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Art 117 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabeleceráa sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PELO APENADO. INSUFICIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF AO CASO EM QUESTÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS CENÁRIOS PREVISTOS NO ART. 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO DO RE 641.320/RS. CONSIDERÁVEL TEMPO RESTANTE DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Execução interposto por José Maria Fernandes Miranda em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. 2. Aduz o agravante que, ao ser beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena, deveria ser transferida a execução para uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Todavia, no Estado do Ceará, inexiste estabelecimento adequado para os encarcerados cumprirem pena no regime semiaberto, sendo os presos beneficiados com o referido regime nas unidades onde cumprem pena no regime fechado. Frente a esse cenário, segundo o demandante, dever-se-ia ser concedida o benefício da prisão domiciliar ao agravante, haja vista a exímia conduta demonstrada pelo apenado na penitenciária e a disposição legal prevista no art. 33, §1º, b, do Código Penal. 3. Analisando os autos, observa-se que o apenado cumpre pena total de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, satisfazendo o requisito objetivo para progressão ao semiaberto em 03/11/2021, após cumprimento de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias, com remanescente de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, e com previsão de progressão ao regime aberto para o dia 02/12/2024. 4. O reeducando não se encontra em nenhuma das situações que imporiam a adoção da prisão domiciliar humanitária, como se depreende do art. 117 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, quando se analisa os critérios previstos no RE 641.320/RS para fins de concessão do benefício, verifica-se que o agravante incorreu em crime hediondo e não cumpriu parte considerável do tempo necessário para progressão ao regime aberto, levando-se em conta que o apenado não cumpriu nem metade desse lapso temporal até o momento. 5. Ainda, o apenado está cumprindo sua pena privativa de liberdade em unidade prisional apta a receber presos em regime semiaberto, pois, não obstante inexista colônia agrícola ou industrial em Fortaleza e na Região Metropolitana, há locais específicos destinados a recebê-los. 6. Desse modo, não se configura isonômico a concessão do benefício, por ora, ao presente apenado, pois tal entendimento proporcionaria ao agravante, que está no regime semiaberto, um regime similar ao aberto em detrimento de todos os condenados que já cumprem pena no regime semiaberto em presídios e penitenciárias, ferindo, então, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, assim como as condições impostas pela Súmula Vinculante 56 do STF. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AG-ExPen 8000829-62.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/10/2022; Pág. 273)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSÓRIA DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO. PLEITO CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PELA APENADA. INSUFICIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF AO CASO EM QUESTÃO. CONSIDERÁVEL TEMPO RESTANTE DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. REVERSÃO DO STATUS DO APENADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que concedeu prisão domiciliar à apenada, sob monitoramento eletrônico. 2. Aduz o agravante que a situação do apenado não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais a justificar a medida excepcional de concessão da prisão domiciliar e alega a ausência de equidade na aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do STF. 3. Analisando os autos, observa-se que a apenada cumpria pena total de 18 (dezoito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, por infração, em três vezes, ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, satisfazendo o requisito objetivo para progressão ao semiaberto em 02/05/2021. Em 13/05/2022, após cumprimento de 13 (treze) anos e 13 (treze) dias, isto é, 70% (setenta por cento) da pena total imposta, há remanescente de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, e com previsão de progressão ao regime aberto para o dia 11/05/2023. 4. A reeducanda não se encontra em nenhuma das situações que imporiam a adoção da prisão domiciliar humanitária, como se depreende do art. 117 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, quando da decisão do juízo a quo, não se considerou o atendimento dos critérios previstos no RE 641320/RS para fins de concessão do benefício, haja vista, apesar de ter sido reconhecido o preenchimento do requisito subjetivo, a agravada ter incorrido em um crime equiparado a hediondo e não ter sido cumprida parte considerável do tempo necessário para progressão ao regime aberto, levando-se em conta que a apenada cumpriu apenas metade desse lapso temporal até o momento. 5. Desse modo, não se configura isonômico a concessão do benefício, por ora, à presente apenada em detrimento daqueles que estão mais próximos de receberem o benefício da progressão. 6. Ademais, na hipótese sob análise, a paciente encontra-se recolhido no Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa - IPF, o qual, apesar de não ser colônia agrícola, há alas diferenciadas, destinadas exclusivamente para pessoas em regime semiaberto, não restando comprovado pelo impetrante se a paciente encontra-se segregada junto com internas do regime fechado e sem as benesses inerentes ao regime semiaberto. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AG-ExPen 0001616-11.2007.8.06.0167; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 23/06/2022; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 1º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº. 8.137/90. RECURSO DA DEFESA.

