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Art 127 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou doofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar oseqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ouqueixa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS E LEILÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I O sequestro de bens móveis é expressamente previsto no art. 132 c/c 125 e 126 do Código de Processo Penal, quando existentes indícios veementes da proveniência ilícita do bem e não for cabível a sua simples busca e apreensão, sendo entendimento doutrinário comezinho o de que bens semoventes nada mais são que bens móveis com movimento próprio, não se podendo falar, portanto, em ausência de previsão legal in abstrato, no âmbito do Processo Penal, para o sequestro de semoventes (no caso, rebanhos de gado bovino). Ademais, conforme previsto no art. 127 do CPP, tal medida pode ser ordenada pelo Juiz em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia. II. A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaldita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto. (STJ: RMS 30.172/MT, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 11/12/2012). III. Os fundamentos declinados na decisão impetrada são razoáveis e proporcionais para evitar a dispersão patrimonial dos bens aparentemente pertencentes ao impetrante, apontado como o líder da organização criminosa, inexistindo ilegalidade ou abuso na medida de sequestro de bens e do leilão dos semoventes. lV. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; MS 1041285-24.2019.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; Julg. 16/02/2022; DJe 22/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DETERMINADA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDIMENTO DE BENS NO ÉDITO CONDENATÓRIO.

1. Pela análise dos marcos temporais e atos exarados pelo juiz, o Parquet requereu o sequestro dos bens móveis e imóveis do recorrente em 27/06/2018, sendo exarada decisão pelo magistrado singular apenas na data de 22/03/2021. Ocorre que esse último ato judicial fora realizado após prolação de sentença condenatória (26/06/2019) e acórdão que decidiu sobre recurso ajuizado exclusivamente pela defesa (30/06/2020). Ou seja, não resta viável aplicar o sequestro de bens quando a sua natureza cautelar já não apresentava finalidade, como também o juiz monocrático não fez menção no édito condenatório acerca do perdimento de cada um dos bens. 2. Compreende-se que diante da silencia do magistrado, medida que se impõe é a restituição dos aludidos bens, com base na proibição de reformatio in pejus e em plena conformidade com a jurisprudência. 3. É cediço a sua espécie cautelar diante da necessidade da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois o art. 126 do CPP faz menção acerca da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. , sendo ainda necessário observar sobre a possível dilapidação do patrimônio do acusado. Não se podendo esquecer pela análise da contemporaneidade da decisão, fato que sequer fora observado pelo magistrado de piso, visto que a matéria somente fora decidida após quase 3 (três) anos da data do pedido formulado pelo Parquet, em autos apartados. 4. Ademais, reza o art. 127 do CPP que o sequestro de bens poderá ser determinado na fase pré-processual (curso das investigações) ou no período processual, como também enfatiza Renato Brasileiro (2020, pág. 1256): O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. É nesse sentido o teor do art. 127, in fine, do CPP. Na atual fase processual já não há mais análise da persecução penal. 5. Atenta-se também para o teor do art. 387, § 1º, do CPP, visto que no momento da sentença, o juiz decidirá sobre outra medida cautelar, interpretando-se, portanto, que compete ao magistrado expor e fundamentar sobre o destino dos bens sequestrados na fase da prolação da sentença, sendo mais uma vez ratificada a compreensão da natureza cautelar da medida assecuratória referente ao sequestro de bens. 6. No Decreto condenatório o magistrado não aplicou os efeitos da sentença previsto no art. 91 do Código Penal, tendo apenas especificado que não condenaria o réu na reparação de danos materiais, como se vê: Deixo de fixar valor a título de reparação de danos materiais, pois não houve pedido formulado pelo Ministério Público, tampouco houve contraditório quanto a esse ponto. Com isso, não houve perdimento de bens no édito condenatório como também condenação por danos materiais capaz de determinar sequestro de bens de forma superveniente, caracterizando-se, portanto, em notável reformatio in pejus, inaplicável quando há prejuízo ao réu. 7. Enfatiza-se que o órgão ministerial fora devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais e parecer, contudo, quedou-se inerte na inclusão das referidas peças processuais (págs. 230 e 236), tendo, portanto, este juízo resguardado o preceito legal do § 3º do art. 120 do CPP. 8. Por conseguinte, considerando que o juiz monocrático somente determinou o sequestro de bens móveis e imóveis em nome do recorrente após prolação do édito condenatório, mesmo tendo sido requerido pelo Parquet no início da ação penal (proc. 0004271-64.2018.8.06.0168), é inócua a incidência de medida assecuratória quando não há mais persecução penal, sobretudo, quando já houve trânsito em julgado para a acusação, aguardando-se apenas o julgamento de AREsp nº º 2021/0250838-7 no STJ, motivado exclusivamente pela defesa do réu. 9. Logo, medida que se impõe é a restituição dos bens móveis e imóveis elencados à pág. 119 em favor de Antônio Gleuson Marcos Pinheiro, competindo ao juízo de primeiro grau adotar as medidas necessárias para que sejam baixadas as eventuais restrições oriundas destes autos, a fim de que o proprietário possa livremente usar, gozar e dispor do bem. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM FAVOR DO APELANTE. (TJCE; ACr 0000088-50.2018.8.06.0168; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/01/2022; Pág. 152)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE APREENSÃO DE BENS. CAUTELAR DISTRIBUÍDA NA ORIGEM INCIDENTALMENTE A INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE SE EXTRAI DOS ARTIGOS 127 E 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO PORQUE AUSENTE INDICATIVO DE QUE AS CARGAS DE SOJA DEPOSITADAS TENHAM ORIGEM ILÍCITA. VIABILIDADE DO ARRESTO DE BENS LÍCITOS RESTRITA AOS BENS MÓVEIS SUSCETÍVEIS DE PENHORA SE O RESPONSÁVEL NÃO POSSUIR BENS IMÓVEIS OU OS POSSUIR DE VALOR INSUFICIENTE. PODER GERAL DE CAUTELA AUSENTE NO ÂMBITO PENAL. ABSOLUTA TAXATIVIDADE DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. Nos moldes do artigo 242 do Código de Processo Penal,... A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. .. (grifei), não sendo outra a exegese do art. 127 do Código de Processo Penal, o qual também confere ao ofendido legitimidade para requerer medidas assecuratórias;2. Tendo a busca e apreensão prevista no art. 240 do CPP natureza de meio de obtenção de prova, podendo ser deferida, por exemplo, quando presentes fundadas razões para a apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou de coisas obtidas por meios criminosos, ou ainda, destinados a fim delituoso ou para a colheita de qualquer elemento de convicção, realmente não se mostra cabível a medida cautelar em questão, precipuamente porque não há nenhum indicativo de que as cargas de soja depositadas tenham origem ilícita. 3. Por mais que a legislação processual penal permita o arresto de bens lícitos [que não tenham relação com cometimento de crimes], nos termos do que disciplina o artigo 137 do Código de Processo Penal, só poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, não incidindo no âmbito penal o suposto poder geral de cautela, dada a absoluta taxatividade das medidas acautelatórias. (TJMT; ACr 1003816-44.2021.8.11.0037; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 02/02/2022; DJMT 09/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II C/C ART. 12, INCISO I, AM-BOS DA LEI N. 8.137/90, POR 30 (TRINTA) VEZES 27, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.

