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Art 22 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de umacircunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nosinquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até quecompareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença,noutra circunscrição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 18.10.2020, POR SUPOSTAMENTE TER COMETIDO OS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS 129, §9º E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.340/2006, CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA.

Contudo, não se pode desconsiderar que o réu é primário e sem antecedentes (fl. 106/109). Não tem histórico violento. A lesão constatada na ofendida foi leve (fl. 100/101) e a denúncia lhe imputa somente dois crimes apenados com detenção, tudo de modo a recomendar, estando o réu preso já há alguns dias, que lhe seja facultado responder ao processo em liberdade com aplicação de medidas cautelares e protetivas. Enfim, pelo meu voto, CONCEDE-SE A ORDEM para que o paciente responda ao processo em liberdade provisória com as condições de comparecimento pessoal em juízo sempre que for chamado, não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial e manter seu endereço na Comarca sempre atualizado. E também com observância, sob pena de responsabilidade penal e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas de distanciamento da ofendida (100 metros) e de saída do lar conjugal (se com ela estiver a conviver). Fundamentos legais: Art. 321, 350 e 328 do CPP; art. 22, II e III, a, da Lei nº 11.340/06. (TJSP; HC 2251836-96.2020.8.26.0000; Ac. 14145491; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 13/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 3744)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO JUSTIFICA ADEQUADAMENTE A RAZÃO DE NÃO SEREM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS OU OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Paciente preso cautelarmente desde o dia 8 de setembro de 2020 (há 50 dias). E inobstante a inferência de inocuidade das protetivas tenha sido extraída, pelo juízo, de sua folha de antecedentes. Anotações por tráfico e roubo. , observa-se que não há histórico de violência contra a mulher. Logo, nada de concreto impede que seja dada ao paciente oportunidade de responder ao processo em liberdade, resguardando-se a vítima com medidas protetivas que ela mesma requereu quando do registro da ocorrência. Homogeneidade: Ainda que o paciente possua antecedentes criminais e venha a ser condenado, o preceito secundário dos tipos a ele imputados prevêem pena de detenção que, na pior hipótese, será cumprida no semiaberto. Prisão que deve ser eleita como última ratio, sobretudo em razão da Recomendação 62 CNJ. Ordem concedida sob as condições de comparecimento pessoal em juízo sempre que for chamado, não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial e manter seu endereço na Comarca sempre atualizado. E também com observância, sob pena de responsabilidade penal e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas de afastamento do local de convivência com a ofendida; distanciamento da ofendida (100 metros), e de proibição de com ela manter contato. Fundamentos legais: Art. 319, I, IV e 321 do CPP; art. 22, II e III, a e b, da Lei nº 11.340/06. (TJSP; HC 2219858-04.2020.8.26.0000; Ac. 14112806; Mococa; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 03/11/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 2497)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE QUE A OFENDIDA PERCA A ORELHA (PACIENTE A TERIA MORDIDO ENQUANTO LUTAVAM).

Gravidade da lesão ainda não definida em laudo e que não consta da denúncia. Liminar indeferida. Paciente que, contudo, é primário, trabalha e não tem antecedentes criminais. Aparente suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão. Liberdade provisória que deve ser concedida com condições e com medidas protetivas, inclusive em atenção à máxima excepcionalidade da prisão cautelar dada a pandemia de Covid-19 e a Recomendação 62 do CNJ. Paciente que inclusive já está preso há 17 dias. Enfim: CONCEDE-SE A ORDEM para que o paciente responda ao processo em liberdade provisória com as condições de comparecimento pessoal em juízo sempre que for chamado, não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial e manter seu endereço na Comarca sempre atualizado. E também com observância, sob pena de responsabilidade penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas de distanciamento da ofendida (100 metros) e de saída do lar conjugal (se ainda conviverem). Fundamentos legais: Art. 282, 321, 350 e 328 do CPP; art. 22, II e III, a, da Lei nº 11.340/06. (TJSP; HC 2168487-98.2020.8.26.0000; Ac. 13815821; Valinhos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 31/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 3087)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO À AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ARTIGO 265 DO CPP. AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. INCABÍVEL. RÉU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 263 DO CPP, ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DO ADVOGADO E ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, SEGURANÇA CONCEDIDA.

