Art 25 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida adenúncia.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/19. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL VIGENTE À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PENA. PRIMEIRA ETAPA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO QUANTITATIVO OBSERVADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. APELANTES DEFENDIDOS POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir no art. 171 do Código Penal o §5º, alterou a ação penal em relação ao delito de estelionato, que era, em regra, pública incondicionada, para ação penal condicionada à representação da vítima, salvo as exceções mencionadas nas alíneas do referido dispositivo legal. Nos termos do entendimento sedimentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 610.201/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia. Assim, oferecida a denúncia ainda sob a égide da Lei anterior, deve ser reconhecida a natureza de ação penal pública incondicionada ao delito de estelionato, não havendo que se falar em decadência pela ausência de representação da vítima. Precedente do Supremo Tribunal Federal. A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais que não foram delineadas nos autos ou que são inerentes à própria conduta típica implica a reapreciação de tais moduladores e a redução da pena-base fixada. O percentual de exasperação da pena, em razão da continuidade delitiva, deve ter como parâmetro a quantidade de crimes, sendo descabida a fixação da fração de 1/6 (um sexto) quando comprovadas as práticas de 12 (doze) delitos. Tratando-se de acusados defendidos por advogado constituído e não comprovada sua hipossuficiência econômico-financeira, incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG; APCR 0080072-41.2018.8.13.0701; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 29/09/2022; DJEMG 05/10/2022)
ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (FATOS 01, 02 E 03). DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) - ESTELIONATOS (FATOS 02 E 03). SENTENÇA QUE EXTINGIU A PUNIBILIDADE DA RÉ EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS NA CONTINUIDADE DO FEITO COM APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO § 5º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
Insurgência ministerial visando a nulidade do julgado e a condenação da acusada. Parcial provimento. Denúncia oferecida antes da vigência da Lei nº 13.694/19. Entendimento jurisprudencial majoritário no sentido da irretroatividade da norma nas hipóteses em que a peça acusatória já tenha sido oferecida. Caso concreto que não requer representação dos ofendidos. Exigência, de todo modo, que prescinde de rigor formal e se constata nos autos. Retratação, ademais, posterior ao oferecimento da peça acusatória. Artigos 25 do CPP e 102 do CP. Decretação da nulidade da sentença neste ponto que é de rigor. Pedido de condenação da ré quanto aos fatos 2 e 3. Não acolhimento. Exame probatório não efetuado em primeira instância. Observância ao duplo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão. 2) - honorários advocatícios. Fixação à defensora dativa pela atuação em fase recursal com fulcro em tabela prevista na resolução conjunta nº 15/2019. Pge/sefa. Recurso conhecido e parcialmente provido para decretação da nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR; ACr 0038767-20.2018.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA HOMEM. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4424/DF E A SÚMULA Nº 542 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE APLICAM AO CASO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA POR PARTE DA VÍTIMA, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. A fulcral controvérsia deste presente Habeas Corpus refere-se à possibilidade de concessão da ordem, a fim de trancar o andamento do Processo Criminal nº 022239-58.2017.8.04.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Capital, pelo fato de ser, a Ação Penal, condicionada à representação, carecendo, assim, de condição de procedibilidade, pela ausência de representação do Ofendido. 2. Nesse contexto, é possível eduzir do presente caderno processual que a Paciente, no dia 30 de agosto de 2015, por volta das 22:00 h, em via pública, agrediu, fisicamente, a Vítima, seu companheiro, desferindo-lhe chutes e pontapés na região do tórax e braços, conforme as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. 3. Diante desse cenário, a Paciente foi denunciada pela prática do delito de Lesão Corporal, inserto no art. 129, § 9º, do Código Penal, malgrado o pedido de rejeição da Peça Acusatória, em razão da ausência da Representação pelo Ofendido. 4. Pois bem. A Ação originária retrata a possível lesão corporal leve praticada contra vítima homem no contexto de violência doméstica, cuja pena é de 03 (três) meses a 03 (três anos) de detenção, uma espécie de lesão leve qualificada pela circunstância de ser praticada no âmbito da violência doméstica. 5. Com efeito, sendo a vítima da presente ação homem, inaplicável a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF e a Súmula nº 542 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ora, os alusivos posicionamentos consideraram as condições sociais específicas relativas às mulheres em situação de violência doméstica, concluindo, assim, pela necessidade de sua maior proteção. À vista disso, torna-se inaplicável a motivação dos preditos precedentes, isto, porque, acaso considerado às vítimas de sexo masculino, estar-se-ia diante de uma analogia in malam partem, o que é vedado no direito penal pátrio. 6. Ultrapassada a temática concernente à natureza da Ação Penal, cumpre-se averiguar a condição de procedibilidade à propositura da ação penal, conforme o disposto no art. 24 do Código Penal. 7. De fato, a ausência de representação da vítima, quando a Lei determinar, obsta o início da ação penal. In casu, o Ofendido manifestou expressamente o desinteresse em prosseguir com o processo, no dia 19 de outubro de 2018, antes do oferecimento da denúncia, ofertada no dia 21 de novembro de 2018, em estrita conformidade com o disposto no art. 25 do Código de Processo Penal, portanto, viável o trancamento da ação penal. 8. A razão da sistemática legal de se exigir a manifestação da vítima, por meio, da representação criminal como condição de procedibilidade à propositura da ação penal, faz-se imperioso acolher os argumentos do Impetrante para trancar o Feito originário, haja vista a manifestação expressa do Ofendido ratificando que não possuía interesse de representar contra a Paciente, fato, este, ocorrido antes mesmo do oferecimento da exordial acusatória. 9. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. (TJAM; HCCr 4003753-40.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 09/08/2022; DJAM 09/08/2022)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME PREVISTO NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FULCRADO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE RELATO DA VÍTIMA SOBRE A VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE SE ENCONTRAVAM EM VIGÊNCIA. FATO INCONTROVERSO PORQUANTO CONFIRMADO PELO PRÓPRIO DENUNCIADO EM SUA DEFESA PRÉVIA. IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE TV E MENSAGENS DE WHATSAPP QUE CORROBORAM A PERPETRAÇÃO DO DELITO. OBJETO JURÍDICO TUTELADO. PRESTÍGIO E GARANTIA DA POTESTADE ESTATAL. RÉU QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ABSOLUTA CONSCIÊNCIA DA VIGÊNCIA DAS MPUS E DAS CONSEQUÊNCIAS DE SEU DESCUMPRIMENTO. DOLO DELIMITADO. DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA À DECISÃO JUDICIAL OUTRORA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE.
