Art 110 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte ecoisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceçãode incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessasexceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser opostaem relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO A CRIANÇA E ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Apelação do acusado absolvido postulando confirmação da absolvição. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Art. 244-b do ecriad. Prescrição retroativa reconhecida. Extinção da punibilidade. Prejudicialidade parcial do recurso. Pedido de absolvição por falta de provas acolhido. Inviabilidade de condenação com base exclusivamente em elementos coligidos em fase extrajudicial. Art. 155 do CPP. Recurso de raphael conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. 1. A defesa do acusado Luiz Alberto limitou-se a postular, em seu recurso, a confirmação da sentença absolutória, carecendo o apelo, portanto, do requisito de admissibilidade intrínseco do interesse recursal, uma vez que o caso concreto não comporta a figura do reexame necessário. Recurso de Luiz Alberto não conhecido. 2. A sentença recorrida transitou em julgado para a acusação, haja vista que o ministério público, devidamente intimado de seu teor, não recorreu, razão pela qual incide a prescrição retroativa prevista no art. 110, §1º do CPP, a qual regula-se pela pena aplicada no édito condenatório. 3. O apelante raphael foi condenado pela prática do crime elencado no art. 244-b do ecriad, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, hipótese em que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, prazo que transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Declarada a extinção da punibilidade, fica prejudicada a apelação no que toca ao pleito absolutório relativo ao crime do art. 244-b do ecriad. 4. É entendimento sedimentado pelos tribunais pátrios que no estado democrático de direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal (STJ, AGRG no HC 668.407/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 19/10/2021, dje 27/10/2021).5. Por tais razões, na interpretação do art. 155 do CPP, conclui-se que os elementos colhidos em fase extrajudicial, destituídos do devido processo legal, não se prestam, isoladamente, a embasar uma condenação criminal. 6. Inexistindo provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial que sirvam à demonstração da autoria delitiva, não resta alternativa se não reformar a sentença e absolver o acusado, por falta de provas. 7. Recurso do acusado raphael conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJES; APCr 0012589-65.2014.8.08.0024; Relª Desª Rachel Durao Correia Lima; Julg. 13/04/2022; DJES 28/04/2022)
APELAÇÃO. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 5º, III E ART. 7º, I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06. CONDENAÇÃO.
1. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Inocorrencia. Autoria e materialidade demonstradas. Conjunto probatório suficiente para formar convicção de condenação. Constata-se que a materialidade e a autoria do crime em tela restaram suficientemente comprovadas, notadamente pelo exame de corpo delito realizado na vítima (id 6293726), bem como pelas declarações da vítima e toda a prova oral colhida ao longo da instrução processual, inclusive a confissão do apelante. 2. Do reconhecimento da extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Impossibilidade. É de conhecimento comum que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, nos termos do que dispõe o art. 110, § 1º do código de processo penal. Considerando que o fato ocorreu em 19/09/2015, e foi recebida a denúncia em 16/05/2016, e a sentença penal condenatória foi proferida e publicada em 26/11/2018, marco interruptivo válido da prescrição, e que o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença é de 02 anos e 06 meses, ou seja, período inferior a 03 (três) anos, restando evidente a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Recurso conhecido e improvido (TJPA; ACr 0096477-06.2015.8.14.0031; Ac. 7990034; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 24/01/2022; DJPA 01/02/2022)
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Irresignação do réu. Alegação de violação à coisa julgada, em razão do réu ter sido absolvido nos autos do processo nº 0195310-38.2020.8.19.0001 que apurou a receptação do mesmo aparelho celular, com a extinção do presente processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 110, §1ª e 2ª do Código de Processo Penal c/c artigos 337, §4ª e 485, V do Código de Processo Civil. Alternativamente, pugna a Defesa pela absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna a Defesa pelo redimensionamento do percentual de aumento da agravante da reincidência, para fixá-lo no máximo em 1/6 ou patamar inferior ao fixado na sentença. Inexistência de violação da coisa julgada e da vedação ao bis in idem. O douto Juízo absolveu o apelante no referido processo de nº 0195310-38.2020.8.19.0001 exclusivamente pela circunstância dele ser o autor do crime de roubo antecedente à receptação, não respondendo pelo crime acessório que é absorvido pelo crime de roubo. Fragilidade do arcabouço probatório e dúvidas em relação à autoria. Inocorrência. A vítima narrou a dinâmica fática e apontou, sem qualquer hesitação, o réu como sendo o autor da ação criminosa, esclarecendo que realizou o reconhecimento dele como sendo o autor do roubo perante o Juízo da 23ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos do processo nº 0195310-38.2020.8.19.0001, no qual ele respondia pelo crime de receptação de seu telefone celular. Palavra da vítima que, nos crimes patrimoniais, assume valor de grande importância, na medida em que não teria qualquer interesse em apontar como culpado aquele que, efetivamente, não o fosse. Na hipótese dos autos, essa assertiva se mostra ainda mais evidente, na medida em que em ambas as narrativas, apresentadas em sede policial e em juízo, a vítima manteve contato visual com o apelante, por relevante período de tempo, antes de ser roubada e durante o roubo, sendo que o próprio réu ameaçou a vítima. Após a recuperação do celular, a vítima foi a sede policial e fez o reconhecimento do apelante por fotografia como autor do crime de roubo. A própria vítima ainda identificou que no aparelho celular subtraído havia fotos do acusado, bem como redes sociais e grupos de WhatsApp, inclusive com conversas sobre roubos. Em razão da prisão do apelante na posse de telefone roubado, foi denunciado por receptação, ação que tramitou na 23ª Vara Criminal da Capital sendo que vítima foi intimada para prestar depoimento em Juízo, e reconheceu o acusado como sendo o autor do crime de roubo. Apresentam-se ambos os reconhecimentos, por fotografia e pessoal do apelante, como sendo o autor do crime, a autoria é evidente, restando cabalmente provados os fatos descritos na denúncia. Inviável o acolhimento do pleito de redução da fração de 1/3 na segunda fase da dosimetria. No tocante à agravante da reincidência, o juiz considerou duas condenações anteriores transitadas em julgado e aumentou em 1/3, o que está correto se colocarmos 1/6 para cada uma delas e, levando-se em consideração também o fato de trata-se de reincidência específica. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0222943-24.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 31/03/2022; Pág. 156)
OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRAZO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARTS. 95, 108 E 110 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A teor do art. 108, combinado com o art. 110, ambos do Código de Processo Penal, nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. 2. Compete à defesa arguir as exceções previstas no art. 95 do Código de Processo Penal no prazo de resposta à acusação. Hipótese em que a exceção manejada pela defesa após quase dois anos da resposta processual e já na fase de alegações finais, mostra-se intempestiva. 3. Nada obsta - aliás aconselha-se - que a alegação de litispendência seja revisitada pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença e reexaminada pela Corte recursal em sede de apelação criminal, se for o caso. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF 4ª R.; HC 5010220-85.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA NÃO AFASTA § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
1. Nas razões recursais (págs. 446 - 449), o parquet pugna em suma, pela não concessão da supramencionada causa de diminuição. 2. Empós compulsar os autos, nota-se que o juiz monocrático fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela incidência da desvaloração da circunstância judicial, não tendo reconhecido atenuantes e agravantes. Na terceira fase reconheceu o tráfico privilegiado, aplicando a fração de 1/3 (um terço), tendo, portanto, como pena definitiva o quantum de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado, mais 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, sendo aplicada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, resultando na reprimenda de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime semiaberto. 3. Verifica-se que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não se pode presumir que o réu se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa. , sendo insuficiente para elidir o tráfico privilegiado em favor do réu. Contudo, em decorrência da apreensão de 5,150 kg de maconha, compreende-se que se faz necessário incidir a fração mínima de 1/6 (um sexto), e não com a fração de 1/3 (um terço), como fez o juiz singular. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO IDEAL DE 1/8 COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 4. Em que pese o juiz tenha fixado uma reprimenda em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, sendo a denúncia recebida em 18/11/2004 (pág. 73) e a sentença publicada em 09/10/2018 (pág. 431), verifica-se que não restou caracterizado trânsito em julgado para a acusação, tanto é verdade que o parquet interpôs recurso apelatório, conforme análise do pleito no item 1 deste voto. Com isso, o requerimento de prescrição retroativa não deve prosperar em virtude da ausência de ocorrência de trânsito em julgado para a acusação, como preconiza o art. 110, § 1º, do CPP. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa. 5. Na análise do cálculo dosimétrico, compreende-se que o juiz valorou negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, pois o réu fora preso transportando substância entorpecente entre os estados de São Paulo e Ceará, tem-se assim fundamentação idônea pelo modus operandi mais gravoso. Mantém-se a elevação em 01 (um) ano e 03 (três) meses, porquanto está em conformidade com o critério ideal de 1/8 (um oitavo), não se tornando desproporcional. , resultando na pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes e agravantes para reconhecimento. 6. Na terceira fase, considerando que já fora devidamente fundamentado neste voto a necessidade de manutenção do tráfico privilegiado, mas pela fração de 1/6 (um sexto). Logo, fixo a pena no patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Com a incidência da detração, em que o réu cumpriu 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, fixa-se portanto a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo-se em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º do CP. Altera-se a sanção da multa para 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, tudo em conformidade com o art. 49, do CP e a Súmula nº 61 do TJCE. 7. Atinente ao requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nota-se que a pena ultrapassa 04 (quatro) anos; logo, resta inviável reconhecer o pleito ora em análise, haja vista que não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP. 8. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0001445-86.2004.8.06.0158; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 24/03/2021; Pág. 243)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A MATÉRIA. PRESSUPOSTO NEGATIVO DE VALIDADE PROCESSUAL. RECORRENTE ABSOLVIDO DEFINITIVAMENTE DA IMPUTAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE UM CARRO. NOVA DENÚNCIA IMPUTANDO AGORA O CRIME DE FURTO DO MESMO VEÍCULO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MESMO ACONTECIMENTO HISTÓRICO SOB NOVA ROUPAGEM JURÍDICA. EVIDENCIADO O BIS IN IDEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A sentença absolutória faz coisa julgada material (pressuposto negativo de validade processual) do núcleo essencial do fato descrito na denúncia (art. 110, § 2º, do CPP), o que impede, ainda que sob nova roupagem jurídica, o oferecimento de uma nova denúncia em relação ao mesmo acontecimento histórico. 2. In casu, a partir da análise das provas produzidas na primeira ação penal, caberia ao Ministério Público aditar a denúncia e não requerer, em alegações finais, a absolvição do acusado. Contudo, com o trânsito em julgado da sentença absolutória, a discussão sobre o mesmo acontecimento histórico se encontra encerrada. 3. O caminho trilhado pelo Ministério Público que, de forma enviesada, retirou a acusação de receptação para depois retomar a ação penal. Agora imputando-lhe o crime de furto perante outro Juízo. Não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recuso ministerial conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00009.73-19.2019.8.07.0001; Ac. 132.6057; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 20/03/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A SENTENÇA RECORRIDA TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE ANALISAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PREVISTA NO ART. 110, §1º, DO CPP, REGULADA PELA PENA APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. ENTRE A DATA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 03 DE MARÇO DE 2016 — E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 26 DE JUNHO DE 2019 — TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS, CONFIGURADA, POIS, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O DELITO EM COMENTO. 3.
Recurso provido. (TJES; APCr 0000131-70.2016.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst Luiz Guilherme Risso; Julg. 03/02/2021; DJES 12/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A Sentença recorrida transitou em julgado para a acusação (MP intimado em 16/10/2019, à fl. 62-V, e não recorreu), razão pela qual se deve analisar a prescrição retroativa prevista no art. 110, §1º, do CPP, regulada pela pena aplicada no édito condenatório. 2. Entre a data da decisão de recebimento da denúncia - 22 de junho de 2016 (fl. 32) e a publicação da sentença - 23 de setembro de 2019 (fl. 61-V), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos (conforme art. 109, VI, do CPB), configurada, pois, a prescrição retroativa para o delito em comento. 3. Prescrição reconhecida, na forma do art. 107, inc. IV do CP. Recurso Provido (TJES; APCr 0031502-23.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 27/01/2021; DJES 05/02/2021)
APELAÇÃOCRIMINAL-TRÁFICO DE DROGAS. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS AÇÕES PENAIS. LITISPENDÊNCIARECONHECIDA NA SENTENÇA-PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tramitando duas ações penais sobre os mesmos fatos, de rigor o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 95, inciso III, e artigo 110, “caput”, ambos do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0002485-02.2020.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 14/06/2021; Pág. 113)
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA, EM RAZÃO DA SENTENÇA DA JUÍZA DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL QUE ABSOLVEU OS RÉUS DOUGLAS COQUEIRO CAMPIONI, WALECY ALMEIDA DE MEDEIROS FERREIRA E LEANDRO DE JESUS COSTA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CONDENOU SIDNEI DE FREITAS MORAES À PENA DE01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, CALCULADOS PELO VALOR MÍNIMO LEGAL. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
2. Em suas razões recursais a Defesa Técnica do Réu Sidnei de Freitas Moraes, requerendo a absolvição pela atipicidade da conduta, tendo em vista o princípio da insignificância, aduzindo que não houve lesão ao patrimônio da Vítima, pois que os valores pagos aos funcionários não passaram de um salário-mínimo ou por se tratar de crime impossível, eis que o proprietário da empresa era a pessoa que contratava os empregados. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da modalidade tentada e a aplicação da pena restritiva de direitos nos moldes do artigo 46, § 3º do Código Penal. 3. Segundo consta da Denúncia: Em período que não se pode precisar, mas que compreendeu alguns meses anteriores a 18/04/2008, o Réu Sidnei utilizando-se do seu cargo junto à empresa GF Gesso e Alvenaria Ltda, simulou ter contratado os demais acusados, a fim de que estes constassem na folha de pagamento da referida empresa e recebessem remuneração por trabalho que não foi realizado; as quantias eram entregues a Sidnei que repassava aos demais acusados uma pequena parcela no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) à título de gratificação pelo fato de irem até às agências bancárias receber o valor através de cheques de titularidade da empresa emitidos sem seus nomes; o crime foi revelado após a abordagem policial ao veículo onde estavam os acusados na pose de vários cheques para serem sacados. 4. Como se vê, houve apenas recurso defensivo. Considerando a pena aplicada, forçoso reconhecer que se operou a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, a qual deve ser desde logo reconhecida de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública. Diga-se que, diante dos efeitos do reconhecimento de tal prescrição, não se vislumbra interesse na apreciação dos argumentos defensivos relativamente ao mérito. Para a pena aplicada. 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Prevê o Legislador o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V do CP). Por outro lado, registre-se que os fatos se deram em 2008, antes, portanto, da alteração dos termos do §1º e da revogação do §2º do art. 110 do CPP trazida pela Lei nº 12.234/2010. E eis os termos dos referidos §§ à época dos fatos: Art. 110. (...) § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º. A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, considerando que os fatos se deram até antes de 18/4/2008, constata-se que entre tal período e o recebimento da Denúncia, que se deu em 02/3/2016 (index 160),decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 04 anos. 5. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, IV e 110, §§1º e 2º (estes com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), ficando PREJUDICADO o recurso defensivo. (TJRJ; APL 0062644-15.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 27/08/2021; Pág. 198)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. ART. 581, VIII DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 438 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
I. Interposta apelação contra decisão declaratória de extinção da punibilidade, cabível a sua admissibilidade como recurso em sentido estrito se, do erro, não constatada a intempestividade do apelo, nem o prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. II. A extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, afere-se antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito CP, art. 109) ou, pela reprimenda concretamente imposta, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (CP, art. 110, § 1º). III. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal(Súmula nº 438 do STJ). lV. Apelação Criminal recebida como Recurso em Sentido Estrito, ao qual se dá provimento, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação penal na origem. (TJMA; ApCrim 0240712019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 19/12/2019; DJEMA 15/01/2020)
OPERAÇÃO LAVA-JATO". PROCESSUAL PENAL. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA ORDEM.
