Art 40 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes outribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao MinistérioPúblico as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS INEXISTENTES.
Ação declaratória de inexistência de débito C.C. Obrigação de não fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais. 1) Adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Impugnação inócua, não conhecida, porque o cartão de crédito foi emitido pela Caixa Econômica Federal, que não integra o processo. 2) Empréstimos consignados em benefício previdenciário pactuados em ambiente virtual e mediante biometria facial (captação de selfie). Contratações impugnadas. Banco instado à exibição do áudio da gravação do diálogo que precedeu a contratação dos mútuos. Determinação não cumprida. Relação de consumo. Questionada a ausência de elemento volitivo na formação do contrato, cumpre ao Banco o ônus da prova de sua existência e validade. Áudio do diálogo mantido que revelaria a real intenção das partes. Ônus da prova não desincumbido pelo réu. Contratos inexistentes. Devolução em dobro dos valores descontados, à falta de prova da contratação. Danos morais reconhecidos pelo desassossego intenso causado pelos descontos ilícitos em verba de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 3) Sucumbência do réu. 4) Notícia do crime ao Ministério Público (CPP, art. 40). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1011121-36.2022.8.26.0002; Ac. 16173636; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2018)
APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1) CONTRATAÇÃO INFIRMADA.
Nulidade do negócio bem declarada na sentença que, no ponto, transitou em julgado. 2) Danos morais reconhecidos. Descontos de prestações não contratadas sobre modesto benefício previdenciário. Fraude bancária que gera desassossego intenso. Abusividade patente. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Valor que se considera adequado e que cumpre os critérios do ressarcimento e da advertência. 3) Repetição do indébito em dobro, autorizada a compensação com o crédito na conta do autor. 4) Expedição de ofício ao Ministério Público, em cumprimento ao art. 40 do CPP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001877-96.2019.8.26.0452; Ac. 16159360; Piraju; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1995)
ITAU UNIBANCO S.A. DOENÇAS OCUPACIONAIS. CERVICOBRAQUIALGIA COM DISCOPATIA (PROTUSÕES/ESTENOSE). TENOSSINOVITE DE EXTENSORES DOS PUNHOS DIREITO/ESQUERDO. TENOSSINOVITE DE DE QUERVAIN DO PUNHO DIREITO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. TRABALHO DESENVOLVIDO NAS FUNÇÕES DE "CAIXA". RELAÇÃO DE EMPREGO DE MAIS DE 15 ANOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS. TEORIA DO ENFOQUE AOS DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DECRETO Nº 9571/2018. COMPROMISSO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. A teoria do Enfoque de Direitos humanos aplicada ao Direito do Trabalho representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais devem ser vistos em sua gênese, como Direitos Humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa nas relações de trabalho. Convergência com a Declaração do Centenário da OIT para o futuro do trabalho, no sentido de centralizar o trabalho nas pessoas. 2. O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, dispõe que, 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 3. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto nº 9571/2018, com status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE, de modo a alterar o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados no aludido Decreto, os quais devem ser observados, inclusive quanto aos deveres de segurança, de diligência na cadeia produtiva e tantos outros, quanto às relações estabelecidas com as pessoas trabalhadoras, com vistas à preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade. 4. O Decreto nº 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos os Direitos Humanos na análise das relações de trabalho. 5. A atividade explorada pelo réu apresenta CNAE 6422-1/00 (Bancos múltiplos, com carteira comercial) e representa grau de risco 3, para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto nº 6.957/2009, o que permite a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. A confirmar tal conclusão presente nexo técnico individual entre as atividades desenvolvidas e as lesões em punhos (tenossinovite de Quervain do punho direito e tenossinovites de extensores dos punhos). 7. Presente ainda nexo profissional ou do trabalho no tocante à Cervicobraquialgia que se encontra listada dentre as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo e que possui como agentes etiológicos ou fatores de risco as posições forçadas e gestos repetitivos que notoriamente ocorriam no exercício das atividades do autor, inclusive consoante descrição das atividades constantes da sentença com base na prova oral inclusive (Anexo II, Lista B, Grupo XIII da CID-10, do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009). 8. Evidenciada ademais, configuração de nexo técnico epidemiológico (NTEP) com as atividades desenvolvidas pelo réu e as seguintes lesões indicadas no laudo pericial (Tenossinovite de extensores dos punhos direito/esquerdo. CID M 65; Tenossinovite de De Quervain do punho direito. CID M 65.4; Síndrome do túnel do carpo bilateral. CID G 56.0.). Desta forma, além da responsabilidade objetiva atraída, também há presunção legal de que as atividades realizadas têm potencial para acarretar as lesões, como de fato ocorreu. 9. Responsabilização subjetiva da ré igualmente cabível, pela inobservância do regramento mínimo de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesionamento), a existência de dano (lesão à integridade física do trabalhador) e o nexo de causalidade entre o labor e o dano causado. 10. O fato da doença ter natureza preexistente, multicausal ou degenerativa não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento das doenças ocupacionais, constituindo causa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 11. Indenizações por danos morais e materiais plenamente cabíveis e arbitradas em consonância com as circunstâncias do caso em concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Reforma parcial da sentença que se legitima. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (TRT 4ª R.; ROT 0022045-76.2017.5.04.0030; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 21/10/2022)
DOENÇA OCUPACIONAL. VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. TRABALHO DESENVOLVIDO NAS FUNÇÕES DE "AUXILIAR DE PRODUÇÃO". RELAÇÃO DE EMPREGO DE APROXIMADAMENTE 6 ANOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS. TEORIA DO ENFOQUE AOS DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DECRETO Nº 9571/2018. COMPROMISSO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. A teoria do Enfoque de Direitos humanos aplicada ao Direito do Trabalho representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais devem ser vistos em sua gênese, como Direitos Humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa nas relações de trabalho. Convergência com a Declaração do Centenário da OIT para o futuro do trabalho, no sentido de centralizar o trabalho nas pessoas. 2. O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, dispõe que, 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 3. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto nº 9571/2018, com status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE, de modo a alterar o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados no aludido Decreto, os quais devem ser observados, inclusive quanto aos deveres de segurança, de diligência na cadeia produtiva e tantos outros, quanto às relações estabelecidas com as pessoas trabalhadoras, com vistas à preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade. 4. O Decreto nº 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos os Direitos Humanos na análise das relações de trabalho. 5. O fato da doença ter natureza preexistente, multicausal, heredofamiliar ou degenerativa não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento da patologia, constituindo causa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 6. Responsabilização subjetiva da ré cabível, pela inobservância do regramento mínimo de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesionamento), a existência de dano (lesão à integridade física da trabalhadora) e o nexo de causalidade entre o labor e o dano causado. 7. Perícia médica que evidencia agravamento de quadro de varizes em membros inferiores no curso da relação de emprego de emprego desenvolvida por mais aproximadamente 6 anos. Inexistência de prova de que, na admissão, a autora apresentasse patologias incapacitantes nos membros inferiores, sendo considerada apta à função laboral. 8. Indenizações por danos morais e materiais cabíveis e fixadas na consonância das circunstâncias do caso em concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (TRT 4ª R.; ROT 0020956-03.2019.5.04.0271; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 21/10/2022)
