Art 87 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação ojulgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito doDistrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes deinstância inferior e órgãos do Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. OPERAÇÃO SEMILLA. INTERNALIZAÇÃO DE DROGAS DA BOLÍVIA PARA O TERRITÓRIO NACIONAL E VIA EXPORTAÇÃO. ELEMENTOS CAPTADOS DA OPERAÇÃO NIVA INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETECÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DE CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES E PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA DEFESA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL ATENDIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERNACIONALIDADE. ELEMENTOS DA OPERAÇÃO NIVA. SERINDIPIDADE. JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DA POLICIA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE LINGUAGEM CIFRADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO COMPROVAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NA PENA DE MULTA. CORREÇÃO PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O ministério público federal ofereceu denúncia em 16 de dezembro de 2011 contra João alves de oliveira, jude chukwudi mweke e daniel victor iwuagwu pela prática de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c. C. Art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes e art. 35 da mesma Lei, também c. C. Art. 40, inc. I, da mesma Lei, em concurso material. 2. Objetos da denúncia:ipl 0521/2010-2. Dre/sr/sp, que teve por objeto a apreensão de 104kgs (cento e quatro quilos de cocaína) e ipl 593/2010-2. Sr/dpf/sp, que teve por objeto a apreensão de 11.859gs (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove gramas) de cocaína. 3. O presente caso trata de um braço da denominada operação semilla desencadeada pela polícia federal, a qual resultou na prisão em flagrante de 70 (setenta) pessoas e apreensão de aproximadamente quatro toneladas, duzentos e noventa e sete quilos de cocaína (4.297,58kg), de cerca de cinco toneladas, duzentos e dez quilos de maconha (5.210,70kg), de grande quantidade de produtos químicos e maquinários destinados à preparação e adulteração de drogas, armas e munições veículos e aeronaves, e vultosa quantia em dinheiro. 4. Este braço da cédula de João alves da Silva (batista) contempla a conexão africana de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico internacional de entorpecentes. 5. A portaria expedida pela 4ª Vara Criminal de são Paulo nada teve de ilegal, abusiva ou inconstitucional, o que referido pela defesa, mas visou somente sistematizar os trabalhos da secretaria da vara e grande parte do feito foi digitalizado e fornecido às defesas que exerceram os direitos dos réus com subsídios integrais do processo. 6. Cerceamento de defesa afastado. 7. A interceptação telefônica foi efetuada com autorização da justiça, nos termos da Lei e é reputada como meio lícito e aceito no nosso ordenamento para captação de provas, sendo a perícia nela dispensada consoante entendimento jurisprudencial. 8. A magnitude da operação, seus diversos alvos e ramificações bem justificariam e demandariam a dilação de prazo para total elucidação dos fatos, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na continuidade das necessárias diligências. 9. No que se refere à prorrogação das escutas, em que pese o artigo 5º da Lei nº 9.296/96 ter previsto que a interceptação de comunicação telefônica tem prazo de 15 (quinze) dias renovável pelo mesmo período, a jurisprudência tem decidido que o prazo poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário, mediante decisão fundamentada, hipótese concretizada na situação em apreço, o que afasta a alegação de nulidade. 10. Quando do recebimento da denúncia já havia fortes indícios de transnacionalidade do tráfico de drogas, o bastante para firmar entendimento acerca da competência da justiça federal para a apreciação e julgamento do feito. Ainda que não fosse confirmada posteriormente, a competência federal se perpetuaria, nos termos do art. 87 do código de processo penal. Ademais, conforme dispõe o art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, a internacionalidade se caracteriza pela natureza do produto e as circunstâncias que evidenciam a transnacionalidade do delito, sendo prescindível a efetiva transposição de fronteiras entre países. A redação do artigo externa que a transnacionalidade do tráfico deve ser aferida pelas circunstâncias concretas do fato, possibilitando ao intérprete concluir que o tráfico de drogas terá caráter transnacional toda vez que estiver presente qualquer liame com o exterior, seja pela exportação ou pela importação de substância entorpecente. 