1. Inconteste a competência desta Corte Estadual e deste Órgão Julgador para processar e julgar demanda criminal proposta contra membro do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no artigo 72, inciso I, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas, no artigo 115, da Lei Complementar Estadual nº 011/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas), assim como no artigo 30, inciso II, alínea e, da Lei Complementar Estadual nº 17/97. 2. A presente denúncia decorre da notícia de Fato Criminal nº 01.2020.00003247-7-PGJ/SUBJUR/GAJADM, oferecida em desdobramento dos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0632939-95.2020.8.04.0001, que tramitou neste mesmo Sodalício. 3. Comprovado o deferimento de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu nos autos do processo nº 0632939-95.2020.8.04.0001, restando inequívoca a sua ciência sobre a vigência delas, havendo, posteriormente, comprovação de seu descumprimento em desprestígio ao sistema de Justiça Criminal, não há falar-se em absolvição com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. O bem jurídico tutelado pelo crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.343/2006 é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o desiderato de afiançar a garantia da potestade estatal, exprimida pelo descumprimento de medida protetiva deferida pelo Poder Judiciário. 5. O réu, que ostenta a condição de Promotor de Justiça, tinha plena consciência de que cometera crime quando se dirigiu à casa da vítima sem autorização deste Juízo. 6. Nessa toada, impende reconhecer que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos: (I) pela notitia criminis da ofendida à Procuradoria-Geral de Justiça; (II) pelo depoimento da vítima; (III) pelas mensagens trocadas pelo acusado com sua ex-mulher, a Sra. Raquel Lima Mota Morais Silveira, no exato momento em que descumprira as MPUs; (IV) pelas imagens do circuito interno de TV que comprovam o seu ingresso na casa da ofendida; (V) pela própria admissão do acusado em haver adentrado na casa da vítima quando ofertou a defesa preliminar de fls. 124/128. 7. Não há falar-se em erro de tipo essencial incriminador se os próprios autos demonstraram não ter sido o fato delituoso um ato isolado. Segundo documentado (fls. 16/22), o réu vinha descumprindo as MPUs reiteradas vezes, arvorando-se, para tanto, de sua condição de membro do parquet. 8. Também restou evidenciado que o acusado fora repreendido pela filha da vítima (sua ex-mulher), por meio de mensagens de whatsapp contidas nos autos, de que estaria a descumprir a medida protetiva concedida. 9. A tese defensiva de que o réu fora induzido a comparecer à casa de sua mãe não se mostra crível, eis que o acervo probatório demonstra que foi ele próprio quem insistiu para lá comparecer, no intuito de ver a sua filha de longe. Há, também, histórico de que o fato criminoso tratado nestes autos não foi um fato isolado. A certeza da impunidade foi, segundo o descrito pela própria vítima (fls. 16/22), o que movia o agente, que se valia de sua condição de membro do parquet para, reiteradamente, desobedecer as decisões provenientes do Poder Judiciário Amazonense. 10. Convém registrar que eventual consentimento da vítima ou de seus familiares (e que no caso dos autos não ocorreu), não retira a tipicidade da conduta do delito cometido pelo agente, eis que o crime, como antedito, consiste em descumprir decisão judicial concessiva de MPUs, e apenas secundariamente a vítima de violência. A denunciante não é, em relação ao crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.343/2006, sujeito passivo do delito para autorizar o desautorizar o ingresso do acusado em sua residência. 11. Repise-se, o sujeito passivo primário do delito é o próprio Estado e não a ofendida. Decidir em sentido contrário significaria enfraquecer a autoridade das decisões emanadas deste Poder, além de tornar ineficaz o tipo penal em comento, o que representaria um precedente antijurídico único, atécnico e perigoso. 12. Caracterizado o dolo, consistente na vontade livre e consciente do réu em descumprir decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência lastreada na Lei nº 11.343/2006, impossível cogitar-se na prática do delito na modalidade culposa. 13. Eventual retratação entre partes não tem o condão de afastar a ilicitude do fato criminoso, já que o delito restou consumado no exato instante em que descumprida a decisão judicial. Precedente recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça. Exegese dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal. 14. Ação penal originária julgada procedente. (TJAM; APen-PO 4000798-70.2021.8.04.0000; Manaus; Tribunal Pleno; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 05/04/2022; DJAM 06/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO POR TIO POR AFINIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 214, C/C 224, ‘A’, E ART. 226, II, TODOS DO CP). APELAÇÃO DEFENSIVA.
