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Art 140 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também asdespesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparaçãodo dano ao ofendido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE INCÊNDIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POSSE ILEGAL DE ARMA, ALÉM DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ARRESTO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM MÓVEL APREENDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, COM VISTAS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DETERMINAÇÃO, TODAVIA, DE RESTITUIÇÃO DO BEM POR CONTA DE ALEGADA PARTILHA DECIDIDA NO JUÍZO CÍVEL.

Apelo do ministério público visando a revogação da liberação do bem. Cabimento da irresignação. Arresto e alienação antecipada que se constituem de medidas assecuratórias destinadas à reparação dos danos ex delicto e ao pagamento das custas do processo penal (CPP, art. 140). Destinação das coisas afetada à esfera penal e, por isso, não abrangida, automaticamente, pela resolução de questões patrimoniais na esfera cível. Liberação do bem, ademais, que somente poderia ocorrer nas hipóteses do artigo 141 do código de processo penal. Decisão de restituição do bem revogada, impondo-se a remessa dos autos ao juízo cível. Recurso provido. (TJSP; ACr 0001163-98.2017.8.26.0590; Ac. 16146125; São Vicente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2031)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE "BOA FÉ". NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esse Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, [a] restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP).  Ademais, a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de origem acerca da condição de terceiro de boa-fé do ora agravante e da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida exigiriam exigiria dilação probatória (AGRG no RMS 66.203/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021). 2. Com efeito, desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a propriedade de boa-fé da agravante, reclama uma profunda incursão na seara probatória dos autos que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, sobre tal casuística tem sufragado este Tribunal de superposição que a "análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal" (AGRG no AREsp 906.853/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021) 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.037.110; Proc. 2021/0405864-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. INCIDENTE DE INSANIDADE. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA.

1) A simples alegação de dúvidas quanto a sanidade do apelante, por estar em tratamento de depressão recorrente, é insuficiente para a instauração de incidente de insanidade mental. Inteligência do art. 140 do Código de Processo Penal. Precedentes STJ. 2) Presentes nos autos elementos probatórios suficientes que indicam que o apelante, no exercício da função de Oficial de Polícia Civil, apropriou-se indevidamente de valor de fiança que lhe foi confiado, correta a condenação no crime de peculato. 3) Não é hipótese de ser reconhecida a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, estando as ações penais em momentos processuais distintos, inclusive protocoladas em anos diferentes, de modo que a reunião dos processos, com a unificação das penas, será realizada na fase executória. Precedente. 4) Negativação, sob fundamentação insuficiente de circunstâncias judiciais, acarreta no redimensionamento da pena em sede de apelação. 5) Apelo Parcialmente provido. (TJAP; ACr 0056033-56.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 19/04/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ. ORIGEM LÍCITA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de investigações policiais ou ações penais condiciona-se à demonstração dos seguintes requisitos: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). (AGRG no AREsp n. 2.037.110/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 2. Caso em que o veículo de propriedade da impetrante fora locado para pessoa que, em tese, o teria sido utilizado para escoltar um caminhão furtado. Na espécie, a impetrante, terceiro de boa-fé, prova a propriedade lícita do bem, não é ré na ação penal originária, nem pesa sobre ela suspeita de participação na empreitada criminosa. Além disso, passados três anos desde a data da apreensão, o veículo segue retido em um pátio, sofrendo deterioração e, obviamente, não será objeto de perícia técnica ou qualquer análise neste sentido, sendo impossível visualizar interesse prático na preservação da apreensão. 3. Segurança concedida. (TJES; MS 0029823-88.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 14/09/2022; DJES 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (DOIS APARELHOS CELULARES, UM HD EXTERNO E DINHEIRO EM ESPÉCIE). INVIABILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Segundo entendimento jurisprudencial, a restituição de coisa apreendida, a teor do disposto nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal, depende a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória. Situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) (STJ, 5ª Turma, AGRG no AREsp nº 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. Em 29.03.2022). (TJPR; ACr 0000644-04.2021.8.16.0157; São João do Triunfo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 24/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL. DESACOLHIMENTO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REQUERENTE ACUSADO DE SUBTRAIR O PRÓPRIO AUTOMÓVEL OBJETO DO PEDIDO RESTITUTIVO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A LEGÍTIMA PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: A) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória. Situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 2. No caso sub judice, a manutenção da constrição do veículo tanto se justifica em decorrência do não encerramento da instrução, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem, quanto da existência de indícios de que o bem foi subtraído pelo próprio requerente, havendo portanto sérias dúvidas a respeito da sua legítima propriedade. (TJPR; ACr 0002605-33.2022.8.16.0031; Guarapuava; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, EM TESE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.

