Art 88 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro,será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital daRepública.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIMES SUPOSTAMENTE PERPETRADOS POR BRASILEIROS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. EXTRATERRITORIALIDADE. ART. 7º DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, CPP.
1. Em termos de competência em razão do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à defesa a oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo legal, sob pena de preclusão. 2. O artigo 88 do CPP, que dispõe sobre instrumentalização da extraterritorialidade da aplicação da Lei Penal brasileira, não constitui regra de competência absoluta, seja porque o tratamento da competência territorial no Código de Processo Penal tem por fim facilitar a instrução processual e a defesa do acusado, seja porque a observância ao princípio da identidade física do juiz também implica a prorrogação da competência relativa. Precedente. 3. Tratando-se de ação penal, com denúncia recebida e instrução processual finalizada, cujos atos de instrução foram presididos pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, compete a ele, o Juízo suscitado, o processamento do feito, em atenção ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP). Precedente do STF (QO na AP 937/RJ, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018). (TRF 4ª R.; CJ 5015943-51.2022.4.04.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL. REGRA DO ART. 88 DO CPP. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. Considerando que a declinação, de ofício, da competência territorial, a qual é relativa e está sujeita à preclusão, ocorreu após o encerramento de regular instrução processual, incluído oferecimento de memoriais finais, sem que as partes a tenham arguido ou o juiz a tenha reconhecido antes do início da fase instrutória, o presente recurso comporta reforma, a fim de que se mantenha a competência do juízo de origem para processar e julgar os fatos imputados ao ora recorrente. 2. Salienta-se, ademais, que o artigo 88 do CPP, que dispõe sobre instrumentalização da extraterritorialidade da aplicação da Lei Penal brasileira, não constitui regra de competência absoluta, seja porque o tratamento da competência territorial no Código de Processo Penal tem por fim facilitar a instrução processual e a defesa do acusado, seja porque a observância ao princípio da identidade física do juiz também implica a prorrogação da competência relativa. 3. Recurso criminal em sentido estrito provido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5000342-27.2022.4.04.7106; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VULNERABILIDADE DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos do art. 88 do CPP, compete ao juízo da capital do Estado onde o imputado residiu por último processar e julgar crimes cometidos no exterior por brasileiro contra brasileiro, nos quais não há interesse da União. Não há que se falar em revogação de prisão preventiva quando o Decreto prisional baseou-se nos elementos constantes dos autos e na periculosidade concreta do paciente. Presença de condições pessoais favoráveis não elide, por si, a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando concretamente demonstrado o periculum libertatis. Inexistente comprovação de vulnerabilidade da saúde do paciente ou incompatibilidade de tratamento com a manutenção em estabelecimento prisional, não há que se falar em revogação da prisão preventiva em razão da COVID-19. (TJMG; HC 2762132-49.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME DE LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE. MERO ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES AFASTADA. DENÚNCIA ADITADA A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA E DEFESA PESSOAL E TÉCNICA. FINS ATINGIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. PROVA REGULARMENTE APRESENTADA POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. CRIME COMETIDO POR BRASILEIROS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA. REQUISITOS E CONDIÇÕES LEGAIS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO. CONEXÃO E PREVENÇÃO RECONHECIDAS. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR SEGUIDO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME NO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência de acompanhamento por advogado, mormente por tratar o inquérito policial de procedimento administrativo, de natureza informativa e investigativa, até mesmo porque eventuais irregularidades na fase investigativa não têm o condão de contaminar a ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por força do art 569, do Código de Processo Penal, no processo penal a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo, antes da sentença. No caso, os apelantes foram devidamente cientificados quanto a existência da ação penal, do aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa pessoal e técnica, que é justamente os fins da citação, inexistindo prejuízo que enseje em nulidade. 