Art 115 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos emdissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF 1. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR INVESTIGADO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. RECURSOS FEDERAIS FISCALIZÁVEIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDIÇÃO DE GARANTIDORA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE A UNIÃO SER RESSARCIDA PELO ENTE FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" (AGRG no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021). 2. De toda sorte, tendo em vista que o interessado pode interpor conflito de competência (ART. 115, I, do CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. "Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado" (AGRG no CC 150.024/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017). 3. Consta dos autos que, em 22/5/2017, foi judicializado, perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF 1 o Inquérito Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA instaurado pela Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia com a finalidade de apurar a suposta existência de fraudes nas licitações realizadas para contração de serviços de demolição e posterior reconstrução do estádio de futebol denominado Arena Esportiva Fonte Nova, localizado no município de Salvador/BA. 4. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a persecução penal (Inquérito Policial n. 0024644- 46.2017.4.01.0000/BA e Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0002451-03.2018.4.01.0000/BA). De um lado o TRF 1 alega que "não obstante os recursos para a construção do estádio Arena Fonte Nova sejam, em sua maior parte, oriundos de empresa pública federal, a natureza da relação jurídica que vincula o Estado da Bahia, o BNDES e a União, é de mútuo com garantia fidejussória, com clara evidência de que o valor deverá necessariamente ser ressarcido pelo ente federativo". Sustenta, também, que incide da espécie, mutatis mutandi, a ratio essendi da Súmula n. 209 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Corte Regional Federal aduz, ainda, que "conforme ficou estabelecido no julgamento da QO no IP n.º 002754- 17.2018.4.01.0000/AC, que passou a adotar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AP 937 e pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na AP nº 857, o foro especial por prerrogativa de função perante este Tribunal somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e nas hipóteses relacionadas às funções desempenhadas". De outro lado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Salvador/BA alega competência da Justiça Federal "em razão de o Decreto no 4.418/2002 prever que a totalidade das ações que compõem o capital social do BNDES é de domínio da União, seja em razão de ter sido celebrado contrato de garantia entre União, BNDES e Estado da Bahia, em que a União é a garantidora do financiamento entabulado pelos outros dois, ainda que o empréstimo tenha sido feito pelo BNDES ao Estado da Bahia e seja este responsável pelo ressarcimento, bem como em razão de não haver confusão entre os valores quanto à sua origem, uma vez que foi aberta conta no BNDES especialmente para depósito das parcelas do financiamento. " O Magistrado estadual também argumenta que "o TCU fiscalizou a atuação do BNDES, o que denota interesse federal no emprego regular de verbas oriundas da referida empresa pública. " 5. A decisão monocrática que fixou a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA deve ser mantida. Primeiramente, observe-se que o Tribunal de Contas da União - TCU teve a responsabilidade de fiscalizar os financiamentos realizados pelo BNDES quando dos incentivos de obras necessárias à realização da Copa do Mundo FIFA 2014."O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte" (STF - EDCL no AGRG no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). No mesmo sentido: STJ, RHC n. 147.467/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021. 6. Ademais, na espécie, a Corte Federal afirma existir cláusula contratual no sentido de que, em caso de inadimplemento, a União quitará o valor e irá se sub-rogar nos direitos do BNDES contra o ente federativo. Neste ponto, observe-se que possibilidade de a União futuramente ser ressarcida pelo ente federativo não tem o condão de afastar seu interesse na persecução penal, porquanto, para que possa se sub-rogar nos direitos do BNDES, deverá suportar o ônus financeiro de quitar a dívida. 7. Destarte, no contexto dos autos, que tem como particularidade o fato de a União ser garantidora, a alegação de que os valores já foram incorporados ao ente federativo são insuficientes para afastar a competência da Justiça Federal. Assim, fazendo-se as adaptações necessárias, não incide no caso concreto o teor da Sumula 209/STJ segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal", mas sim a Súmula nº 208/STJ, a qual estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 8. Na hipótese de haver recursos federais captados junto ao BNDES, conjugada a circunstância de a União figurar como como garantidora dos empréstimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Precedente: AgInt na APN 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018. 9. Embora a existência de recursos provenientes do BNDES, por si, não seja suficiente para atrair a competência federal (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015), na singularidade do caso concreto, a condição de garantidora da União (ainda que com possibilidade de obtenção de ressarcimento pelo ente federativo) é suficiente para caracterizar a competência da Justiça Federal. No mesmo sentido, veja-se decisão monocrática da lavra do ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ proferida no CC 168949/SP, DJe 11/2/2020. 10. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 11. Considerando estar configurado o interesse da União e que, no caso dos autos, está afastado o foro por prerrogativa de função, a decisão agravada deve ser mantida. 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento, para se manter a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA, a quem couber a distribuição do feito. (STJ; AgRg-CC 182.880; Proc. 2021/0302133-9; BA; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 27/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE MENORIDADE. NÃO EVIDENCIADO. PACIENTE POSSUÍA 18 (DEZOITO) ANOS NA DATA DO FATO. NÃO APLICAÇÃO DO ECA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Extinção da punibilidade pela prescrição e, consequentemente, absolvição sumária. Inteligência da Súmula nº 415 do STJ e aplicação do art. 115 do CPP. 2. Não há o que se falar em aplicação do ECA, haja vista que o paciente era maior de idade na época dos fatos. 3. Ordem conhecida e, no mérito, concedida. (TJAL; HC 0800743-77.2022.8.02.0000; Joaquim Gomes; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 11/04/2022; Pág. 80)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Se a divergência guarda relação com a atribuição de promotores de justiça para a propositura da demanda criminal, a questão deve ser solvida na esfera da instituição ministerial, na via do conflito de atribuições a que alude o art. 26-B da Lei Orgânica do Ministério Público, não se situando a hipótese vertente no âmbito de incidência da regra posta no art. 115, inc. II, do Código de Processo Penal. Mais, até a solução de eventual conflito de atribuições pelo Procurador-Geral da Justiça, impositiva a permanência do procedimento investigatório no juízo onde iniciada sua tramitação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJRS; CJur 5116483-52.2022.8.21.7000; Canoas; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 18/07/2022; DJERS 25/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO.
1. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios por constituir indevida inovação recursal. 2. A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 3. Na espécie, o réu foi condenado a pena de 2 anos de detenção por fato ocorrido quando era menor de 21 anos, circunstância que reduz o lapso prescricional pela metade. A sentença transitou em julgado para a acusação em 29/11/2016 e foi confirmada em acórdão publicado em 22/10/2017. Como entre esse marco interruptivo e a presente data transcorreram mais de 2 anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime do art. 302 do CTB, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do CPP. 4. Embargos declaratórios não conhecidos. Reconhecida a extinção da punibilidade do agente ex officio. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 1.264.516; Proc. 2018/0059720-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/11/2021; DJE 23/11/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 1) PRELIMINAR. PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS UNIFORMES E COESOS DOS AGENTES PÚBLICOS E OUTRAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 2. Prefacialmente, elide-se a tese de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, porquanto o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, fora fixado no quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, não superando ao hiato temporal de 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia (06/09/2012, pág. 50) e a publicação da sentença (28/08/2018, pág. 142), como perfaz o art. 109, III, do Código de Processo Penal (CPP), já que a pena posta supera 04 (quatro) anos. Além disso, não se aplica no caso sub examine o art. 115 do CPP, visto que o recorrente tinha à época dos fatos mais de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Assim, rejeita-se a preliminar de extinção de punibilidade (art. 107, IV, do CPP), pelos fundamentos supramencionados. 4. Há materialidade no crime, conforme auto de apresentação e apreensão que consta a existência de um revólver calibre. 38 (pág. 13) e laudo da arma de fogo constatando a numeração raspada (págs. 33/34). 5. Quanto à autoria delitiva, compreende-se pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que o apelante estava portando arma de fogo com numeração raspada. 6. Destaca-se que a sentença extinguiu a punibilidade quanto aos crimes previsto no art. 147, I, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no reconhecimento da prescrição. 7. Nos depoimentos judicais dos policiais Everton Tomaz De Sousa, Wallacy Ferreira Granjeiro e Francisco Antônio do Nascimento fora possível constatar que, inicialmente, a vítima Carlos Alberto Paulino procurou os aludidos policiais e noticiou que o réu mostrou-lhe uma arma de fogo em via pública, pois om réu parou o veículo na frente do carro de Carlos Alberto Paulino e, em seguida, desceu do veículo segurando uma arma de fogo na cintura. Em continuidade, os agentes iniciaram diligências e também receberam relatos de que o réu teria ameaçado outra vítima - Raimundo Pereira Possidônio -, tendo resultado em uma perseguição policial e ensejado na prisão do réu na condução de um veículo automotor. 