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Art 38 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seurepresentante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não oexercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é oautor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para ooferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ourepresentação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 , parágrafo único, e 31 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA, ACERTADA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS EM 19.06.2020. ULTRAPASSADO O LAPSO DECADENCIAL DE SEIS MESES PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME.

Artigo 38 do Código de Processo Penal. Decisão que rejeitou a queixa-crime quanto aos fatos ocorridos em 29.06.2020. Inexistência de vício na procuração acostada aos autos. Menção ao tipo penal supostamente violado é suficiente a satisfazer os requisitos do artigo 44 do CPP. Precedentes do STJ. Decisão recorrida reformada em parte, para receber a queixa-crime quanto aos fatos ocorridos em 29.06.2020. Recurso em sentido estrito parcialmente provido, com determinação. (TJSP; ACr 1001011-35.2020.8.26.0426; Ac. 15061163; Patrocínio Paulista; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 29/09/2021; DJESP 26/10/2022; Pág. 2680)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DECADÊNCIA DODIREITO DA VÍTIMA DE APRESENTAR QUEIXA. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO REGULAR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PÚBLICAINCONDICIONADA. PRECEDENTE DO STF. ADIN 4.424/2012. EXTINÇÃO DOFEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar o acerto oudesacerto da decisão do juízo de primeiro grau, que reconheceu a decadência do direito davítima apresentar queixa em procedimento de concessão de medida protetiva de urgênciadecorrente de violência doméstica (Lei Maria da Penha), e extinguiu o feito com base no art. 107, IV do CPB, e art. 38, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4.424, decidiu que, nos crimes de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas, a ação penal é pública incondicionada, pouco importando a natureza da lesão, possuindo, inclusive, efeito vinculante, erga omnes e retroativos. 3. A Corte Especial, quando do julgamento do RHC n. 26613 / SC, deixou evidente que a"representação" prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração dointeresse da vítima em autorizar a persecução criminal, acrescentando, ainda, que a aplicaçãodo disposto nos arts. 806 e 808 do Código de Processo Civil - que se referem ao prazo depropositura da ação principal no processo cautelar -, mostra-se incompatível com o referidoinstituto. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; ACr 0023207-52.2016.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 19/10/2022; Pág. 129)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO EM CASA HABITADA E COM O INTUITO DE LUCRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO COMUM. DELITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE.

Para a configuração do crime de incêndio, não basta a ocorrência do fogo, é necessário que a sua propagação cause perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, já que se trata de infração de perigo comum, cujo bem juridicamente protegido é a incolumidade pública. Conforme determina o art. 167 do CP, o delito de dano é de ação penal privada e, portanto, só se procede mediante queixa-crime. Transcorrido o prazo previsto no art. 38 do CPP para o oferecimento da queixa-crime pelo ofendido, deve ser reconhecida a decadência do direito de queixa, com a extinção da punibilidade do agente. (TJMG; APCR 0019254-24.2018.8.13.0540; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 11/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. IMPRESCINDÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SEREM REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. NÃO ATENDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Queixa-crime proposta por M. R.B. J. Em desfavor de F. F.G., em 29.6.2020, na qual relata que o querelado, em 07.6.2020, por volta das 21h, no condomínio Jardins das Salácias, no Jardins Mangueiral, Jardim Botânico/DF, teria xingado o querelante, insistentemente e em voz alta, mediante associações à palavra de baixo calão (não especificada na inicial acusatória), além de, reiteradas vezes, tê-lo chamado de seu merda. II. Denota-se, da análise do acervo probatório, que: (a) o querelante tomou ciência das supostas ofensas irrogadas pelo querelado em 07.6.2020; (b) a queixa-crime foi ofertada em 29.6.2021, sem o recolhimento das custas iniciais e sem a formulação de pedido de gratuidade de justiça; (c) o Ministério Público, em 30.6.2020, requereu a intimação do querelante para a devida regularização do pressuposto processual (id 39225332); (d) o juízo originário, em 1º.7.2020, determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação, uma vez que os fatos narrados teriam ocorrido no Jardins Mangueiral, que se localizaria em região de competência de São Sebastião/DF (id 39225333); (e) conflito de competência suscitado em 05.8.2020 (id 39225346); (f) e somente em 06.2.2021, o querelante pleiteou a gratuidade de justiça (id 39225711). III. No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei nº 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime. Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. lV. No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). V. Sendo assim, diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela ausência de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de seis meses, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 2ª TR, acórdão 1343076, DJE 02.6.2021; 3ª TR, acórdão 1397361, DJE 16.02.2022. VI. Acolhida a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. Recurso conhecido e provido. Processo anulado a partir da queixa-crime. Extinta a punibilidade do querelado (CPP, artigo 38, caput, artigo 395, inciso II e artigo 806, caput c/c art. 107, IV, do CP). Sem custas, nem honorários. Transitada em julgado, registre-se. (JECDF; APR 07245.52-70.2020.8.07.0016; Ac. 162.4944; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. PRAZO DECADENCIAL. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INADMITIDA. PARQUET OFICIOU PELO ARQUIVAMENTO. RECURSO DO QUERELADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO QUERELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes, em face da decisão que rejeitou a queixa-crime (art. 395, inciso II do CPP), em que atribui ao querelado o crime de injúria e de ameaça, bem como condenou o querelante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$500,00. Alega o apelante/querelante que houve inércia do Ministério Público para a proposição da ação penal quanto ao crime de ameaça, tornando legítima a representação. Pede a anulação da decisão com a determinação de prosseguimento da queixa proposta. Por sua vez, o apelante querelado se insurge quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, pugnando pela majoração para o valor de R$3.000,00. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. II. Apelação do querelado: Recurso próprio e tempestivo. No entanto, o preparo foi recolhido apenas no sentido estrito, R$20,01 (id 38804025). É certo que a Lei nº 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95. III. Em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou o direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal. A par disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, mesmo após a vigência do novo CPC que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção. (RE 1213790 AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, a apelação do querelado não deve ser conhecida por ser deserta, diante da inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC aos Juizados Especiais. lV. Apelação do querelante. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido, id 39224600. Conheço do Recurso. Quanto ao crime de injúria, o prazo decadencial para oferecimento da queixa crime é de seis meses (art. 38 do CPP). Importante frisar que, no processo penal a regra de contagem dos prazos é aquela insculpida no art. 10 do Código Penal, cujo cômputo prevê o dia em que começa a fluir. No caso dos autos, o fato ocorreu no dia 21/08/2021, e a queixa-crime foi ajuizada no dia 22/02/2022, sendo que o prazo fatal para a seu ajuizamento era o dia 20/02/2022. Portanto, resta indubitável que o direito do querelante foi fulminado pela decadência. V. Concernente ao crime de ameaça, sustenta o apelante que houve inércia do Ministério Público na proposição da ação penal. É cediço que cabe privativamente ao Ministério Público a promoção das ações penais públicas incondicionadas ou condicionadas à representação, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. A atuação de particular, mediante ação penal privada subsidiária da pública, só seria possível diante da comprovada inércia do Ministério Público, que, configurados os elementos de convicção, deixa de prosseguir com a persecução penal. No caso sob análise, verifica-se que o Parquet oficiou pelo arquivamento dos autos, o que foi homologado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Brasília nos autos 0749883-20.2021.8.07.0016. Neste sentido o entendimento do STJ: Não é admitida a ação privada subsidiária da pública se o Ministério Público promove o arquivamento do procedimento investigatório. Precedentes. (AGRG na Sd n. 811/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 18/10/2021). VI. Recurso do querelado NÃO CONHECIDO. Recurso do querelante CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma. VII. A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07061.92-64.2022.8.07.0001; Ac. 162.6115; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ARQUIVAMENTO. INJÚRIA. QUEIXA CRIME. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em que se pretende a declaração de preclusão do direito de oferecimento de queixa-crime pelos fatos investigados (ameaça e injúria) no termo circunstanciado em questão, uma vez que teria decorrido lapso temporal maior que 6 (seis) meses. 2. Na espécie, ocorreu a prolação de decisão (ID 38279168), determinando o arquivamento do feito com relação ao delito de ameaça, em face da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. Quanto ao delito de injúria, transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na Lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 4. Assim, notória a perda do interesse processual na continuidade do feito, razão pela qual a análise do writ resta prejudicado. 5. Habeas Corpus julgado PREJUDICADO, em razão da perda superveniente de seu objeto. 6. Sem custas e honorários. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; HBC 07012.61-84.2022.8.07.9000; Ac. 162.4920; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 138 C/C ARTIGO 141, INCS. II, III E ARTIGO 145, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Decisão que rejeitou a queixa-crime pelo transcurso do prazo decadencial. Tese de inocorrência da decadência. Rejeição. Fatos noticiados em 14/AGO/2019. Queixa crime em 07/jul/2020. Transcurso de quase 11 (onze) meses. Arts. 103 e 145, do CP e art. 38, do CPP. Prazo de 6 (seis) meses excedido. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o r. Parecer do ministério público graduado. (TJRR; RSE 9001538-75.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TESE DE NULIDADE POR ILEGALIDADES NA CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU PRONTAMENTE AO ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAINS GRIEF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PARCIALMENTE CONHECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, CONTUDO, HÁ NECESSIDADE DE SEREM ANALISADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PROTEÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. AQUELA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NA ESPÉCIE, NÃO SE OPEROU. HÁ MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. OBSERVÂNCIA AO ART 38 DO CPP. ESTA, NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O MÉRITO PROCESSUAL E DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE PROTEÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL.

