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Art 129 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos deterceiro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL. PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Da decisão que julga os embargos de terceiro é cabível a Apelação, a ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. No caso, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso defensivo, pelo que acolho a preliminar de intempestividade do presente recurso de Apelação. (TJMS; ACr 0009590-53.2021.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 46)

 

APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL. PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Da decisão que julga os embargos de terceiro é cabível a Apelação, a ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. No caso, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso defensivo, pelo que acolho a preliminar de intempestividade do presente recurso de Apelação. (TJMS; ACr 0009590-53.2021.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 27/10/2022; Pág. 46)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃODE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS. IMPROCEDÊNCIA. OBJETOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando cabalmente comprovadas a propriedade e a ausência de interesse para o processo, nisto compreendida eventual finalidade probatória e a possibilidade de futuro perdimento (arts. 118 e 129 do CPP c/c art. 91 do CP). No caso, a apreensão ainda interessa ao processo, já que se trata-se de feito relacionado à apuração de crime de disparo de arma de fogo. Além disso, no acordo de não persecução penal ficou estipulado que os artefatos apreendidos somente seriam restituidos após o integral cumprimento das condições fixadas e desde que apresentados os documentos necessários para a liberação, de modo que, enquanto não cumpridos todos os termos do acordo, referidos bens continuarão interessando ao processo, dada a possibilidade de confisco em eventual sentença de mérito. II. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0008605-84.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 17/10/2022; Pág. 124)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRENTE.

1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal). 2. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II). 3. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias e dos veículos refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. Considerando que o apelante é investigado já denunciado, a defesa instrumentalizada se trata de Embargos do Acusado. 4. A evidenciada ligação do apelante com os indicados principais expoentes da Orcrim denunciada, na posição em tese de comprador de mercadoria objeto de descaminho para revenda; acrescida da ausência de comprovação consistente de que os bens e valores sequestrados tenham origem lícita, e não tenham sido adquiridos com os proventos da infração penal objeto da ação penal, impedem o acolhimento do recurso. 5. Não restou minimamente estabelecida correlação direta entre os valores bloqueados e a licitude de origem. 6. Quanto ao veículo, embora presente indicativo de que teria sido adquirido com a entrega de outro, igualmente não restou demonstrada a licitude de origem. 7. A inexistência de apresentação de declarações de ajuste de imposto de renda da pessoa jurídica, e da pessoa física do microempreendedor individual, contrastada com o fato de que foram encontrados dados financeiros suspeitos entre os anos de 2017 e 2018, sinalizando que o apelante teve movimentações financeiras com corré indicada como expoente do esquema criminoso em apuração, em valor total aproximado de R$ 205.060,00, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. 8. Inocorrente violação a garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal, pois são consistentes a prova da existência do crime e dos indícios de autoria a respaldar a medida constritiva. 9. As medidas assecuratórias, que exigem para a sua implementação um mínimo de prova da materialidade e indícios de autoria, não violam o princípio da presunção da inocência. (TRF 4ª R.; ACR 5001771-39.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO. AFASTADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA.

1. Para a decretação da cautelar de sequestro é necessária a presença de indícios do cometimento do delito. O requisito do periculum in mora, nas cautelares penais, se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé do acusado Precedente da Sétima Turma. Afastada prejudicial incidentemente suscitada. 2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II).4. A decisão que determinou a indisponibilidade dos valores em contas bancárias refere-se ao sequestro, eis que visa ao bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 5. A evidenciada ligação do apelante com indicados expoentes da Orcrim denunciada, na posição, em tese, de um dos grandes receptadores de produtos eletrônicos; e a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para comprovar que os valores constritos pela decisão judicial são fruto do trabalho lícito, ou de outra fonte lícita, impede o provimento da apelação. 6. Ainda que comprovado que o apelante recebeu valores a título de honorários advocatícios, tal não permite demonstrar, de forma cabal, que os valores indisponibilizados são aqueles supostamente recebidos como honorários. 7. A inexistência de apresentação de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda para aferir sua capacidade financeira e sequer qualquer informação sobre a origem dos valores, não permite que se atribua verossimilhança à tese defensiva. (TRF 4ª R.; ACR 5000078-83.2022.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 129 DO CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 3º DO CPP. POSSIBILIDADE. PRAZOS RECURSAIS. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. ERROR IN PROCEDENDO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS.

