o tráfico, mas, no máximo, elaboraram o plano para desestabilizar politicamente o ex vereador. Tipo de injusto desprovido de elemento subjetivo específico que prescinde de condutas relacionadas à mercancia da droga. Crime de mera conduta ou mera atividade. Fato punível configurado. Concessão do pedido de absolvição do crime de corrupção de menores. Provas insuficientes para demonstrar que a inimputável contribuiu para o crime de tráfico (art. 386, VII, cpp). Alteração. Ex offico. Da pena aplicada. Exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e motivos (art. 59, cp) motivação inidônea. Reincidência reconhecida equivocadamente com fundamento em crime cujo trânsito em julgado ocorreu depois do fato punível em análise (art. 63, cp). Impossibilidade de afastamento da majorante prevista no art. 18, inciso II, da Lei nº 6.368/76. Majorante não abolida do sistema penal, eis que presente na Lei sucessora (continuidade normativo-típica) agente que possuía a missão de guarda e vigilância do local em que praticou o crime. Causa especial de aumento configurada aplicação retroativa,. Ex officio., da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06. Fração de aumento alterada de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). Reconhecimento, de ofício, da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Emprego da fração máxima de 2/3 (dois terços) devido a quantidade diminuta da droga e para não incidir no bis in idem. Modificação, do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto (art. 33, § 2º, alínea. B., do código penal). Circunstâncias do crime que não indicam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 43, III, cp). Recurso parcialmente provido. 1. Não há dúvidas sobre a imputação da autoria ao apelante, tendo em vista que (a) contratou e instruiu a pessoa responsável para transportar a droga e dispensa-la no carro do ex-vereador, (b) entregou àquela a droga no dia em que foi concretizada a armação contra o ex-vereador, (c) manteve contato com um policial envolvido antes, durante e depois da execução do plano criminoso e, ainda, (d) contratou advogado para defender a pessoa com a qual negociou o transporte da substância ilegal. 2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, desde que a droga não seja destinada ao consumo próprio, logo, não é praticado somente por aquele que efetivamente comercializa a substância entorpecente, mas por todo aquele que, por exemplo, participa da produção, armazena, tem em depósito, guarda, transporta ou entrega a substância em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Para a configuração do tipo objetivo do crime de corrupção de prova sobre a participação da inimputável no crime, na companhia de pessoa imputável, porém, há relevante dúvida sobre essa situação no caso em análise. 4. A configuração da reincidência pressupõe (a) condenação por crime anterior, (b) transito em julgado da condenação anterior, e ainda, (c) prática de novo crime após transitar em julgado a condenação anterior, contudo, no caso em análise, o trânsito em julgado da condenação é posterior ao fato punível aqui examinado, razão pela qual não está caracterizada a reincidência penal. 5. A valoração de circunstâncias judiciais (art. 59, cp) exige fundamentação concreta e adequada para a exasperação da pena. 6. Muito embora o recorrente não tivesse função pública, tinha missão de guarda e vigilância no estabelecimento em que praticou ações executórias do tráfico, motivo pelo qual mantém-se a aplicação da majorante, prevista no art. 18, II, da Lei nº 6.368/76, e reproduzida no art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, mais benéfica ao réu. 7. O recorrente (a) é primário, (b) possui bons antecedentes, (c) não se dedica a atividades criminosas, e (d) não integra organização criminosa, portanto, preenche todos os requisitos para a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.8. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime pelo pretório Excelso, em 23 de fevereiro de 2006, nos autos do HC 82.959/sp, a regra consubstanciada no art. 33 do Código Penal passou a reger, também, as hipóteses de cometimento de delitos de natureza hedionda e equiparados, inclusive os crimes de tráfico praticados sob a égide da Lei nº 6.368/76.9. Vedada a combinação de Lei para criar-se uma terceira Lei, viável a aplicação integral da Lei nº 11.343/2006 por ser mais favorável ao réu (stf, HC 103617/ms, Min. Roberto barroso, j. 18.03.2014). III. Apelação crime. Réu ronis José da Silva. Crime de tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 12,. Caput., Lei nº 6.368/76 c/c art. 1º, Lei nº 2.252/54). Pedido de absolvição por insuficiência de provas para imputação da autoria. Versão de que o apelante, como policial, somente cumpriu o dever legal ao realizar a abordagem do ex-vereador, sem ciência da armação contra ele. Não acolhimento. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a contribuição consciente do apelante para o desenvolvimento do plano criminoso. Contribuição que caracteriza coautoria (art. 29, cp), conforme teoria do domínio do fato. Afirmação de que não há prova sobre a configuração do elemento subjetivo do tipo penal de tráfico. Tese rejeitada. Tipo de injusto desprovido de elemento subjetivo específico que prescinde de condutas relacionadas à mercancia. Crime de mera conduta ou mera atividade. Fato punível configurado. Impossibilidade de desclassificação para o crime de denunciação caluniosa (art. 339, cp). Presentes os elementos constitutivos do delito de tráfico. Acolhimento do pedido de absolvição do crime de corrupção de menores. Provas insuficientes para demonstrar que a inimputável contribuiu para o crime de tráfico (art. 386, VII, cpp). Pretensão subsidiária de redução de pena. Possibilidade exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e motivos (art. 59, cp). Motivação inidônea. Rogativa de exclusão da majorante prevista no art. 18, inciso II, da Lei nº 6.368/76, diante da ausência de fundamentação para sua quantificação. Inviabilidade. Quantificação efetivada no mínimo legal de 1/3 (um terço). Ausência de prejuízo ao réu. Pela causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06. Fração de aumento alterada de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). Procedência do pedido de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Emprego da fração máxima de 2/3 (dois terços) devido a quantidade diminuta da droga para não incidir no bis in idem. Modificação do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto (art. 33, § 2º, alínea. B., do código penal). Circunstâncias do crime que não indicam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 43, III, cp). Recurso parcialmente provido. 1. O envolvimento do recorrente no delito restou demonstrado (a) pela contradição entre a explicação inicial sobre o móbil da abordagem e a versão apresentada posteriormente, (b) pelo modus operandi do agente ao solicitar desproporcional apoio policial para o tipo de abordagem, (c) pelo fato de justificar com má-fé aos colegas que já tinha conhecimento sobre o pseudo envolvimento do ex-vereador com drogas, para legitimar a abordagem, (d) pelos contatos telefônicos que o réu mantinha com demais agentes que participaram do desenvolvimento e execução do plano criminoso, e ainda, (e) pela alegação de que não mantinha contato com os envolvidos na trama, a qual foi posta em xeque pelos registros de ligações telefônicas. 2. Conforme contemporânea teoria do domínio do fato a contribuição do agente para o desenvolvimento do plano criminoso é suficiente para a configuração da coautoria (art. 29, cp), mesmo quando as características do tipo não são diretamente por ele realizadas. 3. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, desde que a droga não seja destinada ao consumo próprio, logo, não é praticado somente por aquele que efetivamente comercializa a substância entorpecente, mas por todo aquele que, por exemplo, participa da produção, armazena, tem em depósito, guarda, transporta ou entrega a substância em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Para a configuração do tipo objetivo do crime de corrupção de menores. Muito embora de resultado formal. Seria necessária a existência de prova sobre a participação da inimputável no crime na companhia de pessoa imputável, porém, há relevante dúvida sobre essa situação no caso em análise. 5. A valoração de circunstâncias judiciais (art. 59, cp) exige fundamentação concreta e adequada para a exasperação da pena. 6. Vedada a combinação de Lei para criar-se uma terceira Lei, viável a aplicação integral da Lei nº 11.343/2006 por ser mais favorável ao réu (stf, HC 103617/ms, Min. Roberto barroso, j. 18.03.2014).7. O recorrente (a) é primário, (b) possui bons antecedentes, (c) não se dedica a atividades criminosas, e (d) não integra organização criminosa, portanto, preenche todos os requisitos para a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.8. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime pelo pretório Excelso, em 23 de fevereiro de 2006, nos autos do HC 82.959/sp, a regra consubstanciada no art. 33 do Código Penal passou a reger, também, as hipóteses de cometimento de delitos de natureza hedionda e equiparados, inclusive os crimes de tráfico praticados sob a égide da Lei nº 6.368/76. (TJPR; ApCr 0922928-5; Mandaguari; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Marques Cury; DJPR 23/07/2014; Pág. 660) 

 

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