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Art 54 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á,quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. ART. 20 DA LEI Nº 4.947/66. USO DE FORÇA OU EMPREGO DE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. CRIMES AMBIENTAIS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. POLUIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. COMPROVADA. DOLO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. ART. 54, § 2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. PRESENÇA. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.

1. O crime de invadir terras da União está inserido na Lei nº 4.947/96, que fixa normas de direito agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do instituto brasileiro de reforma agrária, e dá outras providências. Dado esse contexto, mostra-se acertado interpretar que o termo invadir, elementar do art. 20 da referida Lei, pressupõe o emprego de força e/ou violência. A mera ocupação pacífica de terreno de marinha (área de preservação permanente), para o fim de construir moradia de uma família, não caracteriza o delito em tela. Absolvição, com base no art. 386, III, do CPP. 2. Apenas em situações excepcionalíssimas, é cabível a aplicação da insignificância nos crimes ambientais. Mostra-se inviável entender pela mínima lesividade da conduta na hipótese em que o delito se deu em área de especial proteção legal (área de preservação permanente) e que houve ocorrência de risco real ao bem jurídico protegido. Inaplicabilidade do princípio da bagatela. 3. Incorre na pena do art. 64 da Lei nº 9.605/98 o agente que promover a construção (assim entendida como toda realização material e intencional do homem, visando a adaptar o imóvel às suas conveniência) em área de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente. Hipótese em que comprovada a ocorrência do ilícito. 4. Tendo o réu sido flagrado praticando o verbo nuclear do tipo do art. 64 da Lei nº 9.605/98, na medida em que estava realizando a construção de edificação em solo não edificável (área de preservação permanente), resta evidenciada a autoria delitiva. 5. Embora seja elemento subjetivo do tipo, o dolo deve ser compreendido sob dois aspectos: (a) o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo; (b) o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica, seja porque o agente quis a produção do resultado (dolo direto), seja porque assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) - na linha do que dispõe o art. 18, I, do CP. 6. Não tendo sido evidenciado que o réu era possuidor do terreno e/ou responsável/prorietário da edificação, mostra-se ausente o dolo em sua conduta. Não há como dizer que a intenção do acusado estivesse voltada à construção irregular (dolo direto), já que, em verdade, sua vontade estava orientada à prestação do serviço de obra que lhe foi designado. Também não se pode concluir ter o réu assumido o risco da prática do delito em questão (dolo eventual), pois, na condição de trabalhador/empregado, não era seu, e sim do responsável pela obra, o dever de se informar acerca das autorizações e condicionantes dos órgãos competentes. Absolvição do crime do art. 64 da Lei Ambiental. 7. O crime de poluição exige a ocorrência de risco/potencialidade de dano à saúde humana ou a efetiva morte de animais ou, ainda, a efetiva destruição significativa da flora. Hipótese em que restou comprovado, mediante laudo pericial, potencial risco à saúde humana, estando evidenciada a ocorrência do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98.8. Tratando-se de área antropizada, não tendo sido demonstrado que o réu era o responsável pela obra e não tendo o MPF produzido prova tendente a demonstrar o vínculo entre os resíduos sólidos depositados no mangue e a construção irregular, impõe-se a absolvição do réu, por falta de prova da autoria delitiva, com base no princípio do in dubio pro reo. (TRF 4ª R.; ACR 5013871-27.2019.4.04.7201; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA REAL (CP, ARTS. 139, CAPUT E 140, § 2º). PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. II. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (RITR, art. 71, inciso III c/c Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único). Complementada a legislação especial pela aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal, em especial nos termos que estabelece que a falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em Lei, ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência ou deserção do recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 92 c/c CPP, art. 806, § 2º). III. O prazo recursal, assim como o preparo (ação penal privada), por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento. lV. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso, sem comprovação do recolhimento do preparo. Ressalta-se que não há declaração de hipossuficiência acostada aos autos, tampouco pedido de gratuidade de justiça. V. Sendo assim, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção. Precedente: TJDFT, 3ª T. Recursal, acórdão 1377186, DJE: 20.10.2021. VI. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º). Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de R$ 300,00 (trezentos reais). (JECDF; APR 07006.26-66.2020.8.07.0014; Ac. 139.7129; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, IX, DO CPP. ART. 54, §2º, V E §3º DA LEI Nº 9.605/98. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por pessoa jurídica contra decisão do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. A denúncia foi recebida parcialmente, para que fosse instaurada ação penal contra a recorrente, pelo crime previsto no art. 54, §2º, V, e §3º, da Lei nº 9.605/98. 3. Na decisão em embargos de declaração, o juiz a quo não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, porquanto não teria transcorrido o prazo de 12 anos entre a cessação da atividade poluidora (2005) e o recebimento da denúncia (2016), já que o delito previsto no art. 54, §2º, V, e §3º, da Lei nº 9.605/98, estabelece a pena máxima de 5 anos, nos termos do art. 109, III, do CP. 4. Ocorre que, apesar da decisão em embargos de declaração ter sido publicada em 14.06.2016, a empresa não interpôs qualquer recurso no prazo legal, limitando-se a renovar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em 09.08.2016, o qual foi novamente indeferido. 5. Assim, como a reiteração do pedido não interrompe nem suspende o prazo recursal, é intempestivo o presente recurso em sentido estrito, haja vista a inobservância do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 586, do CPP, contado a partir da ciência da primeira decisão, que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. 6. Recurso em sentido estrito não conhecido. (TRF 5ª R.; RSE 0002052-31.2016.4.05.0000; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 03/07/2017; Pág. 96) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO. NÃO- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 255 DO RITJSP.

Manutenção da suspensão do recurso até o julgamento final da ação penal. Artigos 110 do CPC e 54, parágrafo único, do CPP. Recurso não provido. (TJSP; AgRg 991.09.050536-1/50000; Ac. 4502464; São Carlos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 12/05/2010; DJESP 31/05/2010) 

 

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