Bloqueio judicial de contas bancárias e de ativos financeiros. Recurso da defesa. 1) - cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Diligência irrelevante para o deslinde do feito. Questão que deve ser dirimida nos autos principais. Necessidade da prova almejada não demonstrada. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. Preliminar rejeitada. 2) - ilegitimidade passiva (apelo 01). Alegada ausência de demonstraçao de seu envolvimento na prática delitiva. Ré que restou denunciada nos autos de ação penal com o superveniente recebimento da peça incoativa acusatória, além de ter sido, em tese, beneficiária dos valores desviados. Análise aprofundada que recairia sob o mérito da ação penal. Preliminar rejeitada. 3) - bloqueio judicial de contas bancárias e de ativos financeiros. Pedido de levantamento da medida constritiva. R. Decisões que determinaram a constrição e o indeferimento do desbloqueio devidamente fundamentadas. A) - alegada origem lícita dos valores objeto da medida. Descabimento. Existência de indícios veementes que indicam a proveniência ilícita dos valores bloqueados. Inteligência do art. 126, do código de processo penal. B) - impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados. Decabimento. Prova documental apresentada pela defesa que não elide os indícios de origem espúria dos valores. C) - excesso de valores bloqueados. Tese afastada. Medida constritiva patrimonial aplicada de forma individual, visando acautelar a reparação de danos à vítima, assim como o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias. Inteligência do art. 140, do código de processo penal. Possibilidade de perda de bens particulares do réu condenado, quando não encontrado o produto do crime, até seu valor equivalente. Inteligência do art. 91, inc, I, § 1º, do Código Penal. D) - substituição da medida constritiva. Hipóteca legal sob bem imóvel. Descabimento. Permuta que pode inviabilizar a liquidez da reparação de danos à vítima já alcançada com a medida atual. E) - demais alegações defensivas alusivas à autoria delitiva, à ausência de provas contundentes do ilícito e aos exatos valores do prejuízo sofrido pela vítima que se confundem com o mérito da ação penal e que serão dirimidas ao longo da dilação probatória do feito princípal. Manutenção da medida constritiva. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0012201-32.2021.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do Recurso Especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. "É incabível o conhecimento  de mandado de segurança impetrado contra decisão que  indefere o pleito de  restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de  apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem. 4. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP).  5. Ademais, a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de origem acerca da condição de terceiro de boa-fé do ora agravante e da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida exigiriam exigiria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 66.203; Proc. 2021/0103544-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 03/08/2021; DJE 12/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO TORRENTES". INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, MAS DE TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA E SANAR FALHAS DA APELAÇÃO LEVADA A CONHECIMENTO DA CORTE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mario CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta no âmbito da ação criminal nº 0812003-74.2018.4.05.8300 (que foi julgada pela Corte em conjunto com a de nº 0819656-93.2019.4.05.8300), no sentido de manter a decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que deferiu o pedido de alienação antecipada do veículo Toyota Hillux SW4 4x2SR, placa PDR5871, o qual foi apreendido por meio de medida judicial proferida no âmbito da Operação Torrentes. 2. Alega o embargante que o acórdão ora impugnado deve ser integralizado porque: I) Estão ausentes as notas taquigráficas mencionadas como parte integrante do julgamento, pois, malgrado a decisão tenha sido lavrada à unanimidade, houve sustentação oral e relevante discussão travada durante o julgamento, de modo que a não junção de tais notas ensejam prejuízo à defesa. Tendo requerido, inclusive, devolução do prazo, para eventual complementação deste, quando de seu efetivo acesso, em nome da ampla defesa, contraditório e devido processo legal -; II) Houve omissão quanto ao possível valor vil e à forma de avaliação em hasta pública, notadamente em razão de a Corte não ter se expressado sobre o que deve ocorrer no caso de o bem levado a leilão não for vendido por até 80% do seu valor (patamar estipulado no artigo 144-A do Código de Processo Penal), de modo que, se não for atingida tal quantia, deve o veículo ficar nas mãos do embargante na condição de depositário; III) Houve omissão no voto acerca do caráter genérico (e, portanto, ilegal) do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do embargante, no qual foi determinada a apreensão de carro de luxo (expressão que se revela imprecisa, segundo argumenta); IV) que foram suplantados e não enfrentados os critérios de necessidade, proporcionalidade e urgência da medida judicial que determinou a alienação antecipada do bem; V) que não procede a informação ventilada no acórdão, de que o apelo se restringiu à necessidade e à proporcionalidade da decisão do juízo a quo; VI) Contradição do acórdão porque, tendo reconhecido que o bem foi objeto de busca e apreensão, não promoveu a distinção entre este instituto e o do sequestro de bens, notadamente em razão de a alienação antecipada somente ocorrer com o sequestro de bens adquiridos diretamente do fato delituoso, e não de bens objeto de mera busca e apreensão. Por fim, VII) Prequestiona os artigos 120, 121, 133 e 140 do Código de Processo Penal, bem como os incisos II, XII, XXV, LIV, LVI, LVII do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso IX do artigo 93 do mesmo diploma constitucional, bem como a aplicação das normas de Tratado Internacional, tais como a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. 