Sentença julgou ex-tinta a medida cautelar de bloqueio de ativos por falta de legitimidade ativa ao Ministério Público para repre-sentar a Fazenda Pública em Juízo. Medida cautelar de bloqueio de bens ajuizada pelo Ministério Público. Medida cautelar de bloqueio de bens ajuizada pelo MI-nistério Público. Denúncia recebida e determinado o se-gredo de justiça. Legitimidade ativa do Ministério Pú-blico para pleitear medidas cautelares em favor da Fa-zenda Pública de bloqueio de ativos por crimes tributá-rios, nos exatos termos do artigo 129, da Constituição da República, artigos 127, 142 e 144, do Código de Processo penal, bem como no art. 2º do Decreto nº 3.240/41. Que estabelece a legitimidade do Ministério Público para postular o sequestro de bens de pessoas indiciadas/denunciadas por crimes de que resulta preju-ízo para a Fazenda Pública. Procuradoria do Estado representa a Fazenda Pública em Juízo no âmbito esta-dual. O Ministério Público quando pede bloqueio de denunciado por crime contra a ordem tributária, Re-curso provido. (TJRJ; APL 0029888-35.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 24/08/2022; Pág. 138)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 127 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STJ.

1. "A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ" (AGRG no AREsp n. 903.700/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016). 2. "Cumpre registrar, ainda, o seqüestro previsto no Decreto-Lei nº 3.240/41, para satisfação de débito oriundo de crime contra a Fazenda Pública. Entre as particularidades da medida prevista no referido Decreto-Lei, tem-se a não exigência de tratar-se se bens decorrentes da prática criminosa para a obtenção da cautela, sendo, por isso, irrelevante a origem dos bens que sofrerão a constrição (ao contrário do sequestro previsto no art. 125 do CPP). Para a decretação da medida, basta a existência de prova ou indício de algum crime perpetrado contra a Fazenda Pública e que tenha resultado, em vista de seu cometimento, locupletamento (ilícito, por certo) para o acusado. Nesse sentido, não importa se tais bens foram adquiridos antes ou depois da prática criminosa; se são, ou não, produto do crime, bem como se foram, ou não, adquiridos com proventos da infração, e ainda, se são bens móveis ou imóveis". (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal. 11. ED. Niterói: Lumen juris, 2009. P. 281). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.391.539; Proc. 2013/0225412-3; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 24/08/2021; DJE 31/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATERIAL PENAL FIRMADO COM PORTUGAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. LEGALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Apelações interpostas por Fernando Antônio de Oliveira Ferreira, Manoel Alvez Braz e Empreendimentos São José Ltda. contra decisão que deferiu pedido do Ministério Público Federal para, com fulcro nos arts. 126 e 127 do Código de Processo Penal, determinar o sequestro de bens dos recorrentes ante evidências de que foram adquiridos com recursos provenientes dos crimes pelos quais foram denunciados nos autos da Ação Penal 2008.33.00.016525-9, e deferiu pedido de cooperação internacional entre Brasil e Portugal. 2. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos ora requerentes pela suposta prática dos crimes dispostos nos arts. 288, 299, 168, 168-A do Código Penal; art. 1º, I e III, da Lei nº 8.137/1990; e art. 1º, caput e VII da Lei nº 9.613/1998, porquanto procedimento investigatório apurou que os réus teriam aberto “contas frias” em nome de terceiros (“laranjas”) para a lavagem de capital oriundo das atividades ilícitas desenvolvidas em casas de bingo e jogos eletrônicos. 3. O sequestro previsto no art. 125 do CPP caberá quando os bens imóveis forem adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. O art. 126 do CPP, por sua vez, é claro ao determinar que, para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. A medida também se aplica aos bens móveis, desde que igualmente presentes indícios de sua proveniência clandestina, na forma do art. 132 do CPP. 4. Como se viu, o art. 126 do CPP estabelece que é requisito indispensável à decretação dessa medida cautelar a existência de “indícios veementes da proveniência ilícita”. De acordo com o Decreto-Lei nº 3.240/41, por sua vez, sujeita-se a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. 5. O Decreto-Lei nº 3.240/41 é utilizado em investigações relacionadas ao combate à corrupção, no enfrentamento de delitos licitatórios (arts. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93), de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), peculato, corrupção ativa e passiva (arts. 312, 333 e 317 do Código Penal), de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90). O sequestro com base no Decreto-Lei nº 3.240/41 confere um tratamento específico aos acusados de delitos contra a Fazenda Pública. 6. Na espécie, verifica-se que a decisão do magistrado está devidamente fundamentada, tendo em vista a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, o magistrado considerou os indícios veementes da prática de crimes. A medida, no presente caso, revela-se razoável e proporcional, uma vez que a constrição visa garantir o ressarcimento, ainda que parcial, dos volumosos recursos obtidos de maneira ilícita, inclusive em prejuízo dos cofres públicos. 7. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o HC 235.348/BA (2012/0046161-7) interposto pelos requerentes já decidiu que não há ilegalidade no pedido de cooperação internacional para envio de informações formulado pelo Ministério Público Federal, a fim de instruir ação penal em curso. 8. Apelações a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0015447-76.2008.4.01.3300; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 12/01/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