1. Preliminares. 1. 1. Nulidade da causa de aumento do art. 226, II, do CP. Inocorrência. Emendatio libelli praticada na forma prevista no art. 383 do CPP. 1. 2. Decadência para o oferecimento da denúncia. Não cabimento. Representação ofertada no prazo legal. Mera irregularidade pela não observância do prazo do art. 46 do CPP. 2. Mérito. Pleito de absolvição por ausência de provas. Não acolhimento. Conjunto probatório robusto e harmônico. Relevância da palavra da vítima. Coesão com o depoimento das demais testemunhas. Desnecessidade de laudo psicológico. 3. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva aplicada corretamente. Pena e regime mantidos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Ao ofertar a peça delatória, o parquet narrou de forma clara e suficiente que o acusado era marido da tia da vítima, o que possibilita o reconhecimento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, não havendo, assim, nulidade alguma a ser reconhecida. 2. A circunstância de o apelante ser marido da tia da vítima consta nos autos desde seu nascedouro, não tendo surgido durante a instrução processual, o que faz com que o fato se enquadre no instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, pelo qual o magistrado atribui a definição jurídica correta ao fato criminoso narrado na denúncia, não havendo necessidade de aditamento por parte do ministério público, nem de reabertura de prazo para a defesa. 3. Em se tratando de delitos cometidos em data anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, a ação penal dos crimes de atentado violento ao pudor (antigo art. 214CP) era, em regra, de natureza privada, passando-se à condição de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando os atos fossem praticados com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, ou, ainda, quando comprovada a condição de miserabilidade da vítima ou de seus pais. 4. No caso dos autos, a vítima e seus pais não detinham condições de propor a ação penal privada, razão pela qual procuraram a delegacia no dia seguinte aos fatos virem à tona, em 06/07/2006, tendo representado em 17/08/2006, fls. 9/10, informando que não detinha meios de prover as despesas processuais por sua condição de necessidade, pugnando, assim, pela tramitação do feito mediante ação penal pública, sendo observado o prazo decadencial de seis meses previsto nos arts. 103 do CP e art. 38docpp. 5. Ofertada a representação e não havendo retratação até ooferecimentodadenúncia, consoante o disposto no art. 25 do CPP, a titularidade da ação penal se transfere para o ministério público, sendo irrelevante a partir daí eventualdemorana instauração da ação penal, desde que observada a prescrição. 6. No mérito, verifica-se que a sentença condenatória encontra-se em estreita consonância com o que foi produzido na instrução processual, observando os elementos probatórios e a Lei Penal aplicável à espécie, tendo em vista que a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito, através dos depoimentos firmes, coesos e detalhados da vítima, aliados aos relatos das demais testemunhas, em especial sua mãe e avó materna. 7. A existência de pequenas contradições no depoimento da vítima e das testemunhas em sede inquisitorial e judicial não lhe retira a validade, especialmente considerando-se que todos os depoimentos são uníssonos quanto à prática dos abusos por pare do apelante, devendo-se muito mais ao extenso lapso temporal entre a data dos fatos e a realização da audiência de instrução, do que à suposta falsidade apontada pelo recorrente. 8. O art. 159docppdiz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem eventual laudopsicológicorealizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abusosexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade. 9. Correta a aplicação da continuidade delitiva, vez que se reconheceu a prática de diversos crimes de atentado violento ao pudor, nos termos da palavra da vítima e dos relatos das testemunhas, pelos quais se depreende que o réu praticou por diversas vezes atos libinosos contra a menor, tanto atos de sexo oral, quanto carícia nas partes íntimas, inclusive com exposição de pornografia. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 1077092-95.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 25/08/2022; Pág. 237)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE.
