Art 61 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta apunibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, doquerelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contráriae, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindoa decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentençafinal.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO CONTEXTO DE TRÂNSITO.
1. Pedido de extinção da punibilidade nos autos executórios. Incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Pedido analisado e denegado na origem. Precedentes das cortes superiores e do TJCE. Matéria afeta à execução penal. Cabível a interposição de agravo em execução penal. Artigo 197 da LEP. Constrangimento não configurado. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 61 do CPP. 2. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0636136-36.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 28/10/2022; Pág. 159)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 D0 CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, EX OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. A insurgência recursal dá-se dá-se contra a sentença prolatada às fls. 156/162, pelo MM. Juiz de Direito da Vara 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que condenou o acusado como incurso nas penas do art. 180 do Código Penal, aplicando-lhe uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pretende o recorrente, ante as razões acostadas, a reforma da sentença condenatória para que seja absolvido, por ausência de dolo, ao argumento de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto. 2. Analisando-se os autos, observa-se a ocorrência do instituto da prescrição. No ponto, repise-se que o conhecimento da questão pode ser feito em qualquer fase do processo, conforme teor do art. 61 do Código de Processo Penal. 3. In casu, considerando-se que o apelante foi condenado pela prática do delito de receptação (art. 180 do Código Penal), tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público não se insurgiu da sentença, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena aplicada, consoante o teor da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. 4. O apelante Levir Assis Silva restou condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de receptação, de forma que, considerando a pena in concreto, a prescrição dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código Penal. 5. In casu, o prazo prescricional começou a ser contado na data do fato, 23/10/2016 (fls. 02/04), tendo havido uma primeira interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, ocorrida por meio de decisão proferida em 26/07/2017, fl. 52. A sentença condenatória foi prolatada em 18 de março de 2022, sendo que, até essa data, já havia transcorrido mais de 04 (quatro) anos sem que houvesse nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ocasionando a extinção da punibilidade do agente. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o Código Penal, em seu artigo 114, II, dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, de forma que, prescrita a pena privativa de liberdade, é consectário a declaração da prescrição da pena de multa. 8. Recurso PREJUDICADO, declarando-se, porém, ex ofício, extinta a punibilidade do agente Levir Assis Silva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal. (TJCE; ACr 0068100-11.2016.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 377)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 105/109, pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, que condenou Antônio Fábio Araújo de Albuquerque como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 2. Pretende o recorrente, ante as razões acostadas, a reforma da sentença condenatória para que seja o réu absolvido, ao argumento de que portava a arma para defesa pessoal e para o regular exercício profissional de segurança. Ocorre, entretanto, que, analisando os autos, verifica-se que o recurso encontra-se prejudicado ante a ocorrência do instituto da prescrição. No ponto, repise-se que o conhecimento da questão pode ser feito em qualquer fase do processo, conforme teor do art. 61 do Código de Processo Penal 3. No caso dos autos, o apelante Antônio Fábio Araújo de Albuquerque restou condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, de forma que, considerando a pena in concreto, a prescrição dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código Penal. 4. O prazo prescricional começou a ser contado na data do fato, 18/07/2013 (fls. 02/04), tendo havido uma primeira interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, ocorrida por meio de decisão proferida em 11/09/2013; fl. 49. A sentença condenatória foi prolatada em 04 de maio de 2017, fls. 105/109, sendo que, até essa data, já transcorreram mais 05 (cinco) anos sem que houvesse nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5. Ultrapassado o prazo prescricional entre a prolação da sentença condenatória e o julgamento do recurso, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, ocasionando a extinção da punibilidade do agente. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o Código Penal, em seu artigo 114, II, dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, de forma que, prescrita a pena privativa de liberdade, é consectário a declaração da prescrição da pena de multa. 7. Assim, declara-se prescrita a pretensão punitiva estatal do agente Antônio Fábio Araújo de Albuquerque. 8. Recurso PREJUDICADO, declarando-se, porém, ex officio, extinta a punibilidade do agente Antônio Fábio Araújo de Albuquerque, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal. (TJCE; ACr 0011267-61.2013.8.06.0101; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 371)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO EM RAZÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. ART. 109, V DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. De pronto, necessário analisar matéria de ordem pública, qual seja a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se sua declaração, com a consequente extinção da punibilidade do agente. O conhecimento da questão pode ser feito em qualquer fase do processo, conforme teor do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. No caso em testilha, o apelante restou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, de forma que, considerando a pena in concreto, visto que não houve recurso da acusação, a prescrição ocorre após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código Penal. 