1. O regramento processual penal não traz recurso específico para o caso de rejeição da exceção de litispendência. Regra geral, as exceções processuais não contam com recurso próprio e comportam exame pela via do habeas corpus apenas em situações excepcionais, mas quando desnecessário o exame do caderno probatório (art. 110 do CPP) 2. Não demonstrada de plano a ocorrência da litispendência e sem prejuízo de exame das alegações defensivas no curso da ação penal ou no provimento final - em cognição exauriente -, descabe avançar sobre o tema em sede de habeas corpus, em particular quando ausente flagrante ilegalidade e inexistente recurso específico previsto na Lei Processual Penal. 3. Agravo regimental improvido. (TRF 4ª R.; HC 5001691-14.2020.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 20/02/2020)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por João Paulo Avelino de Sousa em favor de Antônio Marcos Pinto Ferreira e Elisabete Silva de Sousa contra suposta coação ilegal exercida pelos juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará (págs. 1/15). Sustenta em síntese litispendência entre as ações penais processadas sob os números 0163031-93.2019.8.06.0001 e 0009483-35.2019.8.06.0167, instauradas a partir das investigações batizadas de Os Covardes e O Primogênito, respectivamente, vez que estariam sendo processados pelos mesmos crimes permanentes (organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico). 2. Em que pese os argumentos arguidos na exordial em favor da tese de litispendência, tem-se que não foi colacionado aos autos nenhuma decisão da autoridade apontada como coatora sobre a questão, bem como, em análise aos processos conexos às ações penais originárias no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), não se localiza nenhuma exceção de litispendência instaurada pelos pacientes (art. 108 e 110 do CPP), de sorte que a análise da questão diretamente por esta Corte ensejaria indevida supressão de instância. 3. Saliente-se que a juntada das decisões de recebimento das denúncias das duas ações penais não supre a falta de manifestação acima mencionada, vez que, em nenhuma delas, o magistrado enfrentou a tese de litispendência sustentada pelo impetrante diretamente nesta Corte. (TJCE; HC 0625609-93.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/06/2020; Pág. 197)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS IDÊNTICAS. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Tramitando duas ações penais sobre os mesmos fatos, de rigor o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 95, inciso III, e artigo 110, caput, ambos do Código de Processo Penal. 2. Preliminar acolhida para determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. (TJDF; APR 00003.50-13.2019.8.07.0014; Ac. 125.2833; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 28/05/2020; Publ. PJe 09/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA
1. A Sentença recorrida transitou em julgado para a acusação, razão pela qual, deve-se analisar a prescrição retroativa prevista no art. 110, §1º do CPP, a qual regula-se pela pena aplicada no édito condenatório. In casu, os prazos prescricionais serão aqueles regulados pelo art. 109, inc. V, do CPP, qual seja, de 4 (quatro) anos. 2. Cumpre ressaltar que prevê o art. 115, do CP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Sabendo que o apelante nasceu em 22 de agosto de 1944, ou seja, era maior de 70 anos à época da sentença (20 de setembro de 2018), o prazo prescricional a ele aplicado é de 02 (dois) anos. 3. Entre a data da decisão de recebimento da denúncia - 09 de julho de 2015 (fl. 349) e a publicação da sentença - 20 de setembro de 2018 (fl. 225), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, configurada, pois, a prescrição retroativa para o delito em comento. 4. Preliminar acolhida para extinguir a punibilidade na forma do art. 107, inc. IV do CP. (TJES; APCr 0014416-39.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/06/2020; DJES 05/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. ART. 581, VIII DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 438 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
I. Interposta apelação contra decisão declaratória de extinção da punibilidade, cabível a sua admissibilidade como recurso em sentido estrito se, do erro, não constatada a intempestividade do apelo, nem o prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. II. A extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, afere-se antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito CP, art. 109) ou, pela reprimenda concretamente imposta, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (CP, art. 110, § 1º). III. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal(Súmula nº 438 do STJ). lV. Apelação Criminal recebida como Recurso em Sentido Estrito, ao qual se dá provimento, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação penal na origem. (TJMA; ApCrim 0240712019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 19/12/2019; DJEMA 15/01/2020)
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO SÉRGIO MAURÍCIO DE ANDRADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC C/C ARTIGO 110 DO CPP, CONDENANDO OS DEMAIS RÉUS, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º,§2º DA LEI Nº 12.850/2013, DA SEGUINTE FORMA RENATO DOS SANTOS VENÂNCIO, WARLEN ALVES COSTA, MARCELO NÓBREGA DE MACEDO, RAFAEL ESTEFANO DE ALMEIDA MOREIRA ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 99 (NOVENTA E NOVE) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. WILLIAN DOS SANTOS ARÁUJO. ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 81 (OITENTA E UM) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. ISAQUE DE MOURA PENHA.
Às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias multa, no valor unitário mínimo e MOISES LUCIANO CARDOSO e DIEGO LEITE DE Assis. Às penas de 09 (nove) anos de reclusão e 108 (cento e oito) dias multa, no valor unitário mínimo (indexador 1243). 2. A Defesa Técnica do Réu Renato alega, em preliminar, inépcia da Denúncia e pleiteia a revogação da prisão cautelar do Apelante. No mérito, sustenta, em síntese, fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que o Réu negou os fatos e declarou ser pintor de paredes. Destaca que, em duas oportunidades, o Acusado foi abordado por policiais em sua casa e a Polícia não apreendeu armas, drogas ou automóveis roubados. Argumenta que, para a caracterização da organização criminosa, é necessário que haja um corpo e atribuições específicas, o que não restou evidenciado nos autos. Assevera que não existe nenhum telefone grampeado em nome do Recorrente, ressaltando que não foi realizada perícia, a fim de atestar que a voz contida na interceptação telefônica é do apelante. Registra que o Corréu William dos Santos mentiu com o objetivo de prejudicar o Apelante. Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver o Réu. Subsidiariamente, pede a redução da pena, ressaltando que o Réu se encontra preso há mais de um ano, ostentando excelente comportamento carcerário (Indexador 1319). 3. A Defesa Técnica do Acusado William alega, em resumo, que a majorante relativa ao porte de arma não deve incidir, eis que o Apelante já foi condenado por porte de arma no processo nº 0246881-87.2016.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal de Santa Cruz. Registra, também, que o Réu colaborou com a Justiça, fornecendo dados da organização criminosa. Requer a absolvição do Recorrente ou o afastamento da majorante do porte de arma, reduzindo-se a pena do Acusado ao mínimo legal (indexador 1395). 4. A Defesa Técnica dos Réus Diego, Marcelo, Moisés, Rafael e Warlen argumenta, em síntese, fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que tanto na Peça Acusatória, quanto no decorrer da instrução criminal não restou discriminada uma suposta conduta praticada pelos Réus. Destaca que o Ministério Público imputou, genericamente, aos Recorrentes o crime de organização criminosa, sem trazer prova de tal acusação. Assevera que o único testemunho relatou apenas que os Apelantes foram interceptados entre si em algumas conversas aleatórias em 2015. Sustenta que a dosimetria se ressente da ausência de fundamentação idônea. Assevera que a prática do crime não poderá ser utilizada para incrementar a pena, eis que o modus operandi narrado é inerente ao tipo penal aplicado. Registra que os Recorrentes Marcelo, Rafael e Warlen não possuem condições pessoais desfavoráveis ao convívio pessoal, eis que primários. Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver os Réus. Subsidiariamente, pede a diminuição das penas (indexador 1446). 5. A Defesa Técnica dos Réu Isaque argumenta, em síntese, fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que a instrução não trouxe apontamento sólidos de que o Apelante estaria com vínculo estável e permanentea indicar que faria parte de uma organização criminosa. Requer, pois, a reforma da Sentença pra absolver o Apelante. Subsidiariamente, pede a redução da pena e imposição de regime prisional menos gravoso (indexador 1455). 6. Os Acusados Renato dos Santos Venâncio Seipel, vulgo "Jacão", Willian dos Santos Araújo, vulgo "Willian Negão, Araújo ou 21", Alan Ribeiro Soares, vulgo "Nanã", Warlen Alves Costa, vulgo "Índio", Isaque de Moura Penha, vulgo "Magrinho"; Marcelo Nóbrega de Macedo, vulgo "PQD", Moises Luciano Cardoso, vulgo "Sargento Almeida", Rafael Estéfano de Almeida Moreira, vulgo "Caveirão", Diego Leite de Assis, vulgo "Bebezão", Sergio Mauricio de Andrade, vulgo "Sergio Bigode"; Tarcísio Ribeiro Silva e Igor Pereira Alves Dias, vulgo "Dias" foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013. Ao longo da instrução, o feito foi desmembrado em relação aos denunciados Alan, Tarcísio e Igor (indexador 908), formando-se os autos nº 0035359-48.2015.8.19.0206 (indexador 911). 