Art 78 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 78. Na determinação da competência por conexão oucontinência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão dajurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se asrespectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a demaior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LIAME LÓGICO ENTRE AS INFRAÇÕES. CONEXÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 122/STJ.
1. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. 3. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal. 4. De acordo com a Súmula nº 122 desta Corte, "Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 148.336; Proc. 2021/0166828-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME CONEXO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II. E ART. 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO CRIME CONEXO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E MEROS INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EVIDENCIADO NOS AUTOS. INDICATIVOS DA SUA PRÁTICA DE FORMA AUTÔNOMA. ADEMAIS, VEDAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU SOBRE O MERITUM CAUSAE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ocorrendo a pronúncia em relação a um delito doloso contra a vida, os conexos também devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, nos termos do inciso I do artigo 78 do Código de Processo Penal. O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito, o que não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos. [...] (TJSC; RSE 5005882-74.2022.8.24.0022; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 27/10/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO QUE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU HABILITAÇÃO VÁLIDAS. CONEXÃO ENTRE OS CRIMES. DISCUSSÃO A RESPEITO DO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. JUÍZO SUSCITADO QUE IMPUTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 OETJPR.
Improcedência. Competência do juízo a que estiver afeto o julgamento do delito a que for cominada a pena mais grave (art. 78, II, a, do CPP). Tráfico que prevê pena mais grave. Ausência de discussão entre jurisdição comum e especial a atrair a incidência do art. 78, inciso IV, do CPP. Conflito de jurisdição procedente. (TJPR; Rec 0019407-39.2022.8.16.0021; Cascavel; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
PRONÚNCIA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DELITO CONEXO A HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPUTADO A CORRÉU.
I. Pretendida absolvição. Inviabilidade. Justa causa evidenciada. Apreciação afeta ao tribunal do júri. Havendo sérios indícios da prática de crime conexo ao doloso contra a vida, a soberana valoração da matéria cabe, com exclusividade, ao Conselho de Sentença (CPP, art. 78-I). II. Pleiteada justiça gratuita. Via imprópria. Não conhecimento. Compete ao juízo da execução examinar, em face de alegada hipossuficiência econômica do réu, o pedido de gratuidade da justiça. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; Rec 0000979-65.2021.8.16.0143; Reserva; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 22/10/2022; DJPR 25/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ART. 121, § 2º, II E IV, ART. 157, §2º, II E IV, §2º-A, I, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado em face da sentença de pronúncia prolatada nos autos da presente ação penal, que imputou ao recorrente a prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II e IV, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e do art. 288, caput, todos do Código Penal. 2. Não assiste razão ao recorrente quanto aos seus pleitos de absolvição sumária ou impronúncia, na medida em que o exame do caderno processual digital em tela revela a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para que seja o acusado, ora recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3. Nesse particular, a instrução processual revela que a materialidade do fato delitivo se encontra inegavelmente comprovada pelo exame de corpo de delito acostado às página 113/120, que atesta que a vítima morreu por choque hipovolêmico, devido a disparos de projéteis balísticos na região tóraco-abdominal da vítima; no Auto de Apresentação e Apreensão, pág. 10; nas fotos de págs. 25/27; e termos de restituição, págs. 93 e 150. Além disso, emergem ainda da coleta probatória indícios suficientes de autoria dos recorrentes, consubstanciados nos documentos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial em conjunto com a prova oral coletada em juízo. 