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Art 75 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando,na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão defiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior àdenúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE JACIARA/MT. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. CUIABÁ/MT, LOCAL ONDE SE DEU A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPP. TESE DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE ESPERADO, ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 75 E SEGUINTES DO CPP. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL E ALTERAÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL, POR RAZÕES DE REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARS 155 E 157, AMBOS DO CPP, E 5º DA LEI N. 9.296/96. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, POR AUSÊNCIA DE MECANISMOS POSSIBILITADORES DE VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INVIÁVEL DE SER RECONHECIDA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU O ACESSO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARMENTE REALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO SEM QUE HOUVESSE PROVAS SUFICIENTES PARA TANTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O crime de concussão, por ser delito de natureza formal, consuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida. 2. O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida (AGRG no RESP n. 1.763.917/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2018). 3. [...] as ligações que exigiam vantagens foram feitas da residência dos recorrentes, localizada na Comarca de Cuiabá-MT; portanto, não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, a regra geral da fixação da competência criminal, insculpida no art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, determina que o local da consumação do crime servirá para determinar o juízo competente (AGRG no HC n. 531.810/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/5/2020). 4. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a configuração do flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível. 5. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado (AGRG no RESP n. 1.868.140/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020). 6. Não há que se falar em incompetência da referida Vara especializada, onde ocorreu o devido respeito ao Juiz natural, primeiro porque o crime inicial se consumou na Comarca de Cuiabá-MT; segundo, porque, nos termos do combatido aresto, de acordo com o provimento n. 004/2008/CM e Quadro de Competência da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, o Juízo da Sétima Vara Criminal desta Comarca, possui competência para processar e julgar crimes contra a Administração Pública, praticados na Capital; em razão do crime de concussão ser praticado contra a Administração Pública. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um único processo. [...] A redistribuição do processo do paciente não foi casuística, mas decorreu de alteração de regras de competência material do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária (HC n. 322.632/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 8. Inviável o reconhecimento de nulidade, notadamente em face da defesa não ter requerido anteriormente o acesso integral do conteúdo das conversas, o que evidencia a preclusão, bem como porque as interceptações foram regularmente realizadas e os relatórios juntados conforme prevê o art. 6.º, § 2º, da Lei nº 9296/96, sendo certo que a Legislação, dispõe que o Auto Circunstanciado conterá o resumo das operações realizadas, e não sua integralidade. 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de nulidades processuais, a Lei adjetiva vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. [...] No caso, a alegação de nulidade foi aduzida a destempo, em primeiro grau, e, em momento algum, foi requerido acesso às transcrições da interceptação telefônica, o que demonstra a preclusão da pretensão. Precedentes. [...] Ademais, não há que se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado eventual cerceamento à defesa (RHC n. 78.383/MT, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/3/2019). 10. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do INQ n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade (AGRG no AREsp n. 2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/7/2022). 11. Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da Súmula nº 7/STJ. 12. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.773.536/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula nº 7/STJ (RESP n. 1.482.076/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019). 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.805.173; Proc. 2019/0092258-5; MT; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/10/2022; DJE 14/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PREVENÇÃO FIRMADA PELA DISTRIBUIÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ART. 75 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

