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Art 136 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIME. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL (ASSECURATÓRIA). PEDIDO DE LEVANTAMENTO/SUBSTITUIÇÃO DE HIPOTECA.

Indeferimento. Fundamentação judicial idônea. Exegese dos arts. 136, 143 e 387, IV, do CPP. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0021605-58.2018.8.16.0031; Guarapuava; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 19/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARRESTO DE IMÓVEIS. OPERAÇÃO GATEKEEPERS. PRAZO PARA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL EM INVESTIGAÇÃO.

1. O órgão acusador postulou a decretação do arresto sobre os bens imóveis do investigado, por conta da inexistência de ação penal, sem embargo de que a autoridade policial tenha representado pela hipoteca legal dos bens. 2. A opção da acusação pelo arresto, acolhida pelo juízo a quo, foi desdobradamente fundamentada à luz de ponderável cautela ditada pela existência de dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da interpretação do art. 134 do CPP, que permite o entendimento de que somente cabível a hipoteca legal no curso da ação penal. 3. A extrapolação do prazo previsto no art. 136 do CPP para a promoção do processo de inscrição da hipoteca legal não tem o condão de autorizar o levantamento da medida de arresto. O que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca. (RESP 1275234/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/20134. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser sopesada a complexidade da causa penal em investigação. 5. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5009565-56.2021.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 13/12/2021; Publ. PJe 14/12/2021)

 

LESÃO CORPORAL LEVE (ÂMBITO FAMILIAR).

Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Fatos que melhor se amoldam ao CP, art. 136, § 3º (maus-tratos). Emendatio libelli aplicada nos limites do CPP, art. 617. DOSIMETRIA. Pena readequada. Aplicação de exclusiva pecuniária, com concomitante reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJSP; ACr 1500375-40.2018.8.26.0213; Ac. 14551789; Guará; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 19/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2622)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA EM DECORRÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR.

1. Por não se tratar de sentença condenatória, mas de decisão que manteve a homologação da avaliação do bem imóvel, bem como determinou a inscrição da hipoteca legal, é evidente que o presente recurso de apelação não pode ser recebido no duplo efeito. Observância da regra do art. 597, do CPP. 2. Não há falar em intempestividade do pedido de inscrição em hipoteca legal quando o requerimento de especialização da hipoteca constar nos autos desde a peça inicial da medida cautelar proposta pelo MPF. 3. Em face da especialidade da regra contida no art. 4º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.240/41, o prazo estipulado no art. 136 do CPP não se aplica ao caso dos autos, não restando caracterizado qualquer vício em relação ao tema do prazo para a especialização da hipoteca legal, uma vez que o referido Decreto-Lei não assina prazo para tal. 4. A impenhorabilidade de imóvel residencial (art. 1º, Lei nº 8.009/90) não é oponível à situação em que se busca - através de medidas acautelatórias - garantir futura execução de sentença penal condenatória -, como expressamente previsto no art 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990.5. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5008830-22.2018.4.04.7102; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 04/02/2020; Publ. PJe 07/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS SOLTOS). CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A FÉ PÚBLICA, E OUTROS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013), PECULATO (21 VEZES) (ART. 312, CAPUT, DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NOVE RÉUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ABSOLVENDO TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONDENANDO PARTE DELES PELOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DA DEFESA (TRÊS RÉUS) E DA ACUSAÇÃO. PONTOS DEVOLVIDOS, NA ORDEM ANALISADA NO ACÓRDÃO, ASSIM ORGANIZADOS PELO EXTENSO VOLUME DO PROCESSO [31 VOLUMES]:1. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS (DEFESA DE EDUARDO).