4. Não se olvide que, para pronúncia, a Lei Processual exige prova certa apenas em relação à materialidade dos fatos, sendo exigido em relação à autoria ou participação, consoante o supracitado art. 413 do CPP, apenas indícios. Assim, a partir do momento em que a Lei se conforma com a existência tão somente de indícios sobre a autoria ou participação para fins de consecução da decisão de pronúncia, não é válido indagar sobre a carga de convencimento advinda das provas coligidas, devendo tais considerações serem dirimidas pelo juiz natural, o Tribunal do Júri. 5. Ficam os delitos do art. 157, §2º, II e IV, §2º-A, I e art. 188, ambos do CP submetidos de forma conexa ao Tribunal do Juri, consoante dispõe o art. 78, I, do CPP. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Sentença de pronúncia mantida. (TJCE; RSE 0203756-56.2021.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/10/2022; Pág. 123)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA. JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA, DANO, LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, COMETIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO COMETIMENTO DO CRIME MAIS GRAVE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF em face do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria /DF, no feito em que se apuram a prática, em tese, dos crimes de injúria, ameaça, lesão corporal qualificada, dano e contravenção penal de vias de fato. 2. Havendo conexão probatória entre os delitos investigados, o conflito entre jurisdições de mesma categoria deve ser resolvido pela regra contida no art. 78, II, alínea a, do CPP, ou seja, pela prevalência do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. 3. Conflito de Jurisdição conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado, qual seja, qual seja, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria. (TJDF; CCR 07253.89-08.2022.8.07.0000; Ac. 162.6493; Câmara Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Suposta prática dos crimes de posse de droga para consumo pessoal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Conexão. Crimes praticados no mesmo contexto fático. Inteligência do artigo 78, inciso II, alínea a do CPP. Competência do juízo comum. Conflito de competência improcedente. (TJPR; Rec 0000167-25.2022.8.16.0131; Pato Branco; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PEDIDO DE REMESSA AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITABORAÍ ONDE TERIA SE CONSUMADO O CRIME MAIS GRAVE, TRÁFICO DE DROGAS.
1. Ação Mandamental pela qual os Impetrantes pretendem a declaração da incompetência do Juízo da 21ª Vara Criminal, na forma do art. 78, II, do CPP, com determinação de declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Itaboraí. Sustenta-se, em síntese: Que a denúncia imputa ao Paciente mais de um crime, sendo o mais grave de tráfico de drogas. Assim, a competência se firma na forma do art. 78, II, do CPP, onde se consumou o delito mais grave, ou seja, na Comarca de Itaboraí, onde a carga de entorpecente foi apreendida em sede policial. Dessa forma, requer o reconhecimento da incompetência do Juízo da 21ª Vara Criminal da capital, com o declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Itaboraí, e a nulidade de todas as decisões proferidas no Juízo incompetente. 2. Registre-se que, no HC nº 0046939-67.2022.8.19.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo Paciente, a ordem foi denegada em 10/08/2022. Como já destacado naquele mandamus, no dia 25/02/2022 foi oferecida Denúncia em face do Paciente e de outras quatro pessoas, imputando-se a ele a prática dos delitos previstos no art. 312, caput, c/c 328, parágrafo único, n/f 29 do CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 29 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP. Na cota de oferecimento da Denúncia, o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, entendendo presentes os requisitos previstos nos art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, assim como pelo deferimento de Medida de Busca e Apreensão de criminosos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e objetos necessários à prova de infração. A Denúncia foi recebida em 22.03.2022 e, na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva do Paciente e demais denunciados. O Mandado de Prisão do Paciente foi cumprido em 22/03/2022 (index 1218). A Defesa do Paciente apresentou a Resposta à Acusação em 11/07/2022 (index 1654) e, na mesma data, Exceção de Incompetência (index 1665). A Juíza a quo determinou a autuação da Exceção em apartado, dando-se vista posteriormente ao MP (index 1741). Nos autos da Exceção, distribuída sob o n º 0205902-73.2022.8.19.0001, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de incompetência do Juízo, conforme promoção contida no index 028. A Juíza a quo, acolhendo a manifestação ministerial, em 12/08/2022, proferiu decisão rejeitando a Exceção de Incompetência (index 031). A AIJ designada para o dia 25/08/2022 não se realizou em virtude de problemas técnicos com o sistema de gravação de audiências Kenta, e inviabilidade de salas separadas de acesso para a gravação do sistema TEAMS, sendo redesignada para o dia 06/10/2022, às 14:00h (index 1782, dos autos originários 0169935-35.2020.8.19.0001). Na data aprazada, realizou-se a audiência com oitiva de quatro testemunhas de acusação, sendo designada a data de 27/10/2022 para continuação do Ato (index 1933 dos autos de origem). 