GRAZZIOTIN S A. DOENÇAS OCUPACIONAIS. QUADRO ORTOPÉDICO MÚLTIPLO E COMPLEXO. ALGIAS EM COLUNA LOMBOSSACRAL E CERVICAL, PUNHOS, QUADRIS, JOELHOS E EM DIVERSOS OUTROS SEGMENTOS ÓSTEO-ARTICULARES. FIBROMIALGIA. OSTEOARTROSE. TRABALHO DESENVOLVIDO NAS FUNÇÕES DE "SERVENTE". RELAÇÃO DE EMPREGO DE MAIS DE 14 ANOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS. TEORIA DO ENFOQUE AOS DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DECRETO Nº 9571/2018. COMPROMISSO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. A teoria do Enfoque de Direitos humanos aplicada ao Direito do Trabalho representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais devem ser vistos em sua gênese, como Direitos Humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa nas relações de trabalho. Convergência com a Declaração do Centenário da OIT para o futuro do trabalho, no sentido de centralizar o trabalho nas pessoas. 2. O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, dispõe que, 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 3. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto nº 9571/2018, com status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE, de modo a alterar o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados no aludido Decreto, os quais devem ser observados, inclusive quanto aos deveres de segurança, de diligência na cadeia produtiva e tantos outros, quanto às relações estabelecidas com as pessoas trabalhadoras, com vistas à preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade. 4. O Decreto nº 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos os Direitos Humanos na análise das relações de trabalho. 5. As atividades efetivamente desenvolvidas pela autora, como Servente, inserem-se no CNAE 8129-0/00 (Atividades de limpeza não especificadas anteriormente), e representam grau de risco 3 para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto nº 6.957/2009, o que permite a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. A confirmar tal conclusão presente nexo profissional ou do trabalho no tocante à Osteoartrose, que se encontra listada dentre as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo e que possui como agentes etiológicos ou fatores de risco as posições forçadas e gestos repetitivos que notoriamente ocorriam no exercício das atividades da trabalhadora (Anexo II, Lista B, Grupo XIII da CID-10, do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009). 7. Evidenciada ademais, a configuração de nexo técnico epidemiológico (NTEP) com as atividades desenvolvidas pelo réu e as lesões indicadas no laudo pericial (Osteoartrose. CID 10 M19 e Fibromialgia. CID 10 M79.7). Desta forma, além da responsabilidade objetiva atraída, também há presunção legal de que as atividades realizadas têm potencial para acarretar as lesões, como de fato ocorreu. 8. Responsabilização subjetiva da ré igualmente cabível, pela inobservância do regramento mínimo de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesionamento), a existência de dano (lesão à integridade física da trabalhadora) e o nexo de causalidade entre o labor e o dano causado. 9. O fato da doença ter natureza preexistente, multicausal ou degenerativa não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento das doenças ocupacionais, constituindo causa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 10. Indenizações por danos morais e materiais plenamente cabíveis e arbitradas em consonância com as circunstâncias do caso em concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Reforma da sentença que se legitima. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (TRT 4ª R.; ROT 0020316-29.2021.5.04.0271; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 21/10/2022)
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. DOENÇAS OCUPACIONAIS. LESÕES NA COLUNA LOMBAR, PUNHOS E MÃOS. TRABALHO DESENVOLVIDO NA FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE PRODUÇÃO". RELAÇÃO DE EMPREGO DE MAIS DE MAIS DE 14 ANOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS. TEORIA DO ENFOQUE AOS DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DECRETO Nº 9571/2018. COMPROMISSO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. A teoria do Enfoque de Direitos humanos aplicada ao Direito do Trabalho representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais devem ser vistos em sua gênese, como Direitos Humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa nas relações de trabalho. Convergência com a Declaração do Centenário da OIT para o futuro do trabalho, no sentido de centralizar o trabalho nas pessoas. 2. O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, dispõe que, 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 3. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto nº 9571/2018, com status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE, de modo a alterar o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados no aludido Decreto, os quais devem ser observados, inclusive quanto aos deveres de segurança, de diligência na cadeia produtiva e tantos outros, quanto às relações estabelecidas com as pessoas trabalhadoras, com vistas à preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade. 4. O Decreto nº 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos os Direitos Humanos na análise das relações de trabalho. 5. A atividade explorada pela ré apresenta CNAE 1012-1/01 (Abate de aves), cujas atividades representam grau de risco 3, para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto nº 6.957/2009, o que permite a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. Igualmente presente o Nexo Técnico Epidemiológico, observado o CNAE da empresa ré em relação às lesões apresentadas pela autora no curso da relação de emprego, nos moldes da Lista C, do Anexo II, do Decreto acima citado, na forma do § 3º do art. 337 (o qual indica a entidade mórbida e as classes de CNAE, incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns), tudo a atrair a responsabilização objetiva pelo risco da atividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c Anexo V do Decreto nº 6957/09 e Lei nº 12009/09. 7. Responsabilização subjetiva da ré igualmente cabível, pela inobservância do regramento mínimo de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesionamento), a existência de dano (lesão à integridade física da trabalhadora) e o nexo de causalidade entre o labor e o dano causado. 8. O fato da doença ter natureza preexistente, multicausal ou degenerativa não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento da patologia, constituindo causa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Inexistente nos autos demonstração de que a autora se encontrasse inapta ao trabalho quando admitida pela ré. 9. Indenizações por danos morais e materiais plenamente cabíveis e fixadas em consonância com as circunstâncias do caso em concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (TRT 4ª R.; ROT 0020175-30.2021.5.04.0523; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 20/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As questões referentes aos arts. 104, inciso II, do Código Civil, 1 º e 2 º da Lei n º 8.137/90, e 40, do Código de Processo Penal, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 3. Acolher a pretensão recursal no sentido de que: "Há vício formal extrínseco que fere de morte o título de crédito vinculado a contrato fraudulento, independentemente de se presente, ou não, boa-fé do terceiro endossatário, remanescendo a este tão apenas o direito de indenizar-se perante o endossante. "; demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor do Enunciado sumular nª 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.862.807; Proc. 2021/0086924-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA EXECUTADA. BEM CONSTRITO. INDICAÇÃO DO EXEQUENTE. SUJEIÇÃO PASSIVA ADEQUADA (§ 4º DO ART. 677 DO CPC). ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E NÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AVENTADA INOPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO (ART. 131 DO CPC). FRAUDE PROCESSUAL. INDUZIMENTO DA EMBARGANTE A INGRESSAR COM A PRESENTE DEMANDA. TESE RECHAÇADA NA ORIGEM. ACERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMARES REJEITADAS. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS FUNDADOS EM ALEGADO ERRO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EDIFICAÇÕES DA EMBARGANTE. IMAGENS ILUSTRATIVAS. REFERÊNCIA DO LAUDO À EXISTÊNCIA DE OUTROS POSSUIDORES. INCLUSÃO DE IMÓVEL POSSUÍDO PELA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. ATO CONSTRITIVO QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL DA EXECUTADA. PRESERVAÇÃO, AINDA QUE ALGUM VÍCIO SE CONSTATASSE NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. QUESTÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL. PRECAUÇÕES. MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA FRAUDE PROCESSUAL ALEGADA NESTA INSTÂNCIA. ACIONAMENTO DO ART. 40 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A composição do polo passivo nos Embargos de Terceiro é regida pelo disposto no § 4º do art. 677 do Código de Processo Civil, segundo o qual Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. 1.1. No caso, o ato constritivo aproveita apenas ao exequente, ora Apelante, não tendo o bem sido indicado pela executada, mas pelo próprio Apelante. 1.2. Ademais, a alegação de que a executada deveria integrar o polo passivo retrata tese de ocorrência de litisconsórcio passivo, a qual deveria ter sido suscitada em sede de contestação, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil, mas o foi apenas no bojo dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida, resultando em preclusão da matéria. 