11. Ademais, é cediço que para a configuração de referida majorante, não há necessidade da efetiva entrega do entorpecente no local de destino, bastando a remessa ou a finalidade do agente no transporte da droga para o exterior. 12. A prova emprestada é amplamente aceita no processo penal, sendo admissível a sua utilização quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença condenatória, devendo ser assegurados o contraditório e ampla defesa a seu respeito. No caso destes autos, houve o desmembramento das investigações encetadas na operação niva, com compartilhamento de provas, não havendo falar em irregularidade, uma vez que os levantamentos procedidos naquela operação serviram apenas de fundamento para a investigação de outros alvos e fatos, relacionados pontualmente. 13. Durante o acompanhamento dos alvos da operação niva identificou-se a organização criminosa liderada por eurico Augusto Pereira, vulgo quebrado. Sobre a ligação dos fatos, o MM juiz teceu as seguintes considerações: (...) mesmo as investigações tendo fatos determinados como objetivo, pode haver o descobrimento involuntário de outros crimes, que evidentemente não podem ser negligenciados e devem ser investigados. 14. Alguns levantamentos iniciais feitos na operação niva foram utilizados, inclusive para permitir pedido de interceptação telefônica nos novos alvos da investigação. O encontro fortuito de notícia de prática criminosa durante a realização de interceptações de conversas telefônicas devidamente autorizadas não exigem a conexão entre o fato investigado e o novo fato para que se dê prosseguimento às investigações quanto ao novo fato. 15. Alegações de invalidade ou ilicitude de prova que se afastam. 16. Afastado fundamentadamente ferimento ao princípio do juiz natural e/ou conexão continência no âmbito da operação semilla, tanto em sede de primeiro grau como em habeas corpus julgados por esta c. Turma. Preliminar afastada. 17. Bis in idem não ocorrente tendo em vista aplicação da internacionalidade para o crime de tráfico e de associação para o tráfico. Não se verifica a ocorrência de bis in idem diante da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 aos delitos de associação (previsto no artigo 35 da mesma lei) e de tráfico de drogas (disposto no artigo 33 do mesmo diploma legal), porquanto se tratam de infrações distintas em suas elementares típicas, cujas reprimendas são fixadas e calculadas de forma separada. Além disso, o dispositivo legal do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 é claro no sentido de que a causa de exasperação da reprimenda deve incidir sobre todas as infrações capituladas na Lei, do artigo 33 ao 37 (o artigo 35 tipifica justamente o crime autônomo de associação para o tráfico), donde se conclui que pela vontade do legislador não haverá dupla valoração indevida de um mesmo fato. À evidência, trata-se de condutas diversas, autônomas, previstas em tipos legais diferentes, para os quais a denúncia deu os réus como incursos, inclusive em concurso material, em ambas incidindo a internacionalidade porque a associação visava à pulverização da droga oriunda da bolívia, tanto no território nacional, como no exterior. 18. A interpretação do conteúdo das interceptações telefônicas extraída do diálogo, mas não dele pertencente, trata de comentários do analista transcritor e ajudam a entender a linguagem cifrada dos interlocutores que se utilizam de subterfúgios nos diálogos para dificultar o trabalho da polícia. 19. Em relação ao ipl 0521/2010, a materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes está comprovada, porquanto apreendida a quantia de 104 kgs de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no país constatada no laudo de fls. 449/450 e laudo de exame de substância nº 3405/2010. 20. A autoria delitiva está comprovada diante dos elementos coligidos no inquérito policial que vieram a ser corroborados pelas demais provas produzidas em juízo e demonstram a participação do réu no delito que culminou com a prisão em flagrante, em 10 de julho de 2010, pelos policiais federais, em são Paulo, de vitorino Monteiro, vulgo nilo ou gerentinho; José marcos dos Santos; José grigório dos Santos filho e claudemir miranda duarte. Apurou-se que a droga foi internalizada pelo acusado João e tinha por destinatário final jude, através de intermediação de kalazan. 21. As negociações para tal tiveram início em 5 de julho de 2010, quando João alves (batista), em telefonema a nilo afirmou que a droga chegaria naquela semana, negociando com ele a venda de doze quilos (índice 18409234). Os dois se encontraram pessoalmente no mesmo dia para entrega da droga negociada (índices 18412930,18415117, 18415530, 18415833, 18416875). Seguem diversos diálogos entre batista e jude sobre a transferências dos valores e alta porcentagem cobrada do doleiro pela quantidade de 104 quilos da droga que seriam encaminhados a jude na áfrica do sul, o que culminou com a apreensão realizada pela polícia federal do veículo com a droga no posto de gasolina na cidade de osasco/são Paulo. 