1. Preliminar. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Acolhida. 2. Mérito. Prejudicado. 3. Recurso conhecido e provido. 1. Preliminar suscitada pela defesa. Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa. Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Nesta senda, no caso, a denúncia foi recebida na data de 18 de julho de 2013 e a sentença condenatória foi publicada em 15 de agosto de 2018, logo, entre as supracitadas causas interruptivas (art. 117, incisos I e IV, do CPP) houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos - previsto para a pena concretamente aplicada em 02 anos de reclusão para cada apelante -, havendo, por conseguinte, a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, na modalidade retroativa, nos moldes do art. 110, §1º, do Código Penal, que prevê este que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Preliminar acolhida, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Sendo a prescrição da pretensão punitiva matéria que se sobrepõe a qualquer outra questão, como preliminares de nulidade, e precede à análise do mérito da própria ação penal, encontram-se prejudicados todos os demais pleitos defensivos. (TJES; APCr 0040456-38.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 04/05/2022; DJES 19/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE TRIBUNAL DIVERSO PARA RECAMBIAMENTO E DEVOLUÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO À ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL REALIZADA NA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E/OU USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1)

A regularização do regime prisional do paciente/sentenciado, conforme consulta sistema SEEU/CNJ, acarreta a perda do objeto da impetração. 2) Nos termos do art. 105, I, “d” da CF, não incumbe a este sodalício dirimir questões entre juízes vinculados a tribunais diversos. Da mesma forma, o habeas corpus não é remédio processual adequado para a resolução desse tipo de contenda, cuja ação adequada e rito são estabelecidos nos arts. 113 a 117 do CPP. (TJMS; HC 1409553-13.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 26/08/2022; Pág. 118) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGOS 117 E 318 DO CPP INAPLICÁVEIS. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Nos exatos termos do artigo 117 da LEP, via de regra se afigura incabível a concessão de prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. O art. 318 do Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar enquanto medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, situação diversa do caso enfocado, em que já existe condenação. Daí por que, in casu, a análise deve ser feita à luz do artigo 117, da Lei n. 7.210/84, pois a prisão do agravante decorre de sentença transitada em julgado, e não de medida provisória, de cunho processual, precário ou cautelar, capaz de substituir custódia preventiva. De toda forma, a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença se afigura umbilicalmente vinculada à concreta demonstração da extrema debilidade do reeducando, assim como da impossibilidade de realização do tratamento correspondente no estabelecimento prisional em que estiver recolhido. Em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada. E, nessa toada, trata-se de agravante condenada ao cumprimento de 06 anos de reclusão pelo crime de tráfico e porte ilegal de arma de fogo, inexistindo até o momento qualquer informação específica de que esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio, tampouco inserida no denominado grupo de risco delineado pela Organização Mundial de Saúde, nem acometido de enfermidade crônica, imunossupressora, respiratória ou que possa ensejar agravamento do seu estado de saúde, ou, ainda, que a unidade prisional em que se encontra não possa oportunizar-lhe o atendimento e o tratamento que porventura se tornarem devidos, descabe o benefício, mesmo sob essa ótica. Além disso, a Recomendação n.62 do CNJ, com o advento da Recomendação n. 78, de 15/09/2020, passou a ser inaplicável a casos desse jaez, consoante emerge do artigo 5-A. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e improvido. (TJMS; AG-ExPen 1602761-59.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 19/07/2022; Pág. 150)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGOS 117 E 318 DO CPP INAPLICÁVEIS. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Nos exatos termos do artigo 117 da LEP, via de regra se afigura incabível a concessão de prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. O art. 318 do Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar enquanto medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, situação diversa do caso enfocado, em que já existe condenação. Daí por que, in casu, a análise deve ser feita à luz do artigo 117, da Lei n. 7.210/84, pois a prisão do agravante decorre de sentença transitada em julgado, e não de medida provisória, de cunho processual, precário ou cautelar, capaz de substituir custódia preventiva. De toda forma, a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença se afigura umbilicalmente vinculada à concreta demonstração da extrema debilidade do reeducando, assim como da impossibilidade de realização do tratamento correspondente no estabelecimento prisional em que estiver recolhido. Em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada. E, nessa toada, trata-se de agravante condenado ao cumprimento de 15 anos e 11 meses de reclusão, inexistindo até o momento qualquer informação específica de que esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio, tampouco inserido no denominado grupo de risco delineado pela Organização Mundial de Saúde, nem acometido de enfermidade crônica, imunossupressora, respiratória ou que possa ensejar agravamento do seu estado de saúde, ou, ainda, que a unidade prisional em que se encontra não possa oportunizar-lhe o atendimento e o tratamento que porventura se tornarem devidos, descabe o benefício, mesmo sob essa ótica. Além disso, a Recomendação n.62 do CNJ, com o advento da Recomendação n. 78, de 15/09/2020, passou a ser inaplicável a casos desse jaez, consoante emerge do artigo 5-A. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e improvido. (TJMS; AG-ExPen 1603321-35.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 02/02/2022; Pág. 250)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 306 DO CTB. DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PENA IN CONCRETO OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS EX VI DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA (28/10/2015) E A SENTENÇA (10/02/2021) EX VI ARTIGOS 107, IV, 109, VI, 110, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIO RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME.

