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Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisasapreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de trânsito em julgado em processo (art. 118/CPP) e a possibilidade de perdimento dos bens apreendidos (art. 91, II, Código Penal) impedem o deferimento da restituição. (TJMS; ACr 0000340-79.2021.8.12.0039; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 31/10/2022; Pág. 101)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
1. Ação penal em que se apura o cometimento de delito de tráfico de drogas e participação em organização criminosa. Pretensão de restituição de veículo automotor (moto). Requerente não envolvido no crime. Terceiro de boa-fé. Veículo apreendido na posse direta e imediata do acusado. Descabimento. Decisão vergastada que indeferiu a restituição em razão da custódia cautelar do veículo apreendido ser necessária para a elucidação do crime. Possibilidade da aplicação da pena de perdimento ao final do processo. Caracterizado o interesse do veículo apreendido para a persecução penal. Inteligência do art. 118 do CPP. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0026070-77.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de trânsito em julgado em processo (art. 118/CPP) e a possibilidade de perdimento dos bens apreendidos (art. 91, II, Código Penal) impedem o deferimento da restituição. (TJMS; ACr 0000340-79.2021.8.12.0039; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 27/10/2022; Pág. 101)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUTOMÓVEL E DINHEIRO EM ESPÉCIE.
Admissibilidade. Justiça gratuita. Pleito de isenção das custas processuais. Não conhecimento no ponto. Competência afeta ao juízo da condenação. Falta de interesse recursal em razão do deferimento em primeira instância. Mérito. Pleito de restituição de valores e de automóvel apreendidos na fase inquisitva. Acolhida inviável. Ação penal ainda em fase de instrução. Necessidade de manter o bem em juízo até o deslinde da ação penal nos termos do art. 118 do código de processo penal. Possível utilização do automóvel para a prática do comércio espúrio. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; ACR 5001866-41.2022.8.24.0034; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
Organização criminosa. Investigação criminal. Apreensão de valores. Impossibilidade de restituição. Interesse do processo. CPP, art. 118. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0000701-23.2022.8.26.0411; Ac. 16163439; Pacaembu; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2555)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS. ART. 91, II, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDA ACERCA DA LICITUDE DA AQUISIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. HIPÓTESE DE PRODUTO DE CRIME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida impõe o preenchimento de alguns requisitos: A) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, b, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, Código de Processo penal); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, Código de Processo Penal).2. A restituição de veículo apreendido impõe não pairar dúvida acerca da licitude de sua aquisição, tendo em vista que constituindo produto de crime, pode ser aplicada a pena de perdimento, a teor do art. 91, II, b, do Código Penal. 3. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5002334-26.2022.4.04.7202; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA À CONCESSÃO DA SEGURANÇA DE OFÍCIO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo. Aduz o impetrante, em síntese, que o bem não é de propriedade do réu e não tem vínculo com o crime em apuração, encontrando-se em poder do flagranteado em face de o mesmo ser seu empregado. 2. Não se admite a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3. Além do que, não restou provada a existência da circunstância excepcional idônea a justificar a apreciação da matéria em sede mandamental. Isso porque a Ação Penal de origem encontra-se em andamento, o que torna inviável a liberação do veículo no presente momento processual, a teor do art. 118 do CPP. Diga-se, ainda, que a propriedade do bem não resta inconteste de dúvidas. Não há, portanto, teratologia hábil a ensejar a concessão da segurança pleiteada, pois a decisão atacada fundamentou, de forma idônea, o indeferimento do pedido. 4. Mandado de Segurança não conhecido. (TJCE; MS 0629960-41.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 26/10/2022; Pág. 269)
APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL QUE APURA DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO.
Suposta utilização do veículo apreendido e para a prática do crime ainda não esclarecida. Apreensão que interessa para o processo. Inteligência dos artigos 118 e 120 do código de processo penal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0014739-49.2022.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO INQUÉRITO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA CÍVEL.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a 3 (três) requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. O empresa apelante não detinha a posse do veículo no momento da apreensão, e não comprovou, de modo inequívoco, a sua propriedade. 3. Considerando a natureza móvel do bem reclamado e sendo inequívoca a tradição nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não socorre à empresa apelante o fundamento que é a legítima proprietária do veículo apreendido, ainda mais porque o bem sequer está registrado em seu nome, mas, sim, em nome de terceiro, completamente estranho ao presente incidente. 4. Não restando devidamente esclarecida a propriedade do bem, e ainda interessando este ao processo criminal, incabível a sua restituição. 5. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5005011-41.2022.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
Impossibilidade. Carro que foi apreendido com drogas em seu interior. Incidência do art. 118 do código de processo penal. Propriedade do veículo, ademais, que se revela duvidosa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0006586-24.2022.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a apelação é de cinco dias. 2. Conforme jurisprudência sedimentada, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva. Decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito. , sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal. 3. Interposta a apelação, pela defesa do terceiro interessado em restituição de veículo apreendido, no contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, após decorrido o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso não deve ser conhecido, em vista da intempestividade reconhecida. 4. Superada a preliminar de intempestividade, no mérito, verifica-se, em conformidade com o art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo. 5. Estando em curso a instrução processual, com a elaboração de perícias e outras diligências, bem assim a investigação acerca da autoria e materialidade do crime, objeto do processo principal, qual seja, o tráfico de drogas, o veículo apreendido na posse de réu, denunciado pela prática de tráfico de drogas, estando vinculado ao suposto delito apurado, não pode ser restituído, enquanto perdurar o interesse, porquanto poderá ser útil ao deslinde do feito. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07300.49-76.2021.8.07.0001; Ac. 162.8813; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DA APELANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA APONTADA NULIDADE E, AINDA, DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 118, DO CPP.
