Art 103 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, ojuiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar ofeito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autosem mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver dedar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento,registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito,competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeiçãopela parte, o disposto nos arts. 98 a 101 , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiza reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgadapelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relatorserá o vice-presidente.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. (1) SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Insurgência que desafia incidente processual. A arguição de suspeição de magistrado ostenta procedimento próprio, previsto nos artigos 96 a 103 do CPP, sendo medida excepcionalmente aceita quando formulada em habeas corpus, reservada apenas às hipóteses em que a parcialidade se revela flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos. (2) nulidade da audiência de justificação onde foi decretada a regressão de regime. Impropriedade da via eleita. O incidente processual próprio quando decidido em primeiro grau, não geraria sequer efeito suspensivo do processo, tal como previsto no artigo 98 combinado o artigo 111 do código de processo penal. Por outro lado, a decisão da instância primeva tem motivação e encontra-se devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Habeas corpus não conhecido. (TJSC; HC 5028641-98.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 12/07/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE TEVE INSTAURADO CONTRA SI INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (ARTIGO 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.964/2019).
Dados constantes dos autos no sentido de que a ofendida, ao tomar conhecimento da autoria delitiva, comunicou o fato à autoridade policial, não se podendo cogitar de decadência do prazo de representação (artigos 38 e 103, ambos do Código de Processo Penal). Indeferimento liminar. (TJSP; HC 2059598-79.2022.8.26.0000; Ac. 15533657; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3183)
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA.
Recursos bilaterais. Lei nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. Mérito não contestado. CP, ART. 129, § 12. Ausência de representação da vítima. Necessidade. Exigência da Lei nº 9.099/95, art. 88. Não oferecimento. Esgotamento do semestre legal previsto no CP, art. 38, caput, C.C. CPP, art. 103. Decadência reconhecida ex officio (art. 61, caput). Extinção da punibilidade. CP, ART. 329, CAPUT. Manutenção da condenação. Acervo probatório abundante. DOSIMETRIA. Tráfico. Exasperação das iniciais. Possibilidade. Incremento pela agravante da reincidência, despercebida quanto ao delito de resistência. Afastamento da atenuante da confissão, porque sequer exercida. Penas redimensionadas. Isenção da pecuniária. Inviabilidade. Inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º e das benesses do CP, art. 44. Regime preservado. Modificação ao semiaberto unicamente quanto a resistência. PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO E INTEGRAL AO MINISTERIAL. (TJSP; ACr 1501757-64.2021.8.26.0536; Ac. 15467534; Guarujá; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2657)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DISCUSSÃO APROFUNDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO DE RITO PRÓPRIO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO COM TODOS OS SEUS CIRCUNLÓQUIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOS COM VISTA ÀS DEFESAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO MANEJADO NO PRESENTE WRIT QUE PODERÁ SER DEDUZIDO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
01. A arguição de suspeição de magistrado ostenta rito próprio. Previsto nos arts. 96 a 103 do Código de Processo Penal. Sendo a via estreita do writ medida excepcional reservada apenas àquelas hipóteses em que a parcialidade do juiz se revelar ostensiva, evidente ou manifesta, de molde a afastar o alegado constrangimento ilegal. 02. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na exordial acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 03. Considerando que a instrução criminal já foi concluída e encontrando-se o processo em fase de apresentação de memorias, tem-se que a via eleita pelo impetrante não é hábil a satisfazer suas pretensões, devendo a defesa, em sede de alegações finais, apresentar suas teses e rechaçar as alegações do Parquet, exercendo, portanto, o direito à ampla defesa. (TJMG; HC 0999462-33.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 14/09/2021; DJEMG 16/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
