Art 81 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão oucontinência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunala proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que nãose inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência porconexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ouabsolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo aojuízo competente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR.
Concurso de crimes. Tráfico de drogas. Absolvição. Infração remanescente. Menor potencial ofensivo. Incompetência do juízo comum. Inexistência. Inteligência do art. 81 do CPP. Prorrogação de competência. Precedentes. Mérito. Pleito de absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria satisfatoriamente comprovadas. Ré presa em flagrante participando de uma festa com cerca de 30 pessoas em uma chácara alugada enquanto estava em vigor o Decreto municipal nº 75 de 09/02/2021 que vedava a aglomeração e o uso de bebidas alcoólicas. Alegado desconhecimento da norma. Inverossimilhança. Crime formal e de perigo abstrato. Tipo penal que alcança qualquer cidadão. Ausência de provas de que ofereceu perigo ao bem jurídico. Irrelevância. Dosimetria. Pena-base. culpabilidade afastada. Motivação inidônea. Redimensionamento da pena. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0001048-67.2021.8.16.0056; Cambé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 03/10/2022; DJPR 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A PESSOA E DELITO CONEXO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PELO JÚRI. JUIZ-PRESIDENTE PROFERE SENTENÇA PELO CRIME CONEXO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL.
Como se pode observar, em relação aos crimes contra a vida, não há como se falar em determinação de novo júri, uma vez que o decidido pelos jurados não pode ser compreendido como manifestamente contrário à prova. Com efeito, uma vez operada a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença, tal decisão somente poderá ser reformada caso se constate estar de todo divorciada do conjunto probatório. Em sendo assim, se presume que eventual decisão absolutória tomada pelos Jurados, desde que possua respaldo probatório, não assume a pecha de arbitrária e, portanto, não pode ser cassada neste Grau de Jurisdição. No caso concreto, além da negativa sustentada pelo réu Maicon, os depoimentos prestados pelos agentes policiais não se mostraram coesos, havendo divergência inclusive acerca de quem teria efetuado o primeiro disparo. O policial Alexander referiu que o primeiro tiro teria sido dado pelo policial Daverson; esse, por sua vez, alegou que o réu teria efetuado o primeiro disparo, de modo que teria desferido um disparo em reação a isso, restando o réu atingido. Ausência de perícia e depoimentos inconsistentes, de modo que a absolvição encontra amparo nos autos. Por outro lado, é caso de ser reconhecida a nulidade em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que, ao absolver o acusado, os jurados firmaram sua competência para apreciação do delito conexo, não cabendo à magistrada sentenciar o feito. Assim, competia ao Conselho de Sentença a apreciação do delito conexo, em observância ao disposto no artigo 81, caput, do CPP. Assim, deve ser anulada parcialmente a sentença, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, apenas em relação ao delito conexo, sendo mantida incólume a absolvição em relação aos crimes contra a vida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 0286768-71.2019.8.21.7000; Proc 70083148593; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 29/09/2022; DJERS 05/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE FEDERAL CONEXO COM OUTROS CRIMES. DECISÃO DECLINATATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PELO FALSO EM SI. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM O JUÍZO FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Embora o Juízo Federal tenha firmado, na decisão declinatória da competência, que o uso do documento falso (crime de competência federal) consubstanciou post factum impunível, tal conclusão não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal para processamento dos crimes conexos remanescentes, pois, considerando a situação do processo quando do advento da referida da decisão (conclusos para sentença), incide, no caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-CC 185.351; Proc. 2022/0001219-6; RN; Terceira Seção; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 23/03/2022; DJE 25/03/2022)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES ELEITORAIS. "CAIXA 2". ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROCESSO ANULADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A defesa do réu alega: A) incompetência da Justiça Federal, com anulação do processo desde o início e remessa dos autos para a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), sustentando, em síntese, que o Juízo Federal a quo cindiu o processo, mandando para a Justiça Eleitoral apenas os delitos relativos à caixa 2. 2. A questão acerca da incompetência do juízo, além de poder ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser analisada preliminarmente e, se reconhecida a violação ao princípio do juiz natural, imperioso se faz anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao órgão julgador competente. 3. A competência criminal da Justiça Eleitoral se estende aos crimes conexos aos delitos eleitorais, nos termos dos artigos 78, IV, e 81, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo em vista sua especificidade, prevalece sobre a Justiça Comum. Estadual ou Federal. Com efeito, existindo um crime eleitoral imbricado a um delito comum, a competência para julgamento de ambos será da Justiça Eleitoral, em razão da reunião do processamento por força da conexão. 4. Nos processos que analisam os casos de pagamentos e recebimentos de vantagens indevidas, onde é apontado que a contrapartida da corrupção e da lavagem de dinheiro seria o pagamento de Caixa 2, para financiamentos de campanhas eleitorais, no Estado do Rio Grande do Norte. 5. Afigura-se possível concluir que os valores incorporados ao patrimônio particular do réu, e que deveriam ter sido declarados à Justiça Eleitoral não o foram, fato que configura, em tese, crime eleitoral, pelo que deve ser prevalente a Justiça Eleitoral sobre a Federal. Incluindo julgamento de crime conexos. , razão pela qual há forte justificativa da remessa dos presentes autos para a justiça especializada. 6. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por caixa dois, ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. Segundo decidido pela Suprema Corte no INQ n. 4.435/DF, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. Inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. (STJ. HC 541.994/RN, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/05/2021). 7. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento de agravo regimental no inquérito 4.435/DF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, esclareceu e reafirmou a tese de que os delitos eleitorais e conexos devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, face a competência absoluta por consectário expositivo à espécie. 8. No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (STJ. AGRG na APN 865/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018). 9. In casu, à luz da legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial assente nos Tribunais Superiores, em relação ao cometimento do delito denominado de Caixa 2, ou até de apropriação, por conexão a outros tipos, afigura-se que a competência evidentemente será da Justiça Eleitoral para devida instrução, cabendo a ela, unicamente, decidir sobre o feito. 10. Apelação provida para, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Federal, anular o processo e determinar o envio dos autos à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. 