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Art 86 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processare julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente daRepública;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais deApelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministrosdiplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/86. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA (ACÓRDÃO). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO EVASÃO DE DIVISAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTAM A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTAM A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.

I - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na hipótese, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, pois, considerou que o recurso encontraria óbice nas Súmula nº 284/STF, quanto aos 3º, 492 e 86, inciso III, todos do Código de Processo Penal; Súmula nº 283/STF, quanto aos 156 e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal; 41 e 156, ambos do Código de Processo Penal; Súmula nº 7/STJ, acerca dos 156, do Código de Processo Penal e art. 22 da Lei n. 7492/1998 e, ainda, na extensão do especial, negou-lhe provimento, nos termos da Súmula nº 568/STJ, no que se refere à negativa de vigência aos 41 e 395, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal. Não obstante, no presente agravo regimental, o insurgente não impugnou adequadamente os referidos fundamentos limitando-se, em síntese, a reiterar os argumentos do Recurso Especial. III - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula nº 182/STJ. lV - Quanto à preclusão pro judicato, não foram infirmados os fundamentos do acórdão da eg. Corte a quo, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental parcialmente conhecido, e, na extensão, desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.444.366; Proc. 2018/0332350-3; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 16/05/2019; DJE 21/05/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 86 DO CPP. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE

1. A decisão recorrida foi publicada em 23/11/2015 (segunda-feira) e os recursos em sentido estrito interpostos em 13/01/2017 (sexta-feira), motivo pelo qual não se pode considerá-los tempestivos, já que o escoamento do prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, nos termos do art. 586, ocorreu em 30/11/2015 (segunda-feira). 2. Assiste razão ao MPF ao aduzir que o prazo para interposição do recurso findou em mais de um ano, uma vez que o “pedido de reconsideração de decisão judicial não tem condão de interromper ou suspender o fluxo o prazo recursal”. 3. Recurso em sentido estrito não conhecido. (TRF 1ª R.; RSE 0007370-24.2007.4.01.3200; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo Casali Bahia; DJF1 16/08/2018) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO REQUERIDO EM 22.11.2016. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO JUÍZO DE VILA VELHA PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DEVIDO A TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO DATADA DE 17/01/2017. WRIT IMPETRADO EM 21.01.2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DA INDESEJADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA E RECEBIDA. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PERDA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.

1) Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional (HC 350.924/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016), entendimento adotado por esta Corte Estadual de Jusitça, este não é ocaso do presente Writ, haja vista que o Impetrante se insurgi contra a demora na apreciação do pedido de concessão do beneficio do livramento condicional. Excepcionalidade no conhecimento da impetração. 2) Benefício do livramento condicional requerido no dia 22.11.2016. 3) Decisão determinando a remessa dos autos da execução penal nº 0004172-82.2009.8.08.0062 da Vara de Execuções Penais do Juízo de Vila Velha - Privatiza das Execuções Penais - para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - Privativa das Execuções Penais, datada de 17.01.2017. 4) Até a data da impetração do presente Writ, 21.01.2017, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - Privativa das Execuções Penais, ainda não havia recebi os autos da Execução. 5) Excesso de prazo para a apreciação do requerimento de concessão do benefício do livramento condicional caracterizado. Requisitos legais para a obtenção do benefício preenchidos. Liminar deferida até ulterior deliberação do Juízo da Execução Penal Competente. Alvará de Soltura expedido. 6) Impossibilidade de cumprimento do alvará de soltura face a restrição. Superveniência de nova sentença penal condenatória transitada em julgado. Nova guia de execução expedida e recebida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - Privativa das Execuções Penais. 7) Com a confirmação do trânsito em julgado de nova sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0001146-42.2010.8.08.0062, da expedição da respectiva guia de execução e, via de consequência, a necessidade da unificação das penas, conforme o disposto no Parágrafo Único, do Art. 111, da Lei nº 7.210/84, tem-se, por imperativo, a revogação do benefício do livramento condicional, a teor do que dispõe o Art. 86, inciso II, do CPP c/c Art. 140, caput, da Lei nº 7.210/84, haja vista a substancial alteração do cenário fático-processual do Paciente nos autos da Execução após a concessão da liminar. 8) Liminar revogada. Ordem denegada. (TJES; HC 0001998-14.2017.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 10/05/2017; DJES 16/05/2017) 

 

APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA REQUERIDA E PELO REQUERENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA EMPRESA DEMANDADA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE PROVA DA ORIGEM IDÔNEA DO SUPOSTO DÉBITO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA LOJA APELANTE E A NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA LOJA QUE DISPONIBILIZOU CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO COM SUA PARTICIPAÇÃO, AINDA QUE ALEGUE QUE SOMENTE O EMITIU E QUE O CARTÃO SERIA ADMINISTRADO POR EMPRESA DIVERSA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ RESTRITA À REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS ORA FIXADOS NO PATAMAR DE R$ 8.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL DO REQUERENTE. REFORMA DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORIZA O PAGAMENTO EXCLUSIVO DA PARTE CONTRÁRIA PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES NA SEARA RECURSAL E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 IMPÕE-SE O ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE REQUERIDA DE 15% PARA 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO CONDENANDO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO NESTE JULGAMENTO, QUE CONSISTE NA DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO PLEITEADA (R$ 15.000,00) E A INDENIZAÇÃO ASSEGURADA (R$ 8.000,00). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNANIME.

1. À Configuração das condições da ação, uníssona a nossa doutrina e jurisprudência quanto à aplicação da teoria da asserção, esta que impõe uma análise in status assertionis, é dizer, por fulcro nas alegações autorais afirmadas em exordial. O fato narrado é que a empresa tanto se responsabilizou pela disponibilização do cartão de crédito, bem como assegurou ao autor que não seria prejudicado pelas cobranças suposta e indevidamente encaminhadas. 2. Depreende-se das informações disponíveis que as mesmas possuíam potencialidade de induzir os consumidores a acreditar que a empresa apelante também seria responsável pelo cartão e, de tal modo, pela inscrição da dívida da avista administradora de cartões de crédito, sobretudo diante da conduta participativa da loja no processo de contratação do cartão. Como é cediço, a teoria da aparência resguarda a boa fé daquele que crê naquilo que lhe foi exteriorizado. 3. Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a idoneidade do suposto débito inscrito. 4. Pela negativação indevida, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, descende da própria conduta ilegal da empresa apelante. Esta que, junto à administradora de cartões, apresentou serviço ao consumidor que não lhe foi prestado com o compulsório dever de cuidado. 5. Ante a gravidade da conduta e as suas consequências danosas, e levando-se em consideração o atual patamar médio de indenizações fixadas por esta corte, entendo devido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) 6. A sucumbência não descende de um juízo objetivo e automático sempre que constatada alguma perda da parte. A sucumbência mínima autoriza que o pagamento das custas seja de exclusiva responsabilidade da parte contrária (princípio da causalidade, positivado no art. 86, parágrafo único do cpp/2015). 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSE; AC 201600824894; Ac. 23776/2017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 27/10/2017) 

 

PROCESSO PENAL.

Estatuto da criança e do adolescente. Conflito negativo de jurisdição. Tentativa de latrocínio e corrupção de menor. Prevalência da jurisdição especial. Art. 78, IV do CPP. Art. 86 do coje/pe. Circunstância que afasta a competência das varas criminais. Matéria de competência das varas de crimes contra criança e adolescente. Decisão por maioria de votos. (TJPE; CJ 0009040-70.2014.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Odilon de Oliveira Neto; Julg. 06/01/2015; DJEPE 04/02/2015) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI/PA.

