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Art 83 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, umdeles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a esterelativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70,§ 3o , 71 , 72, § 2o , e 78, II, c ).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR E DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UMUARAMA/PR. PROCESSO QUE APURA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDES EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR, FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DIVERSAS COMARCAS DO ESTADO DO PARANÁ. CRIME PERMANENTE.

Aplicação dos artigos 71 e 83 do código de processo penal. Competência por prevenção. Juízo de umuarama que primeiro conheceu do feito ao deferir quebra de sigilo de dados telemáticos e interceptação telefônica dos investigados. Competência do juízo suscitado, reconhecida. Conflito procedente, com o envio dos autos ao juízo suscitado. (TJPR; Rec 0004624-08.2021.8.16.0173; Cruzeiro do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. "OPERAÇÃO PASTEIROS". AÇÃO CRIMINAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DE CADA FATO. JUIZ A QUO QUE, PORÉM, SE DECLARA INCOMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE GUARARAPES/SP.

Recurso do excipiente, insistindo na tese da competência do juiz do local de cada fato. Impossibilidade. Conexão probatória e prevenção que impede a declinação de competência na forma pretendida pelo recorrente. Incidência dos artigos 76, III, 78, II, b e c, e 83, todos do CPP. Questão da competência dirimida em recurso em sentido estrito diverso (apenso). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001146-76.2021.8.16.0145; Ribeirão do Pinhal; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. "OPERAÇÃO PASTEIROS". AÇÃO CRIMINAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO.

Juízo a quo que, em recurso em sentido estrito interposto por corréu, se declarou incompetente para processamento e julgamento da presente ação penal, determinando a redistribuição dos autos à Comarca de guararapes/SP. Requerimento de reforma da decisão, mantendo-se o juízo da Vara Criminal de Ribeirão do pinhal como competente para processamento e julgamento da ação penal. Possibilidade. Conexação probatória e prevenção que impede a declinação de competência operada. Incidência dos artigos 76, III, 78, II, b e c, e 83, todos do CPP. Juízo criminal da Comarca de riberião do pinhal que é o competente para o processamento e julgamento da ação penal em tela. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0000767-38.2021.8.16.0145; Ribeirão do Pinhal; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PEDIDO DE REMESSA AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITABORAÍ ONDE TERIA SE CONSUMADO O CRIME MAIS GRAVE, TRÁFICO DE DROGAS.