3. Inicialmente, quanto à ausência das notas taquigráficas, realmente verifica-se que estas não foram anexadas aos autos, de modo que a secretaria desta Corte deve promover imediatamente a sua juntada. Nada obstante, tendo em vista que o próprio recorrente, na petição dos embargos declaratórios, faz alusão às manifestações proferidas durante a sessão de julgamento. Tanto as suas quanto as de membros que participaram do julgamento -, não se vislumbra o alegado prejuízo à defesa, de modo que não há que se reconhecer nulidade ou eventual devolução de prazo. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, conforme determina os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. No que se refere à suposta omissão quanto à forma de avaliação em hasta pública e aos critérios de necessidade, proporcionalidade e urgência da medida judicial que determinou a alienação antecipada do bem, cumpre registrar, a partir de uma simples leitura do quanto expressamente redigido no acórdão, que esta Corte decidiu que a alienação antecipada prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal, como bem pontuou o magistrado a quo, é a melhor alternativa para impedir a desvalorização patrimonial do bem, pois, sendo este convertido em numerário, será tal quantia devidamente atualizada e, ao final do processo, caso absolvido, o réu receberá a justa quantia. Não sofrendo, portanto, prejuízo. O que por si só já demonstra que houve manifestação acerca dos critérios de necessidade e proporcionalidade da medida de alienação judicial, bem como acerca da preservação do patrimônio do embargante. 6. Ademais, o §2º do mesmo artigo 144-A expressamente dispõe que os bens a serem levados a leilão não podem ser alienados por valor inferior a 80% do avaliado. Isso também demonstra a desnecessidade de esta Corte realizar manifestação proibindo a venda do veículo em patamar inferior a 80% (a própria Lei já o faz). O mesmo ocorre quanto à alegação de preço vil, pois, estando impossibilitada a venda do bem em valor inferior a 80%, a aquisição deste em preço irrisório se demonstra juridicamente inviável. 7. Já no que se refere à alegada omissão no voto acerca do caráter genérico e ilegal do mandado de busca e apreensão (pois fez referência imprecisa ao utilizar o termo carro de luxo), cumpre, mais uma vez, explicitar que o apelo submetido à apreciação deste Tribunal teve seu objeto limitado pelo próprio recorrente às condições envolvendo necessidade e proporcionalidade da medida de alienação antecipada e à possibilidade de nomeá-lo depositário fiel. 8. Para demonstrar que a Corte se manteve fiel ao quanto impugnado nas razões de apelação, passa-se a transcrever literalmente passagens do recurso que demonstram a limitação promovida pelo recorrente. Vejamos o que foi dito: Destaca-se que o cerne da questão aqui enfrentada é oriundo de uma premissa simples, pautada em duas razões, que por si sós obstaculizariam a punição antecipada e desmedida, aplicada a Mário. Sintetiza-se: A Polícia Federal não pode manter o bem apreendido, e, por este motivo, pediu autorização para vendê-lo. Em oposição, a defesa argumenta que se não há condições de manter o bem, a medida mais proporcional e razoável é nomear o recorrente como depositário do bem. Outro trecho do recurso, que inclusive foi transcrito no acórdão ora embargado, é este: De outro lado, a licitude da aquisição do bem é inconteste, em que pese não ser este o argumento central do presente recurso. O pedido de Mário, no pedido de restituição e, agora, no pedido de alienação antecipada é o mesmo, a saber: Tornar-se depositário fiel do seu bem. Outrossim, é de se pontuar que a interpretação dada a tais trechos (ventilados ao longo da petição recursal) estão em sintonia com o tópico Dos Requerimentos redigido nas razões recursais, que traz o seguinte trecho: Diante de todo o exposto requer que Vossa Excelência se digne, juntamente com seus ínclitos pares, em reformar a decisão apelada, determinando Mário como fiel depositário do automóvel de sua família, adotando cautelas administrativas, que se entendam necessárias, para preservação do bem. 9. Percebe-se, pois, que o embargante limitou o objeto do seu apelo, não tendo especificamente impugnado eventual caráter genérico/ilegal do mandado de busca e apreensão. Equívoco este que não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa. 10. No tocante à alegação de contradição do acórdão em razão de ter reconhecido que o bem foi objeto de busca e apreensão, mas que não promoveu a necessária distinção de tal instituto com o do sequestro. Pois, segundo alega, somente neste seria permitida a alienação antecipada -, é de se frisar que não se trata aqui de erro interno da decisão judicial embargada (isto é, vício de contradição), mas sim de tentativa de rediscussão da matéria acerca de eventual error in judicando cometido pela Corte acerca dos institutos ora questionados. 11. Ademais, como bem ressaltou a Procuradoria Regional da República em suas contrarrazões, independentemente de o bem ter sido alvo de busca e apreensão ou de sequestro, o certo é que o §5º do artigo 120 do Código de Processo Penal autoriza que as coisas apreendidas, quando facilmente deterioráveis, sejam avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado. Do mesmo modo, o artigo 144-A do citado diploma legal não faz distinção entre sequestro e busca e apreensão para realização da alienação antecipada. Em verdade, tal instituo é aplicado para a venda antecipada de bens, direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: Volume único. 8. ED. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1283). 12. Por fim, os dispositivos prequestionados pelo embargante (como, por exemplo, os que positivam o princípio constitucional da legalidade; da inviolabilidade do sigilo de correspondências e comunicações; da necessidade de indenização posterior pelo uso de bem requisitado pelo Poder Público; da proibição de uso de provas ilícitas etc. ) não guardam pertinência temática com o assunto ora debatido, de modo que não merecem ser analisados pela Corte em razão da ausência de interesse recursal. 13. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; ACr 08120037420184058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 08/04/2021)