2. Possível indução da embargante, pela executada, para que ingressasse em juízo com a presente demanda, porque fora convencida de que seu imóvel havia sido objeto de constrição, ou mesmo eventual auxílio na constituição de advogado para o patrocínio da causa não constituem a alegada fraude processual, conduta criminosa que pressupõe a inovação artificiosa no estado de lugar, coisa ou pessoa, a fim de induzir a erro o Juízo ou o perito (art. 347 do Código Penal). 3. Como destinatário da prova, compete ao juiz apreciar os requerimentos das partes destinados à composição do caderno probatório, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. 3.1. Caso em que instrução probatória se mostrou suficiente e apropriada para o deslinde da controvérsia, considerando os documentos apresentados pela Embargante na inicial, mormente o laudo de avaliação do imóvel penhorado, os dois mandados de verificação determinados e o laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo Juízo. 4. A questão meritória envolve Embargos de Terceiro opostos contra ato constritivo de imóvel deferido no bojo de cumprimento de sentença, em que também confeccionado laudo de avaliação do referido bem, o qual, segundo a tese da embargante, por conter imagens de edificações erigidas em gleba sobre a qual alega exercer posse, teria resultado em constrição indevida desse bem, razão porque formulou pretensão para o reconhecimento de sua posse e desconstituição da referida penhora. 4.1. A sentença recorrida acolheu os pedidos, surgindo o inconformismo manifestado no apelo em julgamento, segundo o qual ocorrera error in judicando, ante a clara distinção entre os imóveis da executada, objeto da constrição, e o lote ocupado pela Embargante, que dizem respeito a matrículas diversas. 5. Conforme decorre da inteligência do art. 674 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro têm por escopo assegurar àquele que não for parte no processo (tido como principal) o desfazimento ou a inibição de constrição originada de decisão judicial sobre bens que possua ou sobre os quais exerça direito incompatível com o ato constritivo. 6. Verifica-se um primeiro e evidente equívoco na tese da Embargante, haja vista que não há razão lógica para, em função de eventual equívoco na avaliação do bem penhorado, desconstituir-se a penhora, quando, em realidade, a medida adequada de invalidação ou desconstituição deve ser dirigida ao ato que estaria viciado, no caso, a avaliação. 6.1. E acerca do laudo de avaliação, conforme podemos constatar em análise atenta do seu conteúdo, não se verifica que tenha ele incorrido no erro a que se refere a Embargante, nisto residindo seu segundo equívoco. 6.1.1. As 3 (três) últimas fotos inseridas na última folha do laudo serviram apenas para demonstrar que, após o final da propriedade da executada, há edificações na gleba contígua, com construções e subdivisões que o meirinho atribuiu a possuidores diversos da requerida, de acordo com informação que lhe foi passada pelo Embargado, enquanto nas laudas anteriores as fotos são acompanhadas de descrição e referência expressa ao imóvel da executada, que era o objeto de avaliação. 6.1.2. Os autos de dois mandados posteriores de verificação reiteraram não ter havido a inclusão, como objeto de avaliação, da gleba cuja posse seria exercida pela Embargante. 6.2. O ilustre perito nomeado pelo Juízo, a despeito da demonstração de muito esmero na desincumbência do encargo que lhe foi confiado, com fundamentação técnica consistente e inúmeras ilustrações esclarecedoras postas no laudo, acabou por incorrer no mesmo erro da Embargante, ao supor que o simples fato de ter constado no laudo de avaliação do imóvel penhorado fotos de edificações do terreno da Embargante seria indicativo de que a avaliação promovida pelo Oficial de Justiça teria incluído as glebas em que erigidas tais construções. 6.3. Ao revés, conforme se verifica no laudo de avaliação do Oficial de Justiça e no segundo auto de verificação, assim como demonstrado na perícia, a avaliação realizada sequer incluiu toda a área penhorada que é de propriedade da executada. 6.4. Constatação, todavia, de que,, embora o laudo de avaliação não contenha o vício aventado pela Embargante, isto é, não se revele como instrumento tendente a materializar futura ofensa ao alegado direito possessório da Embargante, por meio de eventual arrematação indevida, porque não incluiu na avaliação o imóvel sobre o qual ela afirma exercer posse, há de se concluir, como corolário do que acima expomos, que o referido documento é imprestável como fonte para referendar a adequada avaliação do bem penhorado. 6.4.1. Embora, considerado o conteúdo da impugnação recursal e os limites da atuação do julgador, não caiba qualquer provimento judicial em relação a tal ponto nesta sede recursal, deixando-se aqui registrado, de qualquer sorte, apenas a título de obiter dictum, que há evidente necessidade de que se promova uma correta avaliação do bem penhorado para o prosseguimento seguro do cumprimento de sentença, levando-se a cabo a expropriação do bem penhorado a fim de saldar o débito exequendo. 7. Por relevante, há de se registrar a conturbada e confusa situação registral que envolve tanto a matrícula na qual registrada a gleba cuja proteção possessória postula a Embargante (que não tem transcrição do título aquisitivo na matrícula), e a matrícula em que registrados os títulos translativos de propriedade das glebas adquiridas pela executada. 7.1. Constatação de completa desconformidade com os princípios registrais fundamentais trazidos pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), mormente os da especialização objetiva e da unitariedade, que têm por função identificar plena e perfeitamente o imóvel no território em que situado, cada qual com seu registro próprio e estabelecimento dos seus limites e confrontações, para possibilitar sua apropriada distinção dos demais. 8. A rigor, o exame do recurso, com a solução da respectiva controvérsia, dispensaria todas essas considerações adicionais, bastando a constatação e conclusão, como fizemos, de que o laudo de avaliação do imóvel penhorado não incluiu a gleba cuja posse vindica a Embargante, tampouco esse eventual defeito do laudo de avaliação implicaria a desconstituição do ato constritivo, que incide expressamente sobre frações de terra da executada, relativas a matrícula diversa, mas, tão somente, resultaria na invalidação e refazimento da própria avaliação que se considerasse incorreta. 8.1. Não obstante, consignamos essas razões laterais com o escopo de chamar à atenção para a permanente preocupação que deve ter o Judiciário com a consabida confusão fundiária no Distrito Federal, onde há profusão de ocupações de terras públicas e privadas e parcelamento irregular do solo, de modo que é preciso estar atento para que o processo não seja utilizado como instrumento de legitimação dessas condutas. 9. O pedido subsidiário o Apelante quanto à modificação do arbitramento dos honorários advocatícios, para que seja feito por equidade ou com base no proveito econômico, o qual corresponderia ao valor da dívida exequenda, deve ser declarado prejudicado, ante o acolhimento do pedido principal (improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro). 10. Não se verifica que o Embargado/Apelante tenha praticado qualquer conduta com dolo de prejudicar a parte Embargante/Apelada, ou outra conduta descrita no mencionado dispositivo legal, tendo se limitado ao exercício constitucional de seu direito de ação, desempenhando no processo os atos necessários a esse exercício. 11. Já nesta sede recursal, o Apelante peticionou alegando provável atuação da executada para induzir a erro o Juízo e frustrar a execução, tendo descrito fatos graves que, em tese, consubstanciariam o crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal), o que impõe o acionamento do art. 40 do Código de Processo Penal, remetendo-se cópia dos autos ao Ministério Público. 12. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos deduzidos nos Embargos de Terceiro. Sucumbência invertida, com a majoração dos honorários, na forma dos §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07130.84-10.2018.8.07.0007; Ac. 143.7880; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DOVEÍCULO. JURISPRUDENCIA REAFIMADA. REGRA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICÊNCIA DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É remansosa a jurisprudência pátria acerca da responsabilidade do proprietário do veículo pelo dano causado por terceiro, a quem confiou sua condução. Culpa in elegendo. 2. Dentro da regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao réu a prova do fato desconstitutivo do direito do autor. Ocorre que buscou convencer o julgador de que seu irmão seria o proprietário do automóvel, apesar de registrado em seu nome, com documento público com indícios de contrafação. Não bastasse, os testemunhos colhidos, que merecem ser analisados com cautela pela proximidade das testemunhas com a parte, ou porque prestados com base em suposição, se mostraram insuficientes para comprovar a transferência da propriedade da coisa entre os demandados. Remessa de cópia do documento ao Ministérios Público na forma do art. 40 do CPP. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07020.82-83.2017.8.07.0005; Ac. 142.9864; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)
ENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇAO MANTIDA.