11. De ofício, tendo em vista a continência com o caso presente, determinar a remessa à Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte das seguintes ações penais que tramitam no Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal: 1) 1022899-62.2018.4.01.3400. Caso Marfrig; 2) 1022900-47.2018.4.01.3400. Caso Bertin; 3) 1022880-56.2018.4.01.3400. Caso BR VIAS; e 4) 1022920-38.2018.4.01.3400. Caso J&F. 12. Junte-se o inteiro teor deste decisum aos autos das ordens de habeas corpus n. 1037656-42.2019.4.01.0000 e 1037639-06.2019.4.01.0000, que estão conclusos para análise de embargos declaratórios opostos pela defesa técnica do ora apelante. 13. Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias para a remessa dos autos indicados no item 11, bem como dos presentes, ao Juízo declarado competente. (TRF 1ª R.; ACR 0060203-83.2016.4.01.3400; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 15/06/2022; DJe 09/06/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARARATH. APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES ELEITORAIS. CAIXA 2. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A inicial acusatória, lastreada em termos de colaboração premiada, descreve condutas que, em tese, foram praticadas pelo paciente que se amoldam aos crimes previstos na legislação eleitoral, em virtude de disputa ou do processo eleitoral. 2. In casu, em sede de dilação premiada, o colaborador asseverou que o ora paciente pediu dinheiro para ser usado em sua candidatura a deputado estadual. 3. A competência criminal da Justiça Eleitoral se estende aos crimes conexos aos delitos eleitorais, nos termos dos artigos 78, IV, e 81, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo em vista sua especificidade, prevalece sobre a Justiça Comum Estadual ou Federal. Com efeito, existindo um crime eleitoral imbricado a um delito comum, a competência para julgamento de ambos será da Justiça Eleitoral, em razão da reunião do processamento por força da conexão. 4. Nos processos que analisam os casos de pagamentos e recebimentos de vantagens indevidas, onde é apontado que a contrapartida da corrupção e da lavagem de dinheiro seria o pagamento de Caixa 2, para financiamentos de campanhas eleitorais, no Estado de Mato Grosso. 5. Afigura-se possível concluir que os valores incorporados ao patrimônio particular do ora paciente, e que deveriam ter sido declarados à Justiça Eleitoral não o foram, fato que configura, em tese, crime eleitoral, pelo que deve ser prevalente a Justiça Eleitoral sobre a Federal incluindo julgamento de crime conexos, razão pela qual há forte justificativa da remessa dos presentes autos para a justiça especializada. 6. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por caixa dois, ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. Segundo decidido pela Suprema Corte no INQ n. 4.435/DF, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. (STJ. HC 541.994/RN, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/05/2021). 7. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento de agravo regimental no inquérito 4.435/DF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, esclareceu e reafirmou a tese de que os delitos eleitorais e conexos devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, face a competência absoluta por consectário expositivo à espécie. 8. No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (STJ. AGRG na APN 865/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018). 9. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento da ação penal n. 1002917-44.2018.4.01.3600, que tramita no Juízo Federal da 5ª. Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em relação ao ora paciente. (TRF 1ª R.; HC 1041380-83.2021.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 12/07/2022; DJe 16/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena 04 (quatro) anos, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/03, e desclassificou o delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. Colhe-se da denúncia que no dia 27/11/2013, o réu, atuando de maneira livre e consciente, manteve em depósito, guardou e importou 99,95 gramas (noventa e nove gramas e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína importada da Bolívia, bem como importou daquele país arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, sem autorização da autoridade competente. 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório presente nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante delito; Termo de Exibição e Apreensão; laudo pericial de arma de fogo; laudo toxicológico que confirmou a presença do alcaloide cocaína; e pelo teor das declarações das testemunhas. 4. Não procede a alegação de que a substância entorpecente se destinava ao consumo próprio. Pelo contrário, as provas dos autos demonstram a destinação para o tráfico, notadamente, porque a quantidade de 99,95 gramas de cocaína não pode ser considerada pequena quantidade para certificar cuidar-se de consumo próprio. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caso de apreensão de 5 gramas de maconha que os elementos não demonstrariam inequivocamente a sua destinação para a comercialização e desclassificou a conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AGRG no AREsp 1839960/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 6. Também o STJ procedeu a desclassificação do delito de tráfico para uso em caso de apreensão de 12,89 gramas de cocaína, aliado ao fato de o réu ser primário e não haver diligências investigatórias que apontem para a narcotraficância (AGRG no AREsp 1636869/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). 7. Como anotado na sentença, nas razões ministeriais e no parecer do Ministério Público Federal atuante junto a esse Tribunal, as circunstâncias do fato delituoso, envolvendo transposição de fronteiras internacionais, não deixam dúvida de que, no caso, a conduta se subsume à perfeição ao que disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No caso, a natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem assim a conduta do apelado no momento do flagrante, demonstram que não se cuidava de posse para consumo próprio. 8. No caso, não poderia o juízo sentenciante, ao desclassificar o delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, declarar-se incompetente e encaminhar o processo, nessa parte, para a Justiça Estadual, isso por que, no caso, nos termos do art. 76, I e III, é indiscutível a conexão entre os fatos delituosos aqui processados (tráfico de armas e o delito previsto na Lei nº 11.343/06). 9. Além do mais, nos termos do art. 81 do CPP verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 10. Não existindo dúvidas acerca da materialidade, do dolo e da autoria dos delitos imputados na denúncia, a sentença merece reforma para que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 11. Dosimetria. Quanto ao delito do crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 o magistrado considerou as circunstâncias do crime em desfavor do acusado, ante o fato de o réu ter internalizar a arma de fogo com intuito de burlar a fiscalização estatal e fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão reduziu a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que se tornou definitiva, à míngua de agravantes ou causas de diminuição ou de aumento de pena. Nada a reformar na sentença quanto à condenação do crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/03. 