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Art 70 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que seconsumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o últimoato de execução.

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional,a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em quetiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o Quando o último ato de execução for praticadofora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, emboraparcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou maisjurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada outentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelaprevenção.

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). RECURSO DEFENSIVO.

1. Preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo rejeitada. 2. Pleito de absolvição do acusado. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. Depoimentos dos policiais militares. Força probante. Acusado que comercializou objeto que sabia ser de origem ilícita. Valor abaixo do praticado no mercado. Motocicleta desacompanhada de documento. Recurso conhecido e desprovido. 1. No tocante ao pedido preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo, de pórtico entendo descabido o pleito de declaração de nulidade da sentença, uma vez que não existe nenhum vício no processo em testilha que enseje a nulidade do decisum. Sem maiores delongas, como é sabido, a competência no processo penal se estabelece, inicialmente, pelo local de consumação do delito, na exata acepção do caput do art. 70 do código de processo penal 2. No caso, como exposto na denúncia, o réu foi acusado pela conduta vender, no município de acaraú/CE, uma motocicleta com restrição de furto. Assim, o que observa nos autos, é que embora a motocicleta tenha sido apreendida em outro município, a consumação do delito se deu em acaraú/CE, local em que se realizou a venda e a tradição do objeto. Sendo o tipo de receptação misto alternativo, com diversos núcleos, e bastando a execução de um deles para que o crime se consuma, é de se assumir, aqui, que a conduta de "vender" tem bases mais sólidas para fundar a persecução penal. 3. Prosseguindo, quanto ao pedido de absolvição para o tipo penal previsto no do art. 180 §1º, do Código Penal, o pleito também não merece procedência. Apesar dos argumentos defensivos, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, assim como as provas constantes nos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação, não havendo razão para absolver o apelante na forma pretendida. A prova dos autos é suficiente para a condenação do agente pelo delito de receptação qualificada, uma vez que a ocorrência do crime e as circunstâncias em que fora praticado restaram comprovadas pelas informações contidas no inquérito policial às fls. 05/46, nele incluído o auto de apreensão (fl. 15), bem como pelos elementos produzidos em juízo, mais especificamente os depoimentos testemunhais. 4. O réu, mesmo sendo proprietário de outras duas motocicletas, vendeu para outrem uma motocicleta sem documentação e com registro de furto, mesmo sendo pessoa que exerce atividade comercial, com conhecimento de que objetos são comercializados com pelo menos nota fiscal e documentos a eles inerentes. Ademais, como se apurou dos elementos dos autos, a motocicleta foi comercializada abaixo do valor de mercado. 5. Quanto ao pedido de desclassificação do delito de receptação qualificada para a sua modalidade simples, no caso dos autos, apurou-se que o acusado, na sua atividade comercial e, segundo sua versão, para se ressarcir de numerário que lhe era devido por um cliente, recebeu uma moto como pagamento, por valor abaixo do praticado no mercado, e realizou a venda para um terceiro, restando devidamente comprovada a qualificadora. 6. Ademais, o réu não se desincumbiu de provar que realizava, dentro de sua atividade comercial, esse tipo de venda. Ao contrário, observa-se que Paulo ricardo, com quem foi encontrada a motocicleta objeto da receptação qualificada, em sede inquisitorial, afirmou que juntou um dinheiro e se dirigiu ao comércio do réu para realizar a compra, fl. 7. O guarda municipal José roberto Monteiro da Silva, em sede inquisitorial e judicial, fls. 10/11 e 236, afirmou a vítima do furto da motocicleta lhe disse que tinha conhecimento que na localidade tinha um comerciante que comprava motos com restrições, informação que também foi confirmada pelo policial Cláudio Sérgio Gomes de mesquita, fls. 12/13. 7. No que tange à pena aplicada, nenhuma alteração deve ser feita, vez que corretamente estabelecida no mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão, sem valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais, bem como estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena e a devida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0004809-58.2010.8.06.0028; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 367)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, CAPUT, DO CPP.

