Art 100 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartadoa petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecertestemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância daargüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para ainquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de maisalegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, ojuiz ou relator a rejeitará liminarmente.
JURISPRUDÊNCIA
OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NO ATO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. MENSAGENS. OPERAÇÃO SPOOFING. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO COM O JULGAMENTO PARADIGMA. PARTES E PROCESSOS DIVERSOS. AÇÃO PRECEDENTE DE TEREIROS. NULIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO ATINGE O PACIENTE. PROVAS SUBSMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO DESMEMBRADA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR E DENUNCIADOS PRESOS. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE TRATADO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENA. AÇÃO DESMEMBRADA AINDA NÃO CONCLUÍDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONFIRMADA PELO ANDAMENTO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. Hipótese em que a determinação de desmembramento se fundou no fato de o ora paciente residir no exterior e na existência de réus preventivamente detidos, prisões estas confirmadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Não se admite o habeas corpus quando a causa de pedir e os pedidos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal defesa não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes do STJ. 4. É inadmissível a impugnação à decisão que determinou o desmembramento do feito passados mais de seis anos da sua prolação e quase o mesmo interregno desde a apresentação de resposta à acusação na ação penal desmembrada, primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos. 5. Carece de interesse processual a parte que busca a anulação de ação penal precedente ao desmembramento, na qual não há qualquer decisão de caráter condenatório em seu desfavor. 6. Admite-se no processo penal a prova obtida em processo conexo, desde que submetida na nova ação ao contraditório e à ampla defesa, o que vem ocorrendo no juízo de primeiro grau, inclusive com a repetição de depoimentos já colhidos e indicação de provas e testemunhas pela defesa. 7. A validade ou não da prova obtida no processo originário, ou mesmo a sua aptidão, deve ser objeto de deliberação na ação desmembrada. Hipótese em que o magistrado de origem vem oportunizando a ampla manifestação da defesa, tendo autorizado até mesmo nova marcação de interrogatório do paciente, que não compareceu ao primeiro que se encontrava aprazado. 8. A celeridade processual, antes de defeito, é uma virtude, que deve nortear todos os processos judiciais, a teor do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e tratados internacionais. 9. A exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal, deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. A suspeição e impedimento do magistrado devem ser arguidas por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. Rejeitada a exceção, o magistrado excepto remeterá o feito incontinenti ao Tribunal para revisão, como fixado no art. 100 do Código de Processo Penal, momento em que se inaugura a jurisdição recursal. 11. Embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa e não se exija, para tanto e em tese, a juntada de procuração, pretendendo a defesa trazer aos autos questão específica relativa à suspeição de magistrado, deverá fazê-lo na forma do art. 98 do Código de Processo Penal, juntando petição firmada pela própria parte ou procuração com poderes específicos. 12. A regularidade da representação deve ser aferida no momento da impugnação, não sendo hábil a juntada de procuração outorgada e juntada posteriormente ao protocolo do habeas corpus que versa sobre a imparcialidade do magistrado. 13. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 14. Regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016).15. A utilização de julgado paradigma no tocante à suspeição do magistrado, exige que a extensão ou aplicação analógica não seja fundada em caráter eminentemente pessoal. 16. É incabível o pedido de extensão ou de aplicação analógica de decisão com efeitos inter partes, fundada em aspecto personalíssimo e que beneficiou exclusivamente um denunciado, proferidas em processos nos quais o postulante não integrou a relação processual antecedente. 17. Para que houvesse o exame de mérito da pretensão, seria preciso o ajuste, com exatidão e pertinência, entre a providência que se busca e o paradigma apontado pelo peticionante, o que não se verificou nos presentes autos. Precedente STF: RCL nº 43.007, pedido de extensão formulado por Maurício Roberto de Carvalho Ferro. 18. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF 4ª R.; HC 5052979-64.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 DO CPC-15 C/C 254, DO CPP. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA PELA EG. 3ª TURMA INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS E DA MESMA FORMA APRECIADA E REJEITADA EM SEDE DE NULIDADES EM RECURSO MAIS ABRANGENTE (NA APELAÇÃO CRIMINAL 0000070-21.2015.4.05.8308). EXCEÇÃO REJEITADA.