3. Conforme precedentes do STJ (HC 162176 / PR, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011) contra a decisão do juiz a quo que rejeita a exceção de incompetência não cabe recurso em sentido estrito, sendo viável a impetração de habeas corpus, se presentes os seus requisitos, como in casu. Como se vê, o Paciente foi denunciado nas penas do art. 312, caput, c/c 328, parágrafo único, n/f 29 do CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 29 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP, ou seja, a infração mais grave é a prevista no art. 33, da Lei de Drogas, devendo-se observar, para a fixação da competência, o disposto nos artigos 70 e 78, II, do CPP. Segundo consta da Denúncia, no bairro Jardim América o caminhão cegonha foi abordado, dele foi retirado o veículo Toyota Hilux onde, em sua caçamba, estava o entorpecente (cocaína e maconha). A partir daí, o veículo Toyota, com a droga, é levado à cidade de Niterói, onde foi abordado pelos policiais rodoviários federais. Os autores se desvencilharam da abordagem da PRF, informando que apresentariam o automóvel em sede policial e, então, se dirigiram para o sítio de um dos acusados, em Itaboraí, onde houve o desmonte de parte da caminhonete e a retirada dos demais invólucros de cocaína, a fim de que fossem apresentados em sede policial somente o veículo e a maconha. Sendo este o contexto, a decisão que rejeitou a exceção de incompetência está devidamente fundamentada. Ora, o Paciente e os corréus se apoderaram da cocaína e da maconha que estavam dentro do veículo Toyota no Bairro Jardim América (Rio de Janeiro), quando o retiraram do caminhão cegonha. Durante o transporte da droga para Itaboraí, foram abordados em Niterói pela PRF e, após se desvencilharem da abordagem, prosseguiram para Itaboraí, onde realizaram a retirada da carga de drogas do veículo. Dessa forma, quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí. Tratando-se, portanto, de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência se firma pela prevenção, na forma dos arts. 71 e 83, do CPP. Veja-se que a Promotora de Justiça de Investigação Penal de Itaboraí declinou de sua atribuição (index 223, fls. 229/231 dos autos originários). Distribuído o feito à 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital (index 234), a Juíza a quo proferiu decisão de quebra de sigilo de dados (index 249/251) em 03/09/2020, retificada em 08/09/2020, conforme decisão contida no index 257, tornando prevento aquele Juízo. Assim, contrariamente ao que sustentam os Impetrantes, a competência para processo e julgamento dos autos de origem é da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na forma do que dispõem os artigos 70, 71, 78, II e 83, do CPP. 4. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0063861-86.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 24/10/2022; Pág. 196)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇA. JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO EM TESE. SUBMISSÃO AO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DE CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Para a pronúncia é suficiente que haja prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório resolvem-se, nesta fase, em favor da sociedade. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. Impossível a apreciação do pedido de absolvição do delito conexo ao crime doloso contra a vida, já que cabe ao Tribunal do Júri apreciar os referidos crimes conexos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d da Constituição Federal c/c art. 78 do Código de Processo Penal. (TJMG; RSE 0003638-85.2021.8.13.0707; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Imputação da prática de duplo homicídio qualificado e associação criminosa. Arguição de excesso de linguagem na fundamentação da decisão. Não evidenciado. No mérito, inconformismo manifestado pela defesa, almejando a despronúncia. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva atribuída aos réus. Prevalência da competência constitucional assegurada ao tribunal do júri. Pedido de exclusão das qualificadoras e do crime conexo. Possibilidade de os homicídios terem sido praticados por motivo torpe e mediante surpresa. Competência do tribunal do júri para a apreciação do crime conexo. Recurso não provido. Decisão unânime. Edição nº 192/2022 Recife. PE, quinta-feira, 20 de outubro de 2022 106 1. A transcrição dos depoimentos colhidos durante a instrução não configura excesso no uso da linguagem. No caso, a magistrada de primeiro grau limitou-se a demonstrar os elementos probatórios existentes na ação penal para fundamentar sua convicção acerca da prova da materialidade e indícios de autoria, sem proferir, contudo, juízo definitivo de valor acerca da autoria do crime ou de peculiaridades que devem nortear o julgamento pelo tribunal do júri. Preliminar a que se rejeita. 