1. Nos termos do art. 70, do CPP, é competente para o processamento e julgamento do feito o juízo da Comarca em que se consumou a infração. 2. O crime de uso de documento falso consuma-se no momento e no lugar em que o agente efetivamente utiliza o documento. 3. Recurso improvido. (TJMG; CJ 1051691-33.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime previsto no art. 171 do Código Penal. Procedimento que ainda se encontra na fase inquisitória, sem o oferecimento de opinio delicti pelo titular da ação penal. Imprescindibilidade do julgamento do presente incidente. Necessidade de definição do Juízo competente para processar e julgar eventual demanda. Apuração de crime de estelionato supostamente praticado mediante transferência de valores de propriedade das vítimas. Juízo suscitado que, acolhendo parecer ministerial, declinou de sua competência e determinou a remessa do feito ao Juízo suscitante, em razão do domicilio das vítimas. Impossibilidade. Pluralidade de vítimas. Competência que deve ser firmada pela prevenção. Redação expressa do §4º do art. 70 do CPP, inserido pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que passou a disciplinar a competência para modalidades do crime de estelionato, previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores. Hipótese que se amolda ao caso. Conflito de jurisdição conhecido para declarar a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Criminal DA Comarca DE Ribeirão Preto (Juízo suscitado). (TJSP; CJur 0029429-46.2022.8.26.0000; Ac. 16150806; Itápolis; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 17/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2555)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI Nº 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO VÍTIMA. FORMALIDADE. DESNECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA. RELATIVA. NÃO IMPUGNADA NO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.

I. Tratando de ação penal pública condicionada, não se exige a representação formal, bastando que a vítima ou seu representante legal manifeste de forma clara a intenção de que os fatos sejam apurados. II. O § 4º do art. 70 do CPP não se aplica aos casos de cheque fraudado. III. A suposta incompetência territorial e portanto relativa, dever ser impugnada no prazo da resposta, consoante art. 108 do CPP, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. lV. Escorreita a condenação pelo cometimento do crime de estelionato quando o conjunto probatório demonstra que o réu induziu em erro as vítimas, fazendo com que uma delas acreditasse que estava vendendo seu veículo, recebendo, entretanto, cheque fraudado, enquanto a outra acedeu que estava comprando um veículo em situação regular. V. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. (TJDF; APR 07148.71-06.2020.8.07.0007; Ac. 162.8460; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PEDIDO DE REMESSA AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITABORAÍ ONDE TERIA SE CONSUMADO O CRIME MAIS GRAVE, TRÁFICO DE DROGAS.