1. Em estreita síntese, busca a presente impetração o reconhecimento de constrangimento ilegal ou abusivo que sofreria o paciente, também, impetrante, sustentado pelas seguintes teses: Reconhecimento de nulidade por ilegalidades na citação editalícia; ausência de análise de todas as teses defensivas quando da decisão que recebera a denúncia e afastara a absolvição sumária do ora paciente, também, impetrante. 2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional. Fora concebido, nos termos do Inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, para fazer cessar a violência ou coação, ou mesmo a simples ameaça disto, à liberdade de locomoção, quando a medida coercitiva decorrer de ilegalidade ou abuso de poder, situações que, para o conhecimento do pleito, precisam estar evidenciadas na petição inicial e documentos que a instruem. Assim, impossível é seu uso como remédio para todos os males no processo penal. 3. A propósito, embora o uso deste dispositivo constitucional tenha sido admitido pelos tribunais como substitutivo de recursos em determinadas situações, tal acolhimento deve ser tratado como hipótese de absoluta excepcionalidade, haja vista que para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, faz-se indispensável a existência de ilegalidade evidente ou abuso de direito por parte da autoridade apontada como coatora. 4. Nesta toada, a pretensão do impetrante acerca da revogação da decisão de recebimento da denúncia e denegatória das teses, arguidas em sede de resposta escrita, não merece ser conhecida por impropriedade da via eleita. A uma, porque o paciente se encontra em pleno gozo de seu direito de ir e vir, tampouco, tem-no ameaçado de forma real e iminente; a duas, porque não se constataram evidentes ilegalidade ou abuso no ato impugnado, às p. 264-265, que lhe afastou a absolvição sumário em fundamentação concisa. 5. Acerca da decisão impugnada, aliás, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação, tratando-se de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por esse motivo, a apreciação das teses defensivas levantadas na resposta preliminar devem ser analisadas pelo Magistrado de maneira sucinta até mesmo para evitar julgamento de mérito, o qual deverá ser proferido após encerrada a instrução criminal, quando observadas as regras processuais e garantido devido processo legal. (STJ, RHC n. 88.082/MT, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018.) 6. Outrossim, melhor sorte não segue a alegação de nulidades do ato citatório, pois, embora não se verifique o esgotamento das tentativas de encontrá-lo para valer-se da via editalícia, tão logo publicizado edital no Diário da Justiça, cuidou o ora paciente de, diligentemente, apresentar resposta escrita à acusação, embora se declare domiciliado em outro país. Tal fato possui o condão de esvaziar qualquer alegação de prejuízo, esta, aliás, sequer levantada na peça inicial, contudo, imprescindível ao reconhecimento de quaisquer nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, a teor do art. 563 do CPP, sede do Princípio Pas de nullité sains grief, qual seja: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 6. Lado outro, foi suscitada matéria de ordem pública acerca da decadência do direito de ação da vítima, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, com fundamento no art. 171, §5º do CP conjugado ao art. 38 do CPP, razão pela qual passo a analisá-la. Embora a inovação legislativa trazida pelo Pacote anticrimes tenha modificado o processamento da ação penal que apura o delito de estelionato, passando a condicioná-la à representação do ofendido, há nos autos manifestação inequívoca de seu interesse na persecução penal do ora paciente, às p. 5-13, apresentada perante autoridade policial, em 7.3.2018, entremostrando-se suficiente por prescindir a representação de maiores formalidades, sendo este o entendimento da Primeira Turma do STF, no HC 206126 AGR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 4.10.2021. Naquela ocasião, cuidou em acostar prova da ciência do fato delitivo por meio de certidão de matrícula do imóvel, emitida pelo cartório de imóveis em 27.2.2018, às p. 23-24. Portanto, dentro do prazo decadencial de seis meses da ciência do suposto fato delitivo. Desconstituir sua veracidade somente é possível mediante dilação probatória, defesa a esta via procedimental, razão pela qual, por hora, afasto a tese aventada. 