Se o apelante foi defendido durante toda a instrução por advogado constituído, não justifica a concessão da assistência judiciária. Mormente porque não comprovada a sua hipossuficiência. 2. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório. Ademais, oferecida representação pela vítima, incabível é a retratação após o início da ação penal, conforme vedação expressa dos artigos 102 do Código Penal, 25 do Código de Processo Penal e 16 da Lei nº 11.340/2006. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade, em razão da natureza do delito, praticado com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP e art. 17 da Lei nº 11.340/06). 4. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. DANO PRESUMIDO. CONCESSÃO. Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contestes domésticos e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, maiormente quando é oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Essa indenização não depende de instrução probatória específica, pois se trata de dano presumido. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO; ACr 0123540-58.2019.8.09.0175; Uruaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 13/12/2021; DJEGO 11/01/2022; Pág. 2136)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO. NÃO VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CONSUNÇÃO. INCABÍVEL. DECOTE ART. 61, II, "F". PREJUDICADO. REINCIDÊNCIA EM CONCURSO DELITIVO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
Não se admite a retratação do direito de representação feita após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP e art. 16 da Lei nº 11.340/06. Não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de dolo quando comprovado que ele efetivamente ameaçou a vítima causando-lhe temor. Incabível a aplicação do princípio da consunção do crime de ameaça e de lesões corporais, quando demonstrado que as condutas praticadas foram absolutamente autônomas e independentes entre si. Prejudicado o pedido de decote da agravante do art. 61, II, "f" em relação ao crime de lesão corporal, porquanto não aplicado pelo Magistrado Sentenciante. A aplicação da agravante da reincidência a cada crime praticado é corolário do princípio da individualização da pena, não configurando bis in idem. Na segunda fase da dosimetria, o quantum de aumento em face do reconhecimento de agravante deve observar o limite mínimo das majorantes e minorantes, qual seja, 1/6 (um sexto) para cada uma, a menos que haja motivação idônea para a adoção de fração maior. (TJMG; APCR 0004687-80.2021.8.13.0443; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 03/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 218-B E ART. 129, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL PELO RECONHECIMENTO DA RETRATAÇÃO REALIZADA EM JUÍZO OU A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DESTA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 146 DO CÓDIGO PENAL OU PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E, EM AMBOS OS CASOS, A ABSOLVIÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, E, POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1. Pleito defensivo pela absolvição da imputação relativa ao delito do art. 218-B do Código Penal que merece prosperar. Ausência de elemento probatório apto a evidenciar a caracterização do tipo em comento, em qualquer de suas modalidades. Ações nucleares consubstanciadas em -induzir- ou -atrair- que pressupõem a existência de uma persuasão, de convencimento da vítima à prostituição, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Trata-se de um único ato, isolado e grosseiro, que ademais de não restar bem esclarecidos pelas declarações ofertadas em juízo, foi prontamente repelido pelo adolescente. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. 3. Delito descrito no art. 129 do Código Penal. Manutenção da condenação que se impõe. Prova oral que se harmoniza com as lesões constadas no laudo pericial, não subsistindo dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas. 4. Comparecimento espontâneo da vítima à Delegacia de Polícia por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante do acusado, que foi autuado também pela prática do crime de lesão corporal, bem como o subsequente comparecimento da vítima para realização do exame de corpo delito que demonstram de forma inequívoca o seu desejo de ver o réu processado criminalmente pelo crime de lesões corporais, suprindo a formalidade da lavratura do termo de representação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com o recebimento da denúncia, de acordo com a norma prevista no art. 25 do Código de Processo Penal, torna-se impossível o exercício da retratação, sendo, portanto, irrelevante para esse fim a declaração da vítima em seu depoimento judicial no sentido de que para ela é indiferente que o réu seja processado em relação à agressão perpetrada contra si. 6. Dosimetria que não desafia reforma porquanto realizada de acordo com os parâmetros legais. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, notadamente pelo emprego de violência e pela reincidência ostentada. 7. Tendo em vista o quantum da reprimenda ora redimensionada e a reincidência ostentada pelo recorrente, deve ser operada a readequação do regime prisional para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, `b- do Código Penal e do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0176357-26.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 11/08/2022; Pág. 183)
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 129, §9º DO CP. PACIENTE, QUE IRRITADO COM AS DIFICULDADES DO FILHO EM EXECUTAR LIÇÕES DE MATEMÁTICA, APERTA OS BRAÇOS DO INFANTE, PROVOCANDO LESÕES CORPORAIS.
Alegações defensivas de que está ausente a condição de procedibilidade para prosseguimento do feito, pois a mãe do menor se retratou em juízo da representação outrora ofertada em sede administrativa, pontuando que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de renúncia à representação após o recebimento da denúncia, hipótese dos autos. Pugnou pela concessão da liminar para que seja suspenso o trâmite da ação penal originária, até o julgamento do mérito da presente impetração. No mérito, pleiteou a concessão da ordem. Liminar indeferida. Inaplicabilidade ao caso em comento. Retratação que ocorre após o recebimento da denúncia, sendo assim ineficaz. Inteligência dos Arts. 25 do CPP e 102 do Código Penal. Trancamento da ação penal que se mostra inviável. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0053707-09.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 04/08/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL.