22. A autoria dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico veio demonstrada não somente pela transcrição dos áudios em anexo, mas também veio corroborada pelas provas testemunhais colhidas. 23. As testemunhas confirmaram os fatos em juízo, de modo que não procede a tese defensiva no sentido de que a prova acusatória se sustenta apenas nos elementos colhidos no inquérito policial. 24. A internacionalidade veio demonstrada nos autos pelos diálogos mantidos entre batista e jude que demonstram a procedência boliviana da droga. 25. Em relação ao ipl 593/2010, a materialidade está comprovada pela apreensão de 11.859g de cocaína confirmada pelo laudo de constatação e laudo de exame em substância de nº 3959/2010. 26. A autoria também sobejamente provada em relação ao réu. As investigações apontaram que o estrangeiro zacarias enviava drogas a João por meio de prepostos que vinham da bolívia e regiões fronteiriças a são Paulo, ações que culminaram com a prisão em flagrante de bolivianos na posse de mais de 11 quilos de cocaína na rodovia fernão dias/sp, no dia 20 de agosto de 2010. Os onze quilos de cocaína estavam ocultos em uma mochila que foi entregue por reginaldo Guimarães da Silva a sidney fernandes da Silva, jonilza ramires romero, leocadio revollo villarroel e mariama cande em um posto de gasolina em atibaia/sp. Essa droga foi fornecida por zacarias para batista, que a revenderia a seus habituais compradores. 27. Pena mantida tal como fixada na sentença. João alves de oliveira foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.788 (mil setecentos e oitenta e oito) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, por duas vezes, em continuidade delitiva e art. 35, combinados com o artigo 40, inc. I, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material. 28. No que diz com a continuidade delitiva, efetivamente é de ser reconhecida, porquanto o agente mediante mais de uma ação realizou duas condutas da mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo as subsequentes havidas como continuação das primeiras, conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, tendo sido corretamente aplicada, a meu ver, a pena com o acréscimo razoável de um sexto. 29. A exemplo do tráfico, a pena-base foi majorada considerando a quantidade de droga consubstanciada na apreensão de mais de 115kg de cocaína para as duas apreensões, justificando-se a pena acima do mínimo em 03 (três) anos, 8 (meses) e 12 (doze) dias de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 30. Em arremate, considerando-se o cômputo total das penas, destaco que a pena final resultou conforme à individualização dos crimes, as circunstâncias de autoria e fáticas, o conjunto probatório coligido e revela padrão razoável de sanção em conformidade com o panorama do delito com foco nos fins da pena sua prevenção e retribuição. 31. Com a aplicação do concurso material e a soma das penas, uma vez considerados delitos independentes restou a pena fixada em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.788 (um mil, setecentos e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo. 32. Não merece acolhida o pedido de afastamento do concurso material. As circunstâncias concretas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico demonstram que os delitos foram praticados de forma autônoma, sucessivamente, após efetuadas as apreensões no bojo da operação semilla. Os envolvidos entabulavam novas negociações, com pessoas diferentes para transportar drogas das mais diversas quantidades. 33. Preliminares rejeitadas. Improvimento do recurso. (TRF 3ª R.; ACr 0013361-63.2011.4.03.6181; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 18/08/2015; DEJF 26/08/2015; Pág. 291)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Ação penal para apuração dos crimes de roubo e corrupção de menor. Declinação da competência pelo juízo suscitado, após o decurso da instrução criminal, determinando a remessa dos autos ao juízo suscitante, local onde teria se consumado a infração penal. Inviabilidade. Competência que se prorrogou, na forma do artigo 87 do Código de Processo Penal (perpetuatio jurisdictionis). Conflito procedente. Competência do Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, ora suscitado. (TJSP; CJ 0074958-69.2014.8.26.0000; Ac. 8502128; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 18/05/2015; DJESP 01/07/2015)
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 91 DA LEI Nº 8.666/93. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ART. 321, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REJEITADAS AS DEMAIS PRELIMINARES. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. PRELIMINARES.