1. Ação Mandamental pela qual os Impetrantes pretendem a declaração da incompetência do Juízo da 21ª Vara Criminal, na forma do art. 78, II, do CPP, com determinação de declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Itaboraí. Sustenta-se, em síntese: Que a denúncia imputa ao Paciente mais de um crime, sendo o mais grave de tráfico de drogas. Assim, a competência se firma na forma do art. 78, II, do CPP, onde se consumou o delito mais grave, ou seja, na Comarca de Itaboraí, onde a carga de entorpecente foi apreendida em sede policial. Dessa forma, requer o reconhecimento da incompetência do Juízo da 21ª Vara Criminal da capital, com o declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Itaboraí, e a nulidade de todas as decisões proferidas no Juízo incompetente. 2. Registre-se que, no HC nº 0046939-67.2022.8.19.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo Paciente, a ordem foi denegada em 10/08/2022. Como já destacado naquele mandamus, no dia 25/02/2022 foi oferecida Denúncia em face do Paciente e de outras quatro pessoas, imputando-se a ele a prática dos delitos previstos no art. 312, caput, c/c 328, parágrafo único, n/f 29 do CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 29 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP. Na cota de oferecimento da Denúncia, o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, entendendo presentes os requisitos previstos nos art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, assim como pelo deferimento de Medida de Busca e Apreensão de criminosos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e objetos necessários à prova de infração. A Denúncia foi recebida em 22.03.2022 e, na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva do Paciente e demais denunciados. O Mandado de Prisão do Paciente foi cumprido em 22/03/2022 (index 1218). A Defesa do Paciente apresentou a Resposta à Acusação em 11/07/2022 (index 1654) e, na mesma data, Exceção de Incompetência (index 1665). A Juíza a quo determinou a autuação da Exceção em apartado, dando-se vista posteriormente ao MP (index 1741). Nos autos da Exceção, distribuída sob o n º 0205902-73.2022.8.19.0001, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de incompetência do Juízo, conforme promoção contida no index 028. A Juíza a quo, acolhendo a manifestação ministerial, em 12/08/2022, proferiu decisão rejeitando a Exceção de Incompetência (index 031). A AIJ designada para o dia 25/08/2022 não se realizou em virtude de problemas técnicos com o sistema de gravação de audiências Kenta, e inviabilidade de salas separadas de acesso para a gravação do sistema TEAMS, sendo redesignada para o dia 06/10/2022, às 14:00h (index 1782, dos autos originários 0169935-35.2020.8.19.0001). Na data aprazada, realizou-se a audiência com oitiva de quatro testemunhas de acusação, sendo designada a data de 27/10/2022 para continuação do Ato (index 1933 dos autos de origem). 3. Conforme precedentes do STJ (HC 162176 / PR, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011) contra a decisão do juiz a quo que rejeita a exceção de incompetência não cabe recurso em sentido estrito, sendo viável a impetração de habeas corpus, se presentes os seus requisitos, como in casu. Como se vê, o Paciente foi denunciado nas penas do art. 312, caput, c/c 328, parágrafo único, n/f 29 do CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 29 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP, ou seja, a infração mais grave é a prevista no art. 33, da Lei de Drogas, devendo-se observar, para a fixação da competência, o disposto nos artigos 70 e 78, II, do CPP. Segundo consta da Denúncia, no bairro Jardim América o caminhão cegonha foi abordado, dele foi retirado o veículo Toyota Hilux onde, em sua caçamba, estava o entorpecente (cocaína e maconha). A partir daí, o veículo Toyota, com a droga, é levado à cidade de Niterói, onde foi abordado pelos policiais rodoviários federais. Os autores se desvencilharam da abordagem da PRF, informando que apresentariam o automóvel em sede policial e, então, se dirigiram para o sítio de um dos acusados, em Itaboraí, onde houve o desmonte de parte da caminhonete e a retirada dos demais invólucros de cocaína, a fim de que fossem apresentados em sede policial somente o veículo e a maconha. Sendo este o contexto, a decisão que rejeitou a exceção de incompetência está devidamente fundamentada. Ora, o Paciente e os corréus se apoderaram da cocaína e da maconha que estavam dentro do veículo Toyota no Bairro Jardim América (Rio de Janeiro), quando o retiraram do caminhão cegonha. Durante o transporte da droga para Itaboraí, foram abordados em Niterói pela PRF e, após se desvencilharem da abordagem, prosseguiram para Itaboraí, onde realizaram a retirada da carga de drogas do veículo. Dessa forma, quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí. Tratando-se, portanto, de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência se firma pela prevenção, na forma dos arts. 71 e 83, do CPP. Veja-se que a Promotora de Justiça de Investigação Penal de Itaboraí declinou de sua atribuição (index 223, fls. 229/231 dos autos originários). Distribuído o feito à 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital (index 234), a Juíza a quo proferiu decisão de quebra de sigilo de dados (index 249/251) em 03/09/2020, retificada em 08/09/2020, conforme decisão contida no index 257, tornando prevento aquele Juízo. Assim, contrariamente ao que sustentam os Impetrantes, a competência para processo e julgamento dos autos de origem é da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na forma do que dispõem os artigos 70, 71, 78, II e 83, do CPP. 4. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0063861-86.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 24/10/2022; Pág. 196)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Inquérito policial instaurado para a apuração da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes via remessa postal. Procedimento que ainda se encontra na fase inquisitória, sem o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal. Imprescindibilidade do julgamento do presente incidente. Necessidade de definição do Juízo competente para processar e julgar eventual demanda. Distribuição dos autos à Comarca de São Vicente, local onde está preso o destinatário das drogas. Remessa do feito à Comarca de Itaquaquecetuba, em vista do endereço do remetente da encomenda. Possibilidade. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. Delito que se consuma com a remessa dos entorpecentes, sendo dispensável a sua chegada ao destinatário. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade dos arts. 71 e 83 do CPP ao caso concreto, uma vez que não se trata de crime permanente. Trâmite das investigações no local de remessa das drogas que beneficia a produção de provas e o desenvolvimento processual. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; CJur 0026252-74.2022.8.26.0000; Ac. 16118541; Itaquaquecetuba; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 04/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2222)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO. CRIME COMETIDO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