A questão subjacente afeta ao órgão jurisdicional competente guarda relação com o tramitar dos Feitos nºs 5006252-17.2021.403.6130 (Auto de Prisão em Flagrante Delito) e 5006300-73.2021.403.6130 (Ação Penal instaurada a partir da prisão em flagrante então levada a efeito). O acusado DANIEL Vieira DA COSTA acabou sendo preso logo após ter cometido, em tese, um crime de roubo em detrimento de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT nos idos de 16 de novembro de 2021 (o que culminou no incidente plasmado no Feito nº 5006252-17.2021.403.6130. Auto de Prisão em Flagrante Delito. distribuído originariamente ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP em 17 de novembro de 2021), cabendo destacar que as vítimas o apontaram como sendo um dos autores de outro crime patrimonial que teria sido executado em 12 de novembro de 2021 também em prejuízo da empresa pública. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia conjunta, em 22 de novembro de 2021, abarcando os 02 (dois) fatos, dando origem ao Feito nº 5006300-73.2021.403.6130, que acabou sendo distribuído de forma autônoma ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, o que culminou, por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, na remessa do Auto de Prisão em Flagrante ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal daquela localidade. - De acordo com o comando contido no art. 75 do Código de Processo Penal, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente, sendo que o parágrafo único de indicado preceito reza que a distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. Portanto, a distribuição de incidente anterior ao oferecimento de exordial acusatória (como, por exemplo, de um Auto de Prisão em Flagrante Delito) possui o condão de tornar prevento o órgão judicial, que será tido como o competente para eventual propositura de denúncia e ulterior deflagração da persecução penal respectiva. - Adentrando ao caso concreto subjacente, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante Delito (de nº 5006252-17.2021.403.6130) afeto ao acusado DANIEL Vieira DA COSTA foi distribuído, em 17 de novembro de 2021, ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, de molde que a Ação Penal nº 5006300-73.2021.403.6130 não poderia ter sido distribuída de forma autônoma ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP (sendo indiferente argumentar-se que a regra de competência encontrar-se-ia atrelada ao momento em que protocolizada denúncia ou ao instante em que esta acabou sendo recebida pela autoridade judicante). - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Osasco/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 5006300-73.2021.403.6130. (TRF 3ª R.; CJ 5001045-60.2022.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 18/02/2022; DEJF 23/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PREVENÇÃO FIRMADA PELA DISTRIBUIÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ART. 75 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

A questão subjacente afeta ao órgão jurisdicional competente guarda relação com o tramitar dos Feitos nºs 5006252-17.2021.403.6130 (Auto de Prisão em Flagrante Delito) e 5006300-73.2021.403.6130 (Ação Penal instaurada a partir da prisão em flagrante então levada a efeito). O acusado DANIEL Vieira DA COSTA acabou sendo preso logo após ter cometido, em tese, um crime de roubo em detrimento de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT nos idos de 16 de novembro de 2021 (o que culminou no incidente plasmado no Feito nº 5006252-17.2021.403.6130. Auto de Prisão em Flagrante Delito. distribuído originariamente ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP em 17 de novembro de 2021), cabendo destacar que as vítimas o apontaram como sendo um dos autores de outro crime patrimonial que teria sido executado em 12 de novembro de 2021 também em prejuízo da empresa pública. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia conjunta, em 22 de novembro de 2021, abarcando os 02 (dois) fatos, dando origem ao Feito nº 5006300-73.2021.403.6130, que acabou sendo distribuído de forma autônoma ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, o que culminou, por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, na remessa do Auto de Prisão em Flagrante ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal daquela localidade. - De acordo com o comando contido no art. 75 do Código de Processo Penal, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente, sendo que o parágrafo único de indicado preceito reza que a distribuição realizada para o efeito de concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. Portanto, a distribuição de incidente anterior ao oferecimento de exordial acusatória (como, por exemplo, de um Auto de Prisão em Flagrante Delito) possui o condão de tornar prevento o órgão judicial, que será tido como o competente para eventual propositura de denúncia e ulterior deflagração da persecução penal respectiva. - Adentrando ao caso concreto subjacente, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante Delito (de nº 5006252-17.2021.403.6130) afeto ao acusado DANIEL Vieira DA COSTA foi distribuído, em 17 de novembro de 2021, ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, de molde que a Ação Penal nº 5006300-73.2021.403.6130 não poderia ter sido distribuída de forma autônoma ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP (sendo indiferente argumentar-se que a regra de competência encontrar-se-ia atrelada ao momento em que protocolizada denúncia ou ao instante em que esta acabou sendo recebida pela autoridade judicante). - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Osasco/SP) para o tramitar do Inquérito Policial nº 5006252-17.2021.403.6130. (TRF 3ª R.; CJ 5001052-52.2022.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 18/02/2022; DEJF 23/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS FEDERAIS. CONEXÃO INSTRUMENTAL E INTERSUBJETIVA COM A OPERAÇÃO ALCATRAZ. PREVENÇÃO DO JUÍZO IMPETRADO. SÚMULA Nº 122 DO STJ.