Não há falar em cerceamento de defesa pela "negativa de acesso a documentos" quando demonstrado nos autos que todo o conteúdo que embasou a denúncia e a sentença condenatória,. Fruto da quebra de sigilo bancário, fiscal e de interceptações telefônicas autorizadas -, restou devidamente juntado ao caderno processual, sobretudo se, até então, a defesa nunca havia alegado cerceamento, negativa ou atraso no acesso de tais documentos e tampouco demonstrou concretamente o prejuízo sofrido. Preliminar afastada. 2. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO NA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (DEFESA DE Eduardo). Tornar certa a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime é efeito genérico da sentença condenatória (art. 91, I, do Código Penal), de modo que o pedido só pode ser analisado se mantidas as condenações do acusado, confundindo-se com o mérito do processo. Análise enquanto preliminar prejudicada e, em sendo o caso, postergada. 3. MÉRITO. PECULATO (Eduardo). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (DEFESA DE Eduardo) 3.1 Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. 3.2 Na hipótese, não há dúvidas do cometimento dos crimes de peculato referentes aos Fatos 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 22 por Eduardo, uma vez comprovado que, na qualidade de funcionário público equiparado e agindo com dolo específico, apropriou-se e desviou valores de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio, conforme fundamentação específica para cada fato. Recurso desprovido no ponto, mantidas as condenações. 3.3 De outro lado, merece provimento o pleito de absolvição relativo ao "Fato 21", porquanto a conduta narrada não se amolda ao tipo penal. Neste caso, Eduardo recebia valores públicos, com o aval do órgão fiscalizador, para desempenhar funções que efetivamente executava, não havendo falar em desvio ou apropriação indevida de verbas públicas, ainda que o cargo contrariasse os termos dos convênios firmados. Recurso de Eduardo parcialmente provido neste ponto. 4. MÉRITO. PECULATO (CÉLIO E MAXWELL). PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DA ACUSAÇÃO). 4.1 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segundo figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (STJ, RESP 1257003/RJ, DJe 12/12/2014). 4.2 No caso, inviável a condenação dos acusados Célio e Maxwell, uma vez que a Acusação não logrou comprovar satisfatoriamente que agiram com dolo específico, sobretudo que ambos sabiam que seus serviços eram pagos com verbas públicas desviadas. Recurso da Acusação desprovido no ponto, mantidas as absolvições com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 5. MÉRITO. PECULATO (Nilson). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (DEFESA DE Nilson). 5.1 O Juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para embasar a condenação, de modo que, havendo dúvida, esta deve militar em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 5.2 Na hipótese, havendo dúvidas consistentes acerca do dolo específico de Nilson, o qual, aparentemente, desconhecia que seus serviços eram pagos com recursos públicos desviados, entre outras alegações pertinentes e corroboradas pelo acervo probatório, mostra-se inviável condená-lo pelo crime de peculato em concurso de agentes. Recurso de Nilson provido para absolvê-lo, prejudicada a análise das teses defensivas subsidiárias. 6. MÉRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (Eduardo). ALEGADA CONSUNÇÃO PELO CRIME DE PECULATO (DEFESA DE Eduardo). 6.1 A consunção ocorre quando o crime meio é absorvido pelo crime fim, ainda que este seja menos grave, constituindo etapa preparatória ou executória do segundo e nele exaurindo a sua potencialidade lesiva. 6.2 Na hipótese, a inserção de informações falsas por Eduardo nas contas prestadas ao Estado não consistiu em meio ou pressuposto necessário para a consumação dos crimes de peculato, tendo ocorrido, na verdade, em momento posterior, para ocultar e garantir-lhes o proveito, não havendo falar em consunção. Recurso de Eduardo desprovido no ponto. 7. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CÉLIO, MAXWELL, Nilson, Sérgio E Eduardo). PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DA ACUSAÇÃO). 7.1 Para a caracterização do crime de organização criminosa, necessário o preenchimento concomitante de quatro requisitos: (a) associação de quatro ou mais pessoas; (b) estruturação ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal; (c) objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, seja direta ou indiretamente; (d) por meio de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional (Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º). 7.2 Na hipótese, não havendo prova de que Eduardo estava associado a, no mínimo, três pessoas (notadamente porque Célio, Maxwell e Nilson foram absolvidos), tampouco prova da "estruturação ordenada" e da dita "divisão de tarefas", inviável o reconhecimento do crime de organização criminosa, mantida a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Recurso da Acusação desprovido no ponto, pela insuficiência de provas. 8. DOSIMETRIA. PECULATOS (Eduardo). PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE DOIS BLOCOS DE FATOS (RECURSO DA ACUSAÇÃO). 8.1 Mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando os crimes foram praticados com modos de execução distintos (art. 71, caput, do Código Penal). 8.2 Na hipótese, os dois blocos mencionados pela Acusação, de fato, apresentam modus operandi diverso. No primeiro, os recursos públicos foram desviados para pagamento de serviços, materiais e obras particulares; enquanto que, no segundo, para contratação de funcionários que atuavam em proveito próprio. Recurso da Acusação provido para reconhecer o concurso material (art. 69, caput, do CP) entre os blocos formados pelos "Fatos 2, 3, 4, 5, 6 e 22" e "Fatos 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20", mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de cada bloco (art. 71, caput, do CP), em concurso material com o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). 9. DOSIMETRIA. PECULATOS (Eduardo). PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES (DEFESA DE Eduardo). 9.1 Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Não há ilegalidade no aumento da pena-base, a título de consequências do peculato, quando o julgador registra a grande quantia desviada pelo funcionário público em proveito alheio" (STJ, HC 223.071/ES, DJe 17/12/2015). 9.2 No caso, a vultosa quantia desviada por Eduardo, que no total supera 800 mil reais e, para alguns fatos em isolado, ultrapassa 100 mil reais, não deixa quaisquer dúvidas da correta valoração negativa das consequências dos crimes, então mantidas. Recurso de Eduardo desprovido no ponto. 10. EFEITOS EXTRAPENAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS (Eduardo). ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO E INADEQUAÇÃO DOS VALORES (DEFESA DE Eduardo). 10.1 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AGRG no RESP 1785526/MT, DJe 02/08/2019). 10.2 Na hipótese, teve-se por preenchido os requisitos, na medida em que o Ministério Público formulou pedido expresso e formal na denúncia e, em alegações finais, indicou e demonstrou o valor total a ser reparado, especificando em uma tabela, fato por fato, a quantia desviada, com menção aos devidos documentos comprobatórios. As quantias previstas,. Com exceção àquela referente ao "Fato 21", pelo qual Eduardo restou absolvido -, porque devidamente demonstradas e submetidas a contraditório específico, foram integralmente mantidas. Recurso desprovido no ponto. 11. EFEITOS EXTRAPENAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM COPROPRIEDADE. PLEITO DE LEVANTAMENTO (DEFESA DE Sandra). 11.1 Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca legal e o arresto, previstos no arts. 134 e 136 do CPP, tem finalidade semelhante à da penhora civil, ou seja, assegurar o patrimônio do réu. E a apenas deste. Para o pagamento de danos do crime, custas em multas" (STJ, RMS 47.205/SP, DJe 29/08/2016). 11.2 No caso,. Considerando que o imóvel objeto de arresto foi adquirido em copropriedade por Eduardo, ora condenado, e Sandra, absolvida (sem recurso da acusação). Necessário o levantamento dos direitos aquisitivos sobre a quota parte de Sandra, mantida a constrição sobre a quota de Eduardo, como garantia de pagamento da indenização pelos danos acarretados pela infração. Recurso de Sandra parcialmente provido. (TJSC; ACR 0900310-82.2017.8.24.0020; Criciúma; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 31/01/2020; Pag. 404)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. FATOS QUE SERVIRAM DE BASE AO CÁLCULO DO DANO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. MULTAS PENAIS A SEREM EVENTUALMENTE APLICADAS EM CASO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO.