3. Verifica-se que o lapso temporal entre a data da sentença condenatória (28/11/2017, fl. 121) e a presente data, o prazo prescricional foi ultrapassado, uma vez que transcorreu o período de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses. Desta feita, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, constata-se a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, devendo ser declarada extinta a pretensão punitiva estatal do apelante, em sua modalidade superveniente, quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 6. RECURSO PREJUDICADO, declarando de ofício extinta a punibilidade de Antonio Eduardo de Oliveira, em virtude da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, consoante art. Art. 109, V do Código Penal. (TJCE; ACr 0000613-11.2014.8.06.0188; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 366)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Recurso defensivo contra decisão que não conheceu do pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, sob o fundamento de que a execução da sanção pecuniária deve ser promovida perante a Vara de Execução Criminal competente. POSSIBILIDADE. Ausência de proposta de ação autônoma de execução da sanção pecuniária pelo Ministério Público, podendo o Juízo da Execução Criminal analisar o pedido de prescrição, a teor do disposto no art. 66, II, da LEP. De outro lado, pacífico é o entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do CPP. Recurso parcialmente provido para determinar a apreciação do mérito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0022047-80.2021.8.26.0050; Ac. 16158290; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2589)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico ilícito de drogas privilegiado. Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Exasperação da pena-base. Necessidade. Quantidade, variedade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas justificam o aumento nesta fase. Fixação do regime semiaberto. Inadmissibilidade. Revendo posicionamento anterior, à luz da jurisprudência do STJ, de rigor que seja fixado o regime inicial aberto, bem como que seja substituída a sanção carcerária por duas penas restritivas. De direitos, diante das circunstâncias do caso concreto e do preenchimento dos requisitos legais. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Reconhecimento ex officio. Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal. Decurso do quadriênio. Prescricional da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, inciso V, c. C. Artigo 110, §1º, artigo 114, inciso II, todos do Código Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, E, DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. (TJSP; ACr 0000438-31.2017.8.26.0616; Ac. 16150364; Itaquaquecetuba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2676)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 317, §2º, C/C ART. 327, §2º, AMBOS DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). ART. 109, INCISO V, DO CP. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva traduz-se na perda do direito de o Estado punir o agente, em razão do decurso de tempo, deixando de haver interesse na repressão do crime praticado, já que não se pode eternizar o direito de punir. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 2. Nos termos do art. 109, inciso V, do CP, para os delitos cuja pena máxima em abstrato seja igual a um ano, ou, sendo superior, não exceda a dois, como no presente caso, a prescrição ocorrerá em 4 (quatro) anos. 3. Se entre a data do recebimento da inicial acusatória (30/04/2018) até a presente, decorreu interregno superior a 4 (quatro) anos, não havendo qualquer causa interruptiva nesse interstício, a conclusão inexorável é a de que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição, sendo imperioso reconhecê-la com relação aos delitos imputados ao apelante réu, razão pela qual declara-se extinta a sua punibilidade. 4. Recursos conhecidos. Extinção de punibilidade. Mérito prejudicado. (TJDF; Rec 00013.23-08.2018.8.07.0012; Ac. 162.7941; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA.
Insurgências defensivas e do ministério público. Apresentação de duas razões recursais em favor de um dos réus. Não conhecimento da apresentada posteriormente. Preclusão consumativa. Ocorrência de prescrição em relação a uma acusada. Extinção da punibilidade devida. Medida ex officio. Análise do apelo da ré prejudicada. Recurso do ministério público. Pretensa condenação do denunciado absolvido em primeira instância. Viabilidade. Circunstâncias que fazem a autoria recair, também, sobre a pessoa do réu. Relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado em harmonia com os depoimentos das demais testemunhas. Condenação que se impõe. Recurso provido. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Acusado maior de 70 (setenta) anos. Transcurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório (CP, art. 109, VI c/c art. 115). Extinção da punibilidade reconhecida. Decretação de ofício (CPP, art. 61). Fixação e majoração de honorários advocatícios devidos aos defensores nomeados para atuarem nas defesas dos acusados em primeira e segunda instância. Valor estabelecido de acordo com a resolução cm nº 5/2019. Recursos do ministério público e de um dos acusados providos. Apelo da segunda acusada prejudicado. (TJSC; ACR 0003036-40.2011.8.24.0028; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 25/10/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o artigo 61 do Código de Processo Penal. Em sua modalidade retroativa, opera-se pela pena fixada em concreto, sem inconformismo do Ministério Público, quando o prazo transcorre entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, situação que se verifica no caso concreto, tornando imperativa a declaração de extinção da punibilidade. A pena de multa quando cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade prescreverá no mesmo prazo desta. Embargos providos. (TJES; EDcl-AP 0006295-85.2015.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 19/10/2022; DJES 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP), UM NA MODALIDADE CONSUMADA E OUTRO NA TENTADA, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) C/C ART. 69 DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO.