I - Na espécie, considerando o quantum de pena em concreto aplicado (06 meses de detenção), e as regras do art. 109, VI do CP, que estabelece o lapso temporal de 03 anos. Constatou-se que entre a data do recebimento da denúncia (28/10/2015) e a sentença condenatória (10/02/2021), transcorreu mais que os 03 (três) anos necessários para credenciar a prescrição da pretensão punitiva estatal; II Imperioso reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa (art. 117, do CPP). Nesse sentido, se faz desnecessário o exame do mérito da pretensão recursal, em face da extinção da punibilidade; III - Desse modo, de rigor reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua forma retroativa. Decisão Unânime. (TJPA; ACr 0002934-98.2013.8.14.0004; Ac. 10756308; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 16/08/2022; DJPA 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 157, §2º VII C/C ART. 14, II DO CPB. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 231 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERADO DE 04 ANOS (ART. 109, V DO CPB) ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA (13.02.2017. ID 8290656) E A SENTENÇA (10.06.2021. ID 8290732) EX VI ARTIGOS 107, IV, 109, V, 110, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DE OFICIO RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME.

I - O reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual prescinde de prequestionamento para que seja declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 61, do CPP). Sendo de rigor reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa (art. 117, do CPP). Nesse sentido, se faz desnecessário o exame do mérito da pretensão recursal, porquanto alcançada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. II - Na espécie, considerando o quantum de pena em concreto aplicado (01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão), e as regras do art. 109, V do CP, estabelece o lapso temporal de 04 anos. Lembrando que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Portanto, constatou-se que entre a data do recebimento da denúncia (13.02.2017 - ID 8290656) e a sentença condenatória (10.06.2021 - ID 8290732), transcorreu mais que os 04 (quatro) anos do lapso temporal necessário para credenciar a prescrição da pretensão punitiva; III - Desse modo, em sintonia com o douto parecer ministerial imperioso reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua forma retroativa. Decisão Unânime. (TJPA; ACr 0010596-36.2015.8.14.0201; Ac. 10477357; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 25/07/2022; DJPA 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 180 DO CPB. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITUOSA. EX OFFICIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA EM FACE DO LAPSO TEMPORAL SUPERADO DE 04 ANOS (ART. 109, V DO CPB) ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA (17/02/2016) E A SENTENÇA (30/09/2020) EX VI ARTIGOS 107, IV, 109, V, 110, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME.

I - Com feito, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual prescinde de prequestionamento para que seja declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 61, do CPP). Sendo, por oportuno, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa (art. 117, do CPP). Nesse sentido, se faz desnecessário o exame do mérito da pretensão recursal, porquanto alcançada a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. II - Na espécie, considerando o quantum de pena em concreto aplicado (01 ano de reclusão), e as regras do art. 109, V do CP, estabelece o lapso temporal de 04 anos. Lembrando que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Portanto, constatou-se que entre a data do recebimento da denúncia (17/02/2016) e a sentença condenatória (30/09/2020), transcorreu mais que os 04 (quatro) anos, lapso temporal suficiente para credenciar a prescrição da pretensão punitiva; III - Desse modo, em sintonia com o douto parecer ministerial imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua forma retroativa. Decisão Unânime. (TJPA; ACr 0000289-70.2016.8.14.0077; Ac. 10057318; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 20/06/2022; DJPA 29/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VEP.