3. Pela expressa disposição literal, quando o documento é produzido em língua estrangeira, como no caso presente, se necessário, será traduzido. Nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal, ao assistente será permitido propor meios de prova, o que foi feito com a juntada dos documentos traduzidos, sem insurgência quanto a veracidade ou autenticidade, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. A aplicação da Lei penal brasileira ao caso em julgamento decorre da hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no art. 7º, II e § 2º, do Código Penal. 5. Cometido um crime no estrangeiro, presente a extraterritorialidade da Lei penal brasileira, resta a definição do órgão jurisdicional competente, conforme o caso, para o julgamento no Brasil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal e em se tratando de crime praticado por brasileiro inteiramente no estrangeiro, ausente lesão a interesse e bem da União, a competência para o julgamento será da Justiça Estadual. Não se desconhece que o art. 88 do Código de Processo Penal prevê a competência do domicílio do réu para julgamento de brasileiros que tenham cometido crimes no estrangeiro. Contudo, ainda que o crime de furto qualificado tenha sido praticado em território estrangeiro (Bolívia), após o delito em questão e, em decorrência deste, os apelantes praticaram outras condutas que lhes são atribuídas como delituosas, consistentes em corrupção ativa e lavagem de capitais, em território brasileiro, pelo que deve ser aplicado ao caso o instituto da conexão, por prevenção, conforme estabelece o art. 76, II e III, do Código de Processo Penal, o que justifica a fixação da competência na Justiça Estadual de Corumbá/MS. MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA PELOS DOIS CONDENADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E IDONEIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NELSON QUANTO AO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERTEZA FUNDADA PARA A CONDENAÇÃO. FURTO AGRAVADO E QUALIFICADO. CRIMES CONFIGURADOS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CONFIGURADO. PENA DE MULTA MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SECUNDÁRIA LEGAL. PEDIDO DE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE REJEITADO. MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR DECISÃO SUCINTA E FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a prática delitiva quanto ao crime de corrupção ativa consistente no oferecimento de quantia em dinheiro à autoridade policial para que esta não realizasse ato de ofício, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, não há que falar em absolvição. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento policial prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, desde que em harmonia com os demais elementos do processo, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar o descrédito da prova, o que não foi realizado. 2. O cotejo da dinâmica fático probatória revela elementos suficientes de prova para a condenação do apelante Nelson pelo crime de furto qualificado. 3. Não se discute que durante o repouso noturno há maior facilidade para a subtração. O que ocorreu na hipótese. 4. Compartilho do entendimento, ressonante de julgado do STJ, de que o exame pericial não é o único meio de prova capaz de demonstrar o destruição/rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras provas judicialmente produzidas, à exemplo da testemunhal. No caso, pelos elementos de prova coligidos ao processo, resta configurado o furto qualificado pela destruição/rompimento de obstáculo. 5. Quanto ao furto qualificado mediante o concurso de pessoas, bem se sabe que basta a demonstração da responsabilidade de duas pessoas pelo crime, o que foi feito no caso em julgamento. 6. Na linha da diretriz jurisprudencial, a ocultação dos proveitos criminosos para a configuração do crime de lavagem de dinheiro requer conduta autônoma para além daquela incidente sobre o delito antecedente, configurando, no caso, a consumação do crime do furto com a localização na posse dos apelantes dos bens furtados e não de crime de lavagem de dinheiro. 7. É necessário que seja fixada uma pena de forma equilibrada e observado o princípio da razoabilidade e da simetria com a pena privativa de liberdade que deve ser estabelecida à luz da situação concreta e, sobretudo, de acordo com o grau de ofensividade ao bem jurídico refletido pelo comportamento típico do agente. No caso, tenho que a fixação da pena de multa, como imposta na sentença, atende a esses critérios, pelo que não há que se admitir a sua redução. 8. A capacidade econômica não enseja qualquer interferência na isenção ou na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal, o que foi feito na sentença, já que fixado no mínimo legal. 9. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal permite ao julgador apenas que considere o prazo da prisão cautelar para fins de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, em caso de condenação, como abordado pelo Magistrado da origem. 10. É sabido que para o deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao julgador fazer o cotejo das condições econômico-financeiras do agente com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. No caso, não se comprovou hipossuficiência financeira, se limitando a requerer somente o benefício. Neste contexto, não merece provimento o pedido do benefício por ausência de provas quanto a sua real necessidade. 