1. A competência para a apreciação dos fatos atinentes à OPERAÇÃO HEMORRAGIA pertence à Justiça Federal, porquanto foram apurados desvios de verbas federais, provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS repassadas ao Fundo Estadual de Saúde - FES e ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Estaduais. 2. Considerando que os fatos investigados na OPERAÇÃO HEMORRAGIA exsurgiram de diligências realizadas no âmbito da OPERAÇÃO ALCATRAZ, dando conta de que os desvios de recursos apontados no inquérito policial originário teriam como destinatários os membros da mesma organização criminosa identificada naquela Operação, envolvendo, igualmente, procedimentos licitatórios efetuados pela Administração Pública do Estado de Santa Catarina, resta evidenciada a existência de conexão intersubjetiva entre os crimes apurados no presente feito e no âmbito da referida OPERAÇÃO ALCATRAZ, uma vez que praticados pelos mesmos integrantes da citada organização criminosa, em concurso (art. 76, inc. I, segunda parte, do CPP), bem como de conexão probatória, tendo em vista a inegável influência das provas colhidas no âmbito daquela investigação na apuração dos crimes objeto do presente feito (art. 76, inc. III, do CPP), devendo os feitos ser reunidos em benefício da prestação jurisdicional. 4. Tendo em vista a existência de conexão entre as referidas OPERAÇÃO ALCATRAZ e HEMORRAGIA, correta a redistribuição, por prevenção, do feito ao Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Florianópolis - SC, ora impetrado, nos termos do disposto nos arts. 75 e 83 do CPP, por ter sido o primeiro a despachar nos autos de nº 5002028-39.2017.4.04.7200.5. Ainda que o Contrato nº 465/2009 possa não ter envolvido recursos federais, ou que não tenha havido qualquer fiscalização do Tribunal de Contas da União ou da Controladoria-Geral da União relativamente ao Contrato nº 965/2009, ou que não se verifique verba federal envolvida nos contratos firmados com a empresa MICROMED, ostentando as condutas praticadas os mesmos personagens e o mesmo modus operandi das demais fraudes investigadas na referida Operação, resta caracterizada a conexão intersubjetiva e instrumental a atrair a aplicação da Súmula nº 122 do STJ, que dispõe que Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5039809-25.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 01/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS. PREVENÇÃO FIRMADA EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2019 DO TJAM. CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 75 E 83 DO CPP. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL RECONHECIDA.

I. Os autos de Inquérito Policial e medidas cautelares serão encaminhados pela Autoridade Policial, na forma da Lei, ao Poder Judiciário Estadual de Primeiro Grau, para fins de cadastro e distribuição prévia ao órgão competente (Juízo de Conhecimento), consoante art. 3º da Resolução nº 06/2019 do TJAM, que dispõe sobre a implementação da Central de Inquéritos Policiais. II. Os artigos 75 e 83 do CPP estabelecem que a distribuição realizada para o efeito de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. III. In casu, constata-se que tanto o processo que envolve as medidas cautelas nº 0639103-76.2020, quanto o processo de inquérito policial nº 0757994-56.2020. De onde se extrai o presente conflito negativo de competência. Somente foram distribuídos à 10ª Vara Criminal em 23/09/2021, momento em que já havia sido fixada a prevenção da 5ª Vara Criminal, por distribuição prévia efetivada em 23/03/2020 e 15/04/2021, respectivamente, conforme estabelece a Resolução nº 06/2019 do TJAM. III. Conflito de Competência Cível procedente para declarar o Juízo da 5ª Vara Criminal competente para processar o inquérito policial nº 0757994-56.2020.8.04.0001, apensado às medidas preparatórias requeridas no processo nº 0639103-76.2020.8.04.0001. (TJAM; CCCv 0757994-56.2020.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 27/07/2022; DJAM 27/07/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE SANTANA. CRIME OCORRIDO EM MACAPÁ. FLAGRANTE OCORRIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CRIME NÃO CONEXO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA INFRAÇÃO.