Querelante deixou de apresentar queixa-crime no prazo legal de seis meses da data do fato e conhecimento da autoria do crime. Precedente do Supremo Tribunal Federal (22/09/2017). Acórdão da primeira turma AG. Reg. Na petição 6.594/ DF, rel: Min. Rosa weber: os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier (...) a saber quem é o autor do crime. Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. No caso em tela, até o último dia do prazo decadencial, qual seja, 29.02.2020 não foi ajuizada a queixa-crime. Prazo decadencial que é instituto de direito material. Aplicação da regra do artigo 10 do CP. Contagem do dia do início com a exclusão do dia do fim. Representação criminal oferecida em 07.09.2019 que não se confunde com queixa-crime. Representação criminal. Condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação. Queixa-crime que é uma inicial acusatória para a instauração da ação penal privada. Prazo decadencial que não se suspende nem se interrompe. Prazo improrrogável. Inteligência do artigo 38 do código de processo penal. Extinção da punibilidade com base nos artigos 103 e 107, inciso IV, 2ª figura do CP. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; ACr 0006533-14.2020.8.16.0014; Londrina; Quarta Turma Recursal; Rel. Des. Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 11/06/2021; DJPR 16/06/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DOS ART. 138, C.C. OS ARTS. 141, II E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP (CALÚNIA PRATICADA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de extinção de punibilidade pela decadência, em sede de crime cuja percesecução penal está condicionada à representação da vítima, a qual foi formalmente oferecida dentro do prazo semestral, ex vi dos arts. 38 e 103 do Código de Processo Penal - CPP. Acresça que a Lei não exige forma rígida para a representação, bastando a manifestação inequívoca do ofendido, ou de seu representante legal, para que se proceda a apuração da suposta prática criminosa. 2. Recurso desprovido. (STJ; RHC 99.133; Proc. 2018/0139193-6; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 07/02/2019; DJE 15/02/2019)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO E DEFESA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO POR DOZE FATOS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO QUE TRAMITOU EXCLUSIVAMENTE PELO MÉTODO FÍSICO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 370, § 4º, 390, AMBOS DO CPP, E ART. 41, IV, DA LONMP PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR MINISTERIAL DE COISA JULGADA. EXCEÇÃO DA MAGISTRADA. QUESTIONAMENTO E SOLUÇÃO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA. QUESTÃO DIRIMIDA NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 44638/2017 E 176523/2016 E EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 9527/2017. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAR COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS CONCERNENTES À SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. 3. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E DA LEI N. 12.850/2013 E DE SEU ART. 4º, §§ 7º E 8º. 1. 1. OFENSA AO ART. 53 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, BEM COMO AO ART. 18, N. 21, ALÍNEA B, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO), E À CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA. COLABORAÇÃO PREMIADA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CULPA. ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE EDIÇÃO, DEBATES E SANCIONAMENTO PROPOSITURA E SANÇÃO POR ENTES LEGITIMADOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE ÉTICA, TRAIÇÃO OU MORAL AO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. RCL 18164/RR, HC 90688/PR. ENTENDIMENTO ACOMPANHADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NA EXS 166475/2015. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. 4. MÉRITO. 4. 1. RECURSO ACUSATÓRIO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SIMULAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. ATIPICIDADE FORMAL DO FATO RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. 