1. A correição parcial encontra previsão no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei. 2. Caso em que a correição parcial, embora interposta contra decisão específica dos autos, deve ser acolhida especificamente para corrigir o error in procedendo do juízo corrigido no tocante à observância, em todos os recursos interpostos nos autos originários, dos prazos previstos na legislação processual penal. 3. Correição parcial parcialmente provida. (TRF 4ª R.; CP 5040170-08.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENOMINADA OPERAÇÃO S.O.S. SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA APREENSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA INVESTIGADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS SÃO PRODUTOS DO CRIME OU FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SUBSISTÊNCIA DA APREENSÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.

01. Trata-se de Apelação interposta por CRISTINA ROMÃO DA Silva em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores, levado a efeito pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos da Operação S.O.S. Saúde, em cujo bojo a apelante figura como investigada por supostamente concorrer para crimes praticados por organização criminosa focada em desvio de recursos públicos destinados ao INSTITUTO GERIR, responsável pela gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/SP. Ao demandar pela restituição dos numerários apreendidos devido a indícios de que os bens adquiridos são produtos do crime ou foram adquiridos com o proveito da prática delituosa, a requerente alega que é prematura a conclusão de que teria praticado os fatos ilícitos investigados, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Segue adiante, alegando a desnecessidade da apreensão para as investigações. Argumenta, ainda, com a licitude da procedência dos valores pleiteados e, por fim, com a sua impenhorabilidade. Ao final, requereu o processamento do incidente nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, e o levantamento do bloqueio imediato ou após audiência do Ministério Público Federal, em até 48 horas. 02. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. 03. O sequestro de bens móveis e/ou imóveis (inteligência dos artigos 125 e 132, ambos do CPP) consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal, e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3º, VI, da Lei n.º 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. 04. Em relação ao Sequestro, o Código de Processo Penal determina seja este autuado em apartado, bem como prevê Embargos como sendo o meio adequado para impugná-lo (inteligência dos artigos 129 e 130, ambos do CPP), não havendo, contudo, disciplina expressa quanto ao procedimento a ser adotado em tais Embargos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Nesse contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que indefira o levantamento de Sequestro possui força de definitiva e pode ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. 05. Improcedência da preliminar referente ao cerceamento de defesa. O incidente de restituição de coisas apreendidas não comporta a dilação probatória pretendida, na medida em que a avaliação do envolvimento de CRISTINA ROMÃO DA Silva na prática delitiva deve constituir objeto da instrução próprio da ação penal, sob pena de provocar duplicação inconcebível da cognição, de forma a restar patente a inadequação da presente via para tal desiderato. Em outras palavras, o presente incidente não constitui a seara própria para o aprofundamento da discussão sobre a alegada inocência. Observa-se, demais disto, que a requerente não formulou qualquer pedido de produção de provas. Em verdade, pelos documentos por ela juntados não se pode deduzir a conclusão de que estariam ausentes os pressupostos para a constrição patrimonial debatida, conforme a apreciação meritória exposta a seguir, de sorte que deve ser rechaçada a alegação de cerceamento de defesa. 06. Legalidade da apreensão sobre o patrimônio da investigada. A decisão recorrida é firme em caracterizar a investigada como suposta laranja da empresa TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. , de modo a exercer papel específico na trama delitiva, visto que referida empresa teria sido manobrada para figurar como receptáculo de verbas públicas geridas pelo INSTITUTO GERIR (que estaria à frente da gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/MS), relativas a serviços não prestados, conforme os elementos de informação obtidos a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, a redundarem em informações de pesquisa e investigação elaboradas pela Receita Federal e análise bancária da Controladoria Geral da União. 07. Merece igual destaque a consideração da Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul no sentido de que a TCLIN teria sido contratada em agosto de 2016, para a prestação de serviços de engenharia hospitalar, tendo recebido o valor de R$ 1.572.