Art 102 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência daargüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que sejulgue o incidente da suspeição.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C O ART. 5º E SS DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME OPORTUNO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE QUALQUER FORMALIDADE. RETRATAÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006. ATO SOLENE. LIMITE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 102 DO CPP. MEDIDAS IMPOSTAS A TÍTULO DE SURSIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 77 DO CP E ART. 158 DA LEP. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE DATIVO.
1- O instituto da representação criminal tem natureza jurídica de condição de procedibilidade e que prescinde de qualquer formalidade, bastando que a vítima manifeste a sua vontade de maneira expressa, ainda que seja no Boletim de Ocorrência que preste na Delegacia, por exemplo. 2- Tem-se admitido na jurisprudência, inclusive, o mero comparecimento perante a autoridade policial e em juízo, seguido do depoimento detalhado dos fatos criminosos, como expressão da vontade do ofendido ou da ofendida em ver o seu agressor processado e condenado. 3- Quando se trata de retratação da vítima nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, devem ser observadas as formalidades do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, ou seja: deve ocorrer em audiência preliminar, designada especialmente para este fim, perante o Juiz competente, antes do recebimento da denúncia e com a presença do Ministério Público. 4- O limite da retratação da representação é o oferecimento da denúncia, conforme regra geral prevista no artigo 102 do Código Penal. 5- A representação é pressuposto processual inaugural, de sorte que após ser atingida sua finalidade, com o oferecimento da denúncia e o consequente início da ação penal, a parte não tem mais poder sobre a sua continuação ou não, ficando a cargo do Órgão Acusador a sequência ou não da persecução penal dentro da Lei. 6- Portanto, na espécie, os termos de declarações prestados pela vítima em solo policial relatando fato que se subsume ao tipo penal de Ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 do CP c/c art. 5º e ss da Lei Maria da Penha) é ato análogo à Representação, que segundo entendimento majoritário dessa Câmara Criminal na esteira da jurisprudência do STJ pode ser um ato informal, desde que demonstre de modo inequívoco a vontade da vítima em processar o réu. 7- Nesse contexto, tal representação somente poderia ter sido retratada pela ofendida em ato solene (audiência) havida antes do oferecimento da denúncia, marcada unicamente para esse fim e com a presença do Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, situação não ocorrida no presente caso. 8- No caso examinado, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) vão majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), por se apresentar como uma quantia apropriada a remunerar adequadamente o trabalho profissional, sem aviltar, com isso, a sua profissão. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSE; ACr 202200319311; Ac. 33236/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 30/09/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDICATIVOS DE PARCIALIDADE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA JUÍZA DE PISO.
I. In casu, foi observado que, nos autos dos processos criminais de nºs 5001155-30.2021.8.21.0042, 5001116-33.2021.8.21.0042 e 5000869-52.2021.8.21.0042, a parte ingressou com exceções de suspeição, autuadas, respectivamente, sob os nºs 5002214-53.2021.8.21.0042, 5002215-38.2021.8.21.0042 e 5002213-68.2021.8.21.0042, onde, em síntese, questiona a imparcialidade da magistrada que conduz as aludidas ações penais. Os petitórios protocolados são idênticos e abrangem decisões lançadas pela juíza nos três processos aos quais o acusado responde criminalmente, razão pela qual, com o intuito de evitar desnecessária repetição, bem como para melhor avaliar a arguição de suspeição, importa o julgamento conjunto dos recursos. II. Nos termos do artigo 102 do Código de Processo Penal, a suspensão do andamento do feito, em caso de exceção de suspeição, tem cabimento tão somente quando a parte contrária concorda com o excipiente, o que não é o caso dos autos. Desacolhido o pleito defensivo de suspensão dos processos. III. No mérito, não se identifica a configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal ou, tampouco, de outra causa idônea capaz de demonstrar a suspeição da Magistrada excepta. Todas as decisões prolatadas são amplamente fundamentadas e isentas de indicativos de malícia. O simples julgamento contrário às teses da parte é uma constante no Judiciário, não ensejando, por si, a suspeição do julgador. Procedência ou improcedência, deferimento ou indeferimento dos pedidos decorrem da aplicação das fontes do direito à questão apresentada em juízo, nada têm a ver com a amizade ou inimizade dos operadores do Direito. A mera circunstância de a Julgadora, por vezes, tecer comentários que podem, em tese, expressar certa indignação com relação aos delitos, supostamente, cometidos, não a torna parcial para a condução do processo, pois não há sequer indício de que tenha interesse em prejudicar o acusado por qualquer motivo ou de que tenha, em qualquer momento, decidido de forma contrária a Lei, por mera antipatia ou por influência externa. Diante de tais contornos, não estando demonstrado que a Magistrada tenha interesse direto no resultado das ações penais instauradas contra o inculpado, capaz de comprometer a sua imparcialidade no julgamento da causa, impositiva a improcedência das exceções de suspeição, em respeito ao princípio do juiz natural. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRS; ExSusp 5002214-53.2021.8.21.0042; Canguçu; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 14/12/2021; DJERS 14/12/2021) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. RETRATAÇÃO DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA NOS PROCESSOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À LEI MARIA DA PENHA. INEFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DO CPP E ART. 25 DO CP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
A retratação realizada depois de oferecida a denúncia, nos processos que não estão sujeitos à Lei Maria da Penha, é juridicamente ineficaz, devendo ser aplicada a regra geral prevista nos arts. 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal. VV. A decisão deve ser mantida, uma vez que as vítimas se retrataram acerca da representação criminal feita, tanto em juízo quanto por meio de documentos autenticados, de modo que, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação da vítima, deve a vontade das mesmas prevalecer. Assim, agiu bem a Magistrada ao não dar continuidade à ação penal, não recebendo a denúncia ministerial. (TJMG; EI-Nul 0245877-02.2016.8.13.0027; Betim; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 18/03/2020; DJEMG 23/04/2020)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E DANO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. INDIVÍDUO QUE É RÉU EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍTIMA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. IRRETRATABILIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta que a fundamentação da autoridade coatora versa sobre a garantia da ordem pública pelo risco do acusado voltar a delinquir, entretanto teria sido desconsiderado o fato de que foi considerada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição no que diz respeito à condenação que recai sobre o paciente. 2. O entendimento acerca do risco de reiteração delitiva não considera apenas a condenação transitada em julgado, mas também outras ações penais em curso em que o paciente figura como acusado. Dessarte, considerando ainda que foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime pelo qual o acusado ora paciente fora condenado, ainda permanece como réu em outros processos criminais, o que por si só já é capaz de ensejar a compreensão de que sua liberdade acarreta risco à ordem pública. Não há de se reconhecer constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente. 3. No tocante à renúncia do direito de representação pela vítima, verifica-se que a declaração foi proferida no dia 17 de outubro de 2016, entretanto a peça acusatória foi proposta no dia 04 de outubro do corrente ano. Em decorrência de expressa previsão legal do art. 25 do Código Penal e do art. 102 do Código de Processo Penal, a retratação da representação só será admitida até o oferecimento da denúncia. Não é possível vislumbrar nenhum constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (TJCE; HC 0628352-18.2016.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 10/01/2017; Pág. 38)
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS DEFERIDO PELA ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL SOBRESTADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Viola direito líquido e certo a negativa de cumprimento de anterior decisão proferida pela própria autoridade coatora determinando o levantamento de sequestro que recaia sobre bens integrantes da esfera patrimonial do criminalmente processado. Exceção de suspeição cuja oposição, de regra, não suspenderia o andamento da correlata ação penal (CPP art. 111, ressalvados os casos previstos nos artigos 99 e 102 do CPP. Precedentes. Segurança parcialmente concedida ao efeito de que seja dada exequibilidade ao decisum, excetuado imóvel declarado indisponível em ação de cobrança e em relação ao qual pendente manifestação do magistrado ora apontado como autoridade coatora. Segurança parcialmente concedida. (TJRS; MS 0274330-81.2017.8.21.7000; Taquara; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 27/09/2017; DJERS 17/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRESSOR. ALEGADA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. DELITO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A VÍTIMA INTERFERIR APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, VÍTIMA QUE NÃO MOSTRA DESEJO DE EXTINGUIR O PROCESSO, MAS APENAS DE NÃO MAIS QUERER VER O REPRESENTADO. RECURSO PROVIDO.