4.2. RECURSOS DE FENS IV OS. 4.2.1. P RE TEND IDA A BS OLV IÇ ÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE SMURFING. BRANQUEAMENTO DE VALORES ILÍCITOS POR MEIO DE CHEQUES AO PORTADOR DESCONTADOS POR LARANJAS. ANEMIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA. CHEQUES NOMINAIS AOS LARANJAS. DELAÇÃO DOS COAPELANTES E ELEMENTOS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DAS TRÊS FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO. PLACEMENT, LAYERING E INTEGRATION. DESCONTO DE CHEQUES ORIUNDOS DA PROPINA PAGA POR EMPRESA QUE JAMAIS PRESTOU SERVIÇOS CONTRATADOS NA AGÊNCIA BANCÁRIA, E DEVOLUÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CAPITAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL DESPROVIMENTO. WILFUL BLINDNESS DOCTRINE. DOLO EVENTUAL. PROVEITO PRÓPRIO. MANTENÇA NO CARGO OCUPADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.2.2. TESE DE CRIME ÚNICO. SINGULARIDADE DO CONTRATO. PAGAMENTO DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS QUE DECORRERAM A EMISSÃO DE VÁRIOS CHEQUES AO PORTADOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIME MATERIAL CONSUMAÇÃO DE CADA DELITO QUE COINCIDE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS VALORES INDIVIDUALMENTE ASSACADOS. CONFECÇÃO E ASSINATURA DO INSTRUMENTO. CARACTERÍSTICA DO ITER CRIMINIS E NÃO DA CONSUMAÇÃO. TESE REFUTADA. 4.2.3. CRIME CONTINUADO PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA TODAS AS INCURSÕES DELITIVAS. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, SIMILITUDE FÁTICA, TEMPORAL, ESPACIAL E QUANTO AO MODUS OPERANDI DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DO ART. 71, CAPUT, DO CP. FRAÇÃO MÁXIMA. MANTENÇA. DOZE CONDUTAS DELITIVAS. TEORIA OBJETIVA. 4.2.4. DOSIMETRIA PENAL. A) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO CULPABILIDADE. APENAMENTO MAIS SEVERO. PLAUSIBILIDADE. MANTENÇA. ENUNCIADO N. 49/TJMT. B) MAUS ANTECEDENTES AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. DESCABIMENTO. ALIJAMENTO DO CARÁTER PEJORATIVO DESSA MODULAR. C) PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. REDUÇÃO PENAL IMPOSITIVA. D) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS INFERIORES A OITO ANOS MODULAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ABRANDAMENTO IMPOSITIVO. E) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS AO RÉU CONDENADO À PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS. NECESSIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. F) DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 387, § 2º DO CPP INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 5. APELO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não prevalece a tese que determina o início do prazo da acusação para recorrer em razão de ciência inequívoca decorrente da divulgação da sentença no website do ministério público do inteiro teor da sentença penal condenatória, porque à toda evidência caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 370, § 4º, c/c 390, ambos do CPP, e art. 41, inciso IV, da Lei orgânica do ministério público (lei federal n. 8.625/93) sobre a prerrogativa de intimação pessoal dos membros do ministério público do inteiro teor da sentença penal recorrível. 2. Havendo anterior análise da suspeição da magistrada em procedimento próprio, por esta corte de justiça, em mais de uma ocasião, ressai evidenciada hipótese de reiteração de pedido já decidido por esta corte de justiça, impassível, portanto, de reexame fático-processual por meio de recurso de apelação criminal, que, no contexto apresentado aos autos, apresenta-se como instrumento descabido para essa finalidade, por não se tratar de fato superveniente à sentença, nem submetido ao rito e prazos próprios tratados nos arts. 95 a 103 do CPP. 3. O pretório Excelso, no julgamento do HC 90688/pr, mutatis mutandis, reconheceu e chancelou a constitucionalidade material do instituto da colaboração premiada no que diz respeito à compatibilização com as convenções de viena e de palermo. 4. Mérito. 4. 1. Recurso acusatório. O crime de lavagem de dinheiro é tido e havido pela doutrina como acessório ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de um crime anterior para a sua consumação. Com efeito, não se pode reconhecer a procedência do pedido de condenação nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.613/98 quando a propalada simulação de compra e venda de veículo não se vincula ao delito parasitário, no caso, crimes de peculato na modalidade fraude em contrato público, que ocorreu posteriormente à alegada simulação. 4.2. Comprovada a reiterada prática de smurfing de valores ilícitos recebidos por empresa que jamais prestou os serviços contratados pela Câmara de Vereadores da capital, consistente na emissão de cheques ao portador de valores a não levantar suspeita, descontados por meio de laranjas e devolvidos ao presidente da casa de Leis, insuflada resulta as três fases da lavagem de dinheiro, placement, layering e integration, passível de punição frente ao disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98. Os colaboradores desse tipo de atividade ilícita devem ser penalizados nos moldes do art. 29, caput, do CP, ainda que não tenham agido com dolo direto, de acordo com a wilfull blindness doctrine (teoria da cegueira deliberada). A cegueira implica, pois, no conhecimento da situação de ilicitude do procedimento a que está submetido, esforçando-se para evitar o conhecimento do caráter criminoso da conduta de outrem, não podendo, nessa situação, estabelecer a insciência da responsabilidade pela conduta relevante prestada em prol da criminalidade, tornando, por conseguinte, descabida a intenção de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 4.3. Comprovado que todos os crimes de lavagem de dinheiro já estavam previstos na linha de planejamento dos réus quanto à pretensão de assacar os cofres da Câmara de Vereadores, e isso ficou bem claro no próprio instrumento público que adjudicou o objeto da adesão ao contrato da assembleia legislativa de mato grosso, onde consta a discriminação dos valores, prazo e modo de execução, resulta clara a unidade de desígnios que determina a situação de crime continuado. 