11. Se persistem os motivos ensejadores da prisão, os quais, ainda que de forma sucinta, foram fundamentados pela sentença, sobretudo porque os apelantes responderam presos ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal situação processual, incongruente seria conferir-lhes o direito de, proferida sentença, recorrerem em liberdade. (TJMS; ACr 0001060-76.2020.8.12.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/01/2022; Pág. 37)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Indeferimento do benefício escorado no inadimplemento do requisito subjetivo. Validade. Revogação do benefício anteriormente concedido em razão da prática de novo crime durante o período de prova. Impossibilidade de nova concessão para a mesma pena. Inexistência de constrangimento ilegal. 1) conhecimento da ordem que se impõe, a despeito do parecer da douta procuradoria de justiça em sentido contrário, uma vez que a ação constitucional impetrada abrange qualquer violação ao direito de locomoção. 2) segundo se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o paciente possui uma carta de execução de sentença nº 0169359-91.2010.8.19.0001, referentes aos processos criminais 0129896-46.2011.8.19.0054, condenado a 05 anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, com trânsito em julgado em 11/07/2013; 0022228-57.2011.8.19.0008, condenado a 12 anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 06/07/2015 e 0050238-88.2018.8.19.0001, condenado a 04 anos e 01 mês de reclusão delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado em 08/09/2020. 3) ainda segundo as informações, foi deferida ao paciente em 27/07/2016, comutação de pena referente aos processos 0169359-91.2010.8.19.0001 e 0129896-46.2011.8.19.0054, restando sua nova pena, relativa a esses dois processos, acomodada em 13 anos, 09 meses e 01. 4) a decisão do juízo da vep que denegou o pleito direcionado a concessão de livramento condicional ao paciente está em consonância com a jurisprudência do STJ, que se assentou no sentido da impossibilidade de livramento condicional à míngua do preenchimento de seu requisito subjetivo. O mérito do apenado não resulta apenas de seu bom comportamento carcerário, mas, sobretudo, da análise de suas características psicológicas e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Precedentes. 5) além disso, da consulta processual realizada no seuu. Sistema eletrônico de execução unificado -, se extrai que em 25/08/2016, o paciente restou beneficiado pelo livramento condicional. No entanto, no curso do período de prova (em 06/03/2018), o paciente cometeu novo crime, sendo preso em flagrante delito, e condenado nos autos do processo 0050238-88.2018.8.19.0001, a 04 anos e 01 mês de reclusão pelo delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, o que ocasionou a suspensão do livramento condicional, por decisão datada de 19/08/2019, e sua revogação, por decisão datada de 19/01/2021. 6) insta salientar que são consectárias da revogação do livramento condicional, quando resulta de condenação por crime praticado durante o período de prova, a perda do tempo cumprido no gozo do benefício e a impossibilidade de sua nova concessão no tocante à mesma pena, nos termos do artigo 88 do c. P. Precedentes. 7) assim, além dos fundamentos colacionados pela I. Autoridade dita coatora para indeferir o pleito defensivo direcionado a concessão do livramento condicional, tem-se que o paciente sequer tem direito ao mesmo. Logo, a decisão que indeferiu o pleito direcionado a concessão do livramento condicional ao paciente, não se ressente de qualquer ilegalidade. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0083163-38.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 28/01/2022; Pág. 142)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE SE COMUNICAR COM A OFENDIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
No que concerne à alegação de incompetência da Justiça Brasileira, em razão do local onde supostamente cometidas as infrações (Estados Unidos da América), tem-se, no atual momento processual, não ser caso de extinção ou de declinação de competência. Primeiro, porque no expediente originário não estão sendo analisados os crimes e/ou contravenções penais supostamente cometidas pelo paciente no exterior, mas tão somente tratada a questão da necessidade de deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima. Ainda que parte da doutrina e da jurisprudência possua entendimento diverso, comunga-se da orientação de que as medidas protetivas de urgência - que buscam evitar e cessar de imediato situação de violência doméstica ou familiar imposta à mulher - são autônomas e podem possuir natureza satisfativa, podendo ser pleiteadas independentemente da existência de ações judiciais de natureza cível ou criminal. Segundo, porque, independentemente do entendimento até aqui então adotado pela instância originária, infrações penais praticadas fora do território brasileiro podem ser submetidas a processo e julgamento no