1) Conforme caput do art. 70 do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução", tendo como critérios meramente subsidiários para a fixação da competência o domicílio do réu (CPP, art. 72) e a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único); 2) Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Definida a competência do Juízo suscitado. (TJAP; CC 0001671-34.2022.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 01/06/2022; pág. 25)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA E O JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL POR MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE EM RAZÃO DE TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PERANTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA ATUANTE NA 2ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO AMBIENTE DE INQUÉRITO, NÃO É CAUSA DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO COM CARÁTER JURISDICIONAL. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2021. COMPETÊNCIA DEFINIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 75 E 83 DO CPP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência o qual a matéria versa sobre a definição da autoridade competente para decidir sobre representação por medida cautelar de afastamento de sigilo de dados realizada por autoridade policial. 2. A medida cautelar foi distribuída inicialmente para a 16ª Vara Criminal de Fortaleza, no entanto o magistrado entendeu que, em decorrência de os fatos relativos ao incidente processual estarem sendo investigados em inquérito policial que foi distribuído à 81ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Fortaleza, a competência para processamento da cautelar em questão seria definida pela prevenção. 3. Com efeito, a Resolução do Órgão Especial nº 15/2021, que dispõe sobre a tramitação de inquéritos policiais no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, estabeleceu em seu Art. 2º, §§ 1º e 2º que o inquérito policial será encaminhado automaticamente para o fluxo do sistema processual denominado Ambiente de Inquérito, não vinculado a juízo criminal, onde tramitará diretamente entre a polícia judiciária e o Ministério Público, inclusive para fins de prorrogação de prazo para conclusão das investigações. 4. No presente caso, verifiquei o bojo do inquérito policial e constatei que estes tramitam exclusivamente no Ambiente de Inquérito Policial, diretamente entre a autoridade policial e o Ministério Público, sem qualquer intermediação ou vinculação judicial. Nesse sentindo, a atuação da 81ª Promotoria de Justiça de Fortaleza não vincula o juízo da 2ª Vara Criminal de Fortaleza, seja em relação ao referido inquérito policial ou ao pedido de medida cautelar de afastamento de sigilo de dados. Assim, deve-se seguir a regra para definição de competência definida nos Art. 75 e Art. 83 do Código de Processo Penal 5. Conflito conhecido para o fim de declarar competente o Juízo suscitado da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE. (TJCE; CJ 0002561-86.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 27/09/2022; Pág. 259)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DESARQUIVADO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. COMPETÊNCIA A SER FIRMADA PELA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 75, CPP. CONFLITO PROCEDENTE.

1. O cerne da questão posta a desate cinge-se, na controvérsia, da competência para processar e julgar o pedido de extinção da punibilidade formulado no processo de execução penal nº 0851238-83.2000.8.06.001. 2. Em consulta aos autos originários, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que as peças processuais utilizadas para o cadastro e implantação desta Execução de Pena dizem respeito ao processo nº 0008295, o qual fora distribuído em 28.06.1996 à 1ª Vara de Execuções Criminais, conforme se vê do mov. 1.1, pág. 3. 3. Assim, no momento em que foi procedida a distribuição por sorteio ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais, fixou-se a competência, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Penal. 4. Conflito julgado procedente. (TJCE; CJ 0002096-77.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 23/08/2022; Pág. 125)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Habeas corpus. Declínio de competência. Distribuição do inquérito fixando a competência. Novo fato ilícito. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada. 01. Requererem os impetrantes em sede de liminar a suspensão do trâmite da ação penal originária no 2º juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, com o consequentemente cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 7/2/2022; no mérito, pediram pelo reconhecimento da competência do 1º juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. 02. Ab initio, cumpre ressaltar que a liminar foi concedida em menor extensão para que fosse analisado o pedido de declínio de competência ajuizado pela defesa do paciente. Uma vez a liminar foi cumprida e o pedido analisado, existe um título judicial a ser apreciado diante do pedido do impetrante pelo reconhecimento da competência do 1º juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual deixo de acompanhar o parecer ministerial. 03. Com efeito, arguem os impetrantes que outros dois processos tendo o paciente como réu e mesma vítima foram redistribuídos para o 2º juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher (processos nº 0012520-45.2018.8.06.0025 e 0017822-21.2019.8.06.0025), que numa análise perfunctória tiveram como origem o ip3063-3689/2018. Em relação à ação penal nº 0052840-69.2020.8.06.0025, que originou o presente mandamus, verifica-se que diz respeito a novo fato e teve sua origem no ip303-216/2020, conforme consta na denúncia acostada às págs. 8/12 do presente processo digital. Art. 75 do CPP. 04. Dessa forma não se vislumbra a apontada incompetência do juízo de origem considerando que a ação penal nº 0052840-69.2020.8.06.0025 refere-se à um novo fato ilícito, fato este que determina uma distribuição por sorteio, não vinculando os autos a processos anteriores que o acusado tenha tramitando. 05. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0621062-39.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 03/03/2022; Pág. 293)

 

COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LUGAR DA INFRAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUTOR DO CRIME COM MAIS DE UMA RESIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO.

