Art 105 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, osintérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano esem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 157, CAPUT, CP. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE GUIA DE RECOLHIMENTO E INÍCIO PARA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - Buscam as impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja expedida Guia de Recolhimento, sem a necessidade de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, por este ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. 2 - Vale salientar, conforme estabelecem os arts. 674 do CPP, art. 105 e 107 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 113 do CNJ, não há que se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sendo necessário a prisão do condenado, independentemente do regime do regime imposto, para a expedição da guia de recolhimento, e o início da execução da pena, determinado por sentença condenatória transitada em julgado. 3 - In casu, em análise sumaríssima, as questões referentes ao reconhecimento do direito do reeducando ao trabalho externo, durante o cumprimento do regime semiaberto, não podem ser verificadas, neste momento, sendo questão atinente ao Juízo de Execução Penal, já que o paciente permaneceu solto, durante toda a instrução processual e após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não iniciou o cumprimento da pena, não atendendo os requisitos necessários ao benefício do trabalho externo. 4 - Em outra vertente, acerca do direito à prisão domiciliar, cumpre mencionar que as argumentações dos impetrantes não se amoldam ao presente caso, porque: Não pode ser aplicado o HC nº 143.641/SP, mencionado na ação constitucional, tampouco os arts. 318-A e art. 318-B, visto que são destinados a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, e o paciente é do sexo masculino, não tendo aplicabilidade também, o HC coletivo nº 165704, que ampliou os efeitos do Habeas corpus anterior para os pais, que sejam ÚNICOS RESPONSÁVEIS pelos cuidados dos menores de 12 (doze) anos; o paciente foi condenado por roubo, delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a concessão da prisão domiciliar; por fim, conforme o STF, a prisão domiciliar acima mencionada, se refere, exclusivamente, em substituição à prisão cautelar, não sendo observada em execução definitiva da pena, como no presente caso. 5 - Nesse panorama, segundo mencionado em linhas pretéritas, a prisão decretada em desfavor do paciente, tem natureza penal, já que decorre de sentença condenatória definitiva, com o fito da imposição de uma pena, em satisfação a pretensão executória do Estado, titular do jus puniendi, devendo o paciente obedecer o pronunciamento judicial para início de cumprimento da pena e as questões atinentes a execução da pena, tais como trabalho externo, mencionado pelas impetrantes ou a substituição por prisão domiciliar, devem ser analisados pelo Juízo de execução Penal. 6 - Além disso, não restou evidenciada hipótese específica ou excepcional que justifique a expedição da Guia de recolhimento Definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, conforme entendimento do STJ, inexistindo, assim, ilegalidade no procedimento adotado pelo Juízo impetrado. 7 - Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0633715-73.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 10/10/2022; Pág. 183)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RÉU SOLTO. APLICAÇÃO DO ART. 674 DO CPP E ART. 105 DA LEP. A GUIA DE RECOLHIMENTO PARA EXECUÇÃO SERÁ EXPEDIDA QUANDO O RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIVER OU VIER A SER PRESO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS SUPERIORES TRIBUNAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal, quando o juízo não expede a guia de recolhimento para execução se porventura o réu se encontrar solto. 2. Para que seja expedida a guia, o réu deverá ter sido condenado a pena privativa de liberdade com sentença transitada em julgado, bem como estiver preso ou vier a ser preso, com fulcro no art. 674 do CPP, art. 105 da LEP, bem como esse é o entendimento dos tribunais superiores. 3. Ordem conhecida e denegada. (TJAL; HCCr 0802280-11.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 24/05/2022; Pág. 256)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Não expedição da guia de recolhimento definitiva. Alegado constrangimento ilegal. Inocorrência. Necessidade de cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de recolhimento definitiva. Art. 674 do CPP, art. 105 da LEP e art. 31 da resolução nº 93 do órgão especial deste egrégio tribunal de justiça. Precedentes desta corte e do STJ. Ordem denegada (TJPR; HCCr 0050617-74.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 19/09/2022; DJPR 23/09/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA NÃO EXPEDIDA.