1. Ação Mandamental pela qual os Impetrantes pretendem a declaração da incompetência do Juízo da 21ª Vara Criminal, na forma do art. 78, II, do CPP, com determinação de declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Itaboraí. Sustenta-se, em síntese: Que a denúncia imputa ao Paciente mais de um crime, sendo o mais grave de tráfico de drogas. Assim, a competência se firma na forma do art. 78, II, do CPP, onde se consumou o delito mais grave, ou seja, na Comarca de Itaboraí, onde a carga de entorpecente foi apreendida em sede policial. Dessa forma, requer o reconhecimento da incompetência do Juízo da 21ª Vara Criminal da capital, com o declínio para uma das Varas Criminais da Comarca de Itaboraí, e a nulidade de todas as decisões proferidas no Juízo incompetente. 2. Registre-se que, no HC nº 0046939-67.2022.8.19.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo Paciente, a ordem foi denegada em 10/08/2022. Como já destacado naquele mandamus, no dia 25/02/2022 foi oferecida Denúncia em face do Paciente e de outras quatro pessoas, imputando-se a ele a prática dos delitos previstos no art. 312, caput, c/c 328, parágrafo único, n/f 29 do CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 29 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP. Na cota de oferecimento da Denúncia, o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, entendendo presentes os requisitos previstos nos art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, assim como pelo deferimento de Medida de Busca e Apreensão de criminosos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e objetos necessários à prova de infração. A Denúncia foi recebida em 22.03.2022 e, na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva do Paciente e demais denunciados. O Mandado de Prisão do Paciente foi cumprido em 22/03/2022 (index 1218). A Defesa do Paciente apresentou a Resposta à Acusação em 11/07/2022 (index 1654) e, na mesma data, Exceção de Incompetência (index 1665). A Juíza a quo determinou a autuação da Exceção em apartado, dando-se vista posteriormente ao MP (index 1741). Nos autos da Exceção, distribuída sob o n º 0205902-73.2022.8.19.0001, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de incompetência do Juízo, conforme promoção contida no index 028. A Juíza a quo, acolhendo a manifestação ministerial, em 12/08/2022, proferiu decisão rejeitando a Exceção de Incompetência (index 031). A AIJ designada para o dia 25/08/2022 não se realizou em virtude de problemas técnicos com o sistema de gravação de audiências Kenta, e inviabilidade de salas separadas de acesso para a gravação do sistema TEAMS, sendo redesignada para o dia 06/10/2022, às 14:00h (index 1782, dos autos originários 0169935-35.2020.8.19.0001). Na data aprazada, realizou-se a audiência com oitiva de quatro testemunhas de acusação, sendo designada a data de 27/10/2022 para continuação do Ato (index 1933 dos autos de origem). 3. Conforme precedentes do STJ (HC 162176 / PR, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011) contra a decisão do juiz a quo que rejeita a exceção de incompetência não cabe recurso em sentido estrito, sendo viável a impetração de habeas corpus, se presentes os seus requisitos, como in casu. Como se vê, o Paciente foi denunciado nas penas do art. 312, caput, c/c 328, parágrafo único, n/f 29 do CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 29 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP, ou seja, a infração mais grave é a prevista no art. 33, da Lei de Drogas, devendo-se observar, para a fixação da competência, o disposto nos artigos 70 e 78, II, do CPP. Segundo consta da Denúncia, no bairro Jardim América o caminhão cegonha foi abordado, dele foi retirado o veículo Toyota Hilux onde, em sua caçamba, estava o entorpecente (cocaína e maconha). A partir daí, o veículo Toyota, com a droga, é levado à cidade de Niterói, onde foi abordado pelos policiais rodoviários federais. Os autores se desvencilharam da abordagem da PRF, informando que apresentariam o automóvel em sede policial e, então, se dirigiram para o sítio de um dos acusados, em Itaboraí, onde houve o desmonte de parte da caminhonete e a retirada dos demais invólucros de cocaína, a fim de que fossem apresentados em sede policial somente o veículo e a maconha. Sendo este o contexto, a decisão que rejeitou a exceção de incompetência está devidamente fundamentada. Ora, o Paciente e os corréus se apoderaram da cocaína e da maconha que estavam dentro do veículo Toyota no Bairro Jardim América (Rio de Janeiro), quando o retiraram do caminhão cegonha. Durante o transporte da droga para Itaboraí, foram abordados em Niterói pela PRF e, após se desvencilharem da abordagem, prosseguiram para Itaboraí, onde realizaram a retirada da carga de drogas do veículo. Dessa forma, quando receberam a droga na cidade do Rio de Janeiro, no Jardim América, da forma relatada, já praticavam o crime de tráfico de drogas, delito cuja consumação se protraiu no tempo com o transporte e o depósito no sítio em Itaboraí. Tratando-se, portanto, de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência se firma pela prevenção, na forma dos arts. 71 e 83, do CPP. Veja-se que a Promotora de Justiça de Investigação Penal de Itaboraí declinou de sua atribuição (index 223, fls. 229/231 dos autos originários). Distribuído o feito à 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital (index 234), a Juíza a quo proferiu decisão de quebra de sigilo de dados (index 249/251) em 03/09/2020, retificada em 08/09/2020, conforme decisão contida no index 257, tornando prevento aquele Juízo. Assim, contrariamente ao que sustentam os Impetrantes, a competência para processo e julgamento dos autos de origem é da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na forma do que dispõem os artigos 70, 71, 78, II e 83, do CPP. 4. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0063861-86.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 24/10/2022; Pág. 196)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Inquérito policial instaurado para a apuração da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes via remessa postal. Procedimento que ainda se encontra na fase inquisitória, sem o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal. Imprescindibilidade do julgamento do presente incidente. Necessidade de definição do Juízo competente para processar e julgar eventual demanda. Distribuição dos autos à Comarca de São Vicente, local onde está preso o destinatário das drogas. Remessa do feito à Comarca de Itaquaquecetuba, em vista do endereço do remetente da encomenda. Possibilidade. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. Delito que se consuma com a remessa dos entorpecentes, sendo dispensável a sua chegada ao destinatário. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade dos arts. 71 e 83 do CPP ao caso concreto, uma vez que não se trata de crime permanente. Trâmite das investigações no local de remessa das drogas que beneficia a produção de provas e o desenvolvimento processual. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; CJur 0026252-74.2022.8.26.0000; Ac. 16118541; Itaquaquecetuba; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 04/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2222)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 241-B DO E.C.A.. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEU ENSEJO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AVERIGUADO QUE, AO PAGAR A FIANÇA, FOI POSTO EM LIBERDADE. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE PEDREIRA. REDISTRIBUIÇÃO PARA A COMARCA DE AMPARO, POR SER O JUÍZO QUE EXPEDIU O MANDADO DE BUSCA DE APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA.

1. De rigor, seria caso de não conhecimento do conflito. Todavia, tratando-se de questão de suma urgência, que envolve menores, passa-se ao mérito. 2. Competência que se define pelo local em que o delito se consumou. Artigo 70, ambos do C.P.P. Que deve ser observado. Inaplicabilidade da regra da prevenção prevista no artigo 83 do C.P.P.. Precedentes. 3. Conflito de Jurisdição julgado procedente, para determinar o processamento junto ao Juízo Suscitado (MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Pedreira). (TJSP; CJur 0025848-23.2022.8.26.0000; Ac. 16115934; Pedreira; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 04/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3326)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DO ARTIGO 241-B DO E.C.A.. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEU ENSEJO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE TABOÃO DA SERRA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A COMARCA DE BARUERI, POR SER O JUÍZO QUE EXPEDIU O MANDADO DE BUSCA DE APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA.

1. De rigor, seria caso de não conhecimento do conflito. Todavia, tratando-se de questão de suma urgência, que envolve menores, passa-se ao mérito. 2. Competência que se define pelo local em que o delito se consumou. Artigo 70 do C.P.P. Que deve ser observado. Inaplicabilidade da regra da prevenção prevista no artigo 83 do C.P.P.. Precedentes. 3. Conflito de Jurisdição julgado procedente, para determinar o processamento junto ao Juízo Suscitado (MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Taboão da Serra). (TJSP; CJur 0024884-30.2022.8.26.0000; Ac. 16141957; Taboão da Serra; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3326)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Inquérito Policial em que se apura eventual prática dos delitos previstos nos arts. 155 e 180, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/13. Alegada conexão com inquérito policial que tramita em Juízo diverso no qual foram adotadas medidas cautelares contra os mesmos investigados pela suposta prática dos mesmos crimes. Conveniência da apreciação dos fatos pelo mesmo juiz. Inteligência do art. 76, I e III, do CPP. Conexão probatória e intersubjetiva caracterizadas. Análise conjunta dos fatos que possibilita melhor apuração da verdade real e observa a economia processual, além de evitar qualquer prejuízo à ampla defesa dos investigados. Prevenção estabelecida pela precedência de atos processuais. Art. 83 do CPP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão. (TJSP; CJur 0017659-56.2022.8.26.0000; Ac. 16084818; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 27/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3324)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMESTICA. 2ª VARA CRIMINAL OU VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÃNCIA DAS RESOLUÇÕES 824/2016 E 989/2022. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES.