 

PENAL.

Processo penal. Apelação criminal. Incidente de insanidade. Cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento. Não ocorrência. Ação penal sentenciada. Incompetência. Apelo não provido. 1) a simples alegação de dúvidas quanto a sanidade do apelante, por estar em tratamento de depressão recorrente, é insuficiente para a instauração de incidente de insanidade mental. Inteligência do art. 140 do código de processo penal. Precedentes STJ e TJAP. 2) sentenciado o processo, com prazo recursal aberto, bem como com a interposição do recurso no qual é suscitado como preliminar o incidente, há incompetência do juízo a quo. 3) apelo não provido. (TJAP; APL 0028926-32.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 04/02/2021; DJEAP 12/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA DE DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. FATOS ATÉ ENTÃO APURADOS QUE INDICAM A POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A LEGÍTIMA PROPRIEDADE. DECISÃO REFORMADA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: A) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória. Situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 2. No caso sub judice, a manutenção da constrição do veículo tanto se justifica em decorrência do não encerramento da instrução, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem, da existência de indícios de que o bem era utilizado para a prática de crimes patrimoniais e de dúvidas a respeito da sua legítima propriedade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0003735-35.2020.8.16.0126; Palotina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 15/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, CAPUT, §4º, DO CP). PEDIDO COMUM DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER PARA OS RÉUS FELIPE E SANDRO.