1-Trata-se de Exceção de Suspeição proposta por Luiz EVERTON REIS MOURA em desfavor dos Juízes Federais da 17ª e 18ª Vara de Pernambuco, à época, Luiz BISPO DA Silva e Bernardo Monteiro FERRAZ, bem como servidores da 17ª Vara/PE, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos processos penais 0000070-21.2015.4.05.8308; 0000071-06.2015.4.05.8308 e 0000077-13.2015.4.05.8308. 2-Em breve síntese, o excipiente alega a suspeição dos magistrados e demais servidores para afastá-los do processamento e julgamento das ações penais em referência ao argumento de que os exceptos objetivavam prejudicá-lo na demanda judicial. 3-O Juiz da 17ª Vara Federal de Pernambuco, Luiz Bispo da Silva Neto, determinou o desmembramento da exceção em três procedimentos, dois em relação aos magistrados (0000175-95.2015.4.05.8308 e 0000182-87.2015.4.05.8308) e outro em relação aos servidores (0000183-72.2015.4.05.8308) e fundamentou a sua decisão, preliminarmente, pela intempestividade do pedido e, no mérito, pela ausência de fundamentos fáticos na exceção, afirmando não possuir sentimento em desfavor do excipiente, razão porque não conheceu da suspeição e encaminhou os autos para este Tribunal. CPP, Art. 100. 4-Julgada a presente exceção pela Eg. 3ª Turma, foram opostos vários embargos de declaração contra o acórdão que a rejeitou (ID. 4050000.26759632 e seguintes). Em seguida, o excipiente junta petições em que arguiu suspeição do Relator Rogério Fialho e do Desembargador Federal Fernando Braga, tendo ambos afirmado suas imparcialidades para atuar no presente feito. Dando-se prosseguimento, foi determinado o desentranhamento das exceções de suspeição em face do Desembargadores Federais e remetidos à distribuição, tendo sido referidas Exceções de Suspeições protocolizadas sob nºs 892-PE; 894-PE e 895-PE e devidamente julgadas, conforme se pode constar da certidão anexada aos autos da ação penal 0000070-21.2015.4.05.8308, atualmente distribuída como ENUL. (id 4050000.27672176 Id 4050000.27672191, 4050000.27672184, 4050000.27672177). 5- Nesta exceção, foi anexado o julgamento do mérito da ação penal. Apelação criminal 0000070-21.2015.4.05.8308 (migrada para o PJE) onde a Eg. 3ª Turma analisou as questões preliminares deduzidas entre elas a alegada a declaração de nulidade da ação penal e processos dependentes em razão da ofensa ao juiz natural, uma vez que não teriam sido observadas as normas regulamentares referentes à substituição de magistrado impedido e suspeito, e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação do acusado, nos termos do voto condutor. Vencido, em parte, o eminente Desembargador Federal Fernando Braga que dava provimento em maior extensão para absolver o acusado também das imputações de coação no curso do processo e de extorsão por ausência de tipicidade. 6- Em vista da suscitação da suspeição para o processo e já ocorrido o julgamento da causa na ação penal 0000070-21.2015.4.05.8308 (migrada para o PJE. Apelação criminal), pela Eg. 3ª Turma, conforme se verifica do ID 4050000.28105106, onde se tem notícia do julgamento das exceções manejadas contra os Desembargadores Federais (Processo 0000070-21.2015.4.05.8308, atualmente distribuída como ENUL. (id 4050000.27672176 Id 4050000.27672191, 4050000.27672184, 4050000.27672177) e onde se apreciou e rejeitou as nulidades de impedimento e suspeição de juízes, inclusive em recurso mais abrangente (apelação criminal), estando referidos autos com recurso manejado ao Pleno desta Corte. Embargos infringentes e de nulidade em matéria penal ENUL -, para análise de voto vencido cujo julgamento em parte foi mais favorável ao réu, ora excipiente, resta consolidado o entendimento anterior da Turma quanto à rejeição da presente exceção, que, na verdade, resta prejudicada, a impor quaisquer dos fundamentos constantes nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Penal ou, ainda que de forma subsidiária, nos arts. 144 e 145 do vigente Código de Processo Civil, não havendo como se deduzir, como pretende o incidente processual, haver interesse no processo, no caso, em desfavor do excipiente. 7-Em arremate, a jurisprudência pátria não admite exceção de suspeição quando a conduta do excepto não se inclui nas hipóteses previstas na norma acima citada, cujo rol é taxativo. Nesse sentido, decidiu: STF, ARE 806696 ED, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015 e STJ, AGRG no RESP 1409854/RS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 8- Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 5ª R.; ExSusp 00001759520154058308; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 17/02/2022)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