Nos termos do art. 76 c/c art. 83, ambos do Código de Processo Penal e da Resolução nº 824/2016 deste Tribunal, deve o feito ser redistribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares que, na forma devida, o remeterá ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que, na Resolução nº 989/2022, inexiste previsão legal de envio direito dos autos ao Juízo especializado. (TJMG; CJ 1380819-25.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR EM INQUÉRITO POLICIAL. DUPLA DISTRIBUIÇÃO POR EQUÍVOCO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Art. 83 do código de processo penal. Equivocadamente, o ministério público distribuiu o mesmo pedido relativo à medida cautelar de quebra de sigilo de dados por duas vezes, sendo uma distribuída para a 27ª Vara Criminal da Comarca da capital e outra para a 47ª Vara Criminal da Comarca da capital. Depois da manifestação da juíza da 47ª Vara Criminal, no sentido de deferir o pedido cautelar, o ministério público se manifestou naquele processo e, apontando o equívoco, requereu a reconsideração da decisão e, consequentemente, que declinasse da competência para a 27ª Vara Criminal, a quem coube a outra distribuição, o que foi acolhido. Paralelamente à decisão que deferiu a medida cautelar, na mesma data, o juiz da 27ª Vara Criminal, ora suscitante, proferiu despacho no processo que lhe foi distribuído, determinando que se desse vista à primeira central de inquéritos. Requisitada as informações, a suscitado manifestou-se no sentido de assistir razão ao suscitante. Conforme as disposições do art. 83 do código de processo penal, a competência por prevenção se dá quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa um deles tiver se antecedido aos outros na prática de algum ato de processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Assim, considerando a regra do art. 83 do código de processo penal, há que se considerar competente aquele que firmou o primeiro ato de cunho decisório relativo ao fato apresentado, ou seja, aquele que primeiro tomou conhecimento da questão apresentada e sobre ela decidiu. Uma vez que o juiz suscitante não se manifestou sobre a questão, tratando o seu despacho de ato de mero expediente, sem qualquer teor decisório e, uma vez que a juíza suscitada, ao contrário, decidiu sobre a questão que foi a ambos apresentada, há que se considerar esta como competente. Conflito que se julga procedente para declara a competência da 47ª Vara Criminal da Comarca da capital. (TJRJ; ICJ 0055947-68.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 04/10/2022; Pág. 472)

 

APELAÇÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO.