12. Dosimetria do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06). Com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do Código Penal, e tendo presente a natureza e a quantidade da droga, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, portanto, no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 13. Na terceira fase é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não há demonstração de que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, a pena deve ser reduzida no patamar de 2/3 (dois terços), ficando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 14. Ante a presença da causa de aumento caracterizada pela transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), majora-se a pena no patamar mínimo de 1/6, resultando em uma pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. O dia-multa fica no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 15. Tendo em vista o concurso material, as penas do réu ficaram definitivas em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 203 (duzentos e três) dias-multa. 16. Apelação provida para reformar a sentença condenando o réu Everton de Souza, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, mantendo a condenação proferida pelo juízo a quo quanto ao crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/03, fixando-se a pena em definitivo em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 203 (duzentos e três) dias-multa. (TRF 1ª R.; ACr 0000081-54.2014.4.01.3601; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 08/02/2022; DJe 16/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
No aresto embargado não houve análise de mérito quanto à participação dos denunciados nos crimes que lhe são imputados, e, portanto, não há que se falar em sentença absolutória de mérito, a ensejar a aplicação do art. 81 do CPP. Os fundamentos que embasaram o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal foram devidamente expostos no voto, não havendo qualquer omissão no acórdão proferido por este colegiado. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo com o resultado do julgamento, o que, por certo, não encontra seio adequado na modalidade recursal eleita. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Embargos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006412-82.2010.4.03.6108; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 13/05/2022; DEJF 19/05/2022)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL EM QUE RECEBIDA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/SP, QUE, ANTES DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO Nº 430, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014, DO C. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PERTENCIA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP E, POSTERIORMENTE, PASSOU A INTEGRAR A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS POR FORÇA DA REGÊNCIA SUPLETIVA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E DA SÚMULA Nº 33 DESTA C. CORTE REGIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar de Ação Penal em que apuradas autoria e materialidade delitivas de supostos crimes de roubo e de corrupção de menores em cotejo com a existência (ou não) do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal. Desta feita, entendeu o MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP remeter a relação processual à Subseção Judiciária de Osasco/SP ante a alteração dos municípios que comporiam cada Subseção (a despeito de no feito subjacente já ter-se havido o recebimento da exordial acusatória); por outro lado, o posicionamento encampado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP foi no sentido da aplicabilidade ao caso concreto do princípio da perpetuatio jurisdictionis de molde que entendeu que a persecução penal, ainda que alterada a competência territorial das Subseções, deveria ficar a cargo do MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. - Nos termos da jurisprudência prevalente em nossas C. Instâncias Superiores, denota-se a plena aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal com espeque na regra disposta no art. 81 do Código de Processo Penal. Ainda que não houvesse a disposição legal indicada, teria cabimento aplicar, na senda processual penal, por força do comando contido no art. 3º do Código de Processo Penal, a regra elencada no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual (...) determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (...). O posicionamento ora exposto encontra o beneplácito de entendimento sumular (de nº 33) da lavra deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ressaltando-se, por oportuno, que o verbete faz menção ao artigo de Lei referente ao Código de Processo Civil de 1973 (que, devidamente atualizado, remonta ao art. 43 transcrito acima): (...) Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (...). - Forte na inferência de que no feito subjacente (Ação Penal nº 0014157-83.2013.403.6181) houve o recebimento de denúncia ofertada pelo Parquet federal nos idos de 29 de julho de 2014, mostra-se necessária a aplicação do postulado da perpetuatio jurisdictionis com o desiderato de firmar como competente o MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (ainda que os fatos tenham ocorrido na cidade de Embu das Artes/SP, que, nos termos do Provimento nº 430, de 28 de novembro de 2014, do C. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, passou a integrar o âmbito territorial da Subseção Judiciária de Osasco/SP). - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 0014157-83.2013.403.6181. (TRF 3ª R.; CJ 5029412-31.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 18/02/2022; DEJF 22/02/2022)
PROCESSO PENAL.
Conflito negativo de competência entre o juizado especial criminal e da violência doméstica e familiar contra a mulher de arapiraca e a 8ª Vara Criminal da Comarca de arapiraca. Absolvição da ré pelo delito de tráfico de drogas. Crime remanescente de menor potencial ofensivo previsto no art. 349-a do Código Penal (favorecimento real impróprio). Impossibilidade de declinação da competência para o juizado especial criminal. Princípio da perpetuatio jurisditionis (art. 81 do CPP). Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJAL; CJ 0500994-08.2021.8.02.0000; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 23/06/2022; Pág. 153)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONDENAÇÕES.
1. Questões preliminares. 1. 1. Alegação de nulidade processual em face da incompetência do juízo prolator da decisão objurgada. Improcedência. - inexiste dúvida sobre a competência da vara de delitos de organizações criminosas para a apreciação das condutas específicas relativas a atividades de organizações criminosas, definidos em Lei, bem como os crimes a elas relacionados, ressalvadas, somente, a competência do juízo da infância e da juventude e do tribunal do júri. A prorrogação da competência só é viável quando se está diante de competência relativa. Diante de competência absoluta, jamais. Enquanto o art. 81 do CPP trata da desclassificação resultante da incompetência relativa, o art. 383, parágrafo segundo do CPP, versa sobre a desclassificação quando importar em incompetência absoluta do juízo. Diz o referido dispositivo que o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, pode atribuir-lhe definição jurídica diversa e, resultando em infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. Assim sendo, no caso concreto, o que é determinante para a definição da competência para o julgamento do feito é o fato de que este já fora completamente instruído, especialmente porque a Lei Processual penal, em seu art. 399, § 2º, exige que o magistrado que conduziu a instrução profira a sentença, em atenção ao princípio da identidade física do juiz. Desse modo, se os processos estiverem reunidos por conexão ou continência e o juiz ou tribunal absolver ou desclassificar a infração para outra que não se inclua na sua competência, continua competente em relação aos demais processos. É a perpetuação da competência em prol da celeridade, do contrário, teria de ser refeita toda a instrução. 1. 