1. Delito de corrupção de menores. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente pela prescrição. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão. Trânsito em julgado para a acusação. Acusado menor de vinte e um anos. Transcurso de mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Art. 107, inc. IV, primeira figura, art. 109, inc. V, art. 115, primeira parte, e art. 119, todos do CPB, c/c art. 61, do CPP. 2. Delito de roubo majorado. Dosimetria realizada na forma legal. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Descabimento. Incidência do art. 33, §2º, "b", do CPB. 3. Pleito de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo majorado. Pleito prejudicado. 4. Recurso conhecido e desprovido, com a declaração, preliminar e ex officio, da extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de corrupção de menores. (TJCE; ACr 0123242-92.2016.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 21/10/2022; Pág. 145)
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE PARA INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME DE FURTO TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS ÀS ESCONDIDAS OU SEM NENHUMA TESTEMUNHA PRESENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REFORMA. NA 1ª FASE. NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE FORAM NEGATIVADAS. PENA-BASE FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE. SEM ATENUANTES E AGRAVANTE. PENA INTERMEDIÁRIA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DIA-MULTA NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO. NA 3ª FASE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E FIXADA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) PARA DIMINUIÇÃO DA PENA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO NOTURNO FIXANDO A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AUMENTO DA PENA. PENA FINAL MANTIDA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 6 (SEIS) DIAS-MULTA NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO O DIA-MULTA. REGIME INICIALMENTE ABERTO COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PUBLICADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2017 E PENA EM CONCRETO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO EM 4 (QUATRO) ANOS. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFÍCIO FACE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFÍCIO.
1. Pedido de absolvição que não merece acolhimento, haja vista que comprovadas materialidade e autoria delitiva. Prova testemunhal robusta, firme e coerente a indicar que o recorrente é, de fato, um dos autores do crime de furto qualificado tentado, tornando-se inviável a absolvição. Palavra da vítima que tem relevância nos crimes patrimoniais cometidos às escondidas ou sem nenhuma testemunha presencial. 2. Reforma da dosimetria da pena. Na 1ª fase: Neutralizar todas as circunstâncias judiciais que tinham sido negativadas, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e de reclusão e 10 (dez) dias-multa; Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime; Na 3ª fase: Reconhecimento da tentativa com aplicada da fração de diminuição de 1/2 (um meio). Dito isto, aplicando-se a fração de 1/2 (um meio) sobre a pena-base resulta na pena de 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. Da mesma forma restou reconhecido que o crime ocorreu no período noturno, incidindo a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, devendo a pena resultante ser acrescida da fração de 1/3 (um terço). Aplicando-se, agora, a causa de aumento de 1/3 (um terço) em virtude de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, tem-se a pena final de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. 3. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, a serem desenvolvidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais competente. 4. Considerando a pena em concreto resultante da reforma ora proferida, e o tempo decorrido desde a publicação da sentença condenatória - 4 (quatro anos), transitada em jugado para a acusação, hei por bem, ex ofício, reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, declarando extinta a punibilidade do apelante, o fazendo nos termos dos arts. 107, 109, inciso V, e 110, § 1º, primeira parte, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. 5. Considerando que a reforma realizada no julgamento se mostra relevante à execução da pena privativa de liberdade foi determinado que seja oficiado ao Juízo da Vara de Execução Penal, para que adote as providências necessárias à efetivação do presente acórdão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração de extinção da punibilidade ex offício. (TJCE; ACr 0054267-23.2016.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 21/10/2022; Pág. 153)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, INC. IV, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA), EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO.
