Art 58 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, oquerelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmotempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
Ausência de elementos que demonstrem a prética do ilícito pelas denunciadas. Acervo probatório insuficiente. Art. 386, VII, do CPP. Absolvição. Recurso conhecido eprovido. Denunciada carmelita marques Santos. Extensão da absolvição a co-réu em posição idêntica. Art. 58 do CPP. (TRE-AL; RPCE 142; Ac. 11014; Traipu; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 23/03/2015; DEJEAL 25/03/2015)
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Foi juntado aos autos acordo realizado entre as partes, em sessão de mediação cível, no qual os querelantes desistem do prosseguimento da presente ação penal privada e expressam que não querem a condenação da recorrente. Acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa. Perdão concedido pelos querelantes e aceito pela querelada. Impositiva a extinção da punibilidade. Inteligência do parágrafo único do artigo 58 do Código de Processo Penal. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA. (TJRS; ACr 323474-87.2018.8.21.7000; Santa Rosa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 20/02/2019; DJERS 27/02/2019)
APELAÇÕES CRIME.
Roubo majorado (emprego de arma e concurso de agentes), corrupção de menor e posse de arma de fogo de uso proibido (numeração suprimida). Sentença de parcial procedência. Absolvição quanto ao delito previsto no estatuto do desarmamento. Recursos de apelação interpostos pelos réus. Preliminar de prescrição em relação ao crime de corrupção de menor. Acolhimento. Prescrição da pretensão estatal regulada pela pena em concreto CP, art. 110, §1º). Prazo reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu. Transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, VI, c/c art. 115, ambos do Código Penal, entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o julgamento do presente recurso. Precedentes. Extinção da punibilidade do réu jaziel com extensão do benefício ao corréu gustavo em razão do disposto no art. 58 do CPP. Demais teses recursais relativas à corrupção de menor prejudicadas. Pleito de acolhilmento. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade comprovadas. Vítima que descreveu, reconheceu os réus e detalhou a participação exata de cada agente na empreitada criminosa. Palavra do ofendido que possui especial relevância. Réu que admitiu ter levado os comparsas até o local do crime e esperado no automóvel enquanto os demais subtraíam os pertences das vítimas. Coautor que também deve ser punido. Precedentes. Ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Acolhimento que não afeta as reprimendas impostas na sentença. Impossibilidade de que o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa implique na redução da pena intermediária aquém do mínimo legal. Exegese da Súmula nº 231 do STJ. Questão já pacificada na jurisprudência, inclusive tendo sido objeto de recurso do Supremo Tribunal Federal afeto à repercussão geral. Pleito para isenção do pagamento da multa. Impossibilidade. Sanção integrante do preceito secundário do crime. Precedentes. Pedido de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo em razão de sua atuação em grau recursal. Possibilidade. Apelo do réu gustavo (01) conhecido e não provido; e recurso do réu jaziel (02) parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1609903-5; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 24/05/2018; DJPR 11/06/2018; Pág. 90)
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 58O DO CPP. COMPLEXIDADE DO FEITO. FUGA DO PACIENTE.