Decreto condenatório. Insurgência da defesa. Preliminarmente, requer a extinção da punibilidade, considerando a retratação da vítima, ainda que após o recebimento da denúncia. Postula, outrossim, designação de audiência especial para oferecimento do anpp ou remessa dos autos ao ministério público para oferecimento da benesse legal. No mérito, requer a absolvição, asseverando insuficiência probatória, e ausência de ânimo calmo e certo quanto à ameaça. Pleiteia o reconhecimento do perdão judicial, considerando a retorsão imediata da injúria. Subsidiariamente, suplica pela substituição da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana por outra de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida simultaneamente ou outra medida, alegando que sua imposição foi desproporcional. Presente o interesse de agir. Ao registrar ocorrência, a vítima manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra o apelante. Em audiência, narrou, com as mesmas minúcias, a dinâmica delitiva, aduzindo, entretanto, que como o acusado, após custodiado cautelarmente por alguns dias, não proferiu mais ofensas e ameaças, bem como lhe pediu desculpas, não tem mais o interesse em condená-lo. Ora, ambos os injustos imputados (injúria racial e ameaça), se procedem mediante representação (ex vi do § único do artigo 145 e do § único do artigo 147 do CP), e, sendo assim, torna possível a retratação da ofendida, desde que apresentada antes do oferecimento da peça pórtica, o que não ocorreu no caso (exegese do artigo 102 do CP e artigo 25 do CPP). A declaração superveniente da vítima não será capaz de subtrair a legitimidade e o interesse do ministério público na persecutio criminis. Impossibilidade de acordo de não persecução penal. O instituto não gera para o investigado qualquer direito subjetivo à sua fruição, tanto que o mesmo não pode ser diretamente concedido pelo poder judiciário, caracterizando-se, à luz dos seus requisitos conformadores, como um autêntico poder-dever do ministério público, uma faculdade regrada e exercida, sob o influxo do princípio da oportunidade da ação penal por este titularizada (CF, art. 129; CPP, art. 3ºa), no espaço inerente à concepção da chamada justiça penal consensuada. (vide RHC 159643 / RJ, ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, dje 26/04/2022). Além disso, a hipótese de cabimento do anpp é limitada aos processos em que a denúncia ainda não tiver sido recebida pelo juízo competente. Parece, entretanto, que, somente após a prolação da sentença condenatória, com a fixação da pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é que a defesa perseguiu o seu oferecimento, o que obviamente não é admissível, em razão do encerramento da instrução processual. (vide AGRG no RESP 1986865 / SP, ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 20/05/2022). Possuindo instrumento de política criminal em questão natureza pré-processual, é, portanto, totalmente incompatível com a atual fase recursal em que se encontra o processo. Manutenção do édito condenatório. Não há que se falar em fragilidade probatória, nem mesmo em descredenciamento da palavra da ofendida. Por um lado, o apelante, apesar de regulamente intimado, não compareceu ao ato, tendo sido decretada sua revelia. Pelo outro, a narrativa da vítima foi corroborada pelas demais declarações, não parecendo que tenha havido qualquer equívoco quanto à compreensão dos fatos. Além de não ter sido a primeira vez que sofreu ameaça e injuria racial por parte do acusado, a genitora deste confirmou o ocorrido e a recorrência das -agressões-, em sede distrital. ,. Quanto à ausência de ânimo calmo e refletido, verifica-se que não houve uma acalorada discussão entre as partes, mas sim o ingresso do acusado na residência da vítima, para proferir as ofensas e ameaças de morte, em razão de seu descontentamento com a sua religião. Ademais, a exigência de ânimo calmo e refletido para ameaça não é uma elementar e, a despeito de posição doutrinária nesse sentido, por certo o contexto dos autos revelou que a seriedade com que foi proferida, assim entendida pela ofendida, a motivou comunicar o fato em delegacia. Não há motivos para reconhecimento do perdão judicial no que diz respeito à injúria preconceituosa, porquanto não tenha havido comprovação da defesa quanto à provocação de conduta reprovável por parte da vítima ou retorsão imediata, tal como destacado no parágrafo primeiro do artigo 140, o que seria seu ônus, nos moldes do artigo 156 do CPP. Escorreita dosimetria penal. Agiu com acerto o juízo de piso ao fixar a pena no mínimo legal e estipular o regime aberto. Com efeito, o sentenciante substituiu a pena reclusiva e detentiva por duas restritivas de direitos, e, em que pese a insurgência da defesa, contata-se a proporcionalidade da resposta penal aplicada. A limitação de fim de semana é uma das modalidades de restritiva de direitos, disposta no artigo 44 do CP, sendo certo que, no caso, como a pena privativa de liberdade ultrapassou um ano, é perfeitamente possível ao magistrado impô-la, além da prestação de serviços comunitários. Não cabe, entretanto, à parte escolher qual resposta penal pretende cumprir. (vide AGRG no HC 622386 / SC, ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, dje 14/12/2020) recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0293934-59.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 19/07/2022; Pág. 195)