Matéria, ademais, que é afeta ao juízo da execução - pedido dos réus felipe e sandro de concessão do direito de recorrer em liberdade e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não conhecimento. Ausência de interesse em recorrer. Pleito do réu enéas de absolvição e deste e dos réus felipe e sandro de reconhecimento da participação de menor importância. Descabimento. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Importância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. Depoimentos dos policiais atuantes no caso. Validade. Circunstâncias aptas a demonstrar que os acusados atuavam em coautoria. Ampla divisão de tarefas. Condenações mantidas. Dosimetria das penas. Pedido do réu enéas de supressão de uma das penas restritivas de direitos ou de alteração das condições impostas. Inadmissibilidade. Observância, por parte do juiz singular, do disposto no art. 44 do CP. Livre convencimento motivado. Pleito do réu José de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão da suspensão condicional da pena. Impossibilidade. Réu reincidente específico. Pedido comum de extirpação do valor mínimo fixado a título de reparação de danos causados pela infração. Acolhimento. Violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ausência de pedido em momento oportuno. Precedentes. Pleito do réu felipe de restituição do veículo bloqueado e decretado perdido. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 140 e seguintes do CPP. Recursos parcialmente providos, nas partes conhecidas (TJPR; ApCr 0013013-45.2019.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 23/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

PENAL.

Processo penal. Apelação criminal. Incidente de insanidade. Cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento. Não ocorrência. Ação penal sentenciada. Incompetência. Apelo não provido. 1) a simples alegação de dúvidas quanto a sanidade do apelante, por estar em tratamento de depressão recorrente, é insuficiente para a instauração de incidente de insanidade mental. Inteligência do art. 140 do código de processo penal. Precedentes STJ e TJAP. 2) sentenciado o processo, com prazo recursal aberto, bem como com a interposição do recurso no qual é suscitado como preliminar o incidente, há incompetência do juízo a quo. 3) apelo não provido. (TJAP; APL 0028926-32.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 04/02/2021; DJEAP 12/02/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ARRESTO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL FORMULADO NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. VALOR MÍNIMO A SER REPARADO EM CONTRAPOSIÇÃO AO TOTAL A SER RESGUARDADO PELA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O valor de indenização fixado pelos danos decorrentes da infração penal é o mínimo, conforme se extrai do art. 387, IV, do CPP. Assim, como o arresto visa assegurar a reparação integral do dano (art. 140 do CPP), não há razão para vincular o requerimento da medida a pedido reparatório formulado na denúncia. 2. Estando a persecução penal na fase investigativa, deve ser admitido o pedido de arresto com base no valor estimado pelo requerente da medida, em observância à estreiteza da cognição no processo cautelar respectivo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.859.352; Proc. 2020/0018416-7; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 01/09/2020; DJE 09/09/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. BEM JURÍDICO RELEVANTE. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1) Insubsistência de dúvidas quanto a sanidade do apelante, é incabível a instauração de incidente de insanidade mental. Inteligência do art. 140 do Código de Processo Penal. 2) Não requerido a realização de incidente de sanidade em qualquer fase do processo, torna-se precluso o pedido na fase recursal. Precedente STJ. 3) A aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, a Res furtiva foi avaliada em R$18.000,00 (dezoito mil reais), fato este que afasta a incidência do referido princípio. 4) Sendo a confissão utilizada para fundamentar a condenação, deve esta ser reconhecida na dosimetria da pena. Redimensionamento da pena. 5) Recurso parcialmente provido. (TJAP; APL 0010126-58.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 23/04/2020; DJEAP 05/05/2020; Pág. 66)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.

Recurso defensivo não provido. 2-) A hipoteca legal é medida assecuratória imposta sobre bens imóveis ainda que não adquiridos com os proventos da infração, para eventual reparação de danos, cumprimento das penas pecuniárias e pagamentos das custas processuais, nos termos do art. 140 do Código de Processo Penal, e art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/98. 3-) Caso em que não se admite a tese de impenhorabilidade do bem de família. Exceção legal prevista no art. 3º, da Lei nº 8.009/90. 4-) Os delitos imputados ao recorrente (notadamente os de corrupção passiva e lavagem de dinheiro), abrigam, em seu preceito secundário, a aplicação de multa, sem desconsiderar eventual possibilidade de prestação pecuniária. 5-) Não há notícia nos autos que lhe tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita. Trata-se de policial civil chefe de distrito, não havendo como se concluir que o exercício do seu direito de defesa será exercido com prejuízo de sua subsistência. 6~) Decisão mantida. (TJSP; ACr 0018112-19.2019.8.26.0562; Ac. 14074408; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 20/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 2153)

 

HABEAS CORPUS.