8. Os supramencionados agentes públicos aduziram que visualizaram o momento em que o réu jogou um objeto pelo vidro do passageiro enquanto fugia da viatura policial, tendo o recorrente apenas parado o carro quando avistou outra viatura em sentido diverso impedindo-o de proceder no trajeto. Após abordagem feita pelos policias, estes iniciaram buscas no matagal, local próximo de onde o veículo do recorrente fora estacionado, sendo encontrado uma arma de fogo pelos agentes públicos, bem fora dito no âmbito judicial, que a própria companheira do réu, que estava no veículo automotor, informou que arma era do réu, e ainda, auxiliou na busca da arma que estava próximo a pista. 9. Ademais, constam depoimentos judiciais das testemunhas Carlos Alberto Paulino e Raimundo Pereira Possidônio no sentido de que ambas foram ameaçadas pelo recorrente, por meio uso de arma de fogo. 10. Frisa-se ainda que os agentes públicos detêm presunção de veracidade, sendo plenamente admissíveis e valorados os depoimentos quando analisado de maneira conjunta com os demais elementos probatórios. 11. Destaque-se ainda que, o juiz sentenciante apresentou fundamento idôneo, a partir da análise das teses apresentadas e provas produzidas, amparado tanto pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial quanto em juízo; logo tutelou o art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira e artigo 155 do Código de Processo Penal. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. (TJCE; ACr 0011001-44.2012.8.06.0090; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/07/2021; Pág. 93)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
Irresignação ministerial. Prescrição do crime do art. 244-b do ECA com base na pena máxima em abstrato. Incidência do art. 115 do CP. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Pleito ministerial prejudicado nesse ponto. Roubo majorado. Recurso ministerial. Reconhecimento da majorante de emprego de arma de fogo. Continuidade normativo-típica. Aplicação do art. 157, §2º, inciso I, CP. Ocorrência. Recurso do MP provido nesse ponto. Pleito do réu de afastamento da majorante do concurso de pessoas. Confissão do agente e provas testemunhais. Descabimento. Recurso da defesa improvido. Apelação do ministério público parcialmente prejudicada e, na parte apreciada, provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. O acusado faz jus à de redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CPP, o que reduz o prazo prescricional referente ao delito do art. 244-b para quatro anos. Dado que a denúncia foi recebida em 18/03/2010 e a sentença condenatória publicada em 10/07/2018, constata-se que houve o decurso do referido prazo, incidindo a prescrição da pretensão punitiva quanto à corrupção de menores. Prejudicado, portanto, o pleito ministerial neste ponto. Não obstante a majorante de emprego de arma de fogo ter sido realocada do art. 157, §2º, I do CP para o §2º-a, inciso I, com aumento da fração a ser aplicada, pela Lei nº 13.654/2018, a continuidade normativo-típica da conduta na legislação criminal permite sua aplicação em fatos ocorridos anteriormente à nova redação, recaindo sobre estes a fração antiga de 1/3 (um terço). Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima, quando harmônica com as demais provas dos autos, deve prevalecer sobre a do réu. E, na medida em que ela seja coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la (RT 732/633). As testemunhas e o próprio réu confirmaram a utilização de arma de fogo. Reconhecimento do vínculo subjetivo entre os partícipes do crime com base nos depoimentos das testemunhas, relato da vítima e confissão espontânea do réu. Impossibilidade de reforma da majorante. Apelação do ministério público parcialmente prejudicada e, nessa extensão, provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 244-b do ECA em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJCE; ACr 0018901-25.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 18/03/2021; Pág. 157)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausentes as condições para o conhecimento do feito, visto não se tratar diretamente de conflito entre juízes, nem por eles ter sido suscitado, mas de levantamento de divergências pelo Delegado da Comarca, o não conhecimento do feito é de rigor. Inteligência dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Penal e art. 518 do RITJMA. 2. Conflito não conhecido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA; CJur 0802206-66.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Santana Sousa; DJEMA 26/05/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. APELANTE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Tal prazo prescricional, por seu turno, tem como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia do trânsito em julgado da condenação, sendo interrompido pela publicação de decisão condenatória recorrível, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 2. In casu, o apelante foi condenado a uma pena de 2 (dois) meses de detenção, com trânsito em julgado para a acusação, o que conduziria a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de 3 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). Ocorre que o apelante, ao tempo da sentença, já contava com mais de 70 (setenta) anos, sendo os prazos prescricionais reduzidos à metade, nos termos do art. 115 do CPP, reduzindo, portanto, o prazo da prescrição da pretensão punitiva para 1 (hum) ano e 6 (seis) meses. 3. Apelação conhecida e provida para, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade daapelante pelos delitos imputados na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em desacordocom o parecer ministerial superior, que opinava pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo provimento parcial. (TJPI; ACr 0029160-07.2016.8.18.0140; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 04/08/2021; Pág. 97)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA. PERDA DO OBJETO.