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil reais) sem a observação das formalidades necessárias, em procedimento dissimulado. 08. Tem-se, ainda, que considerar a expressiva evolução patrimonial de 27.275% (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco por cento) entre 2013 e 2017 por CRISTINA ROMÃO DA Silva, que declarou ter recebido entre 2013 e 2018 dividendos da ordem de R$ 2.182.676,64 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), oriundos das empresas das quais seria sócia, incluindo a TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. 09. A breve narrativa ora desenvolvida, não contraposta por qualquer elemento probatório por parte da requerente, é clara em apontar para a hipotética participação em crimes constantes dos arts. 312 e 298, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 10. Perante o quadro processual exposto, desvanecem as alegações de que não haveria indícios da prática delitiva, não possuindo razão sequer ao alegar que figurar como laranja não teria relevância penal. Pelo contrário, ao figurar como sócia de pessoa jurídica supostamente criada especificamente para a prática delitiva, a requerente teria contribuído ativamente, em tese, com o escopo delitivo. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do princípio da presunção de inocência, pois dados concretos como os ora verificados podem com razão justificar medidas constritivas em favor da sociedade mesmo antes da deflagração da ação penal, quando presentes os requisitos legais. 11. Indo adiante no enfrentar das razões recursais, não restou demonstrada a licitude da origem dos valores bloqueados, pois as contribuições vertidas para o consórcio resgatado, cujo saldo foi bloqueado, podem perfeitamente advir originariamente, da prática delitiva investigada. 12. A apreensão do numerário ora questionado, embora pouco expressiva em face dos valores supostamente desviados dos cofres públicos, responde tanto à necessidade de se apreender produto ou proveito da prática delitiva, quanto assegurar a indenização pelos danos decorrentes da infração penal, não havendo justo motivo para seu levantamento, objetivos estes expressamente ditados por Lei. 13. Por fim, a alegação de impenhorabilidade de poupança até o limite de 50 salários-mínimos, invocada com base no art. 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, não possui o alcance pretendido, de blindar o patrimônio pessoal contra infrações penais em tese praticadas. Tal prática constituir-se-ia em verdadeiro abuso do referido direito, que é próprio da esfera cível. Precedente desta Eg. Corte. 14. Bloqueio de valores mantido. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001665-36.2021.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO (CPP, ART. 129). APELAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDCL no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09). 2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a apelação interposta contra a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é processada segundo os arts. 593 e seguintes desse Código, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil (TRF da 3ª Região, ACr n. 2015.60.00.008022-8, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.04.18; ACR n. 0008748-92.2015.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, j. 26.09.17; ACR n. 0010701-96.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 12.09.16). 3. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o prazo para a interposição do recurso de apelação contra sentença que julga os embargos de terceiro previstos no Código de Processo Penal é de 5 (cinco) dias. 4. A embargante foi intimada da sentença recorrida em 13.09.21, quando foi registrada ciência pelo sistema PJe, conforme referido na decisão impugnada. 5. A apelação, contudo, foi interposta somente em 27.09.21, fora do quinquídio legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, incidente na espécie. 6. Diversamente do quanto aduzido pela impetrante, não há previsão legal de intimação pessoal da representante da pessoa jurídica embargante, devendo ser observada a regra geral de intimação na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, ou mesmo pela inteligência do art. 392 do mesmo Código, que prevê que a intimação da sentença será feita ao defensor constituído. 7. Nesse contexto, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco constrangimento ilegal causado pela autoridade impetrada. 8. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5005049-43.2022.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/05/2022; DEJF 27/05/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. AERONAVE. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DA ORIGEM DO BEM CONSTRITO.