Preliminares rejeitadas. Não verificada a nulidade das interceptações telefônicas. Em que pesem as alegações do apelante J. A. D. J. Quanto à forma de salvamento dos arquivos de mídia, é certo que foi deferido à defesa acesso integral às mídias depositadas em cartório e que a aludida forma de salvamento é a mesma para a acusação e para a defesa. Paridade de armas respeitada. Segundo a jurisprudência do C. STJ, são dispensáveis tanto a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas (sendo necessária apenas a transcrição dos trechos que embasaram a denúncia, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa), quanto a realização de perícia para identificação das vozes captadas e a degravação dos diálogos por peritos oficiais. Ausência de violação do caráter subsidiário da interceptação telefônica (art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96). Além de a investigação dos fatos tratados na presente persecução penal ostentar indiscutível complexidade, é sabido que os membros de organizações criminosas, especialmente os de escalões hierárquicos superiores, se valem, predominantemente, de chamadas telefônicas para se comunicarem. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prova poderia, efetivamente, ser obtida por outros meios. Precedente do C. STJ. Descabido o pedido de desentranhamento de fotografia de fl. 5996, formulado pelo apelante R. M.. A mencionada fotografia integrou as alegações finais do Ministério Público, de modo que a defesa do apelante teve oportunidade de exercer o contraditório. Não acolhidas as alegações de bis in idem e de incompetência territorial levantadas pelo apelante R. M.. Na ação penal da Comarca de Ibiúna, o apelante foi processado e condenado pelos crimes de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido; já na presente ação penal, o apelante responde pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, fatos distintos e autônomos. Inexistência de vis atractiva (força atrativa) da competência da Comarca de Ibiúna em relação aos fatos tratados nestes autos. Sendo a organização criminosa crime permanente e plurilocal, a competência foi, acertadamente, fixada pela prevenção perante a Comarca de Sorocaba, cujo Juízo conheceu de medidas cautelares anteriores ao processo (arts. 71 e 83 do CPP). Inocorrente o cerceamento de defesa alegado pelo apelante D. F. De L.. Perguntas relacionadas a métodos sigilosos de investigação que foram corretamente indeferidas pela d. Juíza sentenciante. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sua viabilidade jurídica, pertinência e necessidade. Inteligência do art. 400, §1º, do CPP. Mérito. Condenações mantidas. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório harmônico e coeso, no sentido de que os apelantes integram a organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital). Os depoimentos judiciais do tenente da polícia militar e dos agentes de promotoria, testemunhas que acompanharam as medidas cautelares de interceptação telefônica, encontram ressonância no minudente relatório de análise do PIC, no qual foram descritas as condutas de cada um dos acusados (inclusive dos ora apelantes), com transcrição e sistematização dos diálogos interceptados mais importantes. A reforçar os elementos probatórios supramencionados, tem-se a diligência de busca e apreensão realizada no imóvel ocupado pelo apelante R. M., ocasião em que foram apreendidos, dentre outros objetos, anotações de controle financeiro e dispositivos eletrônicos contendo conversas relacionadas à facção criminosa, além de fotografias de uma arma de fogo e de drogas. Inconteste o enquadramento do PCC (Primeiro Comando da Capital) na definição legal de organização criminosa, contida no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13. Na medida em que a prova oral e o conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas demonstram, seguramente, que os recorrentes tinham o ânimo de se associar em caráter estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, imperiosa a responsabilização concomitante de todos pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com exceção dos apelantes J. B. L. E S. G. R., porquanto denunciados pelo delito em questão em ação penal diversa. Inexistência de bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. Diversidade dos bens jurídicos tutelados. Patente que a organização criminosa integrada pelos apelantes (PCC) não se dedica apenas ao tráfico de drogas, mas também ao cometimento de vários outros crimes (crimes patrimoniais e crimes contra a pessoa, e.g.). Precedente desta C. Câmara de Direito Criminal. Dosimetria. Penas-bases bem exasperadas, mediante fundamentação concreta e idônea. Inafastável a majorante do emprego de arma de fogo. Circunstância objetiva, que se refere à atuação da organização criminosa como um todo. Basta que os integrantes da organização criminosa tenham ciência do emprego de arma de fogo na atuação da súcia, o que se mostra evidente in casu, em face dos diálogos interceptados e da própria dimensão do PCC. Regime prisional fechado atraído pelo quantum das penas privativas de liberdade, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis de todos os apelantes e da reincidência de alguns deles. Os pedidos de concessão do direito de recorrer em liberdade (formulados pelos apelantes R. M. E D. F. De L.), parcialmente prejudicados por já se encontrarem em julgamento os apelos, não merecem acolhida, pois os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não se verifica alteração dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Pleito referente à gratuidade da justiça (formulado pelo apelante J. A. D. J.) que deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, consoante preconizado pela jurisprudência superior. Recursos não providos. (TJSP; ACr 1026127-97.2020.8.26.0602; Ac. 16096881; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juscelino Batista; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2766)

 

HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PASTEIROS". AÇÃO CRIMINAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO. JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO QUE, POR SUA VEZ, SE DECLAROU COMPETENTE, TENDO, INCLUSIVE, RECEBIDO A DENÚNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL DO JUÍZO DE RIBEIRÃO DO PINHAL.

Possibilidade. Conexação probatória e prevenção que impede a declinação de competência operada. Incidência dos artigos 76, III, 78, II, b e c, e 83, todos do CPP. Juízo criminal da Comarca de riberião do pinhal que é o competente para o processamento e julgamento da ação penal em tela. Ordem admitida e concedida. (TJPR; HCCr 0047211-45.2022.8.16.0000; Cornélio Procópio; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. "OPERAÇÃO LAVA JATO". COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. CONEXÃO COM FATOS ORIGINALMENTE SOB A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar a Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000, argumentando-se que as infrações penais denunciadas não teriam sido praticadas em detrimento da Petróleo Brasileiro S.A. e que não haveria conexão com crimes perpetrados no Estado do Paraná. II - O Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar as ações penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos crimes praticados diretamente contra a PETROBRAS. III - A conexão, no processo penal, é o fenômeno jurídico em que dois ou mais fatos criminosos guardam alguma espécie de vínculo, relação, liame ou dependência entre si. As diversidades de vínculos que tais fatos podem guardar entre si dão origem às várias classificações de conexão: conexão intersubjetiva por simultaneidade, por concurso ou por reciprocidade; conexão objetiva, lógica, material ou teleológica; e conexão instrumental, probatória ou processual. lV - As regras de conexão aplicam-se a procedimentos que deveriam ser processados e julgados separadamente, mas que, havendo conexão entre os crimes que constituem os seus respectivos objetos, passam, de rigor, a ser apreciados conjuntamente. As regras de conexão, quando sua aplicação resulta na unidade de processo e julgamento (simultaneus processus), funcionam como fator que modifica e prorroga a competência, visto que um juiz, em virtude da conexão de procedimentos, pode vir a processar e julgar crimes que abstratamente não se encontrariam em sua esfera de competência. V - A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000 não se fundou na existência de eventuais danos à PETROBRAS ou na conexão com outros procedimentos oriundos da "Operação Lava Jato", mas na conexão existente com fatos que se encontram sob a competência abstratamente atribuída àquele Juízo, independentemente da aplicação de regras de prevenção e de modificação de competência. VI - Ainda no limiar das investigações que, ao longo do tempo, foram agrupadas sob a denominação "Operação Lava Jato", foram investigadas, diante do controle judicial RHC 158823 Petição: 409331/2022 C542164485854113209122@ 2021/0408895-4 Página 1 de 3 exercido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), a existência e a atuação de quatro grupos criminosos que se dedicariam à prática de lavagem de capitais e de crimes financeiros no âmbito de mercado paralelo de câmbio, os quais seriam liderados por Carlos Habib Chater, Alberto Youssef, Nelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour. VII - Conforme a denúncia que inaugurou a Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.700, os crimes de pertencimento a organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e gestão fraudulenta imputados ao agravante, em tese perpetrados no âmbito das operações ilícitas desenvolvidas por Raul Henrique Srour, seriam conexos aos crimes praticados por Alberto Youssef nas cidades de Londrina e Curitiba, para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR é originalmente competente. VIII - Malgrado os crimes denunciados tenham em teses sido cometidos em São Paulo, onde o recorrente atuava como gerente-geral de agências do Banco do Brasil, guardam eles estreita conexão intersubjetiva por concurso e probatória, na forma do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, com os crimes praticados nas cidades de Londrina e Paraná. IX - Não há desrespeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois os crimes tratados na Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000 são conexos a crimes que originariamente já se inseriam na competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), visto que, em atenção ao art. 83 do CPP, este antecedeu a qualquer outro na autorização de medidas relacionadas ao processo. X - Se, por um lado, realmente não se pode estatuir um juízo universal para o processo e julgamento de qualquer fato que tenha sido investigado na "Operação Lava Jato", não se pode, por outro lado, concluir que todo crime que não tenha sido praticado diretamente em detrimento da PETROBRAS deixe de ser, só por isso, da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em desconsideração às regras de conexão que vigem no processo penal. XI - Não se tendo vislumbrado ilegalidade flagrante no acórdão recorrido, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem para apreciar, de modo exauriente e aprofundado, a tese de que os crimes imputados ao recorrente não guardam conexão com os feitos que se encontram originariamente sob a competência do Juízo de primeiro grau. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 158.823; Proc. 2021/0408895-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 13/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. ARTS. 78, II, "C" E 83, AMBOS DO CPP.