CP, art. 140, § 3º. Pretendido trancamento da ação penal. Impossibilidade. Medida excepcional possível somente quando demonstrado, de forma cabal, manifesto descabimento do procedimento investigatório, com evidente atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Não verificação, de plano, qualquer teratologia ou ilegalidade. Inépcia da denúncia não configurada. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Ilações fáticas que demandam revolvimento probatório a ser efetuado no bojo da ação penal, obedecido o devido processo legal. Inexistência de constrangimento. Ordem denegada. (TJSP; HC 2009475-48.2020.8.26.0000; Ac. 13430422; São João da Boa Vista; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 24/03/2020; DJESP 13/04/2020; Pág. 2122)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO QUE RENDEU ENSEJO AO PLEITO ACUSATÓRIO. CONSTRIÇÕES JÁ EFETUADAS NO BOJO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. ACAUTELAMENTO DE BENS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E MULTAS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA CAUTELA. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUANTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. Caso em que se controverte sobre o indeferimento de medidas cautelares de arresto e especialização de hipoteca legal, postuladas pelo Ministério Público Federal, em face de investigados no bojo da Operação Saúde. 2. Assiste razão, em parte, ao órgão acusador, uma vez que já houve prolação de sentença de mérito no bojo das ações penais que se visava a assegurar com as medidas assecuratórias pleiteadas, tendo havido a condenação de alguns réus e a absolvição de outros. 3. O arresto e a especialização de hipoteca legal procedem em relação aos réus condenados na primeira instância, tendo em vista que o apenamento abrangeu o pagamento de multas, despesas processuais proporcionais, e, nos casos em que houve a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, a fixação das prestações pecuniárias, configurando a hipótese prevista no art. 140 do Código de Processo Penal. 4. Descabe a medida constritiva para o acautelamento da reparação dos danos, já que, no caso concreto, não houve fixação de valor mínimo indenizatório nas sentenças proferidas nos processos principais e não foi formulado pedido específico nas respectivas denúncias, tampouco a questão foi objeto de recurso ministerial. 5. É igualmente descabido o acautelamento de bens dos denunciados absolvidos na primeira instância, mesmo sob a conjectura de recurso da acusação, haja vista as disposições previstas no art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal e a presunção que ora se opera em favor dos réus (in dubio pro reo), por conta da decisão absolutória. 6. A alteração substancial promovida no quadro em que, inauguralmente, se fundou o pleito assecuratório, exige a realização de novo cálculo pelo Ministério Público Federal, bem como a individualização dos bens que pretende ver atingidos pela medida constritiva. 7. Recurso parcialmente provido para determinar o arresto do patrimônio dos reús condenados nas Ações Penais nº500.44.20.72.2015.404.7118, nº 500.5161.23.2016.404.7104 e nº 500.2944622016404.7118, ficando a quantificação e a individualização dos bens, sob responsabilidade do julgador do primeiro grau. (TRF 4ª R.; ACR 5001097-88.2017.4.04.7118; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 03/12/2019; DEJF 05/12/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU RESTRIÇÃO A NOVO BEM IMÓVEL DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. MERO ATO EXECUTÓRIO DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DECRETADO MEDIDA CAUTELAR DE HIPOTECA LEGAL NOS BENS IMÓVEIS DO ACUSADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITUO DESPROVIDO. I.