Se da declaração da vítima certificada pelo cartório não consta a expressa menção de não mais desejar ver representado o marido, o feito deve prosseguir. Ademais, mesmo a presumida a retratação da vítima, se ela for feita após recebimento da denúncia, não mais impede a ação penal, nem produz qualquer efeito já que a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, conforme preconizam o art. 25 do CPP, art. 102 do CP e art. 16 da Lei n. 11.340/06. Precedentes da Corte Superior. Inadmissível ao julgador extinguir a punibilidade ex officio, se a vítima se retratou após o oferecimento da peça acusatória. Com o parecer, recurso provido para prosseguimento do feito. (TJMS; APL 0001251-08.2013.8.12.0028; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 12/04/2016; Pág. 2)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME TIPIFICADO NOS ARTS. 297, 304 E 339 TODOS DO CP. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTA CONTRA O IMPETRADO. NÃO ACOLHIMENTO.
O regramento específico da exceção de suspeição no processo penal possui disposição afirmando que o processo principal poderá ter seu andamento sustado até o julgamento do incidente de suspeição, quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição e assim o requerer, nos termos do art. 102 do código de processo penal. A própria disciplina da exceção de suspeição ser processada em apartado (art. 100 do código de processo penal), já indica claramente que não tem efeito suspensivo da instância. Inaplicabilidade do art. 265 do código de processo civil. Inocorrência de lacuna, restando descabida a invocação da regra própria do processo civil. Exame das alegações de inimizade e parcialidade por parte da autoridade impetrada na condução do processo. Pedido que não comporta análise na presente via eleita, visto que a via constitucional do habeas corpus, marcada por seu rito célere e por sua cognição sumária, não se presta ao exame do conjunto fático probatório existente nos autos da ação penal. Agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de liminar. Análise prejudicada pelo julgamento do mérito do presente mandamus. Writ conhecido. Ordem denegada. (TJPA; HC 00005316620168140000; Ac. 157571; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Juiz Conv. Paulo Gomes Jussara Junior; Julg. 28/03/2016; DJPA 31/03/2016; Pág. 608)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXCLUSÃO DE MILITAR POR FORÇA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. REINTEGRAÇÃO NAS FILEIRAS DA PMPE. EFEITOS FINANCEIROS. NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS DURANTE O AFASTAMENTO. ART. 627 DO CPP. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.
1. O militar foi condenado a 04 (quatro) anos de reclusão como incurso no artigo 158 do Código Penal militar (crime de violência contra militar em serviço) e a 01 (um) ano de detenção, como incurso no artigo 259, parágrafo único, do mesmo diploma legal (crime de dano), e a sentença determinou a perda do cargo público como pena acessória, em cumprimento ao art. 102 do código de processo penal. 2. Em sede de revisão criminal, a infração cometida foi desclassificada, para a cominada no artigo 160 do Código Penal militar, através de acórdão proferido em 13 de setembro de 1979, o qual não afastou a pena de perda do cargo, e nem determinou a reintegração do réu aos quadros da polícia militar de Pernambuco. 3. Após muitos anos é que Carlos José dos Santos, ora embargante, postulou a declaração de ineficácia do seu ato de exclusão da pmpe, a título de pena acessória decorrente de sentença condenatória exarada pela justiça militar estadual, o que foi deferido em sede de agravo regimental, cujo acórdão foi lavrado em 08/05/2008. 4. Com o trânsito em julgado do referido agravo regimental, o militar foi reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, novamente por força de decisão judicial. 5. É cediço que o servidor público reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, por conta de nulidade no ato que o exonerou, tem direito à percepção dos vencimentos não recebidos durante o seu afastamento. Precedentes do Superior Tribunal de justiça e desta corte. 6. Ocorre que os presentes autos tratam de caso diverso, pois o ato de exclusão do militar não foi declarado nulo, já que editado por força de ordem judicial, decorrente de sentença transitada em julgado, a qual estabeleceu, como pena acessória, a perda do cargo público. 7. O embargante invoca que o julgado foi omisso no que toca à apreciação do art. 627 do código de processo penal, in verbis: a absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. 8. De fato, houve omissão na apreciação do dispositivo e, neste ponto, o acórdão embargado merece ser aclarado. 9. O julgamento da revisão criminal, na verdade, não absolveu o réu, tendo havido uma nova classificação do fato cometido; a sentença havia lhe imputado as penas do art. 158 e 259 do Código Penal militar e esta corte de justiça desclassificou a conduta para imputar-lhe as penas do art. 160 do CPM. Assim, não há que se falar em aplicação do art. 627 do CPP. 10. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para, tão somente, sanar a omissão apontada. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0039794-94.2011.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 26/01/2016; DJEPE 04/02/2016)
HABEAS CORPUS.
Crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. Art. 35, caput c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), e art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (2º fato). Suscitada suspeição da autoridade impetrada. Pedido de suspensão dos autos principais. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 102 e 111, do código de processo penal. Alegada nulidade do recebimento da denúncia. Inocorrência. Pedido improcedente. A) o rol dos arts. 252 e 254, do código de processo penal, é taxativo e não prevê como causa de impedimento ou suspeição o fato de a autoridade impetrada ter atuado e proferido sentença, em ação penal anterior, instaurada contra o paciente. B) ademais, o art. 111, do código de processo penal, dispõe que as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal, salvo quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente de suspeição (art. 102, da Lei adjetiva penal), o que não é o caso. (TJPR; HC Crime 1402494-9; Guaíra; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Kanayama; Julg. 30/07/2015; DJPR 12/08/2015; Pág. 746)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99 E 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ENTREVISTA CONCEDIDA A MEIOS DE COMUNICAÇÃO LOCAL A RESPEITO DE PROCESSO QUE SERÁ LEVADO A JULGAMENTO PELO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO OCORRIDO NO ANO 2.000. EXPLICAÇÕES À IMPRENSA A RESPEITO DAS RAZÕES PELAS QUAIS AINDA NÃO HOUVE JULGAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO E SOBRE A PESSOA DO RÉU. CARÁTER GENÉRICO DAS CONSIDERAÇÕES, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OFENSA, EM TESE, AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, III, DA LOMAN, QUE NÃO CARACTERIZA, IN CASU, PARCIALIDADE NO JULGAMENTO.
Magistrado que, na condução do processo, vem procurando zelar pela rápida solução da lide tentando evitar providências consideradas inúteis, diante do risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. Entrevistas que repetem o teor das decisões já proferidas nos autos. Inexistência de relacionamento pessoal, amizade ou inimizade entre o Magistrado e a parte. Ausência de interesse do Magistrado no resultado da demanda. Parcialidade que não se caracteriza pela simples prolação de decisões desfavoráveis ao excipiente. Decisões que devem, se o caso, ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Inteligência dos artigos 3º e 254 do Código de Processo Penal e artigo 135, V, do Código de Processo Civil. Suspeição não configurada. Exceção rejeitada. (TJSP; ExSusp 0055743-73.2015.8.26.0000; Ac. 8919486; Fernandópolis; Câmara Especial; Rel. Des. Ricardo Anafé; Julg. 19/10/2015; DJESP 17/11/2015) Ver ementas semelhantes
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99 E 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU E INFORMAÇÕES PRESTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA TAL DECISÃO. ENTREVISTA CONCEDIDA A MEIOS DE COMUNICAÇÃO LOCAL A RESPEITO DE PROCESSO QUE SERÁ LEVADO A JULGAMENTO PELO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO OCORRIDO NO ANO 2.000.