I) rejeitada a preliminar de desmembramento desta ação penal. A competência desta corte regional para o processamento e julgamento desta ação penal decorre do fato de ter dentre os réus uma magistrada federal, detentora de prerrogativa de foro, de natureza constitucional e, portanto, absoluta. Igual previsão está contida nos artigos 84 e 87, do código de processo penal. A prerrogativa de foro de um dos réus alcança todos os demais, que serão julgados pela mesma corte, conforme preceituam os artigos 76, incisos I e II, 77 e 78, inciso III, do código de processo penal. Ii) rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve minuciosamente a conduta atribuída a cada um dos indiciados, de forma clara e objetiva, com todas as suas nuances e circunstâncias. Não é genérica e sequer geral, pois aponta de modo individualizado a conduta de cada um dos acusados e, assim, é hábil a proporcionar a ampla defesa. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41, do código de processo penal. Inexistência de inépcia decorrente da violação aos princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública, caracterizada pelo fato do ministério público federal se abster, deliberadamente, de denunciar outras pessoas em tese envolvidas. Iii) rejeitada preliminar de nulidade do processo por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, decorrente de manifestação do parquet federal acerca de documentos juntados nas defesas preliminares. Iv) rejeitada preliminar de nulidade processual por violação ao princípio do devido processo legal decorrente da atuação desta relatoria no procedimento investigatório, porquanto a Lei nº 8.038/90, que disciplina os procedimentos de feitos no âmbito dos tribunais superiores, aplicável aos tribunais por força da Lei nº 8.658/93, ao tratar dos poderes do relator nas ações penais originárias em seu artigo 1º, § 1º determina que diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator. A determinação de diligências é atividade investigatória, porquanto está inserida em momento anterior ao oferecimento da denúncia. V) inexistência de nulidade decorrente de afronta ao artigo 214, do código de processo penal, por inobservância de formalidade relativa à contradita da testemunha de acusação. Vi) rejeitada preliminar de nulidade decorrente da inversão da ordem em que foram tomados os depoimentos. Inexistência de afronta ao artigo 400, do código de processo penal. Nenhuma irregularidade ou cerceamento de defesa há na expedição de cartas precatórias e de ordem para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, tanto que, conforme dispõe o art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP, até mesmo o julgamento da ação pode ocorrer na hipótese de término do prazo fixado para cumprimento do ato deprecado. Vii) afastada a preliminar de nulidade decorrente da ausência de degravação dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório de um dos acusados. Com as inovações introduzidas pela Lei nº 11.719/08 pretendeu o legislador, com o registro de depoimentos e interrogatórios por meio audiovisual, alcançar, a um só tempo, maior celeridade na realização do ato e proporcionou inegável exatidão de sua íntegra, porquanto tem o condão de captar todos os movimentos e feições das testemunhas, o que não se pode obter por meio da transcrição fria da oitiva. Viii) acolhida a preliminar de prescrição do crime capitulado no artigo 321, do Código Penal. Pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, in casu, é de 03 (três) anos, os quais decorreram no interstício entre o recebimento da denúncia, que é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, e o julgamento desta ação penal. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos réus elizabeth leão e rodrigo do nascimento Santos, relativamente à suposta prática do crime capitulado no artigo 321, do Código Penal, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, todos do Código Penal, c. C. O artigo 61 do código de processo penal. Mérito i) extrai-se que duas parcerias foram firmadas pelo inqj, representado por elizabeth leão: 1) parceria com a União Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, firmada em 08/11/2007 para a operação de tecnologia na realização de leilões eletrônicos (projeto leilão. Gov), a qual previa a venda de bens apreendidos em operações ilícitas e de lavagem de dinheiro, tendo como conveniados a Receita Federal, a secretaria nacional de justiça e o departamento de recuperação de ativos e cooperação do Ministério da Justiça; e, 2) convênio 13/2007 firmado em 18/12/2007 entre o inqj, igualmente