Alegação de constrangimento ilegal. Inocorrência na espécie. Necessidade de cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento definitiva. Art. 674 do CPP, art. 105 da LEP e art. 31 da resolução nº 93 do órgão especial deste egrégio tribunal de justiça. Precedentes desta corte e do STJ. Ordem denegada (TJPR; HCCr 0044222-66.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 20/08/2022; DJPR 23/08/2022)
HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA NÃO EXPEDIDA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inocorrência na espécie. Necessidade de cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento definitiva. Art. 674 do CPP, art. 105 da LEP e art. 31 da resolução nº 93 do órgão especial deste egrégio tribunal de justiça. Precedentes desta corte e do STJ. Ordem denegada (TJPR; HCCr 0036665-28.2022.8.16.0000; Colombo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 30/07/2022; DJPR 04/08/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTOS ARQUIVADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Alegado constrangimento ilegal. Inocorrência. Necessidade de cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de recolhimento definitiva. Art. 674 do CPP, art. 105 da LEP e art. 31 da resolução nº 93 do órgão especial deste egrégio tribunal de justiça. Precedentes desta corte e do STJ. Ordem denegada (TJPR; HCCr 0035630-33.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 16/07/2022; DJPR 20/07/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1) ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSIDERANDO QUE OS AUTOS AINDA NÃO FORAM REMETIDOS PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Necessidade de cumprimento do mandado de prisão, o qual já foi expedido, para que seja expedida guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 674, do CPP, art. 105, da LEP e art. 31, da resolução nº 93, do órgão especial deste egrégio tribunal de justiça. Precedentes desta corte e do STJ. 2) ordem conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0034035-96.2022.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 27/06/2022; DJPR 04/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 195 DA LEI Nº 9.279/1996 (CONCORRÊNCIA DESLEAL) E ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.609/1998 (VIOLAR DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR). RECLAMAÇÃO DA REQUERENTE EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM EQUIPAMENTOS APREENDIDOS.
Não acolhimento da insurgência. Constatação de mero inconformismo da parte com as conclusões consignadas pelo expert. Questionamentos alusivos à integridade pessoal do profissional e argumentação ad hominem que não comportam apreciação na via recursal. Parte que deveria ter se valido de incidente de suspeição do perito, conforme faculta o artigo 105 do código de processo penal. Prova técnica que se mostrou hígida e, inclusive, é corroborada por outra perícia, levada a efeito por profissional distinto, no âmbito da justiça do trabalho. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0057893-56.2018.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 07/04/2022; DJPR 07/04/2022)
RECURSO CRIMINAL. ART. 39, § 5º, II E III, DA LEI Nº 9.504/97. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DO PLEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Preliminar de nulidade por atuação administrativa de servidor arrolado como testemunha. Rejeitada. Ausência de arguição de suspeição do servidor. Art. 105 do CPP. Determinação judicial de afastamento do servidor da condução dos autos. Posterior prática de ato meramente ordinatório. Certidão de publicação do despacho de vista paraalegações finais. Embora reprovável a atuação do servidor no feito após a determinação de seu afastamento, o ato praticado não trouxe nenhum prejuízo à defesa, pois vinculado. Não indicação de qualquer ação ou omissão do servidor de modo a impedir ou adificultar ato da defesa. 2. Preliminar de descumprimento do prazo previsto no art. 361 do Código Eleitoral. Rejeitada. Previsão de prazo de 10 (dez) dias para que seja proferida a sentença nos processos criminais. Prazo impróprio. Ausência de preclusãotemporal. 3. Preliminar de divergências na identificação processual. Rejeitada. Apesar de constatados erros na identificação numérica, não há dúvidas quanto à identificação do feito. Mero erro material irrelevante. 4. Mérito. Distribuição de material de campanha no dia das eleições em local próximo onde funcionavam seções eleitorais. Colagem de adesivo com propaganda eleitoral. Alegação de que se tratavam de familiares. Existência de materiaisde propaganda eleitoral no interior do veículo do recorrente. Ausência de adequação da conduta ao tipo penal do art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97. Licitude da manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor pelo uso de adesivo nodia do pleito. Art. 39-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de indicação precisa de qualquer eleitor que tenha sofrido constrangimento no dia das eleições, mediante abordagem do recorrente ou de sua filha, a seu mando. Conduta atípica. Recurso provido para absolver o recorrente com base no art. 386, III, do CPP. (TRE-MG; RC 121; Mateus Leme; Relª Desª Thereza Cristina de Castro Martins Teixeira; Julg. 30/10/2019; DJEMG 13/11/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMOLOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que homologou o pedido de desistência de recurso em sentido estrito, ao argumento de que não se levou em consideração o fato de que, à época da desistência recursal, o causídico signatário do pleito não possuía mais poderes para representar o ora agravante. 