Explicações à imprensa a respeito das razões pelas quais ainda não houve julgamento definitivo e, de forma genérica, a respeito dos meios legais existentes para que o julgamento possa ser realizado mais rapidamente. Ausência de manifestação sobre o mérito e sobre a pessoa do réu. Decisão que decretou a prisão do réu ante a notícia de suposta corrupção de testemunha por parte da defesa do réu. Fatos não referidos concretamente na entrevista. Prática de atos processuais decorrentes do regular exercício da função jurisdicional. Não demonstrado interesse do Magistrado no resultado da demanda. Parcialidade que não se caracteriza pela simples prolação de decisões desfavoráveis ao excipiente. Decisões que devem, se o caso, ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Suspeição não configurada. Exceção rejeitada. (TJSP; ExSusp 0059651-41.2015.8.26.0000; Ac. 8920178; Fernandópolis; Câmara Especial; Rel. Des. Ricardo Anafé; Julg. 19/10/2015; DJESP 13/11/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MONTE CARLO. PA C I E N T E MILITAR. DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDE- RAL. NULIDADES AFASTADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. MANUTENÇÃO.
1. Tratando-se de competências absolutas e, portanto, não prorrogáveis, verifica-se a competência da justiça militar estadual para processar e julgar o delito de corrupção passiva, previsto como crime no art. 308 Código Penal militar, e a competência da justiça federal para processar e julgar o delito de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal. 2. Não é possível o julgamento conjunto em razão de conexão ou continência, pois o art. 102, a, do CPP dispõe que não haverá unidade de processo em caso de concurso entre a jurisdição militar e a comum. 3. A licitude e legalidade das interceptações telefônicas realizadas na operação monte carlo foi atestada nos autos do HC nº 0026655-24.2012.4.01.0000/go, impetrado em favor de Carlos Augusto de Almeida ramos (e-djf1 29/09/2012). 4. Os fundamentos da medida cautelar de afastamento temporário do agente público militar de sua função subsistem e visam evitar que continue utilizando de suas funções para vazar informações e interferir na conclusão das investigações. (TRF 1ª R.; HC 0015338-92.2013.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Martins Prates; Julg. 16/04/2013; DJF1 26/04/2013; Pág. 846)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO DEMANDANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. MERO EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA, INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO. DÚVIDA QUE SE REVOLVE EM FAVOR DO RECORRENTE. MÉRITO. DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO AO RECORRIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
A exceção de suspeição não importa em suspensão do andamento do processo criminal junto ao qual foi suscitada, salvo se reconhecida a sua procedência pela parte contrária, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do art. 102, do CPP. 2. O instrumento procuratório acostado à inicial confere capacidade postulatória ao seu subscritor, não havendo o que se falar em irregularidade na representação do ente municipal. 3. Empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico são partes legítimas para integrar a lide. 4. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, mero equívoco na nomenclatura utilizada para indicar a parte recorrente não tem o condão de macular o recurso interposto. 5. Havendo dúvida acerca do dies a quo para interposição do recurso cabível, esta se resolve a favor do recorrente. 6. Constatada que a notícia divulgada na imprensa, durante a vigência da Lei nº 5.250/67, contém fatos inverídicos ou errôneos, é cabível o direito de resposta ou retificação. 7. Improvimento do apelo. (TJMA; Rec 0000387-16.2010.8.10.0000; Ac. 138867/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 21/11/2013; DJEMA 27/11/2013)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS 171 (ESTELIONATO), 288 (QUADRILHA), 294 (PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO), 293, INCISO V E §3º (FALSIFICAÇÕES DE PAPÉIS PÚBLICOS), C/C ART. 69 (CONCURSO MATERIAL) E ART. 71 (CRIME CONTINUADO), TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PARA SOBRESTAR O TRÂMITE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO, DA ALEGADA SUSPEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VIA ADEQUADA PARA ARGUÍ-LA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
A estreita via do habeas corpus, desprovida de dilação probatória, não comporta o exame de material fático-probatório relativo à possível existência de animosidades entre o excipiente e o juiz excepto, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de suspeição concernente com as evidências do autos. A exceção de suspeição não suspende o andamento do processo principal (artigo 102, do CPP). (TJMT; HC 112429/2013; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 22/10/2013; DJMT 25/10/2013; Pág. 40)
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