1. Preliminar. Reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição do delito de corrupção de menores. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Trânsito em julgado para a acusação. Transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Art. 107, inc. IV, primeira figura, art. 109, inc. V, e art. 119, todos do CPB, c/c art. 61, do CPP. 2. Mérito. Reforma da dosimetria para aplicar a pena base no mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais de personalidade do agente e motivos do crime. 3. Readequação do regime inicial de cumprimento de pena. Incidência do arts. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 4. Substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0011208-65.2013.8.06.0136; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 21/10/2022; Pág. 144)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício (art. 61, CPP). O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o agente é menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos (art. 115, CP). Verificando-se que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal necessário à configuração da prescrição pela pena em abstrato, deve-se declarar a extinção da punibilidade do réu. Não se mostra possível a condenação do agente se não há provas judiciais aptas a comprovar a autoria delitiva. Diante da existência de dúvida razoável acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa a manutenção da absolvição do agente, prevalecendo o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP). (TJMG; APCR 0055882-73.2016.8.13.0704; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 11/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIMES CONFIGURADOS. CASO CONCRETO E PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE, FIRME, ÍNTEGRA, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS E INDICATIVOS QUE ENSEJAM NA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. DÚVIDAS NÃO SUPERADAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de estupro tutela não só a dignidade sexual, mas também a liberdade sexual, a integridade e a liberdade individual. Havendo nos autos elementos suficientes no conjunto probatório no sentido de consubstanciar o fato imputado, pelo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos crimes sexuais, o depoimento da vítima é relevante elemento de prova, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório e manifestos indicativos, que autorizam a condenação e que exige reprovabilidade. 2. Em que pese os argumentos deduzidos nas razões do apelo, entendo que existem nos autos elementos seguros a amparar a manutenção da condenação imposta pela sentença. O crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, restou devidamente configurado e comprovado nos autos. 3. Na hipótese dos autos, restando dúvida insuperável quanto a continuidade delitiva, a dúvida deve ser resolvida a favor do réu, pelo que afasto a referida causa de aumento, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor e com vistas às condições econômicas das parte. Na hipótese dos autos, a redução do valor da indenização é medida adequada. 5. Em se tratando os apelantes de assistidos da Defensoria Pública e considerando a manifesta condição econômica das partes, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe. 6. Com fundamento no art. 61, do Código de Processo Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante pelo integral cumprimento da pena. (TJMS; ACr 0000291-43.2021.8.12.0005; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 21/10/2022; Pág. 78)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT).
Sentença absolutória. Acolhimento do pretérito inconformismo interposto pelo ministério público do estado de Santa Catarina. Apontada omissão indireta do julgado. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Extinção da punibilidade constatada. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos da Lei de Regência e 61, caput, do código de processo penal. Transcurso de lapso temporal suficiente entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação do Decreto condenatório. Aclaratórios conhecidos e acolhidos. (TJSC; ACR 0001570-83.2018.8.24.0054; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação da ré pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o artigo 61 do código de processo penal. Superados os prazos prescricionais entre recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, deve ser reconhecida a causa extintiva de punibilidade do apelado. V. V. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIALIZADA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. Mantém-se a absolvição do réu se as provas apresentadas em juízo não confirmam, com segurança, que quando flagrado praticava quaisquer das condutas descritas no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Interpretação e aplicação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0036544-06.2017.8.13.0114; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 11/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO. DEFESA.