1. Não se pode tachar de falsa a versão apresentada pela testemunha em juízo simplesmente porque seria essa a prejudicial aos interesses do órgão acusatório. Provas insuficientes. 2. A responsabilização criminal não admite a eventualidade. O réu deve saber o fato certo que lhe é imputado para que possa apresentar a sua defesa. Inteligência do artigo 5º, inciso LV, da CRFB e artigo 40 do CPP. (TJES; APCr 0031235-85.2016.8.08.0014; Relª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 09/03/2022; DJES 21/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. QUESTÕES PRELIMINARES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. AÇÃO MOTIVADA. MORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. SUPOSTOS EXCESSOS E ABUSOS QUE DEVEM SER APURADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES AO ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO APELANTE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE DROGAS DE ALTO POTENCIAL LESIVO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMPERTINÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE EXERCIA O TRÁFICO DE DROGAS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada em residência alheia inclusive sem o consentimento do morador, nos casos de flagrante delito. Assim, tratando-se o crime de tráfico de drogas de delito permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo, resta legitimada a entrada dos agentes públicos no domicílio, independentemente de autorização, se há fundadas suspeitas da prática de crimes no local. Tendo o réu recebido atendimento médico, com lesões registradas no respectivo relatório médico, condizentes com o relato de tentativa de fuga, a mera mora na realização de seu exame de corpo de delito, por supostas razões relacionadas à sua transferência de unidade prisional, não maculam, por si só, o processo, devendo ser apuradas eventuais abusos e responsabilidades dos funcionários públicos pelos órgãos competentes, nos termos do art. 40 do CPP. Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam suficientemente que o apelante era o responsável pelo depósito e guarda das drogas ilícitas e materiais típicos da mercancia espúria, apreendidos em sua residência, onde foi flagrada movimentação típica da mercancia ilícita, deve ser confirmada sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. A Lei n. 11.343/06, em seu art. 42, é expressa ao determinar que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes devem ser consideradas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, na fixação das penas, de modo que, tendo sido apreendida, no caso, diversidade de drogas, sendo parte de alta lesividade, a pena-base fixada se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. Não havendo provas suficientes comprovando que o acusado se aproveitava da circulação de pessoas causada pelos estabelecimentos de saúde, ensino e religião localizados próximos à sua residência para a prática do tráfico de drogas, inviável a incidência da majorante disposta no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. (TJMG; APCR 0023823-48.2021.8.13.0351; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 16/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AJUSTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. INSTRUMENTO. ASSINATURA INAUTÊNTICA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AGRAVAMENTO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. CONDUTAS ENVOLVENDO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 40, DO CPP, E 6º, § 6, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003.
As Instituições Financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. As amortizações de quantias manifestamente indevidas no benefício previdenciário da Autora, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a cessação das subtrações, a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser ordenado o abatimento de eventual valor creditado, para não se configurar enriquecimento sem causa da Requerente. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável do Demandante, por ser idoso, assim como para a limitação de sua renda em razão dos descontos, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pelo Postulante. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relações de consumo, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil. BACEN, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias. (TJMG; APCV 5002428-81.2021.8.13.0134; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 20/07/2022; DJEMG 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO PARQUET.
Se já estão sendo discutidas, nos autos da ação de divórcio, as matérias relativas à propriedade/posse do veículo e à responsabilidade pelos débitos a ele vinculados, carece ao autor de interesse de agir ao pretender a discussão de tais questões nos presentes autos. A regularidade da representação processual pode ser demonstrada por meio da exibição de cópia simples do instrumento de mandato, sendo desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada, uma vez que os documentos juntados pelas partes gozam de presunção de veracidade. Se a ausência de intimação pessoal do autor quanto à audiência de conciliação não lhe causou prejuízo, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa. Se ambas as partes adotam condutas mutuamente desleais, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De acordo com o que prevê o art. 40, do CPP, cabe ao Magistrado, quando verificar a existência de crime de ação pública, remeter ao Ministério Público as cópias e documentos necessários para apuração. Inexistindo, porém, prova mínima quanto às alegadas condutas da parte que, supostamente, qualificar-se-iam como crime, desnecessário o encaminhamento de ofício ao Parquet. (TJMG; APCV 5122511-05.2020.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 22/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 40 DO CPP. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. Restando demonstrados, pela prova produzida nos autos, a compra e venda do veículo, a transferência do valor acordado para conta bancária indicada pelo réu e a não entrega do bem, nos termos relatados na exordial, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido objeto desta ação de busca e apreensão. 3. Vislumbrando a douta Juíza a quo a existência de indícios da ocorrência de crime de ação pública, correta da determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, em observância ao disposto no art. 40 do CPP. (TJMG; APCV 0004971-78.2019.8.13.0372; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 02/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES PARA TANTO. NULIDADE DAS DECLARAÇÕES DA COMPANHEIRA DO APELANTE PRESTADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL POR TORTURA. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ELEMENTOS INDICATIVOS DE ABUSO NA OPERAÇÃO POLICIAL REALIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. DENÚNCIA DE SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA CONTRA A COMPANHEIRA DO APELANTE. REMESSA DE CÓPIA DESTES AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR PARA APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. APELO PROVIDO.
1. Considera-se nula a busca domiciliar realizada sem a existência da necessária justa causa e fundadas razões para a efetivação da medida invasiva, nos termos preconizados pelo § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, bem como as provas derivadas das referidas buscas. Na espécie, não há qualquer referência à investigação preliminar, ou menção a situações outras que poderiam caracterizar fundadas razões para a busca domiciliar, tais como campanas no local, monitoramento do apelante, ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância por parte dele. No mesmo sentido, devem ser consideradas nulas e imprestáveis as declarações prestadas na fase indiciária pela companheira do apelante que teria sido submetida à tortura, cujo depoimento inquisitivo serviu de base para as declarações dos policiais militares que participaram da operação, bem como o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, e para a fundamentação da sentença condenatória. Por conseguinte, se não havia fundadas razões para a realização da busca na residência do apelante, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior àquele ato invasivo, justifique a medida. Logo, é imperioso declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e, por consequência, absolver o apelante, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal. 2. Havendo denúncia nestes autos acerca da suposta prática de torturas em detrimento da companheira do apelante, mister se faz remeter cópias ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, visando a apuração dos fatos, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Provimento do recurso. (TJMT; ACr 1031302-46.2020.8.11.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES REMANESCENTES E INDENIZAÇÃO DE AÇÃO PRETÉRITA DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de parcial procedência. Desnecessidade de inclusão das despesas com a apreensão do bem no montante da dívida. Verbas não abrangidas no §1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Decreto-Lei nº 911/69 que exige somente o pagamento da dívida e seus consectários legais, não fazendo menção às custas e despesas do processo ou honorários sucumbenciais. Indenização por danos morais. Impossibilidade. Mero dissabor cotidiano. Afastamento. Incabível a remessa de cópia integral dos autos ao ministério público (artigo 40 do CPP). Redistribuição do ônus sucumbencial. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Artigo 85, §2º do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0020924-57.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO MODELO MERCEDES BENZ/GLA 200FF, APREENDIDO NO BOJO DA AÇÃO PENAL Nº 0291962-20.2020.8.19.0001, EM QUE SE APURA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, §1º, II E §2º, I, DA LEI Nº 9.613/98. E ART. 4º, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 1.521/21. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO VISANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO NÃO CONSTAVA DA DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO. SER A RECORRENTE A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, O QUAL TERIA SIDO ADQUIRIDO E PAGO PELA EMPRESA DO SEU FILHO, QUE É CASADO COM JULIA EMILIA MELLO LOTUFO, MÃE DA FILHA DO RÉU RODRIGO E CORRÉ NA AÇÃO PRINCIPAL.