1. Na petição de embargos de terceiro não foi requerida nem mesmo indicada qualquer prova que a embargante pretendia produzir em juízo, assim como na manifestação ministerial também não foi requerida a produção de provas, de modo que não se verifica cerceamento de defesa nem violação ao contraditório e à ampla defesa por parte do Juízo a quo, que procedeu ao julgamento do feito em observância às normas processuais. 2. Tratando-se de investigação pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, a mera demonstração da propriedade formal não afasta o cabimento da medida assecuratória de sequestro, tendo em vista os indícios de aquisição com dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas e de ocultação da real propriedade do bem. 3. Não foi demonstrada a origem lícita dos recursos para a aquisição do bem nem a movimentação financeira relativa à compra, e, em que pese a alegação de cerceamento de defesa, não foi aduzida nos autos qualquer impossibilidade concreta de apresentação de documentos que demonstrassem a capacidade econômica da embargante. 4. Dada a investigação pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, não há reparos à sentença recorrida, que destacou a imprescindibilidade da demonstração da licitude da origem do bem constrito para determinar sua liberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 e arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, requisito que não se limita à propriedade formal do bem, mas se refere também à onerosidade do negócio e capacidade financeira da requerente. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5004734-91.2021.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 03/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AERONAVE. OPERAÇÃO NARCOS. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO.

1. Em face da apreensão e da constrição de bens em processo penal, o Código de Processo Penal estatui mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva. Em linhas gerais, o incidente de restituição concerne às coisas e objetos apreendidos quando da prisão do investigado ou por força da expedição de mandado de busca e apreensão (arts. 118-124), e os embargos (arts. 129 e 130) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. Aliás, são três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II).2. A decisão que determinou a constrição do bem refere-se ao sequestro da aeronave, de sorte que os Embargos do Terceiro constituem o meio processual de impugnação correto contra a decisão que determinou o sequestro do bem (art. 129 do CPP).3. Reconhecida pelo apelante, em sua narrativa fática, a alienação da aeronave, figura ele como parte ilegítima para buscar a desoneração do bem, sendo irrelevante que permaneça como proprietário registral do bem, considerando que a alienação de bem móvel opera-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil).4. Há indícios concretos de uso da aeronave pela organização criminosa investigada pela prática de tráfico internacional de drogas, subsistindo a possibilidade de perdimento do bem. (TRF 4ª R.; ACR 5013047-13.2020.4.04.7208; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE DE FATO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.