4.4. Dosimetria penal. A. Exsurge evidente que o planejamento da execução delitiva constitui uma das formas de premeditação passíveis de apenamento mais severo ante a premeditação, quando efetivamente comprovada por elementos de prova concreta constante dos autos. B. A simples existência de ação penal em andamento, bem como ações em que o réu é absolvido ou beneficiado com a prescrição penal, é insuficiente para permitir a elevação da pena a título de maus antecedentes, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula nº 444/STJ. C. A aferição negativa da personalidade do agente exige laudo psicológico, não se contentando com o senso comum do magistrado. D. O critério a ser levado em conta para a dosagem do aumento de pena decorrente da regra do art. 71, caput, do CP (crimes cometidos contra a mesma vítima) é o número de infrações cometidas (in Código Penal comentado, 7. ED. RT, 2007, p. 419), destacando-se a lição de flávio Augusto Monteiro de barros, que apresenta a seguinte tabela para a hipótese descrita no caput: para 02 crimes, aumenta-se da pena um 1/6; para 03, um quinto; para 04, um quarto; para 05, um terço, para 06, aumenta-se a metade, para 07 ou mais crimes, eleva-se o máximo, ou seja, 2/3. E. Abrandada a pena a patamar inferior a oito anos, impõe-se o respectivo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, máxime quando a sentença condenatória inflige o regime inicial somente em razão da quantidade de pena aplicada, atendendo às disposições do art. 33, § 2º, do CP, e alterar essa conclusão no presente apelo importaria em clara reformatio in pejus direta ao recurso exclusivo da defesa. F. Ao réu primário e de bons antecedentes, praticante de crime de lavagem de dinheiro, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, faz jus à substituição de pena prevista no art. 44 do CP, ante o preenchimento dos pressupostos legais. G. Descabida a pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pelo abatimento do tempo de prisão provisória do condenado, quando presentes circunst âncias judiciais que tornem irrecomendável a medida, que deverá ser analisada pelo juízo da execução penal. 5. Apelo acusatório desprovido. Apelos defensivos parcialmente providos. (TJMT; APL 11325/2018; Capital; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 13/02/2019; DJMT 13/03/2019; Pág. 87)
QUEIXA-CRIME CONTRA MAGISTRADO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PROCURAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. REQUISITO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUEIXA REJEITADA.
1. De acordo com o teor do art. 44 do Código de Processo Penal, na ação penal privada, a queixa-crime deve estar acompanhada de instrumento procuratório em que conste a menção expressa dos fatos criminosos, de forma a individualizá-los ainda que sucintamente, o que não se verifica na espécie. 2. Não há como sanar a irregularidade na representação: primeiramente, porque a peça acusatória não foi subscrita pela querelante juntamente com seu advogado; e, em segundo, pelo transcurso do prazo decadencial, nos termos do que prescreve o art. 103 do Código Penal, já que decorrido mais de 06 (seis) meses desde o dia em que a querelante teve conhecimento dos fatos imputados ao querelado. 3. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que a omissão ora constatada na procuração somente poderia ser suprida dentro do prazo decadencial previsto no art. 103 do CPP e art. 38 do CP, o que, in casu, inocorreu. QUEIXA CRIME REJEITADA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. (TJMA; Rec 0003554-36.2013.8.10.0000; Ac. 159995/2015; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; Julg. 11/02/2015; DJEMA 20/02/2015)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA RELATAR O INCIDENTE. ESCOLHA MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO. FATO NOVO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROPOSIÇÃO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. RECUSA DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PRINCIPAL. LAÇOS DE AMIZADE ÍNTIMA NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO.