2. Para que se prolate decisão de pronúncia, é suficiente, como no caso em comento, a comprovação da materialidade, bem como a presença de indícios de autoria. Nesta fase procedimental, as dúvidas resolvem-se em favor da competência constitucionalmente assegurada ao tribunal do júri, em detrimento do brocardo jurídico in dubio pro reo. 3. Havendo a possibilidade de reconhecimento hipotético das qualificadoras, inviável que sejam afastadas nesta fase processual, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. 4. Nos termos do art. 78, I, do CPP, constatada a admissibilidade do crime doloso contra a vida, o julgamento do delito conexo será de competência exclusiva do tribunal do júri. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0000533-42.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 11/10/2022; DJEPE 20/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU QUE RESTOU PRONUNCIADO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, §2º, I, III, IV E VI, C/C ART. 14, II DO CP (ATO 02) E CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 147-A, C/C ART. 71 (ATO 01). ARTIGO 217-A, C/C ART. 14, II (ATO 03). E ARTIGO 250, §1º, II, "A" (ATO 04). ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Palavra da vítima em ambas fases processuais confirmando a autoria delitiva. Depoimento do companhiero e filhos confirmando que a vítima era ameaçada constantemente pelo réu. Negativa do réu e depoimentos das testemunhas de defesa que não são suficientes para afastar dúvida existente que deve ser dirimida pelo tribunal do júri. Indícios de que o recorrente agiu com animus necandi. Impossibildiade de desclassificação, nesta fase. Almejada absolvição dos crimes conexos. Não acolhimento. Delitos, em tese, praticados em conexão com o crime doloso contra a vida que devem ser submetidos ao tribunal do júri. Art. 78, I, do CPP. Análise sobre o mérito da imputação que não é possível nesta fase processual. Precedentes. Sentença de pronúncia mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 5001619-70.2022.8.24.0063; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 20/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 2-) PRELIMINAR AFASTADA.
Violação à identidade física do juiz. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. 3-) A pronúncia é decisão preambular de mera admissibilidade da acusação, em que o Magistrado, constatando a existência da materialidade e indícios de autoria, submete o caso a julgamento pelo Conselho de Sentença. Não é necessária a prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que haja uma probabilidade de o acusado ter praticado os crimes. No caso presente, os elementos probatórios colhidos nos autos contêm indícios de autoria e da ocorrência do delito contra a vida. O acervo probatório até então produzido não lastreia, com a necessária certeza, as versões sustentadas pelas Defesas. Logo, a decisão deve ser mantida. ..+ 4-) Quanto ao crime conexo, deve ser aplicado o disposto no art. 78, caput, I, do Código de Processo Penal, pois presentes prova da materialidade e indícios de autoria, também na parcela. 5-) O recorrente está solto (fls. 443). Descabe decisão sobre o tema. (TJSP; RSE 1500192-14.2019.8.26.0608; Ac. 16143094; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2611)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DAS LEIS 7.492/86 E 12.950/2013. PRELIMINAR. AUSÊNCIA CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPETÊNCIA. ARTIGOS 69, 70 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA INFRAÇÃO. ATOS DE GESTÃO. SEDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVENÇÃO. CRIME MAIS GRAVE.
1. O reconhecimento de nulidade no processo penal está sempre atrelado à demonstração do prejuízo à parte. 2. Se o delito mais grave imputado é o de gestão fraudulenta e/ou irregular (artigo 4º da Lei nº 7.492/86), a competência é fixada pela local ou sede da instituição financeira preponderante na prática criminosa. 3.A natureza jurídica de instituição financeira da empresa envolvida na empreitada ilícita não é fator de fixação da competência para processamento e julgamento da ação penal. 4. A conexão probatória ou instrumental caracteriza-se pela influência da prova da existência de um delito na demonstração de outro crime, além de relação de prejudicialidade entre as infrações penais, impondo-se a reunião de processos também para se evitar decisões judiciais conflitantes. 5. Recursos em sentido estrito do Ministério Público Federal e da defesa desprovidos. (TRF 3ª R.; RSE 0012754-74.2016.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Louise Filgueiras; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PENAL PRIVADA.