Consoante o disposto no art. 70, §4º, do Código de Processo Penal (CPP), quando o crime for praticado mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. (TJMG; CJ 1730690-48.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 241-B DO E.C.A.. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEU ENSEJO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AVERIGUADO QUE, AO PAGAR A FIANÇA, FOI POSTO EM LIBERDADE. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE PEDREIRA. REDISTRIBUIÇÃO PARA A COMARCA DE AMPARO, POR SER O JUÍZO QUE EXPEDIU O MANDADO DE BUSCA DE APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA.

1. De rigor, seria caso de não conhecimento do conflito. Todavia, tratando-se de questão de suma urgência, que envolve menores, passa-se ao mérito. 2. Competência que se define pelo local em que o delito se consumou. Artigo 70, ambos do C.P.P. Que deve ser observado. Inaplicabilidade da regra da prevenção prevista no artigo 83 do C.P.P.. Precedentes. 3. Conflito de Jurisdição julgado procedente, para determinar o processamento junto ao Juízo Suscitado (MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Pedreira). (TJSP; CJur 0025848-23.2022.8.26.0000; Ac. 16115934; Pedreira; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 04/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3326)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DO ARTIGO 241-B DO E.C.A.. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEU ENSEJO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE TABOÃO DA SERRA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A COMARCA DE BARUERI, POR SER O JUÍZO QUE EXPEDIU O MANDADO DE BUSCA DE APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA.

1. De rigor, seria caso de não conhecimento do conflito. Todavia, tratando-se de questão de suma urgência, que envolve menores, passa-se ao mérito. 2. Competência que se define pelo local em que o delito se consumou. Artigo 70 do C.P.P. Que deve ser observado. Inaplicabilidade da regra da prevenção prevista no artigo 83 do C.P.P.. Precedentes. 3. Conflito de Jurisdição julgado procedente, para determinar o processamento junto ao Juízo Suscitado (MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Taboão da Serra). (TJSP; CJur 0024884-30.2022.8.26.0000; Ac. 16141957; Taboão da Serra; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3326)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Inquérito Policial. Crime contra a ordem tributária. Autos distribuídos no local do lançamento do crédito tributário. Remessa ao local da prática da suposta sonegação. Desacerto da medida. Súmula vinculante nº 24 do E. STF. Lançamento do crédito tributário. Local da consumação do crime. Domicílio fiscal. Regra do artigo 70, caput, do CPP. Precedentes do E. STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo suscitado da 2ª Vara da Comarca de Mococa. (TJSP; CJur 0019517-25.2022.8.26.0000; Ac. 16147449; Mococa; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3324)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DELITIVA NO TERRITÓRIO DE MAIS DE UMA JURISRDIÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. A discussão acerca da competência do juízo deve ocorrer, em regra, no curso da ação penal, e eventual irresignação quanto ao tema deve ser arguida pela via processual adequada. A admissão de tal discussão em sede de habeas corpus é excepcional, somente cabível para evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, o que não corre nesta hipótese. Impetração manifestamente incabível. 2. Correta a competência da 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para processamento e julgamento dos fatos apurados na Ação Penal nº 5008124-06.2022.4.04.7100, diante de infrações praticadas em territórios de duas ou mais jurisdições e da transnacionalidade do delito, conforme disposto nos art. 71 do CPP, art. 70, da Lei nº 11.343/06 e art. 109, inciso V, da Constituição Federal. 3. Não conhecimento do habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5042092-84.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. REGRA DO ART. 70, § 3º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E DA OITIVA DA TESTEMUNHA. APONTADO CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LEI Nº 3.866/41. INVIABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em casos de incerteza acerca do limite territorial, a competência será firmada em razão da prevenção, conforme preceitua o art. 70, § 3º, do CPP. Não há se falar em cerceamento de defesa ou nulidade dos depoimentos, quando todo o procedimento seguir o rito estabelecido nas normas legais, tendo em vista, ainda, que a oitiva especial das vítimas foi colhida por assistente social apto à realização do trabalho. Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no art. 400, caput, do CPP. Pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da Comarca, sejam elas de acusação ou de defesa. Incabível a absolvição do acusado quando o acervo probatório é robusto no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, posto que, de regra, não contam com testemunhas. Restando comprovado que o acusado praticou atos libidinosos com as vítimas, menores de 14 (quatorze) anos, correta a sua condenação pelo crime do art. 217-A do CPB, restando inviabilizada a absolvição ou a desclassificação da conduta. (TJMG; APCR 0018997-09.2018.8.13.0472; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DAS LEIS 7.492/86 E 12.950/2013. PRELIMINAR. AUSÊNCIA CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPETÊNCIA. ARTIGOS 69, 70 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA INFRAÇÃO. ATOS DE GESTÃO. SEDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVENÇÃO. CRIME MAIS GRAVE.