1. Nos termos dos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, admite-se embargos de terceiro em relação ao processo penal na hipótese do bem constrito não possuir relação alguma com os fatos criminosos (art. 129, CPP) ou, tendo relação, tenha sido transferido ao terceiro a título oneroso e esse o tenha recebido de boa-fé (art. 130, inciso I, CPP).2. Para a decretação de medidas cautelares patrimoniais é exigido apenas a existência de indícios de que os bens e valores pertencem aos acusados ou foram adquiridos com proventos de infração penal. 3. Remanescendo dúvidas acerca do direito do requerente, não pode ser restituído o veículo objeto de constrição. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5007079-20.2020.4.04.7202; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO APOCALIPSE/NARCOBROKER. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. IMÓVEL.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano. 2. Postulando a proteção do imóvel nos termos do art. 129 do Código de Processo Penal, que pressupõe a propriedade ou a posse do bem, e faltando ao impetrante esses pressupostos, não há direito líquido a ser amparado por mandado de segurança. 3. A aventada nulidade do negócio jurídico que o impetrante identifica como doação inoficiosa, submetida à Justiça Estadual, e lá pendente de julgamento, refoge ao âmbito criminal, razão pela qual não é capaz ser acolhida. 4. Segurança denegada. (TRF 4ª R.; MS 5046403-55.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação criminal interposta por D. S. C. Em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente de levantamento da medida de sequestro. Realizado por ocasião de Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000). Incidente sobre o veículo da marca TOYOTA, tipo HILLUX, modelo SW4 SRV4X4, ano 2014, bem que alega ser de sua propriedade, 2. Nas razões do apelo, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de referido decisum ter sido proferido antes do trânsito em julgado da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, violando o disposto no parágrafo único do art. 130 do CPP. No mérito, defende a procedência do pedido liberatório, reiterando ter adquirido o veículo de boa-fé, em momento anterior ao início das investigações policiais, além de estar adimplente em relação a todas as parcelas do financiamento contratado para a aquisição do referido bem. Sustenta, ainda, que o sequestro deve ser levantado por excesso de prazo, nos termos do art. 131 do CPP. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, reconhecendo-se a nulidade da sentença, devendo nova sentença ser prolatada após o trânsito em julgado da ação penal. Acaso superada a preliminar, requer o provimento do apelo a fim de que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, determinando-se o levantamento do sequestro incidente sobre o pretendido veículo. DA PRELIMINAR DE NULIDADE 3. Nos termos dos arts. 129 e 130, inc. II, do CPP, admite-se a oposição de embargos contra sequestro de bens de terceiros, que os tenham adquirido de boa-fé e a título oneroso. 4. Na hipótese, o veículo em questão fora apreendido por força de decisão proferida na Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000), cujos ilícitos. Relativamente à embargante. São apurados nos autos da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, acusada de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro. 5. Consta nos autos a informação de que a embargante apresentou o pedido na qualidade de terceiro em razão de a medida de indisponibilidade que recaiu sobre o bem não ter sido decretada diretamente contra sua pessoa, mas em face de investigado em nome do qual se encontrava registrada a propriedade do veículo à época. 6. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de: A) não ter sido demonstrada ser a requerente a legítima proprietária dos bens, tampouco a licitude dos valores que teriam sido empregados na aquisição do veículo sequestrado; e b) a requerente ostentar a condição de ré/denunciada, acusada também de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro (ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000). 7. A hipótese cuida de violação ao disposto no parágrafo único, do art. 130 do CPP (Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória), porquanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido antes de passar em julgado a ação penal. 8. De fato, o decisum, ao não determinar a suspensão dos embargos de terceiro e ter apreciado o mérito do incidente, julgando-os improcedentes, incorreu em afronta a expressa disposição legal. Error in procedendo. 9. Na hipótese dos autos, considerando os fortes indícios de que o veículo teria sido adquirido, de fato, pelo investigado C. M. S. S., ex-prefeito do Município de Marechal Deodoro, o qual teria se valido de uma interposta pessoa, qual seja, I. S. M. (conf. Informação nº 807/2017, IPL 59/2017), o que servira de fundamento para determinar o sequestro do bem em questão, tais fatos resultam na hipótese normativa prevista no art. 130, inc. II, do CPP, impondo-se o sobrestamento dos autos até decisão transitada em julgado da ação penal. Precedentes: STJ, AGRG na PET 9.938/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 18/10/2017; e TRF5, 4ª Turma, Processo 00011197120174058100, Des. Fed. EDILSON Pereira NOBRE Junior, j. 18/09/2018. 10. Reconhecimento da nulidade da sentença para determinar o sobrestamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal (art. 130, parágrafo único, CPP). 11. Apelo prejudicado. (TRF 5ª R.; ACR 08045927020194058000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 12/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ocorre que, no caso dos autos, além de o recorrente não ter indicado a forma em que se deu a agressão física atribuída ao recorrido, também deixou de apontar qual lesão corporal a vítima sofreu, especialmente considerando que o Ministério Público capitulou a conduta como sendo aquela prevista no art. 129, §9º, do CPP. 2. Ainda que se entendesse que a conduta narrada na denúncia pudesse ser capitulada como vias de fato (art. 21 do LCP), o prosseguimento da ação penal restaria prejudicado em face de tal conduta já ter sido alcançada pelo prazo prescricional, dada a pena máxima abstratamente prevista para a contravenção penal (três meses) e o decurso de mais de três anos desde o recebimento da denúncia (22/03/2019, pág. 32), nos termos do art. 109, VI, do CPB. 3. Sobre a alegada preclusão pro judicato em face do recebimento da denúncia em momento anterior à decisão vergastada, não vislumbro óbice ao reconhecimento de inépcia da acusação pela ausência de descrição adequada do fato criminoso, especialmente porque o referido vício compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado e deve ser reconhecido a qualquer tempo (art. 5º, LV, da CF88). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0000771-29.2019.8.06.0176; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 09/08/2022; Pág. 143)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGADOS DE TERCEIROS. SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