Matéria de ordem pública, cuja a apreciação é viável por meio de habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso de agravo execução, comportando o deferido de ofício. Controvérsia baseada no termo inicial do prazo pescricional, ou seja, se a data do recebimento da denúncia pelo primeiro juízo, posteriormente declarado incompetente, ou se a data do segundo recebimento da exordial, que só ratificou os atos anteriormente praticados. Constrangimento ilegal verificado. Marco inicial é a data do recebimento no juízo relativamente incompetente, que teve seus atos ratificados pelo juízo competente. Teoria do juízo aparente. Concedida a ordem para determinar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O habeas corpus é remédio excepcional apto a sanar coações ilegais e não mero substitutivo de recurso. Respeitar seus limites é manter sua funcionalidade e objetividade. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal massificou bem essa questão, em que a ministra rosa weber dissertou amplamente em seu voto sobre o não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recursos, conforme seu voto proferido no HC 104045, in verbis: "o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da constituição". Em tais casos, o writ não é nem conhecido. Precedentes. As cortes superiores orientam, portanto, no sentido de que o habeas corpus não seja conhecido, mas que, se verificada alguma flagrante ilegalidade, causando prejuízo à liberdade do paciente, seja concedida a ordem, de ofício, para cessar a referida ilegalidade ou constrangimento ilegal. É o caso dos autos. Convém frisar que a matéria em discussão é o marco inicial para o início da contagem para a prescrição retroativa, se a data do recebimento da denúncia pela 38ª Vara Criminal (juízo declarado parcialmente competente), ocorrido em 20/09/2012, ou se aquela em que se deu o recebimento da exordial pela 25ª Vara Criminal (ocorrido em 02/12/2015). De acordo com a Súmula nº 497 do STF e do artigo 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, separadamente e, em se tratando de crime continuado, a pena analisada, para fins de análise de prescrição, é a imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva. Com fulcro no artigo 109, inciso V, do Código Penal, as penas prescreveriam em 04 (quatro) anos. Com efeito, as cortes superiores entendem que em havendo incompetência (relativa ou absoluta), os atos praticados pelo juízo primevo são válidos, desde que ratificados pelo juízo competente, inclusive os decisórios, com base na teoria do juízo aparente, não se fazendo necessária a anulação de todo o processo. Precedentes. A decisão de ratificação do recebimento da denúncia (não se trata daquela prevista no art. 397 do CPP, mas apenas aquela que ratifica o recebimento da inicial feito pelo outro juízo, competente à época do ato) possui natureza meramente declarativa, servindo como mera confirmação de validade do primeiro ato, o do juízo relativamente incompetente e, assim, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. O artigo 117 do Código Penal estabelece todas as causas de interrupção do prazo prescricional, sendo o rol lá inscrito taxativo, não admitindo nenhuma ampliação. A ratificação do recebimento da denúncia pela 25ª Vara Criminal tem caráter meramente declaratório e, assim, não serve como marco interruptivo da prescrição, pois não está inscrito no rol taxativo de causas interruptivas constante no art. 117 do CPP. Tendo em vista que a denúncia foi inicialmente recebida em 20/09/2012 e a sentença publicada em 17/10/2017, não havendo qualquer outra causa interruptiva, há um lapso temporal superior a 5 anos, estando as reprimendas alcançadas pela prescrição retroativa. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0022418-58.2022.8.19.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 14/06/2022; Pág. 242)

 

HABEAS CORPUS.

Pleito do impetrante de que fosse decretada a prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Interrupção do lapso prescricional com o início do cumprimento da pena (art. 117, V, do CPP), ocorrido quando da audiência de prisão albergue domiciliar. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2299031-43.2021.8.26.0000; Ac. 15414959; Marília; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2924)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE FILHO MENOR DE 06 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP.