Crimes previstos no art. 184 do CP e art. 195, incs. III, VI, XI e XII da Lei nº 9.279/96. Aplicação do art. 78, inc. II, alínea "b", do CPP. Decisão mantida. Alegada existência de omissões no acórdão. Inocorrência. Inconformismo com a conclusão do julgado pela não aplicação da prevenção como critério definidor da competência no caso concreto. Pretensão de rediscussão e alteração do julgado. Via inadequada. Prequestionamento. Inexistência de omissão ou outro vício. Desnecessidade. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0006681-31.2021.8.16.0033; Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 13/10/2022; DJPR 14/10/2022) Ver ementas semelhantes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FURTO E DE FAVORECIMENTO REAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE.
Na determinação da competência por conexão, em se tratando de concurso de jurisdições da mesma categoria, deve preponderar o juízo competente para julgar o delito mais severamente apenado (CPP, art. 78, inciso II, alínea a). Havendo conexão entre crimes de competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. (TJMG; CJ 0789028-32.2022.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 06/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, ART. 35, CAPUT, CUMULADOS COM ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminares. Ilegalidade das provas decorrente de invasão domiciliar. Inocorrência. Flagrante configurado. Incompetência territorial. Reconhecida a conexão entre os crimes. Inteligência dos artigos 76 e 78 do Código de Processo Penal. Preliminares afastadas. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso que impõem a exasperação das penas-base impostas a Victor Hugo, Leandro e Emanuelle por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Réus Victor Hugo e Leandro reincidentes. Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, devidamente constatada. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas no tocante aos réus Victor Hugo, Leandro e Emanuele. Regimes bem fixados. Recursos não providos. (TJSP; ACr 1504761-54.2021.8.26.0037; Ac. 16128479; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2675)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL).
1. Pleito comum: Impronúncia do delito de homicídio qualificado por ausência de provas. Descabimento. Mero juízo de admissibilidade da acusação. Indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva. Competência do tribunal do júri. Princípio in dubio pro societate. Inconstitucionalidade. Impossibilidade. Precedentes. 2. Pleito exclusivo do acusado Francisco alef. 2.1 absolvição sumária do delito conexo. Descabimento. Incidência do art. 78, inc. I, do CPP. Crime conexo que deve seguir o destino do principal. Competência constitucional do tribunal do júri. 2.2 justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução penal 3. Recurso em sentido estrito do acusado Francisco joelson conhecido e desprovido. Recurso em sentido estrito do acusado Francisco alef parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido. Decisão de pronúncia mantida. (TJCE; RSE 0242386-21.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 05/10/2022; Pág. 158)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.
1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a"). 2. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal (Lei n. 7.492/86, art. 26). 3. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira Seção. 4. Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula nº 122/STJ ("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)". 5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AP 970; Proc. 2019/0266833-4; DF; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 04/05/2022; DJE 20/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 76, II E III, E 78, I, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA, SÚMULA Nº 235/STJ (HC N. 390.522/PE) E SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 29 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. TESES DEBATIDAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (AGRG NO HC N. 502.198/PE), INCLUSIVE NO ÂMBITO DO STF (HC N. 181.170/PE).