Diante do panorama evidenciado nos autos, devem ser consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, o qual é primário, desprovido de antecedentes, possuidor de endereço fixo e ocupação lícita, com patrono constituído nos autos, além de ser o responsável por filho menor de idade, bem como juntou declaração de punho se comprometendo a cumprir medidas protetivas impostas, circunstâncias essas que revelam a desnecessidade de sua custódia cautelar. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida. Expeça-se alvará de soltura clausulado. (TJSP; HC 2286713-28.2021.8.26.0000; Ac. 15353034; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 29/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 3228)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO RELATOR E DO VICE-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NOTÍCIA-CRIME FORMULADA EM FACE DE SENADOR DA REPÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS PREVISTOS NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LEI Nº 7.170/83). PRINCÍPIO DO MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. 2. A tese veiculada, nos termos em que exposta, resultaria na absurda conclusão de que determinado membro do Ministério Público, tendo pleiteado qualquer medida desfavorável (oferecimento de denúncia, requerimento de decretação da prisão, etc. ), só poderia atuar em um único singular processo em face de cada pessoa, pois estaria "suspeito" em todos os demais, o que não se verifica. Também não há qualquer comprovação de que o Vice-Procurador-Geral da República seja amigo íntimo ou inimigo capital das partes nestes autos, revelando-se improcedentes os argumentos do parlamentar no sentido de que o mero oferecimento de denúncia em seu desfavor caracterizaria a suposta inimizade. 3. Além disso, eventuais representações do advogado em face do Relator, ou em face do membro do Ministério Público, nos órgãos que entende pertinentes, também não se revelam como motivo caracterizador de suspeição ou impedimento. Se assim fosse, qualquer advogado, exercendo seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal), poderia causar automaticamente a impossibilidade de determinado Juiz exercer a judicatura em todos os processos nos quais atua. 4. Trata-se de requerimento absolutamente incabível, pois se pretende afastar não só o órgão acusador, como também o Ministro relator da ação penal, tão somente pelo fato de o requerente discordar das decisões judiciais proferidas. 5. A Procuradoria-Geral da República, que é o órgão detentor do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro, diante da manifesta improcedência desta notícia-crime, posicionou-se de forma diametralmente oposta à pretensão veiculada na petição inicial. 6. Como se vê, na presente hipótese, o noticiante não trouxe aos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico praticado por qualquer requerido (quis) ou qualquer indicação dos meios que o mesmo teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (UBI), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração de inquérito ou de qualquer investigação (João Mendes DE Almeida Júnior. O processo criminal brasileiro, V. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183). 7. Flagrante a ausência de justa causa, a consequência é o indeferimento do pedido com imediato arquivamento da representação. Nesse sentido, conferir: INQ. 4429, 8/6/2018; INQ. 3844, 5/8/2019; PET 8497, 17/12/2019; PET 8485, 19/12/2019; INQ. 4811, 30/3/2020, todos da PRIMEIRA TURMA e de minha relatoria. 8. Cumpre ressaltar que as alegações trazidas pelo ora agravante não apresentaram qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados, sendo insuficientes para alterar a conclusão por mim adotada na decisão agravada, na medida em que não foram apresentados fundamentos hábeis a desconstituir os motivos pelos quais a rejeição liminar da arguição de impedimento/suspeição e o arquivamento da notícia-crime não deveriam ser mantidos. Diferentemente disso, o agravante prefere reiterar as mesmas razões e fundamentos de suas anteriores razões recursais, as quais já foram integralmente rechaçadas, além de multiplicar os ataques e o menosprezo aos trabalhos realizados por este Relator e pelo Vice-Procurador-Geral da República. 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; Pet-AgR 9.825; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/12/2021; Pág. 73)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USURA (ART. 4º, ALÍNEA A DA LEI Nº 1.521/51). PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA PRETENSA SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUOU NO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPEIÇÃO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito pelo reconhecimento de nulidade processual decorrente de hipotética suspeição da Promotora de Justiça que atuou no feito, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice no comando normativo contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "dispõe o art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que se a exceção de suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. " (HC 183.122/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2013). 3. A declaração de suspeição havida em consequência de motivos supervenientes, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não acarreta a anulação dos atos antes praticados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.843.389; Proc. 2021/0054512-8; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 10/08/2021; DJE 24/08/2021)