1. As decisões que acolheram os pedidos de decretação das medidas cautelares, embora sucintas, encontram-se fundamentadas, com a descrição dos fatos que serviram de base ao pedido e menção aos investigados, ainda que aquelas posteriores façam referência às anteriormente proferidas. 2. A única denúncia oferecida em face do apelante não traz nenhuma das condutas listadas na petição apresentada pelo Ministério Público Federal por meio da qual pediu a decretação das medidas cautelares ora objeto da apelação, embora já decorridos mais de dois anos desde o seu deferimento pelo juízo de origem. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal, ao menos em relação aos fatos que serviram de suporte à estimativa do valor do dano. 3. Os Tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passaram vários anos de investigação, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) supramencionado. 4. A despeito de não serem cabíveis, no caso, as constrições patrimoniais visando ao pagamento de eventuais danos, o mesmo não se pode dizer em relação à previsão do montante estimado a título de multa, tendo em vista o cabimento do arresto de bens do apelante para cobrir o montante que vier a ser objeto de eventual condenação em virtude dos fatos a ele imputados por meio da denúncia já apresentada. 5. O arresto, no processo penal (CPP, arts. 134 e seguintes), guarda semelhança com a penhora civil, ou seja, pode ser decretado com o escopo de garantir a integridade do patrimônio do réu para o eventual pagamento de danos, custas e multa. 6. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 136 do Código de Processo Penal não é de caducidade, pois, conforme já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, apenas diz respeito à validade do arresto provisório, restando superada a questão quando da especialização da hipoteca. 7. Deve ser mantida a constrição dos bens com vistas a garantir o pagamento de multas penais, custas e despesas processuais. O apelante foi denunciado pelos delitos do art. 90 c. c. art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em concurso formal com o art. 299, por cinco vezes, c. c. o art. 29, com as agravantes do art. 61, II, "b" e art. 62, IV, do Código Penal, valendo ressaltar que a denúncia se referiu, expressamente, aos fatos relacionados à Concorrência realizada entre novembro de 2011 e abril de 2012. Portanto, devem ser excluídos do cálculo da multa penal todos os eventos indicados que não digam respeito ao mencionado evento. 8. Com relação ao delito do art. 299 do Código Penal, aplicando-se, proporcionalmente, o mesmo raciocínio que seria cabível em relação a eventual pena privativa de liberdade, calculada com base na pena abstratamente cominada ao delito, seria razoável ter por base a condenação ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, partindo do pressuposto que a cada aumento de 1 (um) ano da pena corporal, fossem acrescidos 10 (dez) dias-multa, eis que a pena máxima prevista abstratamente é de 5 (cinco) anos de reclusão. Com isso, supondo-se a fixação da pena em 5 (cinco) anos de reclusão, teríamos 50 (cinquenta) dias-multa. Como são cinco imputações do mesmo delito, teríamos 250 dias-multa, cada qual fixado no valor máximo de cinco salários mínimo. 9. Não socorre ao apelante a alegação de que não haveria possibilidade de aplicação da pena máxima prevista abstratamente e que, portanto, a estimativa do cálculo de multa não poderia levar em consideração os valores máximos previstos no Código Penal. Isso porque seria prematuro antecipar a realização da dosimetria da pena, valendo ressaltar que a garantia há que ter em vista o máximo previsto, cujo valor somente pode ser estimado com base no quanto abstratamente cominado. 10. Quanto à multa decorrente da imputação do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93, o Ministério Público Federal faz a sua estimativa com base no art. 49 do Código Penal. Todavia, o cálculo há que ser realizado nos termos do art. 99 da Lei nº 8.666/93, ou seja, mediante a aplicação do percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. 11. Afastado o argumento de que o valor objeto da constrição deveria ser levantado em virtude da alegada confusão conceitual levada a efeito pelo Ministério Público Federal ao tratar o arresto e o sequestro indistintamente, eis que, mais do que o termo tecnicamente correto, pretendeu-se, com a constrição dos bens, a garantia do pagamento de eventuais multas penais, custas e despesas a serem pagas em caso de eventual condenação, conformando-se a restrição com a medida prevista nos arts. 134 e seguintes do Código de Processo Penal, valendo ressaltar que já foi ajuizada a ação penal correspondente. 12. Em se tratando de restrições ao direito de propriedade, a medida cautelar há de referir-se a conduta específica do denunciado, não sendo razoável atribuir-lhe responsabilidade por atos de terceiros, uma vez que, em relação a ele, apenas alguns fatos foram objeto de denúncia, embora já passados alguns anos desde o início das investigações, a despeito da complexidade dos fatos. 13. Devem ser excluídas as medidas constritivas no tocante ao sequestro e impedimento de cessão das cotas de empresas, de modo a não prejudicar o exercício de suas atividades, considerando que há outros bens passíveis de garantia do quanto ora arbitrado. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002952-25.2017.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/09/2019; DEJF 03/10/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. FATOS QUE SERVIRAM DE BASE AO CÁLCULO DO DANO. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. MULTAS PENAIS A SEREM EVENTUALMENTE APLICADAS EM CASO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO.

