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Art 55 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderesespeciais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DA MAÇONARIA. ATO INTERNA CORPORIS. ANÁLISE JUDICIAL LIMITADA À OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR E DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA E DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 31, 32, 55 E 60 DO CÓDIGO D PROCESSO PENAL MAÇÔNICO. OFENSA ÀS NORMAS QUE REGEM A ENTIDADE, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia recursal versa sobre pedido de nulidade do procedimento que culminou com a expulsão do apelante da ordem maçônica, por suposta ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Inicialmente, registra-se que, apesar de se tratar de ato interna corporis, admite-se a análise da adequação da pena de exclusão imputada ao autor/apelante, com base na legalidade do procedimento administrativo a que fora submetido e na existência de amparo normativo para o ato, não sendo possível a analisar o mérito da decisão proferida naquele feito, sob pena de vulnerar a discricionariedade da entidade requerida / apelada. Em outras palavras, este órgão julgador está adstrito à verificação da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como da observância aos preceitos do estatuto e / ou regulamento que rege a organização requerida / apelada, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. 3. Da análise fático-probatória, observa-se que, no dia 18 de agosto de 2010, o ministério público maçônico ofertou denúncia em face do ora apelante, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 74, incisos XII e XIII, da Lei nº 001/79 Código Penal maçônico (fls. 44/47). O acusado autor desta demanda foi devidamente citado (fls. 37/38) e ofereceu defesa prévia (fls. 48/56), oportunidade em que requereu a oitiva do irmão José ilário de Sousa, eminente grão-mestre do grande oriente estadual do Ceará, além das testemunhas eurípedes amorim e edvaldo cardoso. Ocorre que, apesar de haver arrolado testemunhas de defesa, estas não foram devidamente ouvidas na forma como determinam os arts. 31 e 32 do código de processo penal maçônico, cuja cópia repousa às fls. 181/191, bem como não houve a colheita do interrogatório do acusado, na forma do art. 55 do código de processo penal maçônico. 4. Ademais, apesar de o acusado, autor desta demanda, ter interposto recurso de apelação em face do acórdão que determinou sua exclusão da maçonaria, consoante se vê às fls. 249/261, não existe prova de que este foi devidamente remetido ao Superior Tribunal de Justiça maçônico, consoante determina o art. 60 do código de processo penal maçônico. 5. Assim, os documentos colacionados aos autos vão ao encontro da tese recursal, no sentido de que houve violação à ampla defesa e ao contraditório. Por outro lado, a parte apelada não demonstrou que houve a intimação / oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do acusado, nem de que o recurso de apelação foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça maçônico, não se desincumbindo do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do CPC/2015. 6. Desse modo, ante a inobservância do devido processo legal e das garantias dele decorrentes, tais como a ampla defesa e o contraditório, o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão do autor da ordem ré/apelada, é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0520583-21.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 16/12/2020; Pág. 206)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA DEFESA, EM APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ONDE FOI REFORMADA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENOU-SE O EMBARGANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃOPARAOTRÁFICODE DROGAS. ARTIGO35DALEINº11.343/2006- A DEFESA ALEGA QUE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTIGOS155 E 156 DO CPP, AFIRMANDO QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA FUNDAMENTADA SOMENTE NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL E QUE, PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, SERIA NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO E DENÚNCIA DE, AO MENOS, DUAS PESSOAS, ALÉM DA PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NO JULGADO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU E APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, SENDO CERTO QUE A MATÉRIA GUERREADA FOI ANALISADA -O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUSSÃO DO ASSUNTO JÁ AMPLAMENTE APRECIADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO -CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO DE UM DOS POLICIAIS EM JUÍZO FOI EXPRESSO EM DESTACAR QUE HOUVE TROCA DE TIROS NA PARTE BAIXA DA COMUNIDADE, COM A MORTE DO COMPARSA DO RÉU E QUE O EMBARGANTE FORA SURPREENDIDO E PRESO NA PARTE ALTA DO LOCAL, PORTANDO UM RÁDIO TRANSMISSOR NA CINTURA E QUE O OBJETO DE COMUNICAÇÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO.

Com o homem morto foram arrecadados uma pistola taurus. 40 e uma mochila contendo 101 unidades de maconha e 73 de cocaína -o fato de o crime ser de concurso necessário não implica na exigência de identificação obrigatória de todos os seus autores. Impossibilidade de se dar efeito infringente aos embargos, que têm caráter meramente interpretativo. Deixo de apreciar o pré-questionamento apresentado, em razão de sua generalidade, já que não foi apontada concretamente a ofensa à Constituição da República, nos termos dos enunciados das Súmulas do STJ nº 07 do STF nº 284.embargos declaratórios rejeitados. (TJRJ; APL 0154724-27.2018.8.19.0001; São Gonçalo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 25/06/2020; Pág. 200)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP). PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