7. Quanto à preliminar de inépcia da Inicial, aduzida pela Defesa do Réu Renato, entendo que não merece acolhida. Ao contrário do alegado, a Denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados aos Apelantes. A Denúncia é explícita, mencionando o lapso temporal e o local onde os Recorrentes se associaram entre si, especificando, inclusive, a função que cabia a cada Réu, sendo certo que maiores considerações serão feitas quando da apreciação do mérito. Preliminar rejeitada. 8. De acordo com a Denúncia, desde o ano de 2015 até o momento da confecção da Peça Acusatória, nos bairros de Santa Cruz, Paciência e Sepetiba, com ramificações nas regiões de Nova Iguaçu e Seropédica, os Réus promoveram, constituíram e integraram pessoalmente, de forma estável e permanente, com emprego de armas de fogo, organização criminosa, eis que se organizaram e estipularam funções para planejamento e execução de delitos, associando-se em estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem indevida, utilizando modus operandi de grupo criminoso conhecido por milícia, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, tais como posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, extorsão, entre outros, traduzindo-se em verdadeiro grupo paramilitar autodenominado "Milícia Liga da Justiça". As investigações que deram suporte à Vestibular Acusatória iniciaram-se, em 21/10/2015 (indexador 3, do apenso sigiloso),a partir do mapeamento e reconhecimento de atividades de organização paramilitar conhecida como "Milícia", na Comunidade do Aço, em Santa Cruz. Ali, em diligência realizada por policiais da DRACO, em 22/10/2015, conforme Registro de Ocorrência nº 405-00086/2015 (indexadores 54/55), foi identificada uma vítima (Ricardo Varela da Silva) com os pés e mãos amarrados, a qual relatou aos agentes que foi abordada, quando estava na Comunidade das Três Pontes, também em Paciência, por um indivíduo que utilizava um rádio transmissor, o qual acionou os demais comparsas, que portavam pistolas e fuzis, sob a alegação de que o depoente era estranho ao local (indexador 57). Ato contínuo, seguiram com o depoente, a bordo de uma Ford Ranger, até o local onde foi encontrado pelos agentes da DRACO, na Comunidade do Aço. Na mesma diligência, os agentes da Autoridade lograram apreender diversos materiais utilizados pelo grupo criminoso, dentre os quais uma agenda contendo números telefônicos utilizados por membros da Milícia auto denominada "Liga da Justiça", tais como PQD, Chang-li, Waguinho, Beraldo, Molinho, Didi, FB, Nanã e Mengo, além de uma Empresa denominada Macla (Macla Extração e Comércio Da Saibro) localizada em Seropédica, que estaria sendo utilizada pela organização criminosa como empresa de "fachada" para dar legalidade às atividades da organização. Foi, então, observada a ramificação da organização para região de Seropédica, o que ensejou pedido e deferimento de interceptação telefônica de tais indivíduos, cujos áudios, devidamente transcritos, conforme se verifica do procedimento sigiloso em apenso (0030670-58.2015.8.19.0206), além de permitirem o ingresso no universo do grupo criminoso, revelaram, outrossim, a existência de uma subdivisão da organização criminosa. Ainda durante a ação realizada em 21/10/2015, no interior da Comunidade do Aço, foram recuperados cerca de seis veículos roubados, sendo encontrados em seus interiores fardamento militar, carregadores de pistola e fuzil, munição, coletes balísticos, um revólver, fotografia de indivíduos suspeitos de integrarem a milícia local, além de cadernos contendo anotações e agenda telefônica. Todo material foi devidamente arrolado e apreendido nos autos do inquérito policial nº 405-00089/2015 (indexador 349). Iniciadas as interceptaçõesem 30/11/2015, foi possível compreender a mecânica criminosa do grupo e reunir subsídios para o planejamento e deflagração de operações policiais que culminaram com a prisão em flagrante de diversos indivíduos integrantes do grupo paramilitar que atua no bairro de Santa Cruz. No cumprimento de diversos mandados de prisão, foi possível a apreensão de dezenas de armas de fogo, dentre fuzis, metralhadora, pistolas, revolveres, granadas, veículos, além de contabilidade e planilhas de cobranças a estabelecimentos comerciais, todos encontrados em poder de milicianos (indexador 351). Com a colheita da prova oral em Juízo, os fatos foram devidamente confirmados. Senão vejamos. O Acusado Willian, em seu interrogatório, esclareceu que o Corréu Renato, vulgo "Jacão", para confundir a Polícia utilizava-se do apelido "Estria" e que ele integrava a organização criminosa. Por outro lado, os três policiais ouvidos em Juízo não tiveram dúvidas em apontar que Renato dos Santos, dentro da organização criminosa, exercia o controle e cobrança do transporte alternativo. As conversas interceptadas com autorização judicial, por sua vez, também revelaram o envolvimento de Renato com a organização criminosa, conforme se extrai do minudente relatório da Autoridade Policial lançado nos autos do IP nº 405-00089/2015, aos quais se encontra apensados os autos da Medida Cautelar Sigilosa. O Réu Willian dos Santos Araújo, vulgo Willian Negão, Araújo ou 21", a seu turno, confessou, relatando que participava da organização criminosa, atuando na localidade de Seropédica, que, à época, era comandada por Carlinhos Três Pontes, morto em confronto com a Polícia. Esclareceu, inclusive, que tinha a função de guardar armas de fogo para o grupo miliciano recebendo quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana. É certo que os depoimentos dos policiais e as transcrições das interceptações constantes do Relatório Policial (indexador 348) corroboram a confissão do Réu, eis que, em vários trechos nas conversas transcritas no aludido Relatório, fica evidente o seu envolvimento na organização criminosa (indexadores 361/366 e 2627/2633, do apenso) Quanto a Warlen Alves Costa, vulgo "índio", foi apurado que atuava dando suporte à organização criminosa, fazendo o transporte e acautelamento de armas de fogo, além do monitoramento das viaturas. O policial Hideraldo Silva Santos, em seu depoimento prestado em Juízo, esclareceu que o Réu em questão tinha dupla função na organização, já que atuava como "olheiro" e também era acionado para guarda de armamento, chamando os fuzis de "Bico". O Corréu Willian, em seu interrogatório, por outro lado, afirma que "Índio" e "Magrinho" integravam a organização criminosa e que este último era responsável pela área de Santa Cruz, enquanto o primeiro, atuava como "radinho". Destaque-se, ainda, que as interceptações apontaram que o Acusado Warlen junto com o Acusado Isaque, vulgo "Magrinho", faziam o monitoramento das viaturas policiais e cuidavam das armas de fogo. Para tanto lançavam mão de códigos como "Bico" e "Chinelo" para fazer alusão a fuzil e pistola. 40.No tocante a Isaque de Moura Penha, vulgo "Magrinho", o acervo probatório assentou que o Réu era pessoa ligada ao corréu Alan Ribeiro Soares e que prestava serviços de vigilância, além de acompanhamento e de motorista, sendo responsável, ainda, pela guarda de material bélico. Vale destacar que o Réu em questão foi preso em flagrante em sua residência, oportunidade em que foram encontrados um carro clonado, fardamento e uma pistola, materiais normalmente utilizados pelas milícias. Isaque também foi apontado como integrante da organização criminosa pelo acusado "Willian Negão", quando em seu interrogatório, conforme depoimento colacionado alhures, se refere ao Acusado pela alcunha de "Magrinho". Ademais, as interceptações, em conversas travadas entre o Apelante em questão e o Corréu Warlen, vulgo "índio", revelaram que os Recorrentes realizavam o monitoramento de viaturas policiais. A participação do Acusado Marcelo de Nóbrega de Macedo, vulgo "PQD" também restou positivada nos autos. Veja-se que há várias citações a ele nos depoimentos dos policiais, colacionados. A atuação do Recorrente se dava em postos de vigilância e cobrança das proximidade do KM 32/37, da Estrada Rio-São Paulo, cumprindo ressaltar que, em sua residência, foram arrecadados fardamento e anotações concernentes à organização criminosa. Restou assente, outrossim, que o Apelante, assim como o corréu Rafael, tinha a função de segurança, sendo apurado que Marcelo atuava na cobrança também. Das interceptações telefônicas foi possível perceber com clareza que o Apelante integrava a milícia, o que é corroborado pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo. Moisés Luciano Cardoso, vulgo "Sargento Almeida ou Cardoso" atuava prestando auxílio imediato a Vladimir, vulgo "Bibi", sendo o responsável pelo controle das cobranças aos comerciantes estabelecidos nas áreas de domínio da organização e, também, encarregado pelo pagamento e controle das finanças do grupo. Os policiais ouvidos nestes autos, em vários momentos, fazem alusão ao Apelante, corroborando os fatos articulados na Denúncia. O Delegado Alexandre Herdy registra que Moisés atuava, juntamente com Rafael, Diego e Marcelo em Jesuítas, na Baixada Fluminense, e que o Apelante cuidava da parte financeira, ressaltando que, na casa dele, foram encontrados armas, veículo clonado e anotações de contabilidade da organização criminosa. O policial