1. No crime de apropriação indébita, a competência se fixará no lugar exato em que o agente inverte o animus, passando a apropriar-se indevidamente da Res alheia que recebeu de boa-fé. 2. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Se esse tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. 3. O critério da distribuição (art. 75 do CPP) firma a competência se nenhum dos juízos igualmente competentes se antecipa em praticar ato do processo ou medida de caráter jurisdicional a este relativa. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Da 2ª Vara Criminal de Brasília. DF. (TJDF; CCR 07004.35-92.2022.8.07.0000; Ac. 140.8010; Câmara Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA PELA DISTRIBUIÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITOPROCEDENTE. I.

Quando os Juízos suscitante e suscitado possuem competência concorrente para o processamento dos feitos, em razão da matéria e lugar dos fatos, e nenhum deles praticou ato de cunho decisório, a competência há de ser definida pela regra da precedência da distribuição, conforme dispõe o artigo 75 do Código de Processo Penal. II. In casu, a Representação foi distribuída livremente, em 15/12/2021, ao Juízo suscitado, enquanto o Inquérito Policial foi distribuído, também de forma livre, ao Juízo suscitante, em 03/02/2022. Assim, por força da precedência da distribuição, o Juízo suscitado afigura-se o competente para processar e julgar tanto a Representação de Medidas Cautelares quanto o Inquérito Policial correlato. III. Conflito de jurisdição acolhido. (TJMS; CJ 0035026-17.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 21/06/2022; Pág. 87)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. REQUISITOS OBSERVADOS NA PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A precedência da distribuição estabelece a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um magistrado igualmente competente (artigo 75 do Código de Processo Penal) (STF, HC 136097). Tratando-se de dois feitos que versam sobre os mesmos fatos, guardando entre si uma relação de dependência, e cujas provas têm o potencial de influenciar diretamente no provimento meritório dos feitos, deve-se reunir os procedimentos perante o mesmo órgão jurisdicional, nos termos do artigo 76, inciso III, do CPP, para evitar a prolação de decisões conflitantes (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.21.154417-6/000). (TJMT; RSE 1000084-60.2021.8.11.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 26/07/2022; DJMT 28/07/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.

A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente, como no caso dos autos, inteligência do artigo 75, caput, do código de processo penal. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de direito da 2ª Vara Criminal/execução de penas privativas de liberdade da Comarca de parauapebas/PA, a quem foi primeiramente distribuído o feito por sorteio no sistema, para dirimir, processar e julgar o feito em questão. (TJPA; CJur 0813547-78.2021.8.14.0000; Ac. 8650698; Belém; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg 15/03/2022; DJPA 22/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME, EM TESE, DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Deferido pedido de busca e apreensão pelo juízo suscitante. Prevenção caracterizada. Inteligência dos artigos 75 e 83, ambos do código de processo penal. Conflito de competência improcedente, com o envio dos autos ao juízo suscitante. (TJPR; CJur 0006938-34.2019.8.16.0160; Sarandi; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06. JUÍZO SUSCITANTE QUE SE MANIFESTOU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES OCORREU NA COMARCA DE PAULO DE FRONTIN, ATRAINDO AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 70, CAPUT, §3º, E 71, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE QUE OS FATOS NARRADOS NO APF 304/2020. PROCESSO Nº 0013171-20.2020.8.19.0066 SÃO CONEXOS COM OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, OCORRIDOS NA COMARCA DE VASSOURAS (APF 353/2020. PROCESSO Nº 0000391-83.2020.8.19.0022).