Consoante interpretação do artigo 265 do Código de Processo Penal, o abandono do processo deve ser entendido como aquele de caráter definitivo, e não eventual, a exemplo da ausência em uma audiência singular, para oitiva de testemunha por carta precatória. Ausente prova de que o advogado deixou de comparecer à audiência com intuito protelatório de defesa, desnecessário se afigura o encaminhamento de ofício à OAB a fim de apurar eventual infração ético-profissional. Tratando-se de acusado hipossuficiente, inclusive já contemplado na origem com gratuidade processual, e não lhe sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar na realização do ato deprecado, cabe ao Estado suportar os honorários então fixados, assegurada, todavia, a cobrança que regressivamente se tornar cabível em relação ao causídico que imotivadamente deixou de comparecer à audiência, embora contratado para acompanhar o caso em toda a sua extensão. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, segurança concedida. (TJMS; MS 1406175-54.2019.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 26/07/2019; Pág. 106)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS, BEM COMO PELAS IMAGENS DA CÂMERA DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.

1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias multa pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, e à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa por afronta ao art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do processo, ante a alegação de "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito. Asseverou ainda que padece de nulidade o fato de não ter havido suficiente individualização da conduta dos acusados na denúncia, de modo a estabelecer a relação de causalidade com o resultado apontado. Por fim, considerou que o feito prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configura inadmissível cerceamento de defesa. No mérito, pede para que seja absolvido do crime imputado, por ausência de provas quanto a autoria do delito, especialmente porque não foi reconhecido pela vítima, nem foi identificado por traços marcantes, como as tatuagens. Requer, além disso, caso assim não se entenda, que a pena privativa de liberdade seja reduzida substancialmente. 2. Em relação à preliminar concernente ao pleito de nulidade do processo, em virtude da "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito, entende-se que razão não assiste à defesa. 3. Uma análise superficial dos arts. Art. 4º e 22, do Código de Processo Penal, pode acarretar o entendimento de que a autuação da Polícia Judiciária estaria tão somente adstrita ao território de suas respectivas circunscrições. A dúvida surge devido à expressão "circunscrição", que nada mais é que a área territorial de autuação do Delegado de Polícia, definida pelas instituições policiais e que visa à conveniência do trabalho policial. 4. Ocorre que essa divisão é meramente por questões administrativas para melhor divisão geográfica, o que torna mais eficaz o gerenciamento dos órgãos policiais. Assim, ainda que contenha, de forma equivocada, o termo competência, não há se falar desta em relação ao Delegado de Polícia, mas sim em atribuição. 5. A bem da verdade, inexiste Delegado de Polícia "incompetente" para apurar evento criminoso que, de uma forma ou de outra, chegue ao seu conhecimento, principalmente quando há repercussão na sua área de atribuição, porquanto, não há delegado natural. 6. Não podemos olvidar que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inciso LIII, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", mas nada tem a ver com o Delegado de Polícia, já que não tem a incumbência, no seu mister, de processar ou sentenciar alguém, até mesmo porque inquérito policial não é processo, portanto, para aquele não valem as regras de competência jurisdicional. Precedente do STJ. 7. Assim, considerando que a autoridade policial de Itapipoca/CE apenas acompanhou o restante da operação levada a efeito pela polícia militar em Aracatiara/CE, por ter recebido informações acerca da prática do roubo, cumprindo-se regular atividade intrínseca a preservação da ordem pública e prendendo-se em flagrante delito o apelante, sendo o caso imediatamente depois repassado à unidade de polícia mais próxima, para a instauração das investigações que se fizessem necessárias, não há que se falar em usurpação de sua área de "circunscrição", mas, apenas, no exercício de repressão à criminalidade, não se podendo esquecer, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, que "as atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição". Preliminar rejeitada. 8. Em seguida, o apelante busca o reconhecimento de inépcia da inicial, sob argumento de inexistir justa causa para a ação penal contra si, diante da ausência de menção de forma individualizada de sua conduta no evento delituoso. 