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Art 98 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deveráfazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais,aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.

Arguição baseada na quebra da imparcialidade do Excepto. Peça inaugural assinada pelos Patronos sem poderes especiais para atuação no presente incidente. Violação do disposto no art. 98 do CPP. Incidência da Súmula nº 98 deste E. Tribunal de Justiça. Incidente não conhecido. Precedentes desta C. Câmara Especial. Inexistência, ademais, de atuação do Magistrado que se enquadra em qualquer das condutas descritas no art. 254 do CPP. Incidente não conhecido. (TJSP; ExSusp 0015166-09.2022.8.26.0000; Ac. 16086529; Campinas; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 27/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3332)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. ART. 98 DO CPP. INCIDENTE ARGUIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SECÇÃO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil. Secção Piauí não possui legitimidade para, em nome próprio, opor exceção de impedimento/suspeição contra magistrado. 3. Incidente não conhecido. (TJPI; ExImp 000265-04.2020.8.18.0073; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 11/10/2022; Pág. 81)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C.C. ARTIGO 29, CAPUT DO CP. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.

Ausência. Artigo 98 do C.P.P. E Súmula nº 89 deste Eg. TJSP, que devem ser observados. Precedentes. Exceção não conhecida. (TJSP; ExSusp 0032395-79.2022.8.26.0000; Ac. 16112454; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2704)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADA EM AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIMES DE FRAUDE E FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 90 E 96, I E VI, DA LEI Nº 8.666/93, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ANIMOSIDADE DURADOURA DA JUÍZA DE DIREITO COM O EXCIPIENTE, EM PROCESSOS EM QUE ESTE É PARTE OU REPRESENTA TERCEIROS, COM PREJUÍZO DE SEUS INTERESSES.