Art. 117 da LEP. Recomendação 62 do CNJ. Impossibilidade de antecipar a progressão ao regime aberto. Requisito objetivo não cumprido. Agravante condenado por crime equiparado à hediondo. Requisitos não demonstrados para a concessão de prisão domiciliar. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 0008459-78.2021.8.26.0026; Ac. 15364609; Bauru; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 02/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2339)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Concedida a ordem, junto ao Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 549.059, para reduzir a pena-base para 2 (dois) anos (cfr. Id n. 151592900, p. 5), que foi mantida na primeira e segunda fase da dosimetria, antes da incidência da continuidade delitiva. Sendo assim, de acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.234/2010), resultando afinal a pena de 2 (dois) anos de reclusão, o prazo máximo para o Estado exercer sua pretensão punitiva é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. 2. De acordo com a data dos fatos, aplicável a antiga redação do inciso IV do art. 117 do Código de Processo Penal. 3. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acórdão condenatório que majora a pena constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. 4. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que, conforme esclarece a Procuradoria Regional da República, não decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data da constituição do crédito tributário e o recebimento da denúncia, em 15.09.04 (Id n. 151592892), porquanto o prazo prescricional ficou suspenso entre 28.04.00 e 14.07.04, em razão da inscrição da empresa no REFIS (Id n. 152387541, p. 5). Tampouco transcorreu mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 15.09.04, e a data da sentença condenatória, em 14.08.08 (Id n. 151592893, p. 11), bem como entre esta e a confirmação da condenação, com a exasperação da pena-base em sessão de julgamento de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em 17.04.12 (Id n. 151.592894, p. 7) 5. Tampouco decorreu o lapso prescricional da pretensão executória, pois, para efeitos da contagem de prazo, o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes, o que ocorreu somente em 28.08.19 para defesa, não sendo possível verificar a data em que transitou em julgado para acusação. 6. Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF 3ª R.; HCCrim 5000651-87.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 16/03/2021; DEJF 19/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE, ASSIM COMO A CONCRETA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES COMPROVADAMENTE NECESSÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