1. Prefacialmente, em que pese o processo de origem (proc. 0065626-20.2016.8.06.0112 - aguardando apreciação de Recurso Especial pelo STJ) ainda não tenha transitado em julgado, o objeto do presente embargos de terceiro enquadra-se no dispositivo do art. 129 do Código de Processo Penal, pois o embargante é pessoa diversa dos réus que foram processados e julgados no processo principal. Somente seria necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 130, parágrafo único, do CPP), caso houvesse embargos do próprio acusado (art. 130, I, do CPP) ou embargos de terceiro que adquiriu o bem do(s) acusado(s) de boa-fé (art. 130, II, do CPP). Precedentes. 2. Diante da análise dos elementos fáticos postos nos autos, percebe-se que o juiz singular da 1º Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte deferiu representação formulada pela autoridade policial para o sequestro do bem móvel Chevrolet Prisma Joy, placa POQ-3020, flex, cor preta, ano Fab. /mod. 2016/2017 e anotações de restrições no RENAJUD (págs. 125/132 do proc. Nº 0050269-63.2017.8.06.0112), sendo o mandado de sequestro expedido em 1º/07/2017 (págs. 157/158), cujo bem seria teria sido supostamente adquirido pela ré CÍCERA Gomes DE Lima. 3. O embargante acostou aos autos recibo acerca da compra do veículo automotor adquirido da concessionária de veículos Ética Comércio de Veículos Multimarcas Ltda na data de 13/03/2017, cuja forma de pagamento fora com a entrada de um veículo Ônix e a quantia remanescente financiada junto à instituição financeira (pág. 12). Detalhou ainda que pelo histórico do veículo, a proprietária de origem era Luziana Lourenço de Sousa, encontrando-se atualmente na titularidade do embargante, como consta às págs. 13/16, sendo o ato de restrição judicial no sistema RENAJUD incluído na data de 18/07/2017 (pág. 17). Frisa-se ainda que a empresa Ética Comércio informou que adquiriu o bem móvel da empresa denominada Valtério Caminhões que estava o veículo em nome de Luziana Lourenço de Sousa (pág. 20). 4. Nota-se que o embargante comprovou que adquiriu o veículo automotor de boa-fé, inclusive, de uma concessionária de veículos, sendo a tradiçãodo bem concretizada antes mesmo da constrição judicial, mais especificamente após 4 (quatro) meses. Logo, pela negociação jurídica pactuada na compra do veículo, formas de pagamento, comprovantes de histórico do veículo junto ao Detran/CE e período da aquisição do bem, não há dúvida acerca da sua propriedade, nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ETerc 0638396-23.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 31/01/2022; Pág. 158)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE VEÍCULOS DE EMPRESA UTILIZADA, EM TESE, NA LAVAGEM DE CAPITAIS ANGARIADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY". ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESBLOQUEIO DE VEÍCULOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Para impetração de mandado de segurança individual, é pressuposto que o impetrante, pessoa natural ou jurídica, seja o titular do direito subjetivo tutelado, não sendo lícito pleitear, em nome próprio, direito alheio. 2. É inadmissível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que determina o sequestro de bens em sede de ação cautelar, porquanto os artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal prevêem a interposição de embargos de terceiro, sendo também cabível a interposição de recurso de apelação, uma vez que a decisão que concede ou não a medida cautelar tem força de definitiva no feito em que foi proferida (art. 593, inciso II, do CPP). 3. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito; segurança denegada. (TJDF; MSG 07316.94-42.2021.8.07.0000; Ac. 139.6526; Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. CRIMES AMBIENTAIS E PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES. PRELIMINARES. NULIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 3.240/41. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. DECISÃO CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE VALORES PARA REPARAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO. BLOQUEIO PARA FINS DE EVENTUAL REPARAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO.