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÕES DE AÇÕES QUE ENSEJARIAM DÚVIDAS QUANTO À PARCIALIDADE DO JULGADOR NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES ATRELADAS À COMPETÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável o processamento da segunda exceção de suspeição formulada contra o mesmo Magistrado, sob as mesmas alegações, referente a sua atuação nos mesmos autos da ação penal, já tendo esta egrégia Câmara Criminal decidido pela inexistência de motivação subjetiva, externa ao processo, apta a enseja o processamento do incidente. A alteração unicamente subjetiva (excipiente) não viabiliza novo processamento, quando configurada a reiteração de pedido. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois tanto o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, conforme artigo 3º do Código de Processo Penal, como o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios elencam, dentre as atribuições do relator, não conhecer recurso inadmissível. O indeferimento liminar e monocrático da exceção de suspeição, pelo relator, também encontra suporte no artigo 100, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. As condutas adotadas pelo magistrado excepto (agravado) que, segundo o excipiente (agravante), evidenciariam sua parcialidade, não se amoldam a quaisquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, o que enseja o indeferimento liminar do processamento do incidente de exceção de suspeição. 4. Decisões judiciais que divirjam da posição das partes não podem ser consideradas como causas de suspeição do Julgador, menos ainda quando sequer houve o manejo da via de impugnação adequada para que se obtivesse, do Poder Judiciário, um segundo pronunciamento sobre os temas decididos, não sendo o incidente de exceção de suspeição o instrumento próprio para debater aspectos jurídicos das decisões. 5. O fato de o magistrado mostrar-se estudioso e defensor dos direitos dos animais, inequivocamente, não o alça, por si só, à condição de suspeito para processar e julgar ações penais envolvendo delitos contra animais, ensejando a rejeição liminar do incidente, pelo relator, conforme artigo 100, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Recurso desprovido. (TJDF; AGR 07102.52-42.2020.8.07.0004; Ac. 133.0964; Câmara Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 17/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO COM FORÇA DEFINITIVA. CABIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A decisão que extingue prematuramente o incidente de exceção de suspeição e determina sua baixa e arquivamento tem força definitiva, colocado fim ao incidente, sendo passível de recurso de apelação criminal. A ausência de procuração com poderes específicos para oposição da exceção de suspeição constitui vício formal sanável. A exceção de suspeição deve seguir o rito do art. 100 do CPP, sendo o Tribunal de Justiça competente para seu processamento e julgamento. (TJMG; APCR 0009219-45.2021.8.13.0525; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 11/11/2021; DJEMG 17/11/2021)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, A QUAL FOI DECRETADA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE COATORA.
Viabilidade. Constrangimento ilegal configurado, pois com o advento da Lei nº. 13.964/19, não cabe ao magistrado a decretação de ofício da prisão preventiva, exigindo-se para tanto o prévio requerimento do parquet ou da autoridade policial, o que não ocorreu no caso em tela, reforçando a desnecessidade da custódia preventiva. Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente, o qual é primário e sem antecedentes, revelam a desnecessidade da prisão provisória. In casu, melhor solução resulta na fixação de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2232227-93.2021.8.26.0000; Ac. 15211891; Sorocaba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 23/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2734)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Possibilidade. Ao delito de ameaça é cominada, em abstrato, a pena de 3 meses a 3 anos de detenção. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2223686-71.2021.8.26.0000; Ac. 15206404; Jaú; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 22/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 2433)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
Viabilidade. Constrangimento ilegal configurado, pois com o advento da Lei nº. 13.964/19, não cabe à autoridade coatora a decretação de ofício da prisão preventiva, exigindo-se para tanto o prévio requerimento do parquet ou da autoridade policial, o que não ocorreu no caso em tela, reforçando a desnecessidade da custódia preventiva. In casu, melhor solução resulta na fixação de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2174618-55.2021.8.26.0000; Ac. 15076693; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 02/10/2021; DJESP 07/10/2021; Pág. 2287)
CORREIÇÃO PARCIAL.