A reforma do posicionamento adotado por um dos juízos suscitados ao receber o Processo de Execução Criminal e dar-lhe andamento ocasiona a perda do objeto do conflito de competência instaurado pela parte interessada (CPP art. 115 inc. I). Análise do mérito prejudicada. BENEFÍCIOS EXECUCIONAIS. CONCESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A via do conflito de competência não é adequada para discutir a possibilidade de obtenção de benefícios execucionais. Pedido cujo conhecimento ocasionaria supressão de instância e atropelo da jurisdição. Não conhecimento no ponto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO EM PARTE E NESTA JULGADO PREJUDICADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; CJur 0058891-72.2021.8.21.7000; Proc 70085453389; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 06/12/2021; DJERS 07/12/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO ELO PERDIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
Organização criminosa. Associação para o tráfico de drogas. Se a divergência foi instaurada entre promotores de justiça, e guarda relação com a atribuição - por esses recusada - para a propositura da demanda criminal, a questão ser solvida na esfera da instituição ministerial, na via do conflito de atribuições a que alude o art. 26-b da Lei orgânica do ministério público, não se situando a hipótese vertente no âmbito de incidência da regra posta no art. 115, inc. II, do código de processo penal. Mais, até a solução de eventual conflito de atribuições pelo procurador-geral da justiça, impositiva a permanência do procedimento investigatório no juízo onde iniciada sua tramitação. Conflito de competência não conhecido. (TJRS; CJur 0025553-10.2021.8.21.7000; Proc 70085120004; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 24/06/2021; DJERS 10/09/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (CPP, ART. 115, III). INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO (CÓDIGO PENAL, ART. 171, CAPUT). DIVERGÊNCIA ENTRE A 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ E A 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUBARÃO.
Injusto praticado mediante transferência de valores. Competência definida pelo local do domicílio da vítima. Intelecção do art. 70, § 4º, do CPP, inserido pela Lei nº 14.155/2021. Atribuição do juízo suscitado evidenciada. Incidente conhecido e acolhido. (TJSC; CJ 5057857-41.2021.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 02/12/2021)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA). PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ORIUNDA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS QUE INVESTIGA A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MUDAS DE "MACONHA" E ARMAS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC. JUÍZO DO FLAGRANTE (1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ) QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM DETRIMENTO DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A INVESTIGAÇÃO. MAGISTRADO QUE ACEITA A COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NA VARA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. "EM QUE PESE O ARTIGO 115.