Brasil quando preenchidas condições previstas no artigo 7º, inciso II, do Código Penal. Assim, não há se falar, nesta fase de cognição sumária, em incompetência territorial da Justiça Brasileira, quer porque as medidas protetivas de urgência podem ser autônomas e satisfativas, portanto, independentes de expedientes cíveis ou criminais atuais ou futuros, quer porque há possibilidade de ser proposta ação penal no Brasil para a apuração dos fatos noticiados, a depender de certos requisitos (artigo 7º, § 2º, do Código Penal), cujo adimplemento não merece análise no âmbito da via estreita do habeas corpus, muito menos de forma antecipada, isto é, sem a submissão da questão ao juízo de primeiro grau. E, mesmo que não tenha sido arguida no presente remédio heroico, exsurgiu nos autos originários a alegação de incompetência do juízo criminal da Comarca de Santa Rosa para processamento e julgamento do expediente, em razão do local do último domicílio do acusado - regra geral prevista no artigo 88, primeira parte, do Código de Processo Penal, que prevê: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Não obstante, é de ser recordado que a Lei nº 11.340/2006 traz medidas protetivas híbridas (cíveis e criminais), a serem processadas pelo juízo criminal enquanto não criado Juizado de Violência Doméstica na Comarca (artigo 15). Logo, a medida protetiva, nos termos em que concedida, isto é, sem vinculação a um processo criminal existente, constitui-se em nítida medida de natureza cautelar cível satisfativa, de modo que possível a escolha da competência, pelo exercício do direito de preferência da vítima, na forma dos artigos 15 e 33, ambos da Lei Maria da Penha. MATÉRIA DE PROVA. As alegações de que o acusado/paciente é inocente e que não cometeu os fatos a ele imputados não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, que não se presta para a análise aprofundada de provas. Bastam, para a imposição de medidas protetivas de urgência, a existência de situação fática de perigo e plausabilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito (Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada, 4ª edição, editora Juspodivm, 2016, p. 933 e 939), o que ficou demonstrado pelo registro de ocorrência e pelo depoimento da ofendida. PRAZO DE VIGÊNCIAS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. As medidas protetivas de urgência devem ter um prazo, sob pena de tal proteção - no caso em análise, de natureza cautelar satisfativa - se convolar em medida de caráter definitivo, mesmo que o motivo autorizador da cautela tenha se esvaído no tempo. No caso, observa-se que o juízo de origem, em 08.10.2021, deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima com vigência até que cesse o estado de emergência decorrente da pandemia do COVID-19, salvo pedido expresso de revogação formulado pela ofendida, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.022/2020. E, observando-se as manifestações da ofendida no processo originário, não houve pedido expresso de revogação; pelo contrário, a vítima reiteradamente se manifesta pela manutenção das medidas protetivas de urgência. De outro lado, o artigo 5º da Lei nº 14.022/2020 prevê que As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Neste ponto, vale registrar que consta no artigo 8º da Lei nº 13.979/2020 que Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019. Na espécie, ainda que o Governo Federal tenha editado Portaria que encerrou, em 22.04.2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no Brasil, não se tem notícias do encerramento do estado de emergência internacional. Portanto, tendo sido definido prazo para a duração das medidas protetivas de urgência deferidas, inclusive aquele previsto em legislação específica (Lei nº 13.979/2020), descabe falar em medida de ordem perpétua. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5049392-42.2022.8.21.7000; Santa Rosa; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 09/05/2022; DJERS 13/05/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Preclusão. Perpetuação da competência. Tendo em vista a natureza relativa da competência territorial, a doutrina e a jurisprudência assentaram que eventual discussão sobre a questão deverá ser trazida aos autos na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão da questão, com a perpetuação da competência. Precedentes. Caso concreto que versa sobre o crime de homicídio praticado no uruguai e que, apesar de ser de conhecimento de todos os sujeitos processuais, desde a instauração da ação penal, o local de domicílio do acusado, a questão da competência só foi suscitada oito anos após, tratando-se de questão preclusão, perpetuando-se a competência na Comarca de jaguarão. Recurso provido. Unânime. (TJRS; RSE 0022862-23.2021.8.21.7000; Proc 70085093094; Jaguarão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 29/04/2022; DJERS 04/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO. APELO DA ACUSAÇÃO VISANDO IMPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. DA DEFESA, COM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE CONSULTA TÉCNICA PSICOLÓGICA E, NO MÉRITO, PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA DE AUTORIA.