representado por elizabeth leão desta vez junto com rodrigo do nascimento Santos, e o tribunal regional do trabalho da 15ª região. Nenhuma parceria foi firmada, relativamente à ferramenta eletrônica lej, com o tribunal de justiça de são Paulo. Ii) para a configuração do crime previsto no artigo 91, da Lei nº 8666/93, além do patrocínio de interesse privado perante a administração pública, a invalidação do contrato pelo poder judiciário constitui condição de punibilidade do crime. Não comprovado o patrocínio de interesse privado junto à administração pública por parte dos réus. A prova oral produzida converge no sentido da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar o propalado patrocínio de interesses da empresa s4b digital desenvolvimento e tecnologia multimídia pelos réus, ao contrário, os agentes públicos afirmaram não ter conhecimento de que os réus tivessem de qualquer modo influenciado na contratação do projeto lej. A adoção do uso da ferramenta eletrônica para realização de leilões judiciais, segundo as testemunhas, se deu em virtude de suas próprias funcionalidades, apuradas no âmbito de procedimento administrativo minuciosamente instruído com pareceres das áreas técnicas dos órgãos respectivos. Iii) inexistência de invalidação do convênio firmado entre o TRT da 15ª região e o inqj, resultado naturalístico para a consumação do crime previsto no artigo 91, da Lei nº 8666/93. Ausentes as condições objetivas de punibilidade quanto ao crime capitulado no artigo 91, da Lei nº 8666/93. Atipicidade da conduta. Iv) conquanto a ré exerça cargo de magistrada federal, portanto público, a ela não pode ser atribuída qualquer ingerência na condução dos procedimentos administrativos realizados pelo ministério de estado da justiça e pelo tribunal regional do trabalho da 15ª região, haja vista que não tinha competência para dispensar ou declarar inexigível o processo licitatório fora das hipóteses legais, tampouco deixar de adotar as formalidades necessárias à dispensa ou inexigibilidade. Da mesma forma os demais réus que, além de não exercerem cargos públicos, igualmente não tinham competência junto aos órgãos públicos contratantes para dispensar ou declarar inexigível o processo licitatório. V) as testemunhas ouvidas não atestaram a indução em erro das autoridades, antes sustentaram que a adoção da ferramenta eletrônica para realização de leilão judicial decorreu dos benefícios de suas funcionalidades, que atendiam os objetivos buscados pelos órgãos públicos envolvidos. Eventual inobservância das formalidades necessárias à dispensa e inexigibilidade de licitação para utilização da ferramenta eletrônica não pode ser imputada aos réus. Vi) não demonstrada a omissão dos réus acerca da existência da sociedade em conta de participação entre o inqj e a empresa s4b digital perante os órgãos públicos, o que sequer teria o condão de dispensar ou tornar inexigível o certame, pois, mesmo se apresentando o inqj como uma oscip, não estariam os agentes públicos autorizados a, automaticamente, dispensar eventual concorrência pública, não sem antes se certificar da existência de outras empresas no mercado no mesmo segmento. Vii) a prova produzida é farta no sentido de que os órgãos públicos decidiram pela inexigibilidade da licitação ao concluírem pela exclusividade e utilidade da ferramenta eletrônica idealizada para realização de leilão judicial eletrônico. Viii) o ministério público federal não demonstrou que a inexigibilidade do certame era indevida. Ix) não há provas de que o réu sócio da empresa que criou a ferramenta eletrônica teria concorrido para a omissão da existência da sociedade em conta de participação formada por sua empresa supermotor (atualmente denominada s4b digital) e o inqj, pois restou evidenciado que os representantes do inqj, eram as pessoas que faziam as apresentações da ferramenta eletrônica perante os órgãos públicos, aliás, tal incumbência tinha previsão contratual. X) não há provas de que o réu ronaldo de queiroz sodré santoro tenha concorrido para a prática da ilegalidade e tenha se beneficiado do ato de dispensa ou inexigibilidade ilegalmente praticado pelo servidor público. Xi) para a configuração da prática do delito previsto no parágrafo único do artigo 89, da Lei nº 8666/93, o terceiro deve comprovadamente concorrer para a prática do ilícito e isenção indevida da licitação, o que não restou evidenciado. Xii) restou demonstrado nos autos que no ministério de estado da justiça e no tribunal de justiça de são Paulo, a empresa s4b digital, cujo sócio é o réu ronaldo, já havia sido contatada para fornecer