2. In casu, considerando que constava dos autos do RESE, procuração, outorgada ao causídico signatário do pedido de desistência, contendo poderes especiais, dentre os quais o de desistir, e que não havia nenhuma comunicação nos fólios acerca de renúncia de mandato, de forma que preenchidos os requisitos previstos no art 105, do Código de Processo Penal, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal, o referido pleito foi homologado. 3. Considerando que a decisão homologatória de desistência recursal transitou em julgado, fazendo, assim, coisa julgada formal, resta inviabilizado, por consequência, o deferimento do requerimento de reconsideração nesta instância, em atendimento ao Princípio da Inalterabilidade do Julgamento. 4. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE; AgRgCrim 0630724-32.2019.8.06.0000/50000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 14/08/2020; Pág. 203)
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Em regra, não há ilegalidade em se condicionar a expedição da guia de execução ao recolhimento do condenado, mas, considerando a elevada relevância do direito fundamental à liberdade, é possível que, excepcionalmente, em casos de evidente e manifesta insubsistência da privação da liberdade, esse condicionamento se configure um constrangimento ilegal. Art. 674, caput e parágrafo único, do CPP. Art. 105 da LEP. Resolução CNJ nº 113/2010. Jurisprudência. 2. No caso, mesmo sob esse prisma da excepcionalidade, constata-se que o pedido não se sustenta, considerando a unificação com a pena já sob execução. 3. Habeas Corpus denegado. (TJES; HC 0010439-76.2020.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 09/09/2020; DJES 11/12/2020)
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. DUAS AMEAÇAS COM O MESMO FIM. CRIME ÚNICO. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MÍNIMO LEGAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O magistrado não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Uma decisão fundamentada automaticamente afasta suas antíteses. As hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Penal são aplicáveis aos juízes (art. 254 do CPP), peritos, intérpretes e aos serventuários e funcionários da justiça (art. 274 c/c 105 do CPP), não havendo previsão legal que possa ser suscitada contra delegados ou policiais civis e militares, mormente quando o artigo 107 do mesmo diploma legal expressamente prevê que "não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito ". Assim, incabível afirmação genérica acerca da falta de neutralidade do Delegado de Polícia Federal, especialmente a se considerar que a defesa sequer apontou qualquer ato concreto que tivesse sido maculado pela falta de imparcialidade da autoridade policial. Em decorrência dos fatos e da notícia de que o acusado possuía posse ilegal de armas, o magistrado ficou temeroso a ponto de se ver obrigado a utilizar-se de seguranças do tribunal e também de seguranças privados para a realização de suas atividades cotidianas. Vê-se, assim, que não só os fatos preocuparam a vítima, como também geraram graves consequências à sua liberdade cotidiana, revelando nitidamente a intimidação da vítima. Em se tratando de várias ameaças praticadas com a finalidade de se alcançar um mesmo objetivo não há que se falar em concurso formal ou material, e sim crime único. Considerando as circunstâncias e, especialmente, as consequências do crime, que claramente gerou imenso transtorno à vida profissional e pessoal do magistrado, que, por temor à sua vida e de sua família, passou a ter que realizar suas atividades acompanhado de seguranças, entendo como justificado e razoável o aumento da pena-base no patamar fixado pelo juízo a quo, devendo ser assim mantida. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ter efetuado a ligação em 09 de janeiro para o oficial de Justiça Carlos e, apesar de não saber declinar com exatidão as palavras que usou, confirmou que estava "fora de si" naquele momento e que teria ameaçado a vítima, mas que jamais pretendeu concretizar nenhum ato contra o magistrado, mostrando arrependido de seu ato. A ameaça de outubro de 2014, ao contrário, realmente foi negada pelo acusado, porém, é sabido que, para a caracterização da confissão espontânea, não há necessidade de que a confissão seja integral, sendo que sua confissão parcial deve ser considerada como atenuante, porém, deve permanecer no mínimo legal. Considerando que o recurso do assistente de acusação é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público e que, no caso concreto, o recurso do assistente de acusação engloba as mesmas questões deduzidas no recurso ministerial, é de rigor não conhecê-lo. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido tão somente para reduzir o quantum reconhecido para a atenuante da confissão espontânea, tornando definitiva a pena de Tarcisio José Marques em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual fixado no valor de 01 (um) salário mínimo). Desprovido o recurso de Tarcisio José Marques. Não conhecido o recurso do assistente de acusação. (TRF 3ª R.; ACr 0000114-86.2015.4.03.6112; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 04/04/2017; DEJF 17/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA PENAL. I. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE AS ELEMENTARES DO CRIME, O MODO E O TEMPO DE EXECUÇÃO DO CRIME. TESE REJEITADA. DENÚNCIA.