1. Preliminares. Acusações. Teor que não é combalido por fatores acidentais, neste caso, relativos ao local ou tempo do crime. Elementos essenciais relativos aos sujeitos ativo e passivo e à conduta delitiva assacada. Inexistência de prejuízo ao réu. Art. 563 do CPP. Oitiva especial. Alegada deficiência na realização. Inocorrência. Coerência com os procedimentos e finalidades previstos na Lei nº 13.431/2017. Atingimento dos objetivos do ato. Desnecessidade de repetição, sob pena de se agravar a vitimização secundária. Ausência do réu da sala de teleconferência. Nulidade. Inocorrência. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do art. 12, § 3º, da Lei nº 13.431/2017, em coerência com a constitucionalizada doutrina da proteção integral, além de medida necessária, em concreto, por orientação da psicóloga, e dado o vetor de autoridade que o réu, em sua figura parental, exercia. Pleito de avaliação psiquiátrica da vítima H.B.Y.B.. Desnecessidade. Devida instrução, respaldada pelos laudos psicológicos. Ausência de base científica que levasse a concluir como imprescindível a dilação de provas, pretendida pela Defesa, mais ainda pela vacuidade de dados concretos sobre possível doença mental. Quaisquer bases a respeito eram prévias à própria instrução, de conhecimento do réu, devendo ter sido suscitadas ab ovo. Proscrição ao uso de nulidade guardada. Jurisprudência do C. STJ. Pleito de estudo social. Indeferimento. Motivo que se assemelha ao do tópico imediatamente anterior. Deficiência probatória não verificada. Art. 156, II, do CPP. Prerrogativa judicial pela análise de necessidade na produção da prova. Extraterritorialidade condicional. Persecução penal em conformidade com o art. 7º, II, b, e § 2º, do CP. Brasileiro nato, não sujeito à extradição, e ingresso no território nacional. Inexistência de prévio fator técnico extintivo da punibilidade, até porque desencadeada a persecução penal em solo brasileiro. Art. 111, V, do CP, c/c art. 82, I e IV, da Lei nº 13.445/2017. Reconhecimento da reprovabilidade penal no Direito Penal japonês de crimes contra a dignidade sexual. Crimes contra a vítima H.B.Y.B. Que, ademais, se estenderam, na forma continuada, em território nacional, aplicando-se as bases normativas brasileiras. Súmula nº 711 do C. STF. Competência da Justiça Federal. Descabimento. Internacionalização do crime que não se confunde com lesão a direitos da União e suas entidades vinculadas. Rol taxativo do art. 109 da CR/1988. Caso não submetido à regra do art. 88 do CPP. Precedentes do STJ. Inexistência, de qualquer forma, de prejuízo, em razão do resultado do presente julgamento. Preliminares inteiramente afastadas. 2.. Mérito. Materialidade e autoria confirmadas em relação ao fato 02, vítima Harue. Incertezas em relação ao fato 01, vítima Thais, que determinam reforma, com absolvição. Coerência e solidez das provas orais apresentadas pela Acusação em relação à vítima Harue. Inexistência de álibi real pelo réu, pai da vítima e por ela firmemente implicado nos abusos sexuais. Prestígio ao relato judicial do ofendido em crimes contra a dignidade sexual. Precedentes. Absolvição em relação a um crime e condenação mantida em relação ao outro. 3.. Dosimetria. Adequação. Primeira fase no mínimo. Aumento apenas pela incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP (crime contra a filha, sobre quem exercia autoridade) e continuidade delitiva. Afastado o pleito do Ministério Público, prejudicado pela absolvição em relação ao crime envolvendo a vítima Thais. Negado provimento ao apelo do MP. Parcial provimento ao apelo da Defesa, rejeitadas as preliminares. (TJSP; ACr 1502103-24.2018.8.26.0082; Ac. 15127064; Boituva; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 21/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 2189)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO (ESPANHA). COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO ONDE O RÉU RESIDIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso ministerial pretendendo que prevaleça como foro competente o local de residência da vítima, por analogia. Impossibilidade. Diante da previsão expressa, em nosso ordenamento, não é caso de utilização de procedimentos integrativos, como a analogia. Decisão escorreita, que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RSE 0023858-96.2018.8.26.0562; Ac. 12591222; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Euvaldo Chaib; Julg. 11/06/2019; DJESP 19/06/2019; Pág. 2500)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADOS E TENTADOS, COMETIDOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR. PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE. ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O BRASIL E A FRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CPP, ART. 88. DOMICÍLIO DE PRESOS. ORDEM DENEGADA.