I. Do Código de Processo penal - CPP dispor que o conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, sua interpretação deve ser feita de forma conjugada com o dispositivo antecedente, ou seja, o conflito se instaura apenas entre autoridades judiciárias. Em outras palavras, a parte pode suscitar tão somente o conflito de competência existente entre duas autoridades judiciárias. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa (AGRG nos EDCL no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2015) (STJ, Min, Joel Ilan Paciornik). CONFLITO NÃO CONHECIDO. (TJSC; CJ 5047156-21.2021.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 14/09/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO EM FACE DE DESEMBARGADORA INTEGRANTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. ARTS. 114, I, E 115, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE O SUSCITANTE JÁ TER JULGADO OUTRO RECLAMO REFERENTE À HOMOLOGAÇÃO DO MESMO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM AGRAVOS QUE NÃO SE REFEREM AO MESMO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA QUE CONSTITUI PROCESSO UNO E INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução (Art. 3º, § 1º, da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça). 2 Ainda que o Agravo em Execucão verse sobre a homologação de PAD já apreciado pelo suscitante em recurso de outro apenado, as insurgências dizem respeito a autos de execução penais diversos, com decisões judiciais únicas para cada reeducando, não havendo que se falar em conexão. 3 Mostra-se irrelevante perquirir acerca do objeto do agravo. Se referente ao mesmo PAD ou não -, uma vez que não serve como paradigma para a prevenção, já que a execução da pena constitui processo uno e indivisível. 4 Se o primeiro recurso distribuído já foi julgado, a aventada conexão encontra óbice também no enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC; CJur 5024039-98.2021.8.24.0000; Florianópolis; Seção Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 09/07/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO NA FORMA DO ARTIGO 115, INCISO I, DO CPP. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEDUZIDO PELA GENITORA DA VÍTIMA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA, EM TESE, DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PRATICADA CONTRA CRIANÇA, FILHA DO AVERIGUADO.
Elementos que indicam motivação de gênero no cometimento do crime no âmbito de relação familiar e doméstica, e em razão da vulnerabilidade da vítima. Súmulas nºs 114 e 156, ambas do TJSP. Designado o MM. Juízo da Vara Regional Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro Regional de Penha de França, suscitada, como competente para julgar o feito. Conflito procedente. (TJSP; CJur 2072513-97.2021.8.26.0000; Ac. 14612122; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 07/05/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 3503)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO ELO PERDIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
Organização criminosa. Associação para o tráfico de drogas. Se a divergência foi instaurada entre promotores de justiça, e guarda relação com a atribuição - por esses recusada - para a propositura da demanda criminal, a questão ser solvida na esfera da instituição ministerial, na via do conflito de atribuições a que alude o art. 26-b da Lei orgânica do ministério público, não se situando a hipótese vertente no âmbito de incidência da regra posta no art. 115, inc. II, do código de processo penal. Mais, até a solução de eventual conflito de atribuições pelo procurador-geral da justiça, impositiva a permanência do procedimento investigatório no juízo onde iniciada sua tramitação. Conflito de competência não conhecido. (TJRS; CJur 0025553-10.2021.8.21.7000; Proc 70085120004; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 24/06/2021; DJERS 10/09/2021)
PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MPF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Consoante o art. 129, I, da CF, a legitimidade ativa para a instauração de ação penal é o Estado, que outorgou ao Ministério Público essa função. O MPF é o titular da ação penal, ou seja, do jus puniendi, salvo as hipóteses descritas na Lei. 2. Antes do oferecimento da denúncia, na fase da persecutio criminis, não existe conflito de competência ou de jurisdição, mas apenas conflito de atribuições entre membros do Ministério Público a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela Câmara de Coordenação e Revisão. art. 62, VII da LC 75/93. 3. A autoridade policial não tem qualquer atribuição para suscitar conflito de competência, consoante dispõe o art. 115 do Código de Processo Penal, pois se trata de iniciativa reservada às partes, aos órgãos do Ministério Público e aos juízes ou tribunais. 4. Deve ser observada a decisão da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que concluiu pela competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, IV, da Constituição da República. 5. Nulidade da decisão recorrida, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público Federal competente para as providencias cabíveis. 6. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 1ª R.; RSE 0004874-70.2017.4.01.3200; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 21/02/2020)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. IMÓVEL OBTIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA NÃO RECONHECIDA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Ministério Público Federal, com fundamento no inciso II do artigo 115 do Código de Processo Penal, por entender que é competente para o processamento dos autos de nº 0000935-57.2019.4.03.6110 o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e não o Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba/SP. 2. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar a suposta conduta de Fabíola da Silva Melo, que teria firmado contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, mediante declaração falsa de que não tinha companheiro à época da celebração do contrato, além de ter vendido o imóvel correspondente, o que viola o regime legal de regência do programa, bem como seu caráter social. 3. Inexistem indícios de que a acusada obteve de forma fraudulenta o financiamento, em si mesmo considerado, com a Caixa Econômica Federal, sendo que a posterior cessão, troca ou venda do imóvel não é causa suficiente para atrair a competência de uma das varas especializadas. 4. Competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP para o processamento e julgamento do feito. 5. Conflito improcedente. (TRF 3ª R.; CJ 5005330-67.2020.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 06/07/2020; DEJF 09/07/2020)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. REFINARIA CLANDESTINA DE PETRÓLEO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. MONOPÓLIO DA UNIÃO E PROPRIEDADE (CR, ARTS. 176 E 177). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
1. É necessário ter em consideração que se trata de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal. Sendo parte no processo, teria por sua vez o ônus de suscitar o conflito (CPP, art. 115, I). Não lhe sendo possível desistir de recurso interposto (CPP, 576), não remanesce alternativa senão o prosseguimento do feito com o julgamento do recurso em sentido estrito. O conhecimento e julgamento do recurso em sentido estrito, em vez da singela remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, não se afigura despropositada em termos de economia processual. 2. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio. 3. O art. 176 preceitua que a as jazidas em lavra ou não pertencem à União, garantindo-se, no entanto, a propriedade do produto da lavra ao concessionário que as explorem. 4. Há elementos indiciários de que o petróleo de que trata os autos seria oriundo de refinaria clandestina e extraído de dutos da Petrobrás, esta empresa de economia mista que explora atividade econômica sob o regime jurídico das empresas privadas (CR, art. 173, § 1º, II). 5. É razoável o entendimento do Juízo a quo no sentido de declinar da competência para apreciar os fatos à Justiça Estadual, à míngua de elementos de interesse da União nos fatos. 6. Rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República e recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 3ª R.; RSE 0000449-09.2018.4.03.6110; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; DEJF 18/05/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. APELO DESPROVIDO.
1. Observa-se nos autos que a denúncia foi recebida em 27/05/2015 e a sentença condenatória foi publicada em 02/02/2018, tendo sido apresentado recurso exclusivo da defesa, transitando em julgado para o Ministério Público. Assim, o prazo prescricional deve ser analisado pela pena em concreto estabelecida na sentença, que foi de 2 (dois) anos de reclusão. Com base na pena acima referida o prazo prescricional estabelecido em Lei é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP),não havendo ocorrência de nenhuma das causas de redução do prazo prescricional previstas no art. 115 do Código de Processo Penal). 2. Tendo como momentos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, observa-se que não ocorreu até o momento a prescrição, conforme requerido no apelo. 3. Preliminar rejeitada. 4. A autoria delitiva restou devidamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Da análise das provas constantes dos autos verifica-se que o há elementos firmes o bastante para levar a uma conclusão inequívoca, estreme de dúvidas, acerca dos fatos narrados na exordial delatória, imprescindível para a prolação do édito condenatório em desfavor do recorrente. 5. A materialidade está configurada pelo Auto de apresentação e apreensão de pp. 09. 6. No vertente feito não restam dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime de tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 imputado ao recorrente, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado em prova firme, harmônica e contundente, demonstrando quantum satis os fatos narrados na denúncia. 7. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; APL 0004905-43.2015.8.06.0143; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 14/05/2020; Pág. 164)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Inviável a reforma do decisum, pretendida pelo Parquet, ante a escassez de elementos colhidos na fase judicial. Ônus probatório que a acusação não logrou desincumbir-se. Vedação da formação de juízo de convicção amparado unicamente em elementos produzidos durante a investigação policial. Inteligência do artigo 115, do CPP. Sentença absolutória mantida, fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; APL 0107117-79.2019.8.21.7000; Proc 70081352080; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Felipe Keunecke de Oliveira; Julg. 24/09/2020; DJERS 25/11/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. HOMICÍDIOS TENTADOS.