Sequestro prévio de bens imóveis pertencentes ao recorrente. Parcial acolhimento. Indícios veementes de que o segundo imóvel foi adquirido com proventos da infração penal. Inteligência dos artigos 125 a 127 do CPP. Quanto ao primeiro imóvel, verifica-se que foi comprado antes do início das práticas delituosas, sendo imperiosa sua liberação. Recurso conhecido e parcialmente provido, com comunicação ao magistrado. (TJPR; Rec 0000528-43.2020.8.16.0121; Nova Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 16/09/2021; DJPR 16/09/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES DA EMPRESA.

1. Bloqueio dos valores pertencentes à empresa impetrante que decorreu de investigação policial, na qual se apura a atuação de um grande grupo criminoso organizado (art. 2º da Lei nº12.850/13), que há anos se dedicaria à sistemática prática de diversos desvios de cargas de grãos. 2. Indícios de que o sócio da empresa ora impetrante, investigado, seria, em tese, um dos laranjas da organização criminosa, e a empresa ora impetrante seria uma das pessoas físicas utilizadas pela organização criminosa na sua atuação. 3. Medida acautelatória embasada no art. 4º da Lei nº 12.683/2012, que visa justamente tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, bem como fundamentada no art. 127 do CPP. 4. Liberação posterior, pelo juízo de origem, de 70% dos valores bloqueados das contas bancárias da empresa impetrante. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão de liberação do valor integral, ou seja, do restante 30%, uma vez que a medida acautelatória constritiva está fundamentada e legalmente amparada. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRS; MS 0030079-20.2021.8.21.7000; Proc 50932560420208217000; São Luiz Gonzaga; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 07/06/2021; DJERS 15/06/2021) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Inquérito Policial. Apuração dos crimes de furto de dados mediante abuso de confiança, concorrência desleal, violação de segredo profissional e associação criminosa. Deferida a quebra de sigilo de dados telemáticos e de comunicação dos investigados requerida pelas impetrantes, cujo acesso às provas produzidas foi indeferida em decorrência do sigilo das comunicações, caracterizando cerceamento à legitimidade processual das vítimas. POSSIBILIDADE. A concessão de acesso às impetrantes aos documentos acobertados pelo sigilo das comunicações é adequada e necessária, uma vez que atinge os resultados pretendidos de auxílio nas investigações e requerimento de eventuais diligências complementares ou medidas assecuratórias, sendo certo que não se vislumbram outras medidas que viabilizem tais fins e fossem menos gravosas aos investigados, conforme evidenciado pelos artigos 5º, inciso II, 6º, inciso IV, 14, 242 e 127, todos do CPP. Outrossim, O fundamento para a participação da vítima no processo penal está no direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como no crescente reconhecimento da importância de seu papel para a realização da justiça, cuja ideia passa, também, pela maneira de julgar (STJ, RESP nº 1.776.061/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). Segurança concedida. (TJSP; MS 2135868-81.2021.8.26.0000; Ac. 15191435; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 16/11/2021; DJESP 22/11/2021; Pág. 2670)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO CAUTELAR. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, muito embora tenha o agravante colacionado as razões de sua irresignação, o que se observa é que o faz de modo genérico, sobretudo no atinente à aplicação dos artigos 125; 126 e 127 do CPP; à impossibilidade de antecipação de juízo, em sede de Recurso Especial interposto contra decisão cautelar, quanto à aplicabilidade e alcance dos arts. 387, IV, do CPP e art. 91, §§ 1º e 2º, do CP ao caso vertente, que, conforme evidenciado na decisão recorrida, imbricam-se com o próprio mérito da ação penal originária. Nesse contexto, o conhecimento dos temas recursais enfrenta os óbices constantes dos verbetes 283 e 284 do Excelso Pretório. III - Diante de tais circunstâncias fático-processuais, não há como se afastar da consolidada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o caráter marcantemente técnico do Recurso Especial exige a adequada e completa análise, sob o enfoque jurídico, dos motivos pelos quais o insurgente reputa violada a legislação federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.856.119; Proc. 2020/0001480-5; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/08/2020; DJE 08/09/2020)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.