1. As decisões que acolheram os pedidos de decretação das medidas cautelares, embora sucintas, encontram-se fundamentadas, com a descrição dos fatos que serviram de base ao pedido e menção aos investigados, ainda que aquelas posteriores façam referências às anteriormente proferidas. 2. A única denúncia oferecida em face do apelante não traz nenhuma das condutas listadas na petição apresentada pelo Ministério Público Federal, por meio da qual pediu a decretação das medidas cautelares objeto da apelação, embora já decorridos mais de dois anos desde o seu deferimento pelo juízo de origem. Ainda não foram apontadas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal, ao menos em relação aos fatos que serviram de suporte à estimativa do valor do dano. 3. Os Tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passaram vários anos de investigação, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) supramencionado. 4. A despeito de não serem cabíveis, no caso, as constrições patrimoniais visando ao pagamento de eventuais danos, o mesmo não se pode dizer em relação à previsão do montante estimado a título de multa, tendo em vista o cabimento do arresto de bens do apelante para cobrir o montante que vier a ser objeto de eventual condenação em virtude dos fatos a ele imputados por meio da denúncia já apresentada. 5. O arresto, no processo penal (CPP, arts. 134 e seguintes), guarda semelhança com a penhora civil, ou seja, pode ser decretado com o escopo de garantir a integridade do patrimônio do réu para o eventual pagamento de danos, custas e multa. 6. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 136 do Código de Processo Penal não é de caducidade, pois, conforme já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, apenas diz respeito à validade do arresto provisório, restando superada a questão quando da especialização da hipoteca. 7. Deve ser mantida a constrição dos bens com vistas a garantir o pagamento de multas penais, custas e despesas processuais. O apelante foi denunciado pelos delitos do art. 90 c. c. art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em concurso formal com o art. 299, por cinco vezes, c. c. o art. 29, com as agravantes do art. 61, II, "b" e art. 62, IV, do Código Penal, valendo ressaltar que a denúncia se referiu expressamente aos fatos relacionados à concorrência realizada entre novembro de 2011 e abril de 2012. 8. Com relação ao delito do art. 299 do Código Penal, aplicando-se, proporcionalmente, o mesmo raciocínio que seria cabível em relação a eventual pena privativa de liberdade, calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, seria razoável ter por base a condenação ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, partindo do pressuposto que a cada aumento de 1 (um) ano da pena corporal, fossem acrescidos 10 (dez) dias-multa, eis que a pena máxima prevista abstratamente é de 5 (cinco) anos de reclusão. Com isso, supondo-se a fixação da pena em 5 (cinco) anos de reclusão, teríamos 50 (cinquenta) dias-multa. Como são cinco imputações do mesmo delito, teríamos 250 dias-multa, cada qual fixado no valor máximo de cinco salários mínimo. 9. Não socorre ao apelante a alegação de que não haveria possibilidade de aplicação da pena máxima prevista abstratamente e que, portanto, a estimativa do cálculo de multa não poderia levar em consideração os valores máximos previstos no Código Penal. Isso porque seria prematuro antecipar a realização da dosimetria da pena, valendo ressaltar que a garantia há que ter em vista o máximo previsto, cujo valor somente pode ser estimado com base no quanto abstratamente cominado. 10. Quanto à multa decorrente da imputação do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93, o Ministério Público Federal faz a sua estimativa com base no art. 49 do Código Penal. Todavia, o cálculo há que ser realizado nos termos do art. 99 da Lei nº 8.666/93, ou seja, mediante a aplicação do percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. 11. Afastado o argumento de que o valor objeto da constrição deveria ser levantado em virtude da alegada confusão conceitual levada a efeito pelo Ministério Público Federal ao tratar o arresto e o sequestro indistintamente, eis que, mais do que o termo tecnicamente correto, pretendeu-se, com a constrição dos bens, a garantia do pagamento de eventuais multas penais, custas e despesas a serem pagas em caso de eventual condenação, conformando-se a restrição com a medida prevista nos arts. 134 e seguintes do Código de Processo Penal, valendo ressaltar que já foi ajuizada a ação penal correspondente. 12. Em se tratando de restrições ao direito de propriedade, a medida cautelar há de referir-se a conduta específica do denunciado, não sendo razoável atribuir-lhe responsabilidade por atos de terceiros, uma vez que, em relação a ele, apenas alguns fatos foram objeto de denúncia, embora já passados alguns anos desde o início das investigações, a despeito da complexidade dos fatos. 13. Devem ser excluídas as medidas constritivas no tocante ao sequestro e impedimento de cessão das cotas de empresas, de modo a não prejudicar o exercício de suas atividades, considerando que há outros bens passíveis de garantia do quanto ora arbitrado. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002947-03.2017.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/09/2019; DEJF 03/10/2019)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA EM GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006.

1. A incidência da Lei nº 11.340/06 não pode simplesmente ser reduzida à mera condição feminina e existência de vínculo familiar. Para incidência da referida Lei Protetiva, é imprescindível, além disso, que a situação de violência perpetrada entre pessoas aparentadas por laços naturais e por afinidade guarde relação com a diferença de gênero, de forma a resguardar a mulher, em razão de sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência na relação, pois esta retrata a essência da Lei Maria da Penha. 2. Hipótese concreta de maus-tratos perpetrados por pai contra filhos, em que uma das vítimas é do sexo masculino, não se verificando qualquer hipótese de incidência do diploma legal citado. Não há, nos autos, circunstâncias indicativas de que a situação narrada guarde relação com a diferença de gênero. Pelo contrário, os maus tratos por parte do pai eram direcionados tanto à filha quanto ao filho indiscriminadamente, sendo a sua hipossuficiência na relação decorrente da condição de serem crianças, em razão da pouca idade, e não em face da vulnerabilidade de gênero. 3. Ausência de violência baseada no gênero a justificar a abrangência da Lei Protetiva. 4. Do exame da Resolução 94/2013 do COMAG e da Lei Estadual nº 12.913/08, que retratam a competência especializada da 6ª Vara Criminal de Porto Alegre, vislumbra-se uma ressalva quanto aos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, quando as vítimas forem crianças ou adolescentes, como é o caso do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136, do Código de Processo Penal. Entretanto, não há conflito estabelecido entre o juízo suscitante e o Juizado Especial Criminal. 5. A existência do conflito negativo de competência pressupõe que dois ou mais juízos recusem sua competência em um caso concreto. Inviável, portanto, a inclusão do Juizado Especial Criminal neste conflito, de maneira residual, até porque é vedado a este Colegiado determinar a competência de um juízo que ainda não se manifestou sobre a mesma, o que configuraria supressão de instância. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRS; CJur 0218667-79.2019.8.21.7000; Proc 70082467580; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 07/11/2019; DJERS 04/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 172, § 2º, INC. I DO CP). MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS (ARTS. 136 E 137 DO CPP) FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO INVIÁVEL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRONUNCIADA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 142 DO CPP. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO EXTINTO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.