HABEAS CORPUS. ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03 E ARTS. 129 E 147 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Denúncia. Retratação tardia da vítima. Desinfluência quanto à ação proposta. Relevância que repercute na utilidade da prisão cautelar. Proficuidade esvaziada. Alegação de ilegitimidade da custódia estatal imposta. Ausência de fundamentação idônea e de periculum in libertatis. Retratação da vítima em relação aos crimes de lesão corporal leve e ameaça. Desnecessidade da prisão cautelar acentuada. Demais delitos que subsistem sem creditar a impositividade da prisão cautelar. Decisão acéfala de motivação nesse sentido. Retratação tardia desinfluente quanto à propositura da ação penal (arts. 25 do CPP e 102 do CP). Argumento no sentido de "grande temor à vítima, influenciando, pois, em suas declarações", mola propulsora da decretação da prisão, esvaziada diante da retratação da vítima. Prima-riedade, ocupação lícita e endereço fixo. Garantia da ordem pública e prejuízo à instrução criminal em contraposição ao direito de ir e vir. Ilegalidade manifesta. Liberdade provisória deferida liminarmente, na forma do art. 319, I, III, IV e V, do CPP, sem monitoramento eletrônico. Benefício que não se estende ao corréu agraciado pela concessão de liberdade provisória em audiência de custódia. Liminar deferida. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0014184-87.2022.8.19.0000; Barra Mansa; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 12/04/2022; Pág. 186)
NARRA A DENÚNCIA, EM SÍNTESE, QUE A ACUSADA TERIA DESFERIDO UMA FACADA NA VÍTIMA, SEU COMPANHEIRO, CAUSANDO-LHE LESÕES, SENDO QUE O CRIME SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
2. Sentença de absolvição sumária considerando que no curso da instrução criminal, a partir das declarações do ofendido e inquirição da testemunha, restou evidenciado que a apelada agiu sob legítima defesa para se desvencilhar das agressões perpetradas pelo ofendido que, por sua vez, havia empurrado a acusada na pia. 3. Membro do Ministério Público manifestou interesse em recorrer da sentença de absolvição sumária. Todavia, outro membro uma vez intimado para apresentar as razões recursais, invocou o princípio da independência funcional para se manifestar pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Parecer por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por outro representante ministerial não configura esvaziamento de interesse recursal. Precedentes. 4. Há prova suficiente nos autos a demonstrar a incidência da excludente de ilicitude, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e no mérito negado provimento, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0000875-91.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 25/03/2022; Pág. 134)
APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Prova oral somada a prova documental demonstra a ocorrência do delito, sendo o réu flagrado tentando furtar a residência, já no seu interior. Confissão delitiva. NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, que dispensa expertise, inexiste razão para a decretação de nulidade quando realizada por duas pessoas idôneas e com curso superior, hipótese que atende ao disposto no art. 159, § 1º, do CPP. A realização da perícia por policiais, desde que tenham diploma em curso superior, não implica em qualquer suspeição, a menos que exista dúvida concreta sobre a idoneidade dos referidos agentes, demonstrando-se terem interesse em prejudicar o acusado. Há nos autos prova suficiente de sua ocorrência, pois foi constatado através da palavra dos policiais e das próprias declarações do réu na polícia e em juízo de que adentrou pela janela da casa para praticar o furto, sendo atestado pelo auto de constatação de dano indireto que houve dano na janela do imóvel e em um vidro quebrado, acarretando um dispêndio de R$ 200,00 (duzentos reais) à vítima. POSSÍVEL DESINTERESSE DA VÍTIMA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL É IRRELEVANTE, TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Em relação a possível desinteresse da vítima na continuidade da ação penal, tratando-se o crime de furto qualificado de ação penal pública incondicionada desimporta tal questão, pois o titular da ação é o Ministério Público, inclusive devendo ser levado em conta o art. 25 do Código de Processo Penal e o art. 102 do Código Penal que preveem que A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. PENA. CONFISSÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 5003337-76.2021.8.21.0013; Erechim; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 19/09/2022; DJERS 23/09/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
A retratação da representação realizada pela vítima depois de oferecida a denúncia, nos processos que não estão sujeitos à Lei Maria da Penha, é juridicamente ineficaz, devendo ser aplicada a regra geral prevista nos artigos 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal. Logo, vai rejeitada a preliminar, uma vez que presente a condição de procedibilidade. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. Conjunto probatório colacionado nos autos que se mostrou suficiente a confirmar a materialidade e a autoria delitivas, que recaem na pessoa do recorrente. Vítima que, em ambas as fases persecutórias, prestou declarações firmes e coerentes, confirmando que o apelante, por motivo fútil, ameaçou investir contra a sua integridade física. Palavras da ofendida que estão corroboradas pelas declarações do seu irmão e pelo testemunho de congregada, ambos presenciais à cena, preponderando sobre a tese defensiva que restou isolada no caderno de provas. Assim, ficou caracterizada a elementar do tipo previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, não havendo falar em atipicidade da conduta, tampouco em absolvição por insuficiência probatória, confirmando-se a sentença condenatória pelo crime de ameaça. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade, a teor do artigo 46 do Código Penal. Reforma da sentença quanto ao ponto, para afastar a condição, substituindo-a por limitação de final de semana, pelo tempo de pena imposta, mantidas as demais disposições da sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 0030737-44.2021.8.21.7000; Proc 70085171841; Farroupilha; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 25/03/2022; DJERS 01/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129 DO CP.