1. O reconhecimento de nulidade no processo penal está sempre atrelado à demonstração do prejuízo à parte. 2. Se o delito mais grave imputado é o de gestão fraudulenta e/ou irregular (artigo 4º da Lei nº 7.492/86), a competência é fixada pela local ou sede da instituição financeira preponderante na prática criminosa. 3.A natureza jurídica de instituição financeira da empresa envolvida na empreitada ilícita não é fator de fixação da competência para processamento e julgamento da ação penal. 4. A conexão probatória ou instrumental caracteriza-se pela influência da prova da existência de um delito na demonstração de outro crime, além de relação de prejudicialidade entre as infrações penais, impondo-se a reunião de processos também para se evitar decisões judiciais conflitantes. 5. Recursos em sentido estrito do Ministério Público Federal e da defesa desprovidos. (TRF 3ª R.; RSE 0012754-74.2016.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Louise Filgueiras; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO LOCAL DA INFRAÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 4/2008-TJDFT CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

1. Observo que o caso tratado nos autos se refere a hipótese de competência relativa, por se tratar da competência territorial, devendo ser observado o art. Art. 70, do CPP. 2. Assim, levando-se em conta que a vítima em depoimento a autoridade policial noticiou que mora no Setor Habitacional Tororó, e que foi abordada na parada de ônibus próximo à sua residência, conclui-se que o fato ocorreu na Região Administrativa do Jardim Botânico, onde se situa o Setor Habitacional Tororó e o Condomínio Quintas do Trevo. 3. Incide no caso, portanto, o art. 2º, §1º, da Resolução nº 4/2008-TJDFT, que dispõe que a Região Administrativa de Brasília integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 4. Conflito conhecido. Declarada a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília (suscitante). (TJDF; CCR 07284.45-49.2022.8.07.0000; Ac. 162.6527; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE O JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT E O JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA BOA/MT. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESENÇA DE INDÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL CAPAZES DE ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ATRAIR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO JUÍZO SUSCITANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CPP. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA BOA/MT. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.