1. A competência da Justiça Federal vem estabelecida no art. 109 da Constituição da República e, diante de todas as informações trazidas aos presentes autos, é certo que a presente hipótese está enquadrada no inciso III, que dispõe, in verbis: "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional ". 2. No Capítulo VIII do Título V do Livro I do Código de Processo Penal, sob a rubrica "disposições especiais ", vem disciplinada a questão relativa à competência territorial que, na hipótese de processo por crimes praticados fora do território brasileiro, é o Juízo da Capital do Estado onde por último houver residido o acusado (art. 88). 3. Na hipótese, embora alegado pela Impetrante que os Pacientes teriam residido em São Luiz do Maranhão antes da consumação dos fatos aqui tratados, não há prova que referende tal afirmação, razão pela qual há de se concluir pela competência do MM. Juiz da Seção Judiciária do Amapá para o processamento da (TRF 1ª R.; HC 0023021-78.2016.4.01.0000; Relª Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli; DJF1 16/05/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. PRELIMINAR DE INCOM- PETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. ART. 88 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. PRE- LIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
O crime cometido por brasileiro no exterior sujeita-se à Lei penal brasileira (artigo 7º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal). Sendo o fato de competência da Justiça Estadual, a respectiva apura- ção deve ocorrer perante juízo criminal da Capital do Estado onde por último tiver residido o acusado (artigo 88 do Código de Processo Penal). (TJMS; APL 0104902-93.2007.8.12.0019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 15/02/2016; Pág. 21)
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES PROIBIDAS. EXTRADITANDO BRASILEIRO NATO. ARTIGO 12, I, “ C ”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL. ARTIGOS 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 77, I, DA LEI Nº 6.815/1980 E 11, ITEM 3, DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA. ARTIGOS 7º DO CÓDIGO PENAL E 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Pedido de extradição formulado pelo governo do uruguai contra brasileiro nato, nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro e devidamente registrado em repartição brasileira competente, nos termos do art. 12, I, “c”, da magna carta. 2. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a extradição de brasileiro nato, arts. 5º, li, da Constituição da República, 77, I, da Lei nº 6.815/1980, e 11, item 1, do tratado de extradição entre os estados partes do mercosul. Precedentes. 3. Inobstante a inviabilidade da extradição, para os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, possível, na espécie, a extraterritorialidade da Lei penal brasileira, caso em que o órgão judiciário brasileiro será competente para processar e julgar o feito, nos termos dos arts. 7º do Código Penal e 88 do código de processo penal. 4. Extradição indeferida, com a imediata expedição do competente alvará de soltura do extraditando, se por outro motivo não estiver preso. (STF; Ext 1.349; DF; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 10/02/2015; DJE 03/03/2015; Pág. 83)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 231 DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE SE CONSUMOU NO TERRITÓRIO NACIONAL, COM A SAÍDA DAS VÍTIMAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE ESSE FATO OCORREU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É errônea a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da constituição da república). Precedentes da primeira turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as turmas criminais desta corte. 2. O crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual é previsto no art. 231 do Código Penal e configura-se com a prática de uma das seguintes condutas: "[p/plain/f2/fs24/CF0]romover, intermediar ou facilitar a entrada no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro". 3. No caso, a saídas das vítimas deu-se pelo aeroporto de goiânia/GO, razão pela qual o crime consumou-se dentro do território nacional. Assim, a alegação de que o foro competente para o processamento e julgamento do crime é a seção judiciária federal do Distrito Federal. Pois o paciente que supostamente praticou o crime do art. 231 do Código Penal é cidadão italiano e nunca residiu ou esteve no Brasil. Não pode prosperar, pois a competência do juízo da capital da república só poderia ser invocada se o crime tivesse ocorrido no exterior (art. 88 do Código de Processo Penal). 4. Ausência de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. Writ não conhecido. (STJ; HC 206.607; Proc. 2011/0108068-2; GO; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 28/08/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO POR BRASILEIRO, CONTRA VÍTIMAS BRASILEIRAS, EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. INGRESSO DO AGENTE NO PAÍS. AGENTE QUE NUNCA RESIDIU NO BRASIL. ART. 88 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL.