1) Não obstante a regra do art. 103, § 4º, do CPP, que atribui ao presidente do tribunal a relatoria das exceções de suspeição opostas contra desembargador, diante da omissão da Lei nº 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais, Lei Especial e posterior ao CPP, aplica-se o art. 282, caput, do ritjap, o qual determina seja a petição autuada e distribuída a relator; 2) Não se converte o julgamento em diligência, quando o excipiente acrescenta fato novo à arguição de exceção depois da manifestação do excepto, o que não o impede de opor outro incidente no prazo legal com base nesta causa de pedir; 3) A declaração do desembargador recusado de que é amigo pessoal do réu, na falta de outros elementos concretos, não caracteriza hipótese de suspeição, mormente quando nega veementemente a existência de laços de amizade íntima entre eles, considerando-se apto a votar; 4) Exceção de suspeição rejeitada. (TJAP; Proc 0000249-39.2013.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 13/03/2013; DJEAP 23/04/2013; Pág. 21)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À RELATORIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 35, XLVIII, C/C 56 DO RITJ/MT E DO ART. 103, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
Nos termos dos artigos 103, § 4º, do CPP e 35, inciso XLVII, do regimento interno do tribunal de justiça de mato grosso, compete ao presidente do tribunal a relatoria da exceção de suspeição arguida contra desembargador em processos criminais. No caso de impedimento do presidente, a relatoria será do vice-presidente do tribunal, em substituição legal, em atenção ao artigo 56 do RITJMT. (TJMT; EXINC 114442/2012; Capital; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 08/08/2013; DJMT 22/08/2013; Pág. 5)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA MEMBRO DO TRIBUNAL PLENO NÃO RELATOR DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RELATAR A EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E NÃO DO ART. 219, § ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE A REGRA REGIMENTAL LOCAL. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE. COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO REJEITADA.
É insustentável alegação de exceção de incompetência do vice-presidente do tribunal de justiça para processar incidente de suspeição de membro do tribunal para julgar ação penal, diante do impedimento do presidente da corte ao argumento de serem aplicadas apenas normas traçadas no regimento interno da corte (art. 219, parágrafo único), uma vez que, o tema está adstrito ao que preconiza o art. 103, §4º e 5º do código de processo penal. Na hipótese de impedimento do presidente, a competência para relatar a exceção de suspeição recai sobre o vice-presidente (CPP, art. 103, § 5º; ritjmt, art. 56). (TJMT; EXINC 94538/2012; Capital; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 23/05/2013; DJMT 07/06/2013; Pág. 5) Ver ementas semelhantes
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RELATORIA. VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO CASO DE IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE. OBEDIÊNCIA AO ART. 103, § 3º DO CPP E DOS ARTIGOS 35, XLVIII E 56 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO HÍGIDA. EXCEÇÃO REJEITADA.