a ferramenta eletrônica destinada à realização de leilão judicial eletrônico, diante de sua funcionalidade, considerada adequada às pretensões daqueles órgãos públicos. Xiii) não há prova da ilegalidade da ausência de concorrência pública a ensejar a atipicidade da conduta atribuída a ronaldo de queiroz sodré santoro. Xiv) inexistente prejuízo ao erário, pois o termo de parceria, firmado entre o inqj e o ministério de estado da justiça, bem como do convênio firmado entre o tribunal regional federal da 15ª região e o inqj, não geraram custos para aqueles órgãos contratantes. Prejuízo moral igualmente não demonstrado. Xv) ação penal improcedente, absolvição dos réus nos termos do artigo 386, inciso III, do cpp. (TRF 3ª R.; APN 0008497-66.2009.4.03.0000; Órgão Especial; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 24/09/2014; DEJF 09/10/2014; Pág. 568)
HABEAS CORPUS. PRETENDIDA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO NO DELITO. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS CONTRA O PACIENTE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
O princípio da legalidade impõe ao ministério público o dever de promover a ação penal caso seu representante se convença da ocorrência de crime e estejam presentes os indícios de autoria. Em razão do princípio da divisibilidade, é possível que, já havendo uma ação penal pública em face de determinado réu, o ministério público intente outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado. In casu, não estando convencido o representante do ministério público, até o presente momento, da participação prefeito municipal na suposta prática do delito, este não se encontra obrigado a oferecer denúncia contra ele. Por outro lado, caso surjam provas de envolvimento de terceiros, nada impede que seja proposta nova ação penal pelo mesmo fato contra outro réu. A fxação da competência pela prerrogativa de função (art. 69, VII, do cpp) é estabelecida em face de quem é interposta a ação penal concretamente. Desse modo, não havendo denúncia contra aqueles taxados no rol do art. 87 do CPP, não há falar em competência originária deste tribunal de justiça. Com o parecer, denego a ordem. (TJMS; HC 1400273-96.2014.8.12.0000; Chapadão do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 13/02/2014; Pág. 39)
HABEAS CORPUS. PECULATO. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. PRERROGATIVA DE FORO RECAI SOBRE ATOS PERSECUTÓRIOS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICAL. MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O delegado de polícia é a autoridade competente para reconhecer o estado de flagrância e formalizar a sua autuação (CF, art. 144, § 4º). Se os elementos informativos coletados no auto de prisão em flagrante demonstram indícios suficientes de autoria delitiva, afigura-se lícita a investigação criminal, nos termos da Lei de regência e limites inerentes à prerrogativa de foro do investigado (CF, art. 29, X; CPP, art. 87 e riTJMT, art. 19, I, ‘c’). (TJMT; HC 76688/2013; Tabaporã; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 11/02/2014; Pág. 61)
AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Ajuizamento de queixa-crime em juízo absolutamente incompetente, eis que o querelado é membro do Ministério Público. 2. Notável erro de endereçamento da queixa-crime, porquanto, na hipótese presente, deve ser observada a regra de competência por prerrogativa de função, nos termos do artigo 96, III, da Constituição Federal e artigo 87, do Código de Processo Penal. 3. Competência para processar e julgar o delito que é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em obediência ao disposto no artigo 74, II, da Constituição do Estado de São Paulo. 4. Endereçamento errôneo que não se deu por falha na distribuição atribuível a terceiros, mas por opção expressamente exercida pelo querelante, que, a propósito, atua em causa própria. 5. Processo que só chegou a Corte mais de seis meses após o fato, configurando-se a decadência prevista no artigo 103 do Código Penal. 6. Reconhecimento da decadência, com a decretação da extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. (TJSP; CCal 0109590-58.2013.8.26.0000; Ac. 6975145; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 28/08/2013; DJESP 11/09/2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTIGOS 48, 63, 64, 66, 69 E 69 - A DA LEI Nº 9.605/98). DENÚNCIA. APTIDÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. FORO PRIVILEGIADO. SIMULTANEUS PROCESSUS. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSENTES. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.038/90.