Retratação da representação após o oferecimento da denúncia. Sentença que, fundamentada no Enunciado nº 113 do fonaje, homologou retratação e julgou extinta a punibilidade. Recurso da acusação. Pleito de que a retratação da representação somente pode ser realizada até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP). Incompatibilidade com o princípio da conciliação que ampara o sistema dos juizados. Art. 79 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000645-49.2020.8.24.0242; Relª Des. Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 08/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E LESÃO CORPORAL SIMPLES (ARTS. 147, 329, CAPUT, 330, 333, CAPUT E 129, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição dos crimes de ameaça, resistência, desobediência e corrupção ativa. Alegada ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Impossibilidade. Crime de ameaça. Palavras de morte proferidas contra os agentes públicos no momento em que tentavam colocar o agente em posição de revista. Delito de resistência. Acusado que se debate, apresentando resistência física de modo violento, para impedir a detenção. Lesão corporal causada em um dos policiais militares. Prescindibilidade de laudo pericial. Representação contra o ofendido. Exegese do art. 25 do código de processo penal. Crime de desobediência. Réu que tentou se evadir da ordem legal de abordagem e revista. Contexto de policiamento ostensivo de segurança pública. Totalidade do conjunto probatório confirmado pelos relatos dos policiais militares que atenderem a ocorrência. Palavra dos agentes públicos que merecem especial credibilidade, sobretudo porque em harmonia com as demais provas constantes nos autos. Elementos subjetivos das condutas criminosas demonstradas. Negativa de autoria isolada. Ônus da defesa. Ademais, materialidade do crime de corrupção ativa confirmada. Delito formal que se consumou no momento do oferecimento da vantagem pecuniária ilícita. Condenações mantidas. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5071391-80.2021.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 24/03/2022)
ESTELIONATO. PRELIMINAR.
Artigo 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Ação penal condicionada a representação. Aplicação retroativa da Lei Penal mais benéfica (artigos 5º, XL, da CF; e, 2º, parágrafo único, do CP). Condição de procedibilidade introduzida pela novatio legis que, nos termos da jurisprudência do C. STJ, não deve retroagir às ações penais cujo oferecimento da denúncia já haja se aperfeiçoado. Representação, ademais, bem delineada nos autos. Ato que prescinde de maiores formalidades. Irretratabilidade da representação após o oferecimento da denúncia (artigos 102 do CP e 25 do CPP). Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura. Declarações da vítima na fase extrajudicial em harmonia com o conjunto probatório. Negativa da ré isolada. Condenação mantida. PENAS e REGIME PRISIONAL. Bases reconduzidas aos patamares. Prejuízo causado não exorbitante. Personalidade voltada ao cometimento de crimes e má conduta social não evidenciadas (ausência de estudo psicossocial específico). Vedado o uso de processos em andamento. Súmula nº 444 do STJ. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação pecuniária). Apelo provido em parte para reduzir as sanções e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. (TJSP; ACr 0003054-75.2015.8.26.0445; Ac. 15563704; Pindamonhangaba; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 07/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2829)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA. IMPETRAÇÃO VISANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO QUANTO OS DELITOS DE ESTELIONATO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COM PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO ESTELIONATO CONSUMADO, ALÉM DE IMPUGNAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Alegações de irregularidade da denúncia e de desproporcionalidade da prisão. Pedido de trancamento da ação que não pode subsistir diante da inobservância de constrangimento ilegal latente. Denúncia que não se mostrou inepta e não foi rescindida com oferecimento de anpp aos corréus. Reparação dos danos que não beneficia o paciente, visto que não decorreu de ato voluntário. Representação que não pode ser retratada após o oferecimento da denúncia. Inteligência do artigo 25, do CPP. Inadmissibilidade do reexame da matéria fática na via estreita do writ. Exame da questão relativa ao delito de associação criminosa que será mais bem avaliada na sentença, após a realização da audiência de instrução, cabendo a interposição de apelação em caso de inconformismo. Decreto prisional que se afigura suficientemente motivado, expostas as razões de decidir. Prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação localizados na gravidade incomum da execução de certos crimes. Inadequação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) na hipótese. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSP; HC 2223109-93.2021.8.26.0000; Ac. 15428774; Campinas; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 23/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2484)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO AMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO.
1) A teor da previsão contida nos artigos 25, do Código de Processo Penal, e 102 do Código Penal, é irretratável a representação após oferecida a denúncia. 2) Não há que se falar em absolvição do delito de ameaça, praticado no âmbito das relações domésticas, quando comprovadas, de forma clara, extreme de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas. 3) Embargos infringentes não providos. (TJAP; EI 0014655-86.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 10/02/2021)
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação. 2. A representação da vítima para a investigação ou deflagração de ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que a vítima foi à delegacia registrar ocorrência, narrou os fatos e reconheceu os autores do estelionato. Precedentes do STF e STJ. 3. O prazo para retratação da representação da vítima é preclusivo e o marco temporal limite para sua apresentação, de acordo com o art. 102 do CP e o art. 25 do CPP, é o oferecimento da denúncia. Ofertada a denúncia, a representação da vítima será irretratável e o processo deve ter seu curso normal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 07059.28-61.2020.8.07.0019; Ac. 131.8576; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 26/02/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. LEI Nº 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. SUFICIENTE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DE VER PROCESSADO O ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) introduziu o § 5º no artigo 171 do Código Penal, determinando que o crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, passe a ter o seu processamento condicionado à representação da vítima, observadas as exceções da norma. É pacífico na jurisprudência que a representação da vítima para a investigação ou deflagração da ação penal prescinde de rigor formal, bastando sua demonstração inequívoca de que tem interesse na persecução penal, o que ocorre quando comparece à delegacia, narra os fatos e aponta o autor do estelionato, registrando a ocorrência, numa clara demonstração de sua vontade de ver processado o acusado. A alteração introduzida pela Lei n. º 13.964/19 no art. 171 do Código Penal, conquanto de aplicação retroativa, não alcança o processo, restringindo-se à fase policial. O parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal incide somente nas hipóteses em que a ação penal ainda não foi iniciada. A nova regra, que exige a representação da vítima, não pode retroagir às hipóteses em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, quando a ação era pública incondicionada para o delito de estelionato. Dessa forma, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal, pois não há possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do Código de Processo Penal. Oferecida a denúncia, a hipótese é de ato jurídico perfeito. Materialidade e autoria do crime de estelionato devidamente demonstradas através da prova oral. Se os acusados, sabendo que não conseguiriam cumprir os contratos, recebem os automóveis das vítimas em consignação e os revendem a terceiros de boa-fé e, abruptamente, fecham a concessionária sem informar aos clientes e não repassam os valores devidos às vítimas, fica demonstrada a obtenção de vantagem indevida e o dolo na conduta, não havendo que se falar em mero inadimplemento civil. O dolo é elementar do tipo penal, não servindo, sozinho, para justificar o aumento da pena-base. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas. (TJDF; APR 07350.81-33.2019.8.07.0001; Ac. 131.5995; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 19/02/2021)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE. ART. 25 DO CPP E 102 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I.