9. É cediço que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a atestar os fatos imputados ao agente, ou seja, indicando qual a ocorrência pela qual está sendo processado, para que então o denunciado possa se defender. Neste contexto, tem-se que o Ministério Público, ao apresentar a denúncia (fls. 02 à 04), descreveu o fato delituoso e as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e, havendo concurso de agentes, individualizou, na medida do possível, a conduta atribuída a cada um deles. 10. Desta feita, os argumentos que defendem a nulidade de feito por defeito na exordial acusatória não merecem acolhida por este Tribunal, visto que a denúncia contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando os fatos configuradores dos crimes, qualificando os acusados, possibilitando a defesa. Além do mais, a jurisprudência é firme no sentido de que, nos crimes coletivos, em que a autoria nem sempre se mostra claramente individualizada, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, sendo apenas necessário que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. Precedentes. Preliminar rejeitada. 11. Prosseguindo, a defesa ainda considerou nulo o feito porque prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configuraria, ao seu ver, inadmissível cerceamento de defesa. 12. Como é sabido, o art. 222 do CPP é claro ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal; e, findo o prazo para cumprimento da precatória, pode-se desde já realizar o julgamento, podendo a todo tempo, ser juntada a deprecada quando devolvida. 13. Na sentença, vê-se que o próprio juiz pautou-se na referida fundamentação (fls. 297), levando-se em conta que foi preciso ajustar o prazo de cumprimento da desprecata para oitiva das testemunhas de defesa (em 90 dias), a fim de que ele passasse a correr em 30 dias, conforme determinou o despacho revogatório de fls. 166. 14. Os recibos do ato remetido eletronicamente pelo malote digital, presente às fls. 168, 169 e 171, comprovam que os documentos foram enviados em meados do mês de maio de 2014, restando fixado claramente no topo da página o novo prazo de 30 dias para o cumprimento do ato (fls. 167 e 170), tempo este que se escoou em 20.06.2014, data muito anterior ao julgamento do fato em apuração. 15. Logo, o caso concreto aponta situação em que nada obstaria que o juiz de origem finalizasse a instrução, como assim o fez na audiência realizada dia 22.05.2014 (fls. 177 à 186), enquanto pendente de cumprimento carta precatória de oitiva de testemunha, conforme o Código de Processo Penal permite, devendo observar, ademais, que o julgamento da ação penal pode ser realizado quando findo o prazo estipulado para devolução da precatória cumprida, o que ocorreu no caso vertente. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. 16. Adentrando à análise do édito condenatório, nota-se que impossibilita, na espécie, acolher a tese de defesa relativa à fragilidade de provas, principalmente por restarem firmes e harmônicos os depoimentos colhidos ao longo do feito, tendo o magistrado explicado, de forma satisfatória, por quais razões chegou à conclusão de que a medida mais justa seria a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 17. Consta nos autos que a autoria e a materialidade restaram comprovadas a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 21 e 41), do Termo de Restituição (fl. 44), pelas fotografias acostadas às fls. 74 à 77 e 221 à 223, bem como pelos depoimentos constantes nos autos. É nesse contexto que corroboram também as imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica (anexado em mídia digital), gravadas na data e hora dos acontecimentos, tendo sido registrado sob diversos ângulos a atuação dos quatro indivíduos que seriam os autores do assalto. 18. Nessa senda, verifica-se que o interrogatório do apelante, tanto na fase do inquérito policial, quanto em juízo, trata-se de ato isolado, sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual não merece ser valorado na forma alegada, uma vez que contrariado por todas as demais provas colacionadas, as quais estão em perfeita harmonia entre si. 19. Aliás, a circunstância da vítima não ter sido capaz de visualizar o rosto dos autores da subtração, pois estava de costas e alguns utilizaram capacete durante toda a empreitada criminosa, por si só, não afasta a culpabilidade do apelante, porque a mesma conseguiu identificar as características físicas de um dos suspeitos, como a estatura e detalhes sobre suas vestimentas, bem como as cores dos veículos utilizados para a fuga. 20. Ressalte-se que o réu foi surpreendido na garupa de um veículo, com as mesmas características da motocicleta usada no assalto, notadamente as ligadas à cor, a qual também se encontrava com registro de roubo. 21. Mencione-se ainda que a conduta de portar arma de fogo sem autorização legal se deu de forma autônoma ao crime de roubo, pois como se viu, somente durante uma operação de saturação policial e sem se saber que os acusados estariam envolvidos no crime de assalto em Bela Cruz, é que lograram êxito em apreender uma arma com os acusados, pelo que não há como se reconhecer o desdobramento causal, o nexo de dependência entre as condutas ou a subordinação. 