Ausência de procuração com poderes especiais ou assinatura da petição em conjunto com o advogado. Inobservância do artigo 98 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula nº 89 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial e do E. Superior Tribunal de Justiça. Exceção não conhecida. (TJSP; ExSusp 0011324-21.2022.8.26.0000; Ac. 16044080; Pacaembu; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 14/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2753)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/17 E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.009.832; Proc. 2021/0358658-6; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 17/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO DO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. [...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDCL no AGRG no AGRG no AREsp n. 835.232/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021). 2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que, para deliberar sobre possível violação aos artigos supracitados, teria que ser reanalisada toda a matéria de fato e a prova para se concluir pela suposta parcialidade do Magistrado, bem como para reconhecer o momento em que efetivamente a parte teria tomado conhecimento da sua causa. 3. [...] quanto às hipóteses configuradoras de suspeição, ainda que consideradas como rol exemplificativo, tendo a Corte de origem asseverado, in casu, que "inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir haver parcialidade do juiz do processo na condução das ações penais autuadas sob nºs 0000590-31.2016.8.16.0119 e 0001585- 10.2017.8.16.0119, porquanto os atos processuais por ele praticados não refogem do exercício regular da atividade jurisdicional" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como pretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.673.264/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 4. Não há ilegalidade na utilização do relatório de avaliação psicossocial, notadamente porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AGRG no AREsp n. 1.301.938/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). 5. Não se lastreando o édito condenatório, exclusivamente, no referido sumário psicossocial, pelo contrário, havendo todo um arcabouço probatório a subsidiar a condenação do agravante, inviável desconstituir a condenação aplicada pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade preceituada na Súmula nº 7/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AGRG no AREsp n. 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). [...] Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial. [...] As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.258.176/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 7. [...] a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021). 8. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AGRG no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AGRG no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AGRG no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021) (AGRG no RESP n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021). 9. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto a jurisprudência do STJ acolheu o entendimento de que é facultado aos Tribunais Estaduais estabelecer competência às varas da infância e juventude para processar e julgar delitos praticados contra criança e adolescente, de acordo com o disposto no art. 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal - CF. Precedentes (HC n. 376.450/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/11/2017). 10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.009.832; Proc. 2021/0358658-6; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NO ATO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. MENSAGENS. OPERAÇÃO SPOOFING. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO COM O JULGAMENTO PARADIGMA. PARTES E PROCESSOS DIVERSOS. AÇÃO PRECEDENTE DE TEREIROS. NULIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO ATINGE O PACIENTE. PROVAS SUBSMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO DESMEMBRADA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR E DENUNCIADOS PRESOS. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE TRATADO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENA. AÇÃO DESMEMBRADA AINDA NÃO CONCLUÍDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONFIRMADA PELO ANDAMENTO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. Hipótese em que a determinação de desmembramento se fundou no fato de o ora paciente residir no exterior e na existência de réus preventivamente detidos, prisões estas confirmadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Não se admite o habeas corpus quando a causa de pedir e os pedidos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal defesa não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes do STJ. 4. É inadmissível a impugnação à decisão que determinou o desmembramento do feito passados mais de seis anos da sua prolação e quase o mesmo interregno desde a apresentação de resposta à acusação na ação penal desmembrada, primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos. 5. Carece de interesse processual a parte que busca a anulação de ação penal precedente ao desmembramento, na qual não há qualquer decisão de caráter condenatório em seu desfavor. 6. Admite-se no processo penal a prova obtida em processo conexo, desde que submetida na nova ação ao contraditório e à ampla defesa, o que vem ocorrendo no juízo de primeiro grau, inclusive com a repetição de depoimentos já colhidos e indicação de provas e testemunhas pela defesa. 7. A validade ou não da prova obtida no processo originário, ou mesmo a sua aptidão, deve ser objeto de deliberação na ação desmembrada. Hipótese em que o magistrado de origem vem oportunizando a ampla manifestação da defesa, tendo autorizado até mesmo nova marcação de interrogatório do paciente, que não compareceu ao primeiro que se encontrava aprazado. 8. A celeridade processual, antes de defeito, é uma virtude, que deve nortear todos os processos judiciais, a teor do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e tratados internacionais. 9. A exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal, deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. A suspeição e impedimento do magistrado devem ser arguidas por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. Rejeitada a exceção, o magistrado excepto remeterá o feito incontinenti ao Tribunal para revisão, como fixado no art. 100 do Código de Processo Penal, momento em que se inaugura a jurisdição recursal. 11. Embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa e não se exija, para tanto e em tese, a juntada de procuração, pretendendo a defesa trazer aos autos questão específica relativa à suspeição de magistrado, deverá fazê-lo na forma do art. 98 do Código de Processo Penal, juntando petição firmada pela própria parte ou procuração com poderes específicos. 12. A regularidade da representação deve ser aferida no momento da impugnação, não sendo hábil a juntada de procuração outorgada e juntada posteriormente ao protocolo do habeas corpus que versa sobre a imparcialidade do magistrado. 13. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 14. Regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016).15. A utilização de julgado paradigma no tocante à suspeição do magistrado, exige que a extensão ou aplicação analógica não seja fundada em caráter eminentemente pessoal. 16. É incabível o pedido de extensão ou de aplicação analógica de decisão com efeitos inter partes, fundada em aspecto personalíssimo e que beneficiou exclusivamente um denunciado, proferidas em processos nos quais o postulante não integrou a relação processual antecedente. 17. Para que houvesse o exame de mérito da pretensão, seria preciso o ajuste, com exatidão e pertinência, entre a providência que se busca e o paradigma apontado pelo peticionante, o que não se verificou nos presentes autos. Precedente STF: RCL nº 43.007, pedido de extensão formulado por Maurício Roberto de Carvalho Ferro. 18. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF 4ª R.; HC 5052979-64.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INICIAL NÃO SUBSCRITA PELO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. O art. 98 do Código de Processo Penal dispõe que: "Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas". 2. In casu, não se observa nos autos procuração com poderes especiais ou subscrição da parte na petição inicial. Referida exigência não pode ser dispensada. Precedentes. 3. Exceção não conhecida. (TJCE; ExSusp 0010072-21.2021.8.06.0114; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 27/07/2022; Pág. 154)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DO GRAU DE JUSTEZA PROCEDIMENTAL DA DECISÃO. ARGUMENTOS RELACIONADOS AO PRÓPRIO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Conhece-se dos Embargos de Declaração opostos pelo então excipiente Antônio Farias de Sousa - em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TJCE que deixou de conhecer da exceção de suspeição protocolada tanto pela inobservância aos requisitos formais exigidos pelo Art. 98 do CPP, quanto pela manifesta inadmissibilidade por representar sucedâneo à rediscussão de matéria que deveria ter sido submetida à ampla cognição do recurso cabível - haja vista se fazerem presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos consoante previsão dos Arts. 619 e 620 do CPP c/c Art. 244 do RITJCE. 2. Em acurada apreciação às razões recursais, pondero não merecer qualquer reparo o Acórdão proferido, pois a questão apontada como contraditória ou omissa, na verdade, cinge-se à clara tentativa de reexame das questões jurídicas examinadas de forma suficiente. 3. Destaca-se que a contradição passível de reconhecimento, na via dos embargos declaratórios, corresponde à contradição "interna" ou "endodecisional", qual seja a inerente à elaboração lógica da própria decisão judicial. 4. No caso em epígrafe, o embargante pretende a reforma do Acórdão, por discordar da análise processual, ao argumentar que o relator deveria ter oportunizado a regularização processual, a demonstrar que deseja, de fato, a reapreciação da questão meritória central do decisum no ponto formal, razão pela qual as razões recursais vão de encontro ao enunciado sumular nº 18 do TJCE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0010309-11.2018.8.06.0001/50000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 09/03/2022; Pág. 241)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU ASSINATURA DA PARTE EXCIPIENTE NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