Compete ao desembargador presidente do tribunal de justiça relatar as exceções de suspeição ou impedimento opostas contra membro, titular ou substituto do colegiado, inteligência dos artigos 103 e 112, do CPC, e 35, XLVIII, do RI-TJMT. Figurando o presidente como excepto ou sendo ele reconhecidamente suspeito ou impedido para a causa, impõe-se a observância da regra de substituição prescrita no art. 56, do RI-TJMT. (TJMT; EXINC 114437/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 11/04/2013; DJMT 22/04/2013; Pág. 5)
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR TER SIDO DISTRIBUÍDA A RELATOR INCOMPETENTE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 231 DO RITJ/MT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 219 DO RITJ/MT EM PROL DO DISPOSTO NO ART. 103, §4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OU FATO NOVO NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do parágrafo único do art. 231 do ritj/mt, a reclamação será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que isso for possível. Logo, não ofende esse dispositivo regimental ou o princípio do juiz natural a distribuição da reclamação a desembargador diverso do relator da causa principal para evitar futura alegação de nulidade por falta de parcialidade ou independência. 2. O regimento interno do tribunal de justiça não veda o indeferimento da petição inicial da reclamação e a sua extinção sem resolução do mérito por decisão monocrática do relator. Nesse caso, nada obsta que tais medidas sejam adotadas com amparo nas disposições gerais contidas no art. 51, XIV e XV do referido diploma normativo. 3. Quando a exceção de suspeição volta-se contra desembargador e é ajuizada incidentalmente a processo criminal em trâmite no tribunal de justiça, tem prevalência a regra de competência prevista no código de processo penal, que possui disciplina específica, sobre a norma contida no parágrafo único do art. 219 do ritj/mt. 4. Ausente nas razões do agravo regimental qualquer elemento ou fato novo capaz de provocar a alteração ou mesmo vulnerar a decisão que extinguiu a reclamação anteriormente ofertada pelo agravante, é de ser desprovido este recurso. (TJMT; AGRG 141952/2012; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 14/03/2013; DJMT 19/04/2013; Pág. 7)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA NO ARTIGO 35, INCISO XLVIII C/C ARTIGO 56 DO RITJMT E NO ARTIGO 103, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DESTE SODALÍCIO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
O artigo 103, §3º, do código de processo penal é norma específica e de hierarquia superior, motivo pelo qual deve prevalecer sobre o disposto no artigo 219, do regimento interno deste sodalício. Nesse sentido, o inciso xlviii do artigo 35 do ritjmt excepcionou a relatoria da exceção de suspeição em matéria criminal, atribuindo a competência ao presidente do tribunal de justiça. Além disso, o artigo 56 do mesmo regimento interno atribui ao vice-presidente o dever de substituir o presidente do tribunal em seus afastamentos e impedimentos, em suas competências regimentais. (TJMT; EXINC 114440/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 14/03/2013; DJMT 26/03/2013; Pág. 5)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO VICE-PRESIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO DO RITJ/MT. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO) OPOSTO EM AÇÃO PENAL CONTRA MEMBRO DO COLEGIADO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE TJ/MT- APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 103, §§4º E 5º DO CPP E ARTIGOS 35, XLVIII E 56 DO RITJ/MT. COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
Exegese do artigo 103, §4º e 5º, do código de processo penal e artigo 35, xlviii, do regimento interno deste tribunal, compete ao desembargador presidente do tribunal de justiça relatar as exceções de suspeição ou impedimento opostas em ações penais contra membro, titular ou substituto, do colegiado. Assim, ocorrendo o impedimento do desembargador presidente para processar e julgar incidente de suspeição oposto contra membro do colegiado, escorreita a remessa deste ao vice-presidente, a teor da regra de substituição prescrita no artigo 56 do RITJMT, a consagrar o critério decrescente de antiguidade. (TJMT; Pet 114441/2012; Tribunal Pleno; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 14/03/2013; DJMT 22/03/2013; Pág. 6)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO PENAL. TRIBUNAL PLENO. RELATORIA. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE. COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE. EXCEÇÃO REJEITADA.