Juízo suscitante que alega a inocorrência de conexão ou continência entre as ações penais nº0000724-2.2011.814.0011 (tramitou originariamente na vara única de cachoeira do arari/pa tendo como objeto a prática do crime de roubo à embarcação soure na região do marajó) e nº 0003715-98.2010.814.0401 (em curso na 1ª vara penal da capital, cujo objeto é o crime de roubo à embarcação cantor na região do tapanã, nesta capital) a fim de justificar a redistribuição daquele feito para o juízo suscitante. Alegação de que tais ações penais envolvem fatos diversos. Tese não acolhida. As ações penais retromencionadas possuem a mesma causas de pedir. Analisando-as nota-se subsequente prática de crime de roubo a diversas embarcações nos rios paraenses, sendo marcante em todas as empreitadas delituosas o emprego de idêntico modus operandi além de que numa e/ou noutra demanda figuram como réus as mesmas pessoas, a evidenciar a existência de um grupo criminoso formado, no mínimo pelas seguintes pessoas: abelardo Sousa marques, ednogal Pedro flor, waldir hailton alho marques, Sérgio raquecco alho marques, jane ramos, macton Guimarães marques, José Maria fusco de Lima, talem gemaque magalhães e miguel ângelo Gonçalves. Por tais razões em todas as ações penais distribuidas nas diversas comarcas do Estado do Pará envolvendo os mesmos fatos foram os réus denunciados como incursos nas sanções punitivas do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e do crime de formação de quadrilha armada. As específicas imputações veiculadas em cada uma das ações penais ajuizadas para a apurar a prática de roubo à embarcações está associada a um contexto maior, indicativo de atuação criminosa por meio de grupo organizado. Noticiam os autos dessas ações penais subsequentes roubos à embarcações, mediante emprego de idêntico modus operandi na empreitada delituosa e atuação de pessoas integrantes de um grupo organizado. Segundo dispõe do artigo 70 do código de porcesso penal a competência para o processo e julgamento das ações penais define-se, via de regra, pelo lugar da consumação do crime. Por seu turno, o artigo 71 do retromencionado diploma legal prevê na hipótese de crime continuado e de crime permanente praticados em mais de uma jurisdição a competência será firmada pela prevenção. A teor do artigo 86 do Estatuto Processual penal verificar-se-á a competência por prevenção sempre que concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato processual ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Extrai-se das denúncias relativas às ações penais em questão nestes autos a prática de subsequentes crimes de roubo a embarcações mediante emprego de idêntico modus operandi, evidenciando, assim, continuidade delitiva, e imputação do delito de quadrilha, o qual é classificado doutrinariamente como permantente. Além disso, tais crimes foram perpetrados em várias comarcas paraenses, a exemplo da capital, cachoeira do arari e são Sebastião da Boa Vista. Logo, a competência para o processo e julgamento das ações penais deve ser firmada pela prevenção, nos moldes dos artigos 71 e 86 do código de processo penal. Desse modo, o juízo de direito da 1ª vara penal da capital é prevento para conhecer da ação penal nº0000724-2.2011.814.0011 porque no dia 16/6/2010 antecipou-se aos demais juízos recebendo a denúncia relativa à ação penal nº 0003715-98. 2010.814.0401. Em que pese no presente conflito negativo de competência envolvendo os juízos de direito da 1ª vara penal da capital e da vara única da Comarca de cachoeira do arari/pa ser resolvido pela afirmação da competência daquele juízo de direito, haja vista estar prevento, observa-se para fins de coerência e de asseguração da ampla eficácia ao princípio da economia processual e da unidade de julgamento das diversas ações penais envolvendo os mesmos fatos e o mesmo grupo criminoso que nos autos do conflito negativo de competência nº 2013.3.015.263-2, no qual se noticiava fatos idênticos aos que constituem objeto do presente feito, o pleno deste egrégio tribunal de justiça definiu a competência da vara de combate às organizações criminosas para o processo e julgamento das ações penais contendo imputações concernentes à prática de roubo à embarcações nos rios paraenses pelas pessoas integrantes do grupo criminoso que figura no pólo passivo destas demandas penais. Assim, deverá o magistrado investido na jurisdição da 1ª vara penal da capital adotar as providências cabíveis para assegurar a unidade de julgamento das ações penais em questão. Conflito de competência conhecido e, no mérito, julgado improcedente para firmar a competência do juízo de direito da 1ª vara penal da capital. Decisão unânime. (TJPA; CNC 20133008210-2; Ac. 125343; Belém; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Vera Araujo de Souza; Julg. 09/10/2013; DJPA 11/10/2013; Pág. 149) 

 

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. ART. 71 DO CPP. DENEGAÇÃO.

O art. 71, c/c art. 76, I, e art. 86, todos do código de processo penal, não deixam dúvida de que, nos crimes permanentes praticados em territórios de duas jurisdições, a regra é a prevenção, de modo que o juízo natural é aquele que deferiu a primeira medida, mormente quando haja conexão por indicação de duas ou mais infrações que foram praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, sendo irrelevante o fato de haver a indicação apenas de um corréu na medida cautelar. Ordem denegada. (TJMG; HC 1.0000.09.507744-2/0001; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 01/12/2009; DJEMG 22/01/2010) 

 

FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO FOI CONDENADO A CUMPRIR, EM REGIME INICIAL ABERTO, 3 ANOS DE RECLUSÃO, E A PAGAR 10 DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL.

Irresignado, apela, por seu defensor, pugnando pela absolvição nos termos do art. 3 86, VII, do Código de Processo Penal. Apelo contrariado, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela anulação do processo ab initio em razão da incompetência da Justiça Estadual para julgar o delito previsto no art. 289, § Io, do Código Penal. (TJSP; APL 990.09.132022-6; Ac. 4581055; Pirapozinho; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fábio Gouvêa; Julg. 01/07/2010; DJESP 06/08/2010) 

 

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