1. O princípio do juiz natural constitui direito fundamental de primeira dimensão, que encontra raiz na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição da República de 1988. 2. Processo no qual foi determinado o desmembramento do feito, com declínio da competência e remessa de cópia dos autos para que os acusados sem prerrogativa de foro fossem julgados por Juízo de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 78, II, "b" e 80, ambos do CPP. 3. A aposentadoria compulsória por idade do denunciado que detinha foro privilegiado neste Tribunal Superior impõe a remessa dos autos ao Juízo de Direito prevento, nos termos dos arts. 78, II, "c" e 83, ambos do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AP 926; Proc. 2015/0212726-5; DF; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/08/2022; DJE 09/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL. DELITOS CONSUMADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES. FATOS INTERLIGADOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRETENSA CONSUMAÇÃO DE UM CRIME EM LOCALIDADE DIVERSA. COMPETENTE O JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS FATOS. ART. 83 DO CPP. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se que, em termos de competência em razão do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à defesa a oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo legal, sob pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, ocorre a preclusão, levando à prorrogação da competência. Precedente (CC n. 34.879/MG, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 25/8/2003). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o fundamento utilizado na decisão hostilizada - estando os dois delitos de roubo circunstanciado - o primeiro iniciado em Gameleira/PE e se estendeu até Jaboatão dos Guararapes/PE, sendo que o segundo começou em Recife/PE e encerrou em Ipojuca/PE - interligados, não há ilegalidade na fixação de competência pelo Juízo da Comarca de Gameleira/PE (fl. 644) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a qual a existência de várias ações penais cujos eventos decorrem de fatos interligados e conexos, ainda que se vislumbre a suas respectivas consumações em localidades e momentos diferentes, a competência se define em favor daquele que primeiro conheceu dos fatos, conforme entendeu a instância de origem (HC n. 286.241/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. No caso, não se conhece da alegação de não se tratar de crime continuado, porque não foi analisada pela Corte local. Isso porque não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância (AGRG no HC n. 620.167/PI, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021). Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 165.058; Proc. 2022/0147038-4; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 23/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. PECULATO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A análise dos fatos descritos nas duas denúncias (fls. 25-32) revelam que as ações penais tratam de crimes supostamente cometidos no mesmo contexto fático, pois o acusado teria se valido do seu cargo público para apropriar-se dos valores oriundos do recolhimento das fianças na Delegacia em que atuava. 2. Verifica-se, portanto, a existência de conexão instrumental, haja vista que a apuração dos crimes em uma ação penal poderá interferir na apuração dos crimes da outra ação, isso porque provavelmente serão ouvidas as mesmas testemunhas para investigar de que modo o acusado teria atuado para conseguir se apropriar ilicitamente dos valores recolhidos à título de fiança. 3. Ressalta-se que "O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes. " (AGRG no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018). 4. A competência será definida pela prevenção, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea "c", c/c artigo 83, ambos do Código de Processo Penal, e os autos da ação penal nº 1516755-11.2017.8.26.0590, a qual foi posteriormente instaurada, deverão ser remetidos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. 5. Ordem concedida para reconhecer a conexão e fixar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP para o julgamento das ações penais movidas em desfavor do paciente. (STJ; HC 717.807; Proc. 2022/0008595-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do RISTJ, C.C. o art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao Agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. " (AGRG no HC 708.676/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Hipótese em que, embora inicialmente reunidos os feitos, com fundamento no art. 76, inciso I, do CPP, a magistrada de 1º grau optou, posteriormente, pela sua separação, proferindo uma sentença para cada um dos processos, com o propósito de zelar pela individualização da pena e do devido processo legal, em conformidade com o disposto no art. 80 do CPP. E a Apelação n. 0004628-41.2013.8.26.0466 foi distribuída livremente à 15ª Câmara Criminal, em razão da determinação da Presidência da Seção Criminal do TJSP, diante da multiplicidade de feitos originários de ações penais diversas. 3. A incidência da norma contida no art. 83 do CPP, dirigida aos juízos de 1º grau, deve ser relativizada conforme destinação aos órgãos recursais. Nesse aspecto, os regimentos internos dos Tribunais versam sobre a matéria com o escopo de atender às especificidades do colegiado. 4. Ausente a impugnação prévia acerca da suposta incompetência do órgão colegiado para o julgamento do recurso de apelação, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, restando prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 5. Nos termos da Súmula nº 706 do STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo indispensável para o reconhecimento de nulidade a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa pelo ato processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 707.527; Proc. 2021/0371215-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prevenção penal, nos termos do art. 83 do CPP, é fixada no primeiro Juízo a proferir ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Nos termos do acórdão recorrido, a prisão está fundamentada no risco de reiteração delitiva, bem como em suposta ameaça realizada pelo acusado contra uma das vítimas. Portanto, não há invalidade. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. " (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ; RHC 159.010; Proc. 2022/0002927-8; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. Se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. 