Compete ao presidente do tribunal de justiça relatar a exceção de suspeição arguida em ação penal de competência do tribunal pleno, e ao vice-presidente da corte substituí-lo em caso de impedimento. Inteligência do artigo 103, §§ 4º e 5º do código de processo penal. (TJMT; EXIMP 114445/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 14/03/2013; DJMT 21/03/2013; Pág. 6)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ/MT. INSUBSISTENTE. NOS PROCESSOS CRIMINAIS APLICA-SE A REGRA DO ART. 35, INC. XLVIII, DO RITJ/MT E DO ART. 103, § 4º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
1. Não obstante a vigência do dispositivo suscitado pelo excepiente, no caso dos autos há regra específica que determina a competência ao presidente do tribunal de justiça, que estando impedido é substituído pelo vice-presidente. 2. Pedido improcedente. (TJMT; EXINC 94539/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gerson Ferreira Paes; Julg. 14/02/2013; DJMT 27/02/2013; Pág. 6) Ver ementas semelhantes
RECLAMAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 103, § 4º). INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em usurpação de competência quando a autoridade judiciária age atendendo a ditames processuais penais. No caso, o art. 103, § 4º do código de processo penal determina que a exceção de incompetência seja relatada pelo presidente do tribunal. A atuação do vice-presidente se deu por impedimento do presidente, atendendo o art. 56 do ritj/mt. Reclamação julgada improcedente. (TJMT; PET 114388/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 14/02/2013; DJMT 22/02/2013; Pág. 7)
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO VICE-PRESIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO DO RITJ/MT. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO) OPOSTO EM AÇÃO PENAL CONTRA MEMBRO DO COLEGIADO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE TJ/MT- APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 103, §§ 4º E 5º DO CPP E ARTIGOS 35, XLVIII E 56 DO RITJ/MT. COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
Exegese do artigo 103, §§ 4º e 5º, do código de processo penal e artigo 35, xlviii, do regimento interno deste tribunal, compete ao desembargador presidente do tribunal de justiça relatar as exceções de suspeição ou impedimento opostas em ações penais contra membro, titular ou substituto, do colegiado. Assim, ocorrendo o impedimento do desembargador presidente para processar e julgar incidente de suspeição oposto contra membro do colegiado, escorreita a remessa deste ao vice-presidente, a teor da regra de substituição prescrita no artigo 56 do ritjmt, a consagrar o critério decrescente de antiguidade. (TJMT; PET 94905/2012; Tribunal Pleno; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 14/02/2013; DJMT 22/02/2013; Pág. 7) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE O RELATOR JULGAR O INCIDENTE MONOCRATICAMENTE. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 226 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL QUE AUTORIZA A IMEDIATA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PLENO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO EM IDÊNTICO SENTIDO A DO RELATOR PARA JULGAR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TESE DE QUE O VICE-PRESIDENTE USURPOU COMPETÊNCIA DO RELATOR DA AÇÃO PENAL AO JULGAR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM MATÉRIA PENAL.
1. O relator não pode julgar monocraticamente exceção de incompetência, ainda que esta seja manifestamente improcedente. 2. Levada a exceção de incompetência a julgamento pelo tribunal pleno é impositivo o reconhecimento de sua manifesta improcedência. 3. A regra regimental é no sentido de que a competência para processar e julgar a exceção de suspeição é do desembargador relator. Se a suspeição ou impedimento não for do relator, caberá a este processar a exceção, relatando-a. (art. 219, parágrafo único, ritjmt). Todavia, a regra regimental não se aplica quando em causa exceção de suspeição de membro de tribunal de apelação manejada incidentalmente a processo penal, uma vez que o código de processo penal tem regramento próprio sobre a matéria (CPP, art. 103, §§ 4º e 5º). Agravo regimental provido para levar a exceção de incompetência a julgamento pelo tribunal pleno que, por sua vez, julgou-a manifestamente improcedente. (TJMT; AGRG 137320/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 10/01/2013; DJMT 20/02/2013; Pág. 5)
RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 103, §§ 4º E 5º DO CPP C/C 35, XLVII E 56 DO RITJ/MT. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. VICE-PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do artigo 103, §§ 4º e 5ª do CPP c/c com o artigo 35, inciso XLVII do regimento interno do tribunal de justiça de mato grosso, compete ao presidente do tribunal de justiça a relatoria da exceção de suspeição tirada contra desembargador em searas criminais. 2. No caso de impedimento do presidente, a relatoria será do vice presidente do sodalício. Inteligência do artigo 56 do ritj/mt. (TJMT; PET 114397/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 10/01/2013; DJMT 19/02/2013; Pág. 6) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E POR NÃO HAVER NORMA REGIMENTAL AUTORIZANDO O RELATOR A JULGAR MONOCRATICAMENTE A RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DA TESE DE QUE O VICE-PRESIDENTE USURPOU COMPETÊNCIA DO RELATOR DA AÇÃO PENAL AO JULGAR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM MATÉRIA PENAL.