1. Assiste razão ao suscitante. A fixação da competência é realizada, como regra, segundo a teoria do resultado, ou seja, conforme o local da consumação dos fatos, ou do último ato de execução, no caso do conatus, com arrimo no artigo 70 do Código de Processo Penal. 2. A hipótese dos autos, no entanto, também atrai a incidência de norma subsidiária, previstas no artigo 83 e parágrafo único do artigo 75, ambos do Código de Processo Penal, que estabelece que -Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 3. O crime de tráfico de drogas imputado ao réu Maurício que deu origem ao processo nº 0013171-20.2020.8.19.0066 (APF 304/2020. 98ª DP) se iniciou na Comarca de Paulo de Frontin, sendo a quebra de sigilo telefônico no aparelho do acusado Maurício, preso em flagrante, requerida pelo aludido Juízo, cujo processo já possui sentença condenatória em desfavor do referido réu. 4. O APF 304/2020 desdobrou outra investigação para apurar a coautoria do réu Maurício com os indiciados Alexandre e Weslley pela prática de crime de associação para o tráfico, dando origem ao APF 353/2020. 98ª DP. Processo nº 0000391-83.2020.8.19.0022). 5. Pelo que consta do inquérito em apuração (APF 353/2020), Maurício teria sido preso em flagrante transportando vultosa quantidade de cocaína para ser entregue ao indiciado Wesley na Rodoviária de Paulo de Frontin. 6. Logo, ainda que a prática de crime de tráfico de drogas tenha relação com o crime praticado na Comarca de Vassouras, fato é que a consumação do delito se deu na Comarca de Paulo de Frontin. 7. Por outro lado, havendo indícios da prática de crime de associação para o tráfico, in casu, incidiria a norma subsidiária prevista no artigo 83, do Código de Processo Penal, sendo a competência por prevenção do Juízo da Comarca de Paulo de Frontin. 8. Firmando-se a competência pela prevenção, resta prevento o Juízo da Comarca de Paulo de Frontin para processar e julgar a ação penal nº 0000391-83.2020.8.19.0022 (APF 353/2020). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRJ; ICJ 0088302-68.2021.8.19.0000; Vassouras; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 19/07/2022; Pág. 137)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

1. Denúncia oferecida nestes autos em face do ora recorrente e do corréu Matheus Pereira Alvim Saldanha, pela prática de crime de roubo duplamente majorado efetivado em 04/12/2018, no bairro de Campo Grande, em face das vítimas Jorge Luiz e Ana Paula. 2. Rejeição da denúncia operada pelo Juízo de origem em relação ao corréu Matheus, que já havia sido processado e julgado pelos mesmos fatos, reconhecendo-se o fenômeno da litispendência. 3. Corréu Matheus que foi denunciado, relativamente aos mesmos fatos, nos autos do processo de nº 0286383-62.2018.8.19.0001, que tramitou perante o juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sobrevindo sentença condenatória e, após, recurso de apelação, julgado pela Egrégia 7ª Câmara Criminal deste Tribunal. 4. Evidenciada, pois, a conexão entre as demandas, especialmente nas modalidades intersubjetiva e instrumental probatória (art. 76, I e III, do Código de Processo Penal). 5. Registre-se, entretanto, que a conexão, enquanto fato jurídico processual, não se confunde com a efetiva produção dos efeitos decorrentes de sua existência, a citar o simultaneus processus. Assim, constatada a conexão entre as demandas, deverá ser reconhecida a prevenção do juízo que primeiro tomou conhecimento sobre os fatos, ainda que haja eventual impossibilidade de reunião dos processos. 6. A ausência de reunião dos processos não retira a aptidão que deflui da existência desse fato jurídico processual para produzir efeitos nesta instância, notadamente nos critérios de fixação do órgão competente para o julgamento das sobreditas causas. 7. Competência definida, como regra, pela distribuição por sorteio, nos moldes do art. 75 do Código de Processo Penal e art. 23 do RITJERJ, tornando prevento o relator para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos associados. 8. No entanto, reconhecida a conexão entre determinadas demandas, a prevenção do relator alcançará não apenas os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos associados, mas, também, os processos conexos. Art. 930 do novo Código de Processo Civil. Aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal -, que dispõe em seu art. 930, parágrafo único, que -O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo- (grifei). 9. Julgamento realizado pelo mesmo órgão julgador que contribui não apenas para a celeridade na apreciação dos feitos, ante o conhecimento prévio do contexto fático, mas, especialmente, para a eficácia da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes e contraditórias. 10. No caso em exame, a Egrégia 7ª Câmara Criminal foi o primeiro órgão deste Tribunal a conhecer dos fatos versados nos autos do processo de nº 0286383-62.2018.8.19.0001. Conexo à presente ação -, ante a distribuição de apelação 23/08/2019, inclusive já julgada em 10/12/2019. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA EGRÉGIA 7ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. (TJRJ; APL 0102500-78.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 03/06/2022; Pág. 162)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. LEI DE DROGAS E PREVARICAÇÃO.