Exceção de suspeição indeferida liminarmente pelo Juízo excepto (CPP, art. 100, § 2º). Questão de fundo que se confunde com o conhecimento (juízo de prelibação) da exceção apresentada. Competência absoluta da C. Câmara Especial para apreciação. Inteligência do artigo 33, I, do RITJSP. Precedentes deste E. TJSP. Correição não conhecida, com determinação de remessa à C. Câmara Especial. (TJSP; CP 2126009-41.2021.8.26.0000; Ac. 14912737; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 12/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 3401)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, A QUAL, INCLUSIVE, FOI DECRETADA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE COATORA.
Parcial cabimento. Ao delito de ameaça e de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, é cominada, em abstrato, a pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa, enquanto a contravenção de vias de fato é cominada, em abstrato, a pena de 15 dias de prisão simples ou multa. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Ademais, não cabe à autoridade coatora a decretação de ofício da prisão preventiva, exigindo-se, para tanto, o prévio requerimento ministerial ou da autoridade policial, o que não ocorreu no caso em tela. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2146870-48.2021.8.26.0000; Ac. 14847365; Indaiatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 24/07/2021; DJESP 28/07/2021; Pág. 2991)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
Viabilidade. Ao delito de ameaça, é cominado, em abstrato, a pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa, enquanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, é cominado, em abstrato, a pena de 2 meses a 2 anos de detenção. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2149253-96.2021.8.26.0000; Ac. 14847368; Adamantina; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 24/07/2021; DJESP 28/07/2021; Pág. 2991)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Possibilidade. Ao delito de lesão corporal de natureza leve, no âmbito da violência doméstica, é cominada, em abstrato, a pena de 3 meses a 3 anos de detenção. Já ao delito de ameaça é cominada, em abstrato, a pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Todavia, quanto ao delito de porte de arma de uso permitido, com numeração raspada, é cominada, em abstrato, a pena de 3 anos a 6 anos de reclusão, e multa, para esse momento processual, não restou comprovado nos autos que a arma de fogo apreendida pertença ao paciente. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2140743-94.2021.8.26.0000; Ac. 14835006; Vargem Grande do Sul; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 20/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 2445)
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Possibilidade. Ao delito de descumprimento de medidas protetivas, observa-se a pena cominada, em abstrato, de 3 meses a 2 anos de detenção. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, em distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2116166-52.2021.8.26.0000; Ac. 14760556; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 27/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 3142)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Viabilidade. Ao delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica é cominada, em abstrato, a pena de 3 meses a 3 anos de detenção. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Melhor solução resulta na fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2098421-59.2021.8.26.0000; Ac. 14735942; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 18/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 2632)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Parcial cabimento. Ao delito de ameaça, é cominada, em abstrato, a pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa, enquanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, é cominada, em abstrato, a pena de 2 meses a 2 anos de detenção. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2106890-94.2021.8.26.0000; Ac. 14735933; Barretos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 18/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 2633)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Viabilidade. Ao delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica é cominada, em abstrato, a pena de 3 meses a 3 anos de detenção, enquanto ao delito de violação de domicílio durante a noite, é cominada, em abstrato, a pena de 2 meses a 2 anos de detenção. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Melhor solução resulta na fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2097917-53.2021.8.26.0000; Ac. 14691224; Itapecerica da Serra; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 01/06/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 3159)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Viabilidade. Ao delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica é cominada, em abstrato, a pena de 3 meses a 3 anos de detenção. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Melhor solução resulta na fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2084124-47.2021.8.26.0000; Ac. 14651758; Botucatu; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 21/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2825)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Possibilidade. Ao delito de descumprimento de medidas protetivas, observa-se a pena cominada, em abstrato, de 3 meses a 2 anos de detenção. Já ao delito de ameaça é cominada a pena, em abstrato, de 1 a 6 meses de detenção ou multa. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, em distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2066469-62.2021.8.26.0000; Ac. 14614677; Itaporanga; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 08/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 2401)
CORREIÇÃO PARCIAL. PROCURAÇÃO CONFERIDA AO CORRIGENTE ASSINADA POR PESSOA DIVERSA DO RÉU. INVALIDADE.