As medidas assecuratórias elencadas nos arts. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, por visarem constritar o patrimônio lícito de autor de crime, devem ser postuladas, via de regra, pelo ofendido. A legitimidade do Ministério Público está restrita às hipóteses de interesse da Fazenda Pública ou quando a vítima for pobre e o requerer, nos termos do art. 142 do Código de Processo Penal, no último caso, especialmente quando não houver Defensoria Pública local. Ausente a comprovação das hipóteses de atuação extraordinária do Órgão Ministerial, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, sob pena de ofensa as suas funções institucionais estabelecidas no texto constitucional, uma vez que a satisfação do crédito decorrente do dever de indenizar configura direito individual disponível" (Apelação Criminal n. 0002519-68.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-10-2018).RECURSO PREJUDICADO. (TJSC; ACR 0905980-17.2018.8.24.0069; Sombrio; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 13/11/2019; Pag. 468)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 136 E 137 DO CPP. ARRESTO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS POR IMÓVEIS. INSUFICIÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS PARA GARANTIR O DANO. BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias de origem, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram que não houve demonstração de que os bens imóveis oferecidos fossem suficientes para garantir a reparação do dano que porventura se fizer necessária (e-STJ fl. 748). Também registrou que os imóveis não integram o patrimônio do recorrente, porquanto não estão registrados em seu nome. 2. Inviável a alteração da conclusão pela não substituição dos bens, visto que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.368.537; Proc. 2018/0249486-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4771)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO. HIPOTECA LEGAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. REPARAÇÃO DO DANO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DE EVENTUAL PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de impossibilidade de conhecimento do recurso, isso porque, com a prolação de decisões posteriores, em complemento à primeira determinação de arresto, o requerente também complementou as razões inicialmente apresentadas, as quais devem ser apreciadas em conjunto, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 2. As medidas de constrição do patrimônio do impetrante visam à reparação às vítimas do suposto dano causado (CPP, arts. 135 a 137), ao ressarcimento de despesas processuais (CPP, art. 140), bem como assegurar o pagamento de eventual pena pecuniária a ser aplicada. 3. Há indícios da prática do delito, devendo essa questão ser tratada no âmbito da denúncia a ser eventualmente proposta, tratando-se de investigação complexa a exigir o tempo necessário para elucidação dos fatos, inclusive no tocante à autoria. 4. O prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, bem como no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41, devem ser flexibilizados em situações excepcionais, como no caso concreto, em que há dezenas de investigados, com vários fatos supostamente delituosos. 5. Quanto à classificação dos delitos apontados e que serviram de base para o pedido de medidas acautelatórias, não há ilegalidade a ser reparada, pois neste momento processual, cabe ao órgão acusador apresentar a roupagem legal aos fatos de acordo com o curso das investigações, não havendo uma única oportunidade para tal classificação. Ademais, cabe ao juízo deferir ou não a providência, a depender ou não da constatação de indícios de autoria. 6. Embora o Ministério Público Federal não tenha requerido o arresto de bens imóveis em um primeiro momento, posteriormente pleiteou a inscrição da hipoteca legal, circunstância que sana eventual ilegalidade, mesmo porque o apelante, em mais de uma oportunidade, apresentou aditamento à apelação inicialmente interposta, exercendo plenamente o seu direito de defesa. 7. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 136 do Código de Processo Penal há que se contado a partir da intimação do Ministério Público Federal do arresto do bem imóvel e não do término das providências necessárias à concretização da hipoteca legal. Ademais, não se trata de prazo peremptório. 8. O total a ser objeto de eventual indenização não pode ser estimado a partir do montante global do suposto superfaturamento decorrente da subcontratação, devendo partir da soma do valor dos serviços prestados pelo impetrante com violação da Lei de licitações. 9. Redimensionamento do valor a ser assegurado, facultando-se ao apelante o depósito em juízo da diferença faltante para cobertura do dano a indenizar. 10. Afastada a preliminar suscitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002956-62.2017.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 25/09/2018; DEJF 01/10/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CP, ART. 215). CONCESSÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (CPP, ARTS. 134, 136 E 137). RECURSO DO ACUSADO. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL, ARRESTO PRÉVIO E ARRESTO SUBSIDIÁRIO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EXCEPCIONAL (CPP, ART. 142). VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.

As medidas assecuratórias elencadas nos arts. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, por visarem constritar o patrimônio lícito de autor de crime, devem ser postuladas, via de regra, pelo ofendido. A legitimidade do Ministério Público está restrita às hipóteses de interesse da Fazenda Pública ou quando a vítima for pobre e o requerer, nos termos do art. 142 do Código de Processo Penal, no último caso, especialmente quando não houver Defensoria Pública local. Ausente a comprovação das hipóteses de atuação extraordinária do Órgão Ministerial, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, sob pena de ofensa as suas funções institucionais estabelecidas no texto constitucional, uma vez que a satisfação do crédito decorrente do dever de indenizar configura direito individual disponível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; ACR 0002519-68.2018.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 24/10/2018; Pag. 339) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO/ARRESTO. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 9.6113/98 E AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPP E DO ART. 91, § 1º E 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 282, II, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO ABRANGÊNCIA DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES ENCAMPADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Na espécie, para que se alterem as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem, faz-se indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais se firmou o entendimento, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. (Precedentes). II. Não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.669.112; Proc. 2017/0105914-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 18/12/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. PRAZO. AVALIAÇÃO BENS.

1. Em face da especialidade da regra contida no art. 4º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.240/41, o prazo estipulado no art. 136 do CPP não se aplica ao caso dos autos, não restando caracterizado qualquer vício em relação à inscrição ou à especialização da hipoteca legal. 2. Quanto à avaliação dos bens, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação e aquelas foram realizados por oficial de Justiça Avaliador, ausente qualquer fundamento capaz de infirmar as conclusões obtidas. 3. Ademais, tratando-se de medida cautelar destinada à reparação dos danos causados pela infração penal, necessário que se aguarde o término da instrução processual para que se possa precisar a extensão da responsabilidade patrimonial do recorrente, descabendo levantar-se a garantia judicial que a presente medida cautelar representa. (TRF 4ª R.; AC 5009762-15.2015.404.7102; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto Dazevedo Aurvalle; Julg. 06/09/2017; DEJF 08/09/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA CP, ART. 180, § 1º) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT). REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE ARRESTO PRÉVIO (CPP, ART. 136). RECURSO DA VÍTIMA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA

Cautelar inicialmente concedida - transcurso do prazo quinzenal sem que tenha havido a promoção do processo de especialização e registro de hipoteca legal por parte da interessada - impossibilidade de flexibilização do prazo legalmente previsto - regra de caráter cogente - finalidade de se evitar a conservação da constrição judicial por tempo indefinido ou demasiadamente longo - abuso de direito configurado - ausência, ademais, de indícios concretos de que os acusados pretendam dissipar os imóveis anteriormente arrestados - periculum in mora não demonstrado - medida assecuratória incabível - recurso desprovido. (TJSC; ACR 0000645-02.2013.8.24.0042; Maravilha; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 12/04/2017; Pag. 366) 

 