7. Diviso, outrossim, a necessidade de ser enfrentada a preliminar de proteção ao sigilo profissional, tanto por envolver bem jurídico constitucionalmente protegido quanto por não guardar relação com o mérito processual. Por isso, deve a ordem ser concedida tão somente para determinar a análise desta tese ao Juízo processante, decidindo-a como entender de direito com a maior brevidade possível. 8. Por fim, a denúncia (p. 135-140), ofertada em 17.5.2021, descreve de forma suficiente o suposto fato delitivo e atende, qual seja a venda desautorizada e mediante ardil de imóvel pelo acusado, então, advogado constituído pela vítima, inventariante de espólio judicial, obtendo indevidamente para si os pagamentos feitos pelos compradores. Assim, ao atender os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP e afasta, afasta-se a possibilidade de trancamento da ação penal pugnado pelo impetrante, inclusive pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte de Justiça. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem parcialmente concedida para determinar a análise da preliminar de proteção ao sigilo profissional do acusado. (TJCE; HC 0635675-64.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 10/10/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS [CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO]. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. DUPLICIDADE DE PROTOCOLOS COM DIVERGÊNCIA DE DATAS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CHANCELA ELETRÔNICA DEVE PREVALECER SOBRE O REGISTRO MANUAL. DECADÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. PARECER DA PGJ INTEGRADO. ARESTO DO TJSC. RECURSO PROVIDO.

Para fins de análise do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, deve prevalecer a data do protocolo digital da queixa-crime sobre a data da distribuição da peça inicial acusatória, ou seja, deve-se levar em consideração a data em que a petição foi entregue ao Poder Judiciário (Parecer nº 004447-008/2019 - Élio Américo, procurador de Justiça). Para a verificação do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, deve prevalecer a data do protocolo digital da queixa-crime sobre a data da distribuição da peça inicial acusatória (TJSC, Apelação Criminal nº 20144014594). (TJMT; ACr 0018695-29.2019.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA.

Calúnia e Difamação (artigos 138, 139 ambos do Código Penal). Decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Ação penal privada ajuizada com decurso de prazo superior aos seis meses decadenciais. Impossibilidade de análise do mérito. Decadência verificada. Recurso conhecido e prejudicado. Declarada extinta a punibilidade da querelada nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 103, ambos do Código Penal e artigo 38, do Código de Processo Penal. (TJSP; RSE 1006711-19.2021.8.26.0050; Ac. 16119329; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2679)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS QUE DEVE SER JUNTADA DURANTE O PRAZO DECADENCIAL. ÔNUS PROCESSUAL DO QUERELANTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou extinta a punibilidade do querelada em face da decadência. 2. Irresignado a recorrente sustenta, em síntese, que o vicio pode ser sanado a qualquer tempo antes da sentença. 3. O prazo para o ajuizamento da ação penal privada é regulado pelo art. 10 do Código Penal e estabelece como termo inicial para fins de incidência da decadência, o momento da consumação do delito. Portanto, o prazo decadencial e´ de 06 (seis) meses (art. 38 do CPP). 4. Registro que a ação penal privada deve ser subscrita por Advogado ou Defensor Público instruindo a petição inicial com poderes especiais. Vejamos: Art. 44. A queixa poderá´ ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. 5. A procuração somente será´ dispensada quando a petição inicial foi subscrita, também, pelo querelante, o que não e´ o caso dos autos. 6. A jurisprudência admite o saneamento do vicio, desde que a procuração seja apresentada dentro do prazo decadencial (STJ RHC 44287), o que também não é o caso dos autos. 