A retratação da vítima em crimes de ação penal condicionada, por força dos artigos 25 do CPP e 102 do CP, somente produz efeitos se apresentada antes do oferecimento da denúncia. II. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. III. Com o parecer, nega-se provimento. RECURSO MINISTERIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). REQUISITOS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) exige-se a presença cumulativa dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os fatos). Ausentes tais requisitos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Contra o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0004721-29.2017.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 14/05/2021; Pág. 87)
TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPP). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO DO RECORRIDO A NOVO JÚRI.
1. Os elementos de prova carreados aos autos, entre eles o laudo de perícia tanatoscópica, e as circunstâncias fáticas descritas pelas testemunhas, tanto em sede extrajudicial como em juízo, dão respaldo ao apelo ministerial. 2. Nos autos, a única menção de legítima defesa é feita pelo réu, e assim mesmo contrariando a própria perícia tanatoscópica, pois esta revela claramente que o golpe foi desferido na região lombar da vítima, enquanto o réu insiste em que a esfaqueou na barriga. 3. No entanto, dizer repetidas vezes não é o mesmo que provar, e a mera alegação de legítima defesa, sem um mínimo de demonstração concreta, está muito longe de se constituir em elemento de prova. 4. A pessoa que se defende de uma injusta agressão, em curso ou prestes a acontecer, não aplica um golpe de faca peixeira na região lombar da vítima. A tese defensiva, portanto, não encontra respaldo no art. 25 do CPP. 5. A soberania do júri não se confunde com onipotência, de sorte que qualquer decisão do Conselho de Sentença. Seja absolutória, seja condenatória. Estará sempre sujeita à cassação, desde que manifestamente contrária à prova dos autos, como ocorre no caso concreto. 6. Recurso provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0047285-84.2013.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 10/05/2021; DJEPE 16/06/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. SENTENÇA DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDDE PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A AUSÊNCIA DA VÍTIMA E DESTA RECONHECER A RENÚNCIA TÁCITA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO DESIGNANDO NOVA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME.
1. A vítima, intimada para comparecer à audiência preliminar, deixou de comparecer, portanto, não há nos autos o Termo de Não Realização da Audiência Preliminar, sendo este fato relatado pela Juíza primeva na sentença que ensejou a extinção da punibilidade da ora recorrida. 2. O legislador não especificou qual seria a consequência processual advinda do não comparecimento da vítima à audiência preliminar de conciliação. Não estabeleceu o ônus a ser suportado por esta, não podendo concluir, a princípio, que exista uma verdadeira renúncia tácita ao direito de representação ou mesmo uma retratação tácita da representação já oferecida, que é permitida até a propositura da ação penal. 3. Sendo assim, está-se diante da situação em que a vítima deixou clara a intenção de ver instaurada a ação penal e não há nos autos comprovação de que esta não tenha comparecido, uma vez que não consta o termo de audiência em que deveria ser certificada a sua não realização e expostos os motivos. 4. Não se verifica prova efetiva da renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 25 do CPP, nem mesmo se pode concluir pela ausência do termo de audiência não realizada que houve renúncia tácita, razão pela qual se mostra prematura a extinção da punibilidade. 5. Necessária anulação da sentença de extinção da punibilidade, a fim de determinar o prosseguimento do procedimento penal, com vistas a ser realizada a audiência preliminar. 6. Recurso provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000953-64.2017.8.17.0730; Ipojuca; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 14/10/2020; DJEPE 12/02/2021; Pág. 154)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO CP, ART. 171). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTELIONATO. PRELIMINAR (ARGUIDA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES) DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA.
Recurso interposto e razões apresentadas nos respectivos prazos legais. Condição objetiva de admissibilidade recursal (tempestividade) devidamente preenchida. Preliminar rejeitada. Mérito. Pedido de reforma para cassar a decisão e dar prosseguimento ao feito de origem. Procedência. Denúncia oferecida e recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/19. Ato jurídico perfeito. Inteligência do artigo 25 do código de processo penal. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; RecSenEst 0000275-26.2009.8.16.0126; Palotina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 14/07/2021)
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