O recurso não comporta provimento. Em consulta ao feito originário, consta que, no dia 22/03/2021, o veículo MERCEDES-BENZ/GLA 200FF, foi apreendido em virtude do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado na residência de RODRIGO BITENCOURT FERNANDES Pereira DO REGO, réu, dentre outros oitos agentes, na ação penal nº 0291962-20.2020.8.19.0001, em que se apura a prática dos crimes tipificados no art. 288, caput, do Código Penal; art. 1º, §1º, II e §2º, I, da Lei nº 9.613/98; e art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/21. No primeiro grau, a apelante sustentou ser a legítima proprietária do veículo apreendido, informando que o referido veículo foi adquirido pela empresa do seu filho, requerendo, assim, a restituição do bem. Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido de restituição. De início, não se sustenta a alegação de inidoneidade da motivação da decisão, em virtude de o veículo não constar da decisão que decretou a busca e apreensão. O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento dos objetos que serão apreendidos na medida. Nada obstante, o mandado de busca e apreensão constava a indicação de objeto abrangente, incluindo "qualquer bem suspeito de ser produto ou proveito do crime". Conforme já firmado na jurisprudência do STF, "É inexigível a discriminação, no mandado de busca, de todos os bens a serem apreendidos, uma vez que dele constava a determinação para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu e colher qualquer elemento de convicção (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial. " (PET-AGR 5173. Min. Relator DIAS TOFFOLI. Primeira Turma STF). Ademais, a recorrente, que consta formalmente como proprietária do veículo, é genitora de Eduardo VINICIUS GIRALDES Silva que, por sua vez, constituiu união estável, sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 6465/6466, da ação penal), com JULIA EMILIA Mello LOTUFO, que vem a ser corré na ação penal em curso no primeiro grau. Como bem observou o magistrado a quo, "as circunstâncias evidenciadas, sobretudo os indicativos de que RODRIGO BITENCOURT FERNANDES Pereira DO REGO é o real titular/beneficiário direto do veículo objeto desse incidente, a ausência de comprovação inequívoca da licitude da origem do bem, aliado aos vínculos intersubjetivos mencionados, salientando a possibilidade de mistura de bens entre os envolvidos (dado o regime de bem adotado na união estável referida), dentre outras condições, revelam o descabimento da pretensão de restituição do bem apreendido e, em especial, indícios mínimos da prática de ilicitude(s) (não objeto da ação penal) a justificar a extração de peças aos órgãos com atribuição investigativa (artigo 40 do CPP)". Fato é que o veículo estava sendo usado por RODRIGO BITENCOURT FERNANDES Pereira DO REGO, réu na ação penal em que JULIA EMILIA Mello LOTUFO, companheira do filho da apelante, também figura como corré, o que confere indicativos suficientes de que a recorrente possa ter servido como pessoa interposta para figurar na titularidade do bem, visando ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário. De modo que, no caso em análise, deve-se aguardar o encerramento da ação penal instaurada, pois o bem reivindicado ainda interessa à instrução. Nesse sentido, dispõe claramente o artigo 118 do Código de Processo Penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Assim, somente com o encerramento da produção de provas e a devida demonstração, em sentença, de que o veículo apreendido não constitui, de fato, proveito do crime, é que ele poderá retornar à esfera patrimonial da apelante, até mesmo por questão de segurança jurídica, sendo assim necessária a manutenção da sua apreensão determinada na decisão de primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator. (TJRJ; APL 0125405-09.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 16/09/2022; Pág. 149)
APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE 01 PISTOLA 9MM, DA MARCA BERSA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. 03 MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM. 147G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006, E DO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, TUDO, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo que pugna pela nulidade da sentença por ser extra petita em relação ao crime de arma de fogo; nulidade do processo por violação de domicílio e ausência do aviso de miranda; absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 para a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06; a aplicação da fração de 1/6, a título da agravante da reincidência; o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão extrajudicial, compensando-a com a circunstância agravante da reincidência; a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima; o reconhecimento do concurso formal entre os crimes imputados; regime de pena menos gravoso; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer ainda a defesa, a extração de cópia dos autos para a corregedoria da polícia militar, para apuração da conduta dos policiais. Preliminares que se rejeitam. Não se descura do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus nº 598.051/SP, do eminente relator ministro rogério schietti cruz, no que toca ao ingresso dos policiais nas residências, inclusive, quanto ao fato de que foi estabelecido "o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão". No entanto, tem-se que a defesa não logrou êxito em comprovar que a materialidade delitiva foi obtida mediante violação de domicílio, não havendo que se falar em prova ilícita. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador. Contudo, esse mesmo dispositivo constitucional prevê que a regra de inviolabilidade do domicílio fica afastada "em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ora, restou evidente uma situação flagrancial. De fato, do contido nos presentes autos, diante da prova oral coligida em juízo, corroborando a vertida em sede policial, tem-se que os policiais militares se encontravam em diligências na localidade em razão de informações via disque denúncia, dando conta de que em determinada residência, havia tráfico de drogas, inclusive declinando o nome de um ex-detento, in casu, o ora apelante; que ao chegarem ao local, chamaram, sendo que a dona da casa, a srª marcela, lhes franqueou a entrada, aduzindo que era usuária de cocaína, mas que nada de ilícito havia na casa; que dentro do imóvel, estava o ora apelante, que durante a abordagem policial, indicou onde estava a arma de fogo e 03 munições. Dentro de uma caixa, e ao lado da qual estava o saco com o material entorpecente apreendido nos autos. Dessa forma, resta evidente a inexistência da alegada violação de domicílio, a uma, porque a própria dona da casa permitiu o ingresso no imóvel onde estava o material ilícito que foi apreendido, e a duas, diante do estado de flagrância em que se encontrava o acusado, sendo certo que os crimes de tráfico, na