7. A apresentação de procuração com poderes especiais se constitui em ônus processual, cuja inobservância enseja a aplicação de todos os efeitos penais e processuais, não havendo sequer o direito a` intimação prévia e muito menos ao restabelecimento de prazo para a correção do vício, sob pena de violação do princípio da legalidade. 8. Pensar o contrário implicaria em restabelecimento do prazo para o ajuizamento da ação penal, o que não se coaduna com o Princípio do Devido Processo Legal. 9. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença hostilizada em sua integralidade. Em face da sucumbência, o apelante arcará com o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficá suspensa porque a parte é beneficiária da Gratuidade Judiciária. (JECAM; ACr 0002189-14.2019.8.04.6301; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 10/10/2022; DJAM 10/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REJEIÇÃO. RECURSO SUJEITO A PREPARO. DESERÇÃO. PROCURAÇÃO DEFEITUOSA. CRIME DE INJÚRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso de apelação interposto pela querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática do crime de injúria (art. 140, CP), com fundamento no art. 395, II e III, do CPP. 2. No caso em comento, a manutenção da rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. 3. Em primeiro lugar, a presente apelação não deve ser conhecida em virtude do não recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que implica a sua deserção. Ressalta-se que a recorrente teve o benefício da gratuidade de justiça negado. 4. Por previsão regimental expressa (art. 71, III, RITRJE/DF), sujeita-se a preparo a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada, hipótese verificada no presente feito. É nesse sentido também o art. 806, § 2º, CPP. 5. Para além disso, a procuração de ID 34942814, dada pela querelante ao seu advogado, não atende aos ditames do art. 44 do CPP, porquanto deixa de fazer menção ao fato criminoso. Configura-se, nesse contexto, carência de condição de procedibilidade da ação, o que acarreta a rejeição nos moldes do art. 395, II, CPP. 6. A despeito de se admitir que o vício seja sanado com a apresentação de nova procuração, a correção deverá se dar dentro do prazo decadencial, o que não foi observado pela recorrente. Importante ressaltar, ainda, que a segunda procuração juntada (ID 37619647), após renúncia do primeiro patrono, trata-se de procuração com poderes ad judicia. 7. Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na Lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 8. Portanto, correta a rejeição da queixa-crime. 9. Recurso não conhecido. 10. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 806, CPP). 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07052.17-94.2022.8.07.0016; Ac. 162.0284; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

DANO QUALIFICADO POR DUAS VEZES (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, C/C ART. 71, DO CP), LESÃO CORPORAL POR DUAS VEZES (ART. 129, CAPUT, C/C ART. 71, DO CP) E AMEAÇA POR DUAS VEZES (ART. 147, C/C ART. 71, DO CP), TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.

1) dano qualificado. Medida de ofício. Desclassificação para a modalidade simples. 1.1) - fato 01. Circunstâncias que qualificam o crime também descritas como delito diverso (ameaça). Bis in idem caracterizado. Precedente. 1.2) - fato 05. Qualificadora não comprovada. Ônus que incubia à acusação, nos termos do art. 156, do CPP. Desclassificação devida, com posterior reconhecimento da decadência. Inteligência do art. 167, do CP c/c art. 38, do CPP. Extinção da punibilidade que se impõe, conforme dicção do art. 107, inc. IV, do CP. Pretensão absolutória prejudicada. 2) - lesão corporal e ameaça. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Desacolhimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Palavra das vítimas corroborada por outros elementos probantes. Validade. Precedentes. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido, com medida ‘de ofício’. (TJPR; ACr 0002264-53.2020.8.16.0103; Lapa; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.