Preenchimento dos requisitos da inicial. Imputação formulada em consonância com o artigo 41 do código de processo penal. Ministério público que de forma concisa procedeu a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, permitindo o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Insuficiência de defesa. Alegação de que o advogado que se apresentou à audiência de instrução criminal para efetuar a defesa técnica não juntou aos autos substabelecimento, sendo que o recorrente não estava presente à audiência, tampouco formulou perguntas às testemunhas e à vítima. Tese rejeitada. Quanto à alegação de ausência de habilitação do advogado que realizou a defesa técnica do recorrente na audiência de instrução criminal realizada no dia 25/5/2012, a simples leitura dos autos revela que o advogado Nelson itálo Garcia Monteiro, que patrocinou o apelante durante o referido ato processual, embora não estivesse habilitado na causa, no início da referida audiência, requereu a abertura de prazo para juntar estabelecimento, sendo-lhe deferido o prazo de 5 dias. No dia 31/5/2012, tal profissional da advocacia anexou aos autos substabelecimento (fls. 213-214/volume 2) em que o apelante conferia-lhe poderes para promover a defesa técnica neste caso penal. No tocante à alegação de insuficiência de defesa em virtude da ausência do acusado à audiência de instrução criminal, a presença do réu à audiência de instrução criminal é consectário da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da constituição brasileira), de tal sorte que a asseguração do pleno exercício do direito de defesa integra a essência do processo penal. Entretanto, situações especiais, como a ausência injustificada do réu e o longo de tempo de duração da marcha processual, desde que presente à audiência de instrução criminal profissional da advocacia a fim de promover a defesa técnica do réu, afastam o reconhecimento de nulidade processual em face da não ocorrência de prejuízo à defesa. Jurisprudência do STF e STJ. No caso em tela, apesar da ausência do réu à audiência de instrução criminal, tal ato processual fora realizado em virtude da longa duração da marcha processual, tratando-se de processo relacionado na meta nº 2 do CNJ, e do fato do réu estar patrocinado por profissional da advocacia, nomeadamente o advogado Nelson itálo Garcia Monteiro. Observância da garantia constitucional da razoável duração do processo. A alegação de insuficiência de defesa técnica pela não realização de perguntas à vítima e às testemunhas pelo advogado de defesa durante a audiência de instrução criminal também carece de fundamento. A defesa do réu no processo penal é compreendida por uma série de atos praticados pelo seu advogado (defesa técnica), a exemplo da apresentação de defesa prévia e oferecimento de alegações finais, e, também, pela autodefesa realizada pelo próprio acusado por ocasião do seu interrogatório. A realização de perguntas pelo patrono do réu à vítima, à testemunha ou ao próprio réu constitui faculdade conferida ao profissional da advocacia, cujo exercício está ligado à estratégia processual definida. O código de processo penal não comete ao advogado a obrigatoriedade quanto à formulação de questionamentos, quer durante a instrução criminal, quer durante o interrogatório do acusado. Aliás, nem poderia fazê-lo sem indevida incursão no juízo de conveniência que é inerente à definição da defesa técnica e da estratégia processual. Inocorrência de nulidade. O reconhecimento de nulidade processual requer a comprovação de efetivo prejuízo à parte que a argui, haja vista a incidência do principio do pas de nullité sans grife, positivado no artigo 563 do código de processo penal, nos seguintes termos: ?nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa?. Incidência da Súmula nº 523 da jurisprudência dominante do STF (?no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu?). Incoerência do depoimento da vítima no tocante à data da gravidez, à idade que a vulnerável possuía ao tampo da prática da primeira conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, do local onde a vítima residia ao tempo dos fatos. Questão ligada ao mérito da causa. Análise que se realizará por ocasião do exame da pretensão recursal absolutória. Violação ao método de inquirição de testemunhas. Alegação de que o magistrado singular iniciou a inquirição da vítima, induzindo-a a confirmar as declarações prestadas na fase policial, pois a perguntou se confirmaria o depoimento prestada na fase pré-processual. Suposta transgressão ao sistema vigente de inquirição de testemunhas, uma vez que os questionamentos devem ser direcionados diretamente às testemunhas pelas próprias partes, cabendo ao julgador, tão