Hideraldo, a seu turno, ressaltou, inclusive, que Moisés tinha a função de cobrança. O policial Adriano consigna que o Recorrente era uma espécie de contador da Região. As várias conversas interceptadas confirmam a participação do Apelante na organização criminosa. Adite-se, outrossim, que o Acusado foi preso em flagrante pelo porte de duas pistolas calibre 9 MM, um revólver calibre 38, munições de diversos calibres, um veículo objeto de ilícito, cerca de R$ 20.000,00 em espécie, além de diversasplanilhas de contabilidade e cobrança, além de uma blusa preta com a inscrição "policia", fato registrado através do R. O. 405-00130/2016, com cópia acostada às páginas 1762/1771 (indexadores 1802/1811, do apenso). O relatório da autoridade policial aponta vários diálogos apurados na interceptação, que evidenciam a ativa participação do Recorrente na organização criminosa (indexadores 387/391) Rafael Estéfano de Almeida Moreira, vulgo "Caveirão", tinha como função principal a segurança do grupo, atuando nos moldes militares. As várias conversas telefônicas interceptadas e depoimentos dos policiais ouvidos comprovam a sua participação. Conforme depoimentos dos policiais civis ouvidos em Juízo, Rafael tinha função de "segurança" próxima ao líder Danilo, sendo preso portando uma arma. Diego Leite de Assim, vulgo "Bebezão", a seu turno, conforme se colhe dos depoimentos dos policiais, do Corréu Willian e, ainda, das interceptações telefônicas, atuava como segurança e também tinha a função de realização de cobranças, bem como de montar escalas de serviço, determinando, ainda, qual carro e armamento que seriam usados. Em conversas interceptadas, Diego faz alusão a armas de fogo como "pequenas", conforme se extrai do relatório de transcrição das interceptações telefônicas colacionadas (indexadores 2821/2823). Nesse contexto, tenho que o acervo probatório mostra-se hígido, não ensejando qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal dos Recorrentes, cumprindo ressaltar que a versãoapresentada pelo Acusado Renato de que está sendo confundido com outra pessoa, restou isolada no conjunto do autos, diante dos firmes relatos dos policiais ouvidos e das declarações Corréu Willian, que confessou o crime e apontou Renato, entre outros Réus, como integrante da organização criminosa. De outro giro, em relação ao argumento defensivo de inexistência de telefone registrado em nome o Apelante, ressalto que não é de causar espécie. Isto porque, via de regra, elementos envolvidos em atividades ilícitas dificilmente usam telefones registrados em seus próprios nomes. Normalmente fazem uso de telefone em nome de terceiros ou descartáveis e, para se chegar ao nome dos efetivos usuários das linhas, a Polícia, amiúde, precisa fazer um cruzamento de informações, a partir de usuários de outros terminais que guardem parentesco ou amizade com os investigados, permitindo a identificação destes últimos, conforme restou esclarecido pelo do policial ouvido. O agente Hideraldo, inclusive, explicou que, em relação ao Recorrente Renato, já na primeira quinzena, conseguiram a sua qualificação, pois o Apelante usava um telefone com o CPF em nome da irmã dele. Destaca, outrossim, que, em uma operação policial, ele foi abordado e a partir daí tiveram certeza de quem era o usuário daquele telefone. Portanto, correta a Sentença ao condenar os Réus pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.9. DOSIMETRIA9. A) Renato dos Santos Venâncio Seipel. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que a organização criminosa a qual o Acusado integra atua de forma violenta, obtendo vantagem de comerciantes, além de submeter a população das áreas sob o seu domínio a vigoroso jugo, exigindo dela vantagem pecuniária. Registra que o Réu possuía posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pelo monitoramento das forças de segurança, bem como exercendo o controle e cobrança do transporte alternativo. Os argumentos lançados pelo culto Magistrado justificam a fixação da pena inicial acima do mínimo legal. Contudo, o incremento operado revelou-se demasiado à espécie. Observa-se que o Magistrado elevou a pena privativa de liberdade na fração de 5/6(cinco sextos), além de não observar a necessária simetria que deve existir entre a sanção corporal e a pena pecuniária, cumprindo ressaltar que esta Câmara não adota o critério Bias Gonçalves na fixação da pena de multa. Deste modo, entendo que o incremento não deve ultrapassar a fração de 1/3 (um terço), razão pela qual reduzo a pena-base para 4(quatro) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não se fazendo presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho inalteradas as penas. Derradeiramente, não se verifica a presença de causas de diminuição de pena. Todavia, tendo em conta a causa de aumento estabelecida no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo, na linha argumentativa do Juiz de 1º grau, que a fração a ser adotada é a máxima ali prevista, eis que, deveras, o acervo probatório demonstrou grande poderio bélico da organização criminosa, com o emprego de fuzis e pistolas, conforme se verifica do IP e apenso. Com efeito, aumento as sanções intermédias de 1/2(metade), alcançando a reprimenda final de 06 (seis) anos e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário. Quanto ao Regime Prisional, entendo que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto recomendam um controle maior no cumprimento da reprimenda por parte do Estado, sendo certo que o Réu ostenta circunstância judicial desfavorável. Por outro lado, a Folha Penal do Réu (indexador 943) registra crimes de homicídio, ocultação de cadáver, associação criminosa e porte ilegal de arma de uso restrito, o que reforça a necessidade de um acompanhamento mais vigoroso da execução penal. Assim, mantenho o Regime Fechado para início do cumprimento da pena corporal. 9.b) Willian dos Santos Araújo. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que a organização criminosa a qual o Acusado integra atua de forma violenta, obtendo vantagem de comerciantes, além de submeter a população das áreas sob o seu domínio a vigoroso jugo, exigindo dela vantagem pecuniária. Destaca que o Réu possuía posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pelo monitoramento das forças de segurança, bem como exercendo o controle e cobrança do transporte alternativo. Os argumentos lançados pelo culto Magistrado justificam a fixação da pena inicial acima do mínimo legal. Contudo, pelas mesmas razões esposadas quando da análise da pena do corréu, reduzo a exasperação para 1/3 (um terço) e estabeleço a simetria entre a PPL e a multa, de modo que reduzo a pena-base para 4(quatro) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, verifica-se a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a qual, como bem destacado pelo Juiz sentenciante, serviu, inclusive, de prova para condenação de alguns Acusados. Em assim sendo, entendo que a fração de redução a ser utilizada deve ser superior a que normalmente se adota, assim como fez o Magistrado, razão pela qual diminuo as penas em 1/4(um quarto), reduzindo a resposta penal do Apelante ao mínimo legal, ou seja, 03(três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, observada a diretriz estabelecida pela Súmula nº 231 do STJ. Derradeiramente, não se verifica a presença de causas de diminuição de pena. Todavia, tendo em conta a causa de aumento estabelecida no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo, na linha argumentativa do Juiz de 1º grau, que a fração a ser adotada é a máxima ali prevista, eis que, deveras, o acervo probatório demonstrou grande poderio bélico da organização criminosa, com o emprego de fuzis e pistolas. Com efeito, aumento as sanções intermédias de 1/2(metade), alcançando a reprimenda final de 04(quatro) anos e 06(seis) meses de Reclusão e 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao Regime Prisional, embora o Réu ostente circunstância judicial desfavorável e em que pesem os argumentos utilizados pelo Julgador para estabelecer o regime fechado, entendo que o Regime Semiaberto se mostra mais adequado para início do cumprimento de sua reprimenda, cumprindo repisar o Apelante colaborou com a Justiça, apontando alguns membros da organização criminosa como mencionado na segunda fase da fixação da pena. 9.c) Isaque de Moura Penha. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que a organização criminosa a qual o Acusado integra atua de forma violenta, obtendo vantagem de comerciantes, além de submeter a população das áreas sob o seu domínio a vigoroso jugo, exigindo dela vantagem pecuniária. Destaca que o Réu possuía posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pelo monitoramento das forças de segurança, bem como exercendo o controle e cobrança do transporte alternativo. Pelas mesmas razões já destacadas quando da análise das penas aplicadas aos corréus, reduzo a exasperação a 1/3 (um terço), razão pela qual reduzo a pena-base para 4(quatro) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, considerando presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal (indexador 961), o Magistrado a quo reduziu a pena em pouco mais de 1/11. No entanto, entende este Colegiado que a atenuante da menoridade enseja redução superior, ou seja, de 1/6. Assim, nesta fase a pena passa a ser de3(três) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Derradeiramente, não se verifica a presença de causas de diminuição de pena. Todavia, tendo em conta a causa de aumento estabelecida no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo, na linha argumentativa do Juiz de 1º grau, que a fração a ser adotada é a máxima ali prevista, eis que, deveras, o acervo probatório demonstrou grande poderio bélico da organização criminosa, com o emprego de fuzis e pistolas. Com efeito, aumento as sanções intermédias de 1/2(metade), alcançando a reprimenda final de 5 (cinco) anos e 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao Regime Prisional, entendo que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto recomendam um controle maior no cumprimento da reprimenda por parte do Estado, sendo certo que o Réu ostenta circunstância judicial desfavorável. Assim, mantenho o Regime Fechado para início do cumprimento da pena corporal. 