2. Deferidas as medidas protetivas pelo Juízo de Santana de Parnaíba/SP, a competência para eventual ação penal também passou a ser desse Juízo, inclusive em relação aos fatos ocorridos em Natal/RN, diante da prevenção e da conexão probatória entre os fatos ocorridos nas duas Comarcas, ex vi do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana de Parnaíba - SP, o Suscitado. (STJ; CC 182.834; Proc. 2021/0299476-5; RN; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 09/02/2022; DJE 15/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 83 DO CPP E 930 DO CPC. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. RELATOR VENCIDO. ALTERAÇÃO DA RELATORIA. 3. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO MANTIDA. 4. PREVENÇÃO DO NOVO RELATOR. GARANTIA DE MAIOR RACIONALIDADE. EVITAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. 5. SITUAÇÃO NÃO DISCIPLINADA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NUANCES TRATADAS PELOS REGIMENTOS INTERNOS. REGULAMENTAÇÃO HARMÔNICA E RACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito do acórdão, porquanto não foram acolhidas as teses ministeriais. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP. 2. O art. 83 do CPP e o art. 930 do CPC não tratam, propriamente, da troca do relator originário nas hipóteses em que este fica vencido. No entanto, a troca da relatoria, na hipótese, se faz necessária, como forma de resguardar a própria independência funcional, assegurada pelas garantias constitucionais da vitaliciedade, da irredutibilidade de vencimentos e da inamovibilidade, o que se revela essencial ao exercício isento e imparcial da magistratura. Entendimento em sentido contrário levaria ao absurdo de o Julgador ser obrigado a manter a relatoria, a despeito de não concordar com a tese vencedora. 3. Não obstante a alteração do relator, fica mantida a competência do órgão fracionário, uma vez que o juiz natural, nessas hipóteses, é o órgão fracionário e não o relator. Dessarte, não há se falar em ausência de observância ao regramento constitucional, principalmente porque suas normas devem ser lidas em conjunto e não isoladamente, motivo pelo qual o princípio do juiz natural deve ser lido em harmonia com a independência funcional do juiz. 4. Nessa linha de intelecção, considerada a necessidade de se alterar o relator para o acórdão, nas hipóteses em que o relator originário ficar vencido, a regra da prevenção deve observar a nova relatoria, sob pena de o próprio instituto perder a razão de ser. Com efeito, como é de conhecimento a prevenção é hipótese que excepciona a livre distribuição, com o objetivo de assegurar maior racionalidade na divisão do trabalho e, principalmente, evitar decisões conflitantes, ainda que os processos subsequentes não tratem da mesma matéria. 5. Constata-se, portanto, sem grande esforço, que mais importante que a literalidade da Lei é aferir sua real razão de ser, em harmonia com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, não constando do CPC nem do CPP a forma de se proceder nas hipóteses em que o relator originário ficar vencido, cabe ao regimento interno dos Tribunais disciplinar referidas nuances, em atenção às normas processuais e constitucionais, que devem ser interpretadas de forma harmônica e racional. - O próprio STF, em 16/11/2020, em consulta formulada pela Coordenadoria de Processamento Inicial no HC 194.046/SP, consignou que a regra da distribuição deve ser observada, ressalvando-se as situações de "substituição da relatoria anterior, na forma do art. 38 do RISTF". Dessarte, concluiu que o Ministro que se tornou relator para acórdão substituiu o relator originário e se tornou prevento para os demais processos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.815.720; Proc. 2021/0010463-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA Nº 235, DO STJ. INVESTIGADOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PRÓPRIA E DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, nos autos do Inquérito Penal nº 1008507-89.2020.4.01.3807. 2. Na origem, ao que consta dos autos, existe Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal no Estado de Minas Gerais para apurar possível prática do crime de falsidade ideológica pelos investigados, ambos lotados na DPF/MOC/MG, que confessaram ter assinado documento ideologicamente falso a pedido do Escrivão de Polícia Federal, réu na ação penal nº 0007349-21.2017.4.01.3807, consistente em informação de polícia judiciária em que relataram a realização de diligências que não foram efetivamente executadas. 3. Os autos do Inquérito foram livremente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, que declinou da competência em favor da 1ª Vara daquela Subseção por entender que os fatos a serem apurados no Inquérito instaurado guardam conexão probatória com os elementos produzidos na ação penal nº 0007349-21.2017.4.01.3807, outrora em trâmite na 1ª Vara. 4. O Juízo Federal da 1ª Vara, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência por entender que não há conexão de processos se um deles já foi julgado, o que é a hipótese dos autos. 5. O MPF opinou pela fixação da competência do Juízo Suscitado. 6. A conexão pode ser própria ou imprópria. Ocorre a primeira quando entre dois ou mais processos existe forte nexo a ponto de ensejar decisões contraditórias, caso em que, por isso mesmo, a reunião dos processos em juízos distintos é impositiva. Ocorre a segunda quando o nexo entre as causas não chega ao ponto de acarretar decisões contraditórias, caso em que a reunião dos processos é possível, mas não obrigatória, salvo por definição legal. Em qualquer caso, a definição do juízo competente para duas ou mais causas se dá pelo critério legal de prevenção. 7. No caso, a ação penal nº 0007349-21.2017.4.01.3807 já foi sentenciada pelo juízo de primeiro grau. Mas isso, por si só, não afastaria a conexão, pois, considerando que não há, aqui, trânsito em julgado, em tese, o processo pode ser anulado e voltar à primeira instância. É assim que deve ser interpretada a Súmula nº 235, do STJ. 8. De outro lado, não obstante a conduta investigada no bolo do Inquérito de origem tenha por substrato o arcabouço probatório produzido na já sentenciada ação penal nº 0007349-21.2017.4.01.3807, os ora investigados diferem daquele outro já processado na ação penal mencionada. Ou seja, existe, no caso, um nexo, que, no entanto, não determina a possibilidade de decisões contraditórias, de modo que se mostra razoável a recusa da reunião dos processos por conveniência probatória ou de economia processual. (CC 154.407-PR; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 9. Por fim, também não incide, no caso, o disposto no artigo 83 do Código de Processo Penal, eis que embora em conflito juízes igualmente competentes, o Juízo da 1ª Vara não praticou ato decisório ou medida relativa ao novo inquérito instaurado. 