2. Pedido de reconhecimento de nulidade da prova obtida decorrente de ingresso em domicilio do réu sem mandado judicial. Desacolhimento. - muito embora a corte federal, por um de seus órgãos fracionários, seguir admitindo a nulidade da prova obtida por intermédio de invasão de domicílio desprovida de mandado judicial, entendo que as circunstâncias do caso sub examen não se amoldam ao paradigma citado. Assim se afirma porque, no caso dos autos, restou muito bem delineado que o endereço utilizado pelo réu para a guarda dos entorpecentes apreendidos surgiu como decorrência de processo contínuo e ininterrupto de investigação levado a termo pelos policiais, que culminou com a correta identificação do local, além do proprietário do imóvel que, atendendo solicitação dos policiais, lhes entregou as chaves, possibilitando, assim o ingresso no local e a efetiva constatação de que era usado para guarda de entorpecentes para posterior comercialização. Dessa forma, restou plausível e cogitável aos policiais, no contexto investigativo, a possibilidade de o imóvel alugado pelo réu jefferson ser utilizado como local para armazenamento de drogas, pelo que, a meu sentir, justificou o ingresso da autoridade policial no local na busca de evidências da traficância. Destaca-se, ainda, que, em entrevista com o proprietário do local, foi revelado que o réu pouco ocupava o imóvel, entrando e saindo do seu interior em uma clara demonstração de que o utilizava como local de guarda dos entorpecentes, ressaltando, ainda mais, a necessidade de se prosseguir nas investigações. 2. Mérito. 2. 1. Pedidos de absolvição em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ou de desclassificação das condutas para o previsto no art. 28 da Lei de drogas. Improcedências. - bastante a constatação da prática da traficância de drogas, as prisões em flagrante dos ora apenados, na posse de significativa quantidade e diversidade de drogas. Restou configurada além da conduta prevista no art. 33 da Lei de drogas, o crime de associação para o tráfico. Os elementos de prova não deixam qualquer dúvida quanto à permanência, estabilidade e divisão de tarefas dos réus, no preparo para posterior distribuição de drogas. - em que pese o aduzido pela defesa, diante da prova contundente, derivativa das circunstâncias da prisão em flagrante antes descrita, corroboradas pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, inexiste ambiente fático-probatório a amparar qualquer pretensão absolutória, ante a constatação da prática, por eles, réus, dos verbos contidos nos penais previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de drogas. 2. 2. Censura penal. Pretensão de lenificação das reprimendas impostas aos réus. Improcedência. - as sanções penais foram aplicadas na quantidade necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos, seguindo-se, de forma criteriosa, o norteador inserido no artigo 59 do Código Penal, bem como no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Requerimento de concessão aos réus do direito de aguardarem em liberdade a tramitação recursal. Indeferimento. - pelo fato de existir na sentença monocrática um capítulo destinado à apreciação do direito do réu apelar em liberdade, entendo que deva ser analisado na instância revisora e assim entendido na extensão de um pedido de concessão do direito de o réu aguardar solto a tramitação recursal, até que se ultime o trânsito em julgado de sua condenação, analisando-se, assim, as razões expostas na sentença contrariada em sede de apelação, que ensejaram o indeferimento do favor legal. - corroborando o entendimento manifestado pelo juízo primevo, sobre a negativa aos apenados do direito de recorrerem em liberdade, tem-se que eles permaneceram presos durante todo o iter processual, por conduto de prisão preventiva, sendo a orientação dominante na corte federal de que o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva, quando persistirem os motivos autorizadores da custódia cautelar (precedentes) (STJ, 5ª t., HC nº 100171/PR, Rel. Min. Felix Fischer, dje de 16/06/2008). - de fato, ilógico manter os réus encarcerados durante toda a formação da culpa para depois de condenados, libertá-los para o aguardo do trânsito em julgado. Segundo, mossin, heráclito Antônio, in comentários ao código de processo penal. São paulo: Manole, 2005, p. 1193), é exatamente nesse momento procedimental que a função de garantia provinda daquela cautelar surtirá seu efetivo efeito processual sobre o ius libertatis do indivíduo, que está sendo objeto da persecutio criminis. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJCE; ACr 0148986-21.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 15/09/2022; Pág. 120)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONEXÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM OU MAIS CRIMES. SUBSITÊNCIA DE DELITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JECRIM. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERPETUATIO JURISDITIONIS. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS PARA DAR CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
No caso vertente, o JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS suscitou conflito negativo de jurisdição em face do JUIZO DA PRIMEIRA Vara Criminal E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS, aduzindo, em suma, que o Juizado Especial Criminal não é competente para julgar crime remanescente, decorrente de absolvição parcial proferida pelo Juízo da Vara Criminal, originariamente levado a julgamento em vara de competência ampla por força de conexão. O cerne da controvérsia jurídica está em aferir de quem é a competência, à luz da legislação processual e da jurisprudência pátrias, para processar e julgar determinado fato criminoso residual, cuja competência inicial e originária seria do JECRIM, o qual não foi aquilatado pelo Juízo suscitado (Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras), o qual declinou da competência em favor do Juízo suscitante (Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras), após julgar improcedente pretensão penal acusatória de delito de sua competência conexo com aquele por circunstâncias fáticas. Ocorre que, por força do previsto no artigo 81, caput, do Código de Processo Penal, operou-se o fenômeno da perpetuatio jurisditionis. Nesse caso, mesmo que haja conclusão (negativa. De improcedência) quanto ao crime mais grave, cuja competência natural, nesse caso, é desse mesmo Juízo onde se operou o aludido instituto (estabilização da competência), não há que se falar em exaurimento da competência deste Juízo. Em outras palavras, o Juízo que processou o feito e proferiu a sentença pelos crimes conexos, mesmo que absolutória, é o competente para processar e julgar eventual crime remanescente, em homenagem ao princípio da perpertuatio jurisditionis (artigo 81, caput, do Código de Processo Penal) (Acórdão 1103932, 07076506120188070000, Relator: João TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2018, DJE: 22/6/2018). Destarte, o Juízo comum (ou até mesmo o juiz do Tribunal do Júri) possui competência para aplicação dos institutos contidos na Lei nº 9.099/95, não sendo esse motivo suficiente para esgotar a competência então firmada. Dessa forma, a persecução penal quanto ao delito de menor potencial ofensivo deve ser devolvida ao JUÍZO DA Vara Criminal E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS (suscitado), devendo lá tramitar, tal como sugerido pelo d. Juízo suscitante (JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS), inclusive no tocante às medidas previstas e regradas pela Lei nº 9.099/95. Conflito negativo conhecido e julgado procedente. Declarado competente o Juízo da PRIMEIRA Vara Criminal E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS (Juízo suscitado). (TJDF; CCR 07106.37-31.2022.8.07.0000; Ac. 142.3904; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONEXOS. INJÚRIA RACIAL. AMEAÇA. DESACATO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS. DELITOS REMANESCENTES. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART 81 DO CPP.