01. A Constituição Federal assegura que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei". (Art. 5º, LXI, CF). 02. Além da hipótese de flagrante delito, é possível a restrição da liberdade por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 283, caput, CPP). 03. A preventiva é espécie de prisão com indiscutível natureza cautelar e provisória, motivo pelo qual a sua decretação ou manutenção exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 04. O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Neste tópico, vale pontuar que, "para a aplicação da segregação preventiva, não se exige um juízo de certeza definitivo, como o necessário para a condenação, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade. " (STJ. RHC 80438/MG). 05. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em Lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da Lei Penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 06. Ainda em preâmbulo, importa anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). " (STJ. HC 592107/SP. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data do Julgamento: 22/09/2020). 07. Feitas estas considerações e seguindo à análise dos autos, observa-se que a custódia do Paciente está atualmente alicerçada na Decisão lavrada pela Autoridade apontada como coatora em 15/07/2021 (fls. 17299784), que, ao indeferir o pedido de revogação da sua prisão preventiva, aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. Decisão transcrita no voto. 08. Logo de início, a Decisão (ID 17299784) registra que "o acusado foi preso no dia 06/07/2021 na cidade de Serrinha-BA, em cumprimento a Decreto de Prisão Preventiva expedido em 06/06/2007, sob a acusação da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal. " 09. Quanto ao fumus comissi delicti, a Decisão (ID 17299784) aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria atribuída ao Paciente, e ressalta que este elemento "já foi amplamente demonstrado por meio da decisão de pronúncia". 10. Relativamente ao periculum libertatis, ao manter a cautelar extrema (Decisão. ID 17299784), a Autoridade apontada como coatora destaca a necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal, considerando que "a prisão preventiva do réu foi decretada no dia 06 de junho de 2007, ao argumento principal de que ‘o acusado evadiu-se do distrito da culpa após ser pronunciado, demonstrando tal ato a intenção de obstaculizar a aplicação da Lei Penal, subtraindo-se ao iminente julgamento pelo Tribunal do Júri’. Assim, a garantia de aplicação da Lei Penal foi o principal fundamental para a decretação do ergástulo. " 11. Ainda sobre a necessidade de garantia da aplicação da Lei Penal, a Decisão (ID 17299784) pondera que "o acusado obstaculizou o andamento do feito por mais de uma década, e quando finalmente é encontrado para ser julgado pelos seus pares no Tribunal popular, argumenta que não há necessidade de manutenção do seu encarceramento. Esse não é o entendimento deste juízo, mormente porque o delito em tese praticado está em vias de prescrição, considerando-se a data da última causa interruptiva (art. 117, III, do CPP). Assim, acaso não mantida a prisão, bastaria ao réu evadir-se novamente por mais alguns poucos anos para que se livrasse do julgamento popular. E aqui não se trata de exercício de futurologia. Trata-se, em verdade, de algo concreto, factível, que se extrai do próprio comportamento do réu ao permanecer foragido por mais de uma década. " 12. Desta forma, nota-se que a Decisão (ID 17299784) que mantêm a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra a efetiva necessidade de garantia da aplicação da Lei Penal. 13. É ainda imperativo observar que o lapso em que permaneceu foragido o Paciente não pode ser justificado pelo falecimento do seu Advogado no curso da persecução penal. Quanto ao ponto, a Decisão (ID 17299784), mencionando os fundamentos da própria Defesa, registra que, "após a expedição da intimação para tomar ciência da decisão de pronúncia, o acusado não foi encontrado, tampouco o seu defensor, o qual, soube-se mais tarde, havia falecido. Com isso, foi expedida intimação por edital para que o acusado constituísse novo advogado, porém quedou-se inerte (…)." 13. Com efeito, a Decisão ainda assevera que "não se pode crer que o réu tenha mudado de cidade logo depois da decisão de pronúncia somente com base em um ‘desencontro de informações’. É dizer: Baseando-se no entendimento comezinho de um homem médio, não é factível que alguém que respondeu a inquérito, foi denunciado, participou de audiência de instrução e foi pronunciado pelo juízo simplesmente entenda que não há mais processo, que não há mais risco de prisão ou de pena, e, de inopino, resolva alterar o seu domicílio sem comunicar ao juízo. Deveras, desse conjunto de evidências pode-se extrair, sem dúvida, que a intenção do réu era realmente evadir-se do distrito da culpa para não ser submetido a julgamento. " 14. A Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente (ID 17299784), portanto, demonstra a concreta necessidade de garantia da aplicação da penal e está em consonância com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 15. Neste ponto, convêm anotar que, para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da Lei Penal". (HC 647991/RS. Julgado em 22/06/2021). 16. Nesta mesma linha, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da Lei Penal". (HC 671190/SP. Julgado em 22/06/2021). 17. Também importa observar que a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, sem que seja possível vislumbrar eventual violação ao princípio da homogeneidade. 18. Vale acrescentar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando "concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. " (RHC 122923/PR. Julgado em 26/05/2020). 19. Também importa anotar que, apesar de o crime ter sido supostamente cometido pelo Paciente no ano de 1994, o motivo que ensejou a sua imposição e a impossibilidade de cumprimento do mandado de prisão por extenso lapso afastam a possibilidade de acolhimento da alegação de violação ao princípio da contemporaneidade. 20. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: "A análise da contemporaneidade da medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar, bem como à impossibilidade de execução do mandado de prisão pela fuga do réu. " (ED-HC 639506/CE). 21. Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema. 22. Registra-se que a alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da restrição cautelar da sua liberdade. Aliás, possuir bons antecedentes e outras qualidades pessoais constitui uma obrigação do cidadão, e não uma vantagem que o torna imune às medidas cautelares legalmente previstas. 23. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, constituição de família e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. " (HC 429536 / BA, julgado em 06/11/2018). 24. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. ORDEM DENEGADA. (TJBA; HC 8022444-41.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco; DJBA 01/09/2021)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. ARTIGO 117 DO CPP. CONDIÇÕES QUE NÃO EXIGEM A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sendo o regime diverso do aberto e não se mostrando indispensável a sua presença no lar, mostra-se indesejável o recolhimento domiciliar do apenado. 2. Recurso desprovido. (TJES; AG-ExPen 0013718-36.2021.8.08.0000; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 15/09/2021; DJES 24/09/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO NOVO CRIME. RECURSO PROVIDO.

