Art 56 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50 .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRÍNCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DAS PARTES PELO MAGISTRADO PARA ESCLARECIMENTO DE PONTO RELEVANTE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O art. 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal. 2. No processo penal, as nulidades observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 56, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo para o réu advindo do fato de o Magistrado sentenciante ter perguntado às testemunhas se elas confirmavam os depoimentos que haviam prestado no inquérito policial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 662.325; Proc. 2021/0124606-9; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 29/03/2022; DJE 01/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRECEDENTES STF, STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA PARA MODIFICAR NÚMERO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA IDÔNEA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CPB). INADEQUADO. RÉU EMPREENDEU FUGA. CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, por infringência ao disposto nos artigos 180, caput, e 311, todos Código Penal Brasileiro (CPB). 2. A defesa traz à baila tese de que inexistem provas suficientes para imputar ao réu o crime de receptação, pois o argumento utilizado nos autos fora no sentido de que o recorrente decidiu conduzir a motocicleta pelo fato de o aludido bem estar localizado em frente a sua residência e com a respectiva chave. 3. Empós análise da dialética jurídica processual, nota-se que o édito condenatório deve ser mantido quanto à condenação do réu nos crimes que lhe fora imputado. 4. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o crime de receptação própria tem como um dos seus núcleos do tipo o termo conduzir, em que para sua imputação deve o agente agir com dolo direto, pois é necessário que este saiba que o objeto adquirido é produto de crime, e ainda que detenha proveito próprio ou alheio (elemento subjetivo específico). 5. Diante de uma minuciosa análise no tablado jurídico-processual, percebe-se que o apelante fora preso na posse de uma motocicleta (fl. 16), no dia 28/03/19, bem este roubado na data de 26/03/19, conforme Boletim de Ocorrência sob nº 101-942/2019 (fls. 23 e 24), cuja propriedade era da vítima Hudson Davyd Alves Almeida. É sabido que competia à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 1 56, do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça colacionam neste sentido. 6. Assim, a defesa do apelante não conseguiu provar o caráter lícito do objeto que estava na sua posse. A partir dos depoimentos prestados pelos agentes públicos consubstanciado pela prisão do réu na posse da motocicleta de propriedade de terceiros, nota-se que o édito condenatório deve ser mantido, visto que se baseou nos elementos colhidos tanto na fase investigatória quanto processual, sendo devidamente fundamentado nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, e arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro. 7. No que concerne ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CPB), percebe-se que existia uma fita adesiva preta na placa da motocicleta, conforme depoimentos dos agentes públicos na fase extrajudicial e judicial. Os policiais Fernando Oliveira dos Santos Júnior e Francisco Anderson Viana Nascimento, em juízo, relataram que por meio de consulta na CIOPS (Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança), constava que a placa era de um carro quando analisado com a fita adesiva. Ao passo que sem a referida fita, a consulta remetia a existência de uma motocicleta roubada, cuja placa era OIH-7730. 8. Frisa-se ainda que é prescindível a existência de exame pericial para configurar o crime inserto no art. 311, do CPB, uma vez que a existência de uma fita adesiva na placa do veículo já é elemento de adulteração de sinal identificador. 9. Desse modo, é perceptível no caso em comento, que o réu detinha conhecimento sobre a existência da fita adesiva na placa da motocicleta, uma vez que fora preso conduzindo o veículo, bem como empreendeu fuga, inclusive na contramão das vias, quando avistou os policiais. Logo, mantém-se a imputação do crime previsto no art. 311,do CPB em desfavor do recorrente, com base nos depoimentos uniformes e coesos apresentados pelos policiais. 10. No tópico que pertinente pela desclassificação do art. 180, caput, para o art. 180, §3º, do CPB, percebe-se que o pleito do recorrente não deve prosperar, visto que competia ao réu demonstrar a procedência regular do bem ou ainda o seu notório desconhecimento quanto à origem ilícita da motocicleta. 11. Na análise do contexto fático-processual, verifica-se que o recorrente não se enquadra na receptação culposa, haja vista que detinha conhecimento da origem ilícita do bem, sobretudo quando empreendeu fuga. Assim, inexiste dúvida quanto à origem capaz de descaracterizar de dolosa para culposa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0120572-76.2019.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 04/12/2019; Pág. 144)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTS. 155 E 56 DO CPP E 244 - B DA LEI N. 8.069/1990.
Acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ. Menoridade. Comprovação. Certidão de nascimento ou outro documento idôneo e dotado de fá pública. Súmula nº 74/STJ. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial improvido. (STJ; AREsp 1.327.772; Proc. 2018/0169084-8; CE; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 8404)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ART. 171, §3º. C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). FALSIFICAÇÃO (AR. T 297.) FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVADOS. PERDÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DE PENA. MODIFICAÇÃO REGIME. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA.
1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os autos atestam que a ocorrência de uso de documento falso por parte do réu, ao se fazer passar por terceira pessoa, visando efetivação de empréstimo junto a Caixa Econômica Federal, bem como a posse de diversos documentos de identificação falsificados, inclusive com a foto do réu estampada. 2. Autoria igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem a autoria e o conhecimento do acusado dos fatos criminosos. 3. Hipótese em que evidenciada a idoneidade dos meios utilizados para a consumação do delito, bem como a existência de flagrante esperado, razão pela qual descabe invocar a aplicação do disposto no art. 17 do CP, e tampouco do enunciado da Súmula nº 145 do STF. 4. O crime de falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato tentado. Isto porque, a falsificação do documento de identidade em nome de José Adilson dos Santos teve por objetivo a concessão de empréstimo junto à CEF em nome do mesmo. Sem o referido documento não seria possível a obtenção de qualquer quantia emprestada do banco, tendo sido, portanto, um meio necessário para que o intento criminoso principal, obtenção de vantagem ilícita, fosse consumado, ou pelo menos tentado, como no presente caso. Em relação aos demais documentos de terceiros encontrados com o réu, incabível a aplicação do referido princípio, uma vez que não foram utilizados para a obtenção do empréstimo (estelionato tentado). Redimensionamento da pena final do réu por força do concurso material em relação aos crimes remanescentes. 5. Caso em que não há qualquer elemento nos autos que leve à conclusão de que a necessidade levou o réu a praticar o delito, nem que as dificuldades financeiras porventura experimentadas configuram o estado de necessidade (excludente de ilicitude, art. 23, Código Penal) ou a inexigibilidade de conduta diversa. Nos termos do art. 1 56 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que não ocorreu nos autos. 6. Para que fosse possível a concessão do perdão judicial seria necessário não apenas a colaboração do réu primário, de maneira efetiva e voluntária com o processo criminal, mas, sobretudo, que tal conduta obtivesse resultado, o que não se vislumbra nos autos. 7. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou superior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ. 8. A fixação do regime semi-aberto para início do cumprimento da pena é incompatível com a prisão preventiva. Medida Cautelar que não guarda proporção com o resultado final do processo. 9. Recurso do réu parcialmente provido. (TRF 2ª R.; ACR 0500021-85.2016.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 16/11/2016; DEJF 11/01/2017)
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