1. Aos delitos supostamente praticados por brasileiro no estrangeiro (Bolívia) que, posteriormente, ingressou em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade do art. 7º, II, a e § 2º, a do Código Penal. 2. O art. 88 do Código de Processo Penal dispõe que a competência para apreciação do feito, quando o acusado nunca tiver residido no Brasil, é do Juízo da Capital Federal, conquanto preenchidas as condições previstos no art. 7º do Código Penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da Vara do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, ora suscitante. (STJ; CC 120.887; Proc. 2012/0015431-2; DF; Terceira Seção; Relª Desª Conv. Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 04/02/2013; DJE 20/02/2013)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE COMETIDOS PERANTE O CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM XANGAI, NA CHINA. ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA. INVESTIGADO QUE RESIDIU NO BRASIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO. ART. 88, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Os crimes apurados foram supostamente cometidos por estrangeiro perante o Consulado-Geral do Brasil em Xangai, na China, tratando-se, portanto, de crimes contra a fé pública nacional, hipótese de extraterritorialidade incondicionada, descrita no art. 7º, inciso I, alínea "b", do Código Penal. 2. Nos termos do art. 88, primeira parte, do Código de Processo Penal, constatado que o investigado já residiu no Brasil, a competência será do Juízo Federal da Capital do Estado de seu último domicílio, no caso, a cidade de São Paulo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (STJ; CC 122.119; Proc. 2012/0077695-4; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 27/06/2012; DJE 15/08/2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE FURTO PERPETRADO POR BRASILEIRO, CONTRA VÍTIMA BRASILEIRA, AMBOS RESIDENTES NO JAPÃO. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE OCORRIDO NO EXTERIOR. REGRESSO DO AGENTE AO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7º, inciso II, alínea b, e § 2º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. 2. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, sendo a cidade de São Paulo/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo. 3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da República, principalmente, porque todo o iter criminis ocorreu no estrangeiro. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo. (STJ; CC 115.375; Proc. 2010/0228291-3; SP; Terceira Seção; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 26/10/2011; DJE 29/02/2012)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO.
O crime cometido por brasileiro no exterior sujeita-se à lei penal brasileira (artigo 7º, inciso ii, alínea "b", do código penal), sendo de competência da justiça federal a respectiva apuração (artigo 109, inciso iv, da constituição federal), perante o juízo federal criminal da capital do estado onde por último tiver residido o acusado (artigo 88 do código de processo penal). (TRF 4ª R.; CJ 0000986-82.2012.404.0000; RS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 22/10/2012; DEJF 12/11/2012; Pág. 1)
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME COMETIDO POR BRASILEIRO FORA DO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CPP.
Se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional, nos termos do art. 88 do CPP, a competência é do juízo da capital do estado. Ainda que se trate de crime não federal, da competência da Justiça Estadual, assim, também, se procede. Não é, pois, pelo fato de hoje termos a interiorização da justiça federal que a competência será da Vara Federal que abranja a cidade onde o réu por último tinha residência. (TRF 1ª R.; CC 0055758-13.2011.4.01.0000; MG; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Tourinho Neto; Julg. 09/11/2011; DJF1 18/11/2011; Pág. 14)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo necessidade de dilação probatória para que se possa aquilatar a efetiva participação dos denunciados no evento ilícito, é incabível a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. Precedentes. 2. A ausência de justa causa somente se caracteriza ante a evidente falta de indícios de autoria e materialidade de crime, revelando um constrangimento ilegal inconteste. 3. O ônus da prova, especialmente em sede de habeas corpus, é do impetrante, não havendo comprovação nos autos da data do desligamento dos diretores/pacientes da empresa sediada no uruguai. 4. Competência do juízo impetrado para o julgamento dos crimes praticados por brasileiro fora do território nacional, nos termos do artigo 7º, II, b do Código Penal (princípio da extraterritorialidade) e do artigo 88, do código de processo penal. 5. Não incide a prescrição relativa ao crime previsto no art. 177 do Código Penal se a prática ilícita ocorreu até março/1999 e a denúncia foi recebida em maio/2004. 6. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 0021462-96.2010.4.01.0000; GO; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler; Julg. 01/06/2010; DJF1 18/06/2010; Pág. 160)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRELIMINAR. NECESSIDADE DO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DO APENADO. DESCABIMENTO.