Obsta-se o conhecimento de exceção de suspeição oposta sem a assinatura da parte excipiente na peça respectiva ou de juntada de procuração com poderes especiais para tanto (art. 98 do CPP). (TJMG; SUSP 1317738-05.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Danton Soares Martins; Julg. 09/08/2022; DJEMG 09/08/2022)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Penal, quando qualquer das partes pretender recusar o juiz deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais. A petição inicial assinada somente por procurador sem poderes especiais impede o conhecimento da exceção de impedimento. (TJMG; ExImpCr 0155774-20.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 02/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. ART. 112 DO CPP. PETIÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO INICIDENTE. NECESSIDADE.

Nos termos do art. 112 do CPP, a incompatibilidade do juiz pode ser arguida pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição, para o qual se exige petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais (art. 98 do CPP). Não observada tal formalidade, impõe-se o não conhecimento da exceção oposta. (TJMG; PetCr 1716527-97.2021.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 25/05/2022; DJEMG 27/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. INQUÉRITO INSTAURADO PERANTE AUTORIDADE INCOMPETENTE. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE INQUÉRITO INSTAURADO PELA POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO. NOVOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INDICIAMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA. AÇÃO PENAL VALIDAMENTE INSTAURADA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZ E DO PROMOTOR. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO FATO. REQUISITOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DAS EXCLUDENTES. QUALIFICADORA. PLAUSIBILIDADE.