Insurgência contra a r. Sentença que reconheceu a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não verificado. Mandado de busca e apreensão cumprido em observância ao regramento legal. Laudo pericial elaborado a partir do aparelho celular do acusado, apreendido por ocasião da prisão em flagrante, que não configura prova ilícita a ensejar o pretendido desentranhamento, ainda que o conteúdo não corrobore a pretensão punitiva deduzida nestes autos. O que inclusive foi reconhecido na r. Sentença. Mérito. Conjunto probatório que enseja a desclassificação para o delito de porte de drogas destinado a consumo próprio. Fixação da pena de advertência sobre os efeitos da droga, na forma do artigo 28, inciso I, do aventado Diploma. Aplicação da sanção imposta que, contudo, se mostra desproporcional, diante do tempo pelo qual o sentenciado permaneceu preso provisoriamente, impondo-se o reconhecimento da detração imprópria e, ex- officio, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal a declaração de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Inteligência da Jurisprudência dessa Colenda Câmara. Sentença reformada. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO EX- OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. (TJSP; ACr 1501418-70.2020.8.26.0559; Ac. 16138317; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2069)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO E CONTRA ECONOMIA POPULAR. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
Por força do artigo 61, do Código de Processo Penal, a prescrição, que é causa de extinção da punibilidade e, como tal, matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, até de ofício, como preliminar, sobrepondo-se às questões de mérito, inclusive sobre a própria possibilidade de absolvição. II. Ressai cristalina a falta de interesse recursal do apelante, na forma do art. 577, parágrafo único, do CPP, pois a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa prejudica o exame do mérito, inexistindo interesse jurídico da parte em recorrer, pois uma vez reconhecida, a prescrição apaga os efeitos penais e extrapenais da condenação. III. Contra o parecer, recurso não conhecido. (TJMS; ACr 0001447-98.2009.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 18/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Decorrido o lapso temporal para que o Estado exerça o jus puniendi, forçosa a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Exegese do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Apelante condenado à pena de1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa mínimos, cujo lapso prescricional é de quatro anos CP, art. 109, V). Lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (21.07.2017. Fl. 170) e o dia em que a respeitável sentença penal condenatória tornou-se pública (05.08.2022. Fls. 523), ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV), retroativa. Extinção da punibilidade de João Roberto Alves Bertti, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame do mérito recursal. (TJSP; ACr 0000942-80.2016.8.26.0128; Ac. 16138937; Cardoso; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2623)
PETIÇÃO INTERCORRENTE. CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO.
Apelação do réu. Recurso julgado improcedente. Condenação mantida. Petição da defesa requerendo o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Salienta-se que por se tratar de matéria de ordem pública a prescrição pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante dicção do artigo 61 do código de processo penal. Na hipótese dos autos, o recebimento da peça incoativa ocorreu em 27/10/2016 e a sentença foi proferida em 07/10/2021, tendo sido aplicada ao réu, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, II, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 05 dias-multa. Destarte, considerando o disposto no art. 109, V, c/c art. 110, §1º, ambos do CP, forçoso reconhecer que transcorreu lapso temporal suficiente para incidência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ; APL 0252311-20.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 17/10/2022; Pág. 172)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RÉUS MAIORES DE 70 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. COMPROVADAS AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO EM RELAÇÃO A ALGUNS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO DE UM CORRÉU APELAÇÃO ACUSATÓRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). - Analisando o caso em concreto, tem-se que a ré IVONE BORTOLIN Nery, nasceu em 29.01.1946, e conta com 76 (setenta e seis anos de idade) e o réu Luiz Carlos Nery, nascido em 02.10.1944, conta com 78 (setenta e oito) anos de idade sem que tenha havido ainda prolação de sentença condenatória em desfavor de ambos. Com efeito, verificando-se as balizas estabelecidas pelos artigos 107, inciso IV (primeira figura), C.C. os artigos 109, inciso III e 115, todos do Código Penal, os prazos de prescrição devem ser reduzidos à metade, e, considerada a pena máxima abstrata de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses para o delito do art. 171, § 3º, do CP, a prescrição quanto a ambos os réus deve se dar em 06 (seis) anos. Nesse diapasão, considerando-se que a sentença absolutória não configura marco interruptivo de prescrição, verifica-se que, entre a data do recebimento da r. denúncia (18.12.2014) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, de modo que a pretensão da punição estatal está fulminada pela prescrição. - Não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância quando envolvidos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, vinculado à União, notadamente em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta dos agentes. Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento de que a fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade possui elevado desvalor de conduta e alto grau de reprovabilidade, a impedir a aplicação do princípio da insignificância. - Comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo na conduta de três acusados, pois ficou demonstrada a imputação contida na denúncia de que MARCELO CAMPELO ABADE, Carlos DA Silva ABBADE e Mario DA Silva ABBADE obtiveram, mediante fraude consistente em inserção de vínculo empregatício inverídico, benefício indevido a favor da corré IVONE BORTOLIN Nery em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo-o e mantendo-o em erro. O engendro criminoso restou evidenciado pois o corréu Carlos DA Silva ABBADE foi o responsável pela intermediação do benefício junto ao marido da corré IVONE, que pretendia a obtenção de aposentadoria por idade. Mario DA Silva ABBADE figurou como procurador, formulando o requerimento do benefício perante o INSS, e MARCELO CAMPELO ABADE foi responsável, juntamente com os demais, pela inserção de vínculo empregatício inverídico da acusada junto à pessoa jurídica LEGUMES E FRUTAS NIKKEI Ltda, no período de 10.02.2006 a 27.08.2009. - Absolvição de DANGELO CAMPELO ABADE, pois embora a inserção no CNIS do vínculo empregatício falso tenha partido de sua empresa DSS ENTREGAS RÁPIDAS, não há provas nos autos de que tivesse ciência da irregularidade. MARCELO CAMPELO ABADE, seu irmão, o isentou de qualquer responsabilidade por tal ato, o que, à míngua de qualquer elemento que infirme esta versão, retira do presente feito a necessária certeza exigida para uma condenação criminal, razão pela qual deve ser o acusado DANGELO CAMPELO ABADE absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP. - Dosimetria das penas. Penas definitivas estabelecidas para MARCELO CAMPELO ABADE, Carlos DA Silva ABBADE e Mario DA Silva ABBADE em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescidas do pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Penas corporais substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, e pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários-mínimos, atualizados ao tempo do pagamento, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da Execução Penal. - De ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus IVONE BORTOLIN Nery e Luiz Carlos Nery pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 171, § 3º, do CP, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), C.C. os artigos 109, inciso III e 115, todos do Código Penal. Absolvição de DANGELO CAMPELO ABADE, pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. - Apelação Acusatória a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008802-95.2014.4.03.6104; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Ameaça. Violência doméstica. Prescrição da pretensão retroativa. Condenação fixada em 03 (três) meses de detenção. Prescrição em 3 anos (art. 109, VI do cp). Decurso do prazo entre o recebimento da denúncia (30/09/2014) e a publicação da sentença (16/05/2022. Prescrição retroativa consumada. Arts. 107, IV e 61 do CPP. Extinção da punibilidade do agente decretada de ofício. Prejudicialidade das razões recursais. Pleito de majoração dos honorários advocatícios. Possibilidade. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200322551; Ac. 35612/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA.
Reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando a pena, com redução. 2-) Ex officio, julga-se extinta a punibilidade quanto ao crime de estelionato, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa (artigos 107, IV, 1ª figura; 109, V, 119, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal). 3-) Quanto ao crime de falsificação de documento público, materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delito que pode ser atribuído ao apelante. 4-) Dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 1/6, em razão dos maus antecedentes que ostenta o apelante (processos. Nº 0016728-48.1996.8.26.0361 e 0007008-98.1996.8.26.0606, certidão de fls. 500/verso e 504), tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea, que pode ser compensada parcialmente com a reincidência, pois dupla (processos nº 0092888-43.1997.8.26.0050 e 0009055-35.2002.8.26.0606, CF. Certidão de fls. 499/verso e 505/verso), agrava-se de 1/8, resultando dois (2) anos, sete (7) meses e quinze (15) dias de reclusão e doze (12) dias-multa, Na terceira etapa, não existem causa de aumento ou diminuição. 5-) O regime inicial pode ser o fechado, tendo-se em vista a reincidência, maus antecedentes, o que mostra reiteração criminosa e denota que não se arrepende de suas condutas passadas e atual. 6-) Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos ou conceder-se o sursis, pela recidiva específica e inviabilidade subjetiva para bem individualizar a pena. 7-) Determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, e ofício a COESPE, se for o caso. (TJSP; ACr 0006025-62.2013.8.26.0361; Ac. 16119952; Mogi das Cruzes; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 05/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2267)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO" (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP E ART. 1º, §2º DA LEI DE Nº 9.613/98). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ESTATAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO RECURSO DA DEFESA. PENA DE MULTA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser realizado a qualquer tempo e de ofício pelo julgador, consoante o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal. 2. De fato, com a ocorrência do fato delituoso inicia para o Estado a pretensão de punir o autor do fato. Entretanto, tal pretensão não pode eternizar-se. Deve a mesma ser exercida dentro de determinado lapso temporal, fixado em Lei, que varia de acordo com a gravidade da figura criminosa e sanção correspondente. Escoado tal prazo, ocorre a prescrição do direito estatal à punição do infrator, sendo esta causa extintiva da punibilidade. Em linhas gerais, há duas maneiras de se computar a prescrição. Uma delas leva em consideração a pena in abstrato cominada ao delito, enquanto a outra se baseia pela pena in concreto aplicada ao sujeito ativo do fato delituoso. 3. Nas situações em que não houver condenação do acusado, não existindo pena para servir de base ao julgador para o cálculo da prescrição, toma-se como parâmetro a pena máxima prevista para o delito. Por outro lado, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta, devendo esta servir de base de cálculo para a prescrição. 4. In casu, considerando-se que o apelante foi condenado e que houve o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público não se insurgiu da sentença, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena aplicada. Nessa linha, veja-se o teor da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal. 5. Analisados os autos, vislumbra-se que o paciente foi julgado e condenado como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único do CP e art. 1º, §2º da Lei de nº 9.613/98, a cumprir uma pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente fechado (fls. 1.817/1.818 autos de origem). Entretanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 154.836, determinou a reformulação da dosimetria da pena do paciente e, em 09 de novembro de 2021, o juízo de origem proferiu decisão redimensionando a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo 03 (três) anos e 03 (três) meses pelo art. 288, parágrafo único do CP e 03 (três) anos pelo art. 1º, §2º da Lei de nº 9.613/98 (fls. 2482/2483 autos de origem). 6. Sabe-se que, na hipótese de concurso de crimes, o prazo prescricional incide sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme art. 119 do Código Penal: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. " O prazo prescricional, por sua vez, deve ser apurado conforme os ditames do art. 109 do Códex Penal, sendo assim, a prescrição será regulada pelo decurso de 08 (oito) anos para cada crime, a teor do inciso IV do referido dispositivo. 7. No caso dos autos, a prescrição inicia-se no ano de 2008, data do cometimento dos delitos, interrompendo-se em 18/09/2013, com o recebimento da denúncia (fls. 92/98 na origem), bem como em 16/05/2014, quando da publicação em cartório da sentença penal condenatória, consoante fls. 1793/1830 na origem. 8. Assim sendo, considerando como marco inicial a publicação da sentença condenatória ocorrida em 16/05/2014 e o prazo prescricional de 08 (oito) anos, no caso em comento, restou configurada a prescrição punitiva no dia 16/05/2022, vez que não houve marco interruptivo nesse período, quanto aos delitos do art. 288, parágrafo único do CP e art. 1º, §2º da Lei de nº 9.613/98. 9. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJCE; HC 0634317-64.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 13/10/2022; Pág. 224)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. NULIDADE DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO SURSIS APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO PERMITIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revogação do benefício de suspensão condicional do processo após o período de prova, desde que o descumprimento das medidas impostas tenha ocorrido durante tal lapso temporal. Precedentes. 2. In casu, o apelante descumpriu as condições impostas em audiência de suspensão condicional do processo durante o período de prova, o que ocasionou a correta revogação do benefício mesmo após o transcurso do prazo, não havendo que se falar em nulidade. 4. A sentença possui fundamentação idônea, sendo a pena de 06 (seis) meses de detenção proporcional e harmônica com o conjunto fático-probatório. Todavia, considerando que a sentença foi prolatada em 05/10/2021 e não foi interposto recurso por parte da acusação, o prazo prescricional deve ser calculado sobre a pena em concreto, conforme preconiza o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Em exegese com o artigo 109, inciso VI, e parágrafo único, da mesma Lei Penal Substantiva, tem-se que o prazo prescricional para a espécie corresponde a 03 (três) anos, sendo certo, outrossim, que não poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia. 5. In casu, como ocorreu a suspensão condicional do processo, o prazo prescricional também ficou suspenso, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Logo, tem se que o prazo prescricional voltou a correr após a decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 92), ou seja, dia 09/03/2018. Desse modo, o último marco interruptivo da prescrição ocorrera, conforme preconiza o inciso IV do art. 117 da Código Penal, com a prolação da sentença na data de 05/10/2021, não havendo recurso por parte da acusação, constatando-se o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição, na sua forma retroativa. 6. Assim, verificado o lapso temporal de mais de 03 (três) anos entre a sentença e a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição retroativa, ensejadora da extinção da punibilidade do réu, sendo imperioso o seu reconhecimento de oficio, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. 7. Apelação criminal conhecida e não provida, mas, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. (TJAM; ACr 0255498-58.2013.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 11/10/2022; DJAM 11/10/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
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