modalidade "manter em depósito", como consta da denúncia, tem natureza de crime permanente, o que significa dizer que a consumação e, por conseguinte, o estado de flagrância, se protrai no tempo. Outrossim, no que pertine à arguição no sentido de que a prisão do acusado não foi precedida do denominado "aviso de miranda", importante destacar que a procedência da pretensão punitiva resultou do contexto fático da prisão em flagrante, com a apreensão do material ilícito, além de todo o conjunto probatório produzido, e não exclusivamente pela admissão informal. Averbe-se também que, o princípio nemo tenetur se detegere não pode ser usado como escudo protetor da impunidade. Crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Vislumbra-se dos autos a incidência de erro material na sentença prolatada, sendo certo constar da parte dispositiva da sentença, que foram julgados procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar o acusado warlley como incurso nas penas do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, destacando ainda, que autoria e materialidade do crime imputado restavam evidenciadas pela prova oral produzida em juízo. Apreensão. Pleito desclassificatório. Possibilidade. Contexto do tráfico. Processo de intimidação difusa ou coletiva. Causa especial de aumento da pena do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Mérito. Do tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela prova dos autos, com ênfase nos depoimentos colhidos das testemunhas de acusação, policiais militares, e do material ilícito apreendido. Aplicação da Súmula nº 70, do e. TJRJ. De acordo com a narrativa vertida pelos policiais militares, os mesmos estavam averiguando informações do disque denúncia, que apontavam uma residência onde a dona, conhecida como "duda manicure", estaria guardando duas armas de fogo para o tráfico, bem como que o ex-detento warlley, estaria praticando o tráfico de drogas; que ao chegarem ao local indicado, chamaram, sendo que a dona da casa, srª marcela, lhes franqueou a entrada; que durante a diligência, o acusado warlley, que se encontrava na casa, vindo a ser ex-enteado da srª marcela, confessou aos agentes da Lei a existência de uma arma de fogo dentro de uma caixa; que ao lado da caixa, os policiais encontraram um saco com material entorpecente. Certo ainda afirmar, que apesar de em juízo as testemunhas marcela e weslley, declinarem que os policiais agiram de modo "aterrorizante", praticamente invadindo a residência, nenhuma referência a esse comportamento foi feito em sede policial pelas referidas testemunhas. A procedência da pretensão punitiva resultou do contexto fático da prisão em flagrante do réu e apreensão do material ilícito. Dos pleitos subsidiários. Circunstância agravante da reincidência. Uma anotação da fac do réu. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da fração de 1/6. Atenuante da confissão extrajudicial. Reconhecimento. Concurso de circunstâncias. Artigo 67 do Código Penal. Circunstância agravante da reincidência e circunstância atenuante da confissão. Compensação. Possibilidade. Precedentes do e. STJ. Da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Inocorrência de bis in idem quando do reconhecimento pelo juízo de piso, da reincidência do réu na terceira fase da dosimetria da pena. Verifica-se da folha de antecedentes criminais do réu que o mesmo possui uma anotação configuradora da circunstância agravante da reincidência, não sendo, portanto, primário, não fazendo jus à concessão da referida benesse legal, nos termos constantes do próprio dispositivo legal. Quanto ao pleito de extração de cópias para encaminhamento à corregedoria da polícia militar, caso a defesa realmente entenda ter ocorrido a prática de suposto crime, por parte dos agentes da Lei, deverá proceder na forma legal, com as providências que entender serem necessárias, especialmente, preservando o que determina a legislação aplicável a espécie, sendo incabível, neste grau de jurisdição, o seu acolhimento. Ressalte-se que em sentença, o juízo de piso determinara "extraia-se cópia do presente feito para o ministério público, na forma do artigo 40 do CPP, para fins de apuração de eventual delito cometido pelos policiais militares, caso se entenda cabível. ". Pena redimensionada e firmada, ao final, em 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dm no vum. Diante do quantum de pena imposto ao final, bem como sopesando as particularidades do caso em concreto e a reincidência do acusado, tem-se por se estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Detração penal que não terá o condão de alterar o regime imposto. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0244856-28.2021.8.19.0001; Itaboraí; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 14/07/2022; Pág. 225)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS PATRONOS DO AUTOR À PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ART. 80, II, DO CPC, POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DOS PATRONOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Embargos de declaração opostos pelos patronos do autor. Inexistência de nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento. Certificação feita pela secretaria de que houve a publicação no diário oficial. Inexistência de obscuridade. Acórdão que foi claro quanto ao fato de não ser devida multa por litigância de má-fé, mas ser devida a notificação do órgão de classe, nos termos do artigo 77, §6º, do CPC. Reconhecida a omissão quanto ao pedido para que fosse excluída da sentença a condenação em custas e honorários e ciência ao ministério público. Custas e honorários que são devidos pela parte vencida, no caso, o autor da demanda, e não os patronos, conforme artigo 85 do CPC. Ciência do ministério público que é dever do magistrado quando diante da possível prática de crime de ação penal pública, conforme artigo 40 do CPP. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0045347-15.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 04/07/2022; Pág. 735)
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTES DENUNCIADOS E CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DO CPP, E QUE FORAM ABSOLVIDOS POR ESTE COLEGIADO EM JULGAMENTO PRIMEVO. MANEJO DE RECURSO PARQUETIANO À CORTE SUPERIOR QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO DE DAIANA, E REFORMOU O ARESTO QUANTO ÁQUELA OPERADA EM FAVOR DE MARCOS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DAS DEMAIS TESES VENTILADAS, QUAIS SEJAM, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES, FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E, POR FIM, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR, EXAMINA-SE AS QUESTÕES SUPÉRSTITES. MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS. A PRIMEIRA, COM OS LAUDOS PRÉVIO E DEFINITIVOS, RESPECTIVAMENTE ADUNADOS ÀS FLS. 08 E 51. A SEGUNDA, AO SEU TURNO, EM RAZÃO DA PROVA ORAL COLIGIDA, NA QUAL SE DESTACA A PRÓPRIA CONFISSÃO OPERADA PELO ACUSADO EM JUÍZO.