1. Tratando-se de delitos contra a flora, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural de bens localizados em terrenos de marinha (artigos 48, 63 e 64 da Lei nº 9.605/98), há agressão direta e concreta a bens da União, firmando a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. 2. Em razão da prerrogativa de função de um dos acusados, há conexão para o julgamento dos demais agentes por essa Corte Regional (artigos 84 e 87 do Código de Processo Penal), consoante a norma do simultaneus processus (artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal), o que enseja o processamento do feito nos moldes da Lei nº 8.038/90. 3. Em virtude do caráter unitário do crime, decorrente da teoria monista adotada pelo Código Penal vigente, a materialidade delitiva é a mesma tanto para os autores do delito, quanto para os coautores ou partícipes. 4. Autor é todo aquele que pratica as condutas descritas nos verbos-núcleos dos tipos penais cominados, ou quem tem pleno domínio dos fatos criminosos a si imputados, com poderes para decidir sobre a sua consumação ou sua interrupção no curso da cadeia delitiva. 5. O exame dos indícios de autoria se faz mediante um juízo de prelibação que tisna o mérito, não podendo o juiz cingir-se a uma mera análise in status assertionis. 6. Se toda a cadeia de atos delitivos que culminou na edificação em terreno de marinha foi amparada em Parecer Jurídico, a existência desse parecer retira do agente o pleno domínio dos fatos, o que elide a autoria delitiva, mormente se o próprio parecerista teve sua opinião moldada por laudo técnico. 7. O fato de não terem sido arroladas testemunhas com o libelo, tampouco requeridas outras provas, bem como o fato de não haver na denúncia e nos documentos a ela anexos nenhum indício de que o laudo técnico elaborado o tenha sido com o ardil da falsidade ou da enganação, não sendo suficiente para tanto os laudos posteriormente realizados pelo Departamento de Polícia Federal de Santa Catarina, é de se antever, ab initio, que a persecução criminal ostenta reduzida chance de êxito. 8. Diferentemente do processo penal ordinário, o rito das ações penais originárias prevê a hipótese de que, já na fase do juízo de admissibilidade da acusação, o tribunal pronuncie sua improcedência, desde que a decisão não dependa de outras provas (artigo 6º da Lei nº 8.038/90). (TRF 4ª R.; IP 0017785-74.2010.404.0000; SC; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 15/12/2011; DEJF 12/01/2012; Pág. 16)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). EXCEÇÃO DO ARTIGO 87 DO CPP. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1- Trata-se de conflito negativo de competência oriundo de divergência entre o Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília e o Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília (originalmente Quarto Juizado Especial Criminal de Brasília) acerca da competência para processar e julgar feito referente a infração penal perpetrada na circunscrição judiciária de Brasília cujo termo circunstanciado foi distribuído primeiramente ao Juízo Suscitado que à época do fato, tinha a denominação de Quarto Juizado Especial Criminal de Brasília. 2- A resolução nº 06 de setembro de 2008 do TJDFT, transformou-o em Segunda Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alterando a competência deste órgão judiciário em razão da matéria, sendo aplicável a exceção prevista pelo artigo 87 do CPP. 3- Conflito conhecido para declarar competente o douto Juízo suscitante do Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília. (TJDF; Rec. 2009.01.1.037499-5; Ac. 401.401; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro; DJDFTE 15/01/2010; Pág. 119)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DO ARTIGO 129, § 9º DO CP. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZADO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DELIMITADA PELA DATA DO FATO.
1. Se o fato criminoso imputado ocorreu anteriormente à vigência dos atos administrativos que implementaram o juízo especial para processar e julgar fatos relacionados à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº. 11.340/2006, a competência jurisdicional, in casu, permanece com o juízo que se fez natural para a causa, que foi (é) o que à época do fato era o competente para tanto, de acordo com as regras de organização judiciária estabelecidas e vigentes no momento da infração, sob pena de violação do princípio do tempus criminis regit iudicem. 2. Admitir o contrário é abrir perigoso precedente para a criação e implemento de juízos de exceção, posto que instituídos após a prática do crime, afrontando a um só tempo as garantias constitucionais que dão lastro ao princípio do juízo natural ("não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente") artigo 5º, incisos xxxvii e liii, respectivamente. 3. A novidade em relação aos inúmeros conflitos julgados por essa corte e tendo o mesmo objeto, é que se alega que a denúncia foi oferecida quando já instalado e em funcionamento o juízo suscitado. Assim, "nos termos do art. 87 do CPP a competência (segundo o juízo suscitante) é fixada no momento da propositura da demanda". Conflito de jurisdição nº 2008.055.00290. 2 contudo, sem prejuízo da deflagração da ação penal, desde que subscrita pelo órgão ministerial com atribuição, a competência continua a ser definida pela data do cometimento do suposto crime (precedente da corte). 4. Improcedência do conflito, firmando-se a competência do XVIII juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher da regional de Campo Grande. (TJRJ; CJ 2008.055.00290; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adilson Vieira Macabu; Julg. 09/06/2009; DORJ 02/07/2009; Pág. 94)
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