Não oferecimento da queixa-crime dentro do prazo de 06 meses. Início do prazo decadencial contado do dia do conhecimento da autoria. Artigo 38 do CPP. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0000169-54.2021.8.16.0058; Campo Mourão; Quarta Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª DesªMichela Vechi Saviato; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP E 38 DO CPP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF, SOB OS CONTORNOS DO ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE. ART. 44, § 3º, DO CP. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE ILÍCITOS PATRIMONIAIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.874.282; Proc. 2021/0111352-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 03/05/2022; DJE 09/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PRATICADO EM CONCURSO FORMAL COM 02 (DOIS) CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI.

Crime continuado não aplicado na sentença. Argumento estranho ao contexto fático e jurídico retratado nos autos. Tese não conhecida. Pedido de aplicação da confissão espontânea. Não acolhimento. Confissão não utilizada para a formação do juízo condenatório. Atenuante indevida. Precedentes do STJ. Pleito de afastamento do concurso formal. Ausência de representação das vítimas das lesões corporais. Acolhimento. Delitos de ação penal pública condicionada. Inteligência do art. 291, § 1º, do CTB, c/c art. 88 da Lei nº 9.099/95. Direito de representação não exercido (ainda que informalmente). Decadência caracterizada (art. 38 do CPP). Concurso formal afastado. Reprimenda redimensionada. Alegação subsidiária de prescrição dos crimes previstos no art. 303 do CTB. Análise prejudicada prejudicada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJAL; APL 0700367-97.2015.8.02.0204; Batalha; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 28/03/2022; Pág. 178)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PRIVADA. CALÚNIA.

Rejeição da queixa-crime e extinção da punibilidade. Recurso do MP. Alegação de que o defeito de representação poderia ser sanado a qualquer tempo. Procuração que não confere poderes especiais e não faz menção ao fato criminoso. Inobservância do art. 44 do CPP. Decurso do prazo decadencial. Impossibilidade de sanar o vício. Sentença mantida integralmente. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1 os crimes de ação penal privada exigem, conforme art. 44 do código de processo penal, procuração com poderes especiais, devendo mencionar os fatos criminosos, ainda que de forma sucinta. 2 embora os tribunais superiores admitam que o defeito de representação possa ser sanado, o limite temporal é o prazo decadencial previsto no art. 38 do código de processo penal. 3 recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0700522-86.2019.8.02.0034; Santa Luzia do Norte; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 14/03/2022; Pág. 281)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, PRATICADO EM CONCURSO FORMAL COM 02 (DOIS) CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.

Alegação de imprevisibildiade do resultado. Não colhimento. Invasão da contramão nas imediações de uma curva. Conduta imprudente. Resultado objetivamente previsível. Tese refutada. Alegação de ausência de omissão de socorro. Não acolhimento. Evasão do local do acidente. Situação de risco pessoal inexistente. Descumprimento do dever de prestar auxílio direto às vítimas. Majorante caracterizada. Pedido de aplicação da confissão espontânea. Não acolhimento. Confissão parcial não utilizada para a formação do juízo condenatório. Atenuante indevida. Precedentes do STJ. Pretensa substituição da pena de suspensão da CNH. Impossibilidade. Reprimenda que integra o preceito secundário do tipo penal. Decorrência direta da condenação. Ausência de autorização legal para a substituição almejada. Pleito de afastamento do concurso formal. Ausência de representação das vítimas das lesões corporais. Acolhimento. Delitos de ação penal pública condicionada. Inteligência do art. 291, § 1º, do CTB, c/c art. 88 da Lei nº 9.099/95. Direito de representação não exercido (ainda que informalmente). Decadência caracterizada (art. 38 do CPP). Concurso formal afastado. Reprimenda redimensionada. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0000069-78.2017.8.02.0204; Batalha; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 10/02/2022; Pág. 112)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (AGRG nos EDCL na PET no RESP 1852897/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021); 2) Nos delitos de ação privada (como é o caso do art. 163, do CP), não sendo oferecida a queixa dentro do prazo de 6 (seis) meses (conforme art. 38 do Código de Processo Penal), deve ser declarada a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação; 3) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAP; ACr 0046090-73.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 02/09/2022; pág. 26)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (CONSUMADO E TENTADO) E ART. 244-B DO ECA, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANTO AO ROUBO TENTADO ACOLHIDO. CRIME DE AMEAÇA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