Ainda que um inquérito acerca do homicídio tenha sido instaurado no âmbito da Justiça Castrense. Incompetente para as apurações, para o processo e para o julgamento, em se tratando, em tese, de crime de homicídio cometido por policiais militares (que não estavam em serviço) contra civil. E tenha sido arquivado a pedido do Ministério Público, a decisão judicial que decretou o arquivamento, carente de fundamentação, não fez coisa julgada material. Tramitando concomitantemente inquérito regularmente instaurado pela Polícia Civil para a apuração do mesmo fato, e angariados novos elementos de convicção neste procedimento, legitimamente instaurado, plenamente possível o indiciamento dos autores, o oferecimento de denúncia contra eles e a consequente instauração da ação penal, sem que isso configure ofensa ao artigo 18 do CPP e à Súmula nº 524/STF. A suspeição do Juiz e do Promotor não foram suscitadas em momento oportuno e em sede própria, sendo de se acrescentar, especificamente no tocante à pecha assacada contra o Magistrado, que o defensor não observou o procedimento próprio, além de não deter poderes específicos para a arguição. A Lei Processual prevê procedimento específico para a arguição de suspeição, instaurado perante o próprio juiz inquinado de suspeito, com a amplitude probatória necessária. E a jurisprudência destaca que o artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. Não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se a demonstração, com elementos concretos e objetivos, do alegado comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição. Precedente do STJ. É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, nos moldes do artigo 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha. Consoante o disposto no artigo 203 e seguintes do CPP a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (artigo 206 CPP). Somente são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (artigo 207 CPP). Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo. (TJMG; RSE 0003497-39.2010.8.13.0582; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 04/05/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PETIÇÃO NÃO ASSINADA PELA PARTE. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento a exceção de suspeição criminal oposta por procurador sem poderes especiais ou sem assinatura da parte (artigo 98 do CPP). Precedentes. (TJMG; SUSP 1183868-92.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 29/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.

Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, improcede a pretensão desclassificatória. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Não comprovada a origem lícita dos valores apreendidos, tendo dos autos que constituiriam proveitos das atividades delituosas, a manutenção da decisão recorrida é medida inafastável. Provada a hipossuficiência do apelante, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas, nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0019756-98.2019.8.13.0710; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EXCIPIENTE NA PEÇA DE INGRESSO OU DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ERIÇADA PELO EXCEPTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.

De acordo com a disciplina do art. 98 do Código de Processo Penal, a exceção de suspeição, proposta contra magistrado, deve vir instruída com procuração com poderes especiais ou com a subscrição do réu na peça de ingresso, sob pena de não conhecimento. Explicita-se que o rigor se justifica porque evita que o representante aja contra a vontade do representado, considerando-se a gravidade das alegações contidas na exceção, as quais vinculam o excipiente, podendo, inclusive, configurar crime contra a honra do magistrado. (TJMG; SUSP 1919279-58.2021.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Penal, quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais. A petição inicial assinada somente por procurador sem poderes especiais impede o conhecimento da exceção de suspeição. (TJMG; SUSP 1124342-97.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 14/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DA JUIZA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU ASSINATURA DO EXCIPIENTE. REQUISITO LEGAL. ART. 98 DO CPP. ENTENDIMENTO DO STJ. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. ARESTO DO TJMT. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

No processo penal, o incidente de exceção de suspeição deve ser oposto por meio de petição assinada pelo acusado ou por procurador com poderes especiais, conforme preceitua o art. 98 do CPP. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que, na seara criminal, a procuração com poderes especiais constitui requisito indispensável para o ajuizamento da exceção de suspeição, inclusive por defensor público (AGRG no AREsp 959.615/ES; RESP 1431043/MG). O requisito legal decorre da gravidade do procedimento, em cujo interior, não raramente, se encontrará imputações de fatos desaiorosos à pessoa do juiz, podendo até tangenciarem a matéria criminal, quando injuriosa, difamante ou caluniadora a exceção, de modo que se mostra imprescindível identificar com precisão o responsável pela imputação, por meio da outorga de poderes especiais ao advogado, ressalvada a hipótese de a parte também subscrever a petição (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª ED. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2011, p. 261). Em razão da exceção de suspeição assumir conotação especial que, em tese pode desbordar para aspectos penais de delitos contra a honra, exige-se o exercício do incidente por procurador da parte com poderes especiais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal. Na hipótese versanda, embora os advogados que assinaram a petição inicial tenham trazido para os autos o instrumento procuratório, observa-se do referido documento que não lhes foi outorgado, dentre os poderes especiais, aquele específico para manejar exceção de suspeição, ocasionando, assim, o não conhecimento do incidente, em razão da ausência de legitimidade formal para o seu manejo. (TJMT, ExcSuspei N. U 0018637-54.2016.8.11.0002) (TJMT; ExSusp 1019843-19.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 01/03/2022; DJMT 09/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA EXCEPTA. IMPOSSIBILIDADE.