I. O STF ao julgar a ADI 5.264/DF, assentou a natureza relativa da competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar feitos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo. II. Havendo conexão entre o crime de injúria racial e delitos de menor potencial ofensivo, a absolvição pela prática do delito atrativo não desloca a competência para o juizado especial criminal, permanecendo na Vara Criminal comum, porque operada a perpetuação da jurisdição, nos termos do art. 81, caput, do CPP. III. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras. (TJDF; CCR 07346.77-14.2021.8.07.0000; Ac. 140.8018; Câmara Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AMEAÇA. CONEXÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES. SUBSITÊNCIA DE DELITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JECRIM. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERPETUATIO JURISDITIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA PARA DAR CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
No caso vertente, o JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA suscitou conflito negativo de jurisdição em face do JUIZO DA SETIMA Vara Criminal DE BRASILIA aduzindo, em suma, que, a jurisprudência já firmou entendimento de que a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, o que implica, em última análise, que os benefícios previstos pela Lei nº. 9.099/95, por se constituírem como garantia individual do acusado, podem ser aplicados por Juízo diverso, desde que tenha ocorrido a conexão ou continência e, por consequência, a perpetuatio jurisdictionis. O cerne da controvérsia jurídica está em aferir de quem é a competência, à luz da legislação processual e da jurisprudência pátrias, para processar e julgar determinado fato criminoso residual de menor potencial ofensivo, cuja competência inicial e originária seria do JECRIM, o qual não foi aquilatado pelo Juízo suscitado (7ª Vara Criminal de Brasília), o qual declinou da competência em favor do Juízo suscitante (1º Juizado Especial de Brasília), após julgar improcedente pretensão penal acusatória de delito de sua competência, conexo com aquele por circunstâncias fáticas. Ocorre que, por força do previsto no artigo 81, caput, do Código de Processo Penal, operou-se o fenômeno da perpetuatio jurisditionis. Nesse caso, mesmo que haja conclusão (negativa. De improcedência) quanto ao crime mais grave, cuja competência natural, nesse caso, é desse mesmo Juízo onde se operou o aludido instituto (estabilização da competência), não há que se falar em exaurimento da competência deste Juízo. Em outras palavras, o Juízo que processou o feito e proferiu a sentença pelos crimes conexos, mesmo que absolutória, é o competente para processar e julgar eventual crime remanescente, em homenagem ao princípio da perpertuatio jurisditionis (artigo 81, caput, do Código de Processo Penal) (Acórdão 1103932, 07076506120188070000, Relator: João TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2018, DJE: 22/6/2018). Destarte, o Juízo comum (ou até mesmo o juiz do Tribunal do Júri) possui competência para aplicação dos institutos contidos na Lei nº 9.099/95, não sendo esse motivo suficiente para esgotar a competência então firmada. Dessa forma, a persecução penal quanto ao delito de menor potencial ofensivo deve ser devolvida ao Juízo da SÉTIMA Vara Criminal DE Brasília (suscitado), devendo lá tramitar, tal como sugerido pelo d. Juízo suscitante (PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE Brasília), inclusive no tocante ao que preconiza a Lei nº 9.099/95. Conflito negativo conhecido e julgado procedente. Declarado competente o Juízo da SÉTIMA Vara Criminal DE Brasília (Juízo suscitado). (TJDF; Rec 07276.76-75.2021.8.07.0000; Ac. 138.9866; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 19/01/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ATRAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA/ES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
1. No caso presente, de fato houve violação clara do artigo 81 do CPP. O que se tem é a perpetuação da jurisdição pela conexão e visa a economicidade dos atos processuais. Também expressa a identidade física do juiz, princípio presente no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Nessa diretriz, a jurisdição de fato, no caso presente, pertencia ao Juízo Suscitado, que primeiro conheceu, instruiu e julgou o processo, devendo assim permanecer. 2. Assim, tendo em vista que o MM. Juiz Suscitado teve contato pessoal com a prova, presidindo a instrução e reunindo provas para formação de seu convencimento, não é plausível que o feito seja remetido para outro juízo. 3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJES; CJur 0008339-43.2019.8.08.0014; Rel. Des. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 13/04/2022; DJES 28/04/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 33 C/C 40, INCISOS IV E VI DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PERPETUAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 81 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
1. Nos termos do artigo 81 do CPP, cabe ao Juiz julgar o crime conexo em caso de desclassificação ou absolvição da infração para outra que não seja de sua competência. Assim, tendo em vista que a inicial acusatória compreende a narração fática de suposta prática do crime do art. 16 da Lei de Armas, o fato de o magistrado ter desclassificado o suposto crime de tráfico de drogas para o do art. 28, da Lei de Drogas, não retira a sua competência para o julgamento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Aplicabilidade do instituto da perpetuação de competência. 2. Conflito julgado procedente, declarando o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Guarapari como competente para o julgamento do processo. (TJES; CJur 0005549-02.2018.8.08.0021; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 23/03/2022; DJES 04/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas e tentativa de homicídio qualificado. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1) e artigo 121, §2º, inciso III (perigo comum), inciso V (para assegurar a impunidade de outro crime) e inciso VII (contra Policial Militar no exercício da função) c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. Absolvição sumária QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Determinação de remessa dos autos ao Juízo competente para a análise do delito conexo DE TRÁFICO DE DROGAS, após o trânsito em julgado DA DECISÃO. Insurgência da DEFESA. Pedido de absolvição sumária do réu COM RESPEITO AO CRIME DO art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não cabimento. Observância do art. 81, parágrafo único do código de processo penal. Ausência de crime doloso contra a vida a ser apurado. INEXISTÊNCIA de motivo para se acionar o Tribunal do júri para julgamento do crime conexo. COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL POPULAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR; ACr 0004324-11.2020.8.16.0196; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 24/09/2022; DJPR 28/09/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E IV, N/F DO ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E 35 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS.