1. A complexidade do processo, com a prática, em tese, de 06 (seis) crimes, mais a pluralidade de agentes, diversidade de defensores, com necessidade de expedição de cartas precatórias à comarcas distintas, justificam a necessidade de maior dilação do prazo, na primeira fase do procedimento escalonado do júri. 2. Não há que se falar em identidade de situação processual, quando o próprio paciente deu causa no retardo da marcha processual, tendo em vista que foragiu do presídio, vindo a ser recapturado tempos depois, de sorte que o indeferimento do pedido de extensão dos efeitos do julgado é medida que se impõe. 3. Ordem conhecida e denegada. (TJGO; HC 0203538-86.2017.8.09.0000; Posse; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sival Guerra Pires; DJGO 25/10/2017; Pág. 151)
HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Manutenção. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto majorado e duplamente qualificado, em concurso com corrupção de menores. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Possibilidade de reiteração delitiva, que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade, porquanto ostenta já 1 condenação provisória, por roubo duplamente majorado, praticado antes do presente, sendo que, ao reiterar na conduta ilícita, estava em gozo de prisão domiciliar. Reiteração delitiva que deve ser contida, e não estimulada, servindo de fundamento à segregação cautelar, porque sob risco a ordem pública. Precedentes. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus commissi delicti evidenciados. Situação do corréu, que recebeu a liberdade provisória, que não se assemelha à do paciente, aquele não registrando antecedentes, não se podendo falar em efeito extensivo daquela soltura, nos termos do art. 58 do CPP, porque condições pessoais diversas. Constrangimento ilegal inocorrente. 2. Princípio da presunção de inocência. Inexistência de violação. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, não infringindo a prisão provisória o princípio da dignidade, haja vista sua previsão na Lei Maior. 2. Exame da prova produzida. Inviabilidade. Não é o habeas corpus, por seu âmbito restrito, a seara adequada para discussão que demande incursão no material probatório colacionado, característico do processo de conhecimento, de ampla cognição; a menos que a inocência sobressaísse de plano, o que não é a hipótese. 3. Projeção de regime menos gravoso em caso de condenação. A segregação cautelar é de natureza processual, não se prestando o HC para conjecturas acerca de fixação de regime em eventual condenação, porque é definição exclusivamente judicial, no momento da prolação da sentença. 4. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade. Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delitos cujas penas máximas, somadas, superam os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei n. 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em razão de sua vida anteacta. 5. Excesso de prazo da prisão. Não ocorrência. Para a configuração do excesso de prazo da prisão, não basta pura e simplesmente que seja ultrapassado o período preconizado nas fases isoladamente, mas da contagem englobada, devendo, ainda, tal excesso constituir constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária e inobservado o princípio da razoabilidade. Não se pode abstrair as peculiaridades de cada processo, considerando o grau de complexidade, as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, por vezes retardando-o por mais tempo do que o devido ou o ideal. Hipótese na qual o feito guarda a peculiaridade de que há a necessidade de inquirição de testemunhas por cartas precatórias, encaminhadas a esta capital e à Comarca de são Pedro do sul/RS, bem como o interrogatório dos dois acusados também deverá ser por carta precatória, o que justifica uma maior delonga. Magistrado singular que determinou fossem oficiadas as comarcas para prestarem informações a respeito das cartas precatórias, bem como que, depois de juntadas aos autos, sejam os autos conclusos para encerramento da instrução, demonstrando diligência na condução do feito, apesar de sua complexidade, sendo que avizinha-se já o encerramento da fase instrutória. Excesso de prazo não configurado. Ordem denegada. (TJRS; HC 0186794-32.2017.8.21.7000; São Vicente do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 26/07/2017; DJERS 07/08/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CPB). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CPB). DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIADEDE DECLARADA PELO JUIZ SINGULAR, EM VIRTUDE DO PERDÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, POR TRATAR-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. INTERCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, POR EXTRAPOLAÇÃO TEMPORAL (ART. 109, INCISO V, DO CPB). DECLARAÇAO DE OFÍCIO.
1. O conjunto probatório evidencia que o recorrido não investiu contra a vítima por motivo fútil ou com animus necandi, mas a agrediu sob influência de álcool, o que leva à desclassificação do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, para o de lesão corporal de natureza leve. Portanto, não assiste razão à recorrente. 2. Tratando-se de ação penal pública, não se aplicam as disposições dos artigos 51 e 58 do CPP. Por isso, o juiz não poderia, em virtude do perdão da vítima, declarar extinta a punibilidade do réu. Nesse aspecto, assiste razão à recorrente. 3. Considerando que a pena máxima para a lesão corporal simples (art. 129, caput, do cpb) é de 1 ano de detenção, o prazo prescricional ocorre em 4 anos (art. 109, inciso V, do cpb). Entretanto, por força do art. 115 do CPB, aplicável a espécie (menoridade relativa na época do fato), o prazo prescricional fica reduzido a 2 anos. 4. Tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a data de lançamento do relatório deste recurso nos autos, transcorreram mais de 2 anos, não há como não reconhecer que o jus puniendi estatal foi alcançado pela prescrição. 5. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do recorrido, desta feita em razão da prescrição intercorrente. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0012982-47.2013.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Alves da Silva; Julg. 29/01/2014; DJEPE 04/02/2014)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL. FALTA DE ABERTURA DE PRAZO DEFENSIVO.