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. SEQUESTRO/ARRESTO DE BENS. CÔNJUGE DO DENUNCIADO. MEAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A hipoteca legal e o arresto, previstos no arts. 134 e 136 do CPP, tem finalidade semelhante à da penhora civil, ou seja, assegurar o patrimônio do réu. E a apenas deste. Para o pagamento de danos do crime, custas em multas. 2. Caracterizada a confusão patrimonial dos bens dos cônjuges, sócios nas empresas objeto da persecução criminal, permite-se afirmar que não foi determinada a constrição de bens de terceiro, mas, ante às peculiaridades do caso, a decisão atacada tem como escopo assegurar os efeitos pecuniários de eventual condenação do cônjuge denunciado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STJ; RMS 47.205; Proc. 2014/0331263-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 29/08/2016) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PERSONA. DECRETAÇÃO DE ARRESTO EM FACE DOS BENS DOS APELANTES. PODER GERAL DE CAUTELA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTIGO 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. MEDIDA PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ARRESTO DE BENS MÓVEIS. INDEVIDA A LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O arresto visa constringir patrimônio lícito do acusado, para que dele não se desfaça, garantindo com isso que eventual ressarcimento, indenização ou pagamento da pena de multa ao estado não fiquem frustrados por futura e deliberada insolvência. 2. O juiz, dentro de seu poder geral de cautela, que se consubstancia na possibilidade de proteção jurisdicional a qualquer direito ameaçado de lesão, tem a legitimidade de sequestrar ou arrestar, de ofício, quaisquer bens, desde que amparado pelas estritas hipóteses previstas no código de processo penal. 3. Diante das semelhanças entre os institutos, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das medidas cautelares mostra-se cabível e defensável. 4. O artigo 136 do código de processo penal determina o prazo para o início do processo de inscrição da hipoteca legal, revogando-se o arresto se o processo não for promovido no prazo de quinze dias. Cumpre mencionar que referido prazo é apenas para que a medida seja requerida. Ou seja, no referido prazo deve apenas ter iniciado o processo de registro e especialização da hipoteca legal, de modo que o arresto deve subsistir até seu devido registro. Portanto, no caso em análise como já houve a especialização da hipoteca bem como a determinação judicial de seu registro, resta plenamente possível a manutenção do arresto. 5. Os apelantes foram investigados na "operação persona ", que inclusive resultou em oferecimento de denúncia originando duas ações penais, atualmente, em trâmite nesta egrégia corte para apreciação dos recursos de apelação. 6. A necessidade do arresto dos bens se mostrou necessária ante a complexa organização e lesões à ordem jurídica que são imputadas à organização criminosa, supostamente integrada pelos apelantes, atingindo diversos bens jurídicos, entre eles a paz social, a fé pública, a administração pública, a ordem tributária e outros. Desse modo, afere-se que presente o periculum in mora o que, consequentemente, justifica a medida de arresto decretada. 7. Não existe desproporcionalidade na medida aplicada, uma vez que, conforme a denúncia, os valores sonegados foram extremamente elevados, gerando grave dano ao erário e a constrição nem mesmo alcançou os valores referentes aos prejuízos causados aos cofres públicos. 8. Não há necessidade de exaurimento da via administrativa para determinação do arresto no caso em tela. 9. Conforme determina o artigo 137 do CPP, caso os bens imóveis sejam insuficientes para eventuais indenizações/pagamentos/ressarcimentos, poderá a medida constritiva recair sobre bens móveis suscetíveis de penhora, situação que ocorre no presente caso. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ACr 0014056-56.2007.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Zauhy; Julg. 26/04/2016; DEJF 05/05/2016) 

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. MEDIDA REQUERIDA CONTRA OS RÉUS DA AÇÃO PENAL. CONSTRIÇÕES DE SEQUESTRO E SEQUESTRO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INC. II DO CPP PARA ATACAR DESPACHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA DEFINITIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 125 A 127 E 132, TODOS DO CPP. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL SOBRE ESSES BENS. APELO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS DOS REQUERIDOS PREJUDICADOS.