Invesgtigaçao que envolve tanto delitos de menor portencial ofensivo como delitos da Lei de drogas. Em havendo, em tese, mais de um juiz igualmente competente, a precedência da distribuição fixará a competência. Art. 75 do código de processo penal. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJRS; CJur 5092224-90.2022.8.21.7000; Santo Ângelo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Augusto Sassi; Julg. 21/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.

Competência concorrente, em razão da matéria e lugar dos fatos. Inquérito policial distribuído livremente à 9ª. Vara Criminal do Foro Central. Competência definida pela precedência da distribuição. Inteligência do art. 75 do CPP. Precedentes. Conflito procedente. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CJur 0038663-86.2021.8.26.0000; Ac. 15276222; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 14/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9238)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Representação formulada pela autoridade policial que visa à quebra dos sigilos telefônicos dos aparelhos celulares pertencentes ao investigado, preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido distribuído ao Juízo suscitado, anteriormente à distribuição do inquérito policial junto ao Juízo suscitante. Competência definida pela precedência da distribuição. Inteligência do art. 75 do CPP. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Criminal DA Comarca DE MAUÁ). (TJSP; CJur 0031449-44.2021.8.26.0000; Ac. 15247209; Mauá; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 02/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9271)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS FEDERAIS. CONEXÃO INSTRUMENTAL E INTERSUBJETIVA COM A OPERAÇÃO ALCATRAZ. PREVENÇÃO DO JUÍZO IMPETRADO.

1. A competência para a apreciação dos fatos atinentes à OPERAÇÃO HEMORRAGIA pertence à Justiça Federal, porquanto foram apurados desvios de verbas federais, provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS repassadas ao Fundo Estadual de Saúde - FES e ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Estaduais. 2. Considerando que os fatos investigados na OPERAÇÃO HEMORRAGIA exsurgiram de diligências realizadas no âmbito da OPERAÇÃO ALCATRAZ, dando conta de que os desvios de recursos apontados no inquérito policial originário teriam como destinatários os membros da mesma organização criminosa identificada naquela Operação, envolvendo, igualmente, procedimentos licitatórios efetuados pela Administração Pública do Estado de Santa Catarina, resta evidenciada a existência de conexão intersubjetiva entre os crimes apurados no presente feito e no âmbito da referida OPERAÇÃO ALCATRAZ, uma vez que praticados pelos mesmos integrantes da citada organização criminosa, em concurso (art. 76, inc. I, segunda parte, do CPP), bem como de conexão probatória, tendo em vista a inegável influência das provas colhidas no âmbito daquela investigação na apuração dos crimes objeto do presente feito (art. 76, inc. III, do CPP), devendo os feitos ser reunidos em benefício da prestação jurisdicional. 4. Tendo em vista a existência de conexão entre as referidas OPERAÇÃO ALCATRAZ e HEMORRAGIA, correta a redistribuição, por prevenção, do feito ao Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Florianópolis - SC, ora impetrado, nos termos do disposto nos arts. 75 e 83 do CPP, por ter sido o primeiro a despachar nos autos de nº 5002028-39.2017.4.04.7200.5. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5006828-40.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZOS DA 7ª E 2ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

Prevenção firmada pela distribuição da representação criminal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. A teor do art. 75 do código de processo penal, equivocada a distribuição do inquérito policial à 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, quando, a rigor, deveria ter sido encaminhado ao juízo da 2ª vara congênere, preventa pela distribuição da representação criminal nº 0183524-72.2011.8.06.0001, ofertada por Márcio da cruz farias, que ocasionou a instauração do indigitado procedimento policial em desfavor marcos Paulo Martins de oliveira para apurar crime de denunciação caluniosa. (TJCE; CJ 0000527-75.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 28/10/2021; Pág. 109)

 

COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LUGAR DA INFRAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUTOR DO CRIME COM MAIS DE UMA RESIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO.