A insurgência defensiva, no sentido de ser obrigatória a abertura dos prazos defensivos previstos no artigo 55 da Lei nº 11.343/06 e artigo 396 do CPP, não encontra guarida, por ser aquela Lei Especial, conforme já decidiu a corte superior. Alegação de afronta ao art. 212 do CPP. Não declinado especificamente o prejuízo sofrido pelo acusado com a inversão da ordem das perguntas, descabe a declaração de nulidade. Trata-se da estrita aplicação do art. 563 do CPP. Mérito. Insurgência defensiva. Tese de insuficiência de provas. Pleitos de absolvição e desclassificação. Feito novo exame dos autos, não se vislumbra possa ser modificada a sentença recorrida, eis que a mesma está estribada em eficiente arrimo, nos moldes do que foi asseverado pelo juízo a quo, permitindo a segura conclusão de que os réus agiam em comunhão de esforços e conjugação de vontades para a prática do crime de tráfico de drogas na data dos fatos. Portanto, não há como se dar guarida aos pleitos absolutório e de desclassificação. Minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Inconformismo de c. C. S.. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido mostram-se expressivas, além do que, o alto poder de drogadição e de nocividade da substância conhecida como "crack", vem sinalizar o grau de envolvimento do agente com o abominável comércio ilícito de entorpecentes, o que torna inaplicável, na espécie, a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de drogas. Pena de multa. Pleito de redução. A fixação da pena de multa guardou consonância não só com a dosimetria da pena privativa de liberdade efetivada, mas também com o disposto nos artigos 58 e 60 ambos do código de processo penal. Nada há a reparar, não só diante do resultado ensejado neste aresto, em relação à causa minorante pleiteada, quanto em razão de que a multa ter sido fixada no mínimo legal, previsto para o delito em questão. Apelação de c. C. S.. Pleito de concessão de liberdade. Ausência de interesse recursal. Não-conhecimento. No que concerne à concessão de liberdade ao réu c. C. S., o pleito não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, já que lhe foi concedida liberdade provisória e respondeu ao processo em liberdade. Preliminares rejeitadas. Apelo de c. C. S. Parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Apelação de c. C. P. Desprovida. (TJRS; ACr 454077-98.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 23/04/2013; DJERS 09/07/2013)
QUEIXA-CRIME. PERDÃO DO OFENDIDO. ATO BILATERAL.
Querelado que, intimado para se manifestar, se manteve silente. Aceitação tácita. Exegese do art. 58 do CPP. Extinção da punibilidade. Art. 107, V, do CP. Reconhecimento de ofício. Absolvição sumária. Inteligência do art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008. Precedente desta corte. "o silêncio do querelado regularmente intimado para se manifestar acerca do perdão do ofendido importa em aceitação tácita e conseqüente extinção da punibilidade. "a Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, introduziu a possibilidade de absolvição sumária logo após o oferecimento da resposta escrita à acusação, nos casos previstos na nova redação do artigo 397 do código de processo penal, dentre eles, a extinção da punibilidade". (queixa-crime n. 2006.029357-9, de canoinhas). (TJSC; QCr 2006.029363-4; Canoinhas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Francisco Barreiros Fortes; DJSC 04/02/2010; Pág. 308)
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