Se a divergência instalou-se entre promotores de justiça, recusando os dois a quem remetido o inquérito policial atribuição para oficiarem no procedimento administrativo, deve a questão ser solvida na esfera do Ministério Público (via conflito de atribuições), não se situando a hipótese vertente no âmbito de incidência da regra posta no art. 115, inc. II, do Código de Processo Penal, porquanto não há juízos em dissídio. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJRS; CJur 0004021-14.2020.8.21.7000; Proc 70083656629; São Pedro do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 27/02/2020; DJERS 04/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PREFACIAIS DE EMPREGO SUBSIDIÁRIO DO CPP. NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DO LAUDO SOCIAL. REJEITADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA FRAGILIDADE DA PROVA. NEGADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MANTIDA.
Prefacial. Regras procedimentais do Código de Processo Penal devem ser empregadas subsidiariamente, somente em casos de omissão das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação das garantias constitucionais não identificadas no processo em exame. A ausência de laudo social realizado por equipe interdisciplinar não gera nulidade do processo, de acordo com a conclusão nº 43 do Centro de Estudos do TJRGS. Mérito. Comprovadas nos autos materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao crime hediondo de tráfico de drogas, impõe-se a procedência da representação. Depoimentos produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se aptos como elemento de prova, e merecem total credibilidade, especialmente quando corroboradas pelo contexto do caderno de provas. Aplicação adequada da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 118 do ECA, levando-se em conta a finalidade pedagógica de reeducação e de reabilitação social da adolescente, que não registra antecedentes infracionais. Ante o lapso temporal, considerando a medida eleita, deve ser declarada, de ofício, a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado, que se opera no prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, em razão da incidência dos artigos 109 e 115 do CPP. Prefaciais rejeitadas. Apelação desprovida. Prescrição declarada de ofício. (TJRS; APL 0060243-36.2019.8.21.7000; Proc 70080883341; São Luiz Gonzaga; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 30/01/2020; DJERS 06/02/2020)
APELACAO CÍVEL. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO.
Comprovadas a materialidade e autoria dos atos infracionais, impõe-se a procedência da representação. Depoimentos colhidos em juízo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que comprovaram que o adolescente dirigiu o automóvel sem habilitação para tanto, gerando perigo de dano. Aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, de acordo com os termos do artigo 118 do ECA. Ante o lapso temporal, considerando a medida socioeducativa eleita, deve ser declarada, de ofício, a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado, que se opera no prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, em razão da incidência dos artigos 109 e 115 do CPP. Apelação provida. Prescrição declarada de oficio. (TJRS; APL 0003693-95.2016.8.21.0090; Proc 70081113433; Casca; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 30/01/2020; DJERS 06/02/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (CPP, ART. 115, III). APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Posse de drogas para consumo pessoal (Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput). Divergência entre a 2ª Vara Criminal e o juizado especial criminal da Comarca de são José. Sustentada incompetência do juízo comum para processar e julgar o processo quando a unidade relacionada às infrações de menor potencial ofensivo não esgotou todos os meios para a citação pessoal do denunciado. Impertinência. Hipótese concreta que denota que o demandado não foi encontrado nos endereços constantes nos autos para o comparecimento em audiências preliminares designadas. Tentativas de contato telefônico infrutíferas. Ministério público do estado de Santa Catarina que declara não haver endereço atualizado nos sistemas de dados a que tem acesso. Meios de buscas exauridos. Necessidade de citação editalícia. Exegese do Enunciado nº 64 do fonaje e dos arts. 18, § 2º, e 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Precedentes. Competência do juízo suscitante. Incidente conhecido e inacolhido. (TJSC; CJ 0000438-85.2020.8.24.0000; São José; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 01/09/2020; Pag. 475)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (CPP, ART. 115, III). DIVERGÊNCIA ENTRE AS 2ª E 3ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA CAPITAL.
Crimes de estelionato. Análise de pedido de prisão preventiv a pelo primeiro juízo de direito em procedimento diverso, no qual se apuram fatos delituosos similares cometidos pelo mesmo agente contra vítimas distintas e em contextos diferentes. Prevenção inexistente. Precedentes. Atribuição do juízo suscitado evidenciada. Incidente conhecido e acolhido. (TJSC; CJ 0000192-89.2020.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 10/06/2020; Pag. 250)
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