A reincidência se trata de marco interruptivo da pretensão executória, consoante dispõe o art. 117, VI, do Código Penal, e sua incidência não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória do novo delito, que apenas confirma o ato criminoso praticado. Inteligência art. 63 do Código Penal. Precedentes STJ. V. V. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EVENTUAL PRISÃO QUE APENAS PODERIA TER O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, P. ÚNICO, C/C ART. 117, §2º, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJMG; Ag-ExcPen 0271532-81.2021.8.13.0000; Paracatu; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 29/04/2021; DJEMG 29/04/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Agrav ante condenado a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Execução definitiva. Pedido de prisão domiciliar. Cuidados com os filhos menores de 12 anos. Não comprovação de inexistência de família extensa. Inaplicabilidade dos arts. 318 do código de processo penal (CPP). Art. 117, III, da LEP. Possibilidade de aplicação excepcional não evidenciada. Ausência de demonstração de peculiaridade do caso que justifique a concessão do benefício. Recurso conhecido e não provido em consonância com o respeitável parecer do douto ministério público graduado. (TJRR; AgExecPn 9000160-21.2021.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 18/08/2021; DJE 25/08/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Recurso defensivo. Pretendida prisão domiciliar, em razão da pandemia de covid-19. Inviabilidade. Reeducando, condenado definitivamente, que desconta pena no fechado. Não preenchimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade do disposto no CPP, art. 117. DESPROVIMENTO. (TJSP; AG-ExPen 0006467-12.2021.8.26.0502; Ac. 14863043; Campinas; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 29/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2699) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

Internação. Substituição para medida no meio aberto. Impossibilidade. Aplicação do art. 49, II, do Sinase. Portaria 285/16 da Fundação CASA. Paciente genitora de criança menor de 12 anos. Aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, art. 318 do CPP, art. 117 da Lei nº 7.210/84 e HC coletivo 143.641/SP do STF. Não cabimento. Ausência de ilegalidade. Ato infracional que expõe a adolescente a grave situação de risco. Medida mais rigorosa necessária. Princípio da proteção integral. Condições pessoais desfavoráveis. Reincidente específica. Situação de vulnerabilidade. Gravidade da conduta. Hipóteses de Ilegalidade não demonstradas. Precedentes. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2014063-64.2021.8.26.0000; Ac. 14727338; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 16/06/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3623)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Pretendida progressão ao regime aberto. Decisão que considerou, como marco inicial para contagem de benefício, a data da concessão da progressão. Inviável a retroatividade do termo inicial à data de pedido de progressão negado. Pandemia de covid-19 que não tem o condão de autorizar açodada providência. Não preenchimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade do disposto no CPP, art. 117. DESPROVIMENTO. (TJSP; AG-ExPen 0018055-50.2020.8.26.0114; Ac. 14619360; Campinas; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 11/05/2021; DJESP 14/05/2021; Pág. 2802)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Recurso defensivo. Pedido de concessão de prisão domiciliar, em razão da pandemia de covid-19. Inviabilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade do disposto no CPP, art. 117. IMPROVIMENTO. (TJSP; AG-ExPen 0014449-14.2020.8.26.0502; Ac. 14585096; Campinas; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 29/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 2594)

 

AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.

Inteligência do art. 318, do CPP, art. 117 da LEP, e art. 5º, incisos I e IV da Recomendação 62 do CNJ. Providências da SAP. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 0004240-74.2021.8.26.0041; Ac. 14556316; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Damião Cogan; Julg. 20/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 2562)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Recurso defensivo. Pedido de concessão de prisão domiciliar, em razão da pandemia de covid-19. Inviabilidade. Reeducando, condenado definitivamente, que desconta pena no fechado. Não preenchimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade do disposto no CPP, art. 117. IMPROVIMENTO. (TJSP; AG-ExPen 0003764-24.2020.8.26.0509; Ac. 14535434; Araçatuba; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 13/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 2385)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Recurso defensivo. Pedido de concessão de prisão domiciliar, em razão da pandemia de covid-19. Inviabilidade. Reeducando, condenado definitivamente, que desconta pena na modalidade prisional fechada. Não preenchimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade do disposto no CPP, art. 117. IMPROVIMENTO. (TJSP; AG-ExPen 0006934-14.2020.8.26.0344; Ac. 14515093; Marília; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 05/04/2021; DJESP 13/04/2021; Pág. 2049)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Recurso defensivo. Pedido de concessão de prisão domiciliar pela pandemia de covid-19. Inviabilidade. Reeducanda, condenada definitivamente, que desconta pena na modalidade prisional fechada. Não preenchimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade do disposto no CPP, art. 117. IMPROVIMENTO. (TJSP; AG-ExPen 0012978-85.2020.8.26.0041; Ac. 14436965; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 10/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2818)

 

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