1. Apelações criminais interpostas pelos requeridos e pelo Ministério Público Federal contra decisão que determinou a efetivação da hipoteca legal sobre os bens sequestrados com fundamento nos arts. 125 a 127 e 132, todos do CPP. 2. A Lei processual estabelecia, à época, sob a denominação "sequestro" e "sequestro prévio ", constrições distintas. A primeira, prevista no art. 125 incidia sobre os bens adquiridos com o proveito do crime. A segunda, disposta no art. 136 tinha natureza de medida preparatória para a hipoteca legal, que poderia recair sobre qualquer bem do acusado, visando garantir eventual reparação futura do dano, decorrente da sentença penal condenatória. 3. Apelação ministerial. Não conhecimento. O ato judicial recorrido. despacho. não possui carga decisória, tampouco reveste-se de carga definitiva ou com força de definitiva a autorizar o recurso de apelação com fundamento no art. 593, inc. II, do CPP. Destaque-se que o pedido inicial de especialização de hipoteca legal foi efetivamente apreciado às fls. 103, sendo que o órgão ministerial sequer em suas razões de fls. 324/333 ataca essa decisão, pugnando a reforma do ato judicial de fls. 93, no qual foi apreciado pedido de reconsideração do despacho de fls. 89. 4. A delimitação do recurso de apelação se dá com a petição de interposição, não podendo ser modificada nas razões. Precedente. 5. Ainda que se admitisse interposição do recurso de apelação em face do despacho de fls. 89, o apelo seria intempestivo. Uma vez que o prazo recursal há muito se encontrava superado, não sendo o pedido de reconsideração hábil a suspender prazo recursal, registrandose, ademais, que este foi formulado fora do quinquídio recursal, resta intempestivo o apelo. 6. A decisão atacada, consistente na determinação de inscrição de hipoteca legal sobre os bens sequestrados revela-se inócua e merece ser reformada, mantendo-se, contudo, o Decreto de sequestro alcançado pela preclusão. 7. Decretado o sequestro por ter o Juízo entendido que os bens constituíram proveito do crime e, portanto, fundamentado sua decisão nos arts. 125 a 127 e 132 do CPP, incabível a especialização de hipoteca legal, que recai, conforme já esclarecido, sobre qualquer bem dos acusados, ainda que adquiridos licitamente, e não sobre os bens obtidos com o proveito do delito. 8. Ainda que o Juízo possa ter incorrido em confusão entre a natureza da medida requerida pelo Parquet federal no procedimento nº 2003.61.02.013015-8 e aquela decretada, o certo é que o quanto ali decidido foi alcançado pela preclusão, não sendo possível decretarse, posteriormente, a especialização da hipoteca legal. 9. O sequestro decretado, por ter fundamento em suposto proveito do crime, perdurará até eventual determinação de levantamento ou julgamento definitivo das ações penais, sendo que nesta última hipótese o Juízo avaliará se é ou não o caso de perdimento, uma vez que esta é a finalidade da medida decretada. 10. Inexistindo decisão que decreta o sequestro prévio (atual arresto) com fulcro no art. 136 do CPP, mas recaindo sobre os bens dos requeridos a constrição judicial de sequestro, regulada nos arts. 125 a 127 e 132 do CPP, revela-se impertinente a decisão de fls. 103, que determinou a especialização de hipoteca legal, ante sua incompatibilidade com a medida judicial prévia. 11. Não se pode exigir que o Poder Judiciário supra atribuição das partes pela correta e adequada formulação de seus requerimentos e interposição dos recursos pertinentes, no momento oportuno. 12. Apelo ministerial não conhecido. De ofício, declarada a invalidade da decisão recorrida. Apelos dos requeridos prejudicados. Inalcançada a decisão que decretou o sequestro com fundamento nos arts. 125 a 127 e 132, todos do CPP. (TRF 3ª R.; Rec. 0011661-08.2005.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 12/04/2016; DEJF 02/05/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A impetrante foi denunciada, em 05.12.2005, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e, simultaneamente ao oferecimento da exordial acusatória, o ministério público federal propôs medida cautelar criminal inominada, cumulada com medida cautelar criminal de arresto e sequestro. 2. Em 26.01.2006, foram decretados, com fulcro nos artigos 125 e 136 do CPP, bem como no art. 4º da Lei nº 9.613/98, o sequestro/arresto prévio de bens de propriedade da impetrante. 3. O excesso de prazo no processo penal não deve ser apurado mediante simples cômputo aritmético, mas, sim, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais que eventualmente venham a retardar a instrução criminal. 4. Nessa esteira, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 5. Realmente, o período de tramitação da ação e, por conseguinte, de duração das medidas assecuratórias, revelase excessivo, se analisarmos tão somente o aspecto temporal. Todavia, devem ser sopesadas também as peculiaridades e a manifesta complexidade do processo. 6. A manutenção das medidas cautelares não representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, lvii), tampouco antecipação de pena, diante de sua reversibilidade e de seu caráter meramente assecuratório. Ademais, em razão da natureza provisória, as medidas impostas somente repercutirão no patrimônio da impetrante caso sobrevenha condenação transitada em julgado. 7. A suposta aquisição do imóvel anteriormente aos fatos descritos pela denúncia como delitivos não foi alegada expressamente na exordial do mandamus. Ainda que o tivesse sido, não foram colacionadas aos autos, no momento da impetração (único possível, diante da necessidade de prova pré-constituída para a configuração da certeza do direito), as provas necessárias à comprovação disso. 8. Persistindo os motivos que ensejaram o Decreto de constrição e, ainda, ausentes as hipóteses previstas nos artigos 131 e 141 do código de processo penal, as medidas impostas devem ser mantidas. 9. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MS 0032112-12.2014.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 18/06/2015; DEJF 29/06/2015; Pág. 372) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. 1. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 10, §1º, INCISO IV, C/C ART. 47, DO CPC DE 1973. DEVIDA CITAÇÃO DA ESPOSA DO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO/ARRESTO. 2.2. EVENTUAL GARANTIA DE FUTURA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DOS BENS IMÓVEIS. DISCUSSÃO EM SEARA PRÓPRIA. 2.3. EXIGÊNCIA DE GARANTIA NO ÂMBITO PENAL. ART. 136 DO CPP. PROMOÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Carência da ação por ausência de litisconsórcio passivo necessário. Embora o art. 10, §1º, inciso IV, do CPC de 1973, preveja que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges", verifica-se da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça a prévia intimação do autor do delito e se sua esposa, ambos proprietários dos imóveis objeto das medidas assecuratórias promovidas pela viúva da vítima do delito de homicídio. Mérito. 2.1. Segundo a exegese do Código de Processo Penal, enquanto o sequestro pode ser entendido como a medida assecuratória consistente em reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa, o arresto concerne a bens de origem lícita, tornados indisponíveis, como providência cautelar, apenas para a garantia de futura indenização à vítima ou ao Estado. 2.2. O manejo do conjunto fático-probatório produzido ao longo dos autos demonstra a necessidade de se garantir eventual sentença condenatória, caso seja instaurada e julgada procedente ação indenizatória em âmbito cível. A discussão acerca da fraude na alienação de tais bens deve ser debatida em processo próprio, apenas competindo à seara penal mantê-los como eventual garantia de pagamento de indenização futura. 2.3. A análise da decisão judicial demonstra que ela ainda não produziu efeitos, eis que não houve o devido cumprimento pelo Cartório de Registro de Imóveis no que se refere à constrição judicial dos bens imóveis outrora pertencentes ao Apelante e sua esposa. Com isso, reputa-se inviável exigir que a viúva da vítima promova o devido processo de hipoteca legal, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme a exegese do art. 136 c/c art. 134, ambos do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0002326-51.2007.8.08.0013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 22/07/2015; DJES 29/07/2015) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LEVANTAMENTO DE ARRESTO E SUSPENSÃO DE PRAÇA DE VEÍCULO. IMPETRANTE, ESPOSA DE RÉU, QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO EMPREGADO NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO, MUITO LONGE DE INCONTROVERSA, DE REGIME MATRIMONIAL DE SEPARAÇÃO DE BENS, INSUFICIENTE PARA DISSOCIAR A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE VERBAS ORIUNDAS DAS PRÁTICAS ILÍCITAS OBJETO DE PERSECUÇÃO PENAL DEFLAGRADA EM DESFAVOR DO ESPOSO DA IMPETRANTE, EM QUE SE APURA EVENTUAL PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS NO MONTANTE, APROXIMADO, DE R$ 89.000,00 (OITENTA E NOVE MILHÕES DE REAIS), CONTRA A HIGIDEZ DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE. FINOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 120, 136 E 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEILÃO DE COISA DETERIORÁVEL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE A SER REPARADA POR MEIO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO PRETENSO DIREITO INVOCADO. IMPÕE-SE A DENEGAÇÃO DA ORDEM, NA ESTEIRA, INCLUSIVE, DO MAGISTÉRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS.

1. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão posta nesta ação mandamental, vez que ausente qualquer comprovação. Extreme de dúvidas. Quanto à subsunção dos fatos narrados às hipóteses previstas na Lei nº 12.016/09. 2. De acordo com o disposto no art. 141 do CPP, o arresto será levantado se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a sua punibilidade, o que não é o caso dos autos. Incompatibilidade, detectada em exame de declaração de ajuste anual. Irpf do réu, entre a prestação mensal do financiamento do veículo em questão com os rendimentos da impetrante, em nome de quem foi registrado tal bem. 3. Indícios de "lavagem de capitais", com a utilização da impetrante como "interposta pessoa". 4. Persistem as razões para manutenção da medida judicial que determinou o leilão do veículo em comento, dada a ausência de comprovação, extreme de dúvidas, da origem lícita do capital para adquiri-lo, e, ainda, em face do interesse público que permeia a praça em exame, impondo-se preservar o decisum impugnado por intermédio desta ação mandamental, em vista da fundamentação idônea empregada pelo magistrado a quo. 5. Segurança denegada. (TRF 5ª R.; MSTR 0002697-27.2014.4.05.0000; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; DEJF 14/05/2014; Pág. 148) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR REAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ARRESTO PROVISÓRIO. PRAZO DE DURAÇÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O ministério público tem interesse e legitimidade para ajuizar medida cautelar real para assegurar a consecução de um dos efeitos da condenação penal, que é a reparação do dano causado pelo ilícito, a ser obtido em sede de execução fiscal, não havendo bis in idem se não há notícia de outra medida assecuratória idêntica ou similar também determinada pelo juízo da Fazenda Pública na sede do executivo fiscal. 2. Cabe ao aplicador da Lei, nas instâncias ordinárias, analisar a existência de indícios de autoria suficientes para autorizar a adoção da medida cautelar constritiva, uma vez que não compete a esta corte superior de justiça, que não constitui instância revisora, o reexame do acervo fático-probatório. 3. A discussão relativa à inépcia da denúncia é estranha à natureza da medida cautelar que possui requisitos próprios e, podendo ser preparatória, não alcança o exame da denúncia na futura ação penal, cuja regularidade, a propósito, condiz com questão de ordem formal e não repercute na demonstração da existência de indícios de autoria, tidos por bastantes nas instâncias ordinárias e não sujeitos a reexame nesta sede especial. 4. O que o artigo 136 do código de processo penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca. 5. Não se conhece do Recurso Especial acerca de questão em que o recorrente não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. (Súmula nº 283/STF). 6. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.276.758; Proc. 2011/0214317-3; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/10/2013) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Apontado um dos vícios enumerados pelo art. 619 do CPP, é o caso de conhecer dos embargos de declaração. 2. Independentemente do acerto ou não da decisão proferida pelo acórdão embargado, não há omissão ou contradição relevante a ser sanada no julgado, porquanto o colegiado, ao formar sua convicção no sentido de que o arresto prévio, medida de caráter provisório, não poderia subsistir em razão da inobservância do disposto no artigo 136 do código de processo penal, implicitamente também o fez com relação aos seus desdobramentos, o que inclui a menção contida apenas na fundamentação do Decreto condenatório. 3. Pelo que se depreende das alegações recursais, os vícios apontados encobrem verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do julgado recorrido, pretendendo que outro seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, a toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se restringem à supressão de eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (TRF 2ª R.; ETerc 0011879-26.2011.4.02.0000; RJ; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 23/10/2013; Pág. 29) 

 

PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. ARTS. 134 E 136 DO CPP. NULIDADE DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO EXAME DO MÉRITO. CERTEZA DA INFRAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO PATRIMÔNIO. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DOS BENS.

1. Inviável acolher a suscitada irregularidade do pedido inicial, pois, além de ter sido o vício sanado no início do feito, não se vislumbra prejuízo ao acusado, requisito imprescindível à decretação da nulidade (art. 563 do CPP). 2. A ação cautelar não se presta à análise aprofundada do mérito da ação, mas tão-somente aos requisitos necessários à concessão da medida. 3. A certeza da infração e indícios suficientes da autoria delitiva restam indene de dúvidas, em face dos decretos condenatórios já proferidos em desfavor do apelante. 4. Ao contrário do sequestro, o qual recai tão-só nos bens provenientes de ilícitos, a hipoteca legal e o arresto consistem na retenção do bem, independentemente de sua origem e vinculação com o crime, com o intuito de assegurar que o acusado não se desfaça do seu patrimônio até o final do processo. 5. As decisões condenatórias em desfavor do apelante são suficientes para se depreender a existência de fumus boni iuri. 6. O periculum in mora encontra-se presente na possibilidade de que o acusado dissipe seu patrimônio até o trânsito em julgado do processo, inviabilizando o cumprimento decorrente de responsabilidade pecuniária (multa, custas e reparação de dano) no caso de eventual édito condenatório definitivo. (TRF 4ª R.; ACr 0024044-71.2009.404.7000; PR; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 23/01/2013; DEJF 05/02/2013; Pág. 111) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Arresto. Art. 136 e seguintes do CPP materialidade e indícios de autoria. Desvio de elevada quantia da empresa apelada. Decisão que deferiu a medida devidamente fundamentada. Prejuízo patrimonial dos apelantes. Inexistência. Especialização da hipoteca legal. Prazo previsto no art. 136 do CPP devidamente observado. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 0955841-4; São José dos Pinhais; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Antônio Carlos Ribeiro Martins; DJPR 07/06/2013; Pág. 323) 

 

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