Ausência de procuração com poderes especiais. Contrariedade ao disposto no art. 98, do CPP. Incidente não conhecido. (TJPR; ExSusp 0002953-12.2022.8.16.0044; Apucarana; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 16/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DAS MAGISTRADAS DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPP.

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Distorção da finalidade dos aclaratórios. Rediscussão obstada. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP. Embargos desprovidos. Os embargos declaratórios só podem ser utilizados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Além disso, não são destinados à adequação do julgamento ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. (TJPR; Rec 0016223-82.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 01/08/2022; DJPR 03/08/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DAS MAGISTRADAS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.

Inteligência do art. 98 do Código de Processo Penal. Ausência de formalidade exigida em Lei. Precedentes. Exceção de suspeição não conhecida. Por expressa dicção do art. 98 do Código de Processo Penal, compete ao excipiente instruir a exceção de suspeição do juiz com procuração conferindo poderes especiais ao advogado subscritor ou firmar de próprio punho a petição, sob pena de não se admitir o incidente. (TJPR; ExSusp 0016223-82.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA.

E posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de suspeição do juiz a quo ao presidir de modo parcial a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos de origem, em violação aos artigos 252 e 254 do CPP e artigos 8º e 9º da resolução nº 60/2008 (código de ética da magistratura). Pleito de declaração de nulidade do processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do magistrado. Não assiste razão à impetração. A denúncia relata que, no dia 30/03/2013 o paciente, em tese, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo na vítima eliel de oliveira Santiago, causando-lhe as lesões que foram a causa suficiente de sua morte. O delito teria sido perpetrado porque o paciente viu a própria esposa conversando com o ofendido, motivo pelo qual apoderou-se de um revólver, que mantinha em sua residência em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e disparou contra aquele. O acusado evadiu-se do local e, não sendo encontrado em qualquer dos endereços existentes ou diligenciados nos autos, permaneceu em local incerto até 27/12/2021, data de cumprimento do mandado prisional expedido em seu nome (e-doc. 247). A legalidade da prisão foi examinada em sede de audiência de custódia (e-doc. 190) e pelo juízo natural da causa. Citado o réu e apresentada a resposta à acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2022 (e-doc. 313), data em que realizada a oitiva de três testemunhas de acusação, sendo marcada aij em continuação para o dia 05/07/2022 (e-doc. 417). No dia estipulado, foram ouvidas as demais testemunhas de acusação, seguidas das de defesa, e interrogado o réu, ora paciente, com a determinação de vista às partes para a apresentação de alegações finais. A impetração aduz, em síntese, que na referida data o juiz a quo, responsável pela condução do ato, "agiu de forma totalmente parcial, fazendo perguntas em momento que a promotora perguntava, tolhendo a advogada de defesa em suas manifestações necessárias para a elucidação dos fatos e da própria defesa do réu, contrariando o artigo 7º, inciso X da Lei nº 8.906/94". Prossegue narrando que o magistrado não permitiu que a patrona do réu explicasse a dificuldade que a testemunha de defesa, idosa e sem instrução, tem em depor, mantendo postura intimidadora. Por fim, aponta que, considerando o atuar parcial do magistrado, em afronta aos artigos 252 e 254 do CPP e artigo 8º da resolução nº 60/2008, deve ser nulificado o processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do juiz suspeito. De início, deve ser ressaltado que o presente remédio constitucional não é o meio adequado à verificação de eventual suspeição de magistrado, a qual constitui matéria a ser arguida na forma da legislação processual penal por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do código de processo penal ou em prejudicial de mérito de eventual recurso de apelação, e não pela via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Com efeito, o código de processo penal determina que a recusa do juiz por qualquer das partes deve ser feita em petição arrazoada e acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas (artigo 98) e que, não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar a petição em apartado, com prazo para resposta, instrução da peça e oferecimento de testemunhas, com a remessa dos autos, em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento (artigo 99). Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Na hipótese, extrai-se da inicial que a impetrante se limita a relatar sua perspectiva atinente à predisposição de ânimo do magistrado no ato, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer vínculo objetivo ou subjetivo do julgador evidenciando o seu interesse no resultado do processo, portanto sem respaldo no rol de hipóteses elencadas nos dispositivos apontados na impetração. De fato, do simples indeferimento de medidas requeridas pela defesa não se pode extrair a suspeição do magistrado (AGRG no HC n. 720.172/PR, relator Min. Jesuíno rissato, quinta turma, julgado em 17/5/2022, dje de 26/5/2022). A corte superior de justiça possui entendimento no sentido de que não basta a invocação de causas de suspeição, em abstrato, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois é imprescindível que a parte demonstre. Com elementos concretos e objetivos. O comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (precedentes). Do mesmo modo, a alegação de que as testemunhas de defesa não foram ouvidas na audiência do dia 07/06/2022, embora presentes ao ato, não configura qualquer tipo de nulidade. Pelo contrário, atende ao regramento previsto no artigo 400 do CPP, considerando que, na data, ainda pendiam de oitiva diversas testemunhas de acusação, tendo as defensivas prestado seus depoimentos em 05/07/2022. Assim, a impetrante não evidenciou prejuízo concreto à defesa pela atuação do magistrado processante, mas apenas que este conduziu o ato visando resguardar o seu prosseguimento e a adequada produção probatória. Tampouco trouxe prova de atuação tendenciosa ou demonstrou a configuração de sua imparcialidade ou de qualquer das hipóteses legais de suspeição ou de impedimento previstas nos dispositivos que aponta como violados. Em tema de nulidades, o nosso sistema processual penal adota o princípio do pas de nullité sans grief, no qual somente se declara a nulidade de um ato processual quando houver a efetiva demonstração de prejuízo à parte. Neste diapasão, a mera discordância da defesa não possibilita o acolhimento de sua pretensão. Como bem destacado no parecer emitido pela procuradoria de justiça nestes autos. Ressaltando o artigo 411, §2º, do CPP, segundo o qual o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias: "a condução da oitiva, apesar dos protestos da defesa, se revela legítima também dentro das prerrogativas concedidas pela legislação processual ao magistrado processante, pois como sabido, até mesmo poderia ter sido indeferida a oitiva da testemunha, o que não ocorreu, sem qualquer aferição de suspeição". Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0051806-06.2022.8.19.0000; Japeri; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 18/08/2022; Pág. 197)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE OU DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.