É de ser rejeitada a preliminar suscitada pela Defensoria Pública sobre a necessidade de aprazamento de audiência de justificação para a oitiva do apenado. Isto porque o acesso à ampla defesa e ao princípio do contraditório restaram atendidos em sede de ação penal, assim sendo, a ausência de oitiva pessoal do apenado constitui apenas uma mera irregularidade. A revogação do benefício do livramento condicional se deu em razão da superveniência de sentença transitada em julgado pela prática de novo crime no período de prova do mesmo. MÉRITO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CABIMENTO. Conforme verifica-se nos autos, restou comprovada a ocorrência de falta grave decorrente do cometimento crime doloso por parte do apenado no transcorrer do período de prova de seu livramento condicional. Tendo sido reconhecido o cometimento de falta grave e publicada sentença irrecorrível, faz-se necessária a revogação da benesse do livramento condicional, conforme preconiza o art. 86 do Código Penal Brasileiro e o art. 145 da Lei de Execuções Penais. ACRÉSCIMO AO FINAL DA PENA DO TEMPO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CABIMENTO. Insta salientar que uma das conseqüências legais da revogação do livramento condicional, por crime praticado durante o período da prova, em que restou condenado o reeducando, é o acréscimo, ao final da pena, do tempo em que permaneceu o apenado em gozo do benefício do livramento condicional. É o que preconiza o art. 88 do Código de Processo Penal combinado ao artigo 142 da Lei de Execução Penal. ALTERAÇÃO DATA-BASE. O artigo 127 da Lei das Execuções Penais serve de efetivo arrimo para a decisão ora hostilizada quanto ao tópico da alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, ainda que, no caso em tela, tenha sido considerado como referencial a data do cometimento da falta grave, qual seja ela, crime doloso. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS; AG 70037782083; Osório; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Lais Rogéria Alves Barbosa; Julg. 23/09/2010; DJERS 15/10/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES PERPETRADOS POR BRASILEIRO, JUNTAMENTE COM ESTRANGEIROS, NA CIDADE DE RIVERA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. REGIÃO FRONTEIRIÇA. VÍTIMAS. POLICIAIS CIVIS BRASILEIROS. RESIDENTES EM SANTANA DO LIVRAMENTO/RS. EXTRATERRITORIALIDADE. AGENTE BRASILEIRO, QUE INGRESSOU NO PAÍS. ÚLTIMO DOMICÍLIO. CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO/SP. O ITER CRIMINIS OCORREU NO ESTRANGEIRO.
1. Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera - República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil. 2. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7º, inciso II, alínea b, e § 2º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. 3. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, sendo a cidade de Ribeirão Preto/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo. 4. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da República, principalmente, porque todo o iter criminis dos homicídios ocorreu no estrangeiro. 5. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Varas do Júri da Comarca de São Paulo/SP. (STJ; CC 104.342; Proc. 2009/0047875-2; SP; Terceira Seção; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 12/08/2009; DJE 26/08/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CP, ART. 297). USO DE DOCUMENTO FALSO CP, ART. 304). CPP, ART. 88.
1. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. (CPP, art. 88). 2. Infactível a remessa de uma ação em curso à qual não foi dada a devida solução sem a correspondente manifestação do juízo competente acerca do mérito. (TRF 4ª R.; CJ 2009.04.00.000451-3; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde; Julg. 21/05/2009; DEJF 04/06/2009; Pág. 5)
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