Acórdão embargado. Cautelares de sequestro de bens e bloqueio on line de contas bancárias, efetivadas com esteio na Lei nº 9.613/98 e arts. 127 e 132 do CPP. Omissão caracterizada. Constrição indistinta de todo o patrimônio da embargante. Indisponibilidade de imóveis adquiridos anteriormente à descrição dos aventados ilícitos. Ausência, neste particular, de indícios veementes de sua proveniência ilícita (art. 4º da Lei nº 9.613/98 e arts. 125 e 126 do CPP). Desfazimento pontual. Proporcionalidade da medida no que diz respeito aos demais atos constritivos. Conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para integrar a discussão da matéria com a concessão de efeitos infringentes para dar provimento parcial ao apelo interposto pela recorrente. (TJRN; EDcl-ACr 2018.011994-0/0001.00; Tribunal Pleno; Extremoz; Rel. Des. Glauber Rêgo; DJRN 04/02/2020; Pág. 65)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE VALORES TRANSFERIDOS A EMBARGANTE E DEMAIS TERCEIROS, PROVENIENTES DE FRAUDE.

Medida constritiva para visou evitar prejuízo irreparável à vítima. Vultosa quantia em dinheiro adquirida por suspeito de crime de estelionato e repassada a terceiros, entre eles a ora embargante. Existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos valores. Periculum in mora evidenciado. Incidência dos arts. 125, 126, 127 e 132, todos do CPP. Boa-fé de terceiros beneficiados que não se sobrepõe ao direito do lesado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; EmbTerc 0052683-53.2019.8.26.0000; Ac. 13878717; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 20/08/2020; DJESP 04/09/2020; Pág. 3385)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO Nº 3.240/1941. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDIÇÕES LEGAIS ATENDIDAS PARA CONSTRIÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME EM DETRIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO MANTIDO.

1. O Parquet detém legitimidade ativa para, como titular da ação penal, promover medidas assecuratórias, nos termos dos artigos 127 e 142 do Código de Processo Penal, com o escopo de assegurar a eficácia de eventual condenação penal, bem como o ressarcimento dos cofres públicos. O mesmo ocorre em relação ao Decreto-Lei nº 3.240/1941, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo desnecessária anterior representação da autoridade administrativa neste sentido, bastando a existência de indícios veementes de crimes praticados em detrimento da Fazenda Pública, bem como a indicação dos bens a serem constritos. 2. A sentença é clara ao fundamentar a autorização do sequestro não só na Lei nº 9.613/1998, mas também no Decreto-Lei nº 3.240/1941, e, em se tratando de sujeitos passivos diversos, alguns deles denunciados por lavagem de dinheiro, evidente que a Lei nº 9.613/1998 aplica-se somente a estes, o que não é o caso do apelante. 3. Diferentemente da disposição da Lei nº 9.613/1998, que atinge somente os bens que sejam instrumento, produto ou proveito dos delitos de lavagem de dinheiro ou de crimes antecedentes, a previsão de sequestro do Decreto- Lei nº 3.240/1941 pode recair sobre qualquer bem pertencente ao acusado de prática delitiva em prejuízo da Fazenda Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção da medida assecuratória não ofende a presunção de inocência e não é satisfativa. Com efeito, o sequestro constitui medida cautelar e não exige ou implica a prova do cometimento de um delito, mas apenas a existência de indícios deste, de modo que a negativa de levantamento não pressupõe a certeza de uma prática criminosa. Ademais, sua função é apenas garantir que, no eventual caso de condenação, os prejuízos da Fazenda Pública sejam devidamente ressarcidos. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ACr 0004608-58.2014.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/09/2019; DEJF 03/10/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE MEDIDAS CAUTELARES DE SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO ON LINE DAS CONTAS BANCÁRIAS.

Preliminar de não conhecimento do apelo de Maria lúcia costa de Souza por ausência de procuração. Rejeição. Mera irregularidade. Precedentes do STJ. Mérito. Decisum devidamente fundamento e amparado nas disposições da Lei nº 9.613/98 e arts. 127 e 132, do CPP. Delitos de teor ofensivo ao erário. Indícios veementes da responsabilidade. Viabilidade da constrição. Precedentes do STJ. Conhecimento e desprovimento. (TJRN; ACr 2018.011994-0; Câmara Criminal; Extremoz; Rel. Des. Glauber Rêgo; Julg. 06/11/2019; DJRN 07/11/2019; Pág. 133) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSO. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÕES, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO.