1. A Aplicação do Decreto-Lei nº 3.240/41, que tutela a eficácia da Ação Penal nos casos de apuração de delitos perpetrados em desfavor do erário, não caracteriza afronta aos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, se a prática de crime ambiental culminar em prejuízo à Fazenda Pública. 2. A Nulidade por ausência de fundamentação deve ser rechaçada, quando o Magistrado a quo, ao externar entendimento sobre os fatos julgados, age segundo o livre convencimento e discricionariedade regrada, sempre se reportando às provas que embasam a prestação jurisdicional. 3. O bloqueio de valores destinados à reparação de prejuízo causado à Fazenda Pública deve ser afastado, quando não houver como mensurar o quantum do dano, que ainda deverá ser objeto de discussão na via ordinária. 4. Os danos ambientais causados são de responsabilidade solidária de todos réus. 5. O sequestro de bens dos autores com o escopo de reparação de suposto dano ambiental deve ser mantido, se o quantum do prejuízo tiver sido estimado em parecer técnico, ainda que pendente de discussão à luz do Contraditório e da Ampla Defesa, para garantia do resultado útil do processo. (TJMG; APCR 0091337-45.2021.8.13.0245; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 13/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEL QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

A restituição da coisa apreendida somente pode ocorrer quando cabalmente comprovada a propriedade, a ausência de interesse para o processo e a impossibilidade de perdimento, conforme preceituam os arts. 118 e 129 do CPP, bem como o art. 91 do CP, particularidades que não se verificam no caso concreto. II. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0807687-87.2021.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 10/05/2022; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEL QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

A restituição da coisa apreendida somente pode ocorrer quando cabalmente comprovada a propriedade, a ausência de interesse para o processo e a impossibilidade de perdimento, conforme preceituam os arts. 118 e 129 do CPP, bem como o art. 91 do CP, particularidades que não se verificam no caso concreto. II. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000459-15.2021.8.12.0015; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 15/03/2022; Pág. 59)

 

APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL. PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TESE AFASTADA. ATO REALIZADO, VÁLIDO E COM FINALIDADE ATINGIDA. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal possibilita a propositura dos embargos de terceiros contra ato de constrição judicial determinado por Juízo criminal. O Magistrado condutor da ação de embargos de terceiros, de acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, determinou a citação da parte embargada, por seus advogados. Com efeito, possivelmente como medida de cautela, também determinou a citação da empresa embargada, por mandado efetivamente cumprido. Por isso, diante das circunstâncias fáticas, aliadas as diretrizes legislativas aplicáveis, conclui-se que não há nulidade nenhuma passível de reconhecimento. 2. O Magistrado da origem acolheu os embargos de terceiros e condenou a empresa embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o entendimento contido no enunciado da Súmula nº 303, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que lhe deu causa, à luz do princípio da causalidade. Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da benesse legal, o que não foi realizado pela empresa embargada, ora apelante. (TJMS; ACr 0002057-43.2021.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 07/03/2022; Pág. 110)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃODE BEM APREENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando cabalmente comprovadas a propriedade e a ausência de interesse para o processo, nisto compreendida eventual finalidade probatória e a possibilidade de futuro perdimento (arts. 118 e 129 do CPP c/c art. 91 do CP). No caso, a apreensão ainda interessa ao processo em que se apura o crime de tráfico de drogas, já que não houve sentença e há indícios de que o bem foi utilizado para a consecução das atividades ilícitas, circunstância que se comprovada ao final da instrução, poderá resultar em confisco dos objetos apreendidos. II. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0010483-47.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 07/02/2022; Pág. 191)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO EM SUPOSTA PRÁTICA, POR TERCEIRO, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).