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.969.911; Proc. 2021/0353354-8; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 17/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado N. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado N. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça Estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula nº 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 154.013; Proc. 2021/0297172-9; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES ELEITORAIS. "CAIXA 2". ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROCESSO ANULADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A defesa do réu alega: A) incompetência da Justiça Federal, com anulação do processo desde o início e remessa dos autos para a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), sustentando, em síntese, que o Juízo Federal a quo cindiu o processo, mandando para a Justiça Eleitoral apenas os delitos relativos à caixa 2. 2. A questão acerca da incompetência do juízo, além de poder ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser analisada preliminarmente e, se reconhecida a violação ao princípio do juiz natural, imperioso se faz anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao órgão julgador competente. 3. A competência criminal da Justiça Eleitoral se estende aos crimes conexos aos delitos eleitorais, nos termos dos artigos 78, IV, e 81, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo em vista sua especificidade, prevalece sobre a Justiça Comum. Estadual ou Federal. Com efeito, existindo um crime eleitoral imbricado a um delito comum, a competência para julgamento de ambos será da Justiça Eleitoral, em razão da reunião do processamento por força da conexão. 4. Nos processos que analisam os casos de pagamentos e recebimentos de vantagens indevidas, onde é apontado que a contrapartida da corrupção e da lavagem de dinheiro seria o pagamento de Caixa 2, para financiamentos de campanhas eleitorais, no Estado do Rio Grande do Norte. 5. Afigura-se possível concluir que os valores incorporados ao patrimônio particular do réu, e que deveriam ter sido declarados à Justiça Eleitoral não o foram, fato que configura, em tese, crime eleitoral, pelo que deve ser prevalente a Justiça Eleitoral sobre a Federal. Incluindo julgamento de crime conexos. , razão pela qual há forte justificativa da remessa dos presentes autos para a justiça especializada. 6. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por caixa dois, ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. Segundo decidido pela Suprema Corte no INQ n. 4.435/DF, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. Inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. (STJ. HC 541.994/RN, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/05/2021). 7. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento de agravo regimental no inquérito 4.435/DF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, esclareceu e reafirmou a tese de que os delitos eleitorais e conexos devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, face a competência absoluta por consectário expositivo à espécie. 8. No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (STJ. AGRG na APN 865/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018). 9. In casu, à luz da legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial assente nos Tribunais Superiores, em relação ao cometimento do delito denominado de Caixa 2, ou até de apropriação, por conexão a outros tipos, afigura-se que a competência evidentemente será da Justiça Eleitoral para devida instrução, cabendo a ela, unicamente, decidir sobre o feito. 10. Apelação provida para, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Federal, anular o processo e determinar o envio dos autos à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. 11. De ofício, tendo em vista a continência com o caso presente, determinar a remessa à Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte das seguintes ações penais que tramitam no Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal: 1) 1022899-62.2018.4.01.3400. Caso Marfrig; 2) 1022900-47.2018.4.01.3400. Caso Bertin; 3) 1022880-56.2018.4.01.3400. Caso BR VIAS; e 4) 1022920-38.2018.4.01.3400. Caso J&F. 12. Junte-se o inteiro teor deste decisum aos autos das ordens de habeas corpus n. 1037656-42.2019.4.01.0000 e 1037639-06.2019.4.01.0000, que estão conclusos para análise de embargos declaratórios opostos pela defesa técnica do ora apelante. 13. Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias para a remessa dos autos indicados no item 11, bem como dos presentes, ao Juízo declarado competente. (TRF 1ª R.; ACR 0060203-83.2016.4.01.3400; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 15/06/2022; DJe 09/06/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA QUE ENVOLVE VÁRIOS FATOS. CONSUMAÇÃO EM MUNICÍPIOS DE JUÍZOS FEDERAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELA PREVENÇÃO E NÃO PELA EVENTUAL CONEXÃO ENTRE OS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. As investigações constataram várias práticas de estelionato semelhantes (saques indevidos de seguro-desemprego e FGTS), reiteradas, em concurso de agentes também semelhantes, e em várias agências da CEF, sediadas em municípios distintos, sob jurisdição federal também distinta. 2. Na hipótese de multiplicidade de fatos, sem a correspondente multiplicidade de ações, e embora conexos, a hipótese enseja a fixação da competência por prevenção, na forma do art. 83 do CPP. 3. Como o condutor das investigações foi o juízo da 7ª Vara Federal, tem-se que ainda que o maior número de fatos ao final apurados tenha ocorrido em municípios sob a jurisdição do juízo federal de Cáceres, revela-se impertinente a fixação da competência pelo art. 78, II, b, do CPP, pois não há processos a serem reunidos por conexão, mas apenas conexão entre os fatos, sob uma única ação (denúncia). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo da 7ª Vara Federal/MT, por prevenção. (TRF 1ª R.; CC 1016484-39.2022.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 13/06/2022; DJe 09/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DOS RÉUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 155, § 4º-A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULA N. 122 DO STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Evidenciada a existência de delito submetido à competência da Justiça Federal ? tentativa de furto praticado contra agência da Caixa Econômica Federal ?, a competência para processo e julgamento da matéria se estabelece em razão da conexão, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. ? 2. Materialidade delitiva indene de dúvidas. Provas dos autos que não autorizam a formação de um Decreto condenatório. Diante da fragilidade das provas da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Parecer ministerial no mesmo sentido. 3. Recursos de apelação dos réus providos para absolvê-los, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DOS RÉUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ART. 155, § 4º-A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. Súmula N. 122 DO STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Evidenciada a existência de delito submetido à competência da Justiça Federal ? tentativa de furto praticado contra agência da Caixa Econômica Federal ?, a competência para processo e julgamento da matéria se estabelece em razão da conexão, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. ? 2. Materialidade delitiva indene de dúvidas. Provas dos autos que não autorizam a formação de um Decreto condenatório. Diante da fragilidade das provas da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Parecer ministerial no mesmo sentido. 3. Recursos de apelação dos réus providos para absolvê-los, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF 1ª R.; ACR 0000192-20.2019.4.01.3809; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 14/07/2022; DJe 23/05/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARARATH. APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES ELEITORAIS. CAIXA 2. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A inicial acusatória, lastreada em termos de colaboração premiada, descreve condutas que, em tese, foram praticadas pelo paciente que se amoldam aos crimes previstos na legislação eleitoral, em virtude de disputa ou do processo eleitoral. 2. In casu, em sede de dilação premiada, o colaborador asseverou que o ora paciente pediu dinheiro para ser usado em sua candidatura a deputado estadual. 3. A competência criminal da Justiça Eleitoral se estende aos crimes conexos aos delitos eleitorais, nos termos dos artigos 78, IV, e 81, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo em vista sua especificidade, prevalece sobre a Justiça Comum Estadual ou Federal. Com efeito, existindo um crime eleitoral imbricado a um delito comum, a competência para julgamento de ambos será da Justiça Eleitoral, em razão da reunião do processamento por força da conexão. 4. Nos processos que analisam os casos de pagamentos e recebimentos de vantagens indevidas, onde é apontado que a contrapartida da corrupção e da lavagem de dinheiro seria o pagamento de Caixa 2, para financiamentos de campanhas eleitorais, no Estado de Mato Grosso. 5. Afigura-se possível concluir que os valores incorporados ao patrimônio particular do ora paciente, e que deveriam ter sido declarados à Justiça Eleitoral não o foram, fato que configura, em tese, crime eleitoral, pelo que deve ser prevalente a Justiça Eleitoral sobre a Federal incluindo julgamento de crime conexos, razão pela qual há forte justificativa da remessa dos presentes autos para a justiça especializada. 6. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por caixa dois, ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. Segundo decidido pela Suprema Corte no INQ n. 4.435/DF, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. (STJ. HC 541.994/RN, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/05/2021). 7. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento de agravo regimental no inquérito 4.435/DF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, esclareceu e reafirmou a tese de que os delitos eleitorais e conexos devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, face a competência absoluta por consectário expositivo à espécie. 8. No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (STJ. AGRG na APN 865/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018). 9. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento da ação penal n. 1002917-44.2018.4.01.3600, que tramita no Juízo Federal da 5ª. Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em relação ao ora paciente. (TRF 1ª R.; HC 1041380-83.2021.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 12/07/2022; DJe 16/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO OBJETIVA E PROBATÓRIA. ARTIGO 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, duas ou mais infrações tiverem sido praticadas umas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 2. Para a configuração da conexão probatória, é necessário que a prova da existência de um delito influa na prova do outro e, além disso, que haja uma relação de prejudicialidade entre as infrações penais. 3. Diante da conexão objetiva e probatória, não há que se falar em aplicação das regras do artigo 78, II, alíneas a e c, do CPP. 4. Recurso em sentido estrito da defesa desprovido. (TRF 3ª R.; RSE 0014446-74.2017.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 19/09/2022; DEJF 30/09/2022)
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