A hipoteca legal é espécie de medida assecuratória incidente sobre bens imóveis do acusado, de origem lícita, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria, e tem por finalidade precípua a reparação do dano ao ofendido além de garantir o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias. (art. 134, 135 e 140, todos do Código de Processo Penal e art. 1489, inciso III, do Código Civil de 2002). II. A indicação de bem imóvel, posterior à decretação da medida de hipoteca legal sobre os bens imóveis do acusado, não reabre a discussão quanto à medida em si outrora deferida, constituindo mera execução da decisão anterior. III. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 1ª R.; RSE 0036382-31.2017.4.01.0000; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Lílian Tourinho; DJF1 30/07/2018) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO. HIPOTECA LEGAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. REPARAÇÃO DO DANO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DE EVENTUAL PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de impossibilidade de conhecimento do recurso, isso porque, com a prolação de decisões posteriores, em complemento à primeira determinação de arresto, o requerente também complementou as razões inicialmente apresentadas, as quais devem ser apreciadas em conjunto, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 2. As medidas de constrição do patrimônio do impetrante visam à reparação às vítimas do suposto dano causado (CPP, arts. 135 a 137), ao ressarcimento de despesas processuais (CPP, art. 140), bem como assegurar o pagamento de eventual pena pecuniária a ser aplicada. 3. Há indícios da prática do delito, devendo essa questão ser tratada no âmbito da denúncia a ser eventualmente proposta, tratando-se de investigação complexa a exigir o tempo necessário para elucidação dos fatos, inclusive no tocante à autoria. 4. O prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, bem como no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41, devem ser flexibilizados em situações excepcionais, como no caso concreto, em que há dezenas de investigados, com vários fatos supostamente delituosos. 5. Quanto à classificação dos delitos apontados e que serviram de base para o pedido de medidas acautelatórias, não há ilegalidade a ser reparada, pois neste momento processual, cabe ao órgão acusador apresentar a roupagem legal aos fatos de acordo com o curso das investigações, não havendo uma única oportunidade para tal classificação. Ademais, cabe ao juízo deferir ou não a providência, a depender ou não da constatação de indícios de autoria. 6. Embora o Ministério Público Federal não tenha requerido o arresto de bens imóveis em um primeiro momento, posteriormente pleiteou a inscrição da hipoteca legal, circunstância que sana eventual ilegalidade, mesmo porque o apelante, em mais de uma oportunidade, apresentou aditamento à apelação inicialmente interposta, exercendo plenamente o seu direito de defesa. 7. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 136 do Código de Processo Penal há que se contado a partir da intimação do Ministério Público Federal do arresto do bem imóvel e não do término das providências necessárias à concretização da hipoteca legal. Ademais, não se trata de prazo peremptório. 8. O total a ser objeto de eventual indenização não pode ser estimado a partir do montante global do suposto superfaturamento decorrente da subcontratação, devendo partir da soma do valor dos serviços prestados pelo impetrante com violação da Lei de licitações. 9. Redimensionamento do valor a ser assegurado, facultando-se ao apelante o depósito em juízo da diferença faltante para cobertura do dano a indenizar. 10. Afastada a preliminar suscitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002956-62.2017.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 25/09/2018; DEJF 01/10/2018) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Comprovadas autoria e materialidade delitivas. 2. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, prejuízo que não se entrevê no caso dos autos 3. O art. 140 do Código de Processo Penal autoriza a determinação pelo Juízo de restrição a bens do réu inclusive para alcançar as despesas processuais e as penas pecuniárias. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0001841-39.2013.4.03.6116; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 19/03/2018; DEJF 26/03/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ABSOLVIÇÃO DE PARTE DAS IMPUTAÇÕES. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR BLIOQUEADO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 91, II, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. PERDIMENTO DE INSTRUMENTO OU PRODUTO DO CRIME. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. Considerada a absolvição parcial do réu e o afastamento do valor mínimo indenizatório fixado na sentença, deve ser readequado o total de bens bloqueados para a finalidade do art. 140 do Código de Processo Penal, com a reavaliação dos bens constritos e o levantamento do bloqueio do patrimônio excedente. 2. Comprovado que os valores em espécie apreendidos eram instrumento ou produto dos crimes financeiros praticados pelo réu, mantém-se a determinação de perdimento em favor da União, como efeito da condenação (art. 91, II, a e b, do CP). 3. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF 4ª R.; ACR 0002771-02.2010.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 28/11/2018; DEJF 07/12/2018)

 

PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO. DECRETO-LEI Nº 2.340/41. BEM ADQUIRIDO PELO CASAL. RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SOB TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.