22. Assim, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelas contradições infirmadas pelo réu, pelas imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica e pelos depoimentos das testemunhas, aliados aos demais elementos dos autos. 23. Dessa forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. 24. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime de roubo majorado, e afastou a referida basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro anos). Ocorre que se faz necessário atribuir traço neutro à culpabilidade, pois a justificativa apresentada em 1ª instância foi pautada em elementos inerentes ao tipo penal. 25. À vista disso, remanescendo tom desfavorável apenas na análise das circunstâncias do crime de roubo, reduzo sua pena base para 04 (quatro anos) e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo incólume a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 02 (dois) anos de reclusão, já que no mínimo legal. 26. Na segunda fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que se mantém, inclusive porque o apelante não confessou o delito. 27. Pelo fato do apelante ter confessado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fora aplicada a atenuante contida no art. 65, incisos III, alínea ‘d’, do CPB. Entretanto, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula nº 231, STJ, motivo pelo qual se mantém a referida pena em 02 (dois) anos de reclusão. 28. Na terceira fase, à míngua de outras circunstâncias legais, mantém-se o aumento de 1/3 (um terço) da pena em razão das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, o qual aplico na pena redimensionada, restando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 29. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias multa (para o crime de roubo majorado) e 10 (dez) dias multa (para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 30. Em razão do concurso material de crimes, tornam-se definitivas as sanções em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 25 (vinte) dias multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 31. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, em razão do quantum de pena e por ser desfavorável ao agente à circunstância judicial das circunstâncias do crime de roubo, permanece o fixado pelo magistrado, em inicialmente fechado, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do C.P.B. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para diminuir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante. (TJCE; APL 0003602-16.2014.8.06.0050; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 18/01/2018; Pág. 9) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO E ALEGAÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE DISTANCIADA DO MÍNIMO “SIMPLESMENTE PELA NATUREZA DA DROGA”. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. CABIMENTO DA CONVERSÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SATISFAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO DESDE “A FASE INQUISITIVA”. SUBSIDIARIAMENTE, A READEQUAÇÃO DA PENA, O ESTABELECIMENTO ABERTO OU SEMIABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. ALEGADA “INCOMPETÊNCIA” DA AUTORIDADE POLICIAL PARA LAVRAR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INVESTIGAÇÕES NÃO CONDUZIDAS PELA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO À ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE OBSERVÂNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. ARTS. 22, 290 E 308 DO CPP. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO VISUALIZADA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF NÃO CARACTERIZADA. REVELAÇÃO DA IDENTIDADE DOS INFORMANTES E DAS DILIGÊNCIAS EXECUTADAS PELOS INVESTIGADORES. DESNECESSIDADE. SIGILO NÃO DISPENSADO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS APELANTES. PARECER DA PGJ INTEGRADO APLICAÇÃO DE JULGADOS DO STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÕES DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E R$509,00. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDA DE CRIMINOSA HÁ APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) MESES. MINORANTE INAPLICÁVEL JULGADO DA E. TURMA DE CÂMARAS REUNIDAS DO TJMT. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AUTORIZADA. AUMENTO EM 3 (TRÊS) ANOS DESARRAZOADO QUANTIDADE NÃO CONSIDERADA “ELEVADA” PELO JUÍZO SINGULAR. REDIMENSIONAMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PRIMARIEDADES DOS APELANTES E PENAS INFERIORES A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ARESTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPERTINÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO CP, ART. 44, I). CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL (CPP, ART. 804). ANÁLISE DAS HIPOSSUFICIÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. ISENÇÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DOS APELANTES E ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO.