1. Pleito desclassificatório que se refuta. Em detido exame dos autos tem-se que nada há neles que aponte para o fato de que o entorpecente apreendido em poder da corré destinar-se-ia para consumo de Marcos que, em seu interrogatório, como se pode depreender de seu depoimento, confessa ter coagido a irmã a ingressar no estabelecimento prisional, onde estava preso pelo cometimento do crime de tráfico, com o entorpecente em questão. Todavia, absolutamente nada alega quanto ao fato de que a droga seria para uso próprio, sequer mencionando ser usuário. 2. Juízo censório que se reajusta. 2.1) Na primeira fase, de todos os fundamentos lançados pelo sentenciante para a exasperação da pena-base, o único que se mostra idôneo para a exasperação da reprimenda nesta fase primeva, ou seja, que deve ser valorado negativamente em desfavor do acusado, é a circunstância do delito, quando se tem que ele se valeu de coação moral irresistível, praticada contra a própria irmã, para lograr seu desiderato. Redimensiona-se, com isso, a reprimenda inicial para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2.2) Na segunda fase, considerando a confissão do acusado, retorna-se com a resposta para o patamar mínimo previsto em Lei, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2.3) Na terceira fase, em razão da incidência da majorante prevista no art. 40, III, do CPP, mantém-se o aumento na fração de 1/6, operado na instância ordinária, ficando, por conseguinte, a resposta final aquietada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583, dias-multa. 3. Redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas que se aplica. Anotação constante na FAC do acusado que, à época dos fatos, ainda pendia de recurso, e, por conseguinte, não pode ser sopesada em seu desfavor para afastar a benesse. Neste sentido: (RE 1.283.996 AGR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Outrossim, inexiste nos autos comprovação de que se dedique à atividade criminosa e sequer que pertença a organização deste tipo. 4. Regime prisional que se abranda para o aberto. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que se opera, ante o preenchimento dos requisitos legais. 6 - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIALPROVIMENTO. (TJRJ; APL 0038633-14.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 14/06/2022; Pág. 254)
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À AFERIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ, A QUAL TERIA IMPUTADO À AUTORA DÉBITOS SUPOSTAMENTE INEXISTENTES, RENDENDO ENSEJO À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
2. À guisa de introito, tem-se que há de ser aplicado o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à dirimência do caso em liça. Conquanto alegadamente inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica em testilha, uma vez que a demandante é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e a demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 3. No entanto, malgrado consumerista a relação jurídica dos litigantes e, ainda, que a parte autora esteja na posição de consumidora por equiparação, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal entendimento foi consagrado no verbete sumular n. º 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " 4. E, nesta toada, desassiste qualquer razão à autora, ora primeira apelante. Do detido escrutínio do caderno processual dessume-se que os débitos controvertidos resultaram de regular contratação do serviço pela consumidora. 5. Veja-se. A ré sustenta a tese defensiva de que a negativação do nome da demandante foi regular e arvorada na inadimplência autoral de serviços validamente contratados e prestados de telefonia móvel. Deveras, em sua peça de bloqueio a requerida demonstra que a autora foi titular de linha telefônica habilitada durante mais de um ano. 6. Para comprovar a contratação, a ré carreou aos autos gravação telefônica do contato entre as partes, no qual a empresa-demandada oferta à autora um plano de telefonia pós-pago, e a consumidora assente com todos os termos e condições da avença, informando seus dados pessoais e deliberando sobre questões acessórias como portabilidade e data de vencimento da fatura, o que não seria conduta típica de eventual terceiro fraudador. 7. Em sede de apelação, a ré apresenta ainda outra gravação de contato telefônico realizada ulteriormente, na qual a autora registra reclamação em razão dos valores das faturas. Ora, é implausível que um fraudador ou estelionatário estabeleça contato com o serviço de atendimento ao consumidor para formular reclamações desta espécie, de modo que tudo evidencia ter a autora efetivamente contratado o serviço originador dos débitos e da negativação controvertidos nos autos. 8. Agregue-se ao sobredito que, a soçobrar de vez as alegações autorais de fraude, a ré adunou ao processo comprovação de que plúrimas faturas foram pagas, o que não é algo que se verifica em situações de fraudulentas, nas quais o estelionatário realiza a contratação utilizando informações pessoais de terceiros para usufruir do serviço sem realizar qualquer pagamento, objetivando obter vantagem financeira. O adimplemento de múltiplas das contas emitidas é inteiramente incompatível com a tese autoral de que jamais ostentou qualquer vínculo ou relação com a companhia-ré, e de que o débito adviria da ação de estelionatários. 9. Como beneficiária da gratuidade de justiça, a autora poderia haver requestado sem ônus a produção de provas, inclusive pericial, no sentido de comprovar eventual falsidade das gravações através do cotejo da voz constante dos áudios. Entretanto, regularmente instada a dispor sobre as provas que pretendia produzir, restringiu-se a requerer o julgamento antecipado da lide. 10. Não houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, tendo esta comprovado que houve contrato verbal entre as partes e que o débito dele oriundo ensejou a devida negativação do nome da autora, conforme chancelado pelo verbete sumular n. º 90 desta Augusta Corte: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito. " Precedentes do TJRJ. 11. Primaz salientar que, mesmo se houvesse sido provada a ilicitude da negativação do nome da autora no caso vertente, tal não lhe renderia a perquirida indenização por danos morais. Afinal, a ré demonstra através de extrato integral que a pleiteante é devedora contumaz e que já ostenta vasto histórico de negativações anteriores. Nesta seara, quando preexistente anotação em cadastro de proteção ao crédito, descabe indenização por dano moral, consoante enunciado sumular n. º 385 do STJ. Precedentes. 12. A autora não demonstrou nos autos ter questionado judicialmente os débitos que ensejaram os apontamentos pretéritos de seu nome, e tampouco há prova de que sua legitimidade tenha sido discutida ou que os débitos sejam indevidos, o que afasta a aplicação da Súmula n. º 89 desta Corte. 13. Ante o cenário fático-probatório suso descortinado, nenhuma razão assiste à autora, despontando hígida e escorreita a negativação promovida pela empresa-ré, uma vez que lastreada em débitos promanados de contrato validamente entabulado entre as partes. Por conseguinte, há de ser provido o recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a análise do apelo autoral, pois restrito ao pleito de majoração da indenização por danos morais, a qual sequer é devida. 14. No mais, tem-se que resultado inelutável do presente julgamento é a inversão da carga sucumbencial, haja vista que restou a autora inteiramente vencida nos pleitos trazidos a juízo. Dessa forma, imperiosa sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi aquinhoada nos autos. 15. No que concerne ao requesto de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, aduzido pela ré em razões de apelação, haverá de ser rechaçado, pois não configuradas, de forma patente, quaisquer das hipóteses enumeradas, taxativamente (numerus clausus), no art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, é amplamente consabido que eventual condenação por litigância de má-fé recairia sobre a autora, e, consoante minudenciado neste voto, há robustos indícios de que esta sequer esteja ciente da propositura da ação ou dos causídicos atuantes. 16. Ausente a prova inequívoca, neste momento processual, de que a autora tenha agido com dolo de intentar induzir o Judiciário a erro, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária (improbus litigator) ou procrastinar o andamento feito, não se justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé. 17. Tampouco merece prosperar o pleito de condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé, a qual haverá de ser apurada em processo autônomo e não nestes autos, a teor do que dispõe o Estatuto da OAB (Lei n. º 8.906/94), em seu art. 32, parágrafo único. Precedentes do STJ e do TJRJ. 18. Lado outro, faz jus à acolhida o requesto recursal de expedição de ofícios para apuração de eventual litigância temerária, pelo que opinou favoravelmente, inclusive, o Ministério Público. Afinal, consta nos autos informação de que o patrono da autora teria ajuizado 259 (duzentos e cinquenta e nove) ações sobremaneira semelhantes entre os anos 2019 e 2021. Em adição, expedido mandado para intimar pessoalmente a demandante para declarar se tem ciência do ajuizamento desta ação e do causídico que a representa, o Oficial de Justiça declarou em certidão não ter encontrado a demandante, e que ela é desconhecida no local, o que fornece robusto indício de lide temerária, máxime porque inerte o seu patrono mesmo depois de reiteradamente exortado a esclarecer o fato. 19. Isto posto, acolhe-se o pleito formulado no apelo da ré para a expedição de ofícios, com cópias das manifestações das partes, documentos e decisões, ao Núcleo de Investigações das Promotorias de Justiça de Investigação Penal do Rio de Janeiro, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, à seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual prática de infração ético-profissional, e à NUPECOF deste Egrégio Tribunal para instauração do competente procedimento de apuração. Realce-se tratar tão-somente de ato informativo destinado de forma exclusiva à apuração dos fatos narrados nos autos, e não em imposição de responsabilidade ao patrono, o que será operado, conforme o caso, pelas vias próprias. 20. À derradeira, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não provido, não sendo este o caso do apelo da ré, objeto de parcial provimento. Portanto, deixa-se de proceder à majoração. Precedente do STJ. Inobstante, embora prejudicado o recurso da autora, também não se há de falar em condenação em honorários recursais, haja vista que ausente condenação na origem ao pagamento de verba estipendial. 21. Recurso da ré parcialmente provido. Prejudicado o apelo autoral. (TJRJ; APL 0024283-84.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 19/05/2022; Pág. 323)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Sentença que homologou a desistência manifestada pela parte autora, com a consequente extinção do feito, determinando a expedição de ofícios à OAB, ao ministério público e ao grupo de prevenção de fraudes do TJRJ para a adoção das providências cabíveis. Inconformismo da autora que sustenta que a decisão priva o profissional do direito de defender qualquer tipo de tese, tendo outorgado poderes ao respectivo advogado para defender seu direito. Requer, assim, o afastamento da expedição dos ofícios impugnados. Pretensão recursal que não merece acolhimento. Apuram-se inúmeros outros feitos patrocinados pelo mesmo advogado, que versam sobre indenização por danos morais por supostas negativações indevidas. Dever do magistrado, ao perceber possível indício de fraude, informar aos órgãos/instituições competentes, para que adotem as medidas cabíveis. Art. 142 do CPC e art. 40 do CPP. Sentença que não deve ser reformada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004842-14.2016.8.19.0210; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 05/04/2022; Pág. 381)
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AJUIZADA PELO VARÃO EM FACE DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ALEGA O AUTOR QUE EM 15/04/2011 FIRMOU ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO, E, POR SE ENCONTRAR PSICOLOGICAMENTE DEBILITADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE, CONCORDOU COM CLÁUSULA DE PARTILHA DO ÚNICO IMÓVEL, O QUAL FICOU EM CONDOMÍNIO, EM PARTES IGUAIS, SOB A POSSE DA MULHER. ADUZ QUE AO PERCEBER QUE O BEM NÃO INTEGRARIA O PATRIMÔNIO DO CASAL POR TER SIDO DOADO EXCLUSIVAMENTE A ELE, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 03/07/2019.
Sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Reconhecimento da decadência. Imputação de litigância de má-fé. Condenação ao pagamento de custas e honorários, além de multa de dois salários mínimos e restituição à ré do valor despendido por ela para promover sua defesa na demanda. Encaminhamento de peças à procuradoria para apuração de eventuais ilícitos de falsidade ideológica e fraude processual. Apelação do autor. Reitera o pedido exordial. Alternativamente, requer o afastamento: (a) da condenação às penas de litigância de má-fé, com redução do valor da multa; (b) da determinação de ofício para apuração de conduta delitiva. Decisão monocrática deste relator negando provimento à apelação. Agravo interno interposto pelo autor. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Decadência configurada. Apesar de se excluírem da comunhão os bens doados exclusivamente a um cônjuge na constância do casamento (art. 1.659, I, CC), é possível que ele disponha livremente do bem de sua propriedade, partilhando-o como melhor lhe aprouver. Não incidência do art. 166, II, do Código Civil, de forma a ensejar a pretendida nulidade do negócio jurídico. Ausência de prova de vício consubstanciado da momentânea incapacidade de entendimento dos atos da vida civil por ocasião da lavratura do acordo da partilha, de forma a atrair a exegese do art. 171, II, do c. C. Negócio jurídico que não configurou nulidade. Prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178 do c. C., que foi excedido, eis que a ação foi ajuizada mais de 8 anos após a formalização da partilha. Recibo do pagamento feito pelo autor para compra do imóvel que evidenciou a simulação da doação e a sua consequente nulidade, nos termos do art. 167, § 1º, II, do Código Civil. Pena de litigância de má-fé que se justificou plenamente. Autor que é funcionário público estadual aposentado e bacharel em direito, não sendo crível que desconhecesse a legalidade da partilha face à não comprovação de vícios no negócio jurídico. Incidência dos incisos I, II, III e V do CPC. Valor da multa corretamente estipulada com base no art. 81, § 2º, do CPC. Determinação de extração de peças para apuração de eventual ilícito que se pautou nos fatos do processo e está amparada no art. 40 do CPP. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0047700-86.2019.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 28/03/2022; Pág. 410)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 16, IV, DA LEI Nº 10826/03, REVELADO DURANTE A INSTRUÇÃO DE PROCESSO QUE APURAVA UM CRIME DE LATROCÍNIO PRATICADO PELO RECORRIDO E OUTRAS PESSOAS.
Arma que foi encontrada dentro de um carro. Aplicação do art. 40 do código de processo penal. Determinação do ministério público para instauração de inquérito em face do corréu. Inquérito que não trouxe informações adicionais. Oferecimento da denúncia em face do recorrido, tendo em vista que o carro onde a arma foi encontrada foi apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, bem como algumas testemunhas ouvidas no processo de latrocínio a respeito daquele fato, fizeram alusões que indicavam que o carro em questão era seu. Dúvidas quanto à autoria que tornam a imputação contra o recorrido temerária. Recurso a que se nega provimento. Embora certa a materialidade, a autoria do delito não restou suficientemente esclarecida para autorizar a persecução penal em face do recorrido. O crime da Lei de armas foi revelado durante a instrução de um processo que apurava a prática de um latrocínio pelo recorrido e mais outras duas pessoas e, em atenção às disposições do art. 40 do código de processo penal, foi levado ao conhecimento do ministério público. Na peça em que determina a instauração de inquérito para a sua apuração, o parquet indicou o corréu como possível autor do delito. O inquérito nada esclareceu e, como as testemunhas ouvidas no processo de latrocínio a respeito do crime que ali se tratava, fizeram alusões no sentido de que o automóvel onde a arma foi encontrada pertencia ao recorrente, e, também, como o carro foi apreendido na ocasião em que os policiais cumpriam mandado de prisão em seu desfavor, o ministério público voltou-se para ele ao oferecer a denúncia. O que se observa é que o ministério público amparou a sua opinio delictnos dados vislumbrados no processo de latrocínio, sem antes levar a cabo a investigação por ele provocada para a apuração do crime de armas. E, apesar do inquérito voltar-se para outra pessoa por sua própria indicação, sem apontar os motivos, dela desistiu e ofereceu a denúncia em face do ora recorrido. A falta de esclarecimentos sobre a motivação que o levou a adotar tal iniciativa, suscita dúvidas sobre a autoria que tornama imputação temerária. Recurso ministerial a que se nega provimento para manter a decisão que rejeitou a denúncia. (TJRJ; RSE 0056290-95.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 17/03/2022; Pág. 185)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA, CONSISTENTE NA RETIRADA DE CONTEÚDO ILÍCITO DA INTERNET, CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DADOS DA PESSOA QUE PROPAGOU AS INFORMAÇÕES FALSAS E O ENVIO DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL.
Sentença de procedência. Propagação de matéria falsa na internet. Fake News. Impossibilidade de o provedor de serviços adotar medidas na seara administrativa de forma unilateral. Necessidade de prévia determinação judicial, inclusive para fins de quebra do sigilo de dados, na forma da Lei n. 12.965/2014, artigos 7º, II e III, e 10, §§ 1º e 2º. Parte autora que restou vencedora no processo judicial, não devendo ser condenada a pagar honorários advocatícios. Inteligência da norma contida no artigo 85, do CPC. Município que figurou no polo passivo, restou vencedor e comprovou conceder reciprocidade em favor do ESTADO DO Rio de Janeiro. Isenção de pagar taxa judiciária. Decreto-Lei n. 05/1975, artigo 115, caput e parágrafo único. Informações da pessoa que veiculou a matéria falsa que devem ficar restritas aos registros de IP e logs de acesso, bem como de eventuais dados cadastrais existentes no provedor do serviço Facebook. Inteligência das normas contidas nos artigos 5º, VIII, e 15, caput, da Lei n. 12.965/2014. Prática, em tese, de ilícito penal. Encaminhamento de cópia digital dos autos ao Ministério Público, nos termos da norma contida no artigo 40, do Código de Processo Penal. Precedente. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0025378-45.2020.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 25/02/2022; Pág. 637)
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