O pleito da instituição financeira não pode ser atendido, uma vez que não há direito líquido e certo a amparar o pedido. O Magistrado de origem procedeu de acordo com a Lei Processual penal e também a apreciação do pedido de levantamento do sequestro envolve dilação probatória, inviável nesta via eleita. A data do inadimplemento do contrato de mútuo firmado com a instituição financeira coincide com a data da propositura de sequestro de bens pelo Ministério Público, demonstrando forte ligação do imóvel em questão com o esquema delitivo investigado, razão pela qual não poderá sofrer alteração neste momento. Ademais, os fatos delitivos investigados abrangem o período compreendido entre 2011 a 2014, sendo que o contrato de mútuo foi firmado em 2013, bem como causa estranheza que o bem fora adquirido por V.S.S. Em 1998, cujo transmitente foi o seu marido, também investigado, F.J.F.P., que na época estava casado com outra pessoa. A medida não comporta em grande prejuízo a instituição financeira, ora impetrante, de modo que não se verifica o perigo de irreversibilidade. Havendo dúvida acerca da licitude dos valores pecuniários depreendidos para realização do negócio bancário, o que demanda maior aprofundamento no curso do feito, afigura-se legítima a medida de sequestro judicial, nos termos dos arts. 127 e seguintes do CPP. ORDEM DENEGADA. (TJRS; MS 319060-46.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 14/03/2019; DJERS 10/04/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Ação de sequestro (arts. 125, 126 e 127 todos do cpp). Juízo de 1º grau que determinou o sequestro do bem (automóvel). Arguição de intempestividade do apelo em sede de contrarrazões. Apelante revel nesta cautelar. Tese do recorrente que aponta a necessidade de nomeação de defensor não merece guarida. Inexistência de afronta à liberdade. Sequestro de bem é medida cautelar excepcional que visa resguardar direito patrimonial. Tese que não coaduna com a natureza da citada cautelar. Requerente citado pessoalmente e deixa transcorrer in albis o prazo de defesa. Parte revel. Inteligência do art. 367 do CPP. Intempestividae do apelo. Decisão publicada em 12.07.2017. Recurso interposto em 10.12.2018. Apelação não conhecida. Mérito prejudicado. Unânime. (TJSE; ACr 201900303034; Ac. 20682/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 13/08/2019; DJSE 16/08/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS, PROVENIENTES DE FRAUDE.

Pretendida concessão da medida constritiva para evitar prejuízo irreparável. Possibilidade. Vultosa quantia em dinheiro adquirida por suspeito de crime de estelionato e repassada a terceiros. Existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos valores. Periculum in mora evidenciado. Incidência dos arts. 125, 126, 127 e 132, todos do CPP. Boa-fé de terceiros beneficiados que não se sobrepõe ao direito do lesado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; ACr 0019541-05.2019.8.26.0050; Ac. 12975103; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 08/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 3536)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N. 267/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA HIPÓTESE QUE ELENCA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória. " (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ED. pág. 310).II - Nos termos da Lei n. 12.016/09, art. 5º, II, "Não se concederá mandado de segurança: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. ", III - Igualmente, segundo o Enunciado N. 267, da Súmula do STF "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". lV - O writ poderá ser impetrado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo. V - No caso, não ficou devidamente comprovada, sem necessidade de qualquer dilação probatória, a origem lícita dos bens sequestrados. Ao revés, o eg. Tribunal de origem manteve a decisão que decretou o sequestro, sob o fundamento de que estão presentes indícios veementes da proveniência ilícita deles, considerando a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem ou ocultação de valores e organização criminosa, nos exatos termos dos arts. 125 a 127 do CPP, que disciplinam a matéria. VI - Não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso concreto, porquanto o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro, tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. VII - A suposta impossibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro na hipótese que elenca é matéria que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 54.559; Proc. 2017/0164193-5; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 03/04/2018; DJE 11/04/2018; Pág. 1213) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DEFERIDA PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.

1. Apelação interposta por Lino Manoel da Costa Neto da decisão pela qual o Juízo determinou, com fundamento no Art. 126 do CPP, o bloqueio de seus ativos financeiros, via BacenJud, até o limite de R$ 10.247.778,79, requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), com base alegação da prática, pelo recorrente et alium, de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), na administração da cooperativa de crédito Unicred. Salvador. Lei nº 7.492, de 16/06/1992 (Lei nº 7.492), Art. 4º, Art. 6º e Art. 10. 2. Apelante sustenta, em suma, a “Ilegalidade na Decretação do Sequestro para Assegurar a Reparação dos Danos Provocados pela Infração”; a “Ausência do Periculum In mora”; a existência de “Indícios de que os Fatos Supostamente Criminosos não Provocaram Danos”; a “Inadmissibilidade na Indicação da Proveniência Ilícita dos Bens por Presunção”. Requer o provimento do recurso a fim de declarar a nulidade da decisão recorrida e, subsidiariamente, para afastar o bloqueio determinado. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Medida cautelar de sequestro. Hipótese em que o MPF requereu a decretação do arresto nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.605, de 1998. Decisão pela qual o Juízo decretou o sequestro com fulcro no Art. 126 do CPP. (A) Alegação de ilegalidade na concessão do sequestro, porquanto o MPF teria requerido arresto. Alegação de decisão extra petita. Improcedência. As medidas assecuratórias têm natureza cautelar. Aplicação do princípio da fungibilidade das medidas cautelares. Em consequência, o Juízo pode deferir medida cautelar diversa da requerida a fim de resguardar o resultado útil do processo principal, no caso, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. ” CP, Art. 91, II, b. Ademais, o sequestro pode ser decretado de ofício pelo Juízo. CPP, Art. 127. (B) Alegação de ilegitimidade do MPF para requerer o sequestro disciplinado no Art. 126 do CPP. Irrelevância, no caso, porquanto o sequestro pode ser decretado de ofício pelo Juízo. CPP, Art. 127. 4. Medida cautelar de sequestro. (A) Alegação de ausência do periculum in mora. Irrelevância. Hipótese em que, nos termos expressos e inequívocos do Art. 126 do CPP, “[p]ara a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. ” Como é pacífico na interpretação legal, não pode o intérprete “estabelecer distinções onde a própria Lei não distinguiu”. (STF, ADI 1075 MC; RE 71284.) Em consequência, “[s]e o dispositivo não restringiu o cabimento [da medida assecuratória], não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista”, concernente ao periculum in mora. (STJ, REsp 1113175/DF.) Aplicação do princípio UBI lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. 5. Medida cautelar de sequestro. Conclusão do Juízo no sentido da “existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. ” CPP, Art. 126. (A) Conclusão embasada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto. (B) Hipótese em que o pedido formulado pelo MPF e o parecer técnico do Bacen contêm elementos probatórios idoneos e suficientes à decretação do sequestro, consistentes, na delimitação dos atos praticados por cada um dos suspeitos, inclusive o recorrente; nas irregularidades praticadas na concessão indiscriminada de crédito, inclusive para empresas de propriedade dos próprios administradores da Unicred; na utilização de interpostas pessoas para conceder empréstimos e propiciar o desvio dos recursos da cooperativa; na concessão de empréstimos em valores desproporcionais em relação ao patrimônio da cooperativa de crédito; na inserção de elementos inexatos nas informações prestadas pela cooperativa ao Bacen; na manutenção em erro dos associados e do Bacen mediante a prestação de informações falsas; na realização de doações disfarçadas de empréstimos; na contratação de empréstimos em nome dos dirigentes da cooperativa, cujos valores eram imediatamente transferidos para empresas das quais os suspeitos são proprietários; na concessão de empréstimos sem a exigência de garantias adequadas, segundo as normas do Bacen; na renovação de empréstimos com a inobservância das normas do Bacen; na realização de operações “mata-mata”, consistentes na concessão de um empréstimo para quitar o anterior que não fora pago; na liquidação de empréstimos “com a suposta ‘produção’” da empresa tomadora; na concessão de empréstimos sem garantia idônea; na concessão de empréstimo para mutuário cujo limite de risco já se encontrava extrapolado; na concessão de empréstimo para mutuário com restrições cadastrais; na concessão de empréstimo com comprometimento de renda do mutuário acima do limite permitido pelas regras do Bacen, dentre outras irregularidades relatadas pela autarquia fiscalizadora. (C) Afirmação do Juízo no sentido de que, “diante do expressivo prejuízo causado. R$ 10.247.778,79. é forçoso presumir que os bens de propriedade dos investigados, bem como das empresas das quais fazem [parte] são, em sua totalidade, provenientes de prática delituosa, o que satisfaz o requisito especial autorizador da medida pleiteada, prevista no art. 126, CPP. ” Alegação de que o sequestro não pode ser decretado com base em presunção. Irrelevância, no caso, porquanto esse foi apenas um argumento de reforço utilizado pelo Juízo na fundamentação da decisão recorrida. Demais fundamentos expostos pelo Juízo que são suficientes à confirmação da decisão recorrida. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0019437-94.2016.4.01.3300; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 11/10/2018) 

 

AGRAVO INTERNO. SEQUESTRO DE BEM. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA ILICITUDE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O BEM SEQUESTRADO. ÔNUS DO ÓRGÃO ACUSADOR. CARÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDA EXTREMAMENTE DANOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O sequestro somente é cabível quanto aos bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos da infração, ou seja, com os lucros e vantagens obtidos com a prática do delito (bens adquiridos de forma indireta pelo crime), sendo exigível a presença de indícios veementes dessa origem. 2. Na hipótese dos autos houve o pedido genérico de sequestro do bem da agravada, o qual restou deferido, sem qualquer menção quanto à origem do mesmo, tampouco quanto à sua individualização. 3. Ademais, além da demonstração dos indícios veementes de ilicitude sobre o bem, exige-se também uma correlação mínima entre este e os fatos concretamente atribuídos, nos termos dispostos nos arts. 125, 126, 127 e 132 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), o que não ocorreu no presente caso. 4. In casu, induvidosa a abusividade da decisão que determinou o sequestro do bem da agravada, mormente se considerando que recai de toda forma à Polícia Civil e ao Ministério Público o ônus de comprovar os indícios veementes de ilicitude, tanto sob a ótica do Código de Processo Penal, quanto da Lei de Lavagem. 5. Ademais, não restou individualizada monetariamente a responsabilidade do acusado, tampouco foram ofertados elementos mínimos de prova para permitir o dimensionamento do valor para ressarcimento do dano, tornando a medida extremamente danosa, na medida em que envolve direitos fundamentais, e afrontando diretamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Não consta haver ação penal ou mesmo procedimento investigatório específico relacionado ao imóvel citado nestes autos ou mesmo relacionado à aquisição desse bem por parte da empresa requerente, de maneira que se afigura injustificada a constrição levada a efeito na Medida Cautelar Criminal. 7. Agravo interno improvido. Unanimemente. (TJMA; Proc 034450/2017; Ac. 224741/2018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 04/06/2018; DJEMA 08/06/2018 )

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA COMO CUSTUS LEGIS. NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE PENA DE MODO IMEDIATO. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE.

Conforme disposição do art. 127, caput, do CPP, a atuação da douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância como custus legis, sendo necessário a prolação de parecer em processo criminal. Deve ser mantida a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, se as circunstâncias apuradas nos autos estão a evidenciar que a droga apreendida não se destinava à mercancia ilícita, mas sim ao próprio consumo do agente. - Constatando-se que a conduta do agente se amolda na limitada condição de usuário, impõe-se a necessária desclassificação do delito de tráfico para a figura do consumo próprio de substância entorpecente, com a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial para eventual aplicação ao caso do contido no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e, se necessário for, que lá seja fixada a pena cabível. V.V. Operada a desclassificação da conduta do acusado e havendo nova definição jurídica do fato típico, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, observando-se a possibilidade de suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos legais (Súmula nº 337, do STJ), deve-se determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, a fim de oportunizar ao Ministério Público a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, não havendo, porém, que se anular parcialmente a sentença. (TJMG; APCR 1.0625.16.005150-8/001; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 10/05/2018; DJEMG 18/05/2018) 

 

PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO Nº 3.240/41. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDIÇÕES LEGAIS ATENDIDAS PARA CONSTRIÇÃO. LEI Nº 9.613/98. ORIGEM LÍCITA DOS BENS SEQUESTRADOS NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. SEQUESTRO MANTIDO.

1. O Decreto-Lei nº 3.240/41, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 consoante pacífico entendimento jurisprudencial, tem previsão expressa no sentido da legitimidade do Ministério Público Federal para requisitar o sequestro de bens em favor da Fazenda Pública, em seu artigo 1º. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para promover medidas assecuratórias nos termos dos artigos 127 e 142, ambos do Código de Processo Penal, como titular da ação penal, com vistas a assegurar a eficácia de eventual condenação penal, bem como o ressarcimento dos cofres públicos. 3. Para decretação do sequestro regulamentado pelo Decreto-lei nº 3.240/41 a existência de indícios veementes de crimes praticados em detrimento da Fazenda Pública, bem como a indicação dos bens a serem constritos são suficientes e restaram devidamente observados no caso em tela. 4. A constrição trazida pela Lei nº 9.613/1998 atinge somente os bens que sejam instrumento, produto ou proveito dos delitos de lavagem de dinheiro ou de crimes antecedentes. Tal diploma legal prevê que os bens poderão ser liberados caso haja prova inequívoca da licitude de sua origem, logo, há uma inversão do ônus da prova após seja decretado o sequestro, pois cabe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem constrito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não prospera igualmente a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que as medidas cautelares não possuem caráter definitivo, visando somente garantir a efetividade de eventual condenação, de modo que o eventual perdimento dos bens ocorrerá somente com o trânsito em julgado da condenação penal. 6. O periculum in mora restou devidamente demonstrado, pois o Ministério Público Federal apontou como uma das práticas habituais do esquema investigado a abertura de contas bancárias no exterior em nome de empresas, além da utilização de "sócios-laranja ", evidenciando a possibilidade de dilapidação do patrimônio com o fito de impedir eventual efetividade da condenação penal. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0001609-35.2014.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 08/08/2017; DEJF 18/08/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DE CAMPO GRANDE/MS. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA REQUERER SEQUESTRO DE BENS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A especialização da 3ª Vara de Campo Grande para crimes financeiros e de lavagem de dinheiro deu-se com o Provimento 275/2005 do CJF-3, restando a competência da 5ª Vara para os demais delitos. 2. Verifica-se que a competência foi firmada em razão da matéria, por se tratar justamente de crimes de competência da Vara Especializada, bem como indicado o desvio de recursos públicos federais, de modo que apontado o interesse da União a impor a competência federal. 3. A alegada ilegitimidade do Parquet para requerer, em complementação ao pedido do Delegado Federal, o sequestro de bens com o objetivo de assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória não merece prosperar. 4. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para as medidas assecuratórias está expressa nos artigos 127 e 142 do Código de Processo Penal e, além disso, goza o Parquet de independência funcional, constitucionalmente prevista, para se utilizar de expedientes que entender necessários para garantir a efetividade da sentença penal, que tem como uma de suas consequências a perda dos bens, nos termos do art. 91 do Código Penal. 5. No que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que determinou o sequestro de bens móveis e imóveis, além do bloqueio das contas bancárias das impetrantes 6. A decisão ora impugnada encontra-se devidamente justificada diante do elevado acervo probatório amealhado aos autos e está em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando a ocorrência das ilegalidades apontadas pelas impetrantes. 7. Diante da suposta prática de crime, à autoridade impetrada cabe impor medidas assecuratórias, sob pena de frustrar eventual ressarcimento integral ao erário dos danos causados. 8. No caso sub judice, constata-se que a decisão ora impugnada, instruída com farta prova documental, expõe fundamentadamente os supostos crimes praticados pelas impetrantes, indicando de maneira pormenorizada e detalhada o suposto envolvimento em ilegalidades. 9. A decisão constritiva apontada como ato coator no presente writ fundamentou-se no Decreto-Lei nº 3.240/41, o qual prevê a hipótese de sequestro de bens que não tenham, necessariamente, vinculação a quaisquer ilícitos penais, ressalvando-se que tal medida é cabível em face de autor de infração penal que cause prejuízo à Fazenda Pública. 10. Desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados, pois se destina ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. 11. Presente o periculum in mora a não autorizar o desbloqueio dos bens e ativos financeiros, vez que presente o risco de as impetrantes dissipar o patrimônio, em prejuízo ao ressarcimento dos danos ao erário. 12. Todos os itens sequestrados, móveis e imóveis, além dos ativos financeiros bloqueados, objetivam garantir o perdimento ou reparação de danos resultantes das outras condutas criminosas, antecedentes e de lavagem, que não foram ainda objeto de denúncia. 13. Diante da complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente justificadas. 14. Denego a segurança. (TRF 3ª R.; MS 0015077-68.2016.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 10/04/2017; DEJF 19/04/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DE CAMPO GRANDE/MS. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA REQUERER SEQUESTRO DE BENS. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A especialização da 3ª Vara de Campo Grande para crimes financeiros e de lavagem de dinheiro deu-se com o Provimento 275/2005 do CJF-3, restando a competência da 5ª Vara para os demais delitos. 2. Verifica-se que a competência foi firmada em razão da matéria, por se tratar justamente de crimes de competência da Vara Especializada, bem como indicado o desvio de recursos públicos federais, de modo que apontado o interesse da União a impor a competência federal. 3. A alegada ilegitimidade do Parquet para requerer, em complementação ao pedido do Delegado Federal, o sequestro de bens com o objetivo de assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória não merece prosperar. 4. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para as medidas assecuratórias está expressa nos artigos 127 e 142 do Código de Processo Penal e, além disso, goza o Parquet de independência funcional, constitucionalmente prevista, para se utilizar de expedientes que entender necessários para garantir a efetividade da sentença penal, que tem como uma de suas consequências a perda dos bens, nos termos do art. 91 do Código Penal. 5. No que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, que não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que determinou o sequestro de bens móveis e imóveis, além do bloqueio das contas bancárias do ora impetrante. 6. A decisão ora impugnada encontra-se devidamente justificada diante do elevado acervo probatório amealhado aos autos e está em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo impetrante. 7. Diante da suposta prática de crime praticado pelo impetrante, bem como de fortes indícios de que esteja ocultando patrimônio em nome de sua ex-esposa e do suposto "laranja" Evaldo Furrer Matos, à autoridade impetrada cabe impor medidas assecuratórias, sob pena de frustrar eventual ressarcimento integral ao erário dos danos causados. 8. No caso sub judice, constata-se que a decisão ora impugnada, instruída com farta prova documental, expõe fundamentadamente os supostos crimes praticados pelo ora impetrante quando do exercício na função de Secretário-Adjunto da Fazenda de Mato Grosso do Sul, indicando de maneira pormenorizada e detalhada o seu suposto envolvimento em ilegalidades. 9. Presente o periculum in mora a não autorizar o desbloqueio dos bens e ativos financeiros, vez que presente o risco de o impetrante dissipar o patrimônio, em prejuízo ao ressarcimento dos danos ao erário. 10. Todos os itens sequestrados, móveis e imóveis, além dos ativos financeiros bloqueados, objetivam garantir o perdimento ou reparação de danos resultantes das outras condutas criminosas, antecedentes e de lavagem, que não foram ainda objeto de denúncia. 11. Diante da complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente justificadas. 12. Denego a segurança. (TRF 3ª R.; MS 0012156-39.2016.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 27/03/2017; DEJF 03/04/2017) 

 

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU SEQÜESTRO CRIMINAL. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

1. Mandado de Segurança impetrado por Victor Vasconcelos Barbosa contra decisão judicial proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos do processo nº0001994-51.2016.4.05.8302, determinou o sequestro de bens móveis (veículos) em nome das empresas investigadas no Inquérito nº214/2013 e de seus respectivos sócios administradores, via RENAJUD, em razão da existência de indícios de materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 7.492/86 ("fazer operar instituição financeira sem a devida autorização") c/c com art. 47 do Decreto-Lei nº 73/66 ("necessidade de autorização em relação às seguradoras"). 2. Tanto a decisão singular que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida, quanto aquela que nega a liberação de bem objeto de sequestro ou que o determina, têm natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria, por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. 3. A Autoridade Coatora, nas suas informações, consignou a fundamentação norteadora do decisório e deixou clara a inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante (excerto: "o cumprimento da busca e apreensão poderia inviabilizar a recuperação do produto em momento ulterior, razão pela qual entendeu este Juízo que os requisitos autorizadores da concessão da providência cautelar estariam preenchidos. Além disso, ainda conforme a mencionada decisão, este Juízo entendeu que os artigos 125 e 127 do CPP autorizam o sequestro do produto do crime, assim viável o Decreto de bloqueio mediante o sistema eletrônico do BACENJUD dos ativos financeiros das empresas em relação às quais há fundado recebimento de prêmios pelos consumidores, medida esta primordial para acautelar o produto do crime e para eventualmente recompor os danos provocados aos consumidores lesados, entendimento este que se estende igualmente ao sistema RENAJUD, limitando-se apenas aos veículos das empresas e dos seus sócios-administradores, por se tratar de delito próprio"). " 4. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso de apelação, consoante o disposto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 5. Extinção do mandamus sem exame do mérito. (TRF 5ª R.; MSTR 0000285-21.2017.4.05.0000; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior; DEJF 21/09/2017; Pág. 44) 

 

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