Perícia nos objetos ainda pendente. Medida imprescindível ao deslinde do processo. Bens que interessam à ação penal. Nulidade apontada que se mostra improcedente. 2) requerimento de gratuidade da justiça. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR; Rec 0038890-76.2022.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO INVESTIGADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM TRÂMITE.
Apreensão mantida enquanto o bem for útil ao processo. Exegese dos arts. 118 e 120 do CPP. Decisão objurgada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002738-69.2022.8.16.0130; Paranavaí; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
Impossibilidade. Pendência de resolução da demanda. Interesse para o deslinde do feito. Inteligência do artigo 118 do código de processo penal. Manutenção da apreensão. Recurso conhecido e desprovido. nos termos do artigo 118, do cpp: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (TJPR; Rec 0001372-86.2022.8.16.0035; São José dos Pinhais; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. TESE RECURSAL DE QUE REGISTRO LEGÍTIMO DA ARMA DE FOGO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ACARRETAM DESINTERESSE PROCESSUAL SOBRE A COISA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
Acusado denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipo disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (estatuto do desarmamento). Instrução processual em andamento que, em caso de condenação, sujeita a arma de fogo à eventual aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 91, inc. II, a do Código Penal c/c art. 25 do estatuto do desarmamento. Suposta mora estatal e prazo excessivo quanto à realização da audiência de instrução e julgamento. Irrelevância ao caso. Indeferimento do pedido de restituição lastreado nos ditames do art. 118 do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000764-86.2022.8.16.0165; Telêmaco Borba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DESTA QUINTA CÂMARA CRIMINAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, LASTREADA NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALOR EM ESPÉCIE E DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDOS.
1. Pleito defensivo que deve ser rejeitado. Apreensão de valores e de dois aparelhos celulares por ocasião da abordagem delitiva que deu azo à presente ação penal. Embargante que foi absolvido por esta Corte, inexistindo trânsito em julgado, o que inviabiliza o exame do pedido, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Pleito que deverá ser oportunamente formulado perante o Juízo de 1º grau, com observância à previsão legal. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRJ; APL 0285829-93.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 149)
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO.
Inteligência ao artigo 118 do Código de Processo Penal e artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Recurso do Terceiro Interessado não provido. (TJSP; ACr 0018002-98.2022.8.26.0114; Ac. 16158312; Campinas; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2174)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ARMAS E MUNIÇÕES CONFISCADAS NO CONTEXTO DE SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE PARA O PROCESSO PRINCIPAL.
1) Tratando-se de apreensão das armas no mesmo contexto da prisão em flagrante por suposto tráfico de drogas, é necessário que primeiramente seja esclarecida eventual relação de tais bens com o crime. 2) Conforme previsão da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na sentença da ação penal, decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias (art. 63, I). 3) Havendo indícios de relação dos bens com o crime de tráfico de drogas, incide o disposto no art. 118 do CPP, segundo o qual, Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 4) Apelação desprovida. (TJDF; APR 07420.01-52.2021.8.07.0001; Ac. 162.5560; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES. INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO.