1. Por força do Provimento nº 004/2008/CM e da Resolução nº 11/2017/TP, expedidos por este Tribunal de Justiça dentro da sua prerrogativa de auto-organização, compete ao Juízo da 7ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Cuiabá/MT processar e julgar infrações envolvendo organizações criminosas, com jurisdição em todo o território estadual. 2. Por outro lado, inexistindo nos autos do inquérito policial, até o presente momento, indícios suficientes e hábeis a demonstrar a existência material do crime de organização criminosa por parte dos investigados, tanto que a autoridade policial sequer menciona tal conduta quando da lavratura do APFD -, impõe-se reconhecer que não há elementos capazes de atrair a competência da Vara especializada localizada na Capital, devendo incidir à hipótese a regra geral da competência pelo lugar da infração, a qual recai sobre a Vara comum da Comarca onde se deram os fatos ilícitos. 3. Conflito negativo conhecido e julgado procedente, a fim de declarar competente o d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, ora suscitado. (TJMT; CJ 1013773-49.2022.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 06/10/2022; DJMT 17/10/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE JACIARA/MT. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. CUIABÁ/MT, LOCAL ONDE SE DEU A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPP. TESE DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE ESPERADO, ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 75 E SEGUINTES DO CPP. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL E ALTERAÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL, POR RAZÕES DE REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARS 155 E 157, AMBOS DO CPP, E 5º DA LEI N. 9.296/96. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, POR AUSÊNCIA DE MECANISMOS POSSIBILITADORES DE VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INVIÁVEL DE SER RECONHECIDA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU O ACESSO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARMENTE REALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO SEM QUE HOUVESSE PROVAS SUFICIENTES PARA TANTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O crime de concussão, por ser delito de natureza formal, consuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida. 2. O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida (AGRG no RESP n. 1.763.917/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2018). 3. [...] as ligações que exigiam vantagens foram feitas da residência dos recorrentes, localizada na Comarca de Cuiabá-MT; portanto, não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, a regra geral da fixação da competência criminal, insculpida no art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, determina que o local da consumação do crime servirá para determinar o juízo competente (AGRG no HC n. 531.810/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/5/2020). 4. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a configuração do flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível. 5. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado (AGRG no RESP n. 1.868.140/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020). 6. Não há que se falar em incompetência da referida Vara especializada, onde ocorreu o devido respeito ao Juiz natural, primeiro porque o crime inicial se consumou na Comarca de Cuiabá-MT; segundo, porque, nos termos do combatido aresto, de acordo com o provimento n. 004/2008/CM e Quadro de Competência da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, o Juízo da Sétima Vara Criminal desta Comarca, possui competência para processar e julgar crimes contra a Administração Pública, praticados na Capital; em razão do crime de concussão ser praticado contra a Administração Pública. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um único processo. [...] A redistribuição do processo do paciente não foi casuística, mas decorreu de alteração de regras de competência material do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária (HC n. 322.632/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 8. Inviável o reconhecimento de nulidade, notadamente em face da defesa não ter requerido anteriormente o acesso integral do conteúdo das conversas, o que evidencia a preclusão, bem como porque as interceptações foram regularmente realizadas e os relatórios juntados conforme prevê o art. 6.º, § 2º, da Lei nº 9296/96, sendo certo que a Legislação, dispõe que o Auto Circunstanciado conterá o resumo das operações realizadas, e não sua integralidade. 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de nulidades processuais, a Lei adjetiva vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. [...] No caso, a alegação de nulidade foi aduzida a destempo, em primeiro grau, e, em momento algum, foi requerido acesso às transcrições da interceptação telefônica, o que demonstra a preclusão da pretensão. Precedentes. [...] Ademais, não há que se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado eventual cerceamento à defesa (RHC n. 78.383/MT, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/3/2019). 10. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do INQ n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade (AGRG no AREsp n. 2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/7/2022). 11. Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da Súmula nº 7/STJ. 12. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.773.536/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula nº 7/STJ (RESP n. 1.482.076/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019). 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.805.173; Proc. 2019/0092258-5; MT; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/10/2022; DJE 14/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Inquérito Policial. Crimes de Estelionato. Art. 171 do Código Penal. Depósito bancário e transferência de valores. Pluralidade de vítimas. Feito desmembrado e remetido ao foro de domicílio de cada uma das vítimas. Incompetência declinada de ofício. Remessa dos autos ao I. Juízo prevento. Ausência de denúncia. Necessário recebimento do conflito para definição do Juiz competente para o processamento de eventual ação penal. Superveniência da Lei nº 14.155/2021 que acrescentou o § 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Norma processual. Aplicação imediata. Local do domicílio da vítima. Supostos crimes autônomos. Ausência das hipóteses de conexão ou continência. Desnecessidade de reunião dos feitos. Inteligência do art. 80 do Código de Processo Penal. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia (suscitado). (TJSP; CJur 0008014-07.2022.8.26.0000; Ac. 16058938; Santa Adélia; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 19/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2704)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS NA CIDADE DE ITATIAIUÇU, PERTENCENTE À COMARCA DE ITAÚNA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DENÚNCIA PELO MAGISTRADO.

Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O Ministério Público, como titular da ação penal, delibera como lhe parece próprio, legal e justo, sendo vedado ao Judiciário determinar como se ofereça a acusação, definindo elementos essenciais e/ou circunstanciais do delito. (TJMG; CJ 1668437-24.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIDA BUSCA E APREENSÃO PELO SUSCITANTE. FATO QUE NÃO APRESENTA CONEXÃO COM O DELITO INVESTIGADO.

Prevenção afastada. Na espécie, não se verifica a competência por prevenção do juízo da 16ª Vara Criminal do foro central da Comarca de Porto Alegre, vez que a expedição do mandado de busca e apreensão na residência do acusado está vinculada a investigação de roubo de bobinas, ocasião em que localizadas e apreendidas arma de fogo calibre. 32 e munições de mesmo calibre, que não possui qualquer vinculação com esses fatos. Ademais, os juízos não são igualmente concorrentes para julgamento da matéria relativa ao delito de posse ilegal de arma de fogo, remetendo a competência ao juízo suscitado, onde ocorreu o fato criminoso, na forma do art. 70, do CPP. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJRS; CJur 5163578-78.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que a competência deve ser estabelecida conforme o disposto no artigo 70, caput, do CPP; que de acordo com a Lei Complementar nº 958/2019 o local onde o crime dos autos se consumou pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico; que esta Região Administrativa integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos da Resolução nº 4 de 30/6/2008 e suas posteriores alterações, bem como que a denúncia foi oferecida no Juízo sentenciante, que a recebeu em 9/2/2021 (ID 37841251), a competência para processamento e julgamento, in casu, é de fato do Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Brasília. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Os artigos 206 e 208, ambos do CPP, definem que a testemunha que tem vínculo de parentesco com o acusado é dispensada do compromisso legal e é ouvida como informante. Não há nenhuma referência, nos mencionados dispositivos, acerca da oitiva de parente da vítima, motivo pelo qual este pode ser ouvido como testemunha, prestando compromisso legal. Preliminar de nulidade da prova oral rejeitada. 3. Para que o juiz pronuncie o acusado, basta a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, pois nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate. 4. Estando a decisão de pronúncia lastreada em prova inequívoca da materialidade do delito e indícios de autoria, com fundamento nas circunstâncias em que o crime foi cometido, em consonância com depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, que apontam o recorrente como autor do homicídio qualificado, deve a questão ser submetida ao juízo competente (Tribunal do Júri) para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. A exclusão de circunstância qualificadora constante da pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07050.90-42.2020.8.07.0012; Ac. 162.0587; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DEFENSIVO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.

1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar (art. 70 do CPP), justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o desaforamento é requerido pelo acusado, que alega risco de imparcialidade do júri. 2. Analisando os argumentos do réu, observa-se ele não apresentou qualquer prova que indique possível quebra de imparcialidade dos jurados, também não apresenta prova que configure a necessidade de deslocamento do julgamento em razão do interesse da ordem pública ou de que sua segurança pessoal esteja ameaçada. 3. O mero fato da vítima e do réu serem pessoas conhecidas na cidade, ou que o acusado é de uma família tradicional na urbe, não é, por si só, motivo para que o julgamento seja deslocado para outra Comarca, haja vista que inexistem fatos concretos que possam ocasionar alguma alteração na imparcialidade do Conselho de Sentença. 4. A representante do Ministério Público local, nas informações prestadas, revela que não há elementos de convicção que apontem risco à imparcialidade do corpo de jurados no julgamento do pronunciado. 5. O juízo de origem, nas suas informações (págs. 67/68), manifesta-se contra a medida de desaforamento do feito em razão da falta dos requisitos necessários para sua concessão. Relevante é a posição do magistrado acerca da possível imparcialidade jurados, pois é ele que detém contato direto com os fatos, possuindo uma melhor percepção acerca da necessidade da medida. 6. Diante da ausência de provas capazes de atestar que os requisitos ensejadores do desaforamento estão presentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Pedido de desaforamento indeferido. (TJCE; Desaf 0623474-40.2022.8.06.0000; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 03/10/2022; Pág. 114)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