1. No crime de apropriação indébita, a competência se fixará no lugar exato em que o agente inverte o animus, passando a apropriar-se indevidamente da Res alheia que recebeu de boa-fé. 2. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Se esse tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. 3. O critério da distribuição (art. 75 do CPP) firma a competência se nenhum dos juízos igualmente competentes se antecipa em praticar ato do processo ou medida de caráter jurisdicional a este relativa. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras. DF. (TJDF; CCR 07169.80-77.2021.8.07.0000; Ac. 135.5066; Câmara Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 23/07/2021)

 

COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. OCULTAR VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. ATO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO.

1. No crime de receptação na modalidade ocultar veículo, porque de natureza permanente, considera-se como lugar em que cometido tanto o local da prisão em flagrante, como o que adquirido o veículo. 2. Compete ao juízo que se antecipou na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa julgar e processar a eventual ação penal (art. 83 do CPP). 3. O critério da distribuição (art. 75 do CPP) firma a competência se nenhum dos juízos igualmente competentes se antecipa em praticar ato do processo ou medida de caráter jurisdicional a este relativa. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas-DF. (TJDF; CCR 07090.12-93.2021.8.07.0000; Ac. 134.5420; Câmara Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 01/06/2021; Publ. PJe 15/06/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. (ART. 157, §2º, INCISO I DO CP). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO CAPAZ DE MODIFICAR A PENA FIXADA EM 1º GRAU. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Por entender que os processos que o réu responde tratam de crimes autônomos, não há que se falar em continuidade delitiva, mas sim de habitualidade delitiva, devendo a competência ser definida pela regra da distribuição do art. 75 do CPP. Assim, o presente feito foi distribuído corretamente e julgado pelo Juízo competente. Preliminar rejeitada. II. A materialidade do delito é inconteste, consoante Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos das vítimas, na fase inquisitiva e em juízo e autos de reconhecimento. Analisando o conjunto probatório, vê-se que a autoria é segura no sentido de demonstrar que o réu praticou o roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, na modalidade consumada, contra as vítimas, que reconheceram prontamente o recorrente em duas situações distintas, na fase inquisitiva e em juízo. Dessa forma, inexiste dúvida quanto à autoria delitiva, devendo ser confirmada a condenação pela prática do crime estabelecido no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal. III. Dosimetria. Pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em face do reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam: consequências do crime e comportamento das vítimas. Na segunda fase, manutenção da atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, confirmação do aumento mínimo de 1/3 (um terço) referente à majorante do uso de arma de fogo, elevando a pena definitivamente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. lV. Não é possível analisar o pedido de detração, ante a incompetência desta Corte para apreciar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da aludida benesse, os quais devem ser avaliados pelo Juízo da Execução, consoante no art. 66, inciso III, alínea c, da LEP. Edição nº 232/2021 Recife. PE, segunda-feira, 20 de dezembro de 2021 391 V. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0031056-15.2014.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 24/11/2021; DJEPE 20/12/2021)

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGANTE E INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDOS PARA JUÍZOS DISTINTOS. JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES. ART. 75 DO CPP. SUCITADO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA APÓS PRESIDIR A INSTRUÇÃO. VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

I. Tratando-se de conflito negativo entre juízes da mesma circunscrição e igualmente competentes, a teor do art. 75, caput, do CPP, a competência firmar-se-á pela precedência na distribuição, entendendo-se por esta a realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa. II. Embora tenha recebido o auto de prisão em flagrante em primeiro lugar, o Juízo Suscitante não praticou atos decisórios, tendo os autos a ele distribuídos (NPU 0012368-63.2018.8.17.0001), permanecido suspenso no aguardo do inquérito policial que, por sua vez, restou distribuído, isoladamente, ao Juízo Suscitado, formando novo feito em relação ao mesmo fato delituoso (NPU 0012644-94.2018.8.17.0001), no qual a denúncia foi recebida, os pedidos de liberdade provisória decididos, a instrução concluída e as alegações das partes apresentadas, presidindo o processo-crime por inteiro. Edição nº 90/2021 Recife. PE, quarta-feira, 12 de maio de 2021 150 III. Se o Juiz Suscitado processou todo o feito e somente se declarou incompetente após conduzir toda a instrução, deu-se a prorrogação da sua competência para o processamento e julgamento do processo-crime e, em respeito ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP), deve proferir a sentença. lV. Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital. (TJPE; CJ 0005915-21.2019.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 24/02/2021; DJEPE 12/05/2021)

 

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