Inconformismo defensivo. Pedido de reforma da decisão, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria do crime conexo, ou, subsidiariamente, de extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 35 da Lei n. º 11.343/06, sob a alegação de duplicidade de imputação. Uma vez impronunciado o réu com relação ao crime contra a vida, há de ser observado o disposto no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, falecendo ao juízo especializado competência para apreciar as demais imputações. A remessa dos autos a uma das varas criminais comuns para julgamento do crime conexo, portanto, é consequência legal, não havendo, pois, o que ser reparado. Pretensão do recorrente que abrange matéria fática não enfrentada no Juízo originário. Análise nesta instância que acarretaria indesejável supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural. Pedido não conhecido. (TJRJ; RSE 0058991-63.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 23/09/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO. PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 330 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
A defesa suscita preliminar de nulidade absoluta do processo, ao argumento de que a tipificação da conduta restou equivocada, pois não se trata de crime de desobediência, mas de contravenção penal, prevista no artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e, em sendo assim, a competência para julgar o feito é do juizado especial criminal. No mérito, requer a absolvição da ré, ante a atipicidade do crime de resistência. Pretende, ainda, seja reconhecida a desclassificação do delito de desobediência para a figura prevista no artigo 68 da Lei de contravenções penais, declarando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato. A defesa, ainda, prequestiona dispositivos legais e constitucionais para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso. Segundo se apurou na instrução criminal, no dia 3 de fevereiro de 2016, no terminal de ônibus alvorada, na barra da tijuca, a ora apelante desobedeceu a ordem legal de um policial militar, no exercício de suas funções, quando se recusou a entregar os documentos civis de identificação solicitados. Na ocasião, o agente público responsável pelo patrulhamento de rotina no local foi acionado por transeuntes que informaram que a ré estava envolvida em uma confusão no interior de um dos coletivos. Ao abordá-la e solicitar que se identificasse, a acusada se recusou a apresentar os documentos e proferiu diversos xingamentos ao funcionário público, configurando os crimes de desobediência e desacato. De início, cumpre registrar que a sentença exarada, anteriormente, foi anulada, de ofício, por este colegiado, tendo em vista que o decisum foi prolatado oralmente, com degravação, apenas, da dosimetria e da parte dispositiva, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido processo legal. Adveio nova sentença, objeto do presente recurso. Da preliminar. Sem razão a defesa técnica. Insta salientar que o presente feito foi distribuído e tramitou, inicialmente, no juizado especial criminal, sendo certo que a ré foi condenada no jecrim pela prática dos crimes de desobediência e desacato e não pela contravenção penal, prevista no artigo 68 da LCP. Após a anulação da referida sentença, a defesa requereu o reconhecimento da incompetência do juizado especial criminal, -preliminarmente o reconhecimento da incompetência do jecrim para o julgamento de crimes em concurso, cuia soma das penas abstratas sejam superiores à 02 (dois) anos, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95-, com parecer favorável do ministério público. Feita a livre distribuição, a denúncia foi recebida pela 34ª Vara Criminal da Comarca da capital, juízo competente para análise e julgamento do processo. De outro giro, mesmo que houvesse a desclassificação do crime de desobediência para contravenção penal, tal fato não modificaria a competência jurisdicional, consoante o artigo 81 do código de processo penal, que prevê a reunião dos processos por conexão e continência. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição da pretensão punitiva. O recebimento inicial da denúncia, pelo IX juizado especial criminal regional da barra da tijuca, se deu na data de 21/3/2017, e a sentença exarada pelo jecrim em 29/8/2017, restou anulada. A denúncia foi recebida pelo juízo competente (34ª Vara Criminal), na data de 19 de outubro de 2018.a nova sentença condenatória, prolatada no dia 4/5/2020, aplicou a pena, em concurso material de crimes, na soma definitiva de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, havendo trânsito em julgado para a acusação. Consoante prevê o artigo 109, VI, do CP, o lapso temporal para a prescrição é de três anos, se o máximo da pena for inferior a um ano. Portanto, in casu, não se verifica ultrapassado o prazo legal, que ensejaria a prescrição da pretensão punitiva estatal, previstos nos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do CP. Do mérito. Inobstante os argumentos da defesa, no presente feito, a materialidade e a autoria restaram absolutamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, os quais comprovam os demais elementos indiciários colhidos no processo. Termos circunstanciado e termos de declaração, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. A acusada não foi interrogada, vez que, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à aij designada, sendo decretada a sua revelia. No que respeita ao pedido de absolvição, por precariedade da prova produzida, destaque-se que a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade das narrativas da vítima e da testemunha de acusação, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos depoimentos dos agentes da Lei, assim dispõe o verbete da Súmula nº 70 da jurisprudência dominante do tribunal de justiça do estado do rio de janeiro: -o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação-. Rechaça-se o argumento de atipicidade do crime de desacato, por ausência de dolo. Ao contrário do que aduz a defesa, resta evidente o animus da apelante de ofender o agente público, dirigindo-lhe palavras de baixo calão, em razão de não querer se submeter a nenhuma das ordens dadas pelo policial militar, para que se identificasse, conforme esclareceu a vítima. A defesa sequer comprovou suas alegações, no sentido de que a ré, apenas, reagiu à abordagem policial truculenta. Pelos mesmos fundamentos, incabível a desclassificação da conduta tipificada no artigo 330 do CP para o ato previsto no artigo 68 da Lei de contravenções penais. Veja-se que, segundo consta dos autos, não se trata de um simples ato de recusar fornecer seus dados de identificação, a fim de ocultar-se ou obter proveito próprio. Afere-se das circunstâncias dos fatos, que a acusada se envolveu numa discussão no interior de um coletivo, tendo o policial solicitado diversas vezes seus dados de identificação, o que foi recusado, e, inclusive, a ré tentou agredir fisicamente o militar, durante a confusão. Assim, forçoso reconhecer que a ora apelante desobedeceu, deliberadamente, à ordem do agente da Lei. In casu, o conjunto probatório é firme e suficiente, a comprovar a autoria pela recorrente das condutas insertas nos artigos 330 e 331, ambos do CP, não havendo de se falar em absolvição. Da pena aplicada. As penas-base dos delitos foram fixadas no mínimo legal, sem alteração nas fases intermediárias do cálculo, alcançando a soma total 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e aplicação de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, observadas as diretrizes do artigo 46 e seus parágrafos do Código Penal, cabendo à vep a especificação da entidade pública beneficiária e a fiscalização do período de prova. Do prequestionamento. Por derradeiro, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo a defesa motivar sua irresignação, sendo certo que toda a matéria impugnada foi, devidamente, analisada e decidida, embora contrária à pretensão defensiva. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008344-61.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 11/02/2022; Pág. 285)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O PROCESSAMENTO DE CRIMES ELEITORAIS CONEXOS A CRIMES COMUNS (INQ. 4.435 AGR-QUARTO).