“1. Em se tratando de investigação da polícia judiciária, procedida mediante a instauração de inquérito policial, não há falar em competência, mas em circunscrição. E essa divisão territorial é estabelecida meramente no intuito de organizar a atuação administrativa, inexistindo qualquer óbice legal à realização de diligências em circunscrição distinta daquela onde se tem em andamento um inquérito policial, consoante o disposto no art. 22 do CPP. ” (STJ, RMS nº 13.813/sp) “[...] qualquer prejuízo alegado pela defesa em sua inerente atividade, deverá ser provado nos autos de forma inequívoca, pois caso contrário, não deverá ser anulado nenhum ato já concluído, inclusive não há em que se falar em nulidade na fase policial, pois qualquer ato que apresente falhas, não passará de mera irregularidade não tendo o condão de contaminar o futuro processo penal” (parecer nº 008323-006/2015. Esther louise asvolinsque Peixoto, promotora de justiça). O argumento referente à nulidade de interceptação telefônica não deve ser conhecido quando sequer houve decretação da quebra de sigilo telefônico dos apelantes. “se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. (STF, HC nº 123042/mg) ” (TJMT, eifnu nº 93608/2015) a natureza da droga. Pasta-base de cocaína. Autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, o aumento em 3 (três) anos apresenta-se desarrazoado se a quantidade da droga não foi considerada “elevada” pelo juízo singular. O regime semiaberto figura-se apropriado, ao sopesar-se que os apelantes são primários, as penas inferiores a 8 (oito) anos de reclusão e a quantidade da droga não foi considerada elevada para impor negativação. (CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º, c/c Lei n. 11.343/2006, art. 42) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se incabível por ser a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos de reclusão (cp, art. 44, i). “a pretendida isenção das custas processuais somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto, esse será o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, já que, existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. ” (TJMT, AP nº 135373/2014). (TJMT; APL 76235/2016; Várzea Grande; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 11/10/2016; DJMT 18/10/2016; Pág. 88) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POROFENSAAO CONTRADITÓRIOE À AMPLADEFESA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222, § 2º, CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME A INCITAREM DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES SUSTENTADAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DIRIMIR A INCERTEZA. EXCLUSÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE- QUALIFICADORAS PLAUSÍVEIS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. PEDIDO DE LIBERDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENDIMENTO À REGRA CONTIDA NO ART. 93, IX, CR. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 312, CPP. RECURSO DESPROVIDO.

Não constitui cerceamento de defesa a prolação da pronúncia antes do retorno de carta precatória para oitiva de testemunha, porquanto tal prática é autorizada pelo art. 22, § 2º, do CPP, bem como porque dá concretude ao princípio da duração razoável do processo. Inexistindo certeza cristalina quanto ao fato do crime ter sido mediante excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, haja vista que a apreciação pormenorizada da conduta imputada ao acusado e a solução das eventuais dúvidas fica a cargo do egrégio tribunal do júri, órgão constitucionalmente revestido da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. As circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia somente devem ser afastadas na pronúncia, quando manifestamente improcedentes. Diante da possibilidade de sua ocorrência, cumpre ao tribunal do júri apreciar a matéria. Em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da liberdade de ir e vir, demonstrados os pressupostos [fumus comissi delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, tal qual na hipótese dos autos, é de ser mantida a segregação cautelar do paciente. (TJMT; RSE 125739/2011; Tapurah; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 15/08/2012; DJMT 23/08/2012; Pág. 66) 

 

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