Alegada propriedade legítima por terceiras de boa-fé. Improcedência na origem recurso manejado pela defesa. Pleito de declaração de nulidade da decisão. Contraditório não oportunizado na origem. Decisão que decretou a improcedência dos embargos de terceiro com base do perdimento declarado em sentença penal condenatória. Natureza congnitiva exauriente dos embargos de terceiro não observada na hipótese. Recurso conhecido e provido. Como regra geral, quando há perda de bens e até mesmo prejuízo de terceiros, cabem os embargos de terceiro, de natureza cognitiva plenária e exauriente, meio processual através do qual aquele(a) que se diz proprietário de um bem objeto de Decreto de perdimento pelo uso flagrante no narcotráfico, faz prova de tal condição mesmo não sendo parte do processo que deu origem à apreensão. Na hipótese, as provas aportadas aos autos pelas apelantes não receberam análise apropriada, sequer foi oportunizada a produção de provas no sentido da tese defensiva, razão pela qual devem os autos retornarem à origem para instrução. (TJSC; ACR 5001455-30.2021.8.24.0067; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 09/08/2022)

 

PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOIS RÉUS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE BENS. RECURSO DEFENSIVO.

Pretendida a nulidade da decisão por não haver distribuição em autos apartados do sequestro dos bens (descumprimento do artigo 129 do Código de Processo Penal), ou nulidade por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que não permitido à parte se manifestar previamente sobre a medida cautelar do sequestro (art. 282, §3º, do CPP). Descabimento. Distribuição em procedimento apartado do sequestro de bens, após apresentadas as razões em questão, que foi determinada pela Magistrada a quo, suprindo sua deficiência. Assim, prejudicado o pedido. E em relação a não manifestação previa dos réus acerca da medida assecuratória (art. 282, §3º, do CPP), a medida não se justificava, sendo que não provocou, de qualquer forma, diante de sua natureza cautelar, qualquer prejuízo, porque podendo ser desconstituída a qualquer momento. Providência, contudo, que seria temerária, porque os apelantes, em tese, poderiam desfazer-se dos bens atribuídos. Desse modo não se verificava sua real necessidade. Ausente qualquer vício na r. Decisão a quo. Negado provimento. (TJSP; ACr 0003209-13.2021.8.26.0625; Ac. 15534414; Taubaté; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3195)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Embargos de terceiro. Embargante que, dizendo-se a legítima proprietária de imóvel, objetiva a baixa de sequestro que recai sobre o bem, cujo perdimento fora decretado no bojo de ação penal condenatória há muito passada em julgado. Divergência estabelecida entre o Juízo Criminal onde proferida a sentença condenatória e o Juízo Cível onde se processa a ação cautelar de sequestro de bens quanto à competência para processar e julgar os embargos de terceiro. Pedido de liberação não deduzido pela parte no momento processual oportuno, conforme inteligência dos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal. Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, compete ao Juízo Cível processar a ação cautelar de sequestro, segundo dicção do artigo 143 do CPP. Sendo do Juízo Cível a competência para processamento da cautelar de sequestro, então também o é para processar e julgar os embargos de terceiro a ela conexos, já que accessorium sequitur suum principale. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, ora suscitado. (TJSP; CJur 0040226-18.2021.8.26.0000; Ac. 15382951; Campinas; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 09/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2980)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EGYPTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129, 130 E 131, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.770.008; Proc. 2020/0260006-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021)

 

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