Denúncia que narra fatos indicativos de crime eleitoral. Extinção da punibilidade declarada em relação ao crime eleitoral. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Jurisprudência do TSE e aplicação lógica do art. 81 do CPP. Provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, nos termos do voto. Brasília, 20 de outubro de 2021. (STF; HC-RO 177.243; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 29/06/2021; DJE 21/10/2021; Pág. 63)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VARA CRIMINAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE MENOR POTENCIAL PELA VARA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC 217.363/SC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJPR), QUINTA TURMA, DJe 7/6/2013)"(RHC 90.845/MT, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 708.333; Proc. 2021/0375476-9; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A declinação da competência feita de ofício pelo juízo estadual não ofende os princípios que informam o processo penal. No Habeas Corpus nº 5027356-59.2020.4.03.0000, esta Turma decidiu pela legalidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia pelo juízo federal, dada a transnacionalidade do tráfico e o interesse direto da União na repressão de tais crimes, em princípio não há que se falar em nulidade na decisão, sem prejuízo do disposto no art. 109 do Código de Processo Penal. Por isso, naquele momento, de limitação do âmbito de conhecimento da matéria e estando o processo na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a ordem foi denegada. 2. No entanto, tratando-se a competência da Justiça Federal matéria de ordem pública e, por isso, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, o tema pode ser reexaminado neste processo, em que houve ampla cognição. 3. Reexaminando-se a competência, não há lastro probatório para a imputação da prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo e, por consequência, da transnacionalidade da organização criminosa. Os elementos probatórios existentes nos autos não permitem concluir que se trate de crimes praticados em contexto transnacional. 4. A caracterização do crime de tráfico internacional de arma de fogo demanda que o acusado importe, exporte, favoreça a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. No caso, não houve a indicação de ato executório que consubstanciasse qualquer dos núcleos do tipo do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, nem mesmo qualquer referência que ensejasse, por parte dos denunciados, participação delitiva. 5. O deslocamento do cenário para o suposto cometimento do crime de tráfico internacional de arma de fogo demanda, necessariamente, a existência de indícios razoáveis de importação, exportação ou favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, o que não se extrai dos autos. 6. A situação jurídica estabelecida nos autos não se confunde com aquela em que ocorre a desclassificação do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, em face da não comprovação da transnacionalidade. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal permanece preservada por força da perputatio jurisdictionis (CPP, art. 81), conforme, inclusive, decidiu esta Turma no julgamento da Apelação Criminal nº 0008621-13.2017.4.03.6000. 7. No caso, não existem indícios mínimos de internacionalidade, de modo que a questão antecede qualquer juízo de valor acerca do mérito, ou seja, da efetiva comprovação da existência ou não da transnacionalidade do crime. Assim, diante da ausência de indicativos da prática de crime de cunho transnacional, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. 8. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pela não caracterização da internacionalidade do tráfico de arma de fogo, e, em consequência, declarada a nulidade da sentença proferida pelo juízo federal, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem para que os encaminhe à 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, que havia declinado a competência para a Justiça Federal, ficando prejudicada a análise das apelações. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000990-10.2020.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 13/12/2021; DEJF 16/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 298 DO CP. ART. 203 C/C ART. 14, II DO CP. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DOS DOCUMENTOS FALSOS. CRIME DO ART. 203 DO CP. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA Nº 337 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Os apelantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 203 C.C. art. 14, II e 304 c/c art. 298, todos do Código Penal, pois em 01/10/2014 teriam utilizado documentos particulares materialmente falsos (procuração e substabelecimento) na reclamação trabalhista nº 0011436-24.2014.5.15.0033, que tramitou no sistema PJE perante a Vara do Trabalho em Marília/SP, objetivando a frustração, mediante fraude, de direitos trabalhistas titularizados por Milton Martins em razão do vínculo de emprego mantido com a empresa Brulimp. Os documentos falsificados, na espécie, não são dotados de potencialidade lesiva autônoma, de modo que o crime de uso de documento falso exauriu-se completamente na prática do crime do art. 203 do CP, devendo por ele ser absorvido por força do princípio da consunção. O fato de o art. 304 c/c art. 298 do CP, crime meio, cominar pena abstratamente mais severa, não impede a aplicação do princípio da consunção, uma vez que sua prática serviu como mero instrumento para o alcance da frustração de direitos assegurados pela legislação trabalhista, crime-fim, aplicando-se por analogia a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. Por força do fenômeno da perputatio jurisdictionis, prorroga-se a competência deste Tribunal Regional Federal para o julgamento conjunto de todas as questões discutidas no feito, nos moldes do art. 81 do CPP. Diante da absorção do crime de uso de documento falso pelo delito do art. 203 c/c art. 14, II do CP, revela-se cabível a aplicação do instituto despenalizador previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a pena mínima atribuída ao crime é inferior a 01 ano. Conversão do julgamento em diligência para que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem a fim de oportunizar ao Ministério Público Federal eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 e da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000903-20.2017.4.03.6111; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/11/2021; DEJF 09/11/2021)
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM PARECER MINISTERIAL. NO QUAL SE OPINA PELO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONDENADO POR CRIME DE MENOR POTENCIASL OFENSIVO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECRETADA PESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NA SENTENÇA. EM RELAÇÃO AO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. SEM RECURSO DA ACUSAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTRETANTO DECRETOU O PERDIMENTO DO VALOR APRENDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo declínio de competência e remessa dos presentes autos à E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, por entender que, tendo o réu sido absolvido do crime de lavagem, e condenado apenas como incurso no art. 308 do Código Penal, crime de menor potencial ofensivo, este Tribunal tornou-se incompetente para a análise recursal. 2. Entretanto, de acordo coma as regras de conexão, quando ocorrer a imputação de crime de competência da Justiça Comum em concurso com crime de competência do Juizado Especial Federal, prevalecerá a competência do Juízo Comum, ainda que ocorra a absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum. 3. No caso dos autos, a absolvição do réu em relação ao crime de competência da Justiça Federal Comum (lavagem de dinheiro), não tem o condão de alterar a competência para o Juizado Especial, para julgamento do crime remanescente (art. 308 do Código Penal), de menor potencial ofensivo, por força da regra da perpetuatio jurisdicionis, prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Penal. Preliminar de incompetência rejeitada. 4. Acrescente-se, ainda, que o ora apelante pretende justamente a reversão da parte da sentença que decretou o perdimento do numerário, tido como objeto do crime de lavagem de dinheiro. Além disso, a sentença recorrida decretou a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao crime previsto no art. 308, do Código Penal (delito de menor potencial ofensivos), sem recurso da acusação. 5. Se o réu foi absolvido do crime de lavagem, por ausência de materialidade delitiva, não pode o magistrado sentenciante decretar o perdimento do numerário, com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, que cuida do perdimento de bens decorrentes dos efeitos da condenação. 