Medidas anteriormente fixadas pelo suscitante. Alegação de que a competência deve ser estabelecida conforme a regra do art. 70 do código de processo penal, isto é, pelo lugar da prática da infração. Desacolhimento. Mesma vítima e agressor. Instrução probatória intimamente relacionada a ambos os feitos. Competência fixada no juízo suscitante, por prevenção. Conflito julgado improcedente. (TJPR; Rec 0004324-09.2022.8.16.0174; Pinhais; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 01/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju X Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro. Tráfico de drogas. Procedimento criminal de Representação pelo acesso telemático do celular apreendido visando apurar delito. Dúvida acerca da localização do delito. Cidades limítrofes. Delito acontecido KM 93.0 da BR 101. Localização na Cidade de Nossa Senhora do Socorro. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro-Sergipe (Suscitado). Decisão unânime. O caso cuida de decidir a competência para processar o procedimento criminal de Representação pelo acesso telemático do celular apreendido visando apurar delito que teria sido cometido por Jarlan Souza da Silva, o qual conduzia um veículo automotor, quando foi abordado pela PRF no KM 93.0 da BR 101, transportando 15 (quinze) tabletes de cocaína em formato de pasta base. Cuida-se de definir a cidade em que está situado o km 93 da BR-101, pois o delito de tráfico de drogas ali se consumou. Inteligência do art. 69, I e do art. 70, do CPP. Analisando os documentos juntados nos autos pelo Suscitante e pela Procuradoria de Justiça, bem como consultando o Código de Endereçamento Postal (CEP 49160-000) constante na internet, verifica-se que o Km 93 da BR 101 localiza-se na Cidade de Nossa Senhora do Socorro/Sergipe. Portanto, a competência é do Juízo Suscitado da 3ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro-Sergipe. (TJSE; CJ 202200127526; Ac. 33402/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 03/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LAVA JATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES NÃO CONEXOS COM INVESTIGAÇÃO PRIMÁRIA.  COMPETÊNCIA DEFINIDA NOS TERMOS DO ART. 70 DO CPP.  COLABORAÇÃO PREMIADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO SUBJETIVA OU PROBATÓRIA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.  

1. Nos termos do art. 70 do CPP, em regra, a competência penal é definida pelo local em que se consuma a infração ou, no caso dos crimes tentados, pelo foro do lugar em que é praticado o último ato de execução. 2. O critério primário previsto no art. 70 do CPP é excepcionado pelos arts. 76 e 77, que tratam das hipóteses de modificação ou concentração da competência por conexão e continência. 3. A prevenção não é critério primário de fixação da competência, tratando-se de critério de incidência residual. 4. Tratando-se de meio de obtenção de prova, os elementos da colaboração premiada devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas, não constituem critério de determinação, modificação ou concentração de competência. 5. Agravo regimental provido para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro.   (STJ; AgRg-RHC 158.824; Proc. 2021/0408896-6; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 16/08/2022; DJE 02/09/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

1. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa brasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores, tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos realizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone da cidade de São Paulo - SP. 2. Embora o estelionatário tenha se utilizado de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais para, induzindo a vítima em erro, receber depósito de valores em conta corrente no exterior, inexiste evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, pois não houve falsificação de passaporte, como informou a própria Polícia Federal, mas sim a remessa, por meio eletrônico, de uma imagem de adulterada de documento válido, com a finalidade de enganar o destinatário. 3. Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do Código Penal)   teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima, o que não implica em lesão aos interesses do Ministério da Agricultura, consoante precedentes desta Corte Superior. Logo, por via de consequência, falece competência à Justiça Federal para processar o julgar o feito. 4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil. (STJ; CC 178.697; Proc. 2021/0103757-3; PR; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/06/2022; DJE 27/06/2022)

 

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