10 Conflito julgado procedente para o fim de firmar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS, o Suscitado. (TRF 1ª R.; CC 1008483-65.2022.4.01.0000; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 04/02/2022; DJe 17/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL DESMEMBRADO EM VIRTUDE DO GRANDE NÚMERO DE INVESTIGADOS. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO TEVE CONHECIMENTO DOS FATOS E PRATICOU ATO JURISDICIONAL NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. OPERAÇÃO CARBONO ZERO.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE Minas Gerais, em face do JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, nos autos do pedido de prisão temporária nº 1060358-57.2021.4.01.3800. 2. Na origem, ao que consta dos autos, cuida-se de pedido de prisão temporária originalmente distribuídos à 4ª Vara da SJMG, em virtude de associação ao IPL 1060358-57.2021.4.01.3800 que, por sua vez, foi distribuído àquela vara por prevenção ao IPL 1060358-57.2021.4.01.3800. 3. O Juízo da 4ª Vara, assim, declarou sua incompetência, por entender que nenhum magistrado pode se tornar juízo universal em uma investigação criminal com múltiplos desdobramentos, ainda mais quando se observa que tais desdobramentos, ainda que guardem alguma ligação entre si no tocante ao objeto, não possuem uma relação de dependência entre os diversos crimes cujas provas foram encontradas na investigação criminal, visto que, no presente caso, não se observa uma unidade de crimes, mas sim uma multiplicidade. 4. Entendeu, assim, que houve decisão proferida por este juízo justamente autorizando o desmembramento e o compartilhamento de provas de maneira a que se constituíssem outras investigações, em outros inquéritos policiais, visando ampliar o escopo das investigações. Assim, por óbvio, cada novo procedimento, em conjunto com o IPL correspondente, deveria ser remetido à livre distribuição. 5. Os autos foram redistribuídos à 11ª Vara da mesma Seção Judiciária tendo o Juízo acolhido o parecer do MPF para devolver os autos à 4ª Vara Federal, originando o presente conflito. No entendimento da 11ª Vara, o desmembramento do inquérito foi realizada com o objetivo de atender a conveniência da investigação em razão do grande número de investigados e número de fraudes envolvidas e não por fatos que motivassem a modificação da competência do juízo. Portanto, a 4ª Vara Federal que foi a primeira a ter conhecimento dos fatos e a praticar ato jurisdicional no curso da investigação, no entendimento desse órgão ministerial é que permanece como juiz competente por motivo de prevenção. 6. O MPF opinou pela fixação da competência do Juízo Suscitante da 4ª Vara Federal. 7. Dispõe o artigo 83, do Código de Processo Penal que verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Em verdade, é o reconhecimento de conexão (própria ou imprópria) que autoriza a modificação de competência de algum dos juízos distintos com processos conexos. A prevenção, é o meio, algum critério legal, definidor do juízo a ser tido como competente para dois ou mais processos conexos. 8. No caso, já foi julgado por esta 2ª Seção que a competência para processar e instruir os pedidos cautelares decorrentes das investigações decorrentes do IPL 1007189-58.2021.4.01.3800, por prevenção, é do Juízo Substituto da 4ª Vara Federal da SJMG, ora suscitante, porquanto teve conhecimento dos fatos e primeiro praticou ato jurisdicional no curso da investigação (1002962-42.2022.4.01.0000). 9. O desmembramento do inquérito foi realizado com o objetivo de atender a conveniência da investigação em número de investigados e número de fraudes envolvidas e não por fatos que motivassem a modificação da competência do juízo, além do que não trouxe fatos novos a justificar reunião dos processo. 10. Tanto o inquérito mãe como os que se originaram a partir dele foram instaurados para apurar fraude em sucessivos financiamentos obtidos junto ao Banco do Brasil no chamado projeto Carbono Zero promovido pelo Governo Federal. 11. No curso das investigações evidenciou-se a existência de três núcleos distintos e que não necessariamente interagiram de forma coordenada entre si, seriam eles (a) o núcleo formado pelos funcionários do Banco do Brasil; (b) o núcleo formado pelas empresas que eram responsáveis pela apresentação e/ou execução dos projetos que serviam de base para a concessão dos financiamentos; (c) o terceiro núcleo é formado pelos beneficiários dos financiamentos. 12. De destacar que a finalidade da autorização do desmembramento foi garantir o melhor andamento dos apuratórios, dividindo esforços para os três grandes núcleos criminosos identificados, propiciando-se desfechos autônomos. 13. Diante desse contexto e sendo certo que A competência jurisdicional se resolve pela prevenção quando o Juízo suscitado determina a quebra do sigilo bancário de um dos investigados, em meio a outros atos praticados por ordem sua no curso das investigações (CC 0070377-74.2013.4.01.0000, Rel. Des. Federal MÔNICA SIFUENTES, Segunda Seção, e-DJF1 11/07/2014), ratifica-se a competência originária à luz das regras dos arts. 69, incisos V e VI, e 83, ambos do CPP. 14. Conflito julgado improcedente, firmando-se a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE Minas Gerais, o Suscitante. (TRF 1ª R.; CC 1010702-51.2022.4.01.0000; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 04/02/2022; DJe 17/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA QUE ENVOLVE VÁRIOS FATOS. CONSUMAÇÃO EM MUNICÍPIOS DE JUÍZOS FEDERAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. COMPETÊNCIA QUE SE FIXA PELA PREVENÇÃO E NÃO PELA EVENTUAL CONEXÃO ENTRE OS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. As investigações constataram várias práticas de estelionato semelhantes (saques indevidos de seguro-desemprego e FGTS), reiteradas, em concurso de agentes também semelhantes, e em várias agências da CEF, sediadas em municípios distintos, sob jurisdição federal também distinta. 2. Na hipótese de multiplicidade de fatos, sem a correspondente multiplicidade de ações, e embora conexos, a hipótese enseja a fixação da competência por prevenção, na forma do art. 83 do CPP. 3. Como o condutor das investigações foi o juízo da 7ª Vara Federal, tem-se que ainda que o maior número de fatos ao final apurados tenha ocorrido em municípios sob a jurisdição do juízo federal de Cáceres, revela-se impertinente a fixação da competência pelo art. 78, II, b, do CPP, pois não há processos a serem reunidos por conexão, mas apenas conexão entre os fatos, sob uma única ação (denúncia). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo da 7ª Vara Federal/MT, por prevenção. (TRF 1ª R.; CC 1016484-39.2022.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 13/06/2022; DJe 09/06/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA.