9.d) Warlen Alves Costa. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que a organização criminosa a qual o Acusado integra atua de forma violenta, obtendo vantagem de comerciantes, além de submeter a população das áreas sob o seu domínio a vigoroso jugo, exigindo dela vantagem pecuniária. Destaca que o Réu possuía posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pelo monitoramento das forças de segurança, bem como exercendo o controle e cobrança do transporte alternativo. Pelas mesmas razões já aduzidas quando da análise da penas aplicadas aos corréus, reduzo a exasperação para de 1/3 (um terço) e ajusto a multa para que guarde simetria com a PPL, razão pela qual reduzo pena-base para 4(quatro) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não se fazendo presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho inalteradas as penas. Derradeiramente, não se verifica a presença de causas de diminuição de pena. Todavia, tendo em conta a causa de aumento estabelecida no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo, na linha argumentativa do Juiz de 1º grau, que a fração a ser adotada é a máxima ali prevista, eis que, deveras, o acervo probatório demonstrou grande poderio bélico da organização criminosa, com o emprego de fuzis e pistolas. Com efeito, aumento as sanções intermédias de 1/2(metade), alcançando a reprimenda final de 6 (seis) anos e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao Regime Prisional, entendo que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto recomendam um controle maior no cumprimento da reprimenda por parte do Estado, sendo certo que o Réu ostenta circunstância judicial desfavorável. Assim, mantenho o Regime Fechado para início do cumprimento da pena corporal. 9.e) Marcelo Nóbrega de Macedo. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que a organização criminosa a qual o Acusado integra atua de forma violenta, obtendo vantagem de comerciantes, além de submeter a população das áreas sob o seu domínio a vigoroso jugo, exigindo dela vantagem pecuniária. Destaca que o Réu possuía posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pelo monitoramento das forças de segurança, bem como exercendo o controle e cobrança do transporte alternativo. Pelas mesmas razões já aduzidas quando da análise da penas aplicadas aos corréus, reduzo a exasperação para de 1/3 (um terço) e ajusto a multa para que guarde simetria com a PPL, razão pela qual reduzo pena-base para 4(quatro) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não se fazendo presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho inalteradas as penas. Derradeiramente, não se verifica a presença de causas de diminuição de pena. Todavia, tendo em conta a causa de aumento estabelecida no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo, na linha argumentativa do Juiz de 1º grau, que a fração a ser adotada é a máxima ali prevista, eis que, deveras, o acervo probatório demonstrou grande poderio bélico da organização criminosa, com o emprego de fuzis e pistolas. Com efeito, aumento as sanções intermédias de 1/2(metade), alcançando a reprimenda final de 6 (seis) anos e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao Regime Prisional, entendo que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto recomendam um controle maior no cumprimento da reprimenda por parte do Estado, sendo certo que o Réu ostenta circunstância judicial desfavorável. Assim, mantenho o Regime Fechado para início do cumprimento da pena corporal. 9.f) Moisés Luciano Cardoso. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 06 (cinco) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que o Acusado é reincidente e possui maus antecedentes, registrando três condenações transitadas em julgado, além de possuir personalidade voltada para a prática delitiva. Argumenta, ainda, que a organização criminosa a qual o Acusado integra atua de forma violenta, obtendo vantagem de comerciantes, além de submeter a população das áreas sob o seu domínio a vigoroso jugo, exigindo dela vantagem pecuniária. Destaca que o Réu possuía posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pelo monitoramento das forças de segurança, bem como exercendo o controle e cobrança do transporte alternativo. A folha de Antecedentes Criminais do Acusado (indexador 967), registra duas condenações transitadas em julgado em 15/10/2014 e 07/04/2017,conforme se vê das anotações 5 de 7, 6 de 7, respectivamente, sendo certo que a anotação 3 de 7 consigna condenação sem informação de trânsito em julgado. O Magistrado se utilizou de tais anotações como fundamento para assentar a circunstância judicial relacionada à personalidade do agente. Todavia, não é possível se aferir nos presentes autos elementos bastantes que permitam a formulação de juízo de valor acerca da personalidade do Réu, cumprindo ressaltar que condenações transitadas em julgadas se prestam, na primeira fase, a consubstanciar maus antecedentes e, na segunda, reincidência. Apesar disto, entendo que os registros referidos devem ser considerados como maus antecedentes. Quanto aos demais argumentos lançados pelo culto Magistrado, como já consignei alhures, se prestam também a agravar a resposta penal nesta fase. O Magistrado aumentou a pena mínima, dobrando-a, o que se afigura excessivo no caso vertente, sendo mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o incremento de 1/2(metade). Com efeito, reduzo a pena-base para 4(quatro) anos e 6(seis) meses de reclusão e 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não se fazendo presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, sendo certo que as condenações transitadas em julgado foram consideradas pelo Magistrado a quo na fase anterior,, mantenho inalterada as penas. Derradeiramente, não se verifica a presença de causas de diminuição de pena. Todavia, tendo em conta a causa de aumento estabelecida no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo, na linha argumentativa do Juiz de 1º grau, que a fração a ser adotada é a máxima ali prevista, eis que, deveras, o acervo probatório demonstrou grande poderio bélico da organização criminosa, com o emprego de fuzis e pistolas. Com efeito, aumento as sanções intermédias de 1/2(metade), alcançando a reprimenda final de 06 (seis) anos e 09(nove) meses de reclusão e 22(vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao Regime Prisional, mantenho o Regime Fechado eis que, além de ostentar circunstâncias judiciais negativas, o Apelante é duplamente reincidente. 9.g) Rafael Estéfano de Almeida Moreira. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que a organização criminosa a qual o Acusado integra atua de forma violenta, obtendo vantagem de comerciantes, além de submeter a população das áreas sob o seu domínio a vigoroso jugo, exigindo dela vantagem pecuniária. Destaca que o Réu possuía posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pelo monitoramento das forças de segurança, bem como exercendo o controle e cobrança do transporte alternativo. Pelas mesmas razões já aduzidas quando da análise da penas aplicadas aos corréus, reduzo a exasperação para de 1/3 (um terço) e ajusto a multa para que guarde simetria com a PPL, razão pela qual reduzo pena-base para 4(quatro) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não se fazendo presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho inalteradas as penas. Derradeiramente, não se verifica a presença de causas de diminuição de pena. Todavia, tendo em conta a causa de aumento estabelecida no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo, na linha argumentativa do Juiz de 1º grau, que a fração a ser adotada é a máxima ali prevista, eis que, deveras, o acervo probatório demonstrou grande poderio bélico da organização criminosa, com o emprego de fuzis e pistolas. Com efeito, aumento as sanções intermédias de 1/2(metade), alcançando a reprimenda final de 06 (seis) anos e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao Regime Prisional, entendo que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto recomendam um controle maior no cumprimento da reprimenda por parte do Estado, sendo certo que o Réu ostenta circunstância judicial desfavorável. Assim, mantenho o Regime Fechado para início do cumprimento da pena corporal. 9.h) Diego Leite de Assis. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 06 (cinco) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que o Acusado é reincidente e não possui bons antecedentes, registrando condenação transitada em julgado. Argumenta, ainda, que a organização criminosa a qual o Acusado integra atua de forma violenta, obtendo vantagem de comerciantes, além de submeter a população das áreas sob o seu domínio a vigoroso jugo, exigindo dela vantagem pecuniária. Destaca que o Réu possuía posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pelo monitoramento das forças de segurança, bem como exercendo o controle e cobrança do transporte alternativo. Observa-se da folha de Antecedentes Criminais do Acusado (indexador 987) que dos cinco registros ali existentes, apenas um, 2 de 5, consigna condenação e mesmo assim sem informação de trânsito em julgado. O esclarecimento da Folha Penal (indexador 1031), por outro lado, aponta apenas que os autos nº 0031868-33.2015.8.19.0206, a que se refere a anotação 4 de 5, aguardam o cumprimento de diligências. Sendo assim, não se vislumbram anotações aptas a configurar maus antecedentes ou reincidência. Quanto aos demais argumentos lançados pelo culto Magistrado, como já consignei alhures, prestam-se a agravar a reposta penal nesta fase, mas o incremento não deve ultrapassar a fração de 1/3 (um terço), razão pela qual reduzo a pena-base para 4(quatro) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, não se fazendo presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho inalteradas as penas. Derradeiramente, não se verifica a presença de causas de diminuição de pena. Todavia, tendo em conta a causa de aumento estabelecida no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo, na linha argumentativa do Juiz de 1º grau, que a fração a ser adotada é a máxima ali prevista, eis que, deveras, o acervo probatório demonstrou grande poderio bélico da organização criminosa, com o emprego de fuzis e pistolas. Com efeito, aumento as sanções intermédias de 1/2(metade), alcançando a reprimenda final de 06 (seis) anos e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao Regime Prisional, entendo que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto recomendam um controle maior no cumprimento da reprimenda por parte do Estado, sendo certo que o Réu ostenta circunstância judicial desfavorável. Assim, mantenho o Regime Fechado para início do cumprimento da pena corporal. 9.I) Considerando a pena final a que os Réus restaram condenados, inviável se afiguraa incidência do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. 10. Quanto ao pleito liberdade formulado em favor do Apelante Renato, verifica-se que o Acusado já está cumprindo provisoriamente a pena, conforme Carta de Execução Provisória expedida (indexador 1369/1371). De outro giro, o Réu respondeu a todo o processo preso, eis que presentes os requisitos da cautela preventiva, não sendo razoável que, depois de condenado em Sentença e em segunda instância, possa aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sendo certo que não foi trazido qualquer elemento fático que recomende, no caso concreto, a sua soltura mesmo que com imposição de cautelares diversas da prisão. Ao contrário. Deste modo, a constrição de liberdade ainda se impõe, não sendo, portanto, o caso de concessão de habeas corpus de ofício. 11. AFASTADA A PRELIMINAR aduzida pela defesa do réu Renato e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS para reduzir as penas de todos os acusados, aplicando-se aos Réus RENATO DOS Santos VENÂNCIO, WARLEN ALVES COSTA, MARCELO NÓBREGA DE Macedo, Rafael ESTÉFANO DE Almeida Moreira e DIEGO LEITE DE Assis as reprimendas de 06(seis) anos de Reclusão e19(dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o Regime Fechado; estabelecendo para o Réu WILLIAN DOS Santos Araújo a pena de 04(quatro) anos e 6(seis) mesesde Reclusão e 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, abrandando-se o Regime para o Semiaberto; e impondo-se ao Réu ISAQUE DE MOURA PENHA a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo e ao Réu MOISÉS LUCIANO CARDOSO a pena de 06 (seis) anos e 09(nove) meses de reclusão e22(vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o Regime Fechado, e mantidos quanto a todos os demais termos da sentença, devendo a VEP ser imediatamente comunicada do resultado do Julgamento. (TJRJ; APL 0031699-46.2015.8.19.0206; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 28/04/2020; Pág. 259)
APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS, COM INDICAÇÃO PRECISA AOS PRECEITOS LEGAIS INFRINGIDOS. AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS. FIRMEZA. CONFISSÃO. INACOLHIMENTO. DECRETO N.º 9.785/2019. CLASSIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO BÉLICO PARA ARMA DE USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ART. 16 PARA O ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA, EX OFÍCIO. 1.
A mera leitura da peça incoativa já deixa patente que a tese é desprovida de qualquer embasamento, eis que, ao contrário do quanto alega o Apelante, toda a dinâmica da imputação é ali detalhadamente descrita, tanto que objeto de defesa específl CA ao longo do feito. 2. De igual modo, a imputação se baseou no depoimento do Acusado perante a autoridade policial (fls. 07 e 106), além de se amoldar aos tipos penais em que foi enquadrada. 3. Portanto, sendo in totum compreensíveis as imputações, lastreadas em narrativa fática a tanto suficiente, não há como se reputar inepta a peça incoativa, nem mesmo se vislumbrar qualquer ofensa aos princípios constitucionais e penais aduzidos pela defesa. 4. No cerne do inconformismo recursal, constata-se que não se estabeleceu qualquer controvérsia acerca da materialidade. 5. No que pertine à autoria e pedido de absolvição por falta de provas, não há reparo a ser feito na condenação do Réu pela incursão na conduta reprimida pelo art. 16, da Lei nº 10.826/03. 6. A condenação originária do Apelante se estabeleceu pela incursão no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, para tanto se considerando, a efetiva apreensão da arma, em local de trabalho. 7. O conjunto probatório coligido aos autos não deixa dúvida acerca da configuração delitiva, com o Recorrente sendo fl agrado na posse do objeto do crime, cujas características afl oram patentes. 8. Desclassificação. Consequentemente, não há reparo a ser feito na condenação do Réu, contudo a conduta reprimida não mais se amolda ao art. 16, da Lei nº 10.826/03, o qual era regulamentado pelo Decreto nº 3.665/200, que previa em seu art. 16 a classificação de armas de uso restrito, dentre estas as armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros (art. 16, VI). 9. Em 08 de maio de 2019, foi publicado o Decreto n.º 9.785/2019, dispondo acerca da classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo (art. 42), estabelecendo em seu art. 2º, I, b, que as armas de alma lisa, no caso as espingardas apreendidas (fls. 137/158), passam a ser de uso permitido. 10. Trata-se, portanto, de novatio legis in mellius, devendo ser aplicada a nova Regulamentação de forma retroativa, pois mais benéfl CA ao réu, impondo, de ofício, a desclassificação para o art. 12, da Lei nº 10.826/2003, passando o delito a ser enquadrado como posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 3 (três) anos anos e multa. 11. Dosimetria. Redimensionamento da pena tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias multa, equivalendo o dia multa a 1/15 (um quinze avos) só salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, que seriam fixadas pelo Juízo de Execução. 12. Prescrição. No caso em questão, cumpre ressaltar que o fato delituoso ocorreu em 26/10/2007, impondo-se, para análise da prescrição, a incidência da norma vigente à época da ocorrência do delito, cujo parágrafo 2º, do art. 110 do Código Penal, admitia a hipótese de ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 13. Assim sendo, resta evidenciado o transcurso do lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, entre a data da ocorrência do delito, que se deu no dia 26/10/2007 até o recebimento da denúncia criminal, que se efetivou somente em 16/07/2014 (lapso temporal acima de 6 anos e 8 meses), caracterizando, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, vigente à época do fato delitivo. 14. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DESCLASSIFICAÇÃO de ofício, para o art. 12, da Lei nº 10.826/2003, redimensionando da pena com reconhecimento, ex officio, da PRESCRIÇÃO, para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. (TJBA; AP 0000293-12.2012.8.05.0041; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; Julg. 18/06/2019; DJBA 05/07/2019; Pág. 851)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA UM DOS APELANTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. APELANTE CLÁUDIO DARCI DE OLIVEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Preliminar. A sentença recorrida transitou em julgado para a acusação razão pela qual deve-se analisar a prescrição retroativa prevista no art. 110, §1º do CPP. Importante atentar para o momento de consumação dos crimes contra a ordem tributária, na medida em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário, em razão do conteúdo do enunciado na Súmula vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal. O prazo prescricional para os crimes tributários previstos nos aludidos incisos só começa a correr a partir da constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. Fica claro que entre o lançamento definitivo, em 02/09/2009, até o recebimento da denúncia, em decisão datada de 02/08/2012, não se verifica o transcurso do prazo necessário para a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. Entretanto, assiste razão à defesa da apelante carla, na medida em que entre o recebimento da denúncia (02/08/2012) e a publicação da sentença, ocorrida em 17/11/2017, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual merece ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 110, §1º do CPB, em favor da apelante. O reconhecimento não se estende ao apelante claúdio darcy de oliveira, eis que houve suspensão do transcurso do prazo prescricional em seu desfavor. Preliminar acolhida em relação à apelante carla cristina tasso, para extinguir a punibilidade na forma do art. 107, inc. IV do CP. Preliminar rejeitada em relação ao réu Cláudio darcy de oliveira. 2. Mérito. Os questionamentos do recorrente envolvem precipuamente a materialidade delitiva, ocorre que, diversamente do que sustenta, as provas dos autos são firmes a comprovar que o motivo da autuação foi em razão de a empresa deixar de proceder, por meio magnético, o registro de notas fiscais de entrada, o que gerou a supressão de tributos e consequente sonegação de ICMS, ou seja, os argumentos aventados no presente apelo não atacam os fundamentos da sentença para condená-lo, mas apresentam teses diversas para afastar a materialidade delitiva. Não há razão para acolher o pleito absolutório do apelante, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra, eis que devidamente fundamentou a condenação do réu Cláudio darcy de oliveira. Apelo conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0027509-15.2012.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 21/08/2019; DJES 02/09/2019)
MINISTERIAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA A PENA HIPOTÉTICA QUE SERIA APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SÚMULA N. 438 DO STJ E SEGUIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TENDO COMO TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DA DENÚNCIA (ART. 110, §1º, DO CPP). DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual, antecipada ou em perspectiva, com base em pena que hipoteticamente seria aplicada, não contempla previsão legal no ordenamento jurídico, devendo, assim, ser cassada a sentença de extinção da punibilidade. (TJSC; RSE 0000165-87.2014.8.24.0042; Maravilha; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 15/05/2019; Pag. 412)
Interposição contra decisão do Relator, que determinou fosse aguardada a decisão do STJ no Recurso Especial interposto pelo agravado-representado, tendo em vista que o acórdão do Órgão Especial, ao indeferir a transação penal, receber a denúncia e conceder a suspensão condicional do processo, a ser formalizada em audiência a ser designada com determinação, expressamente ressaltou que com o trânsito em julgado do acórdão, os autos devem vir à conclusão do Relator para designar a audiência destinada á formalização da proposta do benefício despenalizador, nos termos mencionados. Objetiva o provimento do agravo a fim de que seja designada audiência preliminar, destinada a formalização da suspensão condicional do processo, de modo a permitir o início do período de prova com o cumprimento das condições impostas. Alegação de que, embora da fundamentação do acórdão, em contradição com os dispositivos legais, tenha constado que a audiência preliminar seria designada após o trânsito em julgado, tal circunstância não integrou o dispositivo do aresto, motivo pelo qual sobre ele não incide preclusão que impeça a rediscussão da matéria. Agravante, todavia, que deixou de se utilizar dos meios processuais adequados para se insurgir quanto aos termos do acórdão, especificamente no ponto agora impugnado. Acórdão, ademais, que deve ser interpretado como um todo, para a exata compreensão do decidido, nos termos do disposto no art. 489 do CPC. Recurso Especial interposto pelo agravado, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de violação ou contradição às disposições legais, em especial arts. 955, caput, 995, par. Único, e 1.029, § 5º, I e II, do CPC; art. 89 da Lei nº 9.099/95 e art. 110, § 2º, do CPP. Agravo não provido. (TJSP; AgRg 2007121-55.2017.8.26.0000/50000; Ac. 12743977; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 31/07/2019; DJESP 19/08/2019; Pág. 3087)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I.
A decisão que converte, em razão de descumprimento injustificado, a pena substitutiva restritiva de direitos em privativa de liberdade não incorre em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, além de não confrontar precedente ou posicionamento pacificado pelos membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria em questão. II. Se o fato criminoso foi praticado pelo paciente após o advento da Lei nº 12.234/2010, que modificou a redação do art. 110 do Código de Processo Penal, não ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, se entre os marcos interruptivos. recebimento da denúncia, sentença condenatória e trânsito em julgado para acusação e defesa. não transcorreu período de tempo superior a quatro anos, prazo prescricional aplicável à pena de um ano imposta ao paciente, na forma do art. 109, inciso V e 110, ambos do Código Penal. III. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do 641.320/RS, firmou entendimento de que cabe aos juízes da execução penal (Juízo Estadual por força da Súmula nº 192 do STJ) avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto e dirimir eventuais controvérsias decorrentes de recolhimento em regime mais severo, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento apropriado. lV. Habeas corpus denegado. (TRF 2ª R.; HC 0007762-45.2018.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 09/08/2018; DEJF 14/08/2018)
PENAL. APELAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA PELA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que condenou os réus às penas de 4 (quatro), 3 (três) e 4 (quatro) anos de detenção, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, em razão de suposta inexigência de licitação fora das hipóteses previstas em Lei. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §§1º e 2º, do CPP, com redação vigente à época dos fatos descritos na inicial, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, levando-se em conta os prazos previstos no art. 109 do CP. 3. Considerando que não houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, e diante das penas aplicadas de 4 (quatro), 3 (três) e 4 (quatro) anos de detenção, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 08 (quatro) anos (art. 109, IV, CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/10), de modo que entre a data dos fatos delituosos, ocorridos no ano de 2003 e a data do recebimento da denúncia (03/06/2015, CF. Fls. 313), transcorreu um lapso temporal superior ao prazo de prescrição assinalado. 4. Provimento às apelações. Decretação da extinção da punibilidade para todos os réus pela prescrição da pretensão punitiva. (TRF 5ª R.; ACR 0004149-72.2014.4.05.0000; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 11/09/2018; DEJF 17/09/2018; Pág. 144)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PENA APLICADA DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOB A MODALIDADE RETROATIVA. ART. 110, §§1º E 2º DO CPP. OCORRÊNCIA. FATOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 12.234/10. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cuida-se de apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juiz da 12ª Vara Federal da Paraíba que condenou os apelantes a uma pena de 3 (três) anos de detenção pela prática do crime do crime de dispensa irregular de licitação, previsto no art. 89 da Lei de Licitações. 2. Nos termos da denúncia, os fatos objeto da presente ação penal ocorreram no ano de 2005, tendo a denúncia sido recebida no dia 10/12/2014, ou seja, entre essas duas datas transcorreu um período de pouco mais de 9 (nove) anos. 3. Para uma pena de 03 (três) anos de detenção, nos termos do art. 109, inc. IV do Código Penal, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos, e considerando que entre os fatos delituosos e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a tal prazo, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade para ambos os apelantes. 4. Decretação de oficio da prescrição da pretensão punitiva para ambos os apelantes. Apelações prejudicadas. (TRF 5ª R.; ACR 0000232-71.2014.4.05.8204; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; DEJF 15/01/2018; Pág. 33)
PENAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CRIME DO ART. 1º, INC. III, DECRETO-LEI Nº 201/67. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que condenou os réus a uma pena de 8 (oito) mês de detenção, pela prática do crime de aplicação irregular de verbas públicas, previsto no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de terem aplicado indevidamente as verbas públicas federais do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB). 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §§1º e 2º, do CPP, com redação vigente à época dos fatos descritos na inicial, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, levando-se em conta os prazos previstos no art. 109 do CP. 3. Considerando que não houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, e diante da pena aplicada de 8 (oito) meses de detenção, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos (art. 109, VI, CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/10), de modo que entre a data dos fatos delituosos, ocorridos no ano de 2007 e a do recebimento da denúncia (22/10/2014), transcorreu um lapso temporal superior ao prazo de prescrição assinalado. 4. Decretação de ofício da extinção da punibilidade para ambos os réus pela prescrição da pretensão punitiva. Apelações prejudicadas. (TRF 5ª R.; ACR 0000140-96.2014.4.05.8106; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; DEJF 15/01/2018; Pág. 36)
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