1. Os parágrafos únicos dos arts. 231 do ritjmt e 13 da Lei nº 8.038/90 só obrigam a distribuição da reclamação ao relator da causa principal quando esta for possível. In casu, tal distribuição não foi feita de forma justificada, a fim de evitar futura e eventual alegação de parcialidade no julgamento. 2. O relator pode julgar monocraticamente a reclamação, uma vez que não existe norma regimental vedando tal prática, devendo-se aplicar a regra geral do art. 51, incs. VII e XV, do regimento interno, que permitem ao relator julgar, monocraticamente, pedido manifestamente incabível. 3. A regra regimental é no sentido de que a competência para processar e julgar a exceção de suspeição é do desembargador relator. Se a suspeição ou impedimento não for do relator, caberá a este processar a exceção, relatando-a. (art. 219, parágrafo único, ritjmt). Todavia, a regra regimental não se aplica quando em causa exceção de suspeição de membro de tribunal de apelação manejada incidentalmente a processo penal, uma vez que o código de processo penal tem regramento próprio sobre a matéria (CPP, art. 103, §§ 4º e 5º). Agravo regimental desprovido 16) protocolo: 123265/2012 (TJMT; AGRG 123269/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 10/01/2013; DJMT 24/01/2013; Pág. 9) Ver ementas semelhantes
RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA MEMBRO DO TRIBUNAL PLENO NÃO RELATOR DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RELATAR A EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E NÃO DO ART. 219, § ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE A REGRA REGIMENTAL LOCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PROCESSAMENTO OBSTADO PELO ART. 226, §3º, DO RITJMT. JULGAMENTO IMEDIATO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. RECLAMAÇÃO REJEITADA.
1. Cuidando-se de matéria penal, a exceção de suspeição oposta contra membro de colegiado que não seja o relator da ação penal deve ser relatada pelo presidente do tribunal de justiça por força do disposto no art. 103, §4º, do código de processo penal, não sendo aplicável a regra do art. 219, parágrafo único, do regimento interno do tribunal de justiça do estado de mato grosso. 2. Tratando-se de exceção de incompetência manifestamente improcedente, porquanto manejada contra disposição legal expressa (CPP, art. 103, §4º), é cabível o julgamento imediato pelo órgão colegiado competente, nos termos do art. 226, §3º, do ritjmt. 26) protocolo: 126926/2012 (TJMT; PET 114404/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 10/01/2013; DJMT 24/01/2013; Pág. 11)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, XLVIII C/C 56 DO RITJMT E DO ART. 103, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
O artigo 103, §3º do código de processo penal é norma específica e de hierarquia superior, por isso prevalece sobre o art. 219 do ritjmt, tanto que, para sua observância, o inciso xlviii do art. 35 do ritjmt excepcionou a relatoria da exceção de suspeição em matéria criminal, atribuindo a competência ao presidente do tribunal. O artigo 56 do ritjmt atribui ao vice-presidente o dever de substituir o presidente do tribunal em seus afastamentos e impedimentos, nas competências regimentais. 2) protocolo: 114419/2012 (TJMT; EXINC 114418/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 10/01/2013; DJMT 24/01/2013; Pág. 6)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE PARA RELATAR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TIRADA DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, RITJ/MT. INAPLICABILIDADE. SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM PROCESSO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, XLVIII, RITJ/MT E ART. 103, §§ 4º E 5º DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. NÃO CONHECIMENTO.
A exceção de incompetência de relator não tem previsão legal ou regimental. Compete ao desembargador presidente do tribunal de justiça relatar as exceções de suspeição ou impedimento opostas contra membro, titular ou substituto, do colegiado. Inteligência dos artigos 103 e 112 do código de processo penal, e 35, xlviii, do regimento interno deste tribunal. 2. Figurando o presidente como excepto ou sendo ele reconhecidamente suspeito ou impedido para a causa, impõe-se a observância da regra de substituição prescrita no art. 56 do ritjmt, a consagrar o critério decrescente de antiguidade. (agravo regimental º 98888/2009, tribunal pleno, Rel. Des. Teomar de oliveira correia, data do julgamento: 09-09-2010, in www. Tjmt. Jus. Br). (TJMT; Proc. 114434/2012; Tribunal Pleno; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 10/01/2013; DJMT 21/01/2013; Pág. 5)
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