1. Aplica-se ao caso o disposto no art. 83 do Código de Processo Penal, segundo o qual, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, se um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, verifica-se a competência por prevenção. 2. No caso, o primeiro ato decisório na Ação Penal nº 5001590-37.2021.4.03.6121 foi proferido pelo juízo suscitado, que recebeu a denúncia em 06.10.2021, inexistindo ato decisório anterior no Inquérito Policial nº 0001630-51.2014.4.03.6121, que, como informado pelo juízo suscitante, tramita diretamente entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal. 3. Conflito de jurisdição procedente. (TRF 3ª R.; CJ 5015225-81.2022.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 15/09/2022; DEJF 21/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EXPRESSO 80. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 70CPP. ART. 71. CPP. SÚMULA Nº 235 DO STJ. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A prevenção, essencialmente, não é um critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, razão porque, inicialmente, devem ser observadas as regras ordinárias de determinação da competência, tanto ratione loci (art. 70, CPP) quanto ratione materiae. Precedentes. 2. A prolação de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado inclusive, afasta a utilização do critério de conexão, nos termos expressos da Súmula nº 235 do STJ. 3. Com o desenvolvimento das investigações, apurou-se que a suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e de armas de fogo teria ramificações em municípios não abrangidos pela competência territorial do Juízo a quo, o que afasta a aplicação do art. 71 do CPP para se fixar a competência do Juízo prevento (art. 83 do CPP) para o processamento e julgamento do feito. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não haverá prorrogação da competência do juiz processante - alargando-a para que conheça de uma causa para a qual, isoladamente, não seria competente -, se não estiverem presentes I) uma das hipóteses de conexão ou de continência (arts. 76 e 77, CPP) e II) uma das hipóteses do art. 78, II, do Código de Processo Penal. 5. Revela-se conveniente, para facilitar a coleta de provas, que a investigação de suposta organização criminosa responsável pelo transporte de drogas e armas de fogo para diversas regiões do território nacional transcorra no local onde seu núcleo principal atuava e estão sediadas as empresas operadas pelos membros do grupo criminoso para o cometimento dos delitos, bem como à circunstância de que a maioria dos suspeitos residiam e atuavam nesse município. (TRF 4ª R.; RCRSE 5013488-72.2021.4.04.7009; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

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