somente, fiscalizar o teor das perguntas. Tese rejeitada. A Lei nº 11.690/2008 modificou o sistema de presidencialista de inquirição de testemunhas, prevendo que as perguntas formuladas pelas partes não precisam mais passar, necessariamente, pelo magistrado para que este as direciona à pessoa que esteja sendo ouvida. Hodiernamente, nos moldes do artigo 212 do código de processo penal, a parte formula a pergunta diretamente à testemunha, cabendo ao juiz indeferir os questionamentos claramente irrelevantes ou impertinentes. Tal inovação, entretanto, não altera o sistema inicial de inquirição de testemunha. Assim, é o próprio juiz que começa a ouvir a testemunha, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova. Doutrina. In casu, a pergunta formulada pelo magistrado, no início da oitiva de uma testemunha, no sentido de aferir se esta confirma as declarações prestadas na fase pré-processual, constitui praxe que não tem o condão de implicar indução de resposta, mesmo porque as partes, por intermédio dos seus advogados, poderão livremente formular perguntas às testemunhas a fim de elucidar os fatos em análise no caso penal, somente podendo ser indeferidas as perguntas notoriamente irrelevantes ou impertinentes. Manuseando os presentes autos, constata-se que o juízo de direito somente formulou às testemunhas perguntas complementares às que foram feitas inicialmente pela defesa e pela acusação, visando o esclarecimento de pontos controversos, conforme autorizativo disposto no parágrafo único do artigo 212 do código de processo penal. Inexistência de prejuízo à parte. Nulidade. Não reconhecimento. Suspeição do órgão de execução do ministério público com atuação em 1º grau de jurisdição. Alegação de parcialidade da promotora de justiça helena Maria oliveira muniz em virtude do possível parentesco com a testemunha arrolada pela acusação, senhora josiane muniz, haja vista a semelhança de sobrenomes. Tese rejeitada. Inexistência de provas sobre a alegação. Além disso, a promotora de justiça manifestou expressamente que não possui nenhum vínculo de parentesco com a testemunha josiane muniz. Desse modo, ao prolatar a sentença condenatória, o juízo de direito rejeitou, em sede preliminar, a exceção de suspeição, nos moldes do artigo 105 do código de processo penal, sob o correto fundamento de que a hipótese dos autos versa sobre mera coincidência de sobrenomes, inexistindo parcialidade do órgão de execução do ministério público. II. Reforma: aplicação retroativa da Lei penal mais benéfica (lei nº 12.015/2009). Alegação de que seria incabível a condenação pela prática, em concurso material, dos crimes descritos nos artigos 213 e 214 c/c 224, ?a?, e 226, inciso II, do Código Penal em razão da revogação dos artigos 214 e 224 pela mencionada Lei nova, somente podendo ser condenado como incurso nas sanções punitivas do artigo 213 ou do artigo 217 - A ambos do Código Penal. Tese não conhecida. Pretensão que consiste mera repetição dos termos veiculados em alegações finais. A leitura atenta da sentença penal hostilizada evidencia que a magistrada singular, em capítulo próprio, reconheceu a aplicação retroativa da Lei penal mais benéfica (lei nº 12.015/2009), tanto que analisou o caso penal sob o influxo do artigo 217 - A do Código Penal, condenando o recorrente a pena definitiva de 23 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217 - A c/c artigos 71 e 226, inciso II, do Código Penal. Inexistência de interesse de agir por parte do recorrente. Absolvição por insuficiência de provas. Tese rejeitada. Conjunto probatório convincente e harmônico quanto à autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável. Palavra da vítima convincente e em harmonia com a prova testemunhal. Exame de DNA que atesta que o recorrente é pai do filho da vítima. Por serem cometidos às escondidas, sem a presença de terceiros, nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova. Jurisprudência. Condenação mantida. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Tese rejeitada. No caso em tela, o ministério público imputou ao recorrente a prática do crime de estupro de vulnerável, pois na causa de pedir contida na exordial acusatória relata-se que o agente abusara sexualmente da vítima desde que esta possuía 9 anos de idade. Ocorre, porém, que o ora apelante não assumira o cometimento de abusos sexuais na época em que a vítima possuía menos de 14 anos. Em sede de interrogatório (fls. 382-384), o apelante simplesmente reconhecera a prática de relações sexuais com a vítima quando esta já contava com 14 anos completos. Tal fato não configura o crime de estupro de vulnerável. Para tanto, é necessário que a pessoa com quem o agente deseje manter relações sexuais seja