Art. 98 do CPP. Não conhecimento. Da análise dos documentos que instruem o incidente, bem como dos documentos constantes dos autos originários da ação penal, não se verifica a existência de assinatura da parte na petição de exceção de suspeição e, tampouco, de procuração outorgando aos defensores poderes especiais para suscitar a suspeição do juiz. A inexistência de requisito de admissibilidade, legalmente previsto no art. 98 do código de processo penal, inviabiliza o exame da questão de fundo. Precedentes desta corte e do STJ. Exceção de suspeição não conhecida. (TJRS; ExSusp 5005263-28.2021.8.21.0002; Alegrete; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 25/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Exceção de Suspeição. Oposição contra o V. Acórdão que não conheceu do incidente por inobservância do disposto no artigo 98 do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade da r. Decisão colegiada por não se ter oportunizado à parte a chance de regularizar a representação processual, à luz do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com consequente prolação de decisão surpresa, em desacordo ao preconizado no artigo 10 do CPC/2015. Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Não tendo a exceção de suspeição natureza recursal, a ela não se aplica o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Parte que, em realidade, não busca sanar defeito de comunicação porventura existente no acórdão, mas sim a própria reforma do julgado. Algo a que não se presta a via recursal eleita. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0044873-56.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15431800; Itu; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 24/02/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2437) Ver ementas semelhantes

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO PRESIDENTE DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU ASSINATURA DA PETIÇÃO EM CONJUNTO COM O ADVOGADO.

Inobservância do artigo 98 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula nº 89 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial e do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção não conhecida. (TJSP; ExSusp 0044873-56.2021.8.26.0000; Ac. 15267291; Itu; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 10/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9315) Ver ementas semelhantes

 

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