1. Não obstante a versão apresentada pelo apelante, de que estaria apenas dando carona ao menor e não sabia dos roubos praticados, o pleito absolutório apresentado por sua Defesa, sem apresentar elementos específicos que confrontem os demais elementos existentes nos autos, não é suficiente para contrapor o édito condenatório que está em conformidade com os relatos das vítimas e do comparsa do acusado, mormente considerando que sequer arrolou testemunhas para serem ouvidas. 2. O depoimento da vítima tem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sendo de grande relevância para o deslinde do feito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame, portanto, há elementos suficientes para a condenação do réu/recorrente. 3. Conforme a prova dos autos, a desistência quanto ao delito na loja Eletromóveis Felipe Vasconcelos ocorreu de forma voluntária por parte do acusado, e não por circunstâncias alheias à sua vontade, já que saiu espontaneamente do local sem concretizar o iter criminis. Dessa forma, demonstrado que o acusado desistiu voluntariamente da prática delitiva, merece guarida a tese defensiva quanto à inexistência dos elementos do tipo referentes à tentativa de roubo circunstanciado, acolhendo-se a incidência do instituto da desistência voluntária, restando tão-somente a prátia do delito previsto no art. 147 do Código Penal, ante a ameaça efetuada com arma de fogo, perfeitamente descrita na denúncia. 4. Passados mais de dez anos da ocorrência do delito de ameaça, sem que a vítima tenha manifestado o interesse no julgamento do acusado pelo referido crime, entendo ter decaído o direito de representação, nos moldes do art. 38 do CPP, de modo que o apelante não poderá ser julgado pelo possível cometimento de tal delito, eis que havendo a decadência do direito de representação por parte da vítima, deve ser extinta a punibilidade do acusado, conforme art. 107, IV, do Código Penal. 5. Inexistindo interesse estatal na punição do fato delituoso de corrupção de menores, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela ocorrência de prescrição, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. 6. Nos termos da Súmula nº 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, de modo que, por força das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654/18 (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), a sanção deve ser elevada em 1/3 (menor majoração possível), resultando, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente de ofício. (TJCE; ACr 0006372-02.2012.8.06.0163; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/06/2022; Pág. 236)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. 06 MESES. ART. 103 DO CP. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Antônio Mauricio Pinheiro Jucá em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que declarou nula a queixa-crime apresentada, por vício de representação, e, ainda, reconheceu a decadência no que diz respeito aos crimes imputados pelo ofendido, declarando extinta a punibilidade do ofensor, a teor do art. 107, inciso IV, do CP. 2. O recorrente, atual prefeito da cidade de Senador Pompeu, afirma que teve ciência das supostas ofensas praticadas pelo recorrido, as quais caracterizariam os delitos insertos nos arts. 138, 139 e 140 c/c o art. 141, inciso III, todos do CP, após o período eleitoral de 2020. Na sua peça, aduz que as ofensas ocorreram durante o período de campanha eleitoral de 2020 por meio de divulgação de áudios em grupos do aplicativo WhatsApp. 3. Da análise dos autos, constato que a Queixa-Crime foi apresentada, no dia 15 de maio de 2021, às 20:49:14 (fls. 01/10), conforme protocolo do sistema E-saj. 4. A defesa argui que os fatos delituosos foram cometidos durante o período eleitoral de 2020, cuja votação ocorreu no dia 15 de novembro, tendo a vítima ciência do seu conteúdo apenas no dia 16 de novembro daquele ano. No entanto, não consta nos autos qualquer comprovação de que apenas nesta data, o recorrente teve conhecimento das ofensas. 5. Importa consignar que o recorrente faz referência ao dia 16 de novembro de 2020, apenas na peça recursal, após a decisão extintiva da punibilidade pela decadência, vez que na exordial disse apenas que teve conhecimento dos fatos após o período eleitoral, não sendo apresentados documentos que pudessem demonstrar a data em que o recorrente teve a ciência. Ainda, para fins de comprovação, foram acostadas apenas supostas degravações de áudios enviados pelo aplicativo Whatsapp, sem maior detalhamento de informações, como número telefônico de remetente e destinário e datas em que foram divulgados (fls. 12/23). 6. Em relação ao instrumento procuratório apresentado (fl. 11), observo que o documento não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, eis que ausente a referência ao fato criminoso ou indicação dos crimes supostamente praticados, sendo a procuração bastante genérica. 7. O vício poderia ter sido sanado, desde que o aditamento da procuração fosse realizado dentro do prazo decadencial (art. 38 do CPP). No entanto, considernado que a própria exordial foi apresentada extemporaneamente, a correção não poderia se dar em tempo hábil. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0050442-80.2021.8.06.0166; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 07/03/2022; Pág. 194)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FACE DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA, PRATICADA NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Ceará, contra sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, e do artigo 38, do Código de Processo Penal, que revogou as medidas protetivas de urgência deferidas no decorrer do processo. 2. Ainda que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 tenham caráter autônomo, podendo ser pleiteadas com a finalidade de cessação, ou acautelamento, da violência doméstica praticada em face da mulher, independentemente da propositura de ação penal em face do suposto agressor, tais medidas não podem perdurar de forma indefinida, principalmente se não houver manifestação da vítima acerca do início da persecução criminal, nos crimes que necessitam de representação. 3. Em que pese a relevância das medidas protetivas, o seu deferimento implica restrição à liberdade de locomoção do representado, devendo a sua vigência estar atrelada à estrita necessidade e proporcionalidade da medida, o que não foi demonstrado no caso concreto. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0015604-20.2019.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/02/2022; Pág. 268)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIFAMAÇÃO. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA OITIVA. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. ESCLARECIMENTO DE FATOS. RECLAMAÇÃO. BARULHO EM EXCESSO. AÚDIOS ENCAMINHADOS POR APLICATIVO DE MENSAGEM. DIFAMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos crimes contra honra, ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses, a contar da data do conhecimento do fato pela vítima, nos termos do art. 103 do CP e 38 do CPP, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. 1.1. A oitiva de querelada perante Comissão de Sindicância não constitui reiteração de crimes contra honra, tendo em vista que se constitui de ato resultante de processo administrativo, o qual tem por objetivo o esclarecimento dos fatos. 2. O encaminhamento de áudios à genitora dos querelantes com reclamação de barulho em demasia, ou seja, ruídos excessivos, não se caracteriza, em tese, ato ilícito a evidenciar qualquer situação de ofensa a honra da vítima. 3. Não se configura crime de ameaça o encaminhamento de áudios em que não se constata a existência de promessa de mal injusto e grave. 4. Verificada a existência de indícios que configuram, em tese, dois crimes de difamação cujas penas somadas totalizam 2 (dois) anos de detenção, adequado é o declínio de competência ao Juizado Especial Criminal, o qual é o responsável pela apuração e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do que disciplina o art. 61 da Lei nº 9.099/1995. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 07201.07-36.2020.8.07.0007; Ac. 143.6154; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 16/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. INTIMAÇÃO DA DEFESA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. A queixa-crime deve ser apresentada de forma plena dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 2. Não se pode atribuir ao juízo a responsabilidade pelo transcurso do prazo, alegando demora na determinação de emenda, quando bem antes a defesa deixou de atender intimação que visava à sua manifestação sobre a necessidade de observância ao art. 44 do CPP, uma vez que a procuração não apresentava a narrativa dos fatos criminosos. 3. Eventual defeito na representação processual do querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP (AGRG no RESP 1.673.988/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). 4. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07164.99-93.2021.8.07.0007; Ac. 143.1050; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUPOSTO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE INDICAM CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA VERIFICADA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Presentes indícios dos elementos constitutivos do tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões (conduta praticada para satisfação de pretensão legítima), é de ser mantida inalterada a decisão recorrida. 2. Tratando-se o delito de exercício arbitrário das próprias razões (sem emprego de violência) de crime processado mediante ação penal privada, nos termos do artigo 345, parágrafo único, do Código Penal, a queixa-crime deveria ter sido ofertada no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do conhecimento da autoria do crime, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal. Ocorridos os fatos ora apurados em 22/07/2021, houve o decurso do período de 06 (seis) meses sem que tenha sido apresentada a queixa-crime, o que enseja o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Tendo sido o ingresso no domicílio da vítima o meio necessário para a retirada do aparelho DVR do interior da residência, fica o eventual crime de violação de domicílio absorvido pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, declarando, ainda, a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJDF; RSE 07479.07-75.2021.8.07.0016; Ac. 142.4977; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

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