vulnerável, isto é, menor de 14 anos, enfermo, doente mental ou privado de resistência. Nesse contexto, afigura-se inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea na hipótese dos autos. Concessão do direito de recurso em liberdade. Tese não conhecida. Pretensão que consiste mera repetição dos termos veiculados em alegações finais. A leitura atenta da sentença penal hostilizada evidencia que a magistrada singular, em capítulo próprio, concedeu ao apenado o direito de recurso em liberdade. Inexistência de interesse de agir por parte do recorrente. Concessão da prisão domiciliar. Tese não conhecida. Verifica-se que o juízo sentenciante concedera ao recorrente o direito de recurso em liberdade. Apelante que se encontra em liberdade. Inexistência de interesse de agir recursal. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, improvimento da pretensão recursal. À unanimidade (TJPA; APL 0017541-66.2007.8.14.0401; Ac. 147061; Belém; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vera Araújo de Souza; Julg. 09/06/2015; DJPA 11/06/2015; Pág. 277)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
1. Alegação de que o procurador de justiça agiu de forma parcial em emissão de parecer em revisão criminal. Impertinência. Membro do ministério público que sequer se manifestou nos autos referidos na arguição. 2. Afirmações de que exista organização criminosa entre aqueles que atuaram no processo criminal que responde o ora excipiente. Inocorrência. Ausência de provas hábeis a atestar a veracidade de suas alegações. Exceção rejeitada. 1. Considerando que o procurador de justiça indicado não proferiu qualquer manifestação na revisão criminal indicada, inviável falar-se em exceção de suspeição. 2. A suposta suspeição, seja de magistrado, seja de procurador de justiça ou de qualquer das pessoas elencadas no art. 105 do CPP, suscitada de maneira genérica e despida de qualquer documentação, não merece ser acolhida, nos termos do art. 98 do CPP. (TJMT; EXSUSP 125914/2013; Rondonópolis; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 16/12/2013; DJMT 22/01/2014; Pág. 96)
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Exegese do art. 637, do CPP, art. 105 e 147, da LEP, Súmula nº 716, do STF e Resolução 19, do CNJ que deve ser interpretada sob o foco do princípio da presunção de inocência, pelo particular caso dos autos. Execução provisória que se revela maléfica ao caso em concreto. Efetivação da presunção de inocência e dos objetivos da execução penal. Condenação que deve ser executada após o trânsito em julgado. Ordem concedida. (TJSP; HC 990.10.240574-5; Ac. 4626851; São Carlos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 03/08/2010; DJESP 25/10/2010)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 C/C O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO. IMPEDIMENTO DO INTÉRPRETE. REDUÇÃO DE PENAS.
1. A retratação, em juízo, da confissão feita no inquérito policial, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório contido nos autos, quando outros meios de prova, colhidos em regular instrução processual, tornam indiscutível a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico. 2. A condenação decorrente do conjunto probatório, quando exige acurado exame de todas as provas carreadas aos autos, exatamente porque, em juízo, o acusado retratou-se de confissão feita no inquérito policial, torna inaplicável a minorante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Eventual suspeição ou impedimento da intérprete, a teor do art. 105 do código de processo penal, deve ser argüida em primeira instância, "decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata". Ausente tal procedimento e não demonstrado prejuízo para a defesa, resta preclusa a questão. 4. No concurso material de crimes de tráfico de drogas (art. 33) e de associação para o tráfico (art. 35), a causa de aumento prevista no art. 40, I, (internacionalidade) da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada apenas a um dos crimes. Precedentes deste tribunal: Acr 2001.01.99.043860-4/ MG, DJ 3.3.2005. 5. A natureza e a quantidade da droga são fatores que, a teor do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, devem ser considerados na fixação da pena. Embora sendo réus primários e sem antecedentes criminas, não fazem jus os acusados à fixação da pena-base no mínimo legal, pois foram presos em flagrante traficando 30 (trinta) quilos de heroína. 6. Apelo dos acusados providos, em parte, para reduzir as penas a eles impostas pela sentença. (TRF 1ª R.; ACr 2007.42.00.000236-0; RR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Tourinho Neto; Julg. 04/08/2009; DJF1 14/08/2009; Pág. 91)
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