1) A restituição de bem apreendido é possível desde que o bem não mais interesse ao inquérito ou ao processo (art. 118 do CPP); que não se trate de objetos a que a Lei proíbe a restituição, em razão da relação direta com o crime (art. 119 do CPP); que não haja dúvida quanto à condição de proprietário do reclamante (art. 120 do CPP). 2) Se o bem ainda interessar ao processo, deve ser indeferido o pedido de restituição, conforme o art. 118 do CPP:. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3) O juízo de valor quanto à existência do interesse ao processo compete ao magistrado, com base nas circunstâncias concretas e a partir da conexão entre o bem apreendido e o suposto crime. (TJDF; APR 07016.01-44.2022.8.07.0006; Ac. 162.5556; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ARGONAUTAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
Impossibilidade de restituição dos bens e valores, enquanto interessarem ao deslinde processual. Inteligência ao art. 118 do código de processo penal. Ademais, não comprovação da licitude dos bens e valores. Apuração dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa. Feito complexo, com vários investigados e diversos bens apreendidos. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0021283-87.2021.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TERCEIRA PESSOA DE BOA-FÉ SUPOSTAMENTE DONA DO CARRO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A RESOLUTA PROPRIEDADE. VEÍCULO OBJETO DE VENDA. INFORMAÇÃO PASSADA À POLÍCIA DESCREVIA O CARRO COMO SENDO MEIOUTILIZADOPARA O TRANSPORTE DE DROGAS. INTERESSE E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Na hipótese dos autos, os policiais tomaram conhecimento de que o veículo SIENA, de placas OIG-2095, estaria fazendo o transporte de drogas, do Estado Piauí para o Ceará, para o traficante conhecido por "Chocolate" que, a princípio, comanda o tráfico de entorpecentes no bairro Vila Velha. Por meio do aplicativo SPIA, a polícia verificou que o referido veículo estava em trânsito, sentido interior/capital, vindo a abordá-lo na rodovia BR-222, nas proximidades de Catuana, quando apreendidos a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), 08 (oito) pinos de cocaína, totalizando 04 gramas, e localizado um repartimento secreto (fundo falso), com uma tranca, onde foi descoberta a vultosa quantia de R$ 101.550,00 (cento e um mil, quinhentos e cinquenta reais). 2 - Ouvida pela autoridade policial, a apelante afirmou ter vendido o veículo pleiteado, em 21/06/2021, à vista, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao Consultor de Vendas Robert Marley André Mendes, contudo ainda não havia efetivado a transferência junto ao órgão de trânsito porque o negócio foi realizado com um funcionário da loja de seu esposo e o veículo estava revelando problemas mecânicos. Para comprovar o negócio realizado, a ora recorrente apresentou recibo de compra e venda (fls. 216). 3 - O veículo em demanda ainda interessa ao processo, uma vez que, em tese, servia ao transporte de drogas e, inclusive, teria passado por modificação na sua estrutura original para abrigar um compartimento secreto (fundo falso), com uma tranca, local onde foi encontrada vultosa quantia em dinheiro, cuja origem não está esclarecida. 4 - Necessário a manutenção do bem reclamado a disposição do juízo processante, pois, além de existir dúvida quanto ao direito da recorrente, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, a teor do art. 118 do Código de Processo Penal. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0055070-30.2021.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 20/10/2022; Pág. 221)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERESSE PARA A INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 118 do CPP, enquanto as coisas apreendidas interessarem ao processo, não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 2. Se não transitou em julgado o processo principal e subsistem motivos para que os bens apreendidos permaneçam sob a tutela estatal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07263.36-59.2022.8.07.0001; Ac. 162.5425; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
Impossibilidade de restituição. Inquérito policial em andamento. Presença de interesse na apreensão à investigação criminal. Inteligência do artigo 118 do CPP. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0039746-03.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 20/10/2022; Pág. 120)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS EM CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE APURA CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONEXOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA VEZ NÃO OPORTUNIZADA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA ACOMPANHAR O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOMÓVEIS. APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR RECHAÇADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DE POSSÍVEL AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO INVESTIGADO. RESTITUIÇÃO DE BENS NO CURSO DE INQUÉRITO OU DE AÇÃO PENAL QUE SE CONDICIONA A TRÊS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERENTE (ARTIGO 120, CAPUT, DO CPP). AUSÊNCIA DE INTERESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO JUDICIAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO (ARTIGO 118 DO CPP). E NÃO ESTAR O BEM SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO (ARTIGO 91, INCISO II, DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CORRELATA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. DECISÃO MANTIDA. OUTROSSIM, BENS POSSIVELMENTE UTILIZADOS PARA SEGUIR E ACOMPANHAR A ROTINA DA VÍTIMA, A FIM DE PLANEJAR A EXECUÇÃO DO INTENTO CRIMINOSO. INTERESSE DOS BENS QUE NÃO PODEM SER DESCARTADOS NO MOMENTO, ESPECIALMENTE PORQUE OS PROCEDIMENTOS ENCONTRAM-SE EM FASE EMBRIONÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
Não podem ser restituídos, antes do trânsito em julgado, os bens que interessam ao processo, especialmente quando não demonstrada a propriedade e a origem lícita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 5005845-68.2022.8.24.0015; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 20/10/2022)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. OPERAÇÃO HORA DA CEIFA. SEQUESTRO. MANTIDAS AS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER EM FACE DE INFORMAÇÃO APONTANDO QUE O VEÍCULO PERTENCE, DE FATO, À SUA IRMÃ E A SEU CUNHADO.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a 3 (três) requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. Caso no qual a ora apelante já havia manejado similar postulação, também por meio de incidente de restituição, julgado improcedente, cuja sentença não foi impugnada por recurso, tendo transitada em julgado. 3. Vislumbra-se óbice invencível ao acolhimento da pretensão em exame, consubstanciado no fato de que a recorrente afirmou, taxativamente, que o veículo foi adquirido em seu nome, mas que este seria para sua irmã. 4. Diante de insuficientes e frágeis elementos de prova, não logrou a apelante aportar elementos idôneos capazes de reverter a decretação da constrição, razão pela qual, por ora, o desprovimento da apelação é medida impositiva. 5. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5025865-59.2022.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
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