A denúncia não padece de qualquer vício, descrevendo de forma clara e objetiva os elementos necessários à instauração da ação penal, como determina o art. 41 do CPP. Atendeu, portanto, os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa pelos réus. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURADA. Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, de posse de arma e dinamite, além do carro roubado, caracterizada está a excepcionalidade que autoriza o ingresso em domicílio diante da natureza, risco e gravidade, especialmente, da posse de explosivos. Ademais, a arma foi apreendida na posse do réu, não em sua residência. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 1 55 DO CPP. INOCORRÊNCIA. A condenação dos réus não está fundamentada exclusivamente na prova produzida na fase extrajudicial. FATO I - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito por parte do réu Fábio, diante da prova oral colhida, da confissão e da apreensão do veículo subtraído na posse do réu. Condenação de Fábio mantida, nos termos da sentença recorrida. No que tange ao réu Mairon, a prova colhida mostrou-se insuficiente para demonstrar a autoria com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, impondo-se a sua absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. EMPREGO DE ARMA. Para o reconhecimento da majorante no delito de roubo, é desnecessária a apreensão da arma e sua consequente submissão à perícia para a comprovação da potencialidade lesiva. A causa de aumento pode ser demonstrada por outros elementos convincentes extraídos dos autos, como a palavra da vítima. CONCURSO DE AGENTES. Comprovado pela prova testemunhal, sendo desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do delito, bastando um agente aderir à conduta do outro. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. Configurada a majorante, visto que as vítimas foram privadas da liberdade por período de tempo significativo, além do necessário para a consumação do crime. FATO II - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Apreensão de arma de fogo em poder do acusado Mairon. O porte de arma de fogo põe em risco a segurança coletiva, constituindo crime de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a ocorrência de perigo concreto. FATO III- POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. Materialidade do crime e autoria dos réus comprovada pela prova oral judicializada e pela apreensão de uma banana de dinamite na posse de Fábio e Mairon e duas na posse de Éverton. APENAMENTOS. Redimensionada a pena de Mairon, mantidas as dos réus Fábio e Éverton. PENA DE MULTA. Reduzidas para os réus Mairon e Fábio. REGIME. Fixado o regime aberto para Mairon e semiaberto para Fábio, em razão das penas aplicadas e do tempo de segregação cautelar dos réus. ISENÇÃO DE CUSTAS. Concedida a isenção do pagamento das custas processuais ao réu Mairon. Determinada a retificação dos PEC’s e a imediata adequação dos regimes, se por outro motivo os réus Fábio e Mairon não estiverem em regime mais grave, e a comunicação do resultado deste julgamento ao juízo da 1ª VEC de Porto Alegre, de acordo com o disposto na Resolução nº 237/2016 do CNJ. APELAÇÃOES PROVIDAS EM PARTE. (TJRS; APL 0134950-72.2019.8.21.7000; Proc 70081630410; Porto Alegre; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 19/09/2019; DJERS 10/10/2019)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.

1. Materialidade referente ao crime tipificado no art. 18 da nº 10.826/03 comprovada por meio de auto de exibição e apreensão e laudos de perícia criminal, atestando a apreensão de 50 (cinquenta) cartuchos calibre 9 MM, marca luger e 50 (cinquenta) cartuchos calibre. 40, marca federal. 2. Autoria e dolo comprovados pelo acusado que confessou a importação da munição do paraguai para uso próprio e possível venda no Brasil. 3. Tese de aplicação do princípio da insignificância afastada tendo em vista o vista o alto grau de reprovabilidade da conduta de importar munições para arma de fogo, tipificada na conduta do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003. 4. Duração da prestação de serviços à comunidade mantida em atendimento ao disposto no artigo 55 do código de processo penal que dispõe que esse tipo de pena deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 5. Valor da prestação pecuniária, em torno de 4,9 salários mínimos divididos em 24 (vinte e quatro) prestações de acordo com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª R.; ACr 0001514-07.2011.4.03.6006; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 24/02/2015; DEJF 06/03/2015; Pág. 559) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU REDUÇÃO DA PENA. FATO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/2012.

A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. A ausência de exame de sangue ou de etilômetro, portanto, não é indispensável para a configuração do delito. Deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser imposta condenação. Réu que causou acidente de trânsito e apresentava sintomas de embriaguez e desorientação, negando-se a realizar o exame de etilômetro. Alteração da capacidade psicomotora atestada pelo "termo de prova testemunhal" realizado por policial militar, ficha de atendimento ambulatorial e pela palavra dos policiais autores da prisão, cujos ditos são consistentes e reiterados, não se cogitando de motivos para falsa imputação. Contraprova que não era possível no caso dos autos, eis que o réu negou-se a realizar o exame do etilômetro e não há indicativo de que tenha solicitado a realização de exame de sangue, estando acompanhado de defensor na lavratura do flagrante. Penas aplicadas com parcimônia, que vão mantidas. Atenuação aquém do mínimo que não se faz possível, diante da Súmula nº 231 do STJ e do artigo 55 do código de processo penal. Esta câmara entende que não é possível a pretendida isenção da multa, em alinhamento à jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. Hipossuficiência econômica do réu não demonstrada, sendo incabível a isenção do pagamento das custas processuais. Recurso desprovido. (TJRS; ACr 0379862-83.2013.8.21.7000; Taquari; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; Julg. 02/04/2015; DJERS 14/04/2015) 

 

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