Exceção de suspeição. Rejeição liminar. Art. 100, § 2º, do CPP. Não remessa ao Tribunal. Tumulto processual. Inocorrência. Pleito correcional indeferido. (TJSP; CP 2249714-13.2020.8.26.0000; Ac. 14613431; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 20/04/2021; DJESP 12/05/2021; Pág. 2816)
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO, UMA VEZ QUE OS TERMOS DA AUDIÊNCIA JÁ TERIAM SIDO PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE O JUÍZO E O REPRESENTANTE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
Pretendida a concessão da ordem para declarar nulos todos os atos posteriores ao interrogatório do paciente, diante da violação ao devido processo legal. Impossibilidade. Para que um juiz possa funcionar em um determinado caso concreto, é necessário que não haja qualquer causa capaz de prejudicar o exercício imparcial de sua função judicante. Como órgão que proclama o Direito, não se considera justa uma decisão proferida por um juiz que não seja imparcial. Por mais que se reconheça que o habeas corpus, em nosso País, sempre foi considerado um remédio constitucional de amplo espectro, a sua impetração para discussão de suposta parcialidade do magistrado é um tema que ainda não está totalmente sedimentado na jurisprudência pátria, a ver o próprio julgamento do HC n. 164.493/PR na 2ª Turma do STF, em que o colegiado decidiu, por 3 votos a 2, pela suspeição do ex-juiz Sergio Moro no julgamento do ex-presidente Lula. Além disso, a partir da análise dos argumentos apresentados pelos impetrantes, verifico que para a exata compreensão da matéria veiculada na inicial, seria preciso revolver todo o conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito a íntegra da realização da audiência de instrução e julgamento do paciente, que não consta nestes autos. Diante deste cenário, uma vez ausente a demonstração, de plano, da alegada parcialidade do juízo, não há como acolher, na via estreita do habeas corpus, a pretensão dos impetrantes. Alías, imperioso reforçar que o ordenamento jurídico prevê procedimento próprio ao tratamento da arguição de suspeição do magistrado, estabelecendo o contraditório no qual este poderá reconhecer a sua parcialidade diante das circunstâncias fáticas expostas, ou ofertar resposta aos fatos alegados para subsidiar a decisão a ser proferida pela autoridade competente, nos termos dos arts. 97 a 100 do Código de Processo Penal. Por fim, por força do recurso de apelação interposto nos autos de origem, e do efeito devolutivo que o acompanha, todo o quadro estruturado ao longo do processo de conhecimento será reexaminado pelo órgão superior de jurisdição. Ordem denegada. (TJSP; HC 2057641-77.2021.8.26.0000; Ac. 14546581; Presidente Epitácio; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 15/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 2433)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Parcial cabimento. Ao delito de descumprimento de medidas protetivas, a pena cominada, em abstrato, é de 3 meses a 2 anos de detenção. Já ao delito de ameaça é cominada a pena, em abstrato, de 1 a 6 meses de detenção ou multa. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2011350-19.2021.8.26.0000; Ac. 14450255; Cafelândia; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 13/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 2731)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar e carência de fundamentação idônea. Revogação de fiança pela autoridade coatora. Pleito objetivando a concessão de liberdade provisória ao paciente. Delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica com pena cominada, em abstrato, de 3 meses a 3 anos de detenção, e delito de ameaça com pena cominada pelo legislador de 1 a 6 meses de detenção. Primariedade do paciente, com ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não se justificando a manutenção da custódia preventiva. Imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2001984-53.2021.8.26.0000; Ac. 14423271; Ibitinga; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 04/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 3266)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Parcial cabimento. Ao delito de violência doméstica, pena cominada, em abstrato, de 3 meses a 3 anos de detenção. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas. Constrangimento ilegal configurado. Viabilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de manter contato com a ofendida e com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de se aproximar da vítima, com distância inferior a 100 metros), do CPP. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. (TJSP; HC 2008606-51.2021.8.26.0000; Ac. 14423254; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 04/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 3266)
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