1. O seqüestro de bens determinado com base no Decreto-Lei nº 3.240/41 pode recair sobre o patrimônio de pessoas indiciadas ou denunciadas, caso o crime praticado resulte em prejuízo para a Fazenda Pública, afetando, inclusive, bens de origem lícita. 2. A restituição de bem apreendido é cabível desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (Código de Processo Penal, artigo 120). 3. Não é possível a restituição a um dos cônjuges de bem adquirido na constância de relação conjugal, sob o argumento de que se desfez, se não há prova da sua dissolução e tampouco da partilha de bens, a indicar que o bem teria passado exclusivamente ao patrimônio do requerente. 4. Cabível a devolução sob compromisso de fiel depositário de bem lícito, a resguardar o interesse do processo no ressarcimento do dano, despesas processuais e eventuais penas pecuniárias, no caso de condenação (artigo 140 do Código de Processo Penal). (TRF 4ª R.; ACR 5000164-33.2017.4.04.7210; SC; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 12/06/2018; DEJF 14/06/2018) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Recurso contra a decisão que rejeitou a queixa que imputava aos recorridos os crimes previstos nos artigos 139 e 140, todos do Código Penal, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 41 e 44, todos do Código de Processo Penal. O recorrente pretende a reforma dessa decisão, para que seja recebida a queixa-crime e determinado o regular prosseguimento do feito. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. Aplicação do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Queixa-crime manifestamente inepta. Almeja o recorrente a responsabilização da recorrida pela prática dos injustos penais indicados na peça acusatória. No entanto, a inicial não descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas a recorrida, nem contém a descrição minuciosa dos supostos ilícitos penais. Conclui-se, pois, que a peça vestibular acusatória é inepta, uma vez que não expõe de forma objetiva e individualizada as condutas caracterizadoras dos tipos penais imputados à recorrida, o que impedirá o pleno exercício da ampla defesa. RECURSO DESPROVIDO, para manter a decisão hostilizada, que rejeitou a presente queixa-crime. (TJRJ; RSE 0010909-16.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 21/06/2018; Pág. 177) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.

1. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão (descontado o acréscimo da continuidade delitiva), o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 (oito) anos. 2. Consumado o delito em 2.2.2004 (constituição do crédito tributário), recebida a denúncia em 3.12.2004 e publicada a sentença condenatória em 9.4.2010, não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre os referidos marcos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, motivo pelo qual não há falar em extinção da punibilidade. 3. No que tange à prescrição da pretensão executória, não há elementos nos autos que possibilitem a sua análise por esta Corte, pois não é possível aferir se o agravante iniciou o cumprimento da pena. Causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. E, ainda que o recorrente não tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público Federal e a presente data, o que inviabiliza a declaração da extinção da punibilidade. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 8.137/90. ALEGADA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No que se refere à alegada ilegalidade na incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12 da Lei nº 8.137/90, além de se tratar de inovação recursal, carece o insurgente de interesse recursal, na medida em que tal majorante sequer foi mencionada em sua condenação. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SOLVER O QUANTUM IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APONTA ELEMENTOS QUE INDICAM A COMPATIBILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU COM A REPRIMENDA APLICADA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem, após aprofundada reanálise dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que o recorrente não comprovou sua ausência de condições para arcar com o pagamento dos valores que lhe foram impostos a título de multa e de prestação pecuniária substitutiva, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. Consignou que, ao contrário, os bens de sua propriedade apreendidos nos autos, demonstraria sua capacidade de solver o montante referente à reprimenda pecuniária. 2. Não há como este Sodalício avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão de origem, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, conforme disposição do Enunciado Sumular nº 7/STJ. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DURANTE A FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUESTRO OU DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO. FALTA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO À PARTE. 1. Na hipótese em testilha, os bens que se encontram acautelados foram objeto de busca e apreensão na fase extrajudicial, não tendo sido decretado seu sequestro ou arresto, não autorizando a incidência da regra do art. 140 do CPP. 2. Diante da expressa declaração do Tribunal regional de que, ao menos para os fins do processo criminal, se deve reconhecer que os bens apreendidos na posse do condenado a ele pertencem, somada à ausência declaração de perdimento e de interesse ao processo em mantê-los em poder do Juízo, de rigor a sua devolução ao ora recorrente. 3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a devolução dos bens apreendidos no Processo nº 99.1300408-0, elencados nos Autos de Busca e Apreensão de e-STJ fls. 320/321 e 325/326 do Ap. 1. (STJ; AgRg-REsp 1.359.744; Proc. 2013/0001965-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 02/10/2017) 

 

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