6. Pela fundamentação da sentença recorrida, depreende-se que o Juiz a quo até vislumbrou a existência de indícios concretos de que referido numerário seria produto de crime de contrabando (crime antecedente), entretanto, o Juízo a quo, ao determinar o perdimento de tal valor, não declinou qualquer fundamentação nesse sentido. Aliás, ainda que assim o tivesse feito, não vislumbro qualquer possibilidade jurídica da decretação do perdimento desse dinheiro em espécie, nestes autos, com o fundamento de que seria provável produto de crime aqui não apurado (contrabando), e sem a efetiva demonstração do nexo causal de que realmente se trata de produto de determinado crime de contrabando. 7. Da leitura do art. 91, II do Código Penal extrai-se que são efeitos da condenação (no caso, aliás, houve absolvição), a perda, em favor da União, dos instrumentos ou produto do crime. E, ressalte-se, por oportuno, que objeto do crime (fundamento utilizado para o juiz para decretar o perdimento do bem), não se confunde com instrumento ou produto do crime de lavagem. Nestes termos, se o réu foi absolvido do delito por ausência de materialidade delitiva, não há como decretar o perdimento de valor em espécie, que se entendeu ser objeto do crime, sobretudo com fundamento no art. 91, II, do Código Penal. 8. Esclareça-se, ainda, não ser possível a decretação do perdimento de tal dinheiro em espécie, no caso dos autos, por não se tratar de bem ilícito em si mesmo. Diferente seria a hipótese de apreensão de drogas, armas etc. , caso em que, por se tratar de bens ilícitos, em si, autorizariam a decretação de seu perdimento, mesmo em caso de absolvição. 9. Se o denunciado foi absolvido, os bens apreendidos, cautelarmente, não interessam mais a este processo e, portanto, devem ser restituídos. 11. Apelação provida para reformar a sentença apelada na parte que decretou o perdimento do numerário de R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais), com a consequente liberação do valor apreendido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007756-87.2017.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/09/2021; DEJF 15/09/2021)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL EM QUE RECEBIDA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALTO/SP, QUE ANTES DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO Nº 35, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020, DO C. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PERTENCIA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP E, POSTERIORMENTE, PASSOU A INTEGRAR A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA/SP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS POR FORÇA DA REGÊNCIA SUPLETIVA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E DA SÚMULA Nº 33 DESTA C. CORTE REGIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar de Ação Penal em que apurada autoria e materialidade delitivas de suposto crime contra a ordem tributária (art. 1º, caput, V, e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, C.C. art. 71 do Código Penal) em cotejo com a existência (ou não) do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal. Desta feita, entendeu o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP remeter a relação processual à Subseção Judiciária de Catanduva/SP ante a alteração dos municípios que comporiam cada Subseção (a despeito de no feito subjacente já ter-se havido o recebimento da exordial acusatória); por outro lado, o posicionamento encampado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP foi no sentido da aplicabilidade ao caso concreto do princípio da perpetuatio jurisdictionis de molde que entendeu que a persecução penal, ainda que alterada a competência territorial das Subseções, deveria ficar a cargo do MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. - Nos termos da jurisprudência prevalente em nossas C. Instâncias Superiores, denota-se a plena aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal com espeque na regra disposta no art. 81 do Código de Processo Penal. Ainda que não houvesse a disposição legal indicada, teria cabimento aplicar, na senda processual penal, por força do comando contido no art. 3º do Código de Processo Penal, a regra elencada no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual (...) determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (...). O posicionamento ora exposto encontra o beneplácito de entendimento sumular (de nº 33) da lavra deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ressaltando-se, por oportuno, que o verbete faz menção ao artigo de Lei referente ao Código de Processo Civil de 1973 (que, devidamente atualizado, remonta ao art. 43 transcrito acima): (...) Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (...). - Forte na inferência de que no feito subjacente (Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102) houve o recebimento de denúncia ofertada pelo Parquet federal nos idos de 22 de julho de 2009, mostra-se necessária a aplicação do postulado da perpetuatio jurisdictionis com o desiderato de firmar como competente o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ainda que os fatos tenham ocorrido na cidade de Monte Alto/SP, que, nos termos do Provimento nº 35, de 27 de fevereiro de 2020, do C. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, passou a integrar o âmbito territorial da Subseção Judiciária de Catanduva/SP). - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102. (TRF 3ª R.; CJ 5011301-96.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 16/07/2021; DEJF 20/07/2021)
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ART. 307 DO CP. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO TRÁFICO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. CONFISSÃO QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AFASTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO FECHADO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. A defesa não comprovou nos autos que o réu se enquadra nas hipóteses de situação de risco elencadas na Recomendação 62/20 do CNJ, de modo que não há como ser deferido o pedido ante a falta de demonstração. 2. A absolvição do réu pelo crime do artigo 183 da Lei nº 9472/1997, de competência da Justiça Federal, não tem força para deslocar a competência já determinada, de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdicionis (art. 81 do CPP). 3. Uso de rádio transceptor. Atribuída ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa, qual seja, art. 70 da Lei n. 4.117/62, por meio da aplicação da regra da emendatio libelli (artigo 383 do CPP). A utilização clandestina e eventual de rádio transceptor se amolda ao art. 70 da Lei n. 4.117/62, punível através de sanção distinta do tráfico de drogas, dado não ter restado verificada a habitualidade da conduta. 4. Uso de documento falso. A ausência de exame pericial técnico do documento juntados aos autos não é capaz de afastar materialidade delitiva, vez que a realização de perícia técnica se revela dispensável quando o crime já está comprovado nos autos por outros elementos de prova. 6. Na desclassificação para o delito do art. 307 do CP, pois o crime de falsa identidade consuma-se com a simples atribuição de falsa identidade, sem apresentação de documento falso. Nesse passo, restou comprovada a prática de delito mais grave, a saber, uso de carteira nacional de habilitação falsificada (art. 304 C.C. art. 297, ambos do CP). 5. Do tráfico de drogas. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação, Boletim de Ocorrência e Laudo Definitivo, bem como pelos depoimentos das testemunhas e do próprio réu, tudo a corroborar que transportava 248,4 Kg de maconha. As circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime. 6. Essa quantidade, somadas aos fatos acima apurados, tornam a situação diversa do tráfico privilegiado, sobretudo porque denoto que o apelante integrava e organizava, com função operacional de confiança, consoante se infere da sentença condenatória que reconheceu que Robério integrava organização criminosa pela prática de tráfico de drogas atuante em Jataí/GO, denominada Operação Araguaia (processo nº 21097-09.2010.4.01.360-ID 108202386). 7. Da dosimetria das penas. Pena-base do tráfico de drogas. A quantidade de maconha apreendida (248,4kg) autoriza a fixação de pena-base acima do mínimo legal. 8. A notícia de que há envolvimento do réu em outros crimes, sem prova da existência de ações penais com trânsito em julgado, é circunstância que não pode ser considerada como personalidade ou conduta social desfavorável para aumentar a pena-base, pois também encontra óbice no Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 9. Comprovada a participação do réu em organização criminosa, conforme acima exposto, afasto a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.434/06. 10. Aplicado o artigo 69 do Estatuto Repressivo. 11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal. 12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 13. Recurso da acusação provido. 14. Recurso da defesa improvido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002049-32.2017.4.03.6003; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 27/04/2021; DEJF 30/04/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições