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Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição noRegistro de Imóveis.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. FAZENDAS. CRIMES DIVERSOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta por Michel Hermes dos Santos, Selma Ribeiro dos Santos e Kratos Solutions Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que indeferiu seu pedido de levantamento de sequestro de 3 (três) imóveis rurais localizados no município de Rio Preto/MG. 2. Consta dos autos que a medida constritiva foi determinada no bojo do Inquérito Policial nº 13817-29.2011.4.01.3801 que apurava a existência de quadrilha especializada em praticar os crimes de falsificação de documentos, falsidade ideológica, supressão de encargos sociais, supressão de tributos, fraude a licitações, entre outros. 3. Sustentam o excesso de prazo para a apresentação da denúncia, alegando, por consequência, a ilegalidade na manutenção da medida de indisponibilidade dos bens. 4. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 5. O art. 131 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 60 dias para que a ação penal seja proposta, sob pena de cessar a ordem de sequestro. Todavia, o lapso temporal para o oferecimento de denúncia, em hipótese de prévio sequestro, não é absoluto. Em face do princípio da razoabilidade, admite-se dilação de prazos nos casos em que há complexidade e/ou pluralidade de acusados. Nesse sentido: TRF1, Incidente 00275711920164010000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 07/12/2016. 6. Na hipótese dos autos, a complexidade do caso, no que tange à quantidade de diligências e análises documentais para a apuração dos crimes, justificam a manutenção das medidas constritivas por prazo superior ao determinado na Lei Processual. 7. importa registrar que, apesar de os requerentes Selma Ribeiro dos Santos e Michael Hermes dos Santos não terem, no caso presente legitimidade para requerer a restituição dos bens, pois, como visto não são proprietários de qualquer dos bens em litígio, ambos estão envolvidos na investigação que redundou no sequestro dos bens e há muito tramita Ação Penal contra os requerentes em razão dos delitos que ensejaram a medida de indisponibilidade dos bens, pois foi recebida a denúncia apresentada no inquérito policial nº 0013817-29.2011.4.01.3801, em 14/12/2017, dando origem à ação penal nº 0000491-55.2018.4.01.3801. 8. Além disso, pelo que consta dos autos Selma Ribeiro dos Santos seria empregada doméstica de Michael Hermes dos Santos, ex-sócio da empresa Kratos e teria vendido os imóveis em comento para a Kratos Solutions Ltda. 9. Por outro lado, a permanência da requerente Kratos Solutions Ltda. na posse e uso dos imóveis não retira a garantia da medida de sequestro. E, em harmonização com o interesse público da medida, melhor se apresenta que fique responsável pela manutenção dos bens, até decisão final na ação penal. 10. O sequestro, no processo penal, é medida assecuratória que visa tornar indisponíveis aos acusados ou indiciados os bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito do crime, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de garantir a indenização da parte lesada e impedir a obtenção de lucro proveniente da prática de infração penal. 11. Em se tratando de bem imóvel, não se vislumbra perigo de desfazimento ou mesmo venda, considerando que o art. 128 do CPP, determina a inscrição no registro de imóveis. 12. Apelação parcialmente provida para nomear a requerente Kratos Solutions Ltda. , por meio de seu representante legal, mediante assinatura de termo de compromisso e relatório de vistoria, como fiel depositário, mantendo a restrição ao bem, devendo apresentar ao juízo de origem, relatório trimestral sobre os imóveis, não podendo alienar nenhum bem móvel ou semovente existente nos imóveis, sem autorização do juízo. (TRF 1ª R.; ACr 0005280-68.2016.4.01.3801; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 19/02/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
1. Preliminar de nulidade da decisão de pronúncia em decorrência de cerceamento de defesa. 1.1. Audiência de oitiva de testemunhas sem a presença dos réus, do defensor público designado ou mesmo de defensor ad hoc para acompanhamento do referido ato processual. Procedência. 1.2. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública, quanto à realização da audiência. Procedência. Configuração de nulidade absoluta, a qual dispensa demonstração de prejuízo. Inobservância de expressa previsão legal (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, art. 370, § 4º, do CPP, art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, art. 148, II da Lei nº 26/ 2006). Parecer ministerial pelo acolhimento da preliminar de nulidade. Declaração de nulidade do processo desde a audiência realizada no dia 06 de maio de 2004 para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Análise do mérito prejudicada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente anular a audiência de oitiva das testemunhas de defesa (fls. 80-84), assim como os atos a ela posteriores. 1. Revela-se imperiosa a declaração da nulidade do processo desde a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa quando evidenciada a realização do referido ato judicial sem a presença dos réus, do defensor público, ou sem nomeação de um defensor ad hoc. (TJBA; RSE 0074461-91.2001.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 03/08/2017; DJBA 22/08/2017; Pág. 385)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estatuto da criança e do adolescente. Ato infracional análogo ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal c/c art. 128, do cpp). Autoria não comprovada. Provas insuficientes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime. (TJSE; ACr 201700317658; Ac. 19990/2017; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 12/09/2017; DJSE 18/09/2017)
APELAÇÃO. CRIME. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03. INTEMPESTIVIDADE.
O prazo legal de dez dias (art. 593 do CPP, art. 128, inc. I, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50) para interposição de apelação teve seu termo inicial no primeiro dia útil subsequente à intimação do defensor público, última efetivada. Manejada a apelação quando já esgotado o referido prazo, descabido o seu conhecimento, porquanto descumprido requisito extrínseco de admissibilidade. Apelação da defesa não conhecida. (TJRS; ACr 0087035-32.2016.8.21.7000; São Leopoldo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba; Julg. 05/05/2016; DJERS 16/05/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR FORMULADO PELA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO PRINCIPAL. BOA-FÉ DEMONSTRADA. PRETENSÃO PLAUSÍVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Posteriormente à interposição do presente apelo, foi proferida sentença condenatória na ação penal, em que se depreende que o veículo automotor apreendido com o réu não mais interessa ao processo principal, pelo que se afasta a exegese do art. 128 do código de processo penal. 2. Inexistindo prova de que o automóvel conduzido pelo acusado na empreitada delituosa seja oriundo do tráfico de drogas ou habitualmente utilizado com essa finalidade, a par de estar demonstrado que veio ele a ser emprestado ao réu por pessoa de boa-fé e, ainda, de haver documentação nos autos indicando em nome de quem está o bem devidamente registrado, impõe-se, nos termos do art. 60, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a liberação do veículo, a fim de que seja restituído à sua legítima proprietária. 2. Recurso provido. (TJRJ; APL 0000024-22.2014.8.19.0070; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Augusto de Araujo Neto; Julg. 24/02/2015; DORJ 12/03/2015)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE OBJETO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGA. MULTIPLICIDADE DE DELITOS. PRESUMÍVEL MAIOR PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS JUSTIFICADORES.
1. A prisão preventiva é necessária e adequada, para proteger a ordem pública, no caso em que o paciente é acusado do cometimento de cinco delitos, consistentes em roubo majorado, receptação, associação criminosa armada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e utilização de objeto destinado à fabricação de droga, porquanto esse fato autoriza presumir-se que ele é potencialmente mais perigoso, a ponto de atrair a imposição da medida cautelar extrema. 2. O excesso de prazo de média monta (128 dias), na conclusão do processo penal, está justificado quando concorrem os critérios de causa objetiva e estruturalmente complexa, na qual se apuram sete infrações penais hipoteticamente perpetradas por quatro agentes, possuindo cada qual advogado distinto, sendo uns nomeados e outros constituídos, tendo sido necessária a realização de perícias diversas (na arma de fogo, nos petrechos destinados ao fábrico de drogas, nos automóveis receptados, inclusive nos que estavam com os sinais de identificação adulterados, no documento falsificado etc.), além do recambiamento de coacusado para unidade prisional de outra Comarca. Ordem denegada. (TJGO; HC 0396730-86.2014.8.09.0000; Trindade; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 18/12/2014; Pág. 351)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA AIJ. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1- Rechaça-se preliminar de inépcia da denúncia. Verifica-se que a peça incoativa não possui qualquer mácula, tendo sido observado rigorosamente o disposto no art. 41 do CPP. Além de estar lastreada em elementos informativos colhidos na fase pré-processual. Cita-se: auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo prévio de substância entorpecente-, a preambular faz referência expressa à data, ao horário, ao local, às condutas perpetradas pelos acusados, de forma a permitir o conhecimento da imputação e o exercício da ampla defesa. 2- declara-se nulidade do feito, a partir da aij, inclusive, em razão da ausência de intimação pessoal da defensoria pública. É cediço que a intimação pessoal, prerrogativa jurídica da referida instituição, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras de tal direito, enseja, quando configurado, a própria invalidação do ato judicial, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Sob essa ótica, tem-se que o ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado e reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos defensores públicos. Pelo menos é o que extraio do art. 370, §4º do CPP, art. 128, I da LC nº 80/94; art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a exigência de intimação pessoal do defensor público, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”. Daí porque se declara nula a audiência de instrução e julgamento, bem como os atos judiciais posteriores, diante do evidente prejuízo a defesa dos apelantes assistidos pela douta defensoria, cujos efeitos se estendem ao quarto apelante, nos termos do art. 580 do CPP. 5- rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, dando-se provimento ao recurso defensivo interposto pelos três primeiros apelantes para declarar nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, restando prejudicados os demais pleitos formulados. (TJRJ; APL 